br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

norma nº 787/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 787 / 2012
Date 2012-03-05
EmentaAutoriza a contratação temporária, por prazo determinado que especifica, para atender excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providencias.
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

LEINº. 787/2012,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
DE 05 DE MARÇO DE 2012.
«Autoriza a contratação temporária, po
determinado especifica, para
que
excepcional interesse público, nos
r prazo
atender
temos do artigo
37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de ex
cepcional interesse
Fundação Cultural,
e úbli i j íficos, a
público, bem como o atendimento de projetos específicos, :
Esportiva, Educacional e Ambiental de Formoso do Araguaia-TO - FUNCEF poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em quantidade, funções,
carga horária e remuneração mensal a seguir indicados:
Remuneração Carga horária
Quantitativo Nível de Ensino Função Seal pn
t— AM
01 Educação Básica Instrutor de Teatro | 1.100,00 40
—
01 Educação Básica Instrutor de Dança 1.100,00 40
01 Educação Básica Instrutor de Violão 1.100,00 40
01 Educação Básica Instrutor de Vôlei 1.100,00 40
No Educação Básica Instrutor de Futebol 1.100,00 40
jo Sd RE]
01 Educação Básica Instrutor de Teclado 1.100,00 40
TE
02 Educação Básica Instrutor de Informática 1.100,00 40
01 Educação Básica Instrutor de Capoeira 1.100,00 40
HH
Lo 01 Educação Básica Instrutor de EEB] 1.100,00 40
01 Educação Básica Instrutor de Artes 1.100,00 40
a ii
01 po Educação Básica Instrutor de Karatê 1.100,00 40 |
03 Ensino Fundamental x
Incompleto Merendeira 622,00 40 |
Ensino Fundamental Auxiliar de Servi E
04 e Serviços
Incompleto Gerais á 622,00 40 |
MGTV VETA ONA GEE PESE AS LBA LST DT TS AT RE
Art. 2º - Com 1 ;
contratações e Eta pa No inciso
emprego ou funçã
Fo IX do artigo 37 itui |
missões serão feitas g da Constituição Federal, as
; indepe: i i
O junto à municipalidade, pendentemente da existência de cargo,
Art. 3º - Para assumir o
exigências específicas Rd colação o contratado deverá, no mínimo, além das
provar:
a-ser brasileiro;
b-ter 18 (dezoito) anos completos;
c-esta i i ivis, mili itorai
ris rem dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
gozar de boa saúde física e mental;
Eça] habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das
unções, quando for o caso;
Fatender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o
regular exercício da função.
Art. 4º - Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à
população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e
funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, especialmente a
viabilização de implementação de projetos governamentais específicos, dentre
outros, tais como:
| - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e
transitórios;
Il - implantação de um novo serviço público;
III - atendimento de situações específicas.
Art. 5º - Consideram-se serviços de caráter temporário:
a- o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu
término;
b- o trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao
uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de
incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços
por Lei, se for o caso.
Art. 6º - No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não
terá direito a qualquer vantagem concedida aos servidores públicos municipais.
Art. 7º - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill - pela execução antecipada do objeto do contrato; |)
e
IV - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
dh
V - quando o desempenho do contratado não corresponder as necessidades do
Serviço;
VI - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar,
; i tratado.
VII - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao con
i i azo máximo não
Art. 9º. À contratação de que trata esta Lei, será efetivada em pri
ização
i nova autorizaçã
Superior a doze meses, podendo ser prorrogado mediante
legislativa.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
DO ARAGUAIA,
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Ae rarço ds ano de 2012.
ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco) dias do mês

open original →