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norma nº 881/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2015
Date 2015-08-04
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores de Arrecadação de Tributos do Município de Formoso do Araguaia - TO, FART - Fiscal de Arrecadação e Tributos.
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as
O DO TOCANTINS
ADI
e ORMOSO DO ARAGUAIA
MUNICÍPIO DE F
LEI MUNICIPAL Nº, 881/2015, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.
|
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ção do,
e a
O Secretário Municipal da À o); ER |
Exercício de suas ções certifica au to “Dispõe sobre o Plano de Cargos, |
Leinê Edgar Carreiras e Remuneração - PCCR dos |
Decreto nd — Servidores de Arrecadação de Tributos |
Ele rd do Município de Formoso do Araguaia — |
Projeto ie - Fi
A tido Pla 0 o da Prfetura Mun TE Ve Rico Fiscal de Arrecadação e |
de Formoso do Araguaia, Estado 2] cane A 12535 a
prmoso do
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA, Prefeito de Formoso do
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
Araguaia-TO, no uso de suas atribuições | al
e Lei Municipal que, naquela Casa tramitou como Projeto de Lei
e o mesmo sanciona e promulga a seguint
Municipal nº 022/2015, de 29 de junho de 2015:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da
Fiscalização, Tributária e Arrecadação da Secretaria de Finanças Municipal de Formoso do Araguaia,
segundo as diretrizes constantes na presente Lei.
Db)
$ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e
normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores titulares de cargos
quadro da Secretaria de Financias, Agentes Fiscal de Arrecadação Tributário, constituindo-se
integrantes do
em instrumento de gestão do órgão.
8 2º arrecadação e fiscalização de tributos no município de Formoso do Araguaia são áreas de atuações
especificas dos Servidores pertencentes ao quadro de Fiscal e Arrecadador de Tributos - FART.
$ 3º O cargo de Agente Fiscal de Arrecadação de Tributos, passa a ser denominado de Fiscal de
Arrecadação e Tributário.
Art. 2º Compete aos fiscais de arrecadação à responsabilidade pela tributação, arrecadação e fiscalização
do município de Formoso do Araguaia.
Art. 3º O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:
| - Carreira - o agrupamento de cargos organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de
complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Cargo Público - o conjunto de atribuições € responsabilidades conf
tenh
& Como caracteristicas essenciais a criação por lei, número certo, deno
Concurso público e remuneração pelo município;
eridas a servidor público e que
minação própria, provimento por
H — Padrão — a posição distinta de um ocupante de cargo na tabela de vencimentos, identificado por
Números;
IV = Nivel - conjunto de padrões que compõe uma mesma faixa de vencimento
s, identificado por formação
do Servidor, elevado o grau de escolaridade e aperfeiçoamento profissional;
V — Vencimento - à retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
PA Correspondente ao respectivo padrão;
VI — Remuneração — corresponde ao vencimento relativo ao
padrão e ao nível em que se encontre,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
VII — Fiscal de Tributos e Arrecadação- são servidores
"vestido em um dos cargos e funções específicas de que
agente de arrecadação;
Públicos, com poder de polícia administrativa
trata esta Lei, que também tem a função de
|
CAPÍTULO ||
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos;
| - carreira: é a trajetória ascendente do servidor dentro do carg
exigências temporais e de desempenho a serem verifi
específico;
PN
o de provimento efetivo, satisfeitas as
icadas nos termos desta Lei e em regulamento
Il - cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza
concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuiçõe:
aos graus de complexidade e responsabilidade;
Permanente, criado por Lei, provido por
S idênticas quanto à natureza do trabalho,
Ill - função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor:
IV - estágio de carreira: posição do servidor na escala hierár
quica dos níveis e referências, em decorrência
da capacitação profissional para o exercício das atividades d
O cargo e do tempo de serviço;
V - nível: indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento-base, disposto no
Anexo III desta Lei, representado por algarismos romanos de | a III;
|- Inicial
Il- Carreira
HI = Final de Carreira
VI - referência: posição do servidor no nível de v
encimento-base em função do tempo de serviço,
representada pelos níveis de data base.
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—.—
TADO DO TOCANTINS
E FORMOSO DO ARAGUAIA
MUNICÍPIO
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
cal de Arrecadação e Tributário, resultante da aplicação desta Lei, fica
An. 5º Fis
O PCCR do quadro de cá
estruturado em cargo, carreira, níveis € referên
Art. 6º O PCCR do quadro de Fiscal, Tributário € Agente de Arrecadação estabelece normas para
| - ingresso na carreira;
Il - jornada de trabalho;
Hl - formas de desenvolvimento;
IV - avaliação de desempenho;
V - remuneração;
VI - enquadramento.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º O ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia, respeitando o quantitativo de
vagas e a previsão orçamentária.
81º A partir da vigência desta Lei, a escolaridade exigida para o provimento do cargo de Fiscal de
Arrecadação e Tributário será de nível superior.
a) Nível Superior - Agente Arrecadador Fiscal do Município, exercer as funções inerentes ao
cargo ocupado.
b) A descrição, nomenclatura, os requisitos de escolaridades e as atribuições básicas de apoio
operacional genéricas do cargo estão, serão regulamentadas por decreto.
$ 2º A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Fiscal de Arrecadação e Tributário será
adquirida após completar 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo,
mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho.
Art. 8º. Compete à secretaria responsável pela gestão central de recursos humanos do Município, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, definir as diretrizes de capacitação profissional e
integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e
formas de desenvolvimento funcional.
Parágrafo único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças.
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NTINS
DO DO TOCA
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
butário é de 40 (quarenta) horas
iscal de Arrecadação e Tri
Art. n. A carga horária de trabalho e peão definidas pela Secretaria Municipal, considerando as
cemanais, divididas em tumos, confom ordo com previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da
É ida de ac à E
tentar Fi et do Município de Formoso do Araguaia, Lei Complementar nº
reta
CC
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
por objetivo permitir ao servidor um melhor aproveitamento do seu
Art. i cional tem o p Ê
os o oesenvonimenio ( jo do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Potencial e o consequente reconheciment
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e por
Progressão vertical
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.13. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da referência onde se encontra para
a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível.
Art. 14. Alcançada a última referência do nível em que se encontra, o deslocamento para a primeira
referência do nível seguinte obedecerá ao critério de tempo de serviço e à avaliação de desempenho,
atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
| - ter exercício somente no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Il - haver cumprido o estágio probatório;
III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar
nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional,
V - não haver sido exonerado do cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período
correspondente à avaliação de desempenho;
VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação de
desempenho;
VII - ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, contado após cumprido
o estágio probatório.
Art.15. Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo:
| - das licenças: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante
apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; b) para desempenho
de mandato eletivo; c) para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto quando este
tratamento for comprovadamente em decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses
particulares.
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ANTINS
TADO DO TOC
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ivo Municipal
Il - do afastamento: a) para exercício fora do Poder Executivo
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
do servidor efetivo estável da referência e nível onde se encontra
e, obedecido ao critério de tempo de serviço, avaliação de
h lativamente, as seguintes exigências:
Art. 16, Progressão vertical é a passagem
para a referência inicial do nível seguint
desempenho, qualificação funcional e atendidas, cumu
i al
| - ter exercicio apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal,
(EN Il - haver cumprido o estágio probatório;
Il - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano, a cada periodo avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional; |
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado;
VI - ter obtido conceito igual ou superior à 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de
desempenho, por ano;
VII - ter completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, contados após o
cumprimento do estágio probatório;
VIII - ter concluido 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de qualificação vinculados a sua área de
atuação e outros no serviço público em geral, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da progressão
vertical, cujo total poderá ser alcançado em um ou mais cursos, sendo que cada curso deverá obedecer ao
limite mínimo de 40 (quarenta) horas.
[e Art. 17. Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se- à o tempo:
| - das licenças: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante
apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; b) para desempenho
de mandato eletivo; c) para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte dias), exceto quando o |
tratamento for comprovadamente em decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses
particulares.
Il - do afastamento: a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal.
$ 1º As progressões verticais estão limitadas, anualmente, a 30%(trinta por cento) dos servidores avaliados
e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
$ 2º Os habilitados no $ 1º deste artigo deverão obedecer, sequencialmente, aos seguintes critérios: | -
antiguidade no cargo; Il - maior média aritmética na avaliação de desempenho;
Ill - menor número de faltas no período avaliado.
SEÇÃO III
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
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TOCANTINS
ESTADO EMOSO DO ARAGUAIA
MUNICÍPIO DE
]
| - ser promovidos ou autorizados pelos órgãos
di vem:
) Art. 18. Os cursos de qualificação ep a indicação de horas concluídas; Ill - Ou serem
e €
, Competentes; || - conter no certificado , cod
i mediante convênio,
comi pelo Município, sob própria gestão ou
)
CAPÍTULO vil
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
ho é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor
E e, em conformidade com o disposto em regulamento específico.
fere o caput deste artigo deverá contemplar:
Art. 19. A avaliação de desemp!
no exercício das suas funções, anualment
Parágrafo único. O regulamento a que se re
res de avaliação;
)
| - divulgação prévia dos objetos € fatol
Il - conhecimento formal do resultado da sua avaliação;
III - pontuação ou desempenho minimo necessário à progressão;
IV - utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.
CAPÍTULO VII!
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição:
| - vencimento-básico;
Art. 21. O vencimento-base será calculados sob 3,71 (três salários minimo e a fração de setenta e um);
Parágrafo Único: Fica instituído que as correções serão de acordo as infrações do país aplicadas ao
salário mínimo vigente a cada ano.
)
CAPÍTULO IX
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES E GRATIFICADAS
vimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são
Art. 22. Os cargos de pro'
ca, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e O
tratados em Lei específi
quantitativo.
Art. 23. As funções gratificadas, instituídas por leis próprias, são privativas de servidores públicos efetivos
do Município, cuja designação compete ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. A chefia da Fiscalização Tributária e Arrecadação serão exercidas por um Agente Fiscal do quadro
efetivo.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
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ADO DO TOCANTINS
NO E FORMOSO DO ARAGUAIA
MUNICÍPIO D
An.25.A secretaria gestora central dos recursos humanos providenciará o enquadramento dos servidores
efetivos Ocupantes dos cargos de denominação idêntica ou correlata, O qual será regulamentado por meio
de decreto.
Art. 26. O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver, na data da
Vigência desta Lei, enquadrado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de
Escolaridade
DA APLICABILIDADE DA LEI
Art.27. Na data da entrada em vigor desta lei os servidores efetivos integrante serão posicionados nesta
Lei.
Art. 28, Fica instituído que a aplicação dos vencimentos será por fração e divididos em 2 (duas) parcelas
até corresponder o valor de 3,71 (três salários minimos inteiros e a fração de setenta e um)
Art. 29. Fixa aplicabilidade desta lei, para os anos de 2016 e 2017.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da implantação do PCCR de que trata esta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do órgão.
Art. 31. Fica estabelecido o mês de maio como data-base da categoria.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de
agosto do ano de 2015.
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA,
Prefeito de Formoso do Araguaia-TO.
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