| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2015 |
| Date | 2015-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores de Arrecadação de Tributos do Município de Formoso do Araguaia - TO, FART - Fiscal de Arrecadação e Tributos. |
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as O DO TOCANTINS ADI e ORMOSO DO ARAGUAIA MUNICÍPIO DE F LEI MUNICIPAL Nº, 881/2015, DE 04 DE AGOSTO DE 2015. | CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ção do, e a O Secretário Municipal da À o); ER | Exercício de suas ções certifica au to “Dispõe sobre o Plano de Cargos, | Leinê Edgar Carreiras e Remuneração - PCCR dos | Decreto nd — Servidores de Arrecadação de Tributos | Ele rd do Município de Formoso do Araguaia — | Projeto ie - Fi A tido Pla 0 o da Prfetura Mun TE Ve Rico Fiscal de Arrecadação e | de Formoso do Araguaia, Estado 2] cane A 12535 a prmoso do WAGNER COELHO DE OLIVEIRA, Prefeito de Formoso do legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou Araguaia-TO, no uso de suas atribuições | al e Lei Municipal que, naquela Casa tramitou como Projeto de Lei e o mesmo sanciona e promulga a seguint Municipal nº 022/2015, de 29 de junho de 2015: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Fiscalização, Tributária e Arrecadação da Secretaria de Finanças Municipal de Formoso do Araguaia, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. Db) $ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores titulares de cargos quadro da Secretaria de Financias, Agentes Fiscal de Arrecadação Tributário, constituindo-se integrantes do em instrumento de gestão do órgão. 8 2º arrecadação e fiscalização de tributos no município de Formoso do Araguaia são áreas de atuações especificas dos Servidores pertencentes ao quadro de Fiscal e Arrecadador de Tributos - FART. $ 3º O cargo de Agente Fiscal de Arrecadação de Tributos, passa a ser denominado de Fiscal de Arrecadação e Tributário. Art. 2º Compete aos fiscais de arrecadação à responsabilidade pela tributação, arrecadação e fiscalização do município de Formoso do Araguaia. Art. 3º O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas: | - Carreira - o agrupamento de cargos organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las; Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Cargo Público - o conjunto de atribuições € responsabilidades conf tenh & Como caracteristicas essenciais a criação por lei, número certo, deno Concurso público e remuneração pelo município; eridas a servidor público e que minação própria, provimento por H — Padrão — a posição distinta de um ocupante de cargo na tabela de vencimentos, identificado por Números; IV = Nivel - conjunto de padrões que compõe uma mesma faixa de vencimento s, identificado por formação do Servidor, elevado o grau de escolaridade e aperfeiçoamento profissional; V — Vencimento - à retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, PA Correspondente ao respectivo padrão; VI — Remuneração — corresponde ao vencimento relativo ao padrão e ao nível em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. VII — Fiscal de Tributos e Arrecadação- são servidores "vestido em um dos cargos e funções específicas de que agente de arrecadação; Públicos, com poder de polícia administrativa trata esta Lei, que também tem a função de | CAPÍTULO || DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS Art. 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos; | - carreira: é a trajetória ascendente do servidor dentro do carg exigências temporais e de desempenho a serem verifi específico; PN o de provimento efetivo, satisfeitas as icadas nos termos desta Lei e em regulamento Il - cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuiçõe: aos graus de complexidade e responsabilidade; Permanente, criado por Lei, provido por S idênticas quanto à natureza do trabalho, Ill - função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor: IV - estágio de carreira: posição do servidor na escala hierár quica dos níveis e referências, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades d O cargo e do tempo de serviço; V - nível: indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento-base, disposto no Anexo III desta Lei, representado por algarismos romanos de | a III; |- Inicial Il- Carreira HI = Final de Carreira VI - referência: posição do servidor no nível de v encimento-base em função do tempo de serviço, representada pelos níveis de data base. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br —.— TADO DO TOCANTINS E FORMOSO DO ARAGUAIA MUNICÍPIO CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO cal de Arrecadação e Tributário, resultante da aplicação desta Lei, fica An. 5º Fis O PCCR do quadro de cá estruturado em cargo, carreira, níveis € referên Art. 6º O PCCR do quadro de Fiscal, Tributário € Agente de Arrecadação estabelece normas para | - ingresso na carreira; Il - jornada de trabalho; Hl - formas de desenvolvimento; IV - avaliação de desempenho; V - remuneração; VI - enquadramento. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7º O ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. 81º A partir da vigência desta Lei, a escolaridade exigida para o provimento do cargo de Fiscal de Arrecadação e Tributário será de nível superior. a) Nível Superior - Agente Arrecadador Fiscal do Município, exercer as funções inerentes ao cargo ocupado. b) A descrição, nomenclatura, os requisitos de escolaridades e as atribuições básicas de apoio operacional genéricas do cargo estão, serão regulamentadas por decreto. $ 2º A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Fiscal de Arrecadação e Tributário será adquirida após completar 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. Art. 8º. Compete à secretaria responsável pela gestão central de recursos humanos do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. Parágrafo único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br NI Seo ——— NTINS DO DO TOCA MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO butário é de 40 (quarenta) horas iscal de Arrecadação e Tri Art. n. A carga horária de trabalho e peão definidas pela Secretaria Municipal, considerando as cemanais, divididas em tumos, confom ordo com previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da É ida de ac à E tentar Fi et do Município de Formoso do Araguaia, Lei Complementar nº reta CC CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL por objetivo permitir ao servidor um melhor aproveitamento do seu Art. i cional tem o p Ê os o oesenvonimenio ( jo do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo. Potencial e o consequente reconheciment Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e por Progressão vertical SEÇÃO | DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art.13. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível. Art. 14. Alcançada a última referência do nível em que se encontra, o deslocamento para a primeira referência do nível seguinte obedecerá ao critério de tempo de serviço e à avaliação de desempenho, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: | - ter exercício somente no âmbito do Poder Executivo Municipal; Il - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional, V - não haver sido exonerado do cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período correspondente à avaliação de desempenho; VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação de desempenho; VII - ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, contado após cumprido o estágio probatório. Art.15. Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo: | - das licenças: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; b) para desempenho de mandato eletivo; c) para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente em decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 —- Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br ANTINS TADO DO TOC MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA ivo Municipal Il - do afastamento: a) para exercício fora do Poder Executivo SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL do servidor efetivo estável da referência e nível onde se encontra e, obedecido ao critério de tempo de serviço, avaliação de h lativamente, as seguintes exigências: Art. 16, Progressão vertical é a passagem para a referência inicial do nível seguint desempenho, qualificação funcional e atendidas, cumu i al | - ter exercicio apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal, (EN Il - haver cumprido o estágio probatório; Il - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano, a cada periodo avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional; | V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI - ter obtido conceito igual ou superior à 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho, por ano; VII - ter completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, contados após o cumprimento do estágio probatório; VIII - ter concluido 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de qualificação vinculados a sua área de atuação e outros no serviço público em geral, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da progressão vertical, cujo total poderá ser alcançado em um ou mais cursos, sendo que cada curso deverá obedecer ao limite mínimo de 40 (quarenta) horas. [e Art. 17. Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se- à o tempo: | - das licenças: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; b) para desempenho de mandato eletivo; c) para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte dias), exceto quando o | tratamento for comprovadamente em decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. Il - do afastamento: a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal. $ 1º As progressões verticais estão limitadas, anualmente, a 30%(trinta por cento) dos servidores avaliados e às disponibilidades orçamentárias e financeiras. $ 2º Os habilitados no $ 1º deste artigo deverão obedecer, sequencialmente, aos seguintes critérios: | - antiguidade no cargo; Il - maior média aritmética na avaliação de desempenho; Ill - menor número de faltas no período avaliado. SEÇÃO III DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www .formosodoaraguaia.to.gov.br A! ii N ) TOCANTINS ESTADO EMOSO DO ARAGUAIA MUNICÍPIO DE ] | - ser promovidos ou autorizados pelos órgãos di vem: ) Art. 18. Os cursos de qualificação ep a indicação de horas concluídas; Ill - Ou serem e € , Competentes; || - conter no certificado , cod i mediante convênio, comi pelo Município, sob própria gestão ou ) CAPÍTULO vil DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL ho é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor E e, em conformidade com o disposto em regulamento específico. fere o caput deste artigo deverá contemplar: Art. 19. A avaliação de desemp! no exercício das suas funções, anualment Parágrafo único. O regulamento a que se re res de avaliação; ) | - divulgação prévia dos objetos € fatol Il - conhecimento formal do resultado da sua avaliação; III - pontuação ou desempenho minimo necessário à progressão; IV - utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos. CAPÍTULO VII! DA REMUNERAÇÃO Art. 20. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição: | - vencimento-básico; Art. 21. O vencimento-base será calculados sob 3,71 (três salários minimo e a fração de setenta e um); Parágrafo Único: Fica instituído que as correções serão de acordo as infrações do país aplicadas ao salário mínimo vigente a cada ano. ) CAPÍTULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES E GRATIFICADAS vimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são Art. 22. Os cargos de pro' ca, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e O tratados em Lei específi quantitativo. Art. 23. As funções gratificadas, instituídas por leis próprias, são privativas de servidores públicos efetivos do Município, cuja designação compete ao Chefe do Poder Executivo. Art. 24. A chefia da Fiscalização Tributária e Arrecadação serão exercidas por um Agente Fiscal do quadro efetivo. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br A O UU UU UV vv vw <= —- = = ADO DO TOCANTINS NO E FORMOSO DO ARAGUAIA MUNICÍPIO D An.25.A secretaria gestora central dos recursos humanos providenciará o enquadramento dos servidores efetivos Ocupantes dos cargos de denominação idêntica ou correlata, O qual será regulamentado por meio de decreto. Art. 26. O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver, na data da Vigência desta Lei, enquadrado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de Escolaridade DA APLICABILIDADE DA LEI Art.27. Na data da entrada em vigor desta lei os servidores efetivos integrante serão posicionados nesta Lei. Art. 28, Fica instituído que a aplicação dos vencimentos será por fração e divididos em 2 (duas) parcelas até corresponder o valor de 3,71 (três salários minimos inteiros e a fração de setenta e um) Art. 29. Fixa aplicabilidade desta lei, para os anos de 2016 e 2017. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. As despesas decorrentes da implantação do PCCR de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. Art. 31. Fica estabelecido o mês de maio como data-base da categoria. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos oito dias do mês de agosto do ano de 2015. WAGNER COELHO DE OLIVEIRA, Prefeito de Formoso do Araguaia-TO. Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br