| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Ed EA gs « a LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 "Dispõe sobre a criação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia- TO e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Formoso do Araguaia-TO. Art. 2º Para efeitos desta lei, servidor público é pessoa legalmente investida em Cargo Público. . Art. 3º Cargo Público é aquele criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. 8 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. 8 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargos de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º É vedado desempenhar pelo servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TÍTULO II . DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO | DO PROVIMENTO Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 eum eo de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL q tio o LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 ÍNDICE A Acumulação (art. 1 27) Adicional de Insalubridade (arts. 88, 89, 90,91 e 92) Adicional noturno (art. 93) Adicional de penosidade (art. 88, 89, 90,91 e 92) Adicional de periculosidade (art. 88, 89, 90,91 e 92) Adicional por tempo de serviço (art. 87) Ajuda de custo (art. 77 é 78) Aproveitamento (art. 32 a 34) Auxílio para diferença de caixa (art. 94) Avanços (art. 86) á Cc Concurso público (arts. 9º e 10) Contratação temporária (art. 187 a 190) D Deveres (art. 124) Diárias (art. 74 a 76) Direito de petição (arts. 117 à 123) Disponibilidade (arts. 31 é 32) Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 - XX tão: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA . Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Disposições gerais, transitórias é finais (arts. 191 a 197) Disposições preliminares (arts. 1º a 6º) E Efeitos da exoneração (art. 103) Estabilidade (art. 18 a 23) Exercício (art. 14 a 17) Exercício de função de confiança (arts. 44 a 52) Exoneração (art. 37) F Férias (arts. 100 a 102) G Gratificações e adicionais (art. 81) Gratificação natalina (arts. 82 a 85) H Horário (arts. 53 a 56) Horário especial para estudante (art. 112) I Indenizações (art. 73) L Licenças (art. 104) Licença para concorrer a cargo eletivo (art. 107) Licença para desempenho de mandato classista (art. 109) Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 105) Licença para serviço militar (art. 106) Licença para tratar de interesse particular (art. 108) Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone é 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 M Mutações funcionais (art. 40 a 52) N Nomeação (arts. 11 e 12) P Penalidades (art. 134 a 151) Ponto (art. 53) Posse (art. 13) Processo administrativo disciplinar (arts. 159 a 185) Proibições (art. 125 e 126) Promoção (art. 35) Provimento (arts. 7º e 8º) R Readaptação (art. 25) Recondução (art. 24) º Regime disciplinar (art. 124 à 185) Reintegração (art. 30) Remoção (arts. 41 a 43) Remuneração (arts. 64 a 70) Repouso semanal (arts. 60 a 62) Responsabilidade (arts. 128 a 133) Reversão (arts. 26 a 29) Revisão do processo (arts. 181 a 185) s Seguridade social do servidor (arts. 186) Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 , ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Serviço extraordinário (arts. 57 a 59) Sindicância (arts. 156 a 158) Substituição (arts. 40) Suspensão preventiva (arts. 154 e 155) T Tempo de serviço (arts. 81 e 113) Transporte (art. 79) V Vacância (arts. 36 a 39) Vantagens (arts. 71 e 72) Vencimento (art. 63) . / Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 "Dispõe sobre a criação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia- TO e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Formoso do Araguaia-TO. Art. 2º Para efeitos desta lei, servidor público é pessoa legalmente investida em Cargo Público. . Art. 3º Cargo Público é aquele criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. 8 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. 8 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargos de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º É vedado desempenhar pelo servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TÍTULO II . DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO | DO PROVIMENTO Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ss AZ c7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal: | nacionalidade brasileira; É Il -ter idade mínima de dezoito anos; HI -estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV -gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V -ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo. Art. 8º Os cargos públicos serão providos por: | -Nomeação; Il -Recondução; IH -Readaptação; IV -Reversão; V Reintegração; MI -Aproveitamento; VII -Promoção; VIII -Readmissão. SEÇÃO II | DO CONCURSO PÚBLICO Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. $ 1º O regulamento poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 8 2º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10 O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez por igual prazo. Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO Ill DA NOMEAÇÃO Art. 11 A nomeação será feita: | -Em comissão, inclusive na condição de interino, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei assim deva ser provido; Il -Em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 12 A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público, bem como sua validade. SEÇÃO DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e Tesponsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando. $ 1º A posse dar-se-á no prazo de até trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. 8 2º No ato da Posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. $3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. Art. 14 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 $ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. 8 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais. 8 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. ” Art. 15 Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o $ 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 16 A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. Art. 17 O início, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao assentamento individual. SEÇÃO V - DA ESTABILIDADE Art. 18 Adquire a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em Virtude de concurso público. Art. 19 O servidor estável só perderá o cargo: | - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; HI - Por excesso de contingente, na forma da legislação específica. IV - Mediante procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa. Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por autoridade competente, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: 1 -Assiduidade; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Il -Pontualidade; Hi -Disciplina; IV -Eficiência:; V Responsabilidade; VI -Relacionamento. Art. 21 A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. 8 1º Os afastamentos legais até (30) trinta dias não prejudicam a avaliação do servidor. 8 2º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retomo do servidor às suas atribuições. Art. 22 A cada seis meses de efetivo exercício será realizada a avaliação do desempenho do servidor, sendo submetida à homologação pela autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos | a VI do art. 21. $ 1º O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. S 2º Sempre que se concluir pela exoneração do servidor, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. 8 3º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório, será processada a exoneração do servidor. S$ 4º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. 8 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no art. 24 desta Lei. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 23 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentemente da continuidade da apuração do estágio probatório pela autoridade competente. SEÇÃO Vi - | DA RECONDUÇÃO Art. 24 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 8 1º A recondução decorrerá de: | — falta da capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e Il — reintegração do anterior ocupante. 8 2º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 8 1º A readaptação será efetivada em cargo compatível com as limitações que tenha sofrido, sem prejuízo de sua remuneração. 8 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. S 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento. SEÇÃO vil DA REVERSÃO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 26 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, quando verificado que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. $ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre a existência de vaga. $ 2º Em nenhum Caso poderá efetuar-se a Teversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 8 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. Art. 27 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prezo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 28 Não poderá reverter o servidor que contar com setenta anos de idade. Art. 29 A reversão dará direito a contagem do tempo em que o servidor esteja aposentado, exclusivamente Para nova aposentadoria. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 30 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o Cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇÃO x DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 31 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes. Art. 32 O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em Cargo equivalente por sua natureza e retribuição aquele de que era titular. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 4 a ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Parágrafo único. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 33 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá da prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. ” Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Ar. 34 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. SEÇÃO XI DA PROMOÇÃO Art. 35 As Promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. SEÇÃO XII DA VACÂNCIA Art. 36 A vacância do cargo decorrerá de: 1-Exoneração; Il -Demissão; Ill -Readaptação; IV -Recondução: V “Aposentadoria; VI Falecimento; VII -Promoção. VII — Posse em outro cargo inacumulável. Art. 37 Dar-se-á a exoneração: 1 -A pedido; HI -De ofício quando: a) Se tratar de cargo em comissão; b) De servidor estável nos termos desta Lei; Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ” Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 c) Ocorrer Posse de um servidor em outro cargo inacumulável, observado o Previsto nesta Lei. Art. 38 A abertura de vaga ocorrerá na data da Publicação da lei que criar o cargo. Art. 39 A vacância de função gratificada dar-se-á por destituição ou por dispensa, a pedido ou de Oficio. Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos Previstos nesta Lei, TÍTULO DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO | DA SUBSTITUIÇÃO Art. 40 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. Parágrafo Único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer Por prazo superior a (7) sete dias. CAPÍTULO || DA REMOÇÃO Art. 41 Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. S1ºA remoção poderá ocorrer: I-A pedido, atendida a conveniência do serviço; Il -De oficio, no interesse da administração. Art. 42 À remoção será feita Por ato da autoridade competente. Art. 43 A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 Do / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 CAPÍTULO II] DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 44 O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá correr sob a forma de função gratificada. Art. 45 A função gratificada é instituída por lef para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança. Art. 46 A designação para o “exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Ar. 47 O valor da função gratificada será estabelecido em lei e percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. O servidor poderá optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo quando o mesmo for superior ao valor a ser recebido a título de função gratificada. Art. 48 O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença á gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou a atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 49 Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de cinco dias a contar do ato de investidura. Art. 50 O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município. Art. 51 É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. Art. 52 A lei indicará os casos e condições em que as funções de confiança serão exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO | DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 53 O Prefeito determinará por decreto o horário de expediente das repartições. Art. 54 O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais. Art. 55 Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o exercício de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 56 A frequência do servidor será controlada: I-Pelo ponto; Il -Pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. Parágrafo Único - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. , CAPÍTULO Il ) DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 57 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, de oficio ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição. 8 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM, 2009/2012 hora normal, nas primeiras 02 (duas) horas, e 100% (cem por cento) nas seguintes. 8 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 02 ( duas) horas diárias. 8 3º O serviço extraordinário realizado em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal. Art. 58 O serviço extraordirário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único. O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 59 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL Art. 60 O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. $ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. 8 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. 8 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 61 Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 El 3 CP ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 62 Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo dé cem por cento, salvo se for concedido outro dia de folga compensatória, mediante acordo escrito. TITULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 63 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. Art. 64 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 65 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como subsídio, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal. Art. 66 Nenhum servidor poderá perceber, como remuneração, a quantia inferior a um salário mínimo. Art. 67 O servidor perderá: [- A remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; Il -Um terço (1/3) do seu salário-dia, quando o atraso ou saída antecipada e injustificada, for superior a 15 (quinze) minutos e inferior a 1 (uma) hora, após este período perderá a remuneração do dia Art. 68 Salvo por imposição legat ou judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Art. 69 As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAG UAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 8 1º Salvo consentimento expresso do servidor, o valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da sua remuneração. 82º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 70 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPITULO II DAS VANTAGENS Art. 71 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: ú | Indenizações; Il -Gratificações e adicionais; Ill -Prêmio assiduidade: IV -Auxílio para diferença de caixa; V— Gratificação por serviços extraordinários. VI - Salário Família na forma de Lei própria do Instituto de Previdência Municipal: VII — Auxilio Natalidade; . VI — Auxilio Reclusão, conforme disposto na Lei Federal; IX — Auxilio Funeral; S 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. $ 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 72 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO | | DAS INDENIZAÇÕES Art. 73 “Constituem indenizações ao servidor: I|-Diárias; Il -Ajuda de custo; Il -Transporte; IV “Tempo de serviço. SUBSEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art. 74 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. Parágrafo único. O valor das diárias será estabelecido em lei própria. Art. 75 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. Art. 76 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retomar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SUBSEÇÃO | - A DAS CONCESSÕES Art 76 —- A - Conceder-se à auxilio-natalidade pelo nascimento do filho, mediante ao qual se junte certidão correspondente. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 81º - terá direito ao auxílio — natalidade a mãe funcionária ou o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado a luz. 82º - o auxilio — natalidade corresponderá ao valor da referencia salarial em vigor no Município á data do parto e será pago de uma só vez. S 3º - não será permitido"a percepção conjunta do auxilio-natalidade quando o pai e a mãe forem funcionário do Municipio. 8 4º - Poderá o direito ao auxílio — natalidade o funcionário que não requerer até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho. Art 76 - B-— Ao cônjuge, ou na falta deste a qualquer pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio — funeral, correspondente a 01 (Um) mês do vencimento base ou provento do falecido. 8 1º - em caso de acumulação permitida, o auxilio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. 8 2º - a concessão do auxilio-funeral, terá tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo máximo. de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação dp atestado de óbito ao setor de pessoal da Prefeitura, acompanhada de comprovante de despesas. Art. 76 - C — No caso de falecimento de funcionário em atividade no exercício do cargo ou aposentado, será pago ao cônjuge sobrevivente, ou na falta ou inexistência deste aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente a remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito. S 1º - nos casos de falecimento em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço, a pensão será integral. 8 2º - as pensões serão reajustadas nas mesmas proporções de reajustes dos funcionários em atividade. 83º - as pensões serão abjetos de regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 76 — D - Se a instituição de previdência a quer a Prefeitura filiada conceder os auxílios previstos neste capítulo, somente será pago pelos cofres municipais a diferença entre os valores aqui estabelecidos e os pagos pela Instituição de Previdência, caso sejam inferiores. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 SUBSEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 77 A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração de ausência. Art. 78 A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada de forma fundamentada. SUBSEÇÃO III DO TRANSPORTE Art. 79 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. SUBSEÇÃO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 80 Aos ocupantes de cargos em comissão será assegurado, quando exonerados, o direito a indenização do tempo de serviço, calculada à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração atual do seu cargo por mês de efetivo exercício. Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. SEÇÃO |I DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 81 Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: | Gratificação natalina; Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 Ea ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Il -Avanços; HI Adicional por tempo de serviço; IV -Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; V -Adicional noturno; VI — Auxilio para diferença de caixa; VII — Gratificação por serviços extraordinários. SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 82 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. & 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. $ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será consideradas como mês integral. $ 3º Caso o servidor tenha percebido, em quaisquer meses do ano-base, Femuneração superior à que percebe em dezembro, a gratificação natalina incluirá tal diferença proporcionalmente aos meses em que for apurada. Art. 83 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Art 84 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercicio, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art 85 A gratificação nafalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO Il Aw. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 > Sã ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 DOS AVANÇOS Art. 86 Após cada cinco anos de serviços prestados ao Município, o servidor terá direito a um avanço, até o máximo de sete avanços, cada um no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu padrão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 87 Os servidores perceberão adicional de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) scbre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data em que completarem respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de serviço público. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE An. 88 -Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional nos termos desta lei. Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em regulamento próprio. Art. 89 O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional de no mínimo dez por cento. 8 1º O adicional de que trata este artigo será calculado sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do servidor. S 2º Para efeitos do cálculo especificado no parágrafo anterior, serão considerados, também, os serviços extraordinários. Art. 90 Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de no máximo vinte por cento, sendo que os adicionais de insalubridade serão calculados na proporção de 10%, 20%, 30% e 40%, conforme exposição. Parágrafo único. Os adicionais de que trata este artigo, serão calculados sobre o valor do vencimento básico do servidor. Art. 91 Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao-servidor optar por um deles, quando for o caso. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300, A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA ” Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 92 O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Parágrafo Único: Os adicionais acima indicados, devem ser medidos mensalmente e informados ao Recursos Humanos através de laudo técnico expedido por comissão nomeada para esse fim. . SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Art. 93 O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20%, (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada. 8 1º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte; sendo a hora de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 8 2º Nos horários de trabalhos mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 94 O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento. Parágrafo Único: O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. º SEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 95 O servidor que, realizar atividades de interesse público, fora das atribuições próprias do seu cargo, perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento a que faz jus. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder “ ADM. 2009/2012 CAPÍTULO Ill DAS FÉRIAS SEÇÃO! DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO Art. 96. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. $ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º É vedado levar à cofita de férias qualquer falta ao serviço. Art. 97 É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que a Administração tenha interesse, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. 8 1º No calculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. $2º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. S3 A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 98. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 99. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. SEÇÃO II Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 Ee ? 4 sd EmA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS Art. 100 É obrigatória a concessão e gozo de férias, em um só período, nos dez meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. Ast 101 A concessão de férias, mencionado o período de gozo, será requerida pelo servidor, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. $ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo das férias, conforme o requerido. í 8 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. SEÇÃO III l DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS Ast 102 O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescido de 1/3 (um terço). & 1º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, abservados os valores atuais. É $2º Havendo interesse da administração, poderá o servidor converter um terço (43) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da Femuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 8 3º Caso o servidor tenha percebido, em quaisquer meses do período aquisitivo das férias, remuneração superior âquela que percebe no mês de sua | eomcessão, na remuneração das férias será incluída tal diferença Proporcionalmente aos meses em que for apurada. SEÇÃO IV du. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO Art. 103 No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração Correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único. O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias na CAPÍTULO Iv DAS LICENÇAS SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104 Conceder-se-á licença ao servidor: | -Por motivo de doença em pessoa da família; Il -Para o serviço militar; Il -Para concorrer a cargo eletivo; IV -Para tratar de interesses particulares; V-Para desempenho de mandato classista; VI — Para repouso a gestante e assistência paterna. 8 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por períodos superiores a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos Il, Hll e IV deste artigo. S$ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. , SEÇÃO | DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão mediante comprovação médica oficial. 8 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 / Fa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. $ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 45 (quarenta E e cinco) dias e, após, com os seguintes descontos: !- De 1/4 (um quarto), quando exceder a 45 (quarenta e cinco) dias e até 90 (noventa) dias; Il - De 1/2 (um meio), quando exceder a 90 (noventa) dias; Ill - Sem remuneração, a partir do sétimo mês e até o máximo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único- A renovação do pedido ou nova solicitação, dentro do prazo e 90 (noventa) dias, a contar da data da concessão do último pedido de licença, serão contados cumulativamente, respeitado o que dispõe o inciso III | do presente artigo. . SEÇÃO IH DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 106 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. 8 1º A licença será concedida á vista de documento oficial que comprove a convocação, devendo ao seu término o servidor reassumir o cargo em no máximo 15 dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO E At. 107 O servidor que pretender concorrer a cargo eletivo terá direito a É ficença, na forma e nos prazos previstos na legislação eleitoral. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Elesmínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 108 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor que não estiver em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 8 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 8 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. 8 3º A licença para interesses particulares, poderá ser prorrogada por igual período a critério da Administração. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 109 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. 8 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. S 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 110 O servidor do Município poderá ser cedido para exercer funções em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: |-Para exercício de função de confiança; H -Em casos previstos em leis específicas; e Hi -Para cumprimento de convênio. Parágrafo único. A cedência poderá ser com ou sem ônus para o Município, conforme dispuser a lei ou o convênio. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 111 Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: | -Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; H -Até dois dias, para se alistar como eleitor: IH -Até oito dias consecutivos, por motivo de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; IV -Até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó. Art. 112 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VI DA LICENÇA PARA A GESTANTE E A PATERNIDADE Art. 112 A-A licença a servidora gestante será nos moldes da Legislação especifica do instituto próprio de previdência — IPAFA, sendo que a licença a Patemidade será de no máximo cinco dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos, a qual junte certidão correspondente. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Ast 113 A apuração do tempo de serviço será feita em dias. | | j Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 é ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 114 -Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: | -Férias; H -Exercício de cargo em cemissão, no Município; Il “Convocação para o serviço militar, IV -Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; V -Licença: a) à gestante, ao adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço por moléstia profissional; e c) Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. Art. 115 O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 116 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 117 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 118 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de refórmar o despacho, a decisão ou ato. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 VA 7 - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Ar 119 Compete ao Prefeito, como última e indelegável instância administrativa, a apreciação e o julgamento do recurso contra decisão administrativa. Parágrafo único. Terá caráter de recurso O pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido O próprio Prefeito. Art. 120 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art 121 O direito de reclamação, prescreve, salvo disposição legal em contrário, em dois anos a contar do ato ou fato do qual se originar. é 81º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado - -ouda data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. $ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art 122 A representação será dirigida pelo servidor a seu chefe imediato, o qual a encaminhará a quem de direito se a solução não for de sua competência. Parágrafo único. Se, no prazo de 05 (cinco) dias, não for dado andamento à Fepresentação, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. | Ast 123 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou seu Pepresentante legal. TÍTULO Vi DO REGIME DISCIPLINAR = CAPÍTULO! DOS DEVERES d Aw. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ó pes ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Aut. 124 São deveres do sernavE | Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; E Lealdade às instituições a que servir; Hi -Observância das normas: legais e regulamentares; IV Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V Atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; MI Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que fiver ciência em razão do cargo; Vil -Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; MIII “Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX -Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X -Ser assíduo e pontual ao serviço; XI -Tratar com urbanidade as pessoas; XII -Representar contra ilégalidade ou abuso de poder; XHI -Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado; XIV -Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual "EPI" que ' Ê he forem fornecidos; - XV Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI -Freguentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 É XVII -Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e || prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela di autoridade competente e XVII -Sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço E ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sta apuração. CAPÍTULO ll DAS PROIBIÇÕES Art 125 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: 1 Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; | -Retirar da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto; Wi -Recusar fé a documentos públicos; IV -Opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo, ou à execução de serviço; V Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Mi -Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; Mil -Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; Mill -Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 bi ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder l ADM. 2009/2012 IX -Manter sobre a chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrentes de nomeação por concurso público; X Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI -Atuar, como procurador ou interm quando se tratar de benefícios O segundo grau; ediário, junto a repartições públicas, salvo previdenciários ou assistenciais de parentes até XIl -Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII -Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro sem licença prévia nos termos da lei; XIV -Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV -Proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; | XVI -Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, ; exceto em situações de emergências e transitórias: | XVI! “Utilizar pessoal ou recurs os materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; É XVIII -Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício É do cargo ou função ou com o horário de trabalho. At 126 É licito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista À doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. | CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO 127 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. o fº Executam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição leral, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em quias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 CAPÍTULO Iv DAS RESPONSABILIDADES Art. 128 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 129 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em Prejuízo ao erário ou a terceiros. 8 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. S2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 130 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 131 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 132 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumultar -se, sendo independentes entre si. - Art. 133 A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 134 São penalidades disciplinares: | Advertência; Il -Suspensão; Il “Demissão; IV -Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e V -Destituição de cargo ou função de confiança. Art. 135 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; o grau de participação do servidor; os danos que dela provierem Para O serviço público; as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art 136 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. $ 1º No caso de infrações simultâneas, a mai or absorve as demais, funcionando estas co! mo agravantes na gradação da penalidade. 8 2º As penalidades previstas nos incisos |, Il e Y do art. 135 independem de instauração de processo adrninistrativo disciplinar. Art 137 Observando o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, Por escrito, na inobservânci i Art 138 A pena de Suspensão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para O serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 139 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: E -Ato tipificado como crime contra a Administração Pública; If -Abandono de cargo; Hl -Indisciplina e insubordinação graves ou reiteradas; IV “Improbidade administrativa; V Incontinência pública e conduta escandalosa; Mil -Aplicação irregular de dinheiro público; Mil -Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal; X Corrupção: XI -Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; Aw. Hermínio Azevedo, nº 1 50, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 O A cumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a As. 14 demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 05 (cinco) dias para opção. 81º Se comprovado demitido de um dos ca aos cofres públicos. que a acumulação se deu por má -fé, O servidor será rgos e obrigado a devolver o que h ouver recebido deste 8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos funções exercido na União, nos Estados, no Distrito E Município, a demissão será *— Ocorre acumulação. cargos, empregos ou Federal ou em outro comunicada ao outro órgão ou entidade onde asos dos incisos IV, Ville X do Artigo 139, implica ns e ressarcimento ao erário, sem Prejuízo da ação penal cabível. | Art 142 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por E mais de 30 (trinta) dias consecutivos : E At 144 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a 1 fundamentação legal, observados os princípios do contraditório e da ampla É defesa. At 145 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que É O inativo: E Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 j ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 H -Quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. Hi -Quando o servidor, por afo cometido no exercício da função, perder a confiança nele depositada. IV Quando o servidor praticar qualquer ato punível com a penalidade de demissão. Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não implicará em perda do cargo efetivo, salvo se imposta em consegiência de processo administrativo disciplinar. Art. 147. Em princípio, o ato de aplicação de qualquer penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. Art 148. A demissão por infringência do Artigo 139, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art 149 -A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de 02 (dois) anos a contar do ato de punição. Aut. 150 -As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art 151 -A ação disciplinar prescreverá: E -Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança. E -Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e BH -180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. & 1º Tratando-se de falta funcional que caracterize crime tipificado na egistação penal, a ação disciplinar prescreverá juntamente com a ação penal. q 82º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar | conhecimento da existência da falta. | Aw. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 - ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 8 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar intesmompe a prescrição. $ 4º -Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. CAPÍTULO VI ” DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES At 152 -A autoridade que tiver ciência de irre obrigada a promover sua a administrativo disciplinar. gularidade no serviço público é ptiração imediata, mediante sindicância ou processo & 1º As denúncias sobre irre gularidade serão objeto de apuração, desde que k contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por | 8 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não con figurar infração É disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta d e objeto. Art 153 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: é |-Sindicância quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; * E Processo administrativo disci É tome o servidor | disponibilidade. plinar, quando a gravidade da ação ou omissão passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da SEÇÃO Il DA SUSPENSÃO PREVENTIVA pEnITOgáveis por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente Edi seu servidor, sem prejuízo de sua remuneraçã , houver necessidade afastamento para apuração de falta a ele imputada. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Parágrafo único. Concluído o procedimento antes do término da suspensão preventiva ou constatada a desnecessidade dessa medida em qualquer fase do procedimento, deverá a comissão propor ao chefe do Executivo o imediato retorno do servidor ao serviço. Art. 155 São compensáveis a suspensão preventiva e a penalidade de suspensão aplicada, razão pela qual o servidor terá direito: | -à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. Il -à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA Art. 156 A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerado o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de 05 (cinco). Art 157 O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por até igual período, relatório a respeito. 8 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. 8 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão emitirá relatório com as suas conclusões, descrevendo as irregularidades ou transgressões, indicando individualmente os responsáveis, bem como o seu enquadramento nas disposições estatuárias, e propondo as penalidades cabíveis, se for o caso. Mat 158 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que insiruíram o processo, decidirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis: | Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 H -Pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou HH “Arquivamento de processo. 8 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possivel culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 05 (cinco) dias úteis. $ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 159 O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Parágrafo único. A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 160 A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 161 O processo administrativo será contraditório, assegurada a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Parágrafo único. O contraditório e a ampla defesa serão assegurados pela transparência dos atos processuais e pela oportunidade de defesa, com observação das seguintes formalidades: E-A portaria que determinar a instauração do processo deverá nominar os indiciados e descrever suscintamente os fatos a eles imputados; H -A citação deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, entregando-se ao indiciado cópia da portaria que instaurou o processo, devendo ser feita com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial e contendo a qualificação do indiciado, bem como o dia, a hora e o local da audiência; Aw. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 A Pa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 li -O indiciado ou seu defensor deverá ser intimado previamente das audiências de testemunhas, podendo fazer-lhe perguntas ou contraditá-las. recursos previstos em lei. Art. 162 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos como peça informativa da instrução. Parágrafo único.-Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de ato definido como crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 163 O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 164 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 165 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria com as demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência, ordenando a citação do indiciado por mandado. 8 1º Estando o indiciado ausente do Município e sendo conhecido seu endereço, será ele citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao Processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. & 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ele citado por edita!, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 15(quinze) dias. Art. 166 Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas. Art. 167 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único. Em caso de revelia, O presidente da comissão processante designará, de oficio, um defensor. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ê í / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 168 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três)dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo previsto no caput será individual, iniciando-se no dia seguinte ao da respectiva intimação que poderá ser feita no próprio termo do interrogatório. Ast 169 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa ekicidação dos fatos. Art 170 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. 8 1º O presidente da comissão poderá indeferir, em despacho fundamentado, Os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. | Art 171 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido E pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do É. intimado, ser anexada aos autos. é Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do É smandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, É enm a indicação de dia e hora marca dos para a inquirição. 172 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo são a testemunha trazê-lo por escrito. 8 9º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do asliciado ou de seu procurador. 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação Rise Os depoentes. 173 Concluida a inquirição de testemunhas, poderá a comissão DE e, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 As 174 Ultimada a instru mandado pelo Presidente prazo de 10 (dez) dias, ass ção do processo, o indiciado será intimado por da Comissão, para apresentar defesa escrita, no egurando-se-lhe vistas do processo na repartição. Parágrafo único. Ainda como dec indiciado terá direito a uma có Pagamento de emolumentos. orrência do princípio da ampla defesa, o pia do processo, independentemente do Ast 175 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades a ele abribuídas, as provas que instruiram o processo e as razões de defesa, propondo, fundamentadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a penalidade cabivel e seu enquadramento legal. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos á autoridade que determinou instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art 176 A comissão ficará à decisão final do processo, — julgada necessária. disposição da autoridade competente, até a para prestar esclarecimentos ou tomar providência Ast 177 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: |-Dentro de 05 (cinco) dias: | a) Pedirá esclarecimentos ou determinará providências que entender . Recessários à comissão processante, marcando-lhe prazo; à b) Encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível | escapa á sua competência; | 8 Despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as , ões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se |: concluir diferenciadamente do proposto. | Parágrafo único. Nos casos do inciso | deste artigo, o prazo para decisão final E sesá contado, respectivamente, a partir do retomo dos autos. |: Mt 178 Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta lei. É da. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 179 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão nulidade. Art. 170 o servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do Processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. SEÇÃO V DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 181 A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: | -A decisão for manifestamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; R H -A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; Il -“Forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar a substituição ou o abrandamento da penalidade. Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo. Art. 182 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 183 O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Ar. 184 As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 185 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 A á g ] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 TITULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPITULO | Art. 186 O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime de que trata esta lei, e para sua família. Parágrafo único. O plano de que trata este artigo será satisfeito pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS, criado pela Lei nº 213/95, de 13 de março de 1995. DISPOSIÇÕES GERAIS TITULO VI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 187 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante autorização do Poder Legislativo. Art. 188 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a: | - Atender a situações de calamidade pública; Il - Combater surtos epidêmicos; Ill - Atender outras situações de emergência que vierem a ser definitivas em lei específica; IV - Substituir profissionais das áreas da saúde e da educação fundamental, afastados temporariamente por qualquer razão. Art. 189 As contratações de que trata este capítulo, terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, uma vez, por até aquele período. Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 de cá de + ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 190 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: | - Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; Il - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei; H - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, nos termos desta lei; IH - Inscrição em sistema ofical de previdência social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 191 O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de outubro. Ar. 192 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dia corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 193 -Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de 02 (dois) anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. Art. 194 Do exercício de-encárgos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO || DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300, 77, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA Nossa gente no poder ADM. 2009/2012 Art. 195 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Formoso do Araguaia. Art. 196 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 197 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e integralmente a Lei 211/1995 de 15 de fevereiro de 1995. Gabinete do Prefeito do Muriicípio de Formoso do “a uaia-TO, aos sete dias do mês de dezembro do ano de 200 E CAÇÃO . AQ DE v BL : Rasa pa! da admimstraç pe lá E de suas e tein? . msm Ao Ui vtacard de a Ementa À ' dera 6. nesta “ata cornos 00 Arag tás To, tro Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300