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norma nº 2/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Nossa gente no poder
ADM. 2009/2012
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a LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
"Dispõe sobre a criação do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Formoso do Araguaia-
TO e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de
Formoso do Araguaia-TO.
Art. 2º Para efeitos desta lei, servidor público é pessoa legalmente investida em
Cargo Público. .
Art. 3º Cargo Público é aquele criado em Lei, em número certo, com
denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual
corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em
comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para os cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração.
8 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de
provas e títulos.
8 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de
direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de
cargos de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º É vedado desempenhar pelo servidor atribuições diversas das de seu
cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões
legais.
TÍTULO II .
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
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de
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Nossa gente no poder
ADM. 2009/2012
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
q tio
o LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
ÍNDICE
A
Acumulação (art. 1 27)
Adicional de Insalubridade (arts. 88, 89, 90,91 e 92)
Adicional noturno (art. 93)
Adicional de penosidade (art. 88, 89, 90,91 e 92)
Adicional de periculosidade (art. 88, 89, 90,91 e 92)
Adicional por tempo de serviço (art. 87)
Ajuda de custo (art. 77 é 78)
Aproveitamento (art. 32 a 34)
Auxílio para diferença de caixa (art. 94)
Avanços (art. 86) á
Cc
Concurso público (arts. 9º e 10)
Contratação temporária (art. 187 a 190)
D
Deveres (art. 124)
Diárias (art. 74 a 76)
Direito de petição (arts. 117 à 123)
Disponibilidade (arts. 31 é 32)
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 - XX
tão:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA .
Nossa gente no poder
ADM. 2009/2012
Disposições gerais, transitórias é finais (arts. 191 a 197)
Disposições preliminares (arts. 1º a 6º)
E
Efeitos da exoneração (art. 103)
Estabilidade (art. 18 a 23)
Exercício (art. 14 a 17)
Exercício de função de confiança (arts. 44 a 52)
Exoneração (art. 37)
F
Férias (arts. 100 a 102)
G
Gratificações e adicionais (art. 81)
Gratificação natalina (arts. 82 a 85)
H
Horário (arts. 53 a 56)
Horário especial para estudante (art. 112)
I
Indenizações (art. 73)
L
Licenças (art. 104)
Licença para concorrer a cargo eletivo (art. 107)
Licença para desempenho de mandato classista (art. 109)
Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 105)
Licença para serviço militar (art. 106)
Licença para tratar de interesse particular (art. 108)
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone é
33571300
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M
Mutações funcionais (art. 40 a 52)
N
Nomeação (arts. 11 e 12)
P
Penalidades (art. 134 a 151)
Ponto (art. 53)
Posse (art. 13)
Processo administrativo disciplinar (arts. 159 a 185)
Proibições (art. 125 e 126)
Promoção (art. 35)
Provimento (arts. 7º e 8º)
R
Readaptação (art. 25)
Recondução (art. 24) º
Regime disciplinar (art. 124 à 185)
Reintegração (art. 30)
Remoção (arts. 41 a 43)
Remuneração (arts. 64 a 70)
Repouso semanal (arts. 60 a 62)
Responsabilidade (arts. 128 a 133)
Reversão (arts. 26 a 29)
Revisão do processo (arts. 181 a 185)
s
Seguridade social do servidor (arts. 186)
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
,
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Serviço extraordinário (arts. 57 a 59)
Sindicância (arts. 156 a 158)
Substituição (arts. 40)
Suspensão preventiva (arts. 154 e 155)
T
Tempo de serviço (arts. 81 e 113)
Transporte (art. 79)
V
Vacância (arts. 36 a 39)
Vantagens (arts. 71 e 72)
Vencimento (art. 63) . /
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2009 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
"Dispõe sobre a criação do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Formoso do Araguaia-
TO e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de
Formoso do Araguaia-TO.
Art. 2º Para efeitos desta lei, servidor público é pessoa legalmente investida em
Cargo Público. .
Art. 3º Cargo Público é aquele criado em Lei, em número certo, com
denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual
corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em
comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para os cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração.
8 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de
provas e títulos.
8 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de
direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de
cargos de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º É vedado desempenhar pelo servidor atribuições diversas das de seu
cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões
legais.
TÍTULO II .
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ss
AZ
c7
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SEÇÃO |
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal:
| nacionalidade brasileira; É
Il -ter idade mínima de dezoito anos;
HI -estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV -gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V -ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
| -Nomeação;
Il -Recondução;
IH -Readaptação;
IV -Reversão;
V Reintegração;
MI -Aproveitamento;
VII -Promoção;
VIII -Readmissão.
SEÇÃO II |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em
regulamento.
$ 1º O regulamento poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
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8 2º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções
especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla
publicidade.
Art. 10 O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma
vez por igual prazo.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO Ill
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação será feita:
| -Em comissão, inclusive na condição de interino, quando se tratar de cargo
que, em virtude de lei assim deva ser provido;
Il -Em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 12 A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos no concurso público, bem como sua validade.
SEÇÃO
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
Tesponsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem
servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e
pelo compromissando.
$ 1º A posse dar-se-á no prazo de até trinta dias contados da data de
publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual
período.
8 2º No ato da Posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração
sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que
a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
$3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Art. 14 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
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$ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
8 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o
exercício, nos prazos legais.
8 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor
for designado. ”
Art. 15 Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que
trata o $ 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 16 A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o
exercício.
Art. 17 O início, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de
pessoal os elementos necessários ao assentamento individual.
SEÇÃO V
- DA ESTABILIDADE
Art. 18 Adquire a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo em Virtude de concurso público.
Art. 19 O servidor estável só perderá o cargo:
| - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
HI - Por excesso de contingente, na forma da legislação específica.
IV - Mediante procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla
defesa.
Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto
de avaliação por autoridade competente, com vista à aquisição da estabilidade,
observados os seguintes quesitos:
1 -Assiduidade;
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Il -Pontualidade;
Hi -Disciplina;
IV -Eficiência:;
V Responsabilidade;
VI -Relacionamento.
Art. 21 A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o
qual foi nomeado.
8 1º Os afastamentos legais até (30) trinta dias não prejudicam a avaliação do
servidor.
8 2º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a
trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retomo do servidor às
suas atribuições.
Art. 22 A cada seis meses de efetivo exercício será realizada a avaliação do
desempenho do servidor, sendo submetida à homologação pela autoridade
competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados nos incisos | a VI do art. 21.
$ 1º O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
S 2º Sempre que se concluir pela exoneração do servidor, ser-lhe-á
assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar
defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
8 3º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório, será
processada a exoneração do servidor.
S$ 4º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
8 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o
disposto no art. 24 desta Lei.
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Art. 23 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentemente da
continuidade da apuração do estágio probatório pela autoridade competente.
SEÇÃO Vi
- | DA RECONDUÇÃO
Art. 24 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
8 1º A recondução decorrerá de:
| — falta da capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento
efetivo; e
Il — reintegração do anterior ocupante.
8 2º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular
provimento.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
8 1º A readaptação será efetivada em cargo compatível com as limitações que
tenha sofrido, sem prejuízo de sua remuneração.
8 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará
assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
S 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.
SEÇÃO vil
DA REVERSÃO
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Art. 26 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade
no serviço público municipal, quando verificado que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
$ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre a
existência de vaga.
$ 2º Em nenhum Caso poderá efetuar-se a Teversão sem que, mediante
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
8 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou,
se transformado, no resultante da transformação.
Art. 27 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
servidor que, dentro do prezo legal, não entrar no exercício do cargo para o
qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado.
Art. 28 Não poderá reverter o servidor que contar com setenta anos de idade.
Art. 29 A reversão dará direito a contagem do tempo em que o servidor esteja
aposentado, exclusivamente Para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que
houver ocupado o Cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO x
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 31 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento do cargo acrescido das
vantagens permanentes.
Art. 32 O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em Cargo equivalente por sua natureza e retribuição aquele de
que era titular.
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Parágrafo único. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo
de serviço público municipal.
Art. 33 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há
mais de doze meses dependerá da prévia comprovação de sua capacidade
física e mental, por junta médica oficial. ”
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Ar. 34 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do
ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
Art. 35 As Promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser
sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
SEÇÃO XII
DA VACÂNCIA
Art. 36 A vacância do cargo decorrerá de:
1-Exoneração;
Il -Demissão;
Ill -Readaptação;
IV -Recondução:
V “Aposentadoria;
VI Falecimento;
VII -Promoção.
VII — Posse em outro cargo inacumulável.
Art. 37 Dar-se-á a exoneração:
1 -A pedido;
HI -De ofício quando:
a) Se tratar de cargo em comissão;
b) De servidor estável nos termos desta Lei;
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c) Ocorrer Posse de um servidor em outro cargo inacumulável, observado o
Previsto nesta Lei.
Art. 38 A abertura de vaga ocorrerá na data da Publicação da lei que criar o
cargo.
Art. 39 A vacância de função gratificada dar-se-á por destituição ou por
dispensa, a pedido ou de Oficio.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos
Previstos nesta Lei,
TÍTULO
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o seu impedimento legal.
Parágrafo Único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão
ou do
valor da função gratificada, se a substituição ocorrer Por prazo superior a
(7) sete dias.
CAPÍTULO ||
DA REMOÇÃO
Art. 41 Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
S1ºA remoção poderá ocorrer:
I-A pedido, atendida a conveniência do serviço;
Il -De oficio, no interesse da administração.
Art. 42 À remoção será feita Por ato da autoridade competente.
Art. 43 A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por
ambos os interessados.
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CAPÍTULO II]
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44 O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá
correr sob a forma de função gratificada.
Art. 45 A função gratificada é instituída por lef para atender encargos de
direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo
com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição
de confiança.
Art. 46 A designação para o “exercício da função gratificada, que nunca será
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da
autoridade competente.
Ar. 47 O valor da função gratificada será estabelecido em lei e percebido
cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. O servidor poderá optar pela remuneração do cargo de
provimento efetivo quando o mesmo for superior ao valor a ser recebido a título
de função gratificada.
Art. 48 O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto,
casamento, licença para tratamento de saúde, licença á gestante ou
paternidade, serviços obrigatórios por lei ou a atribuições decorrentes de seu
cargo ou função.
Art. 49 Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar no
exercício da função gratificada no prazo de cinco dias a contar do ato de
investidura.
Art. 50 O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor
de outra entidade pública posto à disposição do Município.
Art. 51 É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o
exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função
gratificada correspondente.
Art. 52 A lei indicará os casos e condições em que as funções de confiança
serão exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
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TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53 O Prefeito determinará por decreto o horário de expediente das
repartições.
Art. 54 O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é estabelecido na
legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais.
Art. 55 Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, mediante
acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário,
hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o
exercício de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56 A frequência do servidor será controlada:
I-Pelo ponto;
Il -Pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos
ao ponto.
Parágrafo Único - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a
sua entrada e saída. ,
CAPÍTULO Il )
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, de oficio ou mediante solicitação
fundamentada do chefe da repartição.
8 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda
o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à
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hora normal, nas primeiras 02 (duas) horas, e 100% (cem por cento) nas
seguintes.
8 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho
em horário extraordinário exceder a 02 ( duas) horas diárias.
8 3º O serviço extraordinário realizado em sábados, domingos, feriados e
pontos facultativos, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento)
em relação à hora normal.
Art. 58 O serviço extraordirário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais
ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista
titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito
ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60 O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
$ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de
trabalho.
8 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa,
a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana,
dividido pelos dias úteis da mesma semana.
8 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor
mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias,
respectivamente.
Art. 61 Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem
motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um
turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao
vencimento normal, como se em exercício estivesse.
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CP
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Art. 62 Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos
dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão
pagas com acréscimo dé cem por cento, salvo se for concedido outro dia de
folga compensatória, mediante acordo escrito.
TITULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.
Art. 64 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 65 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como subsídio,
em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.
Art. 66 Nenhum servidor poderá perceber, como remuneração, a quantia
inferior a um salário mínimo.
Art. 67 O servidor perderá:
[- A remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de
repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
Il -Um terço (1/3) do seu salário-dia, quando o atraso ou saída antecipada e
injustificada, for superior a 15 (quinze) minutos e inferior a 1 (uma) hora, após
este período perderá a remuneração do dia
Art. 68 Salvo por imposição legat ou judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 69 As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em
parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha
de pagamento.
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
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8 1º Salvo consentimento expresso do servidor, o valor de cada parcela não
poderá exceder a vinte por cento da sua remuneração.
82º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo
causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão
em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 70 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art. 71 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens: ú
| Indenizações;
Il -Gratificações e adicionais;
Ill -Prêmio assiduidade:
IV -Auxílio para diferença de caixa;
V— Gratificação por serviços extraordinários.
VI - Salário Família na forma de Lei própria do Instituto de Previdência
Municipal:
VII — Auxilio Natalidade; .
VI — Auxilio Reclusão, conforme disposto na Lei Federal;
IX — Auxilio Funeral;
S 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
$ 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao
vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.
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Art. 72 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO | |
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 73 “Constituem indenizações ao servidor:
I|-Diárias;
Il -Ajuda de custo;
Il -Transporte;
IV “Tempo de serviço.
SUBSEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 74 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se
deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão
concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de
alimentação, pousada e locomoção urbana.
Parágrafo único. O valor das diárias será estabelecido em lei própria.
Art. 75 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do
cargo, não fará jus a diárias.
Art. 76 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retomar ao Município em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas
em excesso, em igual prazo.
SUBSEÇÃO | - A
DAS CONCESSÕES
Art 76 —- A - Conceder-se à auxilio-natalidade pelo nascimento do filho,
mediante ao qual se junte certidão correspondente.
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81º - terá direito ao auxílio — natalidade a mãe funcionária ou o funcionário cuja
esposa ou companheira houver dado a luz.
82º - o auxilio — natalidade corresponderá ao valor da referencia salarial em
vigor no Município á data do parto e será pago de uma só vez.
S 3º - não será permitido"a percepção conjunta do auxilio-natalidade quando o
pai e a mãe forem funcionário do Municipio.
8 4º - Poderá o direito ao auxílio — natalidade o funcionário que não requerer
até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho.
Art 76 - B-— Ao cônjuge, ou na falta deste a qualquer pessoa física ou jurídica
que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de funcionário, ainda
que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio — funeral,
correspondente a 01 (Um) mês do vencimento base ou provento do falecido.
8 1º - em caso de acumulação permitida, o auxilio-funeral será pago somente
em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
8 2º - a concessão do auxilio-funeral, terá tramitação sumária, devendo estar
concluída no prazo máximo. de 72 (setenta e duas) horas, contadas da
apresentação dp atestado de óbito ao setor de pessoal da Prefeitura,
acompanhada de comprovante de despesas.
Art. 76 - C — No caso de falecimento de funcionário em atividade no exercício
do cargo ou aposentado, será pago ao cônjuge sobrevivente, ou na falta ou
inexistência deste aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade
ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente a
remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito.
S 1º - nos casos de falecimento em decorrência de doença profissional ou
acidente em serviço, a pensão será integral.
8 2º - as pensões serão reajustadas nas mesmas proporções de reajustes dos
funcionários em atividade.
83º - as pensões serão abjetos de regulamento aprovado por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 76 — D - Se a instituição de previdência a quer a Prefeitura filiada conceder
os auxílios previstos neste capítulo, somente será pago pelos cofres municipais
a diferença entre os valores aqui estabelecidos e os pagos pela Instituição de
Previdência, caso sejam inferiores.
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SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 77 A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e
instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do
Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente que considerará os aspectos relacionados com a distância
percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração de
ausência.
Art. 78 A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do
servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá
ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada de forma
fundamentada.
SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 79 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de
lei específica.
SUBSEÇÃO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80 Aos ocupantes de cargos em comissão será assegurado, quando
exonerados, o direito a indenização do tempo de serviço, calculada à razão de
1/12 (um doze avos) da remuneração atual do seu cargo por mês de efetivo
exercício.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no
mesmo mês será considerada como mês integral.
SEÇÃO |I
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 81 Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
| Gratificação natalina;
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Il -Avanços;
HI Adicional por tempo de serviço;
IV -Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou
perigosas;
V -Adicional noturno;
VI — Auxilio para diferença de caixa;
VII — Gratificação por serviços extraordinários.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 82 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício, no respectivo ano.
& 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as
gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de
1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício
em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
$ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
consideradas como mês integral.
$ 3º Caso o servidor tenha percebido, em quaisquer meses do ano-base,
Femuneração superior à que percebe em dezembro, a gratificação natalina
incluirá tal diferença proporcionalmente aos meses em que for apurada.
Art. 83 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano.
Art 84 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercicio, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art 85 A gratificação nafalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO Il
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Sã
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DOS AVANÇOS
Art. 86 Após cada cinco anos de serviços prestados ao Município, o servidor
terá direito a um avanço, até o máximo de sete avanços, cada um no valor de
5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu padrão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87 Os servidores perceberão adicional de 15% (quinze por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) scbre o vencimento básico do seu padrão, a partir da
data em que completarem respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de
serviço público.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
An. 88 -Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou
perigosas, fazem jus a um adicional nos termos desta lei.
Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão
definidas em regulamento próprio.
Art. 89 O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao
servidor a percepção de um adicional de no mínimo dez por cento.
8 1º O adicional de que trata este artigo será calculado sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento do servidor.
S 2º Para efeitos do cálculo especificado no parágrafo anterior, serão
considerados, também, os serviços extraordinários.
Art. 90 Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de no máximo
vinte por cento, sendo que os adicionais de insalubridade serão calculados na
proporção de 10%, 20%, 30% e 40%, conforme exposição.
Parágrafo único. Os adicionais de que trata este artigo, serão calculados sobre
o valor do vencimento básico do servidor.
Art. 91 Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são
acumuláveis, cabendo ao-servidor optar por um deles, quando for o caso.
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Art. 92 O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade,
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Parágrafo Único: Os adicionais acima indicados, devem ser medidos
mensalmente e informados ao Recursos Humanos através de laudo técnico
expedido por comissão nomeada para esse fim. .
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 93 O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20%,
(vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada.
8 1º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre
as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte; sendo a hora de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
8 2º Nos horários de trabalhos mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas
de trabalho noturno.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 94 O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague
ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa,
no montante de 10% (dez por cento) do vencimento.
Parágrafo Único: O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o
servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou
recebimento e nas férias regulamentares.
º SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 95 O servidor que, realizar atividades de interesse público, fora das
atribuições próprias do seu cargo, perceberá uma gratificação de 20% (vinte
por cento) sobre o vencimento a que faz jus.
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CAPÍTULO Ill
DAS FÉRIAS
SEÇÃO!
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 96. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
$ 2º É vedado levar à cofita de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 97 É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que a Administração tenha interesse, desde que requeira
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
8 1º No calculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de
férias.
$2º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior
a quatorze dias.
S3 A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratório.
Art. 98. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Art. 99. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só
vez.
SEÇÃO II
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 Ee ?
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DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 100 É obrigatória a concessão e gozo de férias, em um só período, nos dez
meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse
público.
Ast 101 A concessão de férias, mencionado o período de gozo, será requerida
pelo servidor, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação.
$ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no
prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo das férias, conforme o
requerido. í
8 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o
servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do
gozo das férias.
SEÇÃO III l
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Ast 102 O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral,
acrescido de 1/3 (um terço).
& 1º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre
integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos
durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente,
abservados os valores atuais.
É $2º Havendo interesse da administração, poderá o servidor converter um terço
(43) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
Femuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
8 3º Caso o servidor tenha percebido, em quaisquer meses do período
aquisitivo das férias, remuneração superior âquela que percebe no mês de sua
| eomcessão, na remuneração das férias será incluída tal diferença
Proporcionalmente aos meses em que for apurada.
SEÇÃO IV
du. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
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DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO
Art. 103 No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração
Correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá
direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias na
CAPÍTULO Iv
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 Conceder-se-á licença ao servidor:
| -Por motivo de doença em pessoa da família;
Il -Para o serviço militar;
Il -Para concorrer a cargo eletivo;
IV -Para tratar de interesses particulares;
V-Para desempenho de mandato classista;
VI — Para repouso a gestante e assistência paterna.
8 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
períodos superiores a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos Il, Hll e
IV deste artigo.
S$ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
, SEÇÃO |
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão
mediante comprovação médica oficial.
8 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 /
Fa
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cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela
Administração Municipal.
$ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 45 (quarenta
E e cinco) dias e, após, com os seguintes descontos:
!- De 1/4 (um quarto), quando exceder a 45 (quarenta e cinco) dias e até 90
(noventa) dias;
Il - De 1/2 (um meio), quando exceder a 90 (noventa) dias;
Ill - Sem remuneração, a partir do sétimo mês e até o máximo de 02 (dois)
anos.
Parágrafo Único- A renovação do pedido ou nova solicitação, dentro do prazo
e 90 (noventa) dias, a contar da data da concessão do último pedido de
licença, serão contados cumulativamente, respeitado o que dispõe o inciso III
| do presente artigo.
. SEÇÃO IH
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 106 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
8 1º A licença será concedida á vista de documento oficial que comprove a
convocação, devendo ao seu término o servidor reassumir o cargo em no
máximo 15 dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
E At. 107 O servidor que pretender concorrer a cargo eletivo terá direito a
É ficença, na forma e nos prazos previstos na legislação eleitoral.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
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Art. 108 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor que não
estiver em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
8 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término
ou interrupção da anterior.
8 3º A licença para interesses particulares, poderá ser prorrogada por igual
período a critério da Administração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 109 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria,
sem remuneração.
8 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por
entidade.
S 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 110 O servidor do Município poderá ser cedido para exercer funções em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
|-Para exercício de função de confiança;
H -Em casos previstos em leis específicas; e
Hi -Para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. A cedência poderá ser com ou sem ônus para o Município,
conforme dispuser a lei ou o convênio.
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CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 111 Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| -Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
H -Até dois dias, para se alistar como eleitor:
IH -Até oito dias consecutivos, por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados e irmãos;
IV -Até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
Art. 112 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA A GESTANTE E A PATERNIDADE
Art. 112 A-A licença a servidora gestante será nos moldes da Legislação
especifica do instituto próprio de previdência — IPAFA, sendo que a licença a
Patemidade será de no máximo cinco dias consecutivos pelo nascimento ou
adoção de filhos, a qual junte certidão correspondente.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Ast 113 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
| | j Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
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Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o
ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 114 -Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
| -Férias;
H -Exercício de cargo em cemissão, no Município;
Il “Convocação para o serviço militar,
IV -Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V -Licença:
a) à gestante, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço por moléstia
profissional; e
c) Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando
remunerada.
Art. 115 O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo será
contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 116 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 118 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de refórmar o despacho, a decisão ou ato.
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Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado,
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a
decisão ou praticado o ato.
Ar 119 Compete ao Prefeito, como última e indelegável instância
administrativa, a apreciação e o julgamento do recurso contra decisão
administrativa.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso O pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido O próprio Prefeito.
Art. 120 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art 121 O direito de reclamação, prescreve, salvo disposição legal em
contrário, em dois anos a contar do ato ou fato do qual se originar.
é 81º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado
- -ouda data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
$ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição
administrativa.
Art 122 A representação será dirigida pelo servidor a seu chefe imediato, o
qual a encaminhará a quem de direito se a solução não for de sua
competência.
Parágrafo único. Se, no prazo de 05 (cinco) dias, não for dado andamento à
Fepresentação, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias
superiores.
| Ast 123 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou seu
Pepresentante legal.
TÍTULO Vi
DO REGIME DISCIPLINAR
= CAPÍTULO!
DOS DEVERES
d Aw. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ó
pes
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Aut. 124 São deveres do sernavE
| Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
E Lealdade às instituições a que servir;
Hi -Observância das normas: legais e regulamentares;
IV Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as
protegidas por sigilo; b) expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
MI Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
fiver ciência em razão do cargo;
Vil -Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
MIII “Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX -Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X -Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI -Tratar com urbanidade as pessoas;
XII -Representar contra ilégalidade ou abuso de poder;
XHI -Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;
XIV -Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual "EPI" que
' Ê he forem fornecidos;
- XV Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI -Freguentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
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É XVII -Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
|| prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela
di autoridade competente e
XVII -Sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do
serviço.
Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço
E ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as
providências necessárias à sta apuração.
CAPÍTULO ll
DAS PROIBIÇÕES
Art 125 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração
Pública, especialmente:
1 Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do
chefe imediato;
| -Retirar da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto;
Wi -Recusar fé a documentos públicos;
IV -Opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo, ou
à execução de serviço;
V Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Mi -Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
Mil -Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
Mill -Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
bi ESTADO DO TOCANTINS
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IX -Manter sobre a chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau civil, salvo se decorrentes de nomeação por concurso público;
X Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XI -Atuar, como procurador ou interm
quando se tratar de benefícios
O segundo grau;
ediário, junto a repartições públicas, salvo
previdenciários ou assistenciais de parentes até
XIl -Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XII -Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro sem licença
prévia nos termos da lei;
XIV -Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV -Proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
| XVI -Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
; exceto em situações de emergências e transitórias:
| XVI! “Utilizar pessoal ou recurs
os materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
É XVIII -Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
É do cargo ou função ou com o horário de trabalho.
At 126 É licito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
À doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
| CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
127 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
o fº Executam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição
leral, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
quias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
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CAPÍTULO Iv
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 128 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 129 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em Prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
S2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 130 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 131 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 132 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumultar -se, sendo
independentes entre si. -
Art. 133 A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 134 São penalidades disciplinares:
| Advertência;
Il -Suspensão;
Il “Demissão;
IV -Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
V -Destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 135 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida; o grau de participação do servidor; os danos
que dela provierem Para O serviço público; as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
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Art 136 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
$ 1º No caso de infrações simultâneas, a mai
or absorve as demais,
funcionando estas co!
mo agravantes na gradação da penalidade.
8 2º As penalidades previstas nos incisos |, Il e Y do art. 135 independem de
instauração de processo adrninistrativo disciplinar.
Art 137 Observando o disposto nos artigos precedentes, a pena de
advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente,
Por escrito, na inobservânci i
Art 138 A pena de Suspensão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para O serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 139 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
E -Ato tipificado como crime contra a Administração Pública;
If -Abandono de cargo;
Hl -Indisciplina e insubordinação graves ou reiteradas;
IV “Improbidade administrativa;
V Incontinência pública e conduta escandalosa;
Mil -Aplicação irregular de dinheiro público;
Mil -Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;
X Corrupção:
XI -Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
Aw. Hermínio Azevedo, nº 1 50, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
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O A cumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a
As. 14
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o
prazo de 05 (cinco) dias para opção.
81º Se comprovado
demitido de um dos ca
aos cofres públicos.
que a acumulação se deu por má
-fé, O servidor será
rgos e obrigado a devolver o que h
ouver recebido deste
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
funções exercido na União, nos Estados, no Distrito
E Município, a demissão será
*— Ocorre acumulação.
cargos, empregos ou
Federal ou em outro
comunicada ao outro órgão ou entidade onde
asos dos incisos IV, Ville X do Artigo 139, implica
ns e ressarcimento ao erário, sem Prejuízo da ação
penal cabível.
| Art 142 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por
E mais de 30 (trinta) dias consecutivos :
E At 144 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a
1 fundamentação legal, observados os princípios do contraditório e da ampla
É defesa.
At 145 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que
É O inativo:
E Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
j
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H -Quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no
serviço.
Hi -Quando o servidor, por afo cometido no exercício da função, perder a
confiança nele depositada.
IV Quando o servidor praticar qualquer ato punível com a penalidade de
demissão.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não implicará
em perda do cargo efetivo, salvo se imposta em consegiência de processo
administrativo disciplinar.
Art. 147. Em princípio, o ato de aplicação de qualquer penalidade é de
competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art 148. A demissão por infringência do Artigo 139, incisos X e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública
do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art 149 -A pena de destituição de função de confiança implica na
impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período
de 02 (dois) anos a contar do ato de punição.
Aut. 150 -As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha
funcional.
Art 151 -A ação disciplinar prescreverá:
E -Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança.
E -Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e
BH -180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
& 1º Tratando-se de falta funcional que caracterize crime tipificado na
egistação penal, a ação disciplinar prescreverá juntamente com a ação penal.
q 82º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar
| conhecimento da existência da falta.
| Aw. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
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8 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
intesmompe a prescrição.
$ 4º -Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr
novamente, no dia da interrupção.
CAPÍTULO VI ”
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
At 152 -A autoridade que tiver ciência de irre
obrigada a promover sua a
administrativo disciplinar.
gularidade no serviço público é
ptiração imediata, mediante sindicância ou processo
& 1º As denúncias sobre irre
gularidade serão objeto de apuração, desde que
k contenha a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por
| 8 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não con
figurar infração
É disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta d
e objeto.
Art 153 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
é |-Sindicância quando não houver dados suficientes para sua determinação ou
para apontar o servidor faltoso;
* E Processo administrativo disci
É tome o servidor
| disponibilidade.
plinar, quando a gravidade da ação ou omissão
passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da
SEÇÃO Il
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
pEnITOgáveis por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente
Edi seu
servidor, sem prejuízo de sua remuneraçã
, houver necessidade
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
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Parágrafo único. Concluído o procedimento antes do término da suspensão
preventiva ou constatada a desnecessidade dessa medida em qualquer fase do
procedimento, deverá a comissão propor ao chefe do Executivo o imediato
retorno do servidor ao serviço.
Art. 155 São compensáveis a suspensão preventiva e a penalidade de
suspensão aplicada, razão pela qual o servidor terá direito:
| -à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de
suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se
limitar a pena de advertência.
Il -à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao
período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente
aplicada.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 156 A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado
de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerado o fato a ser
apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de
servidores, até o máximo de 05 (cinco).
Art 157 O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável
apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por até
igual período, relatório a respeito.
8 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor
implicado, se houver.
8 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão emitirá
relatório com as suas conclusões, descrevendo as irregularidades ou
transgressões, indicando individualmente os responsáveis, bem como o seu
enquadramento nas disposições estatuárias, e propondo as penalidades
cabíveis, se for o caso.
Mat 158 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que
insiruíram o processo, decidirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
| Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
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H -Pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
HH “Arquivamento de processo.
8 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possivel culpado, devolverá o processo
ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a 05 (cinco) dias úteis.
$ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade
decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 159 O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três)
servidores designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o
seu Presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo
Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 160 A comissão processante, sempre que necessário e expressamente
determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
processo, ficando seus membros dispensados dos serviços normais da
repartição.
Art. 161 O processo administrativo será contraditório, assegurada a ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Parágrafo único. O contraditório e a ampla defesa serão assegurados pela
transparência dos atos processuais e pela oportunidade de defesa, com
observação das seguintes formalidades:
E-A portaria que determinar a instauração do processo deverá nominar os
indiciados e descrever suscintamente os fatos a eles imputados;
H -A citação deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, entregando-se ao
indiciado cópia da portaria que instaurou o processo, devendo ser feita com,
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência
inicial e contendo a qualificação do indiciado, bem como o dia, a hora e o local
da audiência;
Aw. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
A
Pa
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li -O indiciado ou seu defensor deverá ser intimado previamente das
audiências de testemunhas, podendo fazer-lhe perguntas ou contraditá-las.
recursos previstos em lei.
Art. 162 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta integrará os autos como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único.-Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática
de ato definido como crime, a autoridade competente oficiará à autoridade
policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do
processo administrativo disciplinar.
Art. 163 O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a
prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem,
mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 164 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 165 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria com as demais peças existentes e designará o dia, hora e
local para primeira audiência, ordenando a citação do indiciado por mandado.
8 1º Estando o indiciado ausente do Município e sendo conhecido seu
endereço, será ele citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao
Processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
& 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ele citado por
edita!, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de
15(quinze) dias.
Art. 166 Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, à vista de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas.
Art. 167 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, O presidente da comissão processante
designará, de oficio, um defensor.
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300 ê í
/
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Art. 168 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três)dias, com vista do
processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e
arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo previsto no caput será
individual, iniciando-se no dia seguinte ao da respectiva intimação que poderá
ser feita no próprio termo do interrogatório.
Ast 169 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
ekicidação dos fatos.
Art 170 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão,
requerendo as medidas que julgar convenientes.
8 1º O presidente da comissão poderá indeferir, em despacho fundamentado,
Os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial do perito.
| Art 171 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido
E pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
É. intimado, ser anexada aos autos.
é Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
É smandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
É enm a indicação de dia e hora marca dos para a inquirição.
172 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
são a testemunha trazê-lo por escrito.
8 9º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do
asliciado ou de seu procurador.
2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação
Rise Os depoentes.
173 Concluida a inquirição de testemunhas, poderá a comissão
DE e, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
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As 174 Ultimada a instru
mandado pelo Presidente
prazo de 10 (dez) dias, ass
ção do processo, o indiciado será intimado por
da Comissão, para apresentar defesa escrita, no
egurando-se-lhe vistas do processo na repartição.
Parágrafo único. Ainda como dec
indiciado terá direito a uma có
Pagamento de emolumentos.
orrência do princípio da ampla defesa, o
pia do processo, independentemente do
Ast 175 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual
constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades a ele
abribuídas, as provas que instruiram o processo e as razões de defesa,
propondo, fundamentadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e
indicando a penalidade cabivel e seu enquadramento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos á
autoridade que determinou instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias,
contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art 176 A comissão ficará à
decisão final do processo,
— julgada necessária.
disposição da autoridade competente, até a
para prestar esclarecimentos ou tomar providência
Ast 177 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do
processo:
|-Dentro de 05 (cinco) dias:
| a) Pedirá esclarecimentos ou determinará providências que entender
. Recessários à comissão processante, marcando-lhe prazo;
à b) Encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível
| escapa á sua competência;
| 8 Despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as
, ões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se
|: concluir diferenciadamente do proposto.
| Parágrafo único. Nos casos do inciso | deste artigo, o prazo para decisão final
E sesá contado, respectivamente, a partir do retomo dos autos.
|:
Mt 178 Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta lei.
É da. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
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Art. 179 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do
processo, não lhe determinarão nulidade.
Art. 170 o servidor que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do Processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado
apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a
pedido, a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 181 A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a
qualquer tempo, uma única vez, quando:
| -A decisão for manifestamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos
autos; R
H -A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou
viciados;
Il -“Forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do
interessado ou de autorizar a substituição ou o abrandamento da penalidade.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão do processo.
Art. 182 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 183 O processo de revisão será realizado por comissão designada
segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em
apenso aos autos do processo originário.
Ar. 184 As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser
proferida, fundamentadamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 185 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada
a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa
decisão.
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300
A
á
g
]
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TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO |
Art. 186 O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de
seguridade social para o servidor submetido ao regime de que trata esta lei, e
para sua família.
Parágrafo único. O plano de que trata este artigo será satisfeito pelo Regime
Próprio de Previdência Social RPPS, criado pela Lei nº 213/95, de 13 de março
de 1995.
DISPOSIÇÕES GERAIS
TITULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
Art. 187 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 188 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visam a:
| - Atender a situações de calamidade pública;
Il - Combater surtos epidêmicos;
Ill - Atender outras situações de emergência que vierem a ser definitivas em lei
específica;
IV - Substituir profissionais das áreas da saúde e da educação fundamental,
afastados temporariamente por qualquer razão.
Art. 189 As contratações de que trata este capítulo, terão dotação orçamentária
específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável,
uma vez, por até aquele período.
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de cá
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Nossa gente no poder
ADM. 2009/2012
Art. 190 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
| - Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
Il - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;
H - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional noturno, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, nos
termos desta lei;
IH - Inscrição em sistema ofical de previdência social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de
outubro.
Ar. 192 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dia corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em
que não haja expediente.
Art. 193 -Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com
mais de 02 (dois) anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união
houver prole.
Art. 194 Do exercício de-encárgos ou serviços diferentes dos definidos em lei
ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre
nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO ||
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300, 77,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Nossa gente no poder
ADM. 2009/2012
Art. 195 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Administração
Direta e Indireta do Município de Formoso do Araguaia.
Art. 196 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 197 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e
integralmente a Lei 211/1995 de 15 de fevereiro de 1995.
Gabinete do Prefeito do Muriicípio de Formoso do “a
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do mês de dezembro do ano de 200
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Av. Hermínio Azevedo, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, Fone (63) 33571300

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