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norma nº 322/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 1998
Date 1998-09-25
EmentaPlano de Carreira e Vencimento dos Servidores da Sec. de Educação
native_id432

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ESTADO DE TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
LEINº 322/98 DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o "Plano de Carreira e
Vencimento dos Servidores Da Secretaria de
Educação do Município de Formoso do
Araguaia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.1º. - Este Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos
dos Servidores da Secretaria de Educação do Município de Formoso do
Araguaia.
ART.2º. - Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente da
Secretaria de Educação é formado pelos servidores que exercem as
funções dos cargos de carreira de nível básico, médio e superior,e dos
grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto e indireto dos
objetivos da Secretaria.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
ART. 3º. - O Plano de Cargos e Carreira da Secretaria de
Educação objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem
como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação,
prestados ao conjunto da população do Município de Formoso do
Araguaia.
ART.4º, - O Plano de Cargos e Carreira da Secretaria de
Educação contempla ainda os objetivos a seguir:
I - restabelecer a carreira no serviço público , dotando a
Secretaria de Educação de uma estrutura de cargos compatível com a sua
estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a
progressão funcional e salarial do servidor;
II - adotar os princípios da habilitação, do mérito, da avaliação
do desempenho e do tempo de serviço para desenvolvimento na carreira;
IX - manter corpo profissiona: de alto nível, dotado de
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade
político-institucional da Secretaria de Educação;
ART.5º - Os requisitos básicos para o ingresso no Quadro da
Secretaria de Educação são:
I- ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - estar em gozo dos direitos pelíticos;
HI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter no mínimo dezoito anos completo; e,
V - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
CAPÍTULO KI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
ART.6º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 - Plano de Carreira - conjunto de políticas para incentivar os
servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias
definidas pela Administração Municipal;
II - Grupo Ocupacional - os grupos ocupacionais contemplam
conjuntos de cargos de acordo com a natureza da atividade, possuem
carreiras específicas e representam as funções relacionadas com O
atendimento dos objetivos da Secretaria de Educação;
HI - Carreira - organização estruturada de Cargos ou de série
de Classes do mesmo nível que define a evolução funcional dos
servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente;
IV - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização municipal, composto por um conjunto de atribuições
específicas e responsabilidades definidas, representado por um lugar,
instituído no quadro de pessoal, criado por lei ou resolução com
denominação própria;
V - Classe - agrupamento de cargos com a mesma
denominação, segundo o grau de atribuições e responsabilidades;
VI - Nível - divisão básica da carreira relacionada com
aprovação em concurso público e com a escolaridade, indispensável para
o desempenho das atividades;
VII - Referência salarial - posição horizontal na escala de
vencimentos;
VIII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada
classe do cargo e que indicam todo o progresso salarial que o servidor
» poderá ter na classe;
IX - Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em
lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições
inerentes ao cargo;
X - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
XI - Turno - período correspondente a cada uma das divisões
do horário diário de funcionamento da escola e/ou dos setores;
XII - Turma - conjunto de alunos sob a regência de um ou
mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico
determinado;
XIII - Interstício Avaliatório - período durante o qual o
servidor é acompanhado e avaliado para verificação do mérito;
XIV - Lotação - quantidade de cargos ocupados e vagos,
fixados como necessários ao funcionamento das unidades da Secretaria de
Educação;
À XV - Atividade de Magistério - exercício da docência e de
atividades técnico-pedagógicas que dão, suporte às atividades de ensino;
XVI - Atividade de Apoio Técnico-científico - trabalho
relativo à orientação e acompanhamento psico-pedagógico a professores,
alunos e outros servidores da Secretaria de Educação;
XVII - Atividade de Apoio Administrativo - trabalho relativo
ao apoio operacional, especializado ou não e apoio técnico-administrativo.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS
E CARREIRAS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
ART. 7º - No Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Educação ficam criados os seguintes grupos ocupacionais :
Grupo 1 : Magistério;
:, Grupo 2: Apoio Técnico-Científico;
Grupo 3 : Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares.
SEÇÃO II
DOS CARGOS COMPONENTES DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS E QUADROS DE PESSOAL
ART.8º - Compõem o Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria de Educação, os cargos constantes do Anexo I e II desta Lei,
criados e oriundos da transformação de cargos existentes, resguardada a
correspondência de suas atribuições e funções.
ART.9º - Os , y
E quadros de pessoal ( "UDACIONE
Magistério fjosm assim constituídos: pessoal do Grupo Ocupacional
PR, gr Quadro Permanente que será integrado pelos cargos de
E: etivo que compõem as carreiras do Magistério, €,
botas ai E Quadro em Extinção que será integrado pelos cargos €
Pei ujos ocupantes não possuem habilitação específica para O
reício das atividades docentes.
- O Quadro em Extinção perdurará pelo prazo
Parágrafo 1º
de janeiro de 1997, de acordo
de 5 (cinco) anos, contado a partir de 1º
com a Lei nº 9.424 de 24.12.1996.
É Parágrafo 2º - Os cargos é funções dos servidores integrantes
o Quadro em Extinção, a que se refere o inciso II, passarão a denominar-
se de acordo com a tabela de correspondência, constantes do Anexo VI.
Parágrafo 3º- Os servidores do Quadro em Extinção poderão
passar para o Quadro Permanente, desde que obtenham a habilitação em
curso de magistério em nível de 2º grau, no prazo máximo de 5 anos, de
acordo com o parágrafo anterior, € mediante ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
SEÇÃO HI
CARGOS E CARREIRAS
ART.10 - Os cargos de provimento efetivo são caracterizados
por sua denominação, pela descrição sumária € detalhada de suas
atribuições.e pelos requisitos de instruções, exigidos para ingresso.
DA ESTRUTURA DE
vimento efetivo da
- Os cargos de pro
s no Anexo 1 desta
Parágrafo Único
descritos e especificado
Secretaria de Educação estão
Lei.
ART. - Os cargos efetivos estão estruturados aero
nível de instrução exigido para o ingresso e as atribuições referentes
Cargo, descritos e especificados no AnexoVII
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo estão
assim descriminados:
Grupo 1 - Magistério
a) cargo de nível médio:
Professor I
b) cargo de nível superior:
- Professor II
Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico
a) cargo de nível superior:
Orientador Educacional
Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
a) cargo de nível básico
Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais
- Agente Administrativo
- Auxiliar de Biblioteca
- Auxiliar de Secretaria
Auxiliar de serviços Auxiliares Educacionais
- Merendeira
- Motorista
- Porteiro/Servente
- Vigia
b) cargo de nível médio
Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais
- Auxiliar de Biblioteca
- Auxiliar de Secretaria
- Secretário Escolar
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIF ICADAS
SEER III Ss Isso srss eras
. ART.12 - As funções gratificadas, definidas no Anexo V, de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
correspondem às funções de Direção, Secretaria Escolar, Coordenação
Pedagógica, Supervisão da merenda e Coordenação da Merenda.
ART.13 - A escolha dos Diretores das escolas será de livre
nomeação do Prefeito Municipal, dentre os servidores do quadro do
Magistério.
“ CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃOI
DO INGRESSO
ART.14 - O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria de Educação dar-se-á através de Concurso Público
de provas , ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para as funções
gratificadas, declarados em lei de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
Executivo do Poder Municipal.
ART.15 - Constituem requisitos de formação ou escolaridade
para ingresso nos cargos, os constantes no Anexo I desta Lei.
ART.16 - Configura-se vaga, quando o número de servidores
for insuficiente para atender às necessidades da Secretaria.
ART.17 - O conteúdo dos programas e das provas será
elaborado sob a coordenação das Secretarias de Educação e de
Administração e da Procuradoria.
ART.18 - A investidura do servidor na função, somente
ocorrerá, mediante a comprovação da habilitação técnica profissional
correspondente a respectiva função.
eSDUELEEELLLLLETEULLU LUND OO O OU A AAA
- ART.19 - A inscrição em concurso para preenchimento de
cargo de classe final depende de comprovação do certificado do mestrado,
obtido em área de conhecimento que tenha correlação com as atribuições
da respectivas série de classes.
ART.20 - No caso de Magistério, no julgamento de títulos
dar-se-á valor à experiência de magistério, produção intelectual, a graus €
conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo sistema e à
aprovação em concurso público relacionado com o magistério.
ART.21 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das
diversas carreiras da Secretaria de Educação, dar-se-á através de
nomeação, para a referência inicial, da classe inicial, do respectivo cargo,
mediante prévia aprovação em concurso público.
ART. 22 - O servidor, uma vez empossado, participará,
quando for exigido, de programa de capacitação funcional para o
desempenho do cargo para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio
probatório de acordo com as normas previstas no Regime Jurídico Unico,
dos servidores públicos do Município de Formoso do Araguaia.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
e
ART.23 - O desenvolvimento na carreira dos cargos da
Secretaria de Educação poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra dentro de um mesmo nível da classe, obedecendo aos
critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva
permanência na referência;
II - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma
classe para outra, imediatamente superior, após aquisição de uma nova
habilitação, vencido o estágio probatório de pelo menos 02 (dois) anos na
classe funcional atual.
ART.24 - A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá a
critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
SUBSEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
ART.25 - A Progressão Horizontal ocorrerá, após O
cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no
minimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo de avaliação de desempenho.
” ART.26 - Na avaliação de desempenho deverão ser
considerados os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina,
capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dias de
afastamento por licenças médicas.
ART.27 - O servidor concorrerá a Progressão Horizontal
quando se encontrar na referência inicial ou na referência intermediária da
sua classe, desde que cumpra o interstício de 02 (dois) anos e esteja entre
os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo,
habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo
de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa.
Parágrafo Único - A Progressão Horizontal deverá observar
ordem Segiencial de disposição das referências, vedada ascensão para
outra referência que não a imediatamente superior.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
ART.28 - Só poderão concorrer à promoção vertical os
servidores que preencherem os requisitos e demais exigências
estabelecidas, pelo Poder Executivo, para 0 novo cargo.
ART.29 - Constituirão incentivos de progressão por
qualificação de trabalho docente, tendo em vista o disposto, no artigo 6
º, inciso VI, da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de
08/10/97:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo
parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em
cada sistema ;
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço na função docente; e,
e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área
curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos
pedagógicos.
ART.30 - A quantidade de cargos, a serem preenchidos por
promoção vertical, dependerá das seguintes condições:
I - somente 50% (cinquenta por cento ) dos cargos vagos serão
preenchidos;
Il - existência de cargos vagos no quadro de pessoal, nas
respectivas carreiras, inclusive os que vierem a vagar em decorrência de
processos em andamento;
III - existência de recursos orçamentários e financeiros para
cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme artigo 169,
parágrafo único, da Constituição Federal; e,
IV - Necessidade e conveniência da Administração Pública
Municipal, respeitada a expectativa de evolução funcional dos servidores.
Parágrafo 1º. - A quantidade de cargos vagos a ser oferecida
para promoção vertical nas correspondentes carreiras deverá ser divulgada
no respectivo edital de cada processo seletivo.
Parágrafo 2º. - Os 50% (cinquenta por cento) dos cargos que
ficarem vagos serão obrigatoriamente preenchidos por concurso público.
ART. 31 - O interstício para concorrer à Progressão Vertical é
de 02 (dois) anos no cargo atual.
ART, 32 - No preenchimento do novo cargo, decorrente da
Progressão Vertical, o servidor ficará classificado no grau inicial da
referência de vencimento do novo cargo .Parágrafo Único - Caso O
valor da referência inicial do novo cargo seja menor que o valor atual, na
ocasião da homologação do processo seletivo, O servidor ficará
classificado, na referência de valor imediatamente superior ao valor atual.
ART.33 - Os servidores que se candidataram a Progressão
Vertical e não alcançaram a quantidade de pontos necessários para à
progressão, não serão prejudicados, permanecendo nos respectivos cargos
que ocupam.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
- ART. 34 - A avaliação de desempenho é um processo
contínuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no
cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da
educação pública, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na
carreira e no serviço público.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o caput deste
artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria de Educação.
CAPÍTULO VIII
DA READAPTAÇÃO
ART.35- A readaptação do servidor efetivar-se-á em
atividade compatível com o seu nível de escolaridade e as limitações que
tenha sofrido em sua capacidade, física e mental, verificada em inspeção
médica, podendo ser a pedido ou ex officio.
Parágrafo 1º - A readaptação não acarretará diminuição ou
aumento da remuneração.
Parágrafo 2º - É direito do servidor renovar o pedido de
readaptação, exceto quando se tratar de incapacidade definitiva para o
serviço público, quando será aposentado.
Parágrafo 3º - A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilidade exigida.
ART.36 - Formalizada a readaptação, mediante ato interno do
Secretário Municipal de Educação, o servidor será submetido a
acompanhamento e orientações técnicas voltadas para as atividades que
passará a desenvolver.
CAPÍTULO IX
DA REVERSÃO
ART.37 - Reversão é o retomo à atividade de servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
“+ ART.38 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
ART.39 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
- CAPÍTULO X
DA REINTEGRAÇÃO
ART.40 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial. com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, 0
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigos 40 €
a.
Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, O seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
CAPÍTULO XI
DA RECONDUÇÃO
ART.41 - Recondução e o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de :
1- Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; e,
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.
40.
CAPÍTULO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ART.42 - O retomo à atividade do servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis cem o anteriormente ocupado.
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VUTUTUVULVVULUU UU Useuuovo sus e. e:
9439950000"
ART.43 - A Secretaria de Administração e Er
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilida
i i cação
em vaga que vier a ocorrer nos diversos setores da Secretaria de Educaç
ou de outras Secretarias.
ART.44 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e a
a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo egal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA
ART.45 - A vacância do cargo público decorrerá de:
1- exoneração;
II - demissão;
HI - promoção;
IV - ascensão;
V -transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VII - posse em outro Cargo inacumulável; e,
IX - falecimento.
ART.46 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
- H- quando, tendo tomado Poss2, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido, e,
HI- quando em decorrência de falta grave, devidamente
apurada, em processo administrativo
ART.47 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente; e,
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de
direção, chefia e assessoramento dar-se-á :
I-a pedido; e,
II - mediante dispensa, nos casos:
a) promoção;
. b)cumprimento de prazo para rotatividade na função;
- c) por falta de exação no exercício de suas atribuições,
segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em
lei e regulamento; e,
d) afastamento para Exercício de Mandato Eletivo.
CAPÍTULO XIV
gi DA MOVIMENTAÇÃO
ART48- A movimentação do servidor será efetivada pela
remoção. redistribuição e cedência.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
ART.49 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou
companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
CTT TCU VC CE CEU UV VUUCUUCUCUCUCTTCUTTY
DA REDISTRIBUIÇÃO
* ART.50 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com O
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da administração.
Parágrafo 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive
nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma do artigo 40.
“ - SEÇÃO II
DA CEDÊNCIA
“ ARTS5I - O servidor somente poderá ser cedido para outras
esferas governamentais, mediante autorização expressa do Chefe do poder
Executivo.
'ART.52 - O servidor cedido, ficará sujeito à restrições de
benefícios inerentes ao respectivo cargo, tais como:
I - suspensão de incentivos à carreira;
II - suspensão da promoção por merecimento;
III - suspensão da promoção por antiguidade; e,
IV - sustação das gratificações.
. Parágrafo Único - O servidor colocado á disposição ficará
sujeito as restrições previstas neste artigo, em que couber.
CAPÍTULO XV
DA SUBSTITUIÇÃO
ART.53 - Os servidores investidos em função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - O substituto assumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função de direção, ou chefia nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
Parágrafo 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição.
ART 54 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares
de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
“ARTS5- O servidor do magistério em regência de classe será
substituído a título de hora aula substituição, em seus afastamentos e
impedimentos legais.
Parágrafo 1º - O substituto, será recrutado dentre o pessoal
do magistério lotado na mesma unidade ou na falta deste, ao da unidade
mais próxima.
Parágrafo 2º - A substituição será remunerada mediante hora
aula até que cesse o afastamento ou impedimento do titular do cargo ou
função.
Parágrafo 3º - O substituto , além da remuneração que estiver
percebendo, fará jus ao valor correspondente ao acréscimo da carga
horária decorrente da hora aula substituição, respeitado o limite máximo
de carga horária fixada no artigo 65 desta lei.
Parágrafo 4º - Enquanto o professor substituto estiver
percebendo hora aula, sobre este incidirão todas as vantagens a que faz
jus em razão de seu cargo substituto.
ART. 56 - O valor hora aula substituição, será igual ao valor
da hora-aula da referência em que estiver localizado o docente substituto.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
“. ART.57 - A jornada de trabalho do servidor da Secretaria de
Educação esta especificada no Anexo I desta Lei.
ART.58 - A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional -
Magistério é constituída de hora aula em regência de classe e de hora
atividade, cumpridas na unidade escolar.
Parágrafo 1º - A hora atividade, corresponde ao tempo do
professor destinado à participação em reuniões pedagógicas, preparação
de aula, correção de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento aos pais e
alunos e outras atividades relacionadas ao exercício da docência extra
classe.
Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do professor poderá ser
de 20 ou 40 horas incluídas um percentual entre 20 e 25% ( vinte e vinte
e cinco por cento) de horas-átividade.
Parágrafo 3º -:Na ocorrência de hora aula substituição
também incidirá um percentual entre 20 e 25% (vinte e vinte cinco por
cento) relativo à hora atividade.
ART.59 - A inclusão dos docentes nas respectivas jornadas de
trabalho far-se-á em consonância com a disponibilidade de carga horária
do componente curricular que lhe é próprio.
ART.60 - Na hipótese da extinção do componente curricular,
o docente não portador de habilitação, para o exercício de outra disciplina,
deverá cumprir a carga horária mínima de trabalho, em atividades
inerentes a sua formação.
ART.61 - A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio
terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar,
excluindo o tempo reservado aos exames finais, se for o caso.
Parágrafo Único - A jornada escolar do ensino fundamental
incluirá, pelo menos, quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula,
podendo ser ampliado progressivamente o período de permanência do
aluno na escola.
ART.62 - Fica estabelecida em 240 (duzentos e quarenta)
horas mensais a carga horária máxima do professor em regência de classe.
Parágrafo 1º - A carga horária do professor no ensino
fundamental de 1º a 4º séries e na educação especial, será de no mínimo
04 (quatro) horas diárias de trabalho efetivo em regência de classe.
«Parágrafo 2º - A carga horária do professor no ensino médio
e no ensino fundamental será de no mínimo 10(dez) horas e 20(vinte)
horas semanais de trabalho efetivo em regência de classe,
respectivamente.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
ART.63 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de
férias, podendo ser parcelada em até 3(três) etapas mediante requerimento
do servidor e interesse da administração que podem ainda ser
acumuladas, até o máximo de 2(dois) períodos, no caso de necessidade de
serviço.
Parágrafo 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Parágrafo 2º - É vedado levar a conta de férias qualquer falta
ao serviço. :
ART.64 - O pagamento da remuneração das férias será
efetuado" até (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no $ 1º deste artigo.
Parágrafo Único - No caso de parcelamento das férias, o
servidor receberá o adicional de férias, quando da utilização do primeiro
período.
ART.65 - O servidor docente do magistério, após cada
12(doze) meses de exercício, adquire direito a férias anuais de 45
(quarenta e cinco) dias que coincidirão obrigatoriamente, com o período
do recesso escolar.
ART.66 - O servidor integrante da carreira de docência que
estiver fora da sala de aula ou colocado à disposição de qualquer outro
órgão, com ou sem ônus para o Município, terão direito a férias anuais de
30(trinta) dias.
ART.67 - Os ocupantes do cargo de Orientador Educacional
gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, após 12(doze) meses de
exercício.
ART.68 - As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral ou pela necessidade de serviço declarada pelo
chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO
PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
ART.69 - O servidor não poderá ausentar-se do Município
para estudo, sem a autorização do Chefe do 2oder Executivo.
Parágrafo 1º - A ausência não excederá a 4(quatro) anos, e
ao término do estudo,somente decorrido igual período, será permitida
nova ausência.
Parágrafo 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar assuntos de
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com O
afastamento.
ART.70 - O servidor público da Secretaria de Educação, além
das licenças constantes do Estatuto do Servidor Público da Prefeitura, terá
direito ao afastamento para aprimoramento profissional.
Parágrafo 1º - Ao servidor público ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança não será concedida o afastamento para
aprimoramento profissional.
Parágrafo 2º - Expirado o período de afastamento, o servidor
assumirá o cargo no primeiro dia útil.
ART.71 - A licença para aprimoramento profissional consiste
no afastamento do servidor de suas funções, para participar no âmbito do
país ou no exterior, dos seguintes eventos:
I- Graduação por etapa;
II -Atualização e Aperfeiçoamento;
II Especialização;
IV -Mestrado; e,
V - Doutorado.
A
Parágrafo 1º - O afastamento a que se refere o caput deste
artigo, sérá concedida desde que o curso pretendido seja compatível com a
função do cargo exercida pelo servidor e sua respectiva habilitação.
ART.72 - O afastamento do servidor para efeito do disposto
no artigo 71 desta Lei será de:
1- de 01 (um) ano para curso de especialização;
II - de 02(dois) anos para o curso de mestrado; e,
III - de 03(três) anos para o curso de doutorado.
Parágrafo 1º - Decorridos os prazos normais dos cursos de
especialização, mestrado ou doutorado, ministrado no âmbito do Estado,
em local de fácil acesso, e estando o interessado em fase de elaboração da
dissertação ou tese, poderá ser concedida a liberação de parte de sua carga
horária para conclusão desses trabalhos, por período que não exceda a
01 (um) ano.
. Parágrafo Zº - Quando os cursos forem ministrados em
caráter intensivo, em outro estado, ou no exterior, a liberação para a
elaboração da dissertação ou da tese, terá a carga horária de forma
integral, não podendo exceder a 01 (um) ano de afastamento.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
ART.73 - Além das proibições previstas no Estatuto do
Servidor Público desta Prefeitura ao professor é vedado :
I - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
II - negar informações à Secretaria Municipal de Educação
sobre servidores em estágio probatório ou em avaliação de desempenho;
II - Promover quaisquer manifestação contrária aos interesses
da comunidade escolar; e,
IV - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou
deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos
venham sofrendo.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
ART.74 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de
Educação serão aposentado de acordo com o Estatuto do Servidor Público
da Prefeitura Municipal deste Município.
Parágrafo 1º - O servidor da carreira de docência será
aposentado voluntariamente:
0 Teo UUUULUUUULUUCUUCUVOUTUOUDUTLUTTY UG
I - aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em função do
magistério, se professor, e aos 25 (vinte cinco) anos, se professora, com
proventos integrais.
Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo do provento da
aposentadoria será considerado a média da carga horária desempenhada
pelo servidor docente nos últimos 36(trinta e seis) meses que antecederem
o período do benefício.
SEÇÃO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO
SERVIDOR
ART.75 - As atividades de capacitação do servidor, serão
planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela
Secretaria Municipal de Educação.
ART.76 - A execução dos programas de capacitação do
servidor, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino
ou ainda, delegada a entidades públicas ou privadas , mediante convênios
ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria.
CAPÍTULO XVII
DA ESTRUTURA SALARIAL
ART.77 - A estrutura salarial do Magistério, prevista no
Anexo IV, desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em
dois (2) níveis e duas (2) classes, para o Professor 1, em três (3) níveis
para a classe A e dois (2) níveis para a classe B, para o Professor II e
Orientador Educacional, em dois (2) níveis c uma (1) classe para o Agente
Administrativo, o Auxiliar de Biblioteca, o Auxiliar de Secretaria, a
Merendeira e o Motorista, e em um (1) nível e uma (1) classe , para o
Porteiro/Servente e Vigia.
ART.78 - A estrutura salarial é representada no sentido
horizontal e vertical.
Parágrafo 1º - No sentido horizontal, estão dispostas as
referências salariais, através das quais são valorizados o desempenho e o
tempo de serviço do servidor.
Parágrafo 2º - No sentido vertical, estão dispostos os níveis
salariais, hierarquizados segundo os padrões de experiência e
aperfeiçoamento profissional, exigidos para o desempenho dos cargos.
ART.79 - A variação dos percentuais da estrutura salarial ,
ficam assim definidos:
I- 1% entre as referências consecutivas do mesmo nível e
mesma classe, para os grupos ocupacionais do Magistério e Apoio
Técnico-científico.
Il - 1% entre as referências consecutivas do mesmo nível e
mesma classe e classe diferente, para o grupo ocupacional Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares.
. HI - 10% entre a referência inicial da classe imediatamente
anterior e a referência inicial da classe subsequente, para os grupos
ocupacionais do Magistério e Apoio Técnico-científico.
IV - 15% entre a referência inicial do nível da classe do cargo
imediatamente anterior e a referência inicivl do nível da classe do cargo
subseguente, para os grupos ocupacionais do Magistério e Apoio Técnico-
científico.
ART.80 - As gratificações atribuídas aos servidores no
exercício de função de confiança, estão especificadas no Anexo V.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
ART.81 - O vencimento é a retribuição pecuniária básica,
fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo 1º - Nenhum servidor perceberá , a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Parágrafo 2º - Os vencimentos dos cargos integrantes do
Quadro de Provimento Efetivo estão especificados no Anexo IV e no
Anexo VI os integrantes do Quadro em Extinção.
Parágrafo 3º - A carga horária correspondente aos valores
fixados nos Anexos IV e VI, está descriminada no Anexo 1.
ART.82 - Os vencimentos dos servidores da Secretaria de
Educação, com exceção dos profissionais de educação, serão revistos
quando ocorrer a revisão dos vencimentos dos demais servidores públicos
da Prefeitura Municipal.
ART.83 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais
vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do
cargo público.
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais
vantagens, ou gratificações eventuais não fazem parte do remuneração.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
ART. 84 - Além do vencimento, o servidor poderá perceber as
seguintes vantagens:
I- gratificações permanentes;
II - gratificações eventuais;
II - hora aula substituição; e,
IV - ajuda de custo por mudança de domicílio, quando
solicitada pela Secretaria.
Parágrafo Único - O servidor público não poderá perceber a
qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem
financeira , que não estejam prevista neste Piano.
SEÇÃO HI
DAS GRATIFICAÇÕES
— ART.85 - Aos servidores do Magistério Público serão
concedidas as seguintes gratificações;
I- gratificação pela regência de classe de alunos portadores de
necessidades especiais;
II - gratificação de atividade complementar;
HI - gratificação de regência de classe para os professores que
exerce suas funções na zona rural.
ART.86 - Ao Professor , em efetiva regência de classe,
conforme os inciso I e II do artigo anterior, ou que está desempenhando
atividade complementar, é devida a gratificação correspondente a 10%
(dez por cento) do seu vencimento básico.
CAPÍTULO XVIII
DA IMPLANTAÇÃO
ART.87 - Para implantação do Plano serão previamente
analisadas;
I- a situação funcional de cada servidor;
II -a correlação das atribuições do cargo ocupado com o
correspondente na nova sistemática;
HI - o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo;
IV - as reais necessidades de recursos humanos nas diversas
unidades da Secretaria; e,
V - os recursos orçamentarios disponíveis.
ART.88 - A implantação e o funcionamento deste plano de
cargos da Secretaria de Educação na nova sistemática obedecerá critérios
a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e para tal os
atuais cargos passarão a denominar-se de acordo com a tabela de
correspondência do Anexo III, devendo o Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Educação lotá-los nas diversas unidades.
ART.89 - Para implantação do Quadro Permanente do plano
serão considerados apenas os cargos cujos ocupantes:
I - sejam servidores nomeados mediante aprovação em
concurso público; e,
Il - sejam servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo, enquadrados nos termos legais pelo Chefe do Poder Executivo.
ART.90 - A implantação será processada pelas Secretarias
Municipais de Administração e de Educação e da Assessoria Jurídica,
mediante comissão constituída de 3(três) membros, sendo Ol(um) de
cada órgão.
Parágrafo 1º - Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação desta Lei, serão providenciados todos os atos a
serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, necessários à
execução do processo de implantação.
Parágrafo 2º - A nova situação funcional dos servidores
somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo ato.
ART.91 - Dentro do prazo de 30(trinta) dias contados a partir
da publicação do ato que estabelece a sua 1ova situação funcional poderá
o servidor solicitar a revisão da decisão.
Parágrafo 1º- O pedido de que trata este artigo, será dirigido
à Secretaria Municipal de Educação, que no prazo máximo de 30 (trinta )
dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito e o
encaminhará a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo 2º- A Secretaria Municipal de Administração e
Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-á sobre a procedência
ou não do pedido.
Parágrafo 3º - Se procedente a argumentação do servidor, o
ato de retificação da sua situação funcional deverá ser publicado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da decisão da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e os seus efeitos retroagirão a data do ato
inicial,
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.92 - Em nenhuma hipótese, o servidor terá reduzida à
remuneração de seu cargo efetivo respeitadas também as vantagens que já
constituem direito adquirido.
Parágrafo Único - Para cumprimento do previsto no caput
deste artigo, o servidor que for alocado numa referência, cujo vencimento
base seja inferior ao que já vinha percebendo, será deslocado para outra
referência, cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior.
ART.93 - O regime jurídico dos servidores abrangidos por
este plano, será o estatutário.
“ARTS - Os cargos que integram o Quadro em extinção
deverão estar extintos até 31/12/2001, de acordo com a Lei nº 9.424, de
24/12/96.
ART.95 - A Secretaria Municipal de Educação deverá
estabelecer cronograma anual de provimento de cargos, com a
racionalização e a continuidade de suas atividades, observada a
disponibilidade financeira do Município.
ART.96 - O Poder Executivo baixará os atos regulamentares
necessários à execução deste plano, podendo as Secretarias Municipais de
Administração e Finanças e de Educação, expedir atos e instruções
necessárias a operacionalização e manutenção do sistema.
ART.97 - Os casos omissos serão objeto de estudo da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da secretária de
Educação.
PPPVOPOVPOVOIDIIVUVCUUCCUCUVCCUCV UU uu == —=—=—ãa=—ã--
ART.98 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta do orçamento do Município.
; ART.99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Tetroagindo seus efeitos a 1º de Agosto de 1.998, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aos 25(vinte e cinco) dias do mês de Setembro de 1.998.
DOMINGOS PEREIRA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO |
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CÓDIGO:
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO CLAS - ÁREA DE ATUAÇÃO
FE 1ºa 4º séries do Ens. Fund.
A
HABILITAÇÃO
[5]
2º G. Magistério obtida em
3 séries
2º G. Magistério obtida em Íséries
mais curso aperfeiç. min 130 hs.
e Educ. Especial
1º a 4º séries do Ens. Fund.
e Educ. Especial
ommnon uv
1º a 6º séries do Ens. Fund.
e Educ. Especial
1ºa 6º séries do Ens. Fund.
e Educ. Especial
Educação Especial e
Ensino Fundamental
Educação Especial e
Educação Especial e
Ens. Fund. e Ens. Médio
2º G. Magistério obtida em: 3 séries
acresc. de Est. Adicional
2º G. Magistério obtida emi 4 sérios
mais curso aperfeiç. min 240 hs.
vOyúvuúumnOD
Grad. N. Superior obtido eq
curso de Licenc. Curta
Grad. N. Superior obtido em curso
Lic.Curta acr.de C. Aperf de 240 hs
Grad. N. Superior obtido era
Licenciatura Plena
Educação Especial,
Ensino Fundamental e
Ensino Médio
Educação Especial,
Ensino Fundamental e
Ensino Médio
Grad. N. Superior obtido er
Lic.Plena mais pós-graduação
ao nível de Especializaçã »
Grad. N. Superior obtido ein
Lic.Plena mais pós grad-.. ;jão
ao nível de Mestrado
VOU nmmno DT
TT TOTO VE DELE VVVUVVUUUUI TI III OO!
ANEXO |
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO-CIENTIFÍCO
CÓDIGO:
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO HORÁRIA
SEMANAL
Habilitação em Curso Superior |Unid. de Ensino Infantil,
Licenciatura Curta em Pedagog. [Ensino Fundamental e
Orientação Educacional Médio e Ed. Especial
Curso Superior Lic. Curta em Unid. de Ensino Infantil,
Pedagogia - Orient. Educacional [Ensino Fundamental e
mais curso Aperf. mín. 240 hs. |Médio e Ed. Especial
Grad. N. Superior obtido em Unid. de Ensino Infantil,
Licenciatura Plena Pedagogia Ensino Fundamental e
e Educacional Médio e Ed. Especial
o (o)
R R
I I
E E
N N
IP JE
A A
ç D
à (o)
(o) R
Grad. N. Superior obtido em Unid. de Dos Ea Infantil,
Lic. Plena - Orient. Educacional |Ensino Fundamental e
acrescido pós-graduação Médio e Ed. Especial
ao nível de Especialização
Grad. N. Superior obtido em Unid. de Ensino Infantil,
Lic. Plena - Orient. Ed scacional [Ensino Fundamental e
acrescido pós graduação Médio e Ed. Especial
ao nível de Mestrado
9 com
9 com
ANEXO |
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Rana [om | emo [onfousfum| a
AUXILIAR AGENTE A 1º Grau Completo
DE ADMINIST.
EE
SERVIÇOS AUX. DE 1
ADMINIST. | BIBLIOTECA
EDUCACIONAIS
AUX-DE Z
SECRETARIA
MERENDERA
Ta
AUXILIAR
DE MOTORISTA AEE EG |
AUXILIARES PORTEIRO A 1º Grau
va Lo isirisao [4
ANEXO Il
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO E APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
CÓDIGO:
QUADRO FENMANENTE
GRUPO
OCUPACIONAL CARREIRA QUANT
M
PROFESSOR DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
PROFESSOR |
PROFESSOR Il
o-nm4o-—-o >»
ORIENTADOR
EDUCACIONAL
So-n-4z2m-o
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO E DE
SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
QUADRO PERMANENTE
CARREIRA
AUX. DE SEVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
EDUCACIONAIS
GRUPO
OCUPACIONAL
APOIO
AGENTE ADMINSTRT.
AUX. DE BIBLIOTECA
AUX. DE SECRETARIA
AUXILIAR MERENDEIRA | 16 |
SERVIÇOS DE SEVIÇOS [MOTORISTA
AUXILIARES PORTEIRO/SERVENTE
AUXILIARES EDUCACIONAIS — [VIGIA
ADMINISTRATIVO
E
ANEXO Ill
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
CODIGO:
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
QUADROS ATUAL
QUA HABILITADOS NOMENCLATURA HABILITAÇÃO
RO com PROFESSOR | C/2º G.MAGISTERIO A ROFESSOR I
PERMAI “| cyesTUDO ADICIONAIS
N. | HABILITAÇÃO | PROFESSOR | |C/LIC. CURTA
C/ LIC. PLENA
a E 1 GRAU COMPLETO
ADRO SEM PROFESSOR |4º GRAU INCOMPLETO PROFESSOR
no 2º GRAU COMPLETO E (SEM ALTERAÇÃO)
EXTINÇÃO | HABILITAÇÃO | ASSISTENTE DE | INCOMPLETO
ENSINO RURAL | MAGISTERIO INCOMPLETO
Jev'evt [se'zv1 [ov'oyt [eo'syi Tos'eyi [2 1'2y1 [27op1 |re'eer [os:ei Jes'ser [rz'ser feccerfrozerfocierfoo'oer] 1 Tv T von |
[so'erz as'ove [pipe fer ivefecoec[oe'oec [rrpecloccec[eccce[iszclovscefeziecz[corze] To TuTfyvl
leg'giz [og'ote es ria joe cre [62012] 12'g02 [s1'902 | Li'pOc |60'z0z [60'00z | Lr'sei |pr'osrfoc'per|eccoLjecosi] 1 | v | visitoiow
[so'021 [ec'eat [17991 [oo'sai [ev'cot | te'toy [iziooi festesi|sosiforssi|sstesijevesifzsos] | TuTyl]
[erori [56:21 [or'ori [eo'sbi Jos'evi [Lizrt [27'0r1 [Le'cer [over Jestoer |ze'ser festeer [rozer focierfoooer | 1 | vw Jyuizanawaw
[Li'soz |go'goc | zo'toz [eo'est [1 t'z6t | si's61 Jcz'cor [reter | Lres | eoserfpetcorfzoce] TT [un Ty TJysvizsoas
os'os! [1o'est [+7'981 [es'vei [oo'eat | se'ter [ov'erifesrrrfcosrJerpri]sver|ssorTooea] TT Tn] y Jvoionsa
lec'z91 [z/'so1 [eo'ror [ev'zo! [se'o91 | se'es1 [es'zst fer'osi |rs'psi [ro'est fes'ist feo'osi [rs'gyt [z0'241 [zo'syr
y E'06L
[co'eva [es'ovz [ri'rre [cr tva fecicec|oo'sec [ri'vezfec'icez|esocc[imrcelopscefeziecafcoicc] To Tull oy Tasso
[eg'etz [og'oiz [es pic [ecra [ez'otz | te'soz |si's0z [LL'boz [6o'zoc|eo'ooz [rr'ser|brosifozrerjszcerfecosi] 1 | v | ainsov
ax ax fuxfaxfxtlxtlxlamblmniantTaTladma ta [e
T3AINfassvTO ooHvo
31N3AHSS
Ota LHOA
o
IN
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E
VIONIHIAIH HOd ISVE OLNIWIDNIA
SOLNIWIONIA SOQ OLNIWNVNOIOISOd
Fo)o [a /ojo)
SIHVIIXNYV SOSIAHAS 3 3 OALLVHISININAY OIOdY IVNOIOVANDO OUNHO
ALOXAINV
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CÓDIGO:
POSICIONAMENTO DOS VENCIMENTOS
EE EE EM
Xu
EESRE ERAS HESTES
EE ESSO EO
os EEE E DO DI
E ES ES ES EIA
moscas je SD E DO E e a
ESSES
323,28/ 326,5
EIS
45| 368,10 | 371,78] 375,50] 379,25] 383,04
[7 313,77[316,91] 320,08]
[315,16/546,01[ 35205]
ES E O
REC TEL ra
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pa
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338,35
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EEE GO E EP O E DO
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[ET (5072a[Mm51[51542[510,56[025,77[ 28,01] 432:29
PROF II
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
CÓDIGO:
POSICIONAMENTO DOS VENCIMENTOS
BEL A O
ES EI OE ER
[55 50[37525 [203 09[25507]
VENCIMENTO BASE POR REFERÊNCIA
CA A O O LR E TR UI
Ex ES O E
RM ES EK ESA EEE
EL RM ESG ESSO ES EIXO EDS
EM o Il Tolo
ORIENTAD.
EDUCAC.
ASa3a[25505[ 26527 [2681]
BM EA CORRI GEE CEE CN EESC 52 A O E
B
SEP PP PE atoa! 449,84
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO V
CODIGO:
DENOMINAÇÃO VALOR
[>>>
DIRETORA DA ESCOLA Remuneração mais 50% do vencimento
Remuneração mais 30% do vencimento
[SECRETÁRIO ESCOLAR
COORD. PEDAGÓGICO
Remuneração mais 30% do vencimento
SUPERVISÃO DA MERENDA
CODIGO
COORD. DA MERENDA
Remuneração mais 25% do vencimento
Remuneração mais 20% do vencimento
QUANTIDADE
.
(
cv etuL PENNE EEE III vo
“ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CÓDIGO:
TABELA SALARIAL
QUADRO EM EXTINÇÃO
NOMENCLATURA HABILITAÇÃO VALOR
PROFESSOR 1º Grau Incompleto 149,50
PROFESSOR Magistério Incompleto 193,18
PROFESSOR Licenciatura Plena Incompleto 193,18
PROFESSOR 2º Grau Completo sem Magistéio 193,18
To. USUUUDBUUUSSUSDISS == =.
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente Administrativo
Área de Secretaria de Educação.
Atuação:
Objetivo: Executar as atividades administrativas da Secretaria de
Educação
Atribuições: a-desenvolver atividades simples e rotineira, tais como,
efetuação de Registros em instrumentos próprios, atendimento a servidores e
ao público em geral, coleta de dados para análise, organização e atualização
de arquivos e fichas] e execução de serviços de datilografia e de digitação;
b-prestar informações pessoalmente ou por telefone, ao
público em geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações;
c-escriturar é efetuar Registros de informações em livros,
carteiras, fichas e outros documentos, procedendo as conferência e
submetendo a apreciação superior;
d-organizar, preparar e con'rolar os arquivos e/ou pastas,
referentes as resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros
documentos;
e-datilografar ou digitar ofícios, processos, correspondências,
minutas de trabalhos e outros documentos previamente redigidos,
observando estética e padrões estabelecidos;
f-receber, conferir e organizar o material de expediente,
providenciando o controle de estoque adequado as necessidades;
f g-expedir e receber correspondências € documentos diversos,
azendo o devido registro e controle;
h-atender e efetuar ligações telefónicas;
. . i-zelar pela guarda e conservação do material
utilizados na execução de suas tarefa;
j-executar trabalhos de reprografia;
observar medidas de segurança contra acidentes de
| ou equipamento
trabalho;
m-executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade- 1º grau completo
2º grau completo
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGOS
Cargo: Auxiliar de Biblioteca
Área de Bibliotecas
Atuação:
Objetivo: Desenvolver atividades de nível médio, para à
operacionalização das Bibliotecas.
Atribuições: a-orientar o usuário na circulação e localização de materiais
Bibliográficos;
b-receber e registrar materiais bibliográficos;
c-auxiliar no preparo do material bibliográfico a ser colocado
em circulação;
— d-executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de
livros e publicações, em uma biblioteca;
e-manter o controle de conservação, restauração e
encadernação e também zelar pelos demais pertences da biblioteca;
falfabetar e manter atualizado os catálogos e arquivos da
biblioteca;
g-fornecer elementos para o relatório das atividades
desenvolvidas na biblioteca;
h-executar serviços de datilografia;
i-manter em ordem as estantes e prateleiras, e manter
organizado o acervo nas estantes;
j-organizar fichários, arquivos, coletâneas de lei, regulamento
e demais normas relativas assuntos da Prefeitura e do Município;
l-executar outras atividades correlata.
Registros: Escolaridade- 1º grau completo
2º grau completo.
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Secretaria
Área de Secretaria de Educação e Unidades de Ensino
Atuação:
Objetivo: Executar as atividades relacionadas com as atribuições das
secretarias
Atribuições: a-assistir ao Chefe da Secretaria do estabelecimento de ensino
em serviços técnicos, vinculadas a secretaria escolar;
b-organizar e atualizar arquivos, coletâneas de leis,
regulamentos e demais normas relativas a assuntos do Estabelecimento do
Ensino;
c-manter em dia a escrituração, os arquivos ativo e passivo, o
fichário, a correspondência escolar e o registro dos resultados da avaliação
da aprendizagem dos alunos inclusive os de Educação Física;
d-realizar levantamentos referentes a movimentação e vida
escolar do aluno;
e-manter atualizado o arquivo e prestar informações relativas à
vida escolar dos alunos e ex-alunos;
, freceber, conferir registrar e encaminhar documentos e
controlar sua tramitação;
. g-dar atendimento a pedidos de informações das partes
interessadas, respeitando o sigilo profissional, relativamente aos documentos
sob sua guarda;
h-nstruir processos que devam ser encaminhados às
autoridades superiores, desde que relacionadas com a Secretaria;
orientar quanto ao preenchimento de Diário de Classe e
acompanhar lançamentos bimestrais (menções e dias letivos);
á j-executar os serviços de datilografia e de digitação de
interesse da Unidade Escolar, inclusive as peças de expedientes,
preenchendo certificados, diplomas, transferências, e outros documentos
pertinentes a Unidade de Ensino; ;
I-executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade- 1º grau completo
2º grau completo
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGOS
Cargo: Merendeira
Área de Unidades Escolares
Atuação:
Objetivo: Preparar e distribuir a merenda,escolar destinada aos alunos.
Atribuições: a-receber do responsável os gêneros alimentícios destinados ao
preparo da merenda escolar;
b-estocar os gêneros alimentícios no depósito observando
normas e instruções recebidas;
c-realizar o controle de alimentos, verificando prazos de
validade e tempo de duração e solicitando a devolução quando não
estiverem de acordo com as especificações das normas vigentes;
d-controlar a quantidade de alimentos consumidos, solicitando
reposição quando necessário;
e-promover a realização de um cardápio diversificado para as
refeições, observadas as peculiaridades dos consumidores e disponibilidades
existentes;
fpreparar corretamente os alimentos, observando as normas
de higiene e técnicas de cocção;
g-servir as refeições em horários predeterminados;
h-zelar pelo sabor, aparência, temperatura e consistência
adequada a cada tipo de alimento;
i-manter sistematicamente, a organização, higienização €
conservação do material da cantina e dos locais destinados à preparação,
estocagem e distribuição dos alimentos;
: jefetuar o controle do material existente na cantina
discriminando-os por peças e respectivas quantidades, para manter O
estoque e evitar extravios;
receber e recolher louça e talheres após as refeições, bem
como os utensílios empregados na preparação das refeições, providenciando
a lavagem dos mesmos, visando deixa-los em condições de uso imediato;
m-zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e
com uniforme completo;
n-manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de
trabalho, observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;
o-executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade- 1º grau completo
2º grau completo
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGOS
Cargo: Motorista
Área de Secretaria de Educação e Unidades de Ensino
Atuação:
Objetivo: Dirigir veículos para transportar pessoas e cargas.
Atribuições: a-dirigir máquinas leves,(automóveis, ônibus, pick-up, e outro
correlatos) em serviços urbanos e rurais, viagens interestaduais e/ou
intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais;
b-dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c-vistoriar o: veículo, verificando o estado dos pneus, o nível
de combustível, água e óleo e testando freios e parte elétrica, para
certificar-se de sua condições de funcionamento e comunicar ao chefe
imediato;
d-controlar o abastecimento e consumo de combustível e
períodos de lubrificação dos veículos;
e-encaminhar veículos à oficina para consertos;
f-zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem
conferidas;
g-auxiliar na carga e descarga do veículo;
h-zelara pela conservação e limpeza dos veiculos observando
calendário de manutenção;
i-recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço
e/ou terminado o expediente de trabalho;
. i ebidas,
j-respeita as leis de trânsito e as ordens de a eo :
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados à
por multas provenientes;
I-preencher relatório de utilização da iguira pn
dados necessários e efetuando prestação de contas de despesas de viagem,
para controle e avaliação de custo; RE
m-responsabilizar-se pela de e con
Óri es ao veículo;
ds e ido E segurança contra acidentes de irabalho,
o-submeter a vistorias legais o veículo sob sua guarda;
» p-executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade- 1º grau
2º grau
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECILIAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor I
Áreade Unidades Escolares
Aruação:
Objetivo: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica
utilizando - técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do
município, na busca da qualidade do ensino nas escoias públicas.
Atribuições: a-ministrar o ensino do pré-escolar ao 1º grau de
conformidade com legislação, normas e diretrizes baixadas pelos
órgãos do Sistema de Ensino;
b-participar das atividades de caráter cívico, cultural e
recreativo;
c-participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de
ensino e técnicas pedagógicas;
d-participar da elaboração de currículos e programas, e
sugerir alterações tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e-planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f-proporcionar meios para integração escola/família/
comunidade;
PJULLDLULVULITUTLULUTLCLCCeCee ue — ———.
E-Tegistrar as atividades de classe;
h-fomecer subsídi |
ecoa subsídios para elaboração do diagnóstico
Ea ipreparar aula e material didático necessários à
administração da aula;
j-receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em
sala de aula; j pa à
I-executar outras tarefas correlatas.
Registros: - Escolaridade- habilitação especifica de 2º grau magistério
em 3 séries;
Y - habilitação especifica de 2º grau magistério
em 3 séries, mais curso de aperfeiçoamento de 180hs.;
- habilitação específica de 2º grau
magistério e estudos adicionais;
- habilitação específica de 2º grau magistério
em 4 séries mais curso de aperfeiçoamento de 240hs.
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS
Cargo: Professor II
Área de Pré-escolar, Ensino Fundamental, Educação Especial, e
Atuação: | Ensino Médio.
Objetivos: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica
utilizando técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do
município, na busca da qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições; a-ministrar o ensino do pré-escolar ao 1º grau de
conformidade com legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos
do Sistema de Ensino;
b-participar das atividades de caráter cívico, cultural e
recreativo;
c-participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional, bem como a atualização da legislação de
ensino e técnicas pedagógicas;
d-participar da elaboração de currículos e programas e
sugerir alteração tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e-planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
fproporcionar meios para integração escola/família/
comunidade;
g-registrar atividades de classe;
h-fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico
educacional;
vv... - -— — — — O —
i-preparar material didático necessários à administração
da aula;
receber orientação técnico-pedagógica € aplicá-l
sala de aula;
m-executar outras tarefas correlatas.
Registros: Escolaridade- Habilitação específica de 3º grau
licenciatura curta;
- Habilitação específica de 3º grau
licenciatura curta , com curso de aperfeiçoamento de 240hs
- Habilitação específica de 3º grau
licenciatura plena; 5
- Habilitação específica de 3º grau
licenciatura plena mais pós-graduação a nível de especialização;
- Habilitação específica de 3º grau
licenciatura plena mais pór-graduação a nível de mestrado.
as em
com
com
com
com
com
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGOS
Cargo: Porteiro/Servente
Área de Unidades Escolares e Secretaria de Educação
Atuação:
Objetivo: Executar serviços de vigilância, recepção, conservação Ei
limpeza para a manutenção da ordem e segurança dos diversos órgãos da
Secretaria
Atribuições: a-atender e dar informações ao público;
b-revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida
autorização;
c-atender telefones e anotar recados;
d-controlar a entrada e saída de material em almoxarifado e
depósitos;
v e-brir e fechar portas e portões de acesso;
f-chamar viaturas para transporte de material e pessoa;.
g-examinar as autorizações para ingresso ou saída de pessoas
do recinto e impedir o ingresso de pessoas, quando não autorizadas;
h-comunicar à autoridade competente as irregularidades
verificadas;
izelar pela ordem e segurança das áreas sob sua
responsabilidade;
j-realizar trabalhos relativos à limpeza e conservação de salas,
pátios, instalações sanitárias, áreas verdes e outras dependências das Escolas
e da Secretaria de Educação;
RR"
inci o de
k-executar trabalhos de remoção € incineraçã
lixo, detritos, etc;
I-executar man
j o
dados internos € externos, relacionados com
publicações,
serviço; j
: ga € expediente,
m-auxiliar na distribuição € entre
jornais, processos,etc;
n-receber e zelar
pelo uso do material destinado ao seu
. j as
o-verificar a necessidade de reparos na parte elétrica, 1
instalações hidráulicas, elevadores e extintores,
trabalho;
p-ligar e desligar chaves de circuitos elétricos; ' '
q-saber manejar equipamentos de combate à incêndios,
quando necessário;
ados, hortas, pomares € áreas verdes
r-zelar pelos jardins, gram
em geral, existentes na unidade onde
flores ornamentais;
s-remover e auxiliar no tr
pacotes, máquinas e equipamentos diversos;
t- ajudar e encaminhar alunos para as $
na manutenção da ordem no pátio escolar;
u-distribuir café, chá, sucos, etc nos diversos setores das
escolas e da Secretaria e ajudar na distribuição da merenda escolar;
v-observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
x-executar outras tarefas correlatas.
tiver exercício, € plantar árvores €
ansporte de materiais, moveis,
alas de aula e auxiliar
Registros: Escolaridade- 1º grau
Tu TR = 2 1 O DD SI A O DO E 2, TR O TT RU O 2 q, E VU, cr, q o
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL : APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS
Cargo: Orientador Educacional.
Áreade Unidades de Ensino.
Atuação:
Objetivo: Prestar assistência ao educando, visando a sua integração à
comunidade.
Atribuições: a-programar, coordenar e executar atividades de assistência ao
educando;
b-prestar assessoramento técnico ao aluno com desvio de
comportamento no campo social e intelectual;
c-aplicar testes vocacionais;
d-participar das atividades de caráter cívico, cultural. e
recreativo;
e-participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
ffornecer subsídios para aelaboração do diagnóstico
educacional;
e-proporcionar meios para integração escola/família/
comunidade;
h-executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade-habilitação específica de 3º grau com
licenci iara
cenciatura curta em pedagogia - orientação educacional;
ui Ed: “habilitação específica de 3º grau com licenciatura
a em pedagogia-orientação educacional, mais curso de aperfeiçoamento
de 240hs.;
“habilitação específica de 3º grau com licenciatura
plena em pedagogia - orientação educacional,
ca de 3º grau com licenciatura
) “habilitação específi
plena - orientação educacional acrescido pós-graduação à nível de
especialização;
“habilitação específica de 3º grau com
licenciatura plena - orientação educacional acrescido pós-graduação à nível
de Mestrado.
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO:
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGOS
Cargo: Vigia
Área de Unidades Escolares e Secretaria de Educação
Atuação:
belecimentos, percorrendo-os
dências para evitar incêndios,
alidades
Objetivo: Exercer a vigilância dos esta
sistematicamente e inspecionando suas depen
roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anorm
Atribuições: a-controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua
guarda.
2
autorização.
b-revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida
c-fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando
dependências internas, desligando luzes, fechando torneiras e outras
eventualidades.
d-acompanhar funcionários quando estes, em função de cargo,
conduzirem dinheiro ou valores.
e-zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua
responsabilidade.
f-manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão.
: — g-zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e
fechando Registros em redes de distribuição.
-. e
OU UUCUUUUUUUVUUV VV UDIT = = = = — —
h-impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio
sob sua guarda.
“i-zelar pela conservação de veículos sob sua guarda.
j-zelar pela conservação de veículos, máquinas ou
equipamentos em áreas sob sua responsabilidade.
k-zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda.
|-atender a telefonemas urgentes e anotar recados. ;
m-comunicar a autoridade competente às irregularidades
verificadas, relacionadas com o seu serviço.
n-observar medidas de segurança contr
o-executar outras atividades correlatas.
a acidentes de trabalho.
Registros: Escolaridade- 1º grau
DOT UCS VUUUTCUCEUUUOUUU VU rw. = — — — — —
PROCEDIMENTOS DIVERSOS
1 - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
a) Criação do Conselho
b) Reunião Mensal
c) Local determinado para reunião do Conselho
d) Arquivo ou outro móvel para guardar Os documentos do Conselho
e) Durante as reuniões -ter sempre um representante da Secretaria de
Administração e Finanças para explicar a posição das receitas é despesas
dos recursos do FUNDEF.
f) Explicação por parte do Secretario de
projetos que estão sendo desenvolvidos com recursos
Educação sobre todos os
do FUNDEF.
2 - Avaliação de desempenho do servidor
a) Definir critérios para avaliação de desempenho.
b) Criar instrumentos necessários para avaliação de desempenho
c) Reunir diretores, professores e funcionários para expor sobre o
sistema de avaliação e o porque da avaliação.
d) Definir os procedimentos operacionais para à execução da avaliação.
3 - Implantação do Plano de Carreira
a) Preparar todo o material necessário para analise funcional de cada
servidor:
ficha de cadastro
curriculum vitae
diploma, etc.
b) Criar a Comissão para implantação do Plano.
TECENDO VOUVUCTUCTE COCO GOUGA OO CU CICS CCO SA O AO TO ta dao tar MM cá
. «E . argos
€) Analisar os dados funcionais de cada servidor comparando os cars
atuais com os novos. Cânsél
1 5 . S
d) Reunião do Prefeito com os servidores e membros do Con
fim de explicar a necessidade do novo Plano .
ho a
4 - Capacitação dos servidores
. : itar os
a) Fazer levantamento da necessidade de treinamento para capacita
professores leigo. brio
b) Verificar a possibilidade de promover os cursos com o próp
pessoal da Prefeitura, utilizando o período de férias € de eme Pta
c) Preparar um programa de treinamento para o servidores arte des dê
de Educação, estudando a possibilidade de fazer convênio com entida
outros Municípios ou do Estado.

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