| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2000 |
| Date | 2000-06-20 |
| Ementa | Trata da seguridade social dos servidores, altera a Lei n 213 de 1995, que criou o Instituto Fundo de Previdencia e Assistencia dos Servidores do Municipio de Fso e dá outras providencias. |
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us ADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA Lei nº 406/2000 de 20 de junho de 2000 Trata da seguridade social dos servidores, altera a Lei nº 213, de 13 de abril de 1995, que criou o Instituto/Fundo de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins - IPAFA, e, dá outras providência. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei trata da organização, do custeio e dos benefícios da seguridade social aplicável aos servidores do Município de Formoso do Araguaia e da organização administrativa do IPAFA — Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia, criado pela Lei nº 213/ de 13.04.95. Art. 2º Seguridade social é a política social de confisco e distribuição de renda executada pelo município de Formoso do Araguaia, através do IPAFA para previdência social, tendo como destinatários os servidores municipais e seus dependentes. Art. 3º A seguridade social de que trata esta lei terá prestações uniformes e gerais financiadas pelo Município, através de impostos gerais que se convertem em contribuições específicas ao serem transferidos ao IPAFA e pelos filiados, através de contribuições gerais destinadas ao custeio da seguridade social. Art, 4º O regime da seguridade social será contributivo, com vistas a prestar aos servidores as garantias do regime por longo prazo. Art. 5º A Seguridade Social do Serviço Público do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, regulada por esta Lei, tem por objetivo assegurar aos seus servidores municipais e respectivos dependentes as garantias da previdência social, dentro do quadro da Seguridade Social. Art. 6º A regulamentação das garantias oferecidas pela seguridade social, tem como objetivo estabelecer o nível dessas garantias e determinar as contribuições necessárias ao custeio das mesmas, estabelecendo uma relação constante entre despesas e receitas da seguridade social. Art. 7º Considera-se benefício a prestação pecuniária oferecida pela Seguridade Social Municipal. Art. 8º Considera-se serviço a prestação oferecida pela seguridade social sob qualquer forma que não seja dinheiro. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 9º O IPAFA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia Estado do Tocantins, é uma pessoa jurídica de direito público com autonomia financeira e administrativa com sede na cidade de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal. Art. 10º O IPAFA é o órgão executor da seguridade social dos servidores do Município de Formoso do Araguaia e também está capacitado a prestar assistência técnica em matéria da seguridade social. Art. 11º O IPAFA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, terá a seguinte organização administrativa: E) Conselho Consultivo; IN) | Conselho Fiscal; e HM) Diretoria Executiva. Art. 12º Cada um dos órgãos mencionados no artigo anterior será regido por um Regimento Interno, baixado por decreto municipal. DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 13º Os membros do Conselho Consultivos serão em número de 6 (seis) todos nomeados pelo Prefeito a partir das seguintes indicações: a) 2 (dois) pelo Prefeito Municipal dentre os servidores de cargo efetivo; b) 1 (um) pela Câmara de Vereadores dentre os servidores de cargo efetivo; e) 2 (dois) pelos servidores municipais; d) 1 (um) de livre indicação do Prefeito Municipal dentre pessoas com conhecimento técnico da seguridade social. ; $ único O regulamento estabelecerá como serão feitas as indicações e os requisitos mínimos para o exercício desses cargos. Art. 14º A participação nos Conselhos do IPAFA não será remunerada e o trabalho será considerado relevante para o Município. Art. 15º Os membros do Conselho Consultivo são demissíveis “ad nutum”, Art. 16º O Conselho Fiscal será composto por 5 membros efetivos, cada um com direito a um suplente. Art. 17º Os membros titulares e os suplentes do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados: a) 2 (dois) pela Câmara Municipal; b) 2 (dois) pelo Prefeito; e e) 1 (um) pelos servidores. Art. 18º Os membros do Conselho Fiscal devem ser servidores de cargo efetivo com conhecimento técnicos adequados ao exercício de suas funções e sua participação no Conselho não será remunerada. Art. 19º Os membros do Conselho Fiscal são demissíveis “ad nutum” DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 20º A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) membros, sendo um o Presidente, e os demais sem designação específica. Art. 21º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e são demissíveis “ad nutum” Art. 22º As decisões da Diretoria Executiva serão colegiadas, cabendo ao Presidente a representação da entidade e aos demais Diretores as atribuições residuais que lhes forem fixadas por ato do Presidente. Art. 23º Ao Presidente cabe o voto de desempate nas deliberações da Diretoria Executiva, que serão, sempre, tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 24º Compete ao Presidente: a) supervisionar todas as atividades executadas pelo IPAFA; y b) normatizar as ações a serem executadas pelo IPAFA; c) aprovar o plano de custeio anual do IPAFA elaborado mediante avaliação atuaria , d) contratar profissionais responsáveis por atuária, estatística e contabilidade, e) decidir sobre as irregularidades apura IPAFA; f) apresentar ao Prefeito e ao Presidente resultados sobre o funcionamento do IPAFA; g) baixar as normas necessárias à aplicação desta Lei e dos planos e serviços que o IPAFA executar, € h) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais. desenvolver trabalhos de das no funcionamento do da Câmara, mensalmente, os Parágrafo único Compete ao Presidente, em comum acordo com a Diretoria Executiva emitir a Certidão de Regularidade da Seguridade Social do Município depois do recebimento das contribuições devidas e das consignadas pela Muncípio, pela Câmara Municipal e pelos demais órgãos da administração indireta e fundacional. Art. 25º Os demais Diretores terão as competências residuais fixadas por ato do Presidente do IPAFA e são demissíveis “ad nutum”, equiparam-se ao cargo de Diretor da Administração Geral Municipal. Art. 26º Equipara-se ao cargo de Secretário Municipal o cargo de presidente do IPAFA; CAPÍTULO HI DO PATRIMÔNIO Art.27º O patrimônio do IPAFA será composto de: D contribuições dos filiados; IH) — contribuição da Muncípio Municipal, da Câmara Municipal e dos demais órgãos da administração indireta e fundacional em montante pelo menos igual ao dos servidores municipais; IH) — contribuição eventuais e extraordinárias necessárias ao custeio da seguridade social; IV) rendimento da aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas e matemáticas, das provisões e fundos e do superávit; v) doações, legados, heranças jacentes., subvenções, transferências e outras rendas da mesma natureza; VI) rendas da prestação de serviços de assistência técnica prestado pelo IPAFA a entidades congêneres e a outras pessoas jurídicas. CAPÍTULO IV DOS FILIADOS E DOS DEPENDENTES Art. 28º O Sistema Previdenciário definido nesta Lei tem como destinatários os servidores públicos municipais e seus dependentes. Art. 29º Considera-se filiado, compulsoriamente, para efeito desta lei, o servidor público municipal de caráter efetivo lotado nos diversos setores da administração municipal, Câmara Municipal e Instituto/Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Formoso do Araguaia e nas demais autarquias e fundações públicas que venham a ser criadas pelo Município e cujos servidores forem investidos no cargo por meio de concurso público. Art. 30º O filiado compulsório não pode se desligar do Regime de Seguridade Social de que trata esta Lei. $ 1º O servidor que tiver suspenso ou interrompido seu vínculo com o Município ou estiver cedido para outro ente federativo ou seja titular de mandato eletivo (que não esteja recebendo benefício da Previdência Municipal), deverá assumir, além da sua, a contribuição que couber ao Município no plano de custeio do IPAFA; $ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ensejerá a inscrição do valor das contribuições não vertidas na Dívida Ativa do Município, com a suspensão da fruição do direito a qualquer benefício até a regularização. Art.31º Considera-se beneficiário, para os fins desta Lei, na condição de dependentes do segurado: I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; HW - os pais; ou HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. $ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. $ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. $ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no $ 8º do artigo 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. & 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 87 A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 32º Decreto municipal estabelecerá o benefício a ser concebido na previdência. O Decreto deverá conter, como pontos mínimos: 1) definição dos filiados e dos dependentes elegíveis ao benefício ou ao serviço; : ID — condições de inscrição e de perda de inscrição do filiado e dos dependentes; IN) — forma de elaboração do plano de custei de avaliação atuarial; IV) destinação para o superávit/déficit de pequeno montante, originário de oscilações estocásticas no plano, a partir de sugestão do atuário; v) condições de concessão do benefício; VI) condições de suspensão do benefício; VII) condições para a avaliação atuarial, descrição das reservas matemáticas e técnicas a sem utilizadas; VII) descrição das provisões e fundos necessários ao benefício; IX) regras de atualização monetária com vistas à manutenção do seu poder de compra. jo, necessariamente a partir Art.33º Os benefícios a serem oferecidos pelo IPAFA abrangidos por essa Lei, compreenderão: D velhice; IN) | acidentes e doenças do trabalho e em geral; IM) viuvez; IV) orfandade; V) — tempo de contribuição. Art. 34º Haverá uma garantia de velhice que será concedida, compulsoriamente, ao servidor que completar 70 (setenta) anos de idade, podendo ser exigida uma carência de filiação ao regime. Art. 35º O Benefício de aposentadoria por invalidez se caracteriza pelos seguintes motivos: a) invalidez acidentária - aquela decorrente de fatos e atos de origem externa e violenta que causem danos ao organismo do servidor prejudicando o seu desempenho profissional; 6 b) invalidez mórbida - aquela proveniente de moléstia decorrente do exercício da profissão, acidentário ou não, ou moléstia decorrente e acidente profissional ou não. Art. 36º A percepção do beneficio de aposentaria por invalidez ocorrerá a partir do momento em que o servidor atingir as condições fixadas no regulamento, desde que seja atestada por Junta Médica Oficial, mediante laudo oficial de incapacidade definitiva do servidor para o desempenho de suas atividades. Art.37º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por um período não superior a 2 (dois) anos. a acidentes do trabalho ocorridos no sumidas de forma integral pelo dor para a execução de suas Art. 38º As garantias, de custeio, relativas desempenho de atividades profissionais deverão ser as empregador, até o pronto restabelecimento do servi atividades profissionais. ível sua recuperação o servidor será Parágrafo Único caso não seja poss! ! dente as seu vencimento integral. aposentado com direito a um benefício correspont Art.39º O benefício de viuvez terá caráter vitalício quando concedido: a) ao cônjuge superstite; b) ao cônjuge desquitado, sep direito à percepção de pensão aliment da pensão alimentícia; c) ao cônjuge superstite inválido enquanto durar sua invalidez; d) pai ou mãe dependentes do servidor solteiro quando perceber dele pensão alimentícia estipulada por lei, enquanto durar esta pensão, arado judicialmente ou divorciado, com ícia, na proporção e na duração Art. 40º O benefício de orfandade, oriundo da morte do servidor, será assegurado aos dependentes do servidor falecido no desempenho de suas atividades ou em gozo de benefício e, terá caráter temporário, para: a) osfilhos, os enteados e os adotivos menores de 21 anos; b) os filhos inválidos, de qualquer idade, que tenham adquirido a condição de invalidez antes de completar 21 anos, e enquanto permanecer a invalidez. Art.41º No pagamento dos benefícios de viuvez e orfandade deverão ser observados os seguintes critérios: 1) ocorrendo habilitação à percepção ao beneficio de forma vitalícia, sem que haja beneficiário ao benefício de forma temporário, o valor do benefício caberá integralmente ao recebedor habilitado. IN) ocorrendo habilitação à percepção ao benefício de forma vitalícia e de forma temporária, o valor do benefício será concedido 50 % para cada parte. Art. 42º O benefício de viuvez ou orfandade será extinto: D por morte do dependente pensionista, ; IM) — parao pensionista inválido, quando cessada a invalidez; HI) — para os filhos, os enteados e os adotivos menores de 21 anos pelo casamento, concubinato ou emancipação; Iv) pela renúncia a qualquer tempo pensionista; V) pela anulação divórcio. de qualquer dependente do casamento, pela separação judicial ou pelo Art. 43º Toda vez que se extinguir uma cota de um dos benefícios de viuvez ou orfandade será realizado novo rateio. A extinção da última cota caracteriza a extinção do beneficio. Art. 44º O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao servidor que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se for do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se for do sexo feminino. $ 1º Ao servidor investido no cargo de magistério em regência de classe o tempo de contribuição para fins de aposentadoria será no mínimo, de acordo com a escala a seguir: 1) se for do sexo masculino, com 30 (trinta) anos de exercício efetivo; IN) — se for do sexo feminino, com 25 (vinte e cinco) anos de exercício efetivo. $ 2º Poderão ser estabelecidas idades mínimas para a percepção do benefício de que trata o cáput deste artigo. Art. 45º | Nenhum benefício poderá ser criado ou majorado sem a respectiva fonte de custeio e sem que seja avaliado atuarialmente antes da sua criação para determinação do custo e da fonte de custeio. Art. 46º O direito ao benefício de prestação continuada não prescreve, mas prescrevem em 5 anos as parcelas não reclamadas e nos benefícios de pagamento único ocorrerá prescrição em 5 anos, a partir da data do seu fato gerador. Art. 47º Não corre prescrição contra menores e incapazes nos termos do Código Civil. CAPÍTULO VI DOS AUXÍLIOS DA PREVIDÊNICA SOCIAL Art. 48º Os auxílios para os filiados serão: D auxílio reclusão; 0) auxílio natalidade; e HI) salário família. $ único Os benefícios só podem ser extintos se houver fonte de custeio estabelecida à família do servidor recluso ou detento, Art. 49º O auxílio reclusão será devido mês da reclusão. após 12 meses de contribuição e só será devido até o 18º Art. 50º O auxílio natalidade será concedido a partir da 12º contribuição de valor correspondente ao vencimento básico do servidor, por cada filho nascido, para à servidora ou ao servidor, se o cônjuge for filiado do regime de seguridade social de que trata esta Lei. O auxílio natalidade será concedido nas seguintes condições: Art. 51 D à servidora pelo parto; 10) ao servidor pelo parto do seu filho, cujo cônjuge ou companheira legalmente inscrito no IPAFA; HIM) ao servidor ou servidora pela adoção de criança. Art.52º O salário família será uma importância devida à família do servidor ativo e inativo ou em disponibilidade que tiver dependentes vivendo às expensas. Os dependentes classificados à percepção do benefício são aqueles descritos no artigo 31. CAPÍTULO VII DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 53º Os servidores municipais recolherão uma contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social para ser utilizada no custeio da previdência social. $ 1º O percentual de contribuição mensal do segurado é fixado em 10,30 % (dez inteiros e trinta centésimos por cento) de sua remuneração mensal, mediante desconto em folha de pagamento. ç $ 2º Considera-se remuneração para efeito do que dispõe o artigo anterior, o vencimento da referência do cargo, acrescida de gratificação de caráter permanente prevista da Lei ( Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de dec ee do Aragu ala TO ) excluídas as correspondências ao salário família, ajuda usto, diárias de viagem e outras de natureza indenizatória. ja mensal do Município, da fundacional, é fixada em or cento) da folha de ck 83º O percentual de contribuição carregad Emara Municipal e dos órgãos da administração indireta e 13,43 % (treze inteiros e quarenta e três centésimos P pagamentos. Art. 54º Cada contribuição constituirá uma massa de recursos garantidores de benefícios e serviços previdenciários, que não se comunicam em hipótese alguma. administração indireta e tribuição destinada ao os servidores do mara Municipal e os órgãos da dores, recolherão con bre a folha total de todos Art. 55º O Muncípio, a Câi fundacional, na qualidade de emprega custeio da seguridade social e calculada so município. Art. 56º O Município, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta e fundacional será a única responsável pela contribuição necessária ao custeio administrativo do IPAFA. A contribuição de tratam os artigos anteriores será revista anualmente, Art, 57º fícios previdenciários. em avaliação atuarial dos planos de bene! Art. 58º O eventual superávit deve ser levado a uma reserva para ajuste futuro dos planos, com a identificação, pelo atuário responsável pelo plano, dos valores de caráter eventual daqueles de caráter permanente. Art.59º O eventual déficit apurado deve ser acompanhado de um plano com as medidas a serem tomadas pelo IPAFA para superar O déficit. Se o déficit tiver natureza conjuntural ou temporária pode haver medidas que não signifiquem a redução de benefícios nem o aumento das contribuições. erá ser estendido, criado ou pago sem Art. 60º Nenhum benefício ou serviço pod brada a contribuição necessária para o que haja a determinação do seu custo e seja col seu custeio. Nenhum benefício ou serviço poderá ser de inscrição obrigatória sem que Art. 61º do Município, da Câmara Municipal e os haja participação no custeio por parte órgãos da administração indireta e fundacional. Art. 62º — O IPAFA poderá criar benefícios opcionais custeados integralmente pelos servidores. " ' Art. 63 . O IPAFA comporá reservas matemáticas e técnicas necessárias ao custeio integral dos benefícios e serviços. O atuário deverá considerar, na = PR É . “ 4 determinação destas reservas matemáticas e técnicas, métodos e hipóteses que 10 reduzam a acumulaçã casos onde isto for o e das reservas técnicas, exceto nos Art. 64º ' aplicados dar garantidores das reservas técnicas deverão ser sempre pelo menos, iguais à i financeiro em aplicações de baixo risco e a taxas que sejam, pode sô ni SPT DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 65º Anualmente o IPAFA elaborará plano de custeio que especifique as enciários de que trata esta Lei. fontes de receita para cobertura dos benefícios previd O IPAFA poderá adotar um plano de custeio par a previdência social conforme Previdência Social que será cobrada do da administração indireta e fundacional de existência de mais de um plano de Art. 66º A contribuição para o custeio da Município, da Câmara Municipal e dos órgão e dos filiados será única, independentemente custeio. $ 1º A contribuição única cobrada pelo Regime Município, não faz parte da margem consignável do servidor. $ 2º A contribuição do filiado, parte da contribuição única mencionada no parágrafo anterior, será de 10,30 % (dez inteiros e trinta centésimos por cento). $ 3º A contribuição do parágrafo 1º, será de 13,43 % e de Previdência Social do Município, parte da contribuição única mencionada no (treze inteiros e quarenta € três centésimos por cento). Art. 67º | O IPAFA constituirá reservas matemáticas e técnicas, provisões e fundos em montante suficiente para garantir os benefícios. Art. 68º A Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta e fundacional farão o repasse ao IPAFA das contribuições arrecadadas dos servidores no mesmo dia do pagamento dos respectivos salários. Art.69 A Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta e fundacional farão o repasse ao IPAFA dos recursos correspondentes à sua contribuição como empregador e dos recursos correspondentes ao carregamento administrativo até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência. Art. 70º A Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta e fundacional só poderão empenhar, liquidar ou pagar qualquer despesa ou transferência depois de feitas as transferências para o IPAFA. A regularidade das transferências no mês se dará através de Certidão de Regularidade de Contribuições da Seguridad i e Social positi EE Positiva emitida mensalmente pelo IPAFA contra a Muncípio, a Câmara Munici Unicipal e os óroã É s Orgão ms PEA recebimento das transferências, Pac ração TA $ 1º Caso a Muncipi indi unci) ã E EA E a indireta e fundacional não ia Câmara Municipal e os órgãos da administração correspondentes às suas contri lizem, no todo ou em parte, as transferências dos filiados em nome d ontribuições para a seguridade social e aquelas que reteve Contribuições para be aa este emitirá uma Certidão de Regularidade de autorizado a penho! a Seguridade Social Negativa, estando desde já o IPAFA administração in mA as receitas da Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da realizadas. ireta e fundacional até o montante das transferências não da $ 2º Recebidos os recursos O IPAFA emitirá uma certidão de gularidade de contribuições para a seguridade social positiva. o na de . Art. 71º Os recursos da contribuição pura são considerados para todos Os fins Tecursos garantidores das reservas técnicas e matemáticas mão podendo ter destinação diversa. as e matemáticas € aqueles no mercado financeiro de amento dos benefícios nas Art. 72º Os recursos garantidores das reservas técnic; vinculados a fundos e provisões devem ser aplicados maneira a garantir que haja recursos suficientes para o pag: datas em que eles forem devidos. Art.73º Os investimentos de duração infinita devem, no momento de sua aquisição, ser objeto de um plano de desencaixe que preveja a sua alienação de maneira a que os recursos correspondentes aos benefícios que garantam estejam disponíveis nas datas em que forem exigidos. deverão ser investidos em instrumentos de baixo Art. 74º Os recursos financeiros rfil de exigibilidade das reservas, fundos e risco e de duração compatível com o pe provisões. ao fundo administrativo e ao superávit Art. 75º Os recursos correspondentes rto prazo de alta liquidez. devem ser aplicados em instrumentos de cu ão administrativa devem ser levados a s da contribuiç: o seja o custeio Art. 76º Os recursos oriundo: um fundo administrativo que não pode ter outro destino que nã administrativo do IPAFA. respondentes às contribuições para à seguridade social Art. 77º Os recursos co bal pela Muncípio. devem ser objeto de empenho glo! Anualmente ou quando as condições do regime assim o exigirem, O Art. 78º seus planos por atuário habilitado. IPAFA deverá fazer uma avaliação atuarial em a Art.80º No à cas ã : as dr de : e es rr E de extinção de regime próprio de previdência social, o Municipio sua pedais ii a pg us pelo pagamento dos benefícios durante à pipa implementados anteri à Eni - Fê sa previdência. ormente à extinção do regime próprio de Art.81º il : : Er 81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos vinte dias de mês de junho de 2.000 MINGOS PEREIRA COELHO PREFEITO MUNICIPAL 13