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norma nº 406/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2000
Date 2000-06-20
EmentaTrata da seguridade social dos servidores, altera a Lei n 213 de 1995, que criou o Instituto Fundo de Previdencia e Assistencia dos Servidores do Municipio de Fso e dá outras providencias.
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us ADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Lei nº 406/2000 de 20 de junho de 2000
Trata da seguridade social dos servidores,
altera a Lei nº 213, de 13 de abril de 1995,
que criou o Instituto/Fundo de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de
Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins -
IPAFA, e, dá outras providência.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei trata da organização, do custeio e dos benefícios da seguridade
social aplicável aos servidores do Município de Formoso do Araguaia e da organização
administrativa do IPAFA — Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Municipais de Formoso do Araguaia, criado pela Lei nº 213/ de 13.04.95.
Art. 2º Seguridade social é a política social de confisco e distribuição de renda
executada pelo município de Formoso do Araguaia, através do IPAFA para previdência
social, tendo como destinatários os servidores municipais e seus dependentes.
Art. 3º A seguridade social de que trata esta lei terá prestações uniformes e
gerais financiadas pelo Município, através de impostos gerais que se convertem em
contribuições específicas ao serem transferidos ao IPAFA e pelos filiados, através de
contribuições gerais destinadas ao custeio da seguridade social.
Art, 4º O regime da seguridade social será contributivo, com vistas a prestar aos
servidores as garantias do regime por longo prazo.
Art. 5º A Seguridade Social do Serviço Público do Município de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins, regulada por esta Lei, tem por objetivo assegurar aos
seus servidores municipais e respectivos dependentes as garantias da previdência social,
dentro do quadro da Seguridade Social.
Art. 6º A regulamentação das garantias oferecidas pela seguridade social, tem
como objetivo estabelecer o nível dessas garantias e determinar as contribuições
necessárias ao custeio das mesmas, estabelecendo uma relação constante entre despesas
e receitas da seguridade social.
Art. 7º Considera-se benefício a prestação pecuniária oferecida pela Seguridade
Social Municipal.
Art. 8º Considera-se serviço a prestação oferecida pela seguridade social sob
qualquer forma que não seja dinheiro.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º O IPAFA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Municipais de Formoso do Araguaia Estado do Tocantins, é uma pessoa jurídica de
direito público com autonomia financeira e administrativa com sede na cidade de
Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, vinculado diretamente ao Prefeito
Municipal.
Art. 10º O IPAFA é o órgão executor da seguridade social dos servidores do
Município de Formoso do Araguaia e também está capacitado a prestar assistência
técnica em matéria da seguridade social.
Art. 11º O IPAFA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Municipais de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, terá a seguinte organização
administrativa:
E) Conselho Consultivo;
IN) | Conselho Fiscal; e
HM) Diretoria Executiva.
Art. 12º Cada um dos órgãos mencionados no artigo anterior será regido por um
Regimento Interno, baixado por decreto municipal.
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 13º Os membros do Conselho Consultivos serão em número de 6 (seis) todos
nomeados pelo Prefeito a partir das seguintes indicações:
a) 2 (dois) pelo Prefeito Municipal dentre os servidores de cargo efetivo;
b) 1 (um) pela Câmara de Vereadores dentre os servidores de cargo
efetivo;
e) 2 (dois) pelos servidores municipais;
d) 1 (um) de livre indicação do Prefeito Municipal dentre pessoas com
conhecimento técnico da seguridade social.
; $ único O regulamento estabelecerá como serão feitas as indicações e os
requisitos mínimos para o exercício desses cargos.
Art. 14º A participação nos Conselhos do IPAFA não será remunerada e o
trabalho será considerado relevante para o Município.
Art. 15º Os membros do Conselho Consultivo são demissíveis “ad nutum”,
Art. 16º O Conselho Fiscal será composto por 5 membros efetivos, cada um com
direito a um suplente.
Art. 17º Os membros titulares e os suplentes do Conselho Fiscal serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal e indicados:
a) 2 (dois) pela Câmara Municipal;
b) 2 (dois) pelo Prefeito; e
e) 1 (um) pelos servidores.
Art. 18º Os membros do Conselho Fiscal devem ser servidores de cargo efetivo
com conhecimento técnicos adequados ao exercício de suas funções e sua participação
no Conselho não será remunerada.
Art. 19º Os membros do Conselho Fiscal são demissíveis “ad nutum”
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20º A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) membros, sendo um o
Presidente, e os demais sem designação específica.
Art. 21º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, e são demissíveis “ad nutum”
Art. 22º As decisões da Diretoria Executiva serão colegiadas, cabendo ao
Presidente a representação da entidade e aos demais Diretores as atribuições residuais
que lhes forem fixadas por ato do Presidente.
Art. 23º Ao Presidente cabe o voto de desempate nas deliberações da Diretoria
Executiva, que serão, sempre, tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 24º Compete ao Presidente:
a) supervisionar todas as atividades executadas pelo IPAFA;
y
b) normatizar as ações a serem executadas pelo IPAFA;
c) aprovar o plano de custeio anual do IPAFA elaborado mediante
avaliação atuaria ,
d) contratar profissionais responsáveis por
atuária, estatística e contabilidade,
e) decidir sobre as irregularidades apura
IPAFA;
f) apresentar ao Prefeito e ao Presidente
resultados sobre o funcionamento do IPAFA;
g) baixar as normas necessárias à aplicação desta Lei e dos planos e
serviços que o IPAFA executar, €
h) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção
de valores monetários e outras relações patrimoniais.
desenvolver trabalhos de
das no funcionamento do
da Câmara, mensalmente, os
Parágrafo único Compete ao Presidente, em comum acordo com a
Diretoria Executiva emitir a Certidão de Regularidade da Seguridade Social do
Município depois do recebimento das contribuições devidas e das consignadas pela
Muncípio, pela Câmara Municipal e pelos demais órgãos da administração indireta e
fundacional.
Art. 25º Os demais Diretores terão as competências residuais fixadas por ato do
Presidente do IPAFA e são demissíveis “ad nutum”, equiparam-se ao cargo de
Diretor da Administração Geral Municipal.
Art. 26º Equipara-se ao cargo de Secretário Municipal o cargo de presidente do
IPAFA;
CAPÍTULO HI
DO PATRIMÔNIO
Art.27º O patrimônio do IPAFA será composto de:
D contribuições dos filiados;
IH) — contribuição da Muncípio Municipal, da Câmara Municipal e dos
demais órgãos da administração indireta e fundacional em
montante pelo menos igual ao dos servidores municipais;
IH) — contribuição eventuais e extraordinárias necessárias ao custeio da
seguridade social;
IV) rendimento da aplicação dos recursos garantidores das reservas
técnicas e matemáticas, das provisões e fundos e do superávit;
v) doações, legados, heranças jacentes., subvenções, transferências e
outras rendas da mesma natureza;
VI) rendas da prestação de serviços de assistência técnica prestado
pelo IPAFA a entidades congêneres e a outras pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DOS FILIADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 28º O Sistema Previdenciário definido nesta Lei tem como destinatários os
servidores públicos municipais e seus dependentes.
Art. 29º Considera-se filiado, compulsoriamente, para efeito desta lei, o servidor
público municipal de caráter efetivo lotado nos diversos setores da administração
municipal, Câmara Municipal e Instituto/Fundo de Previdência dos Servidores do
Município de Formoso do Araguaia e nas demais autarquias e fundações públicas
que venham a ser criadas pelo Município e cujos servidores forem investidos no
cargo por meio de concurso público.
Art. 30º O filiado compulsório não pode se desligar do Regime de Seguridade
Social de que trata esta Lei.
$ 1º O servidor que tiver suspenso ou interrompido seu vínculo com o
Município ou estiver cedido para outro ente federativo ou seja titular de mandato
eletivo (que não esteja recebendo benefício da Previdência Municipal), deverá
assumir, além da sua, a contribuição que couber ao Município no plano de custeio
do IPAFA;
$ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ensejerá a
inscrição do valor das contribuições não vertidas na Dívida Ativa do Município, com
a suspensão da fruição do direito a qualquer benefício até a regularização.
Art.31º Considera-se beneficiário, para os fins desta Lei, na condição de
dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
HW - os pais; ou
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
$ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
$ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma
estabelecida no $ 8º do artigo 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
& 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou segurada.
$ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
87 A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 32º Decreto municipal estabelecerá o benefício a ser concebido na
previdência. O Decreto deverá conter, como pontos mínimos:
1) definição dos filiados e dos dependentes elegíveis ao benefício ou
ao serviço; :
ID — condições de inscrição e de perda de inscrição do filiado e dos
dependentes;
IN) — forma de elaboração do plano de custei
de avaliação atuarial;
IV) destinação para o superávit/déficit de pequeno montante,
originário de oscilações estocásticas no plano, a partir de sugestão
do atuário;
v) condições de concessão do benefício;
VI) condições de suspensão do benefício;
VII) condições para a avaliação atuarial, descrição das reservas
matemáticas e técnicas a sem utilizadas;
VII) descrição das provisões e fundos necessários ao benefício;
IX) regras de atualização monetária com vistas à manutenção do seu
poder de compra.
jo, necessariamente a partir
Art.33º Os benefícios a serem oferecidos pelo IPAFA abrangidos por essa Lei,
compreenderão:
D velhice;
IN) | acidentes e doenças do trabalho e em geral;
IM) viuvez;
IV) orfandade;
V) — tempo de contribuição.
Art. 34º Haverá uma garantia de velhice que será concedida, compulsoriamente,
ao servidor que completar 70 (setenta) anos de idade, podendo ser exigida uma
carência de filiação ao regime.
Art. 35º O Benefício de aposentadoria por invalidez se caracteriza pelos seguintes
motivos:
a) invalidez acidentária - aquela decorrente de fatos e atos de origem
externa e violenta que causem danos ao organismo do servidor
prejudicando o seu desempenho profissional;
6
b) invalidez mórbida - aquela proveniente de moléstia decorrente do
exercício da profissão, acidentário ou não, ou moléstia decorrente e
acidente profissional ou não.
Art. 36º A percepção do beneficio de aposentaria por invalidez ocorrerá a partir
do momento em que o servidor atingir as condições fixadas no regulamento, desde
que seja atestada por Junta Médica Oficial, mediante laudo oficial de incapacidade
definitiva do servidor para o desempenho de suas atividades.
Art.37º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde por um período não superior a 2 (dois) anos.
a acidentes do trabalho ocorridos no
sumidas de forma integral pelo
dor para a execução de suas
Art. 38º As garantias, de custeio, relativas
desempenho de atividades profissionais deverão ser as
empregador, até o pronto restabelecimento do servi
atividades profissionais.
ível sua recuperação o servidor será
Parágrafo Único caso não seja poss! !
dente as seu vencimento integral.
aposentado com direito a um benefício correspont
Art.39º O benefício de viuvez terá caráter vitalício quando concedido:
a) ao cônjuge superstite;
b) ao cônjuge desquitado, sep
direito à percepção de pensão aliment
da pensão alimentícia;
c) ao cônjuge superstite inválido enquanto durar sua invalidez;
d) pai ou mãe dependentes do servidor solteiro quando perceber dele
pensão alimentícia estipulada por lei, enquanto durar esta pensão,
arado judicialmente ou divorciado, com
ícia, na proporção e na duração
Art. 40º O benefício de orfandade, oriundo da morte do servidor, será assegurado
aos dependentes do servidor falecido no desempenho de suas atividades ou em gozo
de benefício e, terá caráter temporário, para:
a) osfilhos, os enteados e os adotivos menores de 21 anos;
b) os filhos inválidos, de qualquer idade, que tenham adquirido a
condição de invalidez antes de completar 21 anos, e enquanto
permanecer a invalidez.
Art.41º No pagamento dos benefícios de viuvez e orfandade deverão ser
observados os seguintes critérios:
1) ocorrendo habilitação à percepção ao beneficio de forma vitalícia, sem
que haja beneficiário ao benefício de forma temporário, o valor do
benefício caberá integralmente ao recebedor habilitado.
IN) ocorrendo habilitação à percepção ao benefício de forma vitalícia e de
forma temporária, o valor do benefício será concedido 50 % para cada
parte.
Art. 42º O benefício de viuvez ou orfandade será extinto:
D por morte do dependente pensionista, ;
IM) — parao pensionista inválido, quando cessada a invalidez;
HI) — para os filhos, os enteados e os adotivos menores de 21 anos pelo
casamento, concubinato ou emancipação;
Iv) pela renúncia a qualquer tempo
pensionista;
V) pela anulação
divórcio.
de qualquer dependente
do casamento, pela separação judicial ou pelo
Art. 43º Toda vez que se extinguir uma cota de um dos benefícios de viuvez ou
orfandade será realizado novo rateio. A extinção da última cota caracteriza a extinção
do beneficio.
Art. 44º O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será concedida
ao servidor que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se for do sexo masculino,
ou 30 (trinta) anos de serviço, se for do sexo feminino.
$ 1º Ao servidor investido no cargo de magistério em regência de classe
o tempo de contribuição para fins de aposentadoria será no mínimo, de acordo com a
escala a seguir:
1) se for do sexo masculino, com 30 (trinta) anos de
exercício efetivo;
IN) — se for do sexo feminino, com 25 (vinte e cinco) anos de
exercício efetivo.
$ 2º Poderão ser estabelecidas idades mínimas para a percepção do
benefício de que trata o cáput deste artigo.
Art. 45º | Nenhum benefício poderá ser criado ou majorado sem a respectiva fonte
de custeio e sem que seja avaliado atuarialmente antes da sua criação para
determinação do custo e da fonte de custeio.
Art. 46º O direito ao benefício de prestação continuada não prescreve, mas
prescrevem em 5 anos as parcelas não reclamadas e nos benefícios de pagamento
único ocorrerá prescrição em 5 anos, a partir da data do seu fato gerador.
Art. 47º Não corre prescrição contra menores e incapazes nos termos do Código
Civil.
CAPÍTULO VI
DOS AUXÍLIOS DA PREVIDÊNICA SOCIAL
Art. 48º Os auxílios para os filiados serão:
D auxílio reclusão;
0) auxílio natalidade; e
HI) salário família.
$ único Os benefícios só podem ser extintos se houver fonte de custeio
estabelecida
à família do servidor recluso ou detento,
Art. 49º O auxílio reclusão será devido
mês da reclusão.
após 12 meses de contribuição e só será devido até o 18º
Art. 50º O auxílio natalidade será concedido a partir da 12º contribuição de valor
correspondente ao vencimento básico do servidor, por cada filho nascido, para à
servidora ou ao servidor, se o cônjuge for filiado do regime de seguridade social de
que trata esta Lei.
O auxílio natalidade será concedido nas seguintes condições:
Art. 51
D à servidora pelo parto;
10) ao servidor pelo parto do seu filho, cujo cônjuge ou companheira
legalmente inscrito no IPAFA;
HIM) ao servidor ou servidora pela adoção de criança.
Art.52º O salário família será uma importância devida à família do servidor ativo
e inativo ou em disponibilidade que tiver dependentes vivendo às expensas. Os
dependentes classificados à percepção do benefício são aqueles descritos no artigo
31.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 53º Os servidores municipais recolherão uma contribuição destinada ao
custeio da Seguridade Social para ser utilizada no custeio da previdência social.
$ 1º O percentual de contribuição mensal do segurado é fixado em 10,30
% (dez inteiros e trinta centésimos por cento) de sua remuneração mensal, mediante
desconto em folha de pagamento.
ç $ 2º Considera-se remuneração para efeito do que dispõe o artigo
anterior, o vencimento da referência do cargo, acrescida de gratificação de caráter
permanente prevista da Lei ( Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de
dec ee do Aragu ala TO ) excluídas as correspondências ao salário família, ajuda
usto, diárias de viagem e outras de natureza indenizatória.
ja mensal do Município, da
fundacional, é fixada em
or cento) da folha de
ck 83º O percentual de contribuição carregad
Emara Municipal e dos órgãos da administração indireta e
13,43 % (treze inteiros e quarenta e três centésimos P
pagamentos.
Art. 54º Cada contribuição constituirá uma massa de recursos garantidores de
benefícios e serviços previdenciários, que não se comunicam em hipótese alguma.
administração indireta e
tribuição destinada ao
os servidores do
mara Municipal e os órgãos da
dores, recolherão con
bre a folha total de todos
Art. 55º O Muncípio, a Câi
fundacional, na qualidade de emprega
custeio da seguridade social e calculada so
município.
Art. 56º O Município, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta
e fundacional será a única responsável pela contribuição necessária ao custeio
administrativo do IPAFA.
A contribuição de tratam os artigos anteriores será revista anualmente,
Art, 57º
fícios previdenciários.
em avaliação atuarial dos planos de bene!
Art. 58º O eventual superávit deve ser levado a uma reserva para ajuste futuro dos
planos, com a identificação, pelo atuário responsável pelo plano, dos valores de
caráter eventual daqueles de caráter permanente.
Art.59º O eventual déficit apurado deve ser acompanhado de um plano com as
medidas a serem tomadas pelo IPAFA para superar O déficit. Se o déficit tiver
natureza conjuntural ou temporária pode haver medidas que não signifiquem a
redução de benefícios nem o aumento das contribuições.
erá ser estendido, criado ou pago sem
Art. 60º Nenhum benefício ou serviço pod
brada a contribuição necessária para o
que haja a determinação do seu custo e seja col
seu custeio.
Nenhum benefício ou serviço poderá ser de inscrição obrigatória sem que
Art. 61º
do Município, da Câmara Municipal e os
haja participação no custeio por parte
órgãos da administração indireta e fundacional.
Art. 62º — O IPAFA poderá criar benefícios opcionais custeados integralmente
pelos servidores.
" '
Art. 63 . O IPAFA comporá reservas matemáticas e técnicas necessárias ao
custeio integral dos benefícios e serviços. O atuário deverá considerar, na
= PR É . “ 4
determinação destas reservas matemáticas e técnicas, métodos e hipóteses que
10
reduzam a acumulaçã
casos onde isto for o e das reservas técnicas, exceto nos
Art. 64º '
aplicados dar garantidores das reservas técnicas deverão ser sempre
pelo menos, iguais à i financeiro em aplicações de baixo risco e a taxas que sejam,
pode sô ni SPT
DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 65º Anualmente o IPAFA elaborará plano de custeio que especifique as
enciários de que trata esta Lei.
fontes de receita para cobertura dos benefícios previd
O IPAFA poderá adotar um plano de custeio par a previdência social conforme
Previdência Social que será cobrada do
da administração indireta e fundacional
de existência de mais de um plano de
Art. 66º A contribuição para o custeio da
Município, da Câmara Municipal e dos órgão
e dos filiados será única, independentemente
custeio.
$ 1º A contribuição única cobrada pelo Regime
Município, não faz parte da margem consignável do servidor.
$ 2º A contribuição do filiado, parte da contribuição única mencionada no
parágrafo anterior, será de 10,30 % (dez inteiros e trinta centésimos por cento).
$ 3º A contribuição do
parágrafo 1º, será de 13,43 %
e de Previdência Social do
Município, parte da contribuição única mencionada no
(treze inteiros e quarenta € três centésimos por cento).
Art. 67º | O IPAFA constituirá reservas matemáticas e técnicas, provisões e fundos
em montante suficiente para garantir os benefícios.
Art. 68º A Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta e
fundacional farão o repasse ao IPAFA das contribuições arrecadadas dos servidores
no mesmo dia do pagamento dos respectivos salários.
Art.69 A Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta e
fundacional farão o repasse ao IPAFA dos recursos correspondentes à sua
contribuição como empregador e dos recursos correspondentes ao carregamento
administrativo até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência.
Art. 70º A Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da administração indireta e
fundacional só poderão empenhar, liquidar ou pagar qualquer despesa ou
transferência depois de feitas as transferências para o IPAFA. A regularidade das
transferências no mês se dará através de Certidão de Regularidade de Contribuições
da Seguridad i
e Social positi EE
Positiva emitida mensalmente pelo IPAFA contra a Muncípio,
a Câmara Munici
Unicipal e os óroã
É s Orgão ms PEA
recebimento das transferências, Pac ração TA
$ 1º Caso a Muncipi
indi unci) ã E EA E a
indireta e fundacional não ia Câmara Municipal e os órgãos da administração
correspondentes às suas contri lizem, no todo ou em parte, as transferências
dos filiados em nome d ontribuições para a seguridade social e aquelas que reteve
Contribuições para be aa este emitirá uma Certidão de Regularidade de
autorizado a penho! a Seguridade Social Negativa, estando desde já o IPAFA
administração in mA as receitas da Muncípio, a Câmara Municipal e os órgãos da
realizadas. ireta e fundacional até o montante das transferências não
da $ 2º Recebidos os recursos O IPAFA emitirá uma certidão de
gularidade de contribuições para a seguridade social positiva.
o na de .
Art. 71º Os recursos da contribuição pura são considerados para todos Os fins
Tecursos garantidores das reservas técnicas e matemáticas mão podendo ter
destinação diversa.
as e matemáticas € aqueles
no mercado financeiro de
amento dos benefícios nas
Art. 72º Os recursos garantidores das reservas técnic;
vinculados a fundos e provisões devem ser aplicados
maneira a garantir que haja recursos suficientes para o pag:
datas em que eles forem devidos.
Art.73º Os investimentos de duração infinita devem, no momento de sua
aquisição, ser objeto de um plano de desencaixe que preveja a sua alienação de
maneira a que os recursos correspondentes aos benefícios que garantam estejam
disponíveis nas datas em que forem exigidos.
deverão ser investidos em instrumentos de baixo
Art. 74º Os recursos financeiros
rfil de exigibilidade das reservas, fundos e
risco e de duração compatível com o pe
provisões.
ao fundo administrativo e ao superávit
Art. 75º Os recursos correspondentes
rto prazo de alta liquidez.
devem ser aplicados em instrumentos de cu
ão administrativa devem ser levados a
s da contribuiç:
o seja o custeio
Art. 76º Os recursos oriundo:
um fundo administrativo que não pode ter outro destino que nã
administrativo do IPAFA.
respondentes às contribuições para à seguridade social
Art. 77º Os recursos co
bal pela Muncípio.
devem ser objeto de empenho glo!
Anualmente ou quando as condições do regime assim o exigirem, O
Art. 78º
seus planos por atuário habilitado.
IPAFA deverá fazer uma avaliação atuarial em
a
Art.80º No à
cas ã : as dr de : e
es rr E de extinção de regime próprio de previdência social, o Municipio
sua pedais ii a pg us pelo pagamento dos benefícios durante à
pipa implementados anteri à Eni - Fê sa
previdência. ormente à extinção do regime próprio de
Art.81º il : : Er
81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos
vinte dias de mês de junho de 2.000
MINGOS PEREIRA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
13

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