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norma nº 903/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 903 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MENSALIDADES/ANUIDADES. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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diihoso que
Formoso em Boas Mãos! ERRO
ESTADO DO TOCANTINS BN
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIX
ADM. 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
LEIN. 903/2017, DE 03 DE JULHO DE 2017.
“Dispõe sobre o pagamento de mensalidades/
CER VAO DE PUBLICAÇÃO anuidades. Organizações Sociais, sem fins
O Secretário Municipal da Administração do lucrativos, que realizam atividades de defesa em
Exercício de suas atribuições certifica que a(o): BA esa: . d
Palio DOS qeo3 77 favor das políticas públicas e interesses do
EnDecreton:. ce 1 po município e autoriza o Poder Executivo a vincular-
EdPortarian ge 11 se como associado das Organizações Sociais, sem
EProjetodeteini de LL
fins lucrativos que específica e a pagar as
respectivas anuidades e dá outras providências”.
Foi fixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipal
OBSERVANDO O QUE PRECONIZA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O ARTIGO
116 DA LEI 8.666/93, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º-Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de mensalidade/anuidade
a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas,
programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea
“b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como
associados a Organizações Sociais sem fins lucrativas a seguir especificadas.
Art. 2º - O pagamento das mensalidades/anuidades descritas nesta Lei deverá ser
efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente
no país, e que comprovem a realização de atividades como:
I. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e
implementação de programas, ações e projetos em favor do Município;
II. Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional
durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a
serem implementados no município;
II. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que
protejam e defendam as políticas públicas no município.
Art.3º- As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente
os interesses do município de maneira geral e, e, específico, nas áreas que comprovem relevante
atuação.
Parágrafo Único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante
contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por
este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber mensalidade/anuidades do
município de Formoso do Araguaia - TO:
I Associação Brasileira de Municípios; .
II. Confederação Nacional dos Municípios; £ PRA
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www. formoso.to.gov.br
DE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
“Formoso em boas mãos”
Hl. Frente Nacional de Prefeitos;
IV. União dos Vereadores do Tocantins
V. — Associação Tocantinense de Municípios;
VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
VII Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
VII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social;
Art. 4º- Para viabilizar o pagamento das referidas mensalidades/anuidades, o município
deverá se associar e firmar Termo de filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no
mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações
realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º- Os valores referentes às mensalidades/anuidades serão definidos por cada
Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que
regula as disposições do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como
despesas irrelevantes.
Art. 6º- Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações
Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º- Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do
município de Formoso do Araguaia — TO e deverão ser firmado pelo prefeito municipal e, em
conjunto, como gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos do
artigo 3º.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, aos três dias do mês de
julho de 2017. . no
e sie “4
WAGNER COELHO DEOLÍVEIRA
“Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br

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