| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MENSALIDADES/ANUIDADES. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 46 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
diihoso que Formoso em Boas Mãos! ERRO ESTADO DO TOCANTINS BN PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIX ADM. 2013/2016 “Formoso em boas mãos” LEIN. 903/2017, DE 03 DE JULHO DE 2017. “Dispõe sobre o pagamento de mensalidades/ CER VAO DE PUBLICAÇÃO anuidades. Organizações Sociais, sem fins O Secretário Municipal da Administração do lucrativos, que realizam atividades de defesa em Exercício de suas atribuições certifica que a(o): BA esa: . d Palio DOS qeo3 77 favor das políticas públicas e interesses do EnDecreton:. ce 1 po município e autoriza o Poder Executivo a vincular- EdPortarian ge 11 se como associado das Organizações Sociais, sem EProjetodeteini de LL fins lucrativos que específica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências”. Foi fixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipal OBSERVANDO O QUE PRECONIZA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O ARTIGO 116 DA LEI 8.666/93, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º-Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de mensalidade/anuidade a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associados a Organizações Sociais sem fins lucrativas a seguir especificadas. Art. 2º - O pagamento das mensalidades/anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: I. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município; II. Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; II. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município. Art.3º- As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, e, específico, nas áreas que comprovem relevante atuação. Parágrafo Único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber mensalidade/anuidades do município de Formoso do Araguaia - TO: I Associação Brasileira de Municípios; . II. Confederação Nacional dos Municípios; £ PRA Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www. formoso.to.gov.br DE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 “Formoso em boas mãos” Hl. Frente Nacional de Prefeitos; IV. União dos Vereadores do Tocantins V. — Associação Tocantinense de Municípios; VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; VII Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde; VII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social; Art. 4º- Para viabilizar o pagamento das referidas mensalidades/anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 5º- Os valores referentes às mensalidades/anuidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 6º- Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º- Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Formoso do Araguaia — TO e deverão ser firmado pelo prefeito municipal e, em conjunto, como gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos do artigo 3º. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, aos três dias do mês de julho de 2017. . no e sie “4 WAGNER COELHO DEOLÍVEIRA “Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formoso.to.gov.br