| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2013 |
| Date | 2013-05-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES, APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Lei N° 830/2013, j Secretáno Municipal aã Administração 's -xercicio de suas atribuições certifica que a \o): Lê» r° de Decreto n° Poríana n* (te / 'O! Ixado nc uiacara de ViuHiftrti <te ' vnruíã*. t -r da h, tsiado de de 24 de Maio de 2013. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o mesmo SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo dieseL.etc), após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 1% (um por cento) ao mês e 5% após o vencimento. Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Formoso do Araguaia-TO. Art. 6° Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° Cada produtor terá direito ao máximo 100 (cem) horas de máquinas, ao ano, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.fonnosodoaraguaia.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Art. 8° Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comité gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setor de agricultura/aquicultura. Art. 10° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso proflssionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2013 Wagner Coelho de/Oliveira 'refeito Munrcipal Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br