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norma nº 830/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2013
Date 2013-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES, APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
Lei N° 830/2013,
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de 24 de Maio de 2013.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA
FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS
NA PROMOÇÃO DE AÇÕES APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e o mesmo SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover ações de apoio e
incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques),
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos
específicos.
Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em
espécie; em produto para instituições municipais; em óleo dieseL.etc), após o primeiro
ciclo de produção.
Art. 3° Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4° O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 1% (um
por cento) ao mês e 5% após o vencimento.
Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários
ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Município de Formoso do Araguaia-TO.
Art. 6° Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7° Cada produtor terá direito ao máximo 100 (cem) horas de máquinas,
ao ano, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos
tanques.
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.fonnosodoaraguaia.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
Art. 8° Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel
no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7° poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde
um comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único - O comité gestor municipal será constituído pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade de extensão
rural, e entidades representativas do setor de agricultura/aquicultura.
Art. 10° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso proflssionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2013
Wagner Coelho de/Oliveira
'refeito Munrcipal
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br

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