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norma nº 924/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 924 / 2018
Date 2018-04-10
Ementa" DISPÕE SOBRE O "PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO" DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Administração 2017/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2018
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE 10 DE ABRIL DE 2018
O Secretário Municipal da Administração do
Exercício de suas atribuições certifica mp ph b
peteine GNU /ADIP qo O Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e
Cdbecreton" get 1 5 . as Az
[Portaria né de Remuneração dos Servidores da Administração
[Projeto de Lein de 11 do Poder Legislativo” do Município de
Foifixado no Placaro de Publicação da Prefeitura Municipal . ; ai .
Formoso do Araguaia, Estado do Tens [5 so Formoso do Araguaia e dá outras providências.
Pe dro te o? preso do Araguaia-TO
eae 70 Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, faz
saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implementação e gestão
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do
Poder Legislativo, do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, em
consonância com o inciso V, do artigo 38, no que compete privativamente à
Câmara Municipal,c/c o inciso VIII, do artigo 50, no que se refere ao processo
legislativo, ambos da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia.
Art.2º. - Para efeito desta Lei, o Quadro dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo é formado pelos servidores que exercem
atribuições dos cargos de carreira de provimento efetivo, em único grupo
ocupacional voltado ao atendimento direto e indireto dos objetivos das atividades
meio e fim do Sistema Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º. - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dosServidores da
Administração do Poder Legislativo objetiva a profissionalização, que pressupõe
vocação e dedicação aos afazeres administrativos e, a valorização do servidor, bem
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Telefone (83)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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Administração 2017/2020
como a melhoria do desempenho e a evolução na carreira, com remuneração
condigna e condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos
serviços prestados à comunidade do Município de Formoso do Araguaia.
Art. 4º. - O presente Plano contempla ainda os objetivos a seguir:
I
HN
Art.
H
HI
5º,
estabelecer a carreira administrativa no serviço público, dotando
o sistema administrativo de cargos compatíveis com a sua
estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que
regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
adotar os critérios da habilitação, mérito, e avaliação do
desempenho funcional e, ainda, de tempo de serviço para
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
- Para os efeitos desta Lei considera-se:
Plano - conjunto de políticas normatizadoras para incentivar os
servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as
estratégias definidas pelo Sistema Legislativo Municipal;
Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo
agrupamento, que define a evolução funcional dos servidores,
com classe e referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
Cargo - posição instituída na estrutura funcional da organização,
composto por um conjunto de atribuições específicas de
responsabilidades definidas, representando um lugar inserido no
quadro de pessoal, criado por lei, com denominação própria;
Nível - divisão básica da carreira relacionada à escolaridade e,
principalmente, com aprovação em concurso público,
indispensável para o desempenho das atividades;
Classe - simbolização correspondente ao nível de escolaridade,
subdividida em classe inicial da carreira e, secundária, para
efeitos de progressão vertical, respeitado o período probatório;
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VI - Referência - posição da faixa salarial, correspondente à
progressão horizontal, numa escala de I a X, com interstício
mínimo de 03 (três) anos;
VII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e que
indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá ter no
cargo;
VIII- | Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições
inerentes ao cargo;
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
X - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento das unidades administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação de mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados como
necessários ao funcionamento da unidade administrativa;
XII - - Ingresso- porta de entrada no serviço público, sempre na classe
“A? do cargo, na referência I;
XIV - Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional,
especializado ou não, necessário à consecução do fim no âmbito
do Poder Legislativo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides
legislativa, no âmbito do Poder Legislativo e
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO
PERMANENTE
Seção I
Da Estrutura de Cargos e Carreira
Art. 6º. - Os cargos de provimento efetivo da carreira administrativa
são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos para ingresso.
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Parágrafo Único - O Edital de abertura dos concursos públicos poderá
exigir requisitos de qualificação, visando a melhoria da seleção e qualificação
profissional do servidor.
Art. 7º. - Os cargos de provimento efetivos estão estruturados segundo
os níveis de instrução exigidos para o ingresso nos respectivos cargos, descritos e
especificados no Anexo I, desta Lei.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 8º. - O Quadro Permanente, está definido no Anexo III, desta Lei,
representando previsões quantitativas, de modo a permitir o atendimento das
necessidades a médio e longo prazo.
Parágrafo Único - Os quantitativos indicados no anexo a que se refere
o caput deste artigo, não enseja o preenchimento integral, ficando os quantitativos
das classes subsegiientes para definição às épocas oportunas, de acordo com o
comportamento do quadro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seçãol
Do Ingresso
Art.9º. - O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da
Administração do Poder Legislativo, dar-se-á através de Concurso Público de
provas ou provas e títulos, cujos requisitos básicos, estão delineados nesta Lei,
ressalvadas as nomeações para cargos comissionados de demissibilidade “ad-
nutum”, declarados em lei específica, de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico - Priorizam-se as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum” aos integrantes do Quadro
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Pernamente, visando a economicidade dos gastos com pessoal e principalmente o
incentivo profissional ao servidor efetivo.
Art. 10 - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para
ingresso nos cargos, os constantes nos Anexos 1, desta Lei, identificados pela
Classe “A”.
Art. 11 - Configura-se vaga, quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades da Administração do Poder Legislativo.
Art. 12 - O conteúdo dos programas e das provas de concursos será
sugerido pela Secretaria Geral do Poder Legislativo.
Art. 13 - A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá,
mediante a comprovação da escolaridade ou da habilitação técnica profissional
correspondente, exigida em edital de concurso.
Art. 14 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das diversas
carreiras da Administração do Poder Legislativo dar-se-á através de nomeação,
para a referência inicial, da classe inicial, do respectivo cargo, mediante prévia
aprovação em concurso público.
Art. 15 - O servidor, uma vez empossado, participará, quando for
exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho do cargo, para o
qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de acordo com as normas
previstas no artigo. 41 da Constituição Federal e na regulamentação pertinente.
Art. 16 - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal
vigente, fica facultada a realização de contratação temporária, por tempo
determinado, neste ato autorizado, para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, respaldado no levantamento da capacidade de oferta
no período contratual.
Parágrafo Unico - O ato específico que determinar o quantitativo de
contratação temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo
concurso público, limitando assim as renovações desses contratos.
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Art. 17 - O Poder Legislativo, poderá fazer uso de serviços de
profissionais liberais de nível superior, de notória competência, para desenvolver
atividades técnicas específicas.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18 - O desenvolvimento na carreira para os cargos da
Administração do Poder Legislativo poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
1 - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra, dentro de um mesmo nível da classe,
obedecendo aos critérios especificados para avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência;
IH - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma classe
para outra, imediatamente superior, após aquisição de um novo
grau de escolaridade, cumprido o estágio probatório de 03 (três)
anos na classe funcional inicial.
Art. 19 - A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos critérios a
serem regulamentados por Decreto Legislativo.
Subseção 1
Da Progressão Horizontal
Art.20 - A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do
estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por
cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho.
Art.21 - Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os
seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, produtividade,
responsabilidade e qualidade de trabalho.
Parágrafo Unico - para os efeitos de assiduidade, consideram-se os
dias de afastamento por licenças médicas.
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Art.22 - O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando se
encontrar na referência inicial ou na referência intermediária da sua Classe, desde
que cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos e, no final do ano calendário,
pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado semestralmente.
Parágrafo Único - A Progressão Horizontal deverá observar a ordem
sequencial de disposição das referências, cumprido o processo de avaliação de
desempenho de que trata o artigo 25, desta Lei, vedada ascensão para outra
referência que não a imediatamente superior.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art.23 - Só poderá concorrer à promoção vertical o servidor que
preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas, pelo Sistema Legislativo
Municipal, para o novo cargo, atendido aos seguintes requisitos:
1 - cumprimento do interstício necessário à progressão;
Il - conquista de título de escolaridade compatível;
HI - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as
despesas previstas dentro do exercício, conforme parágrafo
único, do artigo 169, da Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder
Legislativo, respeitada a expectativa de evolução funcional dos
servidores.
Parágrafo Único - Para oferecimento de vagas para promoção vertical,
deverão ser abertas as vagas nos respectivos cargos, na Classe e Referência,
divulgando os critérios em Edital para o respectivo processo seletivo.
Art. 24 - O interstício para concorrer à Progressão Vertical é de, no
mínimo, 03 (três) anos no cargo atual.
Art. 25 - No preenchimento de nova Classe, decorrente da Progressão
Vertical, o servidor ficará classificado na referência inicial de vencimento da nova
Classe.
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Parágrafo Unico - Caso o valor da referência inicial do nova Classe
seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo seletivo, o
servidor ficará classificado, na referência de valor imediatamente superior ao valor
atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e
sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas
atribuições, em favor da construção da administração pública de qualidade,
possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento profissional na carreira e no
serviço público.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o caput deste artigo será
regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Geral da
Câmara, que terá prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para implantação, mesmo
que em caráter experimental.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art.27 - A carga horária do servidor da administração pública está
especificada no Anexo I, desta Lei, com jornada de 8 (oito) horas diárias de
trabalho em dois turnos, vedada a utilização de jornada superior a 6 (seis) horas
contínuas.
Seção II
Das Proibições
Art. 28 - Além das proibições previstas em Lei ou regulamento
profissional, ao Servidor da Administração do Poder Legislativo, é vedado:
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1 - Negar informações à Secretaria Geral da Câmara sobre
servidores em estágio probatório ou em avaliação de
desempenho;
IH - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da
administração pública.
Seção III
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art.29 - As atividades de capacitação do servidor, serão planejadas,
organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria Geral da
Câmara.
Art. 30 - A execução dos programas de capacitação do servidor, poderá
ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Aperfeiçoamento Profissional ou
ainda, delegada a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos,
observadas as normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO
PODER LEGISLATIVO
Art.31 - A estrutura de vencimentos dos Servidores da Administração
do Poder Legislativo, prevista no Anexo II, desta Lei, compreende o
Posicionamento dos Vencimentos em 02 (duas) classes, para todos os cargos
elencados.
Art.32 - A estrutura de vencimentos é representada tanto no sentido
horizontal quanto no vertical.
$1º. - No sentido horizontal, estão dispostas as referências de
vencimentos, através das quais são valorizados o desempenho e o tempo de serviço
do servidor.
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$2º. - No sentido vertical, estão dispostas as classes representando os
níveis de escolaridade, hierarquizados segundo os padrões de experiência e
aperfeiçoamento educacional, exigidos para o desempenho dos cargos.
Art. 33 - A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica definida
em 3% (três por cento), não cumulativo, de evolução referencial, com base no valor
da referência imediatamente anterior e de 15% (quinze por cento) entre o inicial da
classe e o inicial da subsegiente.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art.34 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro
Permanente dos Servidores da Administração do Poder Legislativo estão
especificados no Anexo III, desta Lei, equivalente a carga horária fixada no Anexo
I, desta Lei.
Parágrafo Unico - Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento,
importância inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art.35 - Os vencimentos dos servidores da Administração do Poder
Legislativo serão revistos em data baseprópria, estabecida como sendo 1º de
fevereiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único - O estudo da revisão dos vencimentos terá como
base o aporte estabelecido a título de duodécimo e dentro dos parâmetros
estabelecidos para os gastos com pessoal.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36 - As correspondências de cargos para enquadramento às
novas nomenclaturas, estão definidas no Anexo VIII, desta Lei, entendido que a
conepção será objeto de apostilamento para os efeitos legais
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Parágrafo Único - Com a nova conceção ficam extintos os cargos de
Agente Administrativo, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia e, seus
detentores serão enquadrados na Classe e Referência das vagas disponivilizadas
para o mister, na forma do Anexo III, desta Lei
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 38 - As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de
recessos parlamentares, obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em
1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
Art. 39 - No atendimento das necessidades temporárias de pessoal, na
forma do Art. 16, desta Lei, consideram-se de excepcional interesse público, as
contratações que visem:
1 - permitir a execução de serviços por servidores de notória
especialização;
IH | - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas
em Lei.
$ 1º. - As contratações com base neste artigo, terão lotação específica e
obedecerão aos seguintes prazos:
1º - deaté O6(seis) meses para as hipóteses do inciso II;
IH | - de 12(doze) meses para as hipóteses do inciso I.
$2º. - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
83º. - O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os casos previstos na Lei nº
8.666/93 e suas alterações.
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E am
U
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Art. 40 - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria Geral
da Câmara e se necessário do Assessoramento Jurídico.
Art. 41 - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo 1 -
Anexo IL -
Anexo II -
Anexo IV -
Anexo V -
Anexo VI -
Anexo VII
Anexo VIII -
Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Tabela de Vencimentos;
Quadro Permanente;
Manual de Especialização de Cargo de Oficial
Administrativo;
Manual de Especialização de Cargo de Oficial de
Transporte;
Manual de Especialização de Cargo de Oficial de
Serviços Gerais;
Manual de Especialização de Cargo de Oficial de
Vigilância Patrimonial;
Tabela de Correspondência para Concepção de Nova
Nomenclaruta.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Art. 43 - Os efeitos financeiros desta Lei somente serão produzidos a
partir de 1º. de janeiro de 2018, com os enquadramentos pertinentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia do Tocantins,
aos 10 dias do mês de abril de 2018.
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ANEXO |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CLASS HORÁRIA
CARREIRA CARGO E NÍVEL ESCOLARIDADE
SEMANAL
SERVIÇOS A Médio Ensino Médio completo
OFICIAL
j edi 40h
ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Ensino Médio completo e,
s B Superior ainda, graduação na Área
Pública ou afins
A Fúndamenial Ensino da
OFICIAL DE completo sáh
TRANSPORTE E Eh
B Médio Ensino Médio completo e
CNH categoria “D”
A Fund iai Ensino Fundamental
SERVIÇOS OFICIAL DE Gens completo
XILIARES ei di
AU GERAIS
B Médio Ensino Médio completo
A Eni Ei Ensino Fundamental
OFICIAL DE Fase completo
VIGILÂNCIA 44h
ONIAI
Da ta B Médio Ensino Médio completo
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E sd
NÍVEL
CARGO
OFICIAL
ADMINISTTRATIVO
CLASSE
DE qe
OFICIAL DE
TRANSPORTE
OFICIAL DE SERVIÇOS
GERAIS
OFICIAL DE
VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL
ANEXO Il
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
TABELA DE VENCIMENTOS
VENCIMENTO BASE POR REFERÉCIA
1.366,40 | 1.403,00 | 1.439,60
1.571,36 | 1.613,45 | 1.655,54
1.232,00 | 1.265,00 | 1.298,00
1.416,80 | 1.454,75 | 1.492,70 | 1.530,65
1.000,00 | 1.030,00 | 1.060,00 | 1.090,00 | 1.120,00 | 1.150,00 | 1.180,00 | 1.210,00 | 1.240,00
1.150,00 | 1.184,50 | 1.219,00 | 1.253,50 | 1.288,00 | 1.322,50 | 1.357,00 | 1.391,50 | 1.426,00
1.000,00 | 1.030,00 | 1.060,00 | 1.090,00 | 1.120,00 | 1.150,00 | 1.180,00 | 1.210,00 | 1.240,00 | 1.270,00
1.150,00 | 1.184,50 | 1.219,00 | 1.253,50 | 1.288,00 | 1.322,50 | 1.357,00 | 1.391,50 | 1.426,00 | 1.460,50
1.3
1.529,27
1.199,00
1.378,85
1.512,80 | 1.549,40
Vil
1.476,20
1.697,63
1.331,00
1.220,00
1.403,00
1.100,00
1.265,00
1.256,60
1.445,09
1.133,00
1.302,95
1.293,20
1.487,18
1.166,00
1.340,90
1.739,72 | 1.781,81
1.364,00 | 1.397,00
1.568,60 | 1.606,55
1.270,00
1.460,50
O
Plano de Curgos, Carreira é Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 15
ANEXO Hi
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
QUANTIDADE POR REFERÉCIA
CARREIRA CARGO
[:|
SERVIÇOS OFICIAL
ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS OFICIAL DE
AUXILIARES TRANSPORTE
| SERVIÇOS OFICIAL DE
E AUXILIARES SERVIÇOS GERAIS
SERVICOS OFICIAL DE
AUXILIARES VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL
O E -O
[a
Plano de Cargos. Carreira e Remi ação dos Servidores da Adr
ANEXO Ill
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
QUANTIDADE POR REFERÉCIA
SERVIÇOS OFICIAL A
DMINISTRATIVOS | ADMINISTRATIVO B
SERVIÇOS OFICIAL DE E:
AUXILIARES TRANSPORTE B
SERVIÇOS OFICIAL DE
AUXILIARES SERVIÇOS GERAIS
semagos OFICIAL DE
AUXILIARES VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL
Po lts |
TDESC
de Cargos, Ca e Remune: dos Servidores da Admi o Poder Legislativo 15
“E 4 ESTADO DO TOCANTINS
) | MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
4 “CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
== GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO II
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
CARREIRA CARGO CLASSE QUANTIDADE POR REFERECIA
SERVIÇOS OFICIAL
ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS
AUXILIARES
SERVIÇOS OFICIAL DE
? AUXILIARES SERVIÇOS GERAIS
OFICIAL DE
VIGILÂNCIA
SERVIÇOS
AUXILIARES
, ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Administração 2017/2020
TES
ANEXO IV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo ao superior
imediato, orientando os servidores, coletando e analisando dados, redistribuindo tarefas e
outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas à eficiência
e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- desenvolver atividades simples e rotineira, tais como, efetuação de registros
em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral, coleta de dados
para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução de serviços de
digitação:
b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em geral e aos
servidores, orientando-os em suas solicitações;
c- escriturar e efetuar registros de informações em livros. carteiras, fichas e
outros documentos. procedendo as conferências e submetendo a apreciação superior:
d- organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes às
resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos:
e- digitar ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalhos e outros
documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar o material de expediente, providenciando o
controle de estoque adequado as necessidades:
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido
registro e controle:
h- atender e efetuar ligações telefônicas:
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na
execução de suas tarefas:
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
I- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso):
Classe B - Ensino Superior completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
E
, ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Administração 2017/2020
DESC
ANEXO V
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Transporte
Objetivo: dirigir veículos automotores. transportando pessoas, materiais e ou
equipamentos para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições:
a- dirigir automóveis, pick-up. e outros correlatos em serviços urbanos e rurais.
viagens interestaduais e/ou intermunicipais. transportando pessoas e/ou materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível.
água e óleo e testando freios e parte elétrica. para certificar-se de suas condições de
funcionamento e comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos:
e- encaminhar veículos à oficina para consertos:
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo;
h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário de
manutenção:
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou terminado o
expediente;
j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas.
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados necessários e
efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e avaliação de custo;
I- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e acessórios
pertencentes ao veículo:
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
o
. ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Administração 2017/2020
TES
ANEXO VI
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Serviços Gerais
Objetivo: exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros logradouros
públicos, conservação de bens materiais. preparo de café e lanches, entrega de
correspondências, reprodução de documentos e outros serviços auxiliares para atender às
atividades administrativas.
Atribuições:
a- executar tarefas simples relacionadas com a limpeza predial, manutenção e
outros serviços públicos;
b- executar serviços de desobstrução e limpeza de rede de água pluvial e
sanitária;
c- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos utilizados no
trabalho;
d- executar serviços de vigilância e recepção em prédios públicos, baseando-se
em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança de
seus ocupantes;
e- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado. carga e descarga de materiais;
f- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho, observando as
normas e instruções, para prevenir acidentes;
g- executar outras tarefas correlatas e usuais.
h- realizar a estocagem e o controle de alimentos, verificando prazos de validade
e tempo de duração e solicitando a reposição quando não estiverem de acordo com as
especificações das normas vigentes;
i- manter sistematicamente, a organização, higienização e conservação do
material da cantina e dos locais destinados à preparação e oferecimento de cafezinho;
j- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com uniforme
completo;
k- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
DES
, ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
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DISC
ANEXO VII
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Vigilância Patrimonial
Objetivo: exercer a vigilância dos estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e
inspecionando suas dependências para evitar incêndios. roubos, entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades
Atribuições:
a- controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua guarda:
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida autorização:
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando dependências
internas, desligando luzes. fechando torneiras e outras eventualidades;
d- acompanhar funcionários quando estes, em função de cargo, conduzirem
dinheiro ou valores;
e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade;
f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão:
g- zelar pelo controle do abastecimento de água. abrindo e fechando registros em
redes de distribuição;
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio sob sua guarda;
i- zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos em áreas sob
sua responsabilidade;
j- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda;
k- atender a telefonemas urgentes e anotar recados:
I- comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas.
relacionadas com o seu serviço:
m- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
n- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
, ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Administração 2017/2020
ANEXO Mill
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA
CARGO EM EXTINÇÃO
CARREIRA
NÍVEL /
ESCOLARIDADE
Ensino Médio
completo
Agente Administrativo
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
Ensino
Superior
completo
Ensino
Fundamental
completo
Ensino Médio
completo e
CNH
categoria “D”
Auxiliar de Serviços
Ensino
Fundamental
completo
Ensino Médio
completo
SERVIÇOS AUXILIARES
Ensino
Fundamental
completo
Ensino Médio
completo
CARGO DE ENQUADRAMENTO
Oficial Administrativo
Oficial de Transporte
Oficial de Serviços Gerais
Oficial de Vigilância Patrimonial

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