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norma nº 825/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2013
Date 2013-05-02
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
Lei 825/2013
CE* l •* A'J JE í ,BLiCAÇAU
j Seccetáno Municipal da Administração MV.
suas atribuiçõesertifica que a_jo):
Decreto n*
l Portaria n
de 02 de Maio de 2013
"Cria a Política Municipal de Meio Ambiente e dá
outras providência^.
MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o
a seguinte Lei:
-orno*-
Artigo 1° - A política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competêniíias de união e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do
município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como promover
medidas para essas ações e entender, a todos, as condições de qualidade de vida.
Artigo 2° - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios:
culturais;
meio ambiente;
L Desenvolvimento sustentável das atividades económicas, sociais e
II. Prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao
III - Função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV- Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na
defesa do meio ambiente;
V - Reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado;
VI - Responsabilidade de poluidores pelo cumprimento das exigências
legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades
económicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - Educação ambiental como processo de desenvolvimento da
cidadania;
VIII - Proteção dos ambientes ambiental m ente relevantes, através da
criação de Unidades de conservação;
IX - Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as
Políticas públicas Estaduais e Federais correlatas;
Av. Hermínio Azevedo Soares, n°. 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO,
CEP 77 470-000 www.formosodoaraguaia.to.qov.br Fone/Fax: (63) 3357 2893
Prefeitura t/t!
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Formoso em Bo«
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2013/2016
"Formoso em boas mãos"
X - Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público
pela preservação conservação e melhoria do Meio Ambiente.
Art. 3° Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e caráter
normativo da política municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental,
previsto no art. 225 da Constituição Federal.
Art. 4°. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - coordenar, aprovar, fiscalizar a execução da política municipal
ambiental;
II - promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais,
federais e a sociedade civil no planejamento e na definição de estratégia de proteção ao
meio ambiente;
III - propor normas referentes ao setor ambiental no âmbito do
Município;
IV - emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido
encaminhados;
V - analisar propostas de alteração pertinentes à legislação municipal
ambiental;
VI - participar em conjunto com o ente regulador, na integração dos
programas e atividades governamentais e não-governamentais de:
a) abastecimento urbano;
b) esgotamento sanitário;
c) controle de cheias;
d) irrigação e drenagem;
e) aproveitamento hidroelétrico;
f) uso do solo;
g) meio ambiente urbano e rural;
h) programas de educação sanitária e ambiental;
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verdes.
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"Formoso em boas mãos"
i) programas de recuperação de áreas degradas;
j) criação de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a política
municipal de meio ambiente.
Art. 5°, O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por:
I - um representante da Secretaria Agricultura;
II - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III - um representante da Câmera Municipal;
IV - um representante local da Secretaria Estadual de Meio Ambiente
ouNATURATINS;
V - um representante do Sindicato Rural Patronal;
VI - um representante das ONGs ambientalistas de Formoso do
Araguaia;
VII - um representante da Polícia Militar Ambiental;
VIII - um representante do IBAMA/TO;
IX - um membro da Secretaria Municipal de Governo;
X - um membro da comunidade indígena local;
XI - dois vereadores indicados pela câmara municipal;
§ 1°. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá
um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado.
§ 2°. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período.
§ 3°. Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do
Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas
atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.
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"Formoso em boas mãos"
§ 4°. Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão
mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5°. Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão
nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 6°. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de
Meio Ambiente não será remunerado, considerando-se serviço público relevante.
Art. 6°. As deliberações do Conselho, sob a forma de resolução,
vinculam órgão da administração direta, entidades de administração indireta e
fundações instituídas pelo Governo Municipal.
Art. 7°. Por Decreto, serão regulamentadas as atribuições dos
dirigentes e demais estruturas que compõem o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
e será estabelecido o mecanismo de funcionamento em regime interno.
Parágrafo único. O Presidente e o secretario do conselho será eleito
entre os Conselheiros presentes na primeira reunião ordinária, através de voto nominal,
para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 8°. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comercio,
com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
poderão ser usados como contrapartida de recursos financiados para o meio ambiente.
Art. 9°. Constituem receitas do fundo:
I - dotações orçamentarias;
II - arrecadação de multas previstas em lei;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações;
IV - as resultantes de convénios, contratos e consórcios celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência
da Unidade Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
Av. Hermínio Azevedo Soares, n°. 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO,
CEP 77 470-000 www.formosodoaraguaia.to.gov.br Fone/Fax: (63) 3357 2893
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"Formoso em boas mãos"
V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas;
VI- 55% da arrecadação do ICMS ecológico vinculados ao município;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipais de Meio Ambiente.
Art. l0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins, aos quinze (15) dias do mês de Maio de 2013.
P.
de Oliveira
•efeito Municipal
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