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norma nº 927/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 927 / 2018
Date 2018-08-06
Ementa"DISPÕE SOBRE "PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO" DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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: 'Ormoso em Boas MDOS!
DO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
LEI COMPLEMENTAR Nº 927/2018
DE 06 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Servidores Públicos do
Quadro Geral do Poder Executivo” do
Município de Formoso do Araguaia e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia aprovou e eu
sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a implementação e gestão do Plano
de Cargos, Carreira e Remuieração dos Servidores Públicos do Quadro Geral
do Poder Executivo, do Município de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, instituido pela Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016, em
consonância com os incisos XXXIII e XXXVI, do artigo 12, no que compete
privativamente ao Município, c/c o inciso VIII, do artigo 50, no que se refere
ao processo legislativo, ambos da Lei Orgânica do Município de Formoso do
Araguaia.
Parágrafo Unico - Ficam, ainda, reestruturados os Capítulos com
novas nomenclaturas, no que couber.
Art. 2º. - O artigo 2º., da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Avenida Henminio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
Telefone (63) 3357-283 - CNPJ 02.075.216/0001-41 www.formoso.to.gov.br
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Art. 2º, - Para efeito desta Lei, o Quadro dos Servidores Públicos
do Quadro Geral do Poder Executivo é formado pelos servidores
que exercem atribuições dos cargos de carreira de provimento
efetivo, em único grupo ocupacional voltado ao atendimento direto
e indireto dos objetivos das atividades meio do Executivo Municipal,
denominado de, neste ato, de Administração Geral.
Art. 3º. - Fica revogado o artigo 3º., da Lei nº 891/2016, de 03 de
maio de 2016, com todos os seus incisos e parágrafo.
Art. 3º, - [oo]:
I - [ol];
H a a à
Parágrafo Único - [..).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 4º. - O artigo 4º., caput, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de
2016, com revogação de seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação,
com inserção do parágrafo único e seus incisos:
Art 4º, - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo objetiva
a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos
afazeres administrativos e, a valorização do servidor, bem como a
melhoria do desempenho e a evolução na carreira, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho,
permitindo melhoria na qualidade dos serviços prestados à
comunidade do Município de Formoso do Araguaia.
Ir -[.J;
IH - [.J];
HI- [.J;
IV- [.l;
V - |;
VI - [..
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 — Formoso do Araguaia-TO
Telefone (63) 3357-2893 — CNPJ 02.075.216/0001-41 www.formoso.to.gov.br
EU
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Parágrafo único - O presente Plano contempla ainda os objetivos
a seguir:
I - estabelecer a carreira administrativa no serviço público,
dotando o sistema administrativo de cargos compatíveis com a sua
estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que
regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
II - adotar os critérios da habilitação, mérito, e avaliação do
desempenho funcional e, ainda, de tempo de serviço para
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. - O artigo 5º. e seus incisos, da Lei nº 891/2016, de 03 de
maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o inciso
XVI:
Art. 5º. - Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 - Plano - conjunto de políticas normatizadoras para incentivar
os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as
estratégias definidas pelo Executivo Municipal;
Il - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo
agrupamento, que define a evolução funcional dos servidores, com
classe e referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
HI - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização, composto por um conjunto de atribuições específicas
de responsabilidades definidas, representando um lugar inserido no
quadro de pessoal, criado por lei, com denominação própria;
IV - Nível - divisão básica da carreira relacionada à escolaridade
e, principalmente, com aprovação em concurso público,
indispensável para o desempenho das atividades;
V - Classe - simbolização correspondente ao nível de
escolaridade, subdividida em classe inicial da carreira e,
secundária, para efeitos de progressão vertical, respeitado o período
probatório;
VI - Referência - posição da faixa salarial, correspondente à
progressão horizontal, numa escala de Ta X, com interstício mínimo
de 03 (três) anos;
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
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AL
3
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 4
VII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo
e que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá ter no
cargo;
VIII Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
X - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento das unidades administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação de mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados
como necessários ao funcionamento da unidade administrativa;
XIII- Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre na
classe “A” do cargo, na referência I;
XIV- Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional,
especializado ou não, necessário à consecução do fim no âmbito do
Poder Executivo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides
finalísticas, no âmbito do Poder Executivo;
XP. Eos
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO
PERMANENTE
Seção I
Da Estrutura de Cargos e Carreira
Art. 6º. - O artigo 6º. e seus 88 1º. e 2º., da Lei nº 891/2016, de 03
de maio de 2016, com revogação dos dois incisos e demais parágrafos, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. - Os cargos de provimento efetivo da carreira
administrativa são caracterizados por sua denominação, pela
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos
de instrução exigidos para ingresso.
ro-[.J.
H - [..
===>>> —
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Eds
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 5
$1º.- O Edital de abertura dos concursos públicos poderá exigir
requisitos de qualificação, visando a melhoria da seleção e
qualificação profissional do servidor.
$2º.- Oscargos de provimento efetivos estão estruturados segundo
os níveis de instrução exigidos para o ingresso nos respectivos
cargos, descritos e especificados no Anexo I, desta Lei.
$3%- ul.
$4º- [)
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 7º. - O artigo 7º., da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de parágrafo único e revogação dos três incisos, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º. - O Quadro Permanente, está definido no Anexo III, desta
Lei, representando previsões quantitativas, de modo a permitir o
atendimento das necessidades a médio e longo prazo.
1 = fal;
HH - [.J];
HI - [..].
Parágrafo Único- Os quantitativos indicados no anexo a que se
refere o caput deste artigo, não enseja o preenchimento integral,
ficando os quantitativos das classes subsequentes para definição às
épocas oportunas, de acordo com o comportamento do Quadro.
Art. 8º. - Ficam revogados os artigos 8º. a 11 e seu parágrafo único,
da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016.
Art. 8º, - fu].
Art 9º, - [.].
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 6
Art. 10.- [...].
Art. 11.- [...].
Parágrafo Único- [...].
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção 1
Do Ingresso
Art. 9º. - O artigo 12, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de parágrafo único e revogação dos dois incisos e três parágrafos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da
Administração do Poder Executivo, dar-se-á através de Concurso
Público de provas ou provas e títulos, cujos requisitos básicos, estão
delineados nesta Lei, ressalvadas as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum”, declarados em lei
específica, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
IL -[.;
MH - [|].
$10 - fl];
$20 - L);
$3% - |...
Parágrafo Único- Priorizam-se as nomeações para cargos
g' Pp 8
comissionados de demissibilidade “ad-nutum” aos integrantes do
Quadro Pernamente, visando a economicidade dos gastos com
pessoal e principalmente o incentivo profissional ao servidor
efetivo.
=—.——————
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RA
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 7
Art. 10 - O artigo 13, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para
ingresso nos cargos, os constantes nos Anexos I, desta Lei,
identificados pela Classe “A”.
Art. 11 - O artigo 14, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 - Configura-se vaga, quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades da Administração do
Poder Executivo.
Ir - [.];
HI- [..]:
SI - [.];
$22 - [.J:
I
- Le];
E = fol
$4. - [.d.
Art. 12 - O artigo 15, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus inc:sos, alíneas e parágrafos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 8
Art 15 - O conteúdo dos programas e das provas de concursos
será sugerido pela Comissão Especial do Concurso Público,
constituida para a finalidade.
T = fas;
HM - [.J:
Lol;
- Led;
Le];
- Le];
- [..].
SE = Ed
sx = Ed
$3. - [.J:
DL;
IH - [.J;
HI - [.].
nao sa
0)
84º - fed.
Art. 13 - O artigo 16, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte
redação: sa
X
Art. 16 - A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá,
mediante a comprovação da escolaridade ou da habilitação técnica
profissional correspondente, exigida em edital de concurso.
da = sis
MN - [.J:
- fl;
=
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo O
Art. 14 - O artigo 17, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e parágrafo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das
diversas carreiras da Administração do Poder Executivo dar-se-á
através de nomeação, para a referência inicial, da classe inicial, do
respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
1 - fl;
NH - [.];
HI - [..];
IV- fl;
V- [
VI - [.l;
VII - [.J.
Parágrafo Único- [...].
Art. 15 - O artigo 18, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seu parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - O servidor, uma vez empossado, participará, quando for
exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho
do cargo, para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório
de acordo com as normas previstas no artigo 41 da Constituição
Federal e na regulamentação pertinente.
Parágrafo Único- [...].
Art. 16 - O artigo 19 e seu parágrafo único, da Lei nº 891/2016, de
03 de maio de 2016, revogando seus incisos, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação
temporária, por tempo determinado, neste ato autorizada, para
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, respaldada no levantamento da capacidade de oferta no
período contratual.
=——— ——
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 10
LJ;
HH - [.l;
HI - [.J.
Parágrafo Único- O ato específico que determinar o quantitativo
de contratação temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual
haverá novo concurso público, limitando assim as renovações
desses contratos.
Art. 17 - O artigo 20, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20 - O Poder Executivo, poderá fazer uso de serviços de
profissionais liberais de nível superior, de notória competência,
para desenvolver atividades técnicas específicas.
ro LJ;
H - [J;
af
b - fl;
c-
d - [l.
SI. - [.J.
S28 = fl.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18 - O artigo 21, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de dois incisos e revogando seus parágrafos, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 - O desenvolvimento na carreira para os cargos da
Administração do Poder Executivo poderá ocorrer mediante os
procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra, dentro de um mesmo nível da classe,
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo
obedecendo aos critérios especificados para avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência;
Il - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma classe
para outra, imediatamente superior, após aquisição de um novo
grau de escolaridade, compativel com cargo, cumprido o estágio
probatório de 03 (três) anos na classe funcional inicial.
SI = LJ
$2º - [.J.
Art. 19 - O artigo 22, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus incisos e parágrafo, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos
critérios a serem regulamentados por Decreto do Prefeito
Municipal.
1 |];
HW - [.J];
HI - [..];
IV- [.];
Ka [..];
VI - [.l;
VII - [l;
VIII - [..J;
IX - [..];
X - [o];
XI - [..J;
810 - |...
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 20 - O artigo 23, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 12
Art. 23 - A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento
do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo 70%
(setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de
avaliação de desempenho.
Ti al
HW - [.l;
HI- [..].
$10 - fl.
$20 - [.].
OI = faca
$40 - [...
Art. 21 - O artigo 24, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de parágrafo único e revogando seus incisos e alíneas, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os
seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa,
produtividade, responsabilidade e qualidade de trabalho.
Parágrafo Unico- para os efeitos de assiduidade, consideram-se os
dias de afastamento por licenças médicas.
Art. 22 - O artigo 25 e seu parágrafo único, da Lei nº 891/2016, de
03 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando
se encontrar na referência inicial ou na referência intermediária da
sua Classe, desde que cumprido o interstício mínimo de 03 (três)
anos e, no final do ano calendário, pelo processo de avaliação de
desempenho, efetuado semestralmente.
Parágrafo Único- A Progressão Horizontal deverá observar a
ordem sequencial de disposição das referências, cumprido o
processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 25, desta
aa a
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 13
Lei, vedada ascensão para outra referência que não a
imediatamente superior.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 23 - O artigo 26, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
inserindo quatro incisos e parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 26 - Só poderá concorrer à promoção vertical o servidor que
preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas, pelo
Sistema de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal, para
a nova Classe, atendido aos seguintes requisitos:
1 - cumprimento do interstício necessário à progressão;
II - conquista de título de escolaridade compatível com o cargo;
III - existência de recursos orçamentários e financeiros para
cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme
parágrafo único, do artigo 169, da Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder
Executivo, respeitada a expectativa de evolução funcional dos
servidores.
Parágrafo Único- Para oferecimento de vagas para promoção
vertical, deverão ser abertas as vagas nos respectivos cargos, na
Classe e Referência, divulgando os critérios em Edital para o
respectivo processo seletivo.
Art. 24 - O artigo 27, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - O interstício para concorrer à Progressão Vertical é de,
no mínimo, 03 (três) anos no Classe atual.
Parágrafo Único- [...].
Art. 25 - O artigo 28, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus parágrafos e incisos e inserindo o parágrafo único, passam a
vigorar com a seguinte redação:
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Art. 28 - No preenchimento de nova Classe, decorrente da
Progressão Vertical, o servidor ficará classificado na referência
inicial de vencimento da nova Classe.
SIL - [ud
SE « Lol
r-P[.l;
IH - |...
Parágrafo Único- Caso o valor da referência inicial do nova
Classe seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do
processo seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de
valor imediatamente superior ao valor atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - O artigo 29, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus parágrafos e incisos e inserindo o parágrafo único, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e
sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento
de suas atribuições, em favor da construção da administração
pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o
desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público.
Sr « LI
82 - [ul
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Parágrafo Único- A avaliação de que trata o caput deste artigo
será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria de Administração , que terá prazo de 180 (cento e oitenta
dias) dias para implantação, mesmo que em caráter experimental.
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
Telefone (63) 3357-2823 — CNPJ 02.075.216/0001-41 www.formoso.to.gov.br
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo | 5
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 27 - O artigo 30, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A carga horária do servidor da administração pública
está especificada no Anexo I, desta Lei, com jornada de 8 (oito)
horas diárias de trabalho em dois turnos, vedada a utilização de
jornada superior a 6 (seis) horas contínuas.
SI. - [J
$2º. - LJ.
Seção II
Das Proibições
Art. 28 - O artigo 31, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de dois incisos ao caput e revogando seus parágrafos, incisos e
alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - Além das proibições previstas em Lei ou regulamento
profissional, ao Servidor da Administração do Poder Executivo, é
vedado:
Ir - Negar informações à Secretaria de Administração sobre
servidores em estágio probatório ou em avaliação de desempenho;
II - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da
Administração Pública.
SE - Ed
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 16
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SE = fo
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 — Formoso do Araguaia-TO
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z
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 17
DG mia nossa
1]
ray Fo on, o, Ft FP, Fi Et
ms
o
Seção II
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 29 - O artigo 32, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.32 - As atividades de capacitação do servidor, serão
planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e
sistêmica pela Secretaria de Administração.
Art. 30 - O artigo 33, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - A execução dos programas de capacitação do servidor,
poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de
Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades
públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, observadas
as normas pertinentes à matéria.
SI, = fo
SH = Li
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 — Formoso do Araguaia-TO
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo I8
Art. 31 - O artigo 34, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - A estrutura de vencimentos dos Servidores da
Administração do Poder Executivo, prevista no Anexo II, desta Lei,
compreende o Posicionamento dos Vencimentos em 02 (duas)
classes, para todos os cargos elencados.
Art. 32 - O artigo 35, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de dois parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 35 - A estrutura de vencimentos é representada tanto no
sentido horizontal quanto no vertical.
$1º - No sentido horizontal, estão dispostas as referências de
vencimentos, através das quais são valorizados o desempenho e o
tempo de serviço do servidor.
$2º - No sentido vertical, estão dispostas as classes representando
os níveis de escolaridade, hierarquizados segundo os padrões de
experiência e aperfeiçoamento educacional, exigidos para o
desempenho dos cargos.
Art. 33 - Insere-se à Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016, os
artigos 36 a 47, com seus parágrafos e incisos, no que couber, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 - A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica
definida em 3% (três por cento), não cumulativo, de evolução
referencial, com base no valor da referência imediatamente
anterior e de 15% (quinze por cento) entre o inicial da classe e o
inicial da subsegiiente.
CAPÍTULO IX º
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro
Permanente dos Servidores da Administração do Poder Executivo
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo
estão especificados no Anexo II, desta Lei, equivalente a carga
horária fixada no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Unico- Nenhum servidor perceberá, a título de
vencimento, importância inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 38 - Os vencimentos dos servidores da Administração do
Poder Executivo serão revistos em data base própria, estabecida
como sendo 1º de maio de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único- O estudo da revisão dos vencimentos terá como
base os ditames preconizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual e, ainda, dentro dos
parâmetros estabelecidos para os gastos com pessoal.
Art. 39 - Fica instituida a gratificação por Condição Especial de
Trabalho “CET”, com a finalidade de aumentar a produtividade no
âmbito do Poder Executivo, podendo ser, assim, atribuída até o
limite de 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo,
compatíveis com a carga horária adicionada.
$1º% - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
concedida exclusivamente aos cargos de nível superior com carga
horária semanal de 20 (vinte) horas, por ato do Prefeito Municipal,
podendo a mesma ser retirada a qualquer momento por
conveniência da Administração.
$2º - O benefício referido neste artigo somente será concedido
quando houver comprovada possibilidade jurídica e financeira
para sua concessão.
$3º% - Para determinação das horas adicionais deve ser observada
a carga horária semanal máxima estabelecida por lei federal
específica, para o profissional beneficiado, quando houver.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
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I9
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Art. 40 - As correspondências de cargos para enquadramento às
novas nomenclaturas, estão definidas no Anexo IV, desta Lei,
entendido que a conepção será objeto de apostilamento para os
efeitos legais.
Parágrafo Único- Com a nova concepção ficam extintos os cargos
de Técnico Agrícola, Técnico de Controle Interno, Telefonista,
Operador de Microcomputador, Operador de Retro Escavadeira e
Forneiro e, seus detentores, se houver, serão enquadrados na
Classe e Referência das vagas disponibilizadas para o mister, na
forma do Anexo III, desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas)
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois
minutos e trinta segundos.
Art. 42 - No atendimento das necessidades temporárias de pessoal,
na forma ditada nesta Lei, consideram-se de excepcional interesse
público, as contratações que visem:
I - permitir a execução de serviços por servidores de notória
especialização;
II - atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em Lei.
$1º - As contratações com base neste artigo, terão lotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - de até 06(seis) meses para as hipóteses do inciso II;
II - de I2(doze) meses para as hipóteses do inciso T.
$2. - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
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20
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 1
$3º - O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os casos
previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 43 - Os assuntos inerentes a gratificação por escolaridade,
serviços extraordinários, adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas, serão tratados pelo Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia.
Art 44 - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria de
Administração e se necessário do Assessoramento Jurídico.
Art. 45 - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo I - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo II - Tabela de Vencimentos;
Anexo II | - Quadro Permanente;
Anexo IV | - Tabela de Correspondência para Concepção de
Nova Nomenclatura.
Anexo V - Manual de Especialização de Cargo de Advogado;
Anexo VI | - Manual de Especialização de Cargo de Assistente
Social;
Anexo VII - Manual de Especialização de Cargo de Contador;
Anexo VIII - Manual de Especialização de Cargo de Engenheiro
Agrônomo;
Anexo IX | - Manual de Especialização de Cargo de Médico
Veterinário;
Anexo X - Manual de Especialização de Cargo de Técnico em
Agropecuária;
Anexo XI - Manual de Especialização de Cargo de Técnico em
Contabilidade;
Anexo XII - Manual de Especialização de Cargo de Técnico em
Informática;
Anexo XIII - Manual de Especialização de Cargo de Agente
Administrativo;
Anexo XIV - Manual de Especialização de Cargo de Agente de
Limpeza Urbana;
Anexo XV - Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar
Administrativo;
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 99
Anexo XVI - Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar de
Biblioteca;
Anexo XVII - Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais;
Anexo XVIII - Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar de
Serviço Social;
Anexo XIX - Manual de Especialização de Cargo de Eletricista;
Anexo XX - Manual de Especialização de Cargo de Fiscal de
Arrecadação de Tributos;
Anexo XXI - Manual de Especialização de Cargo de Fiscal de
Meio Ambiente;
Manual de Especialização de Cargo de Fiscal de
Postura e Edificações;
Anexo XXIII - Manual de Especialização de Cargo de Jardineiro;
Anexo XXIV - Manual de Especialização de Cargo de Mecânico;
Anexo XXV - Manual de Especialização de Cargo de Motorista;
Anexo XXVI - Manual de Especialização de Cargo de Operador de
Máquinas Leves;
Anexo XXVII- Manual de Especialização de Cargo de Operador de
Máquinas Pesadas;
Anexo XXVIII- Manual de Especialização de Cargo de Soldador;
Anexo XXIX - Manual de Especialização de Cargo de Vigia.
Anexo XXII
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as leis nº.
520/2003, de 24 de fevereiro de 2003; nº. 715/2009, de 28 de maio
de 2009; nº. 862/2915, de 23 de abril de 2015; nº. 864/2015, de 23
de abril de 2015; nº. 869/2015, de 12 de maio de 2015; nº. 882/2015,
de 14 de setembro de 2015; e nº. 901/2017, de 1º. de junho de 2017.
Art. 47 - VETADO.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aos 06 dias do mês de agosto de 2018.
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Formoso
ADO DO TOCANTINS
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ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO |
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
——
Ensino Superior completo com
| A Superior graduação em Direito e registro
| no conselho de classe
ADVOGADO 20h
Ensino Superior completo com
graduação em Direito e registro
no conselho de classe e Pós-
graduação na Área Pública
B Especialização
Ensino Superior completo com
A Superior graduação em Serviço Social e
registro no conselho de classe
ASSISTENTE
SOCIAL
T 20h
Ensino Superior completo com
graduação em Serviço Social e
B Especialização | registro no conselho de classe
Pós-
SERVIÇOS e Pós graduação na Área
TÉCNICOS E
ESPECIALIZADOS | Ensino Superior completo com
' graduação em Ciências
] A Superior Contábeis e registro no
conselho de classe
CONTADOR 20h
| Ensino Superior completo com
| graduação em Ciências
B Especialização Contábeis e registro no
conselho de classe e Pós-
graduação na Área Pública
Ensino Superior completo com
A Superior graduação em Agronomia e
registro no conselho de classe
ENGENHEIRO — +
AGRÔNOMO Ensino Superior completo com 20h
graduação em Agronomia e
B Especialização | registro no conselho de classe
e Pós-graduação na Área
Pública
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
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roimoso
ADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO | — continuação 1...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
Ensino Superior completo com
graduação em Medicina
Veterinária e registro no
conselho de classe
A Superior
MÉDICO
VETERINÁRIO 20h
Ensino Superior completo com
graduação em Medicina
B Especialização Veterinária e registro no
conselho de classe e Pós-
graduação na Área Pública
Ensino Médio completo com
Curso Técnico em
A Médio Agropecuária ou Técnico
Agrícola e registro no conselho
l de classe
Ensino Médio completo com 40h
Curso Técnico em
Agropecuária ou Técnico
Agricola e registro no conselho
de classe e Graduação na área
de Agronomia ou Agronegócios
TÉCNICO EM
AGROPECUÁRIA
B Superior
SERVIÇOS
TÉCNICOS E
ESPECIALIZADOS
continuação... Ensino Médio completo com
Curso Técnico em
Contabilidade e registro no
conselho de classe
Médio
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE Ensino Médio completo com 40h
Curso Técnico em
Contabilidade e registro no
conselho de classe e
graduação em Ciências
Contábeis
>
B Superior
E
Ensino Médio completo com
A Módio Curso Técnico em Informática
TÉCNICO EM
INFORMÁTICA
40h
Ensino Médio completo com
Curso Técnico em Informática e
Graduação na área de
Informática
Superior
[9e)
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 — Formoso do Araguaia-TO
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rotmoso
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
“Formoso em boss mãos”
ANEXO | — continuação 2...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
| SEMANAL
+
A Médio Ensino Médio completo
AGENTE 40h
ADMINISTRATIVO Ensino Médio completo e,
B Superior ainda, graduação na Área
| Pública ou afins
A Fundamental Ensino Fundamental
completo
AUXILIAR l 40h
ADMINISTRATIVO |
| B Médio Ensino Médio completo
as,
A Fundamental Ensino Fundamental
completo
AUXILIAR DE 40h
BIBLIOTECA
B Médio Ensino Médio completo
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS |
| A Médio Ensino Médio completo
FISCAL DE
ARRECADAÇÃO | - - 40h
DE TRIBUTOS | Ensino Médio completo e,
| B Superior ainda, graduação na Área
| Pública ou afins
+
A Médio Ensino Médio completo
FISCAL DE MEIO 40h
AMBIENTE | Ensino Médio completo e,
| B Superior ainda, graduação na Área
| Pública ou afins
+
|
| A Médio Ensino Médio completo
FISCALDE |
POSTURA E | - E 40h
EDIFICAÇÕES Ensino Médio completo e,
'B Superior ainda, graduação na Área
1 Pública ou afins
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Formoso
DO DO TOCANTINS
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ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO | — continuação 3...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
T
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
Ensino Fundamental
AGENTEDE | À Fundamental completo
LIMPEZA k 44h
URBANA | B Médio Ensino Médio completo
Ensino Fundamental
AUXILIAR DE A Fundamental completo
SERVIÇOS e 44h
GERAIS B Médio Ensino Médio completo
A Fundamental Ensino Fundamental
AUXILIAR DE completo 44h
SERVIÇO SOCIAL Í .
| B Médio Ensino Médio completo
1)
| Ensino Fundamental
completo e curso
| A Fundamental profissionalizante de
ELETRICISTA | eletricista 44h
SERVIÇOS Ensino Médio completo e
AUXILIARES E B Médio curso profissionalizante de
OPERACIONAIS eletricista
A Fundamental Ensino Fundamental
completo
JARDINEIRO 44h
B Médio Ensino Médio completo
| Ensino Fundamental
| completo e curso
| A Fundamental profissionalizante de
MECÂNICO | mecânica 44h
| Ensino Médio completo e
B Médio curso profissionalizante de
mecânica
Ensino Fundamental
A Fundamental | completo e CNH categoria
MOTORISTA | E, 44h
| ' Ensino Médio completo e
8 Módio CNH categoria “D”
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 27
rogimoso
ADO DO TOCANTINS
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO | — continuação 4...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
Ensino Fundamental
OPERADOR DE | A Fundamental | completo e CNH categoria
MÁQUINAS 44h
LEVES . Ensino Médio completo e
| o Medio, CNH categoria “D”
| Ensino Fundamental
OPERADOR DE A Fundamental | completo e a categoria
MÁQUINAS | 44h
SERVIÇOS PESADAS B Médio ma pis dd e
AUXILIARES E 9
OPERACIONAIS Ensino Fundamental
continuação... completo e curso
A Fundamental profissionalizante de
SOLDADOR soldador 44h
Ensino Médio completo e
B Médio curso profissionalizante de
soldador
Ensino Fundamental
A Fundamental completo
VIGIA 44h
B Médio Ensino Médio completo
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 - Formoso do Araguaia-TO
Telefone (63) 3357-2892 — CNPJ 02.075.216/0001-41 www.formoso.to.gov.br
L8187L |Z/6€/1 |E9269L | PS'SS9L | Sp'EL9L | 9E'LZGL | 27609 | SL'Zeb'l | 60'Gph'L ,
orersL |og'zis, |0z924L |og'6ert | oo'cobl | ob'g9e'l | og'62e'l | OZ'c6zl | 09'95T'L | 000ZZ'L [om] V
gosece |spsiee | peseze | cossre | Le'yz0€ | 09'r66T | GE'PLGT | BL'PEGT |96ESLT |SLEL9T
s/zsez | 0'ceez |scelez |oscrzz |Sz'ezoz |oo'pogz |sa'resz |OS'popz |S/'voez |OO'GceT
gg'gece |sp'oLee | paisece | cOGSLE | Le'pz0€ | 09'P66T | 6E'PLGZ | BL'pEST | 96EGLT |SLEL9T opdezielosdsa
gr'zs6z | 00'ceez | szelez | os'crzz | SL'ez9T | 0O'POGT | Sc'resz | OS'popz |S/'veez | O0'GCET ES
ggsece | spice |peseze | cossve | Le'pzoe | o9'peoz |Gr'yLOT |BL'pegT | 9GESLT |SLEL9T
HOaVINOO
srzsez | 00'cegz |szelez |oscrzz |S/'cz9z | 00'pogT |sc'resc | OS'ropz |S2voez |OO'GCET [suis] vo |
gggere |opoiee | paiseze | cossre | Le'pzoe | 0966 |6E'PLGT |BL'PEBT | 9GESLT |SZEL9T
VIDOS JINILSISSV
srzsez | 0'cegz |szelez |oscrzz |S/'cz9T | 00'POGT | Seres | OS'popT |SZP6eT |OO'GTET
gg'seee |gpgice | peiseze | cossre | Le'pzoe | O9'V66T | GE'PLGZ | BL'peeT |96'CG/T | SZEL9T
|sí'296z | O0'cegT |gGccigz | OS'chZT | SLE/9Z | 00409T serves | Os'pop'z | 92'76ET |00'GcET
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VIHYNDIdONOV
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ov'ersL |og'zis |0z'9zy'L | og6ehL | oo'corl | ob'99EL | O8'6cel | OZ'c6zl | O9'95T'l | 00'0CC'L
Ve'Lez |z/'6€7'L | E9269L | PS'SS9L | Gy'EL9L | SELZS1 | LT'6csl | eL'zey | 60'spy'L | 00'€OP'L
oversL |Og'zigL | 0Z'92b'L | O9'6ebL | oo'corL | ob'99el |os'6ze'l | oz'corl | O9'952'L | 00'0ZZ'L
crogce |or'eere | ee'gor'e | ze'ozoe | se'zser |ce'szez | Le'B6/T | OE'LTLT | ST'proz | 9c 295%
sLgegz | eL'gozz | OZ'Lo/z | ce'peoz | 9z'zogz | 6c'00sT | ce'cehz | pe'gocz | Ze'66cT | Op'cecc o open] vi |
peer |z/6€/1 |c92691 | pS'ss9l | Sp'elol | 9e'Lzgy | ZZ'6csl | BL'zeyL | 6o'spy'L | O0'COPL | eins] q |
oberg, |ogizist |oc'92p1 |o9'6eh'L | 0o'corL | or'99et | og'6zel | Oz'c6zl | o9'9sel | 00'02c'! o oem] |
Vet8zl |Z/'6€/L | E9269L | PS'SS9L | Sb'EL9L | SE'LZSL | 2T'6cs) | BL'zeyL | 60'spy'L | 00'€OP'L | suis) |
VOLLYINSOaNI
WI ODINDIL
ob'6rg1 | Og'ziSL | 02'92p'L | O9'6ey'L | 00'corL | Op'99e'! | oB'6ce't | oz'cozl | o9'9sT'l | 00'0cC'l o cem) vi | á
Le'tezt |2/'6€71 | €92691 | po'ss9 | Sp'EL9L | OE'LZGL | ZZ'6c51 | BL'Z8P'L | 60'Sb'L | 00'€OPL | suis q |
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SOLNaIINIONIA Ad VTIIVI
SIVNOIIVHaIdO a SINVITIXNV SOSIANAS 3 SOAILVALSININAV SOSIAHAS 'SOQVZITVIDIdSI 3 SODINDIL OSINHIS
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 38
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO IV
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA
APROVEITAMENTO/ENQUADRAMENTO
CARGO EM EXTI NÇÃO
NÍVEL!
ESCOLARIDADE CARGO
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CLASSE
CARREIRA
Médio/Ensino Médio
completo com Curso
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Agropecuária ou
Técnico Agrícola
TÉCNICO AGRÍCOLA Suparoo Ensino TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
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Curso Técnico em
B Agropecuária ou
Técnico Agrícola e
Graduação na área
de Agronomia ou
Agronegócios
Médio/ Ensino Médio
completo com Curso
A Técnico em
Contabilidade e
registro no conselho
de classe
TÉCNICO DE
CONTROLE INTERNO |. Superior] Ensino
Médio completo com
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Curso Técnico em
B Contabilidade e
Graduação em
Ciências Contábeis e
registro no conselho
de classe
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
A Médio/Ensino Médio
completo
OPERADOR DE L
MICROCUMPUTADOR AGENTE ADMINISTRATIVO
B Superior/Ensino
Superior completo
A Médio/Ensino Médio
completo
TELEFONISTA AGENTE ADMINISTRATIVO
B Superior/Ensino
Superior completo
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 — Formoso do Araguaia-TO
Telefone (63) 3357-2893 — CNPJ 02.075.216/0001-41 www.formoso.to.gov.br
ADO
PREFEITURA MUNICIPAL Di
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 39
Formoso
DO TOCANTINS
DM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO IV continuação...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
E FORMOSO DO ARAGUAIA
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA
«4 APROVEITAMENTO/ENQUADRAMENTO
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completo
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Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, centro, CEP 77470-000 —- Formoso do Araguaia-TO
Telefone (63) 3357-2893 - CNPJ 02.075.216/0001-41 www.formoso.to.gov.br
%
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Extonvivo E)
ESTADO DO TOCANTINS
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ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO V
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Advogado
Atribuições genéricas:
Representar o Município quando delegado formalmente; Participar da elaboração de
projetos de leis, decretos e demais atos de interesse da municipalidade; Acompanhar e
coordenar todo o processo legislativo municipal; Participar de eventos licitatórios, quando
deverá emitir parecer formal em todos os processos; Emitir pareceres em matérias afins com
a atividade a seu cargo; Cuidar da agenda jurídica do Município, apresentando
tempestivamente os recursos em processos onde o Município figura como parte; Assessorar
o gestor municipal em todos os negócios da municipalidade; Elaborar minutas de contratos e
convênios de interesse do Município; Tomar conhecimento, dar vistas em todos os
instrumentos negociais do Município; Desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao
cargo.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Direito e registro no
conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Direito e registro no
conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 41
ESTADO DO TOCANTINS
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO VI
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Assistente Social
Atribuições genéricas:
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades
técnicas referentes ao enfrentamento das questões sociais que afeta a saúde da população, na
implementação de programa e de outras ações de interesse de atuação, respeitadas a
formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Serviço Social e registro
no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Serviço Social e registro no
conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 42
so em
ADO DO TOCANTINS
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO VII
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Contador
Atribuições genéricas:
Desenvolver sistemas de informações gerenciais, visando ao acompanhamento das
ações em desenvolvimento, permitindo um melhor controle dos recursos disponíveis;
Auxiliar o gestor público municipal na realização dos programas governamentais,
estimulando a discussão sobre os resultados efetivos da gestão de recursos públicos;
Promover o assessoramento com postura preventiva que permita uma mudança nos métodos
de controle interno, primando pela oportunidade do controle com prioridade na qualidade
dos gastos, ensejando um constante aprimoramento desse processo gerencial; Coordenar os
trabalhos de controle orçamentário, financeiro e patrimonial; Participar da elaboração de
projetos de lei que envolva recursos econômico-financeiros e humanos; Coordenar os
trabalhos de elaboração dos orçamentos programas (LDO, LOA, PPA), primando pelo
cumprimento dos prazos estabelecidos para remessa ao Legislativo; Promover gestões junto
às unidades administrativas municipais, com vistas à eficiência e eficácia da aplicação dos
recursos públicos; Coordenar os trabalhos de execução de convênios para realização de
obras e outros investimentos; Promover a contabilidade em todos os seus aspectos para
atendimento da legislação pertinente; Executar outras atividades correlatas inerentes ao
cargo.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Ciências Contábeis e
registro no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Ciências Contábeis e
registro no conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 43
ESTADO DO TOCANTINS
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO VII
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Engenheiro Agrônomo
Atribuições genéricas:
Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades técnicas e
administrativas da Engenharia Agronômica, envolvendo os projetos voltados ao
desenvolvimento da agropecuária e do agronegócio, utilizando se das aplicações da ciência e
da tecnologia para o desenvolvimento da área de atuação, respeitados os regulamentos do
serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Agronomia e registro no
conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Agronomia e registro no
conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 44
DDD
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ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO IX
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Médico Veterinário
Atribuições genéricas:
Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades técnicas e
administrativas relacionadas à veterinária, nas áreas social e da saúde, realizando pesquisas e
laudos, utilizando-se das aplicações da ciência e tecnologia para o desenvolvimento da área
de atuação, respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Medicina Veterinária e
registro no conselho de classe (ingresso):
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Medicina Veterinária e
registro no conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Exceutivo 45,
ESTADO DO TOCANTINS
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO X
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico em Agropecuária
Atribuições genéricas:
Executar ou apoiar tarefas relacionadas com pesquisas e trabalhos de campo nas
áreas de assistência, tecnologia e educação relacionadas à eficiência e produtividade na área
da agropecuária, respeitados os regulamentos do serviço, bem como, a execução de
atividades relacionadas com pesquisas e projetos de campo nas áreas de assistência e de
tecnologia aplicava à prática de plantio, manejo de máquinas, uso de defensivo e similares e
a comercialização, respeitados os regulamentos do serviço
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo com curso Técnico em Agropecuária e registro
no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo com curso Técnico em Agropecuária e registro
no conselho de classe e, ainda, graduação na área de Agronomia ou Agronegócios
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 46
>>> —
E DO DO TOCANTINS
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO XI
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico em Contabilidade
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos na área contábil, observadas as competências correlacionadas à
sua formação - Elaborar e corrigir balanços e demonstrativos contábeis - Acompanhar saldos
e relatórios e manter o controle contábil das receitas e despesas públicas - Desempenhar
outras atividades correlatas, respeitadas a formação e legislação profissional.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo com curso Técnico em Contabilidade e registro
no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo com curso Técnico em Contabilidade e registro
no conselho de classe e, ainda, graduação em Ciências Contábeis (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 47
ES DO DO TOCANTINS
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ANEXO XII
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico em Informática
Atribuições genéricas:
Verificação de problemas e erros de hardware e software; Atualização de peças e
periféricos (upgrade): Instalação, atualização, configuração e desinstalação de software:
utilitários, aplicativos e programas: Formatação e instalação de sistema operacional
(Windows, Linux, etc.); Backup e recuperação de arquivos e dados; Limpeza e manutenção
de componentes; Instalação e configuração de redes; Verificação e solução de
vulnerabilidades de segurança.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo com curso Técnico em Informática (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo com curso Técnico em Informática e, ainda,
graduação na área de Informática (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 48
STADO DO TOCANTINS
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ADM, 2017/2020
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ANEXO XIII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente Administrativo
Atribuições genéricas:
Coordenar, acompanhar e controlara execução das atividades da área, distribuindo
os trabalhos, orientando quanto à forma de realizá-los, analisando os resultados e inserindo
alterações, a fim de atender prazos e padrões de qualidade. Participar da elaboração do
Orçamento Geral, realizando levantamento dos projetos a serem executados no período,
materiais, instrumentos, equipamentos e mão-de-obra a ser empregada, projetando e
calculando desembolso a cada mês, consolidando em planilhas e apresentando para
aprovação da Diretoria, a fim de possibilitar a previsão de necessidades para o período.
Elaborar e implantar normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade de
implantação através da repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e prestando
orientação, a fim de padronizar procedimentos. Elaborar estudos sobre atividades da área,
verificando fluxo de rotinas, praticidade e eficácia, alterando e acompanhando novos
procedimentos, a fim de aumentar a qualidade dos serviços prestados. Prestar
assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, instruindo empregados,
acompanhando resultados e cumprimento de objetivos, a fim de otimizar procedimentos.
Emitir pareceres em assuntos relacionados com seu campo de atividade, analisando
problemas, verificando variáveis e implicações, consultando normas, bibliografia pertinente,
a fim de possibilitar uma solução adequada a questão. Efetuar o controle e planejamento dos
programas e sistemas, controle de dados, informações, relatórios, análises de interesse da
unidade e atividades especificas a nível médio. Executar outras tarefas compatíveis com as
previstas no cargo.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 49
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ANEXO XIV
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente de Limpeza Urbana
Atribuições genéricas:
Executar as tarefas e trabalhos relacionados com a manutenção e limpeza de áreas
públicas urbanas tais como: coleta de lixo domiciliar e hospitalar, coleta de saldo de
varrição, varrição de vias, e logradouros públicos, roçagem e capina, remoção de entulho,
podendo para isso a utilização de máquinas, equipamentos, aparelhos, respeitadas as normas
técnicas e os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo so
ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO XV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar Administrativo
Atribuições genéricas:
Auxiliar a execução de tarefas relacionadas com as atividades em meio e fim do
órgão de lotação, incluídas aí as atividades que exijam atendimento, digitação e arquivo,
respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 51
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ANEXO XVI
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Biblioteca
Atribuições genéricas:
Atua no tratamento, recuperação e disseminação da informação e executam
atividades especializadas e administrativas relacionadas à rotina de unidades ou centros de
documentação ou informação, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do
acervo, ou na manutenção de bancos de dado:. participa da gestão administrativa, elaboração
e realização de projetos de extensão cultural; colabora no controle e na conservação de
equipamentos; participa de treinamentos e programas de atualização.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Exerutivo s
ADO DO TOCANTINS
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ANEXO XVII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos de zeladoria, copa e cozinha, higienização de prédios públicos e
outros serviços gerais necessários ao funcionamento regular da repartição pública e de
quaisquer outras repartições e programas sociais do município.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo s3
=D
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ANEXO XVIII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Serviço Social
Atribuições genéricas:
Auxiliar no atendimento às rotinas administrativas e operacionais das unidades
prestadoras de serviço e programas sociais, respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo s4
AU
; DO DO TOCANTINS
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ANEXO XIX
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Eletricista
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos nas instalação e manutenção elétrica em prédios públicos
municipais, próprios ou locados, substituição de lâmpadas e equipamentos nas redes das vias
públicas, obedecendo as técnicas de segurança.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e curso profissionalizante de eletricista
(ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e curso profissionalizante de eletricista
(progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Admimistração do Poder Executivo ss
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ANEXO XX
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Fiscal de Arrecadação de Tributos
Atribuições genéricas:
Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; Constituem o crédito tributário
mediante lançamento; Controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributo,
aplicando penalidades; Analisam e tomam decisões sobre processos administrativos-fiscais;
Controlam a circulação de bens. Mercadorias e serviços; Atendem e orientam contribuintes
e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Admimiswração do Poder Exexutivo Sb
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ANEXO XXI
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Fiscal de Meio Ambiente
Atribuições genéricas:
Executar ou auxiliar a execução de atividades relacionadas a fiscalização e ao
controle dos riscos de poluição dos recursos naturais renováveis, de acordo com as normas
vigentes. Orientar os usuários de fontes potencialmente poluidoras quanto as medidas de
prevenção cabíveis, respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
XÁ
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ANEXO XXI
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Fiscal de Postura e Edificações
Atribuições genéricas:
Executar atividades de fiscalização relativas a ordem, aos direitos individuais e
coletivos, ao exercício de atividades econômica, inclusive ambulante, vistoriar e fiscalizar
de todos os meios de publicidade exercida no Município, relativamente ao licenciamento, a
conservação das placas ou engenhos, fiscalizar e acompanhar a construção de edificações
desde a aprovação de projetos até o acabamento final e expedido do termo de habite-se e a
execução de loteamento, reloteamento, remanejamento, conforme definido no Código de
Edificações e loteamentos; fiscalizar quaisquer outros serviços de engenharia previsto no
Código de Edificações do Município, ou atividades regulamentadas no Código de Posturas;
promover a interdição de estabelecimentos de atividades econômicas, o embargo de
execução de obras e loteamentos, ouvido a Procuradoria do Município; aplicar corretamente
o seu poder de polícia, usando como ponto de apoio a legislação competente: lavrar
notificação, intimação, autos de infração, de apreensão, de interdição e termo de embargos;
instruir processos fiscais e administrativos na sua área de competência; executar outras
tarefas correlatas.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 58
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ANEXO XXIII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Jardineiro
Atribuições genéricas:
Fazer a manutenção da grama, cortar e regar, cultivar canteiros, plantar sementes,
conservar áreas ajardinadas, adubar e arar adequadamente as áreas, removendo folhagens
secas mantendo a limpeza, manter a estética, colocando grades ou outros anteparos
conforme orientação, operar máquinas especificas da função de jardinagem, atuar com
algumas aplicações de inseticidas e adubação de plantas. quando solicitado colaborar em
organizações, montagem e desmontagem de eventos em geral. operar máquinas roçadeiras,
podadores de cerca viva, cuidar do paisagismo, sempre manter organizado as ferramentas de
trabalho, realizar cortes de grama, preparando terreno, plantando sementes ou mudas de
flores e árvores e demais funções pertinentes ao cargo. Para que o profissional tenha um
bom desempenho como Jardineiro é essencial que seja dinâmico e conhecimentos básicos
em relação o meio ambiente e espécies de plantas.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Adminiswação do Poder Exeurtvo SY
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“Formoso em boas mãos” .
ANEXO XXIV
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Mecânico
Atribuições genéricas:
Cuidar da manutenção de órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e
equipamento auxiliar, para assegurar-lhes condições de funcionamento regular, estudar o
trabalho de reparação a ser realizado, fazer o desmonte e limpeza do motor, órgãos de
transmissão, diferencial e outras partes que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas,
utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água e ar e substâncias detergentes, para
eliminar impurezas e preparar as peças para inspeção e reparação, proceder à substituição,
ajuste ou retificação de peças do motor, como anéis de êmbolo, bomba de óleo, válvula,
cabeçote. mancais, árvores de transmissão, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de
medição e controle e outros equipamentos, para assegurar as características funcionais,
executar a substituição, reparação ou regulagem total ou parcial do sistema de freio
(cilindros, tubulação, sapatas e outras peças), sistema de ignição (distribuidor e
componentes. fiação e velas), sistema de alimentação de combustível (bomba, tubulações,
carburador), sistemas de lubrificação e de arrefecimento, sistema de transmissão, sistema de
direção e sistema de suspensão, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados. para
recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular. Para que o profissional
tenha um bom desempenho como Mecânico de Automóveis é essencial que possua
habilidade com máquinas e motores e atenção a detalhes.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e curso profissionalizante de mecânica
(ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e curso profissionalizante de mecânica
(progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 60
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO XXV
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Motorista
Atribuições genéricas:
Dirigir veículos leves/utilitários, realizar pequenos reparos, quando necessário; zelar
pela limpeza e conservação, auxiliar em carga e descarga dos mesmos, transportando
pessoas, cargas e/ou materiais aos locais pré-estabelecidos, bem como informar ao superior
qualquer ocorrência com os veículos, respeitados o regulamento do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Eniino Fundamental completo e CNH categoria “D” (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 61
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ANEXO XXVI
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Operador de Máquinas Leves
Atribuições genéricas:
Opera, ajusta e prepara máquinas e implementos agrícolas; realiza manutenção em
primeiro padrão de máquinas e implementos; emprega medidas de segurança e planeja os
serviços.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 62
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO XXVII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Operador de Máquinas Pesadas
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos de direção em máquinas pesadas, como Trator de Esteiras, Moto-
niveladora, Pá-mecânica, retroescavadeira, de propriedade da Prefeitura ou Locados; realizar
pequenos reparos, quando necessário, zelar pela sua limpeza e conservação, respeitando os
regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 63
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“Formoso em boas mãos”
ANEXO XXVIII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Soldador
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos com operação de máquinas de solda em veículos e demais
equipamentos/bens pertencentes ao poder público municipal, próprios ou locados, inclusive
com a realização de pequenos reparos, responsabilizando-se ainda pela limpeza e
conservação do instrumento de trabalho (máquina de solda) obedecendo as técnicas de
segurança e demais regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e curso profissionalizante de soldador
(ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e curso profissionalizante de soldador
(progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 64
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
ANEXO XXIX
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Vigia
Atribuições genéricas:
Exercer vigilância em logradouros públicos, zelando pela sua conservação,
respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.

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