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norma nº 2767/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2767 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a criação do Programa RESAF- Rede de Laboratórios de Apoio a Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.767, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
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Dispõe sobre a criação do Programa RESAF - Rede de
Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria
Familiar, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa RESAF - Rede de Laboratórios d
Agroindústria Familiar, com o objetivo de promover a segurança al
desenvolvimento rural sustentável e a inovação tecnológica, por meio
de análises laboratoriais para a agroindústria familiar do município de
e Apoio à Sanidade da
mentar e nutricional, o
a prestação de serviços
urupi.
Art. 2º. O Programa RESAF será composto por laboratórios credenciados pela Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), que deverã
técnicos, operacionais e legais estabelecidos em regulamento.
atender aos requisitos
Art. 3º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão ter vínculo e/ou
pertencerem a instituições de ensino superior públicas ou privadas, que ofereçam cursos nas
áreas de ciências agrárias, biológicas, biotecnológicas ou afins,
infraestrutura adequada para a realização das análises laboratoriais.
e que disponham de
Art. 4º. Os serviços prestados pelos laboratórios credenciados pelo Programa RESAF serão
remunerados pelos beneficiários do programa, conforme tabela de preços definida pela
SMC TI, observando os princípios da modicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 5º. A SMC TI será responsável pela gestão do Programa RESAF, cabendo-lhe:
1 - credenciar, fiscalizar e descredenciar os laboratórios participantes do programa;
II - definir os critérios, as normas e os procedimentos para a prestação dos serviços de análises
laboratoriais;
HI - elaborar e atualizar a tabela de preços dos serviços prestados pelo
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos do programa;
V - divulgar o programa e seus benefícios para a população;
programa;
VI - celebrar convênios, acordos ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a
execução do programa;
VII - expedir as demais normas complementares necessárias ao cumpri
mento desta Lei.
Art. 6º. A SMCTI concederá bolsas para coordenadores de laboratório, que serão
responsáveis por supervisionar as atividades dos laboratórios credenciados pelo Programa
RESAF, bem como por orientar e capacitar os estudantes envolvidos no programa.
Parágrafo único. As bolsas para coordenadores de laboratório serão custeadas com recursos
do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), conforme regulamento.
Art. 7º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão destinar 10% (dez por
cento) do valor arrecadado com a prestação dos serviços para a Prefeitura Municipal de
Gurupi, que repassará esses recursos para o FMCTI.
Art. 8º. Os recursos do FMCTI destinados ao Programa RESAF serão aplicados na seguinte
forma:
1 - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das bolsas para coordenadores de laboratório;
IH - 25% (vinte e cinco por cento) para o custeio das despesas administrativas e operacionais
da SMCTI relacionadas ao programa;
HI - 25% (vinte e cinco por cento) para o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação na área de sanidade da agroindústria familiar.
Art. 9º. Os beneficiários do Programa RESAF serão os produtores rurais familiares, as
cooperativas e as associações de produtores rurais familiares, as agroindústrias familiares e os
consumidores finais dos produtos da agroindústria familiar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - produtor rural familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
II - agroindústria familiar: a unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos
agropecuários, florestais ou artesanais, instalada na propriedade rural ou em local próximo,
gerenciada por produtor rural familiar ou por grupo de produtores rurais familiares.
Art. 10. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão emitir laudos técnicos
sobre as análises laboratoriais realizadas, que terão validade para fins de certificação, registro,
fiscalização e comercialização dos produtos da agroindústria familiar.
Art. 11. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão observar as normas
técnicas e sanitárias vigentes, bem como as boas práticas de laboratório, garantindo a
qualidade e a confiabilidade dos serviços prestados.
Art. 12. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão promover a integração
entre ensino, pesquisa e extensão, estimulando a participação de professores, pesquisadores e
estudantes nas atividades do programa.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis,
contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 30 de Abril de
2025.
Assinado de forma digital
JOSINIANE BRAGA qor JOSINIANE BRAGA
NUNES:28884329 NUNES:28884329191
191 Dados: 2025.04.30
16:59:08 -03'00'
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal

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