| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2767 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa RESAF- Rede de Laboratórios de Apoio a Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.767, DE 30 DE ABRIL DE 2025. | 5% | t n5 DÊAS , A ne MA 06 M Dispõe sobre a criação do Programa RESAF - Rede de Laboratórios de Apoio à Sanidade da Agroindústria Familiar, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa RESAF - Rede de Laboratórios d Agroindústria Familiar, com o objetivo de promover a segurança al desenvolvimento rural sustentável e a inovação tecnológica, por meio de análises laboratoriais para a agroindústria familiar do município de e Apoio à Sanidade da mentar e nutricional, o a prestação de serviços urupi. Art. 2º. O Programa RESAF será composto por laboratórios credenciados pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), que deverã técnicos, operacionais e legais estabelecidos em regulamento. atender aos requisitos Art. 3º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão ter vínculo e/ou pertencerem a instituições de ensino superior públicas ou privadas, que ofereçam cursos nas áreas de ciências agrárias, biológicas, biotecnológicas ou afins, infraestrutura adequada para a realização das análises laboratoriais. e que disponham de Art. 4º. Os serviços prestados pelos laboratórios credenciados pelo Programa RESAF serão remunerados pelos beneficiários do programa, conforme tabela de preços definida pela SMC TI, observando os princípios da modicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 5º. A SMC TI será responsável pela gestão do Programa RESAF, cabendo-lhe: 1 - credenciar, fiscalizar e descredenciar os laboratórios participantes do programa; II - definir os critérios, as normas e os procedimentos para a prestação dos serviços de análises laboratoriais; HI - elaborar e atualizar a tabela de preços dos serviços prestados pelo IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos do programa; V - divulgar o programa e seus benefícios para a população; programa; VI - celebrar convênios, acordos ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a execução do programa; VII - expedir as demais normas complementares necessárias ao cumpri mento desta Lei. Art. 6º. A SMCTI concederá bolsas para coordenadores de laboratório, que serão responsáveis por supervisionar as atividades dos laboratórios credenciados pelo Programa RESAF, bem como por orientar e capacitar os estudantes envolvidos no programa. Parágrafo único. As bolsas para coordenadores de laboratório serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), conforme regulamento. Art. 7º. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão destinar 10% (dez por cento) do valor arrecadado com a prestação dos serviços para a Prefeitura Municipal de Gurupi, que repassará esses recursos para o FMCTI. Art. 8º. Os recursos do FMCTI destinados ao Programa RESAF serão aplicados na seguinte forma: 1 - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das bolsas para coordenadores de laboratório; IH - 25% (vinte e cinco por cento) para o custeio das despesas administrativas e operacionais da SMCTI relacionadas ao programa; HI - 25% (vinte e cinco por cento) para o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação na área de sanidade da agroindústria familiar. Art. 9º. Os beneficiários do Programa RESAF serão os produtores rurais familiares, as cooperativas e as associações de produtores rurais familiares, as agroindústrias familiares e os consumidores finais dos produtos da agroindústria familiar. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 1 - produtor rural familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. II - agroindústria familiar: a unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos agropecuários, florestais ou artesanais, instalada na propriedade rural ou em local próximo, gerenciada por produtor rural familiar ou por grupo de produtores rurais familiares. Art. 10. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão emitir laudos técnicos sobre as análises laboratoriais realizadas, que terão validade para fins de certificação, registro, fiscalização e comercialização dos produtos da agroindústria familiar. Art. 11. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão observar as normas técnicas e sanitárias vigentes, bem como as boas práticas de laboratório, garantindo a qualidade e a confiabilidade dos serviços prestados. Art. 12. Os laboratórios credenciados pelo Programa RESAF deverão promover a integração entre ensino, pesquisa e extensão, estimulando a participação de professores, pesquisadores e estudantes nas atividades do programa. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 30 de Abril de 2025. Assinado de forma digital JOSINIANE BRAGA qor JOSINIANE BRAGA NUNES:28884329 NUNES:28884329191 191 Dados: 2025.04.30 16:59:08 -03'00' JOSINIANE BRAGA NUNES Prefeita Municipal