br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

norma nº 2770/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2770 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO UNIRG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1677

Originating matéria

matéria 19822 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

4354
to
[o]
o
|
|
]
Mis are
A
ate
LEI MUNICIPAL Nº. 2.770, DE 30 DE ABRIL DE 2025. =.
Cria o programa de recuperação de crédito no âmbito da
Fundação UnirG e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa de recuperação de créditos devidos à Fundação
UnirG/Universidade de Gurupi — TO, por pessoas físicas tomadoras de serviços.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á como crédito quaisquer valores
devidos por pessoas físicas tomadoras de serviços, inscritos em órgão de proteção ao crédito
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo Único - Integrar-se-á ao crédito a soma de valores:
I. o crédito devido;
II. a atualização monetária;
HI. os juros de mora;
IV. amulta.
Art. 3º. O enquadramento do procedimento de negociação:
$ 1º - Permite a regularização dos créditos por unidade de processo.
$ 2º - Permite o pagamento das seguintes formas:
I. à vista;
II. considerar-se-á pagamento à vista, os realizados com cartão de crédito e/ou
desconto em folha, parcelados em até 12 (doze) vezes;
HI.
parcelado , mediante boleto bancário, cartão de crédito e/ou desconto em
folha de pagamento.
Art. 4º. Considerar-se-á formalizado o acordo, com a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida, que produzirá seus efeitos a partir do pagamento da primeira parcela ou
quitação integral.
Art. 5º. As negociações dos créditos previstos nesta Lei, realizadas até o dia
15/12/2025, se darão da seguinte forma:
I. isenção de 100% (cem por cento) da correção monetária (IGP-M), dos juros de
mora e da multa para pagamento à vista;
II. isenção de 60% (setenta e cinco por cento) da correção monetária (IGP-M), dos
juros de mora e da multa para pagamento parcelado em até 24 (vinte e
quatro) vezes, mediante boleto bancário;
HI. isenção de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária (IGP-M), dos
juros de mora e da multa para pagamento parcelado em até 36 (trinta e
seis) vezes, mediante boleto bancário;
Iv. isenção de 40% (quarenta por cento) da correção monetária (IGP-M), dos
juros de mora e da multa para pagamento parcelado em até 48 (quarenta e
oito) vezes, mediante boleto bancário;
V. isenção de 30% (trinta por cento) da correção monetária (IGP-M), dos juros de
mora e da multa para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) vezes,
mediante boleto bancário;
$ 1º - Para os parcelamentos em boleto bancário será exigida entrada mínima de
20% (vinte) por cento do valor total do débito.
$ 2º - Exigir-se-á fiador para os parcelamentos realizados via boleto bancário, o
qual deve comprovar renda compatível com o valor da parcela acordada para os fins de
admissão, podendo ser complementada por mais de um fiador.
$3º- A fiança poderá ser dispensada mediante entrada não inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor do acordo.
$ 4º - Em se tratando de crédito oriundo de financiamento estudantil não se aplica
a isenção sobre a correção monetária (IGP-M), referente ao período de carência concedido
para o prazo inicial de pagamento, devendo ser observada a regulamentação a respeito do
crédito de financiamento educacional.
$ 5º - Eventuais valores bloqueados por força de decisão na via judicial serão
utilizados para os fins de liquidação do crédito não adimplido, que poderão ser negociados na
forma desta lei.
Art. 6º. Se o devedor for servidor da Administração Direta ou Indireta do
Município de Gurupi ou da Câmara de Vereadores, será permitido o pagamento nos moldes
de qualquer dos incisos do Artigo 5º, mediante desconto em folha, desde que haja margem
consignável disponível e compatível com o valor da parcela acordada.
Parágrafo Único — Para os servidores não efetivos será necessário fiador para
poder utilizar o desconto em folha como forma de pagamento.
Art. 7º. A ocorrência de inadimplência de quaisquer parcelas do acordo ensejará,
de forma automática, em multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, bem como de correção monetária pelo índice do (IGP-M), conforme
Instrumento particular de confissão de dívida da Fundação UnirG.
PL
Art. 8º. Nas negociações dos créditos objeto de ação judicial haverá incidência de
honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor negociado nos
termos desta Lei.
Parágrafo Unico. As eventuais custas e demais despesas processuais, se
houverem, ficam a encargo do devedor-acordante, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Será concedido desconto, por antecipação, progressivo de 1% (um por
cento) por mensalidade antecipada, limitado a 12%, para os créditos referentes a mensalidades
dos cursos de graduação da Universidade de Gurupi UnirG, realizadas até o dia 15/12/2025.
$1º- O valor das mensalidades a serem antecipadas, terão por base o valor do
crédito no dia do pagamento.
$2º - O valor antecipado será convertido em crédito do curso em que o acadêmico
estiver matriculado, que poderão ser utilizados até o final do curso.
$3º- A antecipação fica limitada a 36 (trinta e seis) mensalidades, respeitando a
quantidade de créditos constantes na matriz curricular do acadêmico.
84º - Em caso de inclusão de disciplina será cobrado o valor da diferença,
utilizando-se o valor do crédito vigente no momento do pagamento;
$5º - O desconto por antecipação poderá cumular com outro desconto fornecido
pela instituição.
$ 6º - O valor antecipado poderá ser restituído pelo seu valor original, deduzido de
10% (dez por cento) referente a compensação pelos custos operacionais.
$7º- O valor da antecipação somente poderá ser pago à vista, nos termos do
artigo 3º.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 30 de Abril de
2025.
Assinado de fc digital
JOSINIANE BRAGA Ai ec
NUNES:28884329' NUNES:28884329191
191 Dados: 2025.0430
1702:13-0300'
JOSINIANE BRAGA NUNES
Prefeita Municipal

open original →