| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para as pessoas Portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Pessoas com Deficiência acompanhantes e seus em eventos culturais, esportivos, locais de entretenimento em geral no âmbito do Município de Gurupi, e dá outras providencias. |
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Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para as COLO NºÁ SJ É pessoas Portadoras do Transtorno do Espectro Autista HORA: (TEA), Síndrome de Down, Pessoas com Deficiência e DATA: 21 MAIO 2025 VAZ seus acompanhantes em eventos culturais, esportivos, locais de entretenimento em geral no âmbito do , Município de Gurupi, e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para pessoas Portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Pessoas com deficiência e seus acompanhantes em eventos culturais, esportivos, locais de entretenimento em geral no âmbito do Município de Gurupi. Art. 2º. Para a eficácia da referida Lei, considera-se meia-entrada, o pagamento de cinquenta por cento do valor efetivamente cobrado pelo ingresso. Art. 3º. São beneficiados pela meia-entrada: I - Pessoas com Síndrome de Down; II- Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II- Pessoas com Deficiência (PCD); IV- Acompanhantes das pessoas com deficiência, limitando a um acompanhante por beneficiário. Art. 4º. A comprovação para aderir ao benefício, será por meio de laudo médico ou carteira de identificação. Art. 5º. A referida Lei, poderá ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 13 de Maio de 2025.