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norma nº 2776/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2776 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaRECONHECE A DISTRIBUIÇÃO DE BÍBLICAS, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL PARA A LIBERDADE RELIGIOSA, AUTORIZA SUA REALIZAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Reconhece a distribuição de Bíblias como atividade
essencial para a liberdade religiosa, autoriza sua realização
em espaços públicos e privados e estabelece diretrizes para
sua proteção e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida a distribuição de Bíblias como atividade essencial para a
liberdade religiosa, garantindo-se sua realização em espaços públicos e privados, respeitados
os princípios constitucionais da liberdade de crença e da laicidade do Estado.
Art. 2º. A distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados poderá ser
realizada por organizações religiosas, entidades sem fins lucrativos e cidadãos, observando-se
os seguintes critérios:
I- A distribuição deverá ser voluntária e não deverá ser imposta a nenhum
indivíduo, salvo quando esta for solicitada.
IH - Não será permitida a imposição de qualquer prática religiosa associada à
distribuição de Bíblias, salvo nos espaços privados, onde tal prática é consentida pelos
responsáveis.
Art. 3º. A distribuição de Bíblias em espaços públicos poderá ocorrer mediante
autorização prévia do responsável pela administração do local, respeitando os princípios da
razoabilidade, do interesse público e da igualdade de acesso.
Parágrafo Único: A autorização será concedida de forma não discriminatória,
observando-se a pluralidade de crenças, a laicidade do Estado e o uso ordenado do espaço
público, sem prejuízo às atividades previamente programadas ou ao funcionamento regular do
ambiente.
Art. 4º. Nos espaços privados, a distribuição de Bíblias será livre e poderá ocorrer
de acordo com a política interna dos estabelecimentos, igrejas, associações e entidades
religiosas, sem restrições por parte do poder público.
Art. 5º. Fica assegurado, em qualquer circunstância, o direito de cidadãos de
distribuírem Bíblias e promoverem debates ou eventos relacionados à religião, desde que
respeitados os princípios da convivência harmônica, da pluralidade religiosa e do não-uso de
coerção.
Art. 6º. A presente Lei não se aplica a ações que promovam intolerância religiosa,
discriminem outras crenças ou induzam a conversões forçadas, e estará sujeita às normas de
respeito à ordem pública e aos direitos humanos.
Art. 7º. A violação das disposições contidas nesta Lei será tratada como um
atentado à liberdade religiosa e poderá sujeitar os infratores às sanções legais cabíveis, com
base na Constituição Federal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 13 de Maio de
2025.
Prefeita Municipal

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