| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2776 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | RECONHECE A DISTRIBUIÇÃO DE BÍBLICAS, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL PARA A LIBERDADE RELIGIOSA, AUTORIZA SUA REALIZAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Reconhece a distribuição de Bíblias como atividade essencial para a liberdade religiosa, autoriza sua realização em espaços públicos e privados e estabelece diretrizes para sua proteção e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida a distribuição de Bíblias como atividade essencial para a liberdade religiosa, garantindo-se sua realização em espaços públicos e privados, respeitados os princípios constitucionais da liberdade de crença e da laicidade do Estado. Art. 2º. A distribuição de Bíblias em espaços públicos e privados poderá ser realizada por organizações religiosas, entidades sem fins lucrativos e cidadãos, observando-se os seguintes critérios: I- A distribuição deverá ser voluntária e não deverá ser imposta a nenhum indivíduo, salvo quando esta for solicitada. IH - Não será permitida a imposição de qualquer prática religiosa associada à distribuição de Bíblias, salvo nos espaços privados, onde tal prática é consentida pelos responsáveis. Art. 3º. A distribuição de Bíblias em espaços públicos poderá ocorrer mediante autorização prévia do responsável pela administração do local, respeitando os princípios da razoabilidade, do interesse público e da igualdade de acesso. Parágrafo Único: A autorização será concedida de forma não discriminatória, observando-se a pluralidade de crenças, a laicidade do Estado e o uso ordenado do espaço público, sem prejuízo às atividades previamente programadas ou ao funcionamento regular do ambiente. Art. 4º. Nos espaços privados, a distribuição de Bíblias será livre e poderá ocorrer de acordo com a política interna dos estabelecimentos, igrejas, associações e entidades religiosas, sem restrições por parte do poder público. Art. 5º. Fica assegurado, em qualquer circunstância, o direito de cidadãos de distribuírem Bíblias e promoverem debates ou eventos relacionados à religião, desde que respeitados os princípios da convivência harmônica, da pluralidade religiosa e do não-uso de coerção. Art. 6º. A presente Lei não se aplica a ações que promovam intolerância religiosa, discriminem outras crenças ou induzam a conversões forçadas, e estará sujeita às normas de respeito à ordem pública e aos direitos humanos. Art. 7º. A violação das disposições contidas nesta Lei será tratada como um atentado à liberdade religiosa e poderá sujeitar os infratores às sanções legais cabíveis, com base na Constituição Federal. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 13 de Maio de 2025. Prefeita Municipal