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norma nº 8/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº 12527/2011.
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DE 06 DE JUNHO DE 2025.
HORA: Regulamenta no âmbito da Câmara
DATA: TS JUNE 04 Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº
12.527/2011.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º todos os setores da Câmara Municipal de Gurupi-TO deverão ser
cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de
caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.
5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 218, todos da Constituição Federal.
Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal deverão ser
franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único — O acesso as informações será assegurado também mediante
a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou
outras formas de divulgação, sempre nos moldes da lei.
Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às
hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a
Câmara Municipal, independentemente de requerimento, deverá promover a
divulgação em local de fácil acesso, das seguintes informações:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telgfones
das respectivas unidades, horários de atendimento ao público e identificação e c ntato
da autoridade designada para prestar as informações;
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
N
HI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive ls
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de
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empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo
contratual e demais informações pertinentes;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras;
V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados e
ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, de
maneira individualizada;
VI - respostas a perguntas da sociedade;
VI - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da informação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações constantes
deste artigo por outros meios, a Câmara Municipal deverá empreender as providências
necessárias à sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores
(internet), observando os requisitos previstos no & 3º do artigo 8º da Lei Federal nº
12.527/11.
Art. 5º O serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da
Lei Federal nº 12.527/11, deverá:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
à informação.
8 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na internet e na Câmara Municipal.
8 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer
meio legítimo, inclusive contato telefônico através do serviço de acesso à informação,
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º.
de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço de acesso à informação, a
partir da qual se inicia o prazo de resposta. A
8 3º Na hipótese do $ 2º será enviada ao requerente comunicação com Fo
AM
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá cobtesão
I - nome do requerente; A
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II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
$1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
H - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
82º. No caso de denúncia sem identificação, o pedido, no prazo de três dias,
será encaminhado à mesa diretora.
83º. Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base em sua
função fiscalizadora e cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas
legais cabíveis.
Art. 8º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas
também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias
individuais.
$ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais
serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas
hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na
legislação federal.
8 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos
de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descend ntes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10. 406
de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. |
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$ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura
de um termo de responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a
finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a
que se submeterá o requerente.
8 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
8 7º O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações,
se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço
da Câmara.
Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como
fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.
Art. 11. O servidor deverá:
I- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
IH - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
II - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput.
$ 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o servidor da Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para
consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o origing h,
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a intef
documento original. N
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Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o servidor deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Câmara Municipal desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da
data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Parágrafo Unico - todas as respostas serão arquivadas permanentemente.
Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor poderá
requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando
concernentes à respectiva atribuição legal.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá
ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento
legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade
e o prazo para recurso.
Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às
informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a
negativa de acesso às informações por parte da Câmara Municipal, será de 10 (dez)
dias a contar da ciência do requerente.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara
Municipal, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo
na hipótese de reprodução de documentos.
8 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
8 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de
custos descritos no parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar
que, as suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodu:
em estabelecimento idôneo.
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Art. 18 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja expressa anuência do requerente.
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal velará para que:
1 - se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura
da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de
acesso à informação;
II — seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/ l1,o
Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Gurupi exercerá as
seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Resolução; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das normas
constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na
legislação municipal.
Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins,
aos seis dias do mês de junho de 2025.
Ver. arinho
Presidente da Câmara Municipal de Gurupi
Quadra 06, Rua 02 — Park Filó Moreira - CEP — 77.421-060 - Telefax - (063) 3315-1818- Gurupi-TO

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