| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº 14129/2021. |
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DE 06 DE JUNHO DE 2025. Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº 14.129/2021. Dara: 75 JUNTOS Mm PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Gurupi- TO, o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2º - O Programa de Governo Digital terá os seguintes preceitos: I — a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II — ampliação da oferta de serviços digitais; HI — aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V — busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º A administração pública poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com a finalidade de: I — criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital entre servidores municipais; II — pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desempenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 4º As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente oferta: os, de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: Quadra 06, Rua 02 — Park Filó Moreira - CEP — 77.421-060 - Telefax - (063) 3315-1818- Gurupi-TO Site:www.gurupi.to.leg.br I — ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II — painel de monitoramento das matérias e atividades do Poder Legislativo. 81º As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestações de serviços públicos. 82º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão no âmbito de suas respectivas competências: I — manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; IH — monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; II — integrar os serviços públicos às ferramentas de notificações aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV — eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V — aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Art. 6º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 7º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I — gratuidade no acesso às Plataformas de II — atendimento nos termos da Carta de Se HI — padronização de procedimentos refer ntes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluído os de formato digital; IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas. Quadra 06, Rua 02 — Park Filó Moreira - CEP — 77.421-060 - Telefa Site:www.gurupi.to.leg.br - (063) 3315-1818- Gurupi-TO Art. 8º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I—a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; IH — a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 9º. A administração promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 10. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I — Carta de Serviço ao Usuário; I — Transparência Pública; HI — E-SIC: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV — Diário Oficial do Município; V — Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos: VI — Legislação Municipal; VII — Sistema Web de Ouvidoria. Art. 11. Os acessos para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de junho de 2025. / +, Quadra 06, Rua 02 — Park Filó Moreira - CEP — 77.421-060 - Telefax - (063) 3315-1818- Gurupi-TO Site:www.gurupi.to.leg.br