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norma nº 9/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº 14129/2021.
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DE 06 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Gurupi, a Lei Federal de nº
14.129/2021.
Dara: 75 JUNTOS
Mm
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Gurupi-
TO, o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital terá os seguintes preceitos:
I — a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da
sua evolução tecnológica;
II — ampliação da oferta de serviços digitais;
HI — aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V — busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão.
Art. 3º A administração pública poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com a finalidade de:
I — criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital entre
servidores municipais;
II — pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desempenho de soluções
focadas na transformação digital.
Art. 4º As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços
comuns aos órgãos municipais, normalmente oferta: os, de forma centralizada e
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo
menos as seguintes funcionalidades:
Quadra 06, Rua 02 — Park Filó Moreira - CEP — 77.421-060 - Telefax - (063) 3315-1818- Gurupi-TO
Site:www.gurupi.to.leg.br
I — ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da
entrega dos serviços públicos;
II — painel de monitoramento das matérias e atividades do Poder Legislativo.
81º As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de
portal ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestações de serviços públicos.
82º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos
processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de
serviços públicos deverão no âmbito de suas respectivas competências:
I — manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
IH — monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos
serviços;
II — integrar os serviços públicos às ferramentas de notificações aos usuários,
de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV — eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V — aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 6º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão
oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível,
por meio eletrônico.
Art. 7º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital
de serviços públicos:
I — gratuidade no acesso às Plataformas de
II — atendimento nos termos da Carta de Se
HI — padronização de procedimentos refer ntes à utilização de formulários, de
guias e de outros documentos congêneres, incluído os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Quadra 06, Rua 02 — Park Filó Moreira - CEP — 77.421-060 - Telefa
Site:www.gurupi.to.leg.br
- (063) 3315-1818- Gurupi-TO
Art. 8º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de
serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores
de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I—a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas
as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
IH — a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 9º. A administração promoverá o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 10. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os
seguintes:
I — Carta de Serviço ao Usuário;
I — Transparência Pública;
HI — E-SIC: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV — Diário Oficial do Município;
V — Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos:
VI — Legislação Municipal;
VII — Sistema Web de Ouvidoria.
Art. 11. Os acessos para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos
total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins,
aos seis dias do mês de junho de 2025. / +,
Quadra 06, Rua 02 — Park Filó Moreira - CEP — 77.421-060 - Telefax - (063) 3315-1818- Gurupi-TO
Site:www.gurupi.to.leg.br

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