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norma nº 2794/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2794 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa"DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLICADO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROTOCOLO Nº
DATA: 04 AGO, 2025
LEI MUNICIPAL Nº. 2.794, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas
de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas de
bens, serviços e obras no âmbito da Câmara Municipal
de Gurupi, e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal
de Gurupi-TO, deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da
Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar
Federal n.º 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do
Município de Gurupi-TO;
II - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer cidade
localizada na Região Metropolitana de Gurupi-TO, definida nos termos do art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 093, de 03 de abril de 2014.
Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) nos. processos licitatórios, a Administração da Câmara Municipal de
Gurupi deverá:
1- instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) sediadas no Município de Gurupi-TO ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem
interesse em se cadastrar perante o órgão licitante, mediante prévia indicação e identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder
Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a
economia.
II - divulgar os processos licitatórios em que a participação das microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar ditas
publicações às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que
manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos
de comunicação.
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II - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e havendo
possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados à
contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam restringir,
injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.
Art. 4º - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião de
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será concedido às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.
$ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no & 1º deste artigo implicará
decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 5º - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de
até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
$ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido
apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas
nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões
citadas no inciso II, do art. 2º da presente lei, cabendo a estas a preferência de contratação na
hipótese de empate ficto.
Art. 6º - Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
II - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP),
na forma do inciso I deste artigo (mais bem classificada), serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 5º desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito.
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 5º
desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário,
será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em
sequência, às localizadas na região citada no inciso II, do art. 2º.
$ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º - Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), cujo
lance se encontre no intervalo estabelecido no 82º do art. 5º desta Lei, como mais bem
classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
$ 3º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de
omissão, poderá a Administração estabelecê-lo no momento da sessão.
Art. 7º - Fica estabelecida prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento)
do melhor preço válido, em todos os procedimentos licitatórios em que houver empate entre os
licitantes na forma descrita nos artigos 5º e 6º desta lei, inclusive em relação aos preços
ofertados pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não sediadas
na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2º desta Lei.
$ 1º - A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério local, adotando-
se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem localizadas
pelo menos 03 (três) EPPs sediadas no local capazes de atender ao instrumento convocatório.
$ 2º - A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável
pela contratação, conforme determina o $ 9º do Art. 9º desta Lei.
Art. 8º - A Administração da Câmara Municipal de Gurupi deverá:
I- realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
II - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP).
$ 1º - Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote composto por um item ou
por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de
atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do
vencedor da disputa.
$ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando:
1-0 tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IH - nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e dispensa de licitação, nos
termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-
se o disposto no inciso I do art. 8º desta lei.
$ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa apresentar
justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de
desvantajosidade à Administração Pública e em atenção ao melhor interesse público.
Art. 9º - À Administração Pública poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
contratação de obras e serviços, exigir das licitantes vencedoras a subcontratação de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando permitido por lei e
expressamente autorizado no edital, considerando-se tal possibilidade em razão das
características e peculiaridades do objeto.
$ 1º - O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput deste artigo será de até
50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida
em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
1 - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores.
I - como condição de validade da subcontratação, deverá ser apresentada previamente a
documentação da regularidade fiscal, trabalhista, econômica e financeira das microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem subcontratadas, bem como o compromisso
formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão contratual com a pessoa jurídica contratada pela Administração
Pública, podendo ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
regularização de pendências;
HI - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela Administração
Pública, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual
até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas responsabilidades legais e
contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da Administração
Pública por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica
subcontratada.
V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
82º A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será aplicável
quando o licitante for:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
H - consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021:
HI - consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte
(EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
$ 3º É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for inviável, não demonstrar
vantagens à Administração Pública ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
$ 4º O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua conveniência, solicitar à
contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim
como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos tributos
incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle
administrativo e operacional.
Art. 10 - A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I desta Lei será realizada
por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes
regras:
$ 1º O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá (ão) ser composto(s) pelos mesmos itens
que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s) para
participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão)
ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo
este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
$ 2º O percentual máximo de até 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à cota para
participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser
calculado sobre o valor total estimado para o respectivo item e/ou lote, conforme o caso.
$ 3º Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes
forem compostos nos termos do $ 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo
menor preço obtido.
$ 4º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8º, inciso I,
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desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se refere o caput
deste artigo.
$ 5º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) e das empresas
de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação
processual licitatória.
$ 6º As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no instrumento
convocatório.
$ 7º O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
$ 8º No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência e os lotes
correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato
requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) sediadas no Município de Gurupi-TO ou da região definida no inciso II, do art. 2º
desta Lei, e, somente após o termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento
por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste
caso o critério do menor preço apurado no certame.
8 9º Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza divisível,
permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa do
ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário
e/ou fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência
de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) para prestação do serviço
ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto
previsto nesta norma, caso haja EPP participando do feito.
$ 10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por lotes ou itens
em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação
durante o julgamento do certame.
Art. 11 - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para
a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de pequeno
porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de
contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 12 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou
pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou pelas
normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
$ 1º No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração assinada, sob as
penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa (ME)
ou empresa de pequeno porte (EPP) estando aptas a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
8 2º Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra ou não como
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a Administração Pública determinará
a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas, no prazo de 05
(cinco) dias, a certidão simplificada (se pessoa jurídica registrada em Junta Comercial) ou
certidão de breve relato (se pessoa jurídica registrada no cartório de registro próprio).
$ 3º Na hipótese do $ 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos solicitados, não
lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar nº 123/2006, podendo ser
desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou reserva de cotas para
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
$ 4º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver ultrapassado o limite de faturamento
estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de
ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das
demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta
Lei.
Art. 13. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá expedir normas complementares, por
meio de atos para a execução desta lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos processos licitatórios ou de
contratações diretas publicados após a promulgação da mesma, sendo vedada sua aplicação aos
certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 18 de Junho de
2025.

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