| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2790 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar do Município de Gurupi, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.790, DE 09 DE JUNHO DE 2025. Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar do Município de Gurupi, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, por meio desta presente Lei, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (RAMVV) do Município de Gurupi, com o objetivo de assegurar a proteção integral, atendimento humanizado, e a articulação intersetorial dos serviços públicos com atuação no Município. Parágrafo único. O fluxo regulador, o protocolo e a ficha de atendimento multiprofissional são instrumentos que integram a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar. Art. 2º. Para os fins desta Lei: I — Considera-se violência doméstica, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); IL — Considera-se a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar o conjunto de órgãos e serviços, públicos e particulares, com atuação direta em casos de mulheres vítimas de violência de gênero, através de procedimentos e/ou articulações, para garantir resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência. HI | - Considera-se o Fluxo Regulador o conjunto de procedimentos e articulações entre órgãos e serviços públicos e privados necessários à garantia de uma resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência. IV - Considera-se o Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar a apresentação dos procedimentos necessários ao atendimento às mulheres e meninas vítimas de violência pelos órgãos membros da Rede, com os dispositivos de encaminhamento aos serviços especializados multiprofissionais às vítimas, para que o tratamento seja integral, organizado e humanizado. V — A ficha de atendimento multiprofissional conterá um conjunto mínimo de perguntas a serem feitas no momento do atendimento, devendo serem baseadas na escuta humanizada, havendo depois apenas o acréscimo das informações complementares pelos demais órgãos que atenderem a vítima, com o objetivo de evitar a revitimização. Art. 3º. A Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, bem como seu fluxo e respectivo protocolo reger-se-á pelos seguintes princípios: 1 - Dignidade da pessoa humana; II - Igualdade de gênero; III - Atendimento humanizado e célere; IV - Sigilo e respeito à privacidade da vítima; V - Articulação e cooperação entre os órgãos públicos e privados e a sociedade civil organizada. Art. 4º. São objetivos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência: 1 - Garantir o acolhimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica; IH - Assegurar o encaminhamento adequado aos serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça; HI | - Promover a integração entre os serviços municipais, estaduais e federais voltados à proteção das mulheres; Iv - Reduzir a revitimização das mulheres no processo de atendimento. Art. 5º. O fluxo regulador da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência será composto pelos órgãos dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação, conselho tutelar e sociedade civil. Art. 6º - O atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica deverá ser iniciado em qualquer ponto da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, contando com: I - Escuta qualificada e acolhimento; Il | - Registro imediato da ocorrência e orientação quanto aos direitos da vítima; II - Encaminhamento aos serviços dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação e conselho tutelar, quando necessário; IV - Garantia de acesso ao sistema de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Art. 7º. Os órgãos envolvidos na Rede de Atendimento deverão promover: 1 - Capacitação continuada dos profissionais que atendem mulheres em situação de violência; H - Integração intersetorial para garantir a comunicação eficiente entre os serviços; HI | - Adoção do protocolo padronizado para o atendimento às vítimas. Iv - Adoção da ficha de atendimento multiprofissional padronizada no atendimento às vítimas, devendo sempre entregar-lhes uma cópia da mesma ao final. Art. 8º. O município deverá divulgar amplamente o protocolo e o fluxo regulador, bem como os canais de denúncia e orientação para as mulheres em situação de violência. Art. 9º. O Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a implementação do fluxo regulador. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 09 de Junho de 2025.