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norma nº 2798/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2798 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre doação de área do Poder Executivo Municipal para a Associação União Nacional por Moradia Popular do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.798, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre doação de área do Poder Executivo
Municipal para a Associação União Nacional por
Moradia Popular do Estado do Tocantins, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que
a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o MUNICÍPIO DE GURUPI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 01.803.618/0001-52, com sede na Rua 14 de Novembro, nº 1500,
Centro, e Sede Administrativa na Rodovia BR 242, Km 405, s/nº, em Gurupi - TO, autorizado a
desafetar e transferir por meio de doação o imóvel objeto desta lei, para a Associação União
Nacional por Moradia Popular do Estado do Tocantins, constituída em 11 de agosto de 2007,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.424.791/0001-51, sem fins
lucrativos, com sede na Rua Floresta, Quadra 07, Lote 01, Aureny II, Palmas - TO.
Parágrafo único. O imóvel objeto desta Lei caracteriza-se como Quadra 51
(remanescente), situada na Rua 09, do Loteamento Campo Bello, desta cidade, com área de
29.671,83 m2, medindo 254,00 metros de frente, confrontando com a Rua 09, e chanfrado de 4,24
metros; 257,60 metros de fundo, confrontando com o lote 22-A; 97,72 metros do lado direito,
confrontando com a Rua A; e 131,77 metros do lado esquerdo, confrontando com a Quadra 51-A.
Art. 2º. Fica desafetada de sua destinação original, tornando-se dominical e podendo ser
doada, desde que observadas as disposições legais pertinentes, a área de propriedade do
Município de Gurupi-TO, descritas no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. A área descrita no parágrafo único do Art.1º desta Lei será destinada à construção
de Unidades Habitacionais de Interesse Social para famílias de baixa renda, visando a redução do
déficit habitacional e garantindo assim o acesso da população carente a uma moradia digna.
Art. 4º. Fica estipulado o prazo de 03 (três) anos para a conclusão das obras pelo
beneficiário, a contar da efetiva transmissão da propriedade em seu favor, caso não sejam
concluídas as obras neste prazo, a área retornará automaticamente ao Município de Gurupi, sem
qualquer indenização em favor do beneficiário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 30 de Junho de
2025.

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