| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2785 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | INSTIUI O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1702 |
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Institui o Serviço Público de Loteria, e estabelece outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Gurupi, o Serviço Público Municipal de Loteria e ficam estabelecidas as condições para a exploração de quaisquer modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar a Loteria Municipal de Gurupi, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio das seguintes áreas: I - Seguridade social do Município, sendo revertidos 10% (dez por cento) para fins de redução do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de Gurupi-TO; Il - Ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde, trânsito e transporte no percentual de 5% (cinco por cento), destinado especificamente para a Agencia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, segurança pública; e HI - ao pagamento de prêmios, recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação, pagamento de despesas de custeio de marketing, operação e estruturação dos produtos lotéricos, bem como cobertura do custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal; IV - Destinação de 5% (cinco por cento) a entidade(s) sem fins lucrativos, cuja atuação se dê no município de Gurupi e a escolha de Comissão Especial do Poder Legislativo Municipal formada para esse fim e «com regramento definido pela Resolução de criação, podendo ser fracionado o recurso para mais de uma entidade. 82º - A Loteria Municipal de Gurupi promoverá a captação de recursos por meio da exploração dos jogos lotéricos. 8 3º - Considera-se jogo lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou aposta, concurso de prognósticos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou de bens de outra natureza. 8 4º - Consideram-se como modalidades lotéricas: [- Loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual; II - Loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão Os números sorteados no concurso; HI - Loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos: IV - Loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação: e V - Demais modalidades previstas na legislação federal não listadas. 8 5º - Os produtos lotéricos terão circulação restrita aos limites do Município de Gurupi e poderão ser explorados por meios físicos, eletrônicos e na forma online. 8 6º - Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no & 1º do art. 1º. CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL Art. 2º. O serviço público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de F inanças, Planejamento e Orçamento. Parágrafo Unico. A Loteria Municipal poderá ser explorada direta ou indiretamente, por meio de Parceria Público Privada, concessão, permissão ou credenciamento. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento editará as normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 4º. A Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantias que julgar convenientes à segurança em todas as modalidades lotéricas, seja ela física ou eletrônica. Art. 5º. A Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento disciplinará a forma de entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS Art. 6º. O produto. da arrecadação total obtido por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes estabelecidas no $ 1º do art. 1º desta Lei. $ 1º - Os jogos da Loteria Municipal de Gurupi serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados pela Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento. 8 2º - Os recursos apurados com a arrecadação da captação de apostas ou venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual serão depositados na conta única do Tesouro Municipal e posteriormente transferidos às respectivas contas de destino. 8 3º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta do Tesouro Municipal, poderá ser utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. A Loteria Municipal de Gurupi utilizará o nome fantasia a ser definido por Decreto, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias para o registro do nome fantasia nos órgãos competentes. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, em 09 de Junho de 2025. GA NUNES Prefeita Municipal