br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

norma nº 34/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gurupi com base nas alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
native_id1709

Originating matéria

matéria 19474 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

SURUP!
EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE GURUPI Nº 34/2025 DE 28 AGOSTO 2025
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Gurupi com base nas alterações propostas pela
Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município de Gurupi.
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Gurupi passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 —(...)
83º A autorização legislativa de que trata o inciso Ie o & 1º deste artigo poderá ser delegada
a ato do Poder Executivo quando se tratar de imóveis que atendam às finalidades relacionadas
ao regime de previdência social dos servidores públicos municipais, devendo sua
monetização ocorrer nos termos da normalização desse regime.” (NR)
“Art. 26 — (...)
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
I - os requisitos para a investidura;
HH - as peculiaridades dos cargos.
XIX - após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, o servidor
poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três
meses, para participar de curso de capacitação profissional, não sendo o período de licença
acumulável. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.” (NR)
“Art. 29 — São estáveis, após três anos de efetivo exercício do cargo ou funç:
servidores municipais, nomeados em virtude de concurso público.
$1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direit
Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO
Site: www.gurupi.leg.org.br
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
8 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
8 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR)
“Art. 30 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.” (NR)
“Art. 37 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” (NR)
Art. 2º. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de Gurupi até a data de início de vigência desta Emenda à Lei Orgânica serão aposentados com as
idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
da União no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à
Constituição Federal nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de
cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e
os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
$ 1º - Transitoriamente, aplica-se aos servidores contemplados no caput, a idade mínima disposta
no art. 13, III da Lei Complementar 17/2011, até que sobrevenha a vigência do disposto nos 88 6º
e 7º do art. 6º desta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gurupi. Í fu
8 2º - Os servidores que vierem a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do Município de Gurupi após o início da vigência desta Emenda à Lei Orgânica serão
aposentados aos 67 (sessenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 69 (sessenta e nove) anos
de idade, se homem, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de
professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e os
demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.”
Art. 3º. Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta do:
membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos
termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:
I-$ 1º, incisos Il e III do 8 2º,83ºe $ 4º do art. 10; ou
IH - caput do art. 22.
Art. 4º. Até que entre em vigor lei municipal dispondo sobre a concessão de pensão por morte
a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emen aà Lei
Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos $$ 1º a 6º do art. 23 da Emenda à
Constituição Federal nº 103, de 2019.
Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO
Site: www.gurupi.leg.org.br
ei
no
Parágrafo único. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal, observada as exceções dispostas no art. 24 da Emenda à Constituição Federal
nº 103, de 2019.
Art. 5º. Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento
dos benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto
no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar
todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições ao RPPS.
Art. 6º. - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 3º desta Emenda à Lei
Orgânica, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:
I- caput, incisos Tao IV e 88 4º ao 8º do art. 4º e somatório da idade e do tempo di
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 5º e 7º deste artigo:
II — caput, incisos 1 ao III e $8 1º ao 3º do art. 20 e período adicional de contribuição
correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; ou
pirar
HI - caput e 88 1ºa 3º do art. 21. 7
8 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão: /
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no $ 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso
de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003
e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes
hipóteses:
a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do $ 6º do art. 4º
da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e
b) inciso II do caput deste artigo.
Il - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal 103, de 2019, nas
seguintes hipóteses:
a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do $ 6º do art
Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019;
Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO
Site: www.gurupi.leg.org.br
b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40
da Constituição Federal; e
€) inciso III do caput deste artigo.
$ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se
calculados nos termos do inciso I do 8 1º deste artigo; e
H - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se calculados na
forma prevista no inciso II do $ 1º deste artigo.
$3º O previsto no $ 2º deste artigo aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à
paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Gurupi até a data da vigência desta Emenda à Lei Orgânica.
8 4º Considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente a
20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânita.
faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste
artigo.
8 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e o $ 7º deste artigo.
$ 6º A partir de 1º de janeiro de 2028, a idade mínima a que se refere o inciso I do art.
4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 201 9, prevista no inciso I, caput deste artigo
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
87º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso I do caput
deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Art. 7º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por
morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à
Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput deste
artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor
municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão,
Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO
Site: www.gurupi.leg.org.br
ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida
se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 8º. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o 19 do art. 40 da Constituição Federal,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que
optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária estabelecida nos seguintes dispositivos:
I - alínea “a”, inciso H,$1
o
do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à
Constituição Federal nº 20, de 1998, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
H-art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da
Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica;
HI - arts. 4º, 10, 20,21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.
Art. 9º. Até que entre em vigor
lei municipal que estabeleça outro percentual de alíquota adicional,
a alíquota ordinária de contribuição vigente devida pelo Município de Gurupi, inclusive de suas
autarquias e de suas fundações, para o custeio do RPPS, será acrescida de seis pontos percentuais,
se a atividade exercida pelo servidor ensejar a concessão de aposentadoria especial de que tratam os
83 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária
a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Município de Gurupi, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, incidirá sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 03 (três) salários-mínimos
nacionais.
Art. 11. Nos termos do inciso
II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019,
ficam referendadas integralmente:
1 - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art.
149 da Constituição Federal; e
Il - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº
103, de 2019.
Art. 12. O Município poderá destinar patrimônio imobiliário e direitos ao RPPS até o montante
total que corresponda seu passivo atuarial.
$ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso
especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao RPPS, inclusive mediante a entrega do bem
sem alienação da propriedade,
uso, usufruto ou superfície, incl
para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de
uído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo
citado no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de Gurupi, para fins de controle,
a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo à operação.
8 2º No caso de transferência de bens de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não
poderão ser alienados pelo GURUPI PREV após transferência pelo Poder Executivo, podendo
apenas ser utilizados para fins de geração de renda. N
Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO
Site: www.gurupi.leg.org.br
$ 3º No caso de transferência de bens dominicais, fica o RPPS autorizado a promover a alienação
dos bens imóveis recebidos.
8 4º O aporte de bens e direitos, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo GURUPI PREV
do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização,
vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a
anulação por ilegalidade.
$ 5º O GURUPI PREV poderá credenciar fundos de investimento adequados, segundo a legislação
vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo.
8 6º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens
e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes
bens e direitos ao respectivo fundo.
8 7º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo,
poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do
GURUPI PREV, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.
$ 8º O GURUPI PREV, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios
trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.
$ 9º Os imóveis de uso especial aportados ao RPPS, nos termos do $ 2º deste artigo que não tenham
sido desafetados, poderão ser transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado
pelo GURUPI PREV, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio
recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos 88 7º e 8º deste artigo.
$ 10. Fica autorizada a Prefeitura do Município de Gurupi, por meio de seus órgãos, a locar os
imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o GURUPI PREV.
$ 11. O valor mensal das contrapartidas de que trata o $ 10 deste artigo, que poderá incluir
pagamento por serviços de manutenção predial e outros serviços não finalísticos do órgão locatário,
deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da
locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou
sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel.
8 12. A Prefeitura do Município de Gurupi fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos
de locação e serviços de que tratam os $$ 10 e 11 deste artigo seus créditos de ICMS — Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços, ou imposto que vier a substituí-lo, perante a Secretaria da
Fazenda do Estado de Tocantins e do FPM — Fundo de Participação dos Municípios, perante a
Secretaria do Tesouro Nacional.
8 13. A contrapartida de que trata o & 10 deste artigo poderá ser paga antecipadamente, podendo o
contrato ser realizado com prazo de até 10 (dez) anos, renováveis.
$ 14. O Comitê de Investimento de que trata o $ 8º deste artigo observará os demais ni
aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal.
Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO ..
Site: www.gurupi.leg.org.br
cumprimento.
Art. 14. Revoga-se o art. 33 da Lei Orgânica.
Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2026.
Gabinete do Presidente da Câmará unicipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de agbsto de 2025.
e à Saborelle.
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gurupi
Ver. Rodrigo Ferreira.
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Gurupi
V ir do vo
Segundo Secretár) Municipal de Gurupi
Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO
Site: www.gurupi.leg.org.br

open original →