| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gurupi com base nas alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências. |
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SURUP! EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE GURUPI Nº 34/2025 DE 28 AGOSTO 2025 Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gurupi com base nas alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Gurupi. Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Gurupi passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19 —(...) 83º A autorização legislativa de que trata o inciso Ie o & 1º deste artigo poderá ser delegada a ato do Poder Executivo quando se tratar de imóveis que atendam às finalidades relacionadas ao regime de previdência social dos servidores públicos municipais, devendo sua monetização ocorrer nos termos da normalização desse regime.” (NR) “Art. 26 — (...) $ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; I - os requisitos para a investidura; HH - as peculiaridades dos cargos. XIX - após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, não sendo o período de licença acumulável. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.” (NR) “Art. 29 — São estáveis, após três anos de efetivo exercício do cargo ou funç: servidores municipais, nomeados em virtude de concurso público. $1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. $ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direit Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO Site: www.gurupi.leg.org.br indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 8 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 8 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR) “Art. 30 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (NR) “Art. 37 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” (NR) Art. 2º. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Gurupi até a data de início de vigência desta Emenda à Lei Orgânica serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. $ 1º - Transitoriamente, aplica-se aos servidores contemplados no caput, a idade mínima disposta no art. 13, III da Lei Complementar 17/2011, até que sobrevenha a vigência do disposto nos 88 6º e 7º do art. 6º desta Emenda à Lei Orgânica do Município de Gurupi. Í fu 8 2º - Os servidores que vierem a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Gurupi após o início da vigência desta Emenda à Lei Orgânica serão aposentados aos 67 (sessenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 69 (sessenta e nove) anos de idade, se homem, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.” Art. 3º. Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta do: membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019: I-$ 1º, incisos Il e III do 8 2º,83ºe $ 4º do art. 10; ou IH - caput do art. 22. Art. 4º. Até que entre em vigor lei municipal dispondo sobre a concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emen aà Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos $$ 1º a 6º do art. 23 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO Site: www.gurupi.leg.org.br ei no Parágrafo único. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observada as exceções dispostas no art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Art. 5º. Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS. Art. 6º. - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 3º desta Emenda à Lei Orgânica, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019: I- caput, incisos Tao IV e 88 4º ao 8º do art. 4º e somatório da idade e do tempo di contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 5º e 7º deste artigo: II — caput, incisos 1 ao III e $8 1º ao 3º do art. 20 e período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; ou pirar HI - caput e 88 1ºa 3º do art. 21. 7 8 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão: / I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses: a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do $ 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e b) inciso II do caput deste artigo. Il - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal 103, de 2019, nas seguintes hipóteses: a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do $ 6º do art Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO Site: www.gurupi.leg.org.br b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal; e €) inciso III do caput deste artigo. $ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do 8 1º deste artigo; e H - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do $ 1º deste artigo. $3º O previsto no $ 2º deste artigo aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gurupi até a data da vigência desta Emenda à Lei Orgânica. 8 4º Considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânita. faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo. 8 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e o $ 7º deste artigo. $ 6º A partir de 1º de janeiro de 2028, a idade mínima a que se refere o inciso I do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 201 9, prevista no inciso I, caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 87º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Art. 7º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. $ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO Site: www.gurupi.leg.org.br ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 8º. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecida nos seguintes dispositivos: I - alínea “a”, inciso H,$1 o do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 1998, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; H-art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; HI - arts. 4º, 10, 20,21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Art. 9º. Até que entre em vigor lei municipal que estabeleça outro percentual de alíquota adicional, a alíquota ordinária de contribuição vigente devida pelo Município de Gurupi, inclusive de suas autarquias e de suas fundações, para o custeio do RPPS, será acrescida de seis pontos percentuais, se a atividade exercida pelo servidor ensejar a concessão de aposentadoria especial de que tratam os 83 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 10. Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de Gurupi, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 03 (três) salários-mínimos nacionais. Art. 11. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: 1 - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e Il - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. Art. 12. O Município poderá destinar patrimônio imobiliário e direitos ao RPPS até o montante total que corresponda seu passivo atuarial. $ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao RPPS, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, uso, usufruto ou superfície, incl para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de Gurupi, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo à operação. 8 2º No caso de transferência de bens de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não poderão ser alienados pelo GURUPI PREV após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda. N Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO Site: www.gurupi.leg.org.br $ 3º No caso de transferência de bens dominicais, fica o RPPS autorizado a promover a alienação dos bens imóveis recebidos. 8 4º O aporte de bens e direitos, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo GURUPI PREV do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. $ 5º O GURUPI PREV poderá credenciar fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo. 8 6º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo. 8 7º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do GURUPI PREV, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos. $ 8º O GURUPI PREV, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo. $ 9º Os imóveis de uso especial aportados ao RPPS, nos termos do $ 2º deste artigo que não tenham sido desafetados, poderão ser transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo GURUPI PREV, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos 88 7º e 8º deste artigo. $ 10. Fica autorizada a Prefeitura do Município de Gurupi, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o GURUPI PREV. $ 11. O valor mensal das contrapartidas de que trata o $ 10 deste artigo, que poderá incluir pagamento por serviços de manutenção predial e outros serviços não finalísticos do órgão locatário, deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel. 8 12. A Prefeitura do Município de Gurupi fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os $$ 10 e 11 deste artigo seus créditos de ICMS — Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, ou imposto que vier a substituí-lo, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins e do FPM — Fundo de Participação dos Municípios, perante a Secretaria do Tesouro Nacional. 8 13. A contrapartida de que trata o & 10 deste artigo poderá ser paga antecipadamente, podendo o contrato ser realizado com prazo de até 10 (dez) anos, renováveis. $ 14. O Comitê de Investimento de que trata o $ 8º deste artigo observará os demais ni aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal. Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO .. Site: www.gurupi.leg.org.br cumprimento. Art. 14. Revoga-se o art. 33 da Lei Orgânica. Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2026. Gabinete do Presidente da Câmará unicipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de agbsto de 2025. e à Saborelle. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gurupi Ver. Rodrigo Ferreira. Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Gurupi V ir do vo Segundo Secretár) Municipal de Gurupi Quadra 06, Rua 02 - Parque Filó Moreira — CEP: - 77.421-060 - Gurupi-TO Site: www.gurupi.leg.org.br