| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1999 |
| Date | 1999-02-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (SIMA), DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GURUPI (COMAMG), SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 178 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
o. I ) ESTADO DO TOCAN71NS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR ° 004, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1999. "Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal do Meio Ambiente(SIMA), do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Gurupi (COMAMG), sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. o povo do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPITULO I SEÇÃO I Da Constituição, Objetivos e Competências Art. 1.0 - Fica constituído, através desta Lei Complementar, o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SlMA), órgão responsável pela formulação, aplicação, controle e fiscalização da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2" - São objetivos do Sistema Municipal do Meio Ambiente: ·1 - coordenar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; 11 - preservar, conservar, fiscalizar e controlar os recursos ambientais; Art. 3° - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, além de outras respaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seus objetivos, as seguintes atividades: I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente; Il - planejar, executar e fiscalizar o uso recursos ambientais; In - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; IV - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição e de atividades consideradas potencialmente poluidoras; V - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente, ,do"",do medidas preventivas e aplicando i~~"""'OO'" ESTADO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos; VII - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem, transportes, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental considerando as caracteristicas regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e ações; / IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território; X - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do ambiente; XI - informar á população sobre os niveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos. SEÇÃO L1 Do Sistema Municipal do Meio Ambiente Art. 4° - O Sistema Municipal de que trata esta Lei Complementar será composto pelos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo; II - Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas, visando a preservação do meio ambiente; m - órgãos setoriais tais como órgãos ou entidades cujas atividades estejam associadas á proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais. Art. 5° - São órgãos setoriais: a) Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Infra - Estrutura; c) Secretaria Municipal da Industria e Comércio, Produção e Turismo; d) Procuradoria Geral do Município; e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. • ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO SEçÃOm Do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Gurupi Art. 6° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Gurupi - COMAMG, é o órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal. Art. 7° - O COMAMG é um órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo de formação paritária com competência para: J - propor e formular políticas muructpais do meio ambiente e /' acompanhar a sua execução; II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais; III - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal; IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente; V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere ás questões ambientais; VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação. VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; VIII - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adeq uação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo; IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privada; X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município á gestão ambiental; XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente; XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios limitrofes, no que diz respeito a questões ambientais; XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPl GABINETE DO PREFEITO XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. Art. 8° - COMAMG será constituído de 16 (dezesseis) membros com mandatos renováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição: I - 07 (sete) representantes do Executivo Municipal indicados pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, que deverá ser escolhido pelo colegiado da Câmara, em votação secreta; m - 01 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis; IV - 01 (um) representante da NATURATINS - Natureza do Tocantins, que deverá ser escolhido pelo colegiado da Câmara, em votação secreta; V-OI (um) representante da UNITlNS - Universidade do Tocantins, indicado pela Reitoria; VI - 01 (um) representante da FAFICH - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi; VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; VIII-OI (um) representante indicados por entidade ecológica com sede no município de Gurupi; IX - 01 (um) representante do CONDEG - Conselho de Desenvolvimento de Gurupi; X-OI (um) representante da UNAMOG - União das Associações de Moradores de Gurupi Art. 9" - O COMAMG - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Gurupi, será presidido por membro eleito pelos demais Conselheiros. Art. 10 - Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos como membros do COMAMG. Parágrafo Único - Este artigo não será aplicado ao Presidente do COMAMG Art. 11 - A nomeação dos representantes do COMAMG será efetuada pelo Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze)dias, após as respectivas indicações, feitas por escrito. Art. 12 - O COMAMG elaborará e aprovará seu regimento interno no período máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal. Art. 13 - A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno. ~ ES"J:4DO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPl GA8INEn' DO PREFEITO Parágrafo Único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta, Art. 14 - O COMAMG realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta á participação popular, para propor, debater, modificar e formular uma Política Municipal de Meio Ambiente, CAPITULOn DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 15 - A Política Municipal do Meio Ambiente objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida, visando a garantir o desenvolvimento ambiental mente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e conservação de áreas representativas; v - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e á proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do Estado na qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental; Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I - O plano municipal de proteção ambiental; II - o zoneamento ecológico-ambiental; 111 - o sistema municipal de registros, cadastros e informações geográficas e ambientais; ESTADO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPI GABINETE DO PRt:FElTO IV - O zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas; V - o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissões; VI - o plano de avaliação de impacto ambiental; VII - o estudo prévio de impacto ambiental; VIII - a análise de riscos; IX - as auditorias de consumo; X - a fiscalização, o controle e o monitoramento; XI - a pesquisa científica e a capacitação tecnológica; XII - a educação ambiental: XIII - o sistema municipal de unidade de conservação; XIV - o licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como autorizações e permissões; XV - os acordos, converuos, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais; XVI - as sanções; XVII - as dotações orçamentárias; XVIII - o fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente; XIX - os estímulos e incentivos; xx - as bacias hidrográficas; XXI - as praças, parques e Jardins; XXII - a arborização urbana; XXIII - o Sistema Municipal do Espaço Visual Urbano; XXIV - a Legislação Ambiental Municipal. CAPITULO [Jl Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram á implantação desta Lei Complementar. .. • • ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINfiTE DO PREFEITO Art. 18 - O prazo de que trata o art. 14 passará a contar da data de realização da primeira Conferência Municipal do Meio Ambiente que realizar-se-á no ano de 1999. Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1999. N 10T GONÇALVES Prefeito Municipal LEICOMP4.DOC