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norma nº 4/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1999
Date 1999-02-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (SIMA), DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GURUPI (COMAMG), SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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o.
I
)
ESTADO DO TOCAN71NS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR ° 004, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1999.
"Dispõe sobre a implantação do Sistema
Municipal do Meio Ambiente(SIMA), do
Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Gurupi (COMAMG), sobre a Política
Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.
o povo do Município de Gurupi, Estado do Tocantins, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
SEÇÃO I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1.0 - Fica constituído, através desta Lei Complementar, o
Sistema Municipal do Meio Ambiente (SlMA), órgão responsável pela formulação, aplicação,
controle e fiscalização da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2" - São objetivos do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
·1 - coordenar, executar e fazer executar a política municipal e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
11 - preservar, conservar, fiscalizar e controlar os recursos
ambientais;
Art. 3° - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, além de
outras respaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seus objetivos, as
seguintes atividades:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
Il - planejar, executar e fiscalizar o uso recursos ambientais;
In - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies e dos ecossistemas;
IV - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da
poluição e de atividades consideradas potencialmente poluidoras;
V - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente,
,do"",do medidas preventivas e aplicando i~~"""'OO'"
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICíPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus
componentes a serem protegidos;
VII - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem,
transportes, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida e o meio ambiente;
VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental
considerando as caracteristicas regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e
ações;
/
IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração
de recursos naturais, renováveis ou não, no território;
X - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de
pesquisa e de atividades ligadas à defesa do ambiente;
XI - informar á população sobre os niveis de poluição, a qualidade
do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente
nocivas à saúde na água potável e nos alimentos.
SEÇÃO L1
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 4° - O Sistema Municipal de que trata esta Lei Complementar
será composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e
deliberativo;
II - Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Saúde, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente,
responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas, visando a preservação do meio
ambiente;
m - órgãos setoriais tais como órgãos ou entidades cujas atividades
estejam associadas á proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.
Art. 5° - São órgãos setoriais:
a) Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Infra - Estrutura;
c) Secretaria Municipal da Industria e Comércio, Produção e
Turismo;
d) Procuradoria Geral do Município;
e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
•
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MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
SEçÃOm
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Gurupi
Art. 6° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Gurupi -
COMAMG, é o órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública
Municipal.
Art. 7° - O COMAMG é um órgão municipal de caráter consultivo e
deliberativo de formação paritária com competência para:
J - propor e formular políticas muructpais do meio ambiente e
/' acompanhar a sua execução;
II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao
controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais
municipais, estaduais e federais;
III - deliberar em última instância administrativa, em grau de
recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo
Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente;
V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no
que se refere ás questões ambientais;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação.
VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que
envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros;
VIII - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adeq uação de leis e
demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o
Município e organizações públicas ou privada;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e
materiais destinados pelo Município á gestão ambiental;
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos
sobre temas ligados ao meio ambiente;
XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e
internacionais, bem como com municípios limitrofes, no que diz respeito a questões ambientais;
XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros
órgãos ou Conselhos Municipais;
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MUNICÍPIO DE GURUPl
GABINETE DO PREFEITO
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 8° - COMAMG será constituído de 16 (dezesseis) membros
com mandatos renováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Executivo Municipal indicados pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, que
deverá ser escolhido pelo colegiado da Câmara, em votação secreta;
m - 01 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
IV - 01 (um) representante da NATURATINS - Natureza do
Tocantins, que deverá ser escolhido pelo colegiado da Câmara, em votação secreta;
V-OI (um) representante da UNITlNS - Universidade do
Tocantins, indicado pela Reitoria;
VI - 01 (um) representante da FAFICH - Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas de Gurupi;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
VIII-OI (um) representante indicados por entidade ecológica com
sede no município de Gurupi;
IX - 01 (um) representante do CONDEG - Conselho de
Desenvolvimento de Gurupi;
X-OI (um) representante da UNAMOG - União das
Associações de Moradores de Gurupi
Art. 9" - O COMAMG - Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Gurupi, será presidido por membro eleito pelos demais Conselheiros.
Art. 10 - Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 2
(dois) mandatos consecutivos como membros do COMAMG.
Parágrafo Único - Este artigo não será aplicado ao Presidente do
COMAMG
Art. 11 - A nomeação dos representantes do COMAMG será
efetuada pelo Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze)dias, após as respectivas indicações,
feitas por escrito.
Art. 12 - O COMAMG elaborará e aprovará seu regimento interno
no período máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
Art. 13 - A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas
situações previstas no seu regimento interno.
~
ES"J:4DO DO TOCANTINS
MUNICíPIO DE GURUPl
GA8INEn' DO PREFEITO
Parágrafo Único - A vaga decorrente da exclusão de um membro
será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria
absoluta,
Art. 14 - O COMAMG realizará a cada 2 (dois) anos uma
Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta á participação popular, para propor, debater,
modificar e formular uma Política Municipal de Meio Ambiente,
CAPITULOn
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 15 - A Política Municipal do Meio Ambiente objetiva a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida, visando a garantir o
desenvolvimento ambiental mente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção da estabilidade dos
ecossistemas, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e conservação
de áreas representativas;
v - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para
o uso racional e á proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do Estado na qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental;
Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - O plano municipal de proteção ambiental;
II - o zoneamento ecológico-ambiental;
111 - o sistema municipal de registros, cadastros e informações
geográficas e ambientais;
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MUNICíPIO DE GURUPI
GABINETE DO PRt:FElTO
IV - O zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;
V - o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e
emissões;
VI - o plano de avaliação de impacto ambiental;
VII - o estudo prévio de impacto ambiental;
VIII - a análise de riscos;
IX - as auditorias de consumo;
X - a fiscalização, o controle e o monitoramento;
XI - a pesquisa científica e a capacitação tecnológica;
XII - a educação ambiental:
XIII - o sistema municipal de unidade de conservação;
XIV - o licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem
como autorizações e permissões;
XV - os acordos, converuos, consórcios e outros mecanismos
associados de gerenciamento de recursos ambientais;
XVI - as sanções;
XVII - as dotações orçamentárias;
XVIII - o fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente;
XIX - os estímulos e incentivos;
xx - as bacias hidrográficas;
XXI - as praças, parques e Jardins;
XXII - a arborização urbana;
XXIII - o Sistema Municipal do Espaço Visual Urbano;
XXIV - a Legislação Ambiental Municipal.
CAPITULO [Jl
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com entidades públicas e privadas que concorram á implantação desta Lei Complementar.
..
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MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINfiTE DO PREFEITO
Art. 18 - O prazo de que trata o art. 14 passará a contar da data de
realização da primeira Conferência Municipal do Meio Ambiente que realizar-se-á no ano de
1999.
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos
02 dias do mês de fevereiro de 1999.
N 10T GONÇALVES
Prefeito Municipal
LEICOMP4.DOC

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