| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1999 |
| Date | 1999-06-24 |
| Ementa | ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E CRITÉRIOS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI COMPLEMENTAR N° 005, DE 24 DE JUNHO DE 1999. "Estabelece as atribuições e critérios de funcionamento do Conselho Municipal do Turismo, institui o Fundo Municipal do Turismo e dá outras providências". Faço saber que o Povo de Gurupi, representado pela CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, criado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Gurupi, nº 6, de 15 de dezembro de 1998, reger-se-á pelas disposições da presente Lei Complementar. Art. 2°. O Conselho Municipal do Turismo, órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da Municipalidade, de formação paritária, tem por objetivo conjugar esforços entre o Poder Público e a Sociedade, coordenando, incentivando, orientando e promovendo o turismo no Município de Gurupi - TO. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 3°. O Conselho Municipal do Turismo será constituído por vinte (20) membros indicados pelos diversos segmentos ligados às áreas que' tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Gurupi - TO, assim paritariamente composto: Art. 3° - O Conselho Municipal do Turismo será constituído por 17 (dezessete) membros indicados pelos diversos seguimentos ligados às áreas que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Gurupi- TO, assim paritariamente composto: (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). I - MEMBROS GOVERNAMENTAIS: 1 - Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Produção e Turismo; 1. Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 2 - Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente; 2. Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 3 - Secretário Municipal de Infra-Estrutura; 3. Representante da Secretaria Municipal de Educação; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 4 - Secretário Municipal de Educação; 4. Representante da Secretaria Municipal de Ação social; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 5 - Secretário Municipal de Ação Social; 5. Representante da Secretaria Municipal de Administração; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 6 - Secretário Municipal de Administração; 6. Representante da Secretaria de Comunicação; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 7 - Secretário Municipal de Finanças; 7. Representante da Procuradoria Geral do Município; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 8 - Procurador Geral do Município; 8. Representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Produção e Cooperativismo. (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 9 - Assessor de Comunicação do Gabinete do Prefeito Municipal, e (Revogado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 10 - 01 (um) Monitor Municipal do Programa Nacional de Municipalização do Turismo-PNMT. (Revogado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). II - MEMBROS NÃO GOVERNAMENTAIS: 1 - 01 (um) representante da FAFICH - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi; 1. 01 representante da UNIRG; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 2 - 01 (um) representante do Banco do Brasil S/A, agência nesta cidade; 2. 01 representante do SEBRAE; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 3 - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal, agência nesta cidade; 3. 01 representante do SINDIHORBS Sindicato dos Hotéis, Bares e Similares; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 4 - 01 (um) representante do SEBRAE-TO, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Tocantins; 4. 01 representante do conselho Municipal de Meio Ambiente; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 5 - 01 (um) representante do SINDIHORBS - Sindicato dos Hotéis, Bares e Similares do Estado do Tocantins; 5. 01 representante da Liga de Blocos Carnavalescos de Gurupi; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 6 - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente; 6. 01 representante da Associação dos Artesãos de Gurupi; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 7 - 01 (um) representante da Associação dos Artesões de Gurupi; 7. 01 representante do Serviço Nacional de Aprendizagem; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 8 - 01 (um) representante da Liga dos Blocos e Escolas de Samba de Gurupi; 8. 01 representante do Instituto Federal do Tocantins; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 9 - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e 9. 01 representante do CDL - Câmara de Diretores Lojistas. (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). 10 - 01 (um) Monitor representante das entidades privadas de Gurupi do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT. (Revogado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). §1°. Os membros do Conselho Municipal do Turismo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo os não governamentais ser indicados, para nomeação, pelas Entidades representadas. §2°. O Presidente do Conselho será o Titular da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Produção e Turismo de Gurupi. §2°. O Presidente e o Vice- Presidente do Conselho serão eleitos pelos seus membros, escolhidos por meio de eleições diretas. (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016). §3°. O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho. §4°. O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, sendo que o primeiro mandato terminará coincidentemente com o do Prefeito Municipal. §5º. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato do substituto. §6°. Os representantes do Conselho deverão ser os titulares das entidades a que representam ou indicados por estas. §7°. Todos os representantes do Conselho deverão ser residentes no Município de Gurupi - TO. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal do Turismo: I - elaborar o Plano Municipal do Turismo-PMT; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; III - coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Gurupi, com base nas diretrizes do Programa Nacional de Municipalização do Turismo (PNMT); IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo nas ações voltadas ao turismo municipal; V - estudar e propor à Administração Pública Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo sustentável no Município em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializados; VI - orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município; VII - participar junto com o Chefe do Executivo na administração do Fundo Municipal do Turismo-FMT; VIII - apreciar as diretrizes e normas para a administração do Fundo Municipal do Turismo- FMT; IX - apreciar a aplicação dos recursos do FMT; X - criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o Conselho. XI - intermediar acordos, convênios e consórcios com entidades públicas e privadas e a Prefeitura Municipal de Gurupi, destinadas ao desenvolvimento do turismo na região; XII - eleger os membros da Comissão Fiscal; XIII - prestar contas, trimestralmente, à Comissão Fiscal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo-FMT. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 5°. É da competência do Presidente do Conselho Municipal do Turismo: I - representar o Conselho em todo e qualquer circunstância, junto às autoridades municipais, estaduais e federais, públicas e privadas, judicial ou extrajudicialmente; II - assinar atas das sessões, juntamente com os demais membros; III - movimentar a conta do FMT em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal; IV - cumprir as determinações desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Conselho; V - ser voto de minerva em caso de empate nas votações; VI - abrir os trabalhos do Conselho e encerrá-los; VII - encaminhar, trimestralmente, à Comissão Fiscal as contas, acompanhados de seus respectivos documentos que demonstram a aplicação dos Recursos do Conselho, para sua aprovação. Parágrafo Único. É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal do Turismo substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 6°. É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal do Turismo: I - organizar a pauta dos trabalhos de cada sessão, ouvido o Presidente; II - redigir as atas das sessões; III - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias, e IV - cumprir as determinações desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Conselho. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 7°. É da competência dos membros do Conselho Municipal do Turismo: I - comparecer às sessões do Conselho; II - eleger dentre os seus pares o Vice-Presidente e o Secretário Executivo; III - requerer a convocação extraordinária das sessões, justificando a necessidade quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer; IV - estudar e relatar os assuntos que forem distribuídos, emitindo o parecer; V - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções apresentadas; VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento nas discussões e votações; VII - requerer urgência para a discussão ou votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como requerer preferência nas votações e discussões de determinados assuntos; VIII - assinar atas, resoluções e pareceres; IX - colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; XI - comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às sessões para os quais forem convocados; XII - cumprir as determinações desta lei Complementar e do Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO IV DAS SUBCOMISSÕES Art. 8°. O Presidente do COMTUR poderá constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho §1°. As subcomissões serão constituídas por 03 (três) ou 05 (cinco) membros, podendo delas participar, a juízo do Plenário, pessoas estranhas ao COMTUR. §2°. O Presidente do Conselho Municipal do Turismo observará o princípio de rodízio, e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da subcomissão. §3°. As subcomissões terão os seus respectivos Presidente e Secretários designados pelos próprios membros. Art. 9°. As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal do Turismo. Art. 10. As subcomissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo Plenário o relatório dos trabalhos que executarem. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO COMTUR Art. 11 - O Conselho Municipal do Turismo reunir-se-á cada 30 (trinta) dias ou, sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante a convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. §1°. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. § 2°. O Conselho deliberará quando presente pelo menos a maioria absoluta de seus membros. §3º. Nas hipóteses de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá subcomissão para estudo da matéria. Art. 12. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para a discussão acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 13. Após a leitura do parecer, o Presidente do COMTUR submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será previamente anunciado pelo Presidente, cabendo cada membro o mesmo tempo para debater o assunto. Art. 14. Durante a discussão os membros do Conselho poderão: I - apresentar emendas ou substitutivos; II - opinar sobre relatórios apresentados e III - propor providências para a instrução do assunto em debate. Art. 15. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. Art. 16. O membro do Conselho, que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em discussão, poderá requerer diligências, pedir vistas do processo relativo ao assunto em estudo e até mesmo o adiamento da discussão ou votação. § 1°. O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Presidente do Conselho ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria. §2°. Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte. Art. 17. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados. Parágrafo Único. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo. Art. 18. As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução, conforme a matéria a ser submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa. §1°. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo Plenário. §2°. Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão. CAPÍTULO VI DAS ATAS Art. 19. As atas serão lavradas e assinadas pelos membros presentes, nelas resumindo-se, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, que deverão conter: I - dia, mês, ano, abertura e encerramento da sessão; II - nome do Presidente ou do seu substituto legal; III - os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados; IV - os nomes dos membros que houverem faltado; V - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e dos pareceres; Parágrafo Único. As reuniões poderão ser gravadas para melhor registro dos fatos. Art. 20. Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida e aprovada, com ou sem emendas. Art. 21. As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de zelo e guarda do Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO Art. 22. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado. Art. 23. Os membros do Conselho Municipal do Turismo COMTUR, em suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se o seguinte critério: I - os que pertencerem às Entidades Governamentais, por servidores pertencentes aos mesmos Órgãos; II - os demais membros do Conselho Municipal do Turismo e das subcomissões, por pessoas indicadas pela respectiva entidade a que pertencerem. Art. 24. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no ano; II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade administrativa ou prática de atos delituosos; III - perda de mandato na entidade que integra o COMTUR. §1°. O Presidente do Conselho é autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave em processo regular, cabendo recurso aos membros do COMTUR que decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do membro recorrente. §2º. Na perda de mandato de algum representante das Entidades Governamentais, o responsável por essas nomeará outro obrigatoriamente vinculado ao segmento que perdeu seu representante. CAPÍTULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FMT Art. 25 - Fica instituído o Fundo Municipal do Turismo-FMT, destinado ao desenvolvimento das atividades turísticas no Município e região. § 1°. O fundo de que trata o artigo anterior terá ainda as seguintes finalidades: I - angariar recursos para a sustentabilidade de ações turísticas contínuas previstas do Plano Municipal do Turismo-PMT; II - garantir a autonomia financeira do COMTUR; III - efetivar a execução dos projetos na área do turismo municipal e regional; IV - viabilizar a estrutura e infra-estrutura turística; §2°. Cabe ao Conselho Municipal do Turismo-COMTUR, administrar os recursos do Fundo Municipal do Turismo-FMT, responsável pela coordenação, incentivo, orientação e promoção do turismo no Município de Gurupi - TO e região. §3°. O COMTUR, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei Complementar, disporá também, no Regimento Interno, normas sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal do Turismo-FMT. Art. 26. Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Turismo serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Turismo-FMT, à medida em que forem realizando as receitas. §1°. Os recursos em poder do FMT ficarão disponíveis em conta bancária, com rendimentos, em Banco Oficial com agência na cidade, cuja movimentação da conta competirá ao Presidente do Conselho em conjunto com o Prefeito Municipal. §2º. É de responsabilidade do Banco Oficial depositante do fundo a análise e viabilidade cadastral e econômico-financeira do tomador dos recursos do FMT. Art. 27. São receitas do FMT: I - Repasses de verbas federais, estaduais e municipais voltadas ao Turismo; II - Doações e legados públicos e particulares; III - Recursos provenientes dos acordos, convênios e consórcios celebrados com entidades públicas e privadas; IV - Outras receitas de origem lícita, devidamente anotadas junto ao COMTUR. Art. 28. Os recursos financeiros do FMT são considerados como recursos públicos, devendo respeitar a Lei Geral de Licitações, nº 8.666/93, em sua aplicação, e demais normativos que regem os princípios da indisponibilidade do patrimônio público. CAPÍTULO IX DA COMISSÃO FISCAL Art. 29. A Comissão Fiscal é órgão permanente vinculado ao Conselho Municipal do Turismo, composto por quatro (4) de seus membros, sendo dois (2) titulares e suplentes dentre os representantes das entidades governamentais e dois (2) titulares e suplentes dentre as não governamentais, eleitos para esse fim, com competência para fiscalizar e aprovar as aplicações, por parte do COMTUR, dos Recursos do FMT. Art. 30. Compete à Comissão Fiscal: I - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FMT por parte do COMTUR; II - aprovar, trimestralmente, as contas do Conselho a ele submetidas; III - orientar os membros do Conselho quando à destinação e aplicação dos Recursos do FMT, emitindo relatório conclusivo; IV - prestar informações aos órgãos municipais, estaduais e federais interessados quanto à aplicação dos Recursos do FMT e aprovação das contas do Conselho; V - arquivar os documentos inerentes às suas atividades; VI - registrar, em forma de ata e em livro próprio, suas deliberações; VII - cumprir as determinações desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Conselho. §1°. O Presidente da Comissão Fiscal será um dos representantes das entidades governamentais, sendo voto minerva no caso de empate em suas deliberações. §2º. O Secretário será escolhido entre os membros da Comissão Fiscal. Art. 31. O mandato dos membros da Comissão Fiscal coincidirá com os dos membros do COMTUR; Art. 32. Os membros da Comissão Fiscal, titular ou suplente, tão logo eleitos para sua composição, não terão direito a voto durante todo o seu mandato nas deliberações do COMTUR, salvo se desligados da comissão e retornados ao Conselho. Art. 33. Aplica-se, no que couber, à Comissão Fiscal as mesmas normas que regem o Conselho Municipal do Turismo. Art. 34. A Comissão Fiscal elaborará seu Regimento Interno, estabelecendo normas detalhadas sobre seu funcionamento, em nada contrariando esta Lei Complementar e o Regimento Interno do COMTUR. CAPÍTULO X AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. O Conselho Municipal do Turismo considerar-se-á constituído quando se achar empossada, pelo Prefeito Municipal, a maioria de seus membros. Art. 36. Os trabalhos dos membros do Conselho serão considerados públicos relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer espécie de remuneração pelos serviços prestados à comunidade através do COMTUR. Art. 37. O Conselho Municipal do Turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei Complementar. Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de junho de 1999. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal