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norma nº 5/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 1999
Date 1999-06-24
EmentaESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E CRITÉRIOS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI COMPLEMENTAR N° 005, DE 24 DE JUNHO DE 1999.
"Estabelece as atribuições e critérios de 
funcionamento do Conselho Municipal do Turismo, 
institui o Fundo Municipal do Turismo e dá outras 
providências".
Faço saber que o Povo de Gurupi, representado pela CÂMARA 
MUNICIPAL, aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, criado pela 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Gurupi, nº 6, de 15 de dezembro de 1998, 
reger-se-á pelas disposições da presente Lei Complementar.
Art. 2°. O Conselho Municipal do Turismo, órgão municipal de caráter 
consultivo e deliberativo para assessoramento da Municipalidade, de formação paritária, 
tem por objetivo conjugar esforços entre o Poder Público e a Sociedade, coordenando, 
incentivando, orientando e promovendo o turismo no Município de Gurupi - TO.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3°. O Conselho Municipal do Turismo será constituído por vinte 
(20) membros indicados pelos diversos segmentos ligados às áreas que' tenham 
interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Gurupi - TO, assim 
paritariamente composto:
Art. 3° - O Conselho Municipal do Turismo será constituído por 17 
(dezessete) membros indicados pelos diversos seguimentos ligados às áreas que tenham 
interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Gurupi- TO, assim 
paritariamente composto: (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio 
de 2016).
I - MEMBROS GOVERNAMENTAIS:
1 - Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Produção e Turismo;
1. Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
(Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
2 - Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
2. Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; (Alterado 
pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
3 - Secretário Municipal de Infra-Estrutura;
3. Representante da Secretaria Municipal de Educação; (Alterado pela 
Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
4 - Secretário Municipal de Educação;
4. Representante da Secretaria Municipal de Ação social; (Alterado pela 
Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
5 - Secretário Municipal de Ação Social;
5. Representante da Secretaria Municipal de Administração; (Alterado 
pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
6 - Secretário Municipal de Administração;
6. Representante da Secretaria de Comunicação; (Alterado pela Lei 
Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
7 - Secretário Municipal de Finanças;
7. Representante da Procuradoria Geral do Município; (Alterado pela 
Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
8 - Procurador Geral do Município;
8. Representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de 
Produção e Cooperativismo. (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio 
de 2016).
9 - Assessor de Comunicação do Gabinete do Prefeito Municipal, e
(Revogado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
10 - 01 (um) Monitor Municipal do Programa Nacional de 
Municipalização do Turismo-PNMT. (Revogado pela Lei Complementar Nº 22, de 
23 de Maio de 2016).
II - MEMBROS NÃO GOVERNAMENTAIS:
1 - 01 (um) representante da FAFICH - Faculdade de Filosofia e Ciências 
Humanas de Gurupi;
1. 01 representante da UNIRG; (Alterado pela Lei Complementar Nº 
22, de 23 de Maio de 2016).
2 - 01 (um) representante do Banco do Brasil S/A, agência nesta cidade;
2. 01 representante do SEBRAE; (Alterado pela Lei Complementar Nº 
22, de 23 de Maio de 2016).
3 - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal, agência nesta 
cidade;
3. 01 representante do SINDIHORBS Sindicato dos Hotéis, Bares e 
Similares; (Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
4 - 01 (um) representante do SEBRAE-TO, Serviço de Apoio às Micro e 
Pequenas Empresas do Estado do Tocantins;
4. 01 representante do conselho Municipal de Meio Ambiente; 
(Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
5 - 01 (um) representante do SINDIHORBS - Sindicato dos Hotéis, Bares 
e Similares do Estado do Tocantins;
5. 01 representante da Liga de Blocos Carnavalescos de Gurupi; 
(Alterado pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
6 - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
6. 01 representante da Associação dos Artesãos de Gurupi; (Alterado 
pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
7 - 01 (um) representante da Associação dos Artesões de Gurupi;
7. 01 representante do Serviço Nacional de Aprendizagem; (Alterado 
pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
8 - 01 (um) representante da Liga dos Blocos e Escolas de Samba de 
Gurupi;
8. 01 representante do Instituto Federal do Tocantins; (Alterado pela 
Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
9 - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem 
Comercial - SENAC e
9. 01 representante do CDL - Câmara de Diretores Lojistas. (Alterado 
pela Lei Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
10 - 01 (um) Monitor representante das entidades privadas de Gurupi do 
Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT. (Revogado pela Lei 
Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
§1°. Os membros do Conselho Municipal do Turismo serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, devendo os não governamentais ser indicados, para nomeação, 
pelas Entidades representadas.
§2°. O Presidente do Conselho será o Titular da Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio, Produção e Turismo de Gurupi.
§2°. O Presidente e o Vice- Presidente do Conselho serão eleitos pelos 
seus membros, escolhidos por meio de eleições diretas. (Alterado pela Lei 
Complementar Nº 22, de 23 de Maio de 2016).
§3°. O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os 
membros do Conselho.
§4°. O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, sendo 
que o primeiro mandato terminará coincidentemente com o do Prefeito Municipal.
§5º. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição 
completará o mandato do substituto.
§6°. Os representantes do Conselho deverão ser os titulares das entidades 
a que representam ou indicados por estas.
§7°. Todos os representantes do Conselho deverão ser residentes no 
Município de Gurupi - TO.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal do Turismo:
I - elaborar o Plano Municipal do Turismo-PMT;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho, a ser homologado pelo 
Prefeito Municipal;
III - coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Gurupi, 
com base nas diretrizes do Programa Nacional de Municipalização do Turismo 
(PNMT);
IV - assessorar o Chefe do Poder Executivo nas ações voltadas ao 
turismo municipal;
V - estudar e propor à Administração Pública Municipal medidas de 
difusão e amparo ao turismo sustentável no Município em colaboração com os órgãos e 
entidades oficiais especializados;
VI - orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos 
do Município;
VII - participar junto com o Chefe do Executivo na administração do 
Fundo Municipal do Turismo-FMT;
VIII - apreciar as diretrizes e normas para a administração do Fundo 
Municipal do Turismo- FMT;
IX - apreciar a aplicação dos recursos do FMT;
X - criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam 
ser apreciados por todo o Conselho.
XI - intermediar acordos, convênios e consórcios com entidades públicas
e privadas e a Prefeitura Municipal de Gurupi, destinadas ao desenvolvimento do 
turismo na região;
XII - eleger os membros da Comissão Fiscal;
XIII - prestar contas, trimestralmente, à Comissão Fiscal, da aplicação 
dos recursos do Fundo Municipal do Turismo-FMT.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 5°. É da competência do Presidente do Conselho Municipal do 
Turismo:
I - representar o Conselho em todo e qualquer circunstância, junto às 
autoridades municipais, estaduais e federais, públicas e privadas, judicial ou 
extrajudicialmente;
II - assinar atas das sessões, juntamente com os demais membros;
III - movimentar a conta do FMT em conjunto com o Chefe do Executivo 
Municipal;
IV - cumprir as determinações desta Lei Complementar e do Regimento 
Interno do Conselho;
V - ser voto de minerva em caso de empate nas votações;
VI - abrir os trabalhos do Conselho e encerrá-los;
VII - encaminhar, trimestralmente, à Comissão Fiscal as contas, 
acompanhados de seus respectivos documentos que demonstram a aplicação dos
Recursos do Conselho, para sua aprovação.
Parágrafo Único. É da competência do Vice-Presidente do Conselho 
Municipal do Turismo substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6°. É da competência do Secretário Executivo do Conselho 
Municipal do Turismo:
I - organizar a pauta dos trabalhos de cada sessão, ouvido o Presidente;
II - redigir as atas das sessões;
III - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e 
tomar as providências necessárias, e
IV - cumprir as determinações desta Lei Complementar e do Regimento 
Interno do Conselho.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO
Art. 7°. É da competência dos membros do Conselho Municipal do 
Turismo:
I - comparecer às sessões do Conselho;
II - eleger dentre os seus pares o Vice-Presidente e o Secretário 
Executivo;
III - requerer a convocação extraordinária das sessões, justificando a 
necessidade quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
IV - estudar e relatar os assuntos que forem distribuídos, emitindo o 
parecer;
V - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou 
substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções apresentadas;
VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento nas 
discussões e votações;
VII - requerer urgência para a discussão ou votação de assuntos não 
incluídos na ordem do dia, bem como requerer preferência nas votações e discussões de 
determinados assuntos;
VIII - assinar atas, resoluções e pareceres;
IX - colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XI - comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se 
do Município ou não puderem comparecer às sessões para os quais forem convocados;
XII - cumprir as determinações desta lei Complementar e do Regimento 
Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS SUBCOMISSÕES
Art. 8°. O Presidente do COMTUR poderá constituir subcomissões para 
estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho
§1°. As subcomissões serão constituídas por 03 (três) ou 05 (cinco) 
membros, podendo delas participar, a juízo do Plenário, pessoas estranhas ao 
COMTUR.
§2°. O Presidente do Conselho Municipal do Turismo observará o 
princípio de rodízio, e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a 
formação dos membros da subcomissão.
§3°. As subcomissões terão os seus respectivos Presidente e Secretários 
designados pelos próprios membros.
Art. 9°. As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo 
resultado será apreciado pelo Conselho Municipal do Turismo.
Art. 10. As subcomissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo 
Plenário o relatório dos trabalhos que executarem.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO COMTUR
Art. 11 - O Conselho Municipal do Turismo reunir-se-á cada 30 (trinta) 
dias ou, sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante a 
convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta 
de seus membros.
§1°. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 
48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.
§ 2°. O Conselho deliberará quando presente pelo menos a maioria 
absoluta de seus membros.
§3º. Nas hipóteses de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o 
Presidente designará novo relator ou constituirá subcomissão para estudo da matéria.
Art. 12. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados 
para a discussão acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 13. Após a leitura do parecer, o Presidente do COMTUR submeterá 
o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será 
previamente anunciado pelo Presidente, cabendo cada membro o mesmo tempo para 
debater o assunto.
Art. 14. Durante a discussão os membros do Conselho poderão:
I - apresentar emendas ou substitutivos;
II - opinar sobre relatórios apresentados e
III - propor providências para a instrução do assunto em debate.
Art. 15. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser 
classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Art. 16. O membro do Conselho, que não se julgar suficientemente 
esclarecido quanto à matéria em discussão, poderá requerer diligências, pedir vistas do 
processo relativo ao assunto em estudo e até mesmo o adiamento da discussão ou 
votação.
§ 1°. O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do 
Presidente do Conselho ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência 
da matéria.
§2°. Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma 
sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.
Art. 17. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será 
submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que 
foram apresentados.
Parágrafo Único. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho 
poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo nesta última hipótese ser reduzido a 
termo.
Art. 18. As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou 
Resolução, conforme a matéria a ser submetida à sua apreciação ou decorra de sua 
própria iniciativa.
§1°. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser 
apresentadas à Secretaria do Conselho até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação 
pelo Plenário.
§2°. Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas 
na própria sessão.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 19. As atas serão lavradas e assinadas pelos membros presentes, 
nelas resumindo-se, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, que 
deverão conter:
I - dia, mês, ano, abertura e encerramento da sessão; 
II - nome do Presidente ou do seu substituto legal; 
III - os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos 
eventuais convidados;
IV - os nomes dos membros que houverem faltado;
V - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e dos pareceres;
Parágrafo Único. As reuniões poderão ser gravadas para melhor registro 
dos fatos.
Art. 20. Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será 
discutida e aprovada, com ou sem emendas.
Art. 21. As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade 
de zelo e guarda do Secretário Executivo do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Art. 22. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às 
sessões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas 
pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal do Turismo COMTUR, em 
suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, 
observando-se o seguinte critério:
I - os que pertencerem às Entidades Governamentais, por servidores 
pertencentes aos mesmos Órgãos;
II - os demais membros do Conselho Municipal do Turismo e das 
subcomissões, por pessoas indicadas pela respectiva entidade a que pertencerem.
Art. 24. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes 
hipóteses:
I - faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões consecutivas ou 5 (cinco) 
intercaladas no ano;
II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade 
administrativa ou prática de atos delituosos;
III - perda de mandato na entidade que integra o COMTUR.
§1°. O Presidente do Conselho é autoridade competente para declarar a 
perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave em 
processo regular, cabendo recurso aos membros do COMTUR que decidirão, por 
maioria simples, a permanência ou não do membro recorrente.
§2º. Na perda de mandato de algum representante das Entidades 
Governamentais, o responsável por essas nomeará outro obrigatoriamente vinculado ao 
segmento que perdeu seu representante.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FMT
Art. 25 - Fica instituído o Fundo Municipal do Turismo-FMT, destinado 
ao desenvolvimento das atividades turísticas no Município e região.
§ 1°. O fundo de que trata o artigo anterior terá ainda as seguintes 
finalidades:
I - angariar recursos para a sustentabilidade de ações turísticas contínuas 
previstas do Plano Municipal do Turismo-PMT;
II - garantir a autonomia financeira do COMTUR;
III - efetivar a execução dos projetos na área do turismo municipal e 
regional;
IV - viabilizar a estrutura e infra-estrutura turística;
§2°. Cabe ao Conselho Municipal do Turismo-COMTUR, administrar os 
recursos do Fundo Municipal do Turismo-FMT, responsável pela coordenação, 
incentivo, orientação e promoção do turismo no Município de Gurupi - TO e região.
§3°. O COMTUR, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação 
desta Lei Complementar, disporá também, no Regimento Interno, normas sobre o 
regulamento e funcionamento do Fundo Municipal do Turismo-FMT.
Art. 26. Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao 
Turismo serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Turismo-FMT, à 
medida em que forem realizando as receitas.
§1°. Os recursos em poder do FMT ficarão disponíveis em conta 
bancária, com rendimentos, em Banco Oficial com agência na cidade, cuja 
movimentação da conta competirá ao Presidente do Conselho em conjunto com o 
Prefeito Municipal.
§2º. É de responsabilidade do Banco Oficial depositante do fundo a 
análise e viabilidade cadastral e econômico-financeira do tomador dos recursos do 
FMT.
Art. 27. São receitas do FMT:
I - Repasses de verbas federais, estaduais e municipais voltadas ao
Turismo;
II - Doações e legados públicos e particulares;
III - Recursos provenientes dos acordos, convênios e consórcios 
celebrados com entidades públicas e privadas;
IV - Outras receitas de origem lícita, devidamente anotadas junto ao 
COMTUR. 
Art. 28. Os recursos financeiros do FMT são considerados como recursos 
públicos, devendo respeitar a Lei Geral de Licitações, nº 8.666/93, em sua aplicação, e 
demais normativos que regem os princípios da indisponibilidade do patrimônio público.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 29. A Comissão Fiscal é órgão permanente vinculado ao Conselho 
Municipal do Turismo, composto por quatro (4) de seus membros, sendo dois (2) 
titulares e suplentes dentre os representantes das entidades governamentais e dois (2) 
titulares e suplentes dentre as não governamentais, eleitos para esse fim, com 
competência para fiscalizar e aprovar as aplicações, por parte do COMTUR, dos 
Recursos do FMT.
Art. 30. Compete à Comissão Fiscal:
I - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FMT por parte do 
COMTUR;
II - aprovar, trimestralmente, as contas do Conselho a ele submetidas;
III - orientar os membros do Conselho quando à destinação e aplicação 
dos Recursos do FMT, emitindo relatório conclusivo;
IV - prestar informações aos órgãos municipais, estaduais e federais 
interessados quanto à aplicação dos Recursos do FMT e aprovação das contas do 
Conselho;
V - arquivar os documentos inerentes às suas atividades;
VI - registrar, em forma de ata e em livro próprio, suas deliberações;
VII - cumprir as determinações desta Lei Complementar e do Regimento 
Interno do Conselho.
§1°. O Presidente da Comissão Fiscal será um dos representantes das 
entidades governamentais, sendo voto minerva no caso de empate em suas deliberações.
§2º. O Secretário será escolhido entre os membros da Comissão Fiscal.
Art. 31. O mandato dos membros da Comissão Fiscal coincidirá com os 
dos membros do COMTUR;
Art. 32. Os membros da Comissão Fiscal, titular ou suplente, tão logo 
eleitos para sua composição, não terão direito a voto durante todo o seu mandato nas 
deliberações do COMTUR, salvo se desligados da comissão e retornados ao Conselho.
Art. 33. Aplica-se, no que couber, à Comissão Fiscal as mesmas normas 
que regem o Conselho Municipal do Turismo.
Art. 34. A Comissão Fiscal elaborará seu Regimento Interno, 
estabelecendo normas detalhadas sobre seu funcionamento, em nada contrariando esta 
Lei Complementar e o Regimento Interno do COMTUR.
CAPÍTULO X
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O Conselho Municipal do Turismo considerar-se-á constituído 
quando se achar empossada, pelo Prefeito Municipal, a maioria de seus membros.
Art. 36. Os trabalhos dos membros do Conselho serão considerados 
públicos relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer espécie de 
remuneração pelos serviços prestados à comunidade através do COMTUR.
Art. 37. O Conselho Municipal do Turismo, no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da publicação desta Lei Complementar, elaborará seu Regimento Interno, 
que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios 
com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei 
Complementar.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês 
de junho de 1999.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal

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