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norma nº 6/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-06-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, NOS TERMOS DO ART. 95 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO".
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNiCíPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 006, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
"Dispõe sobre a estrutura orgânica e
funcional da Procuradoria Geral do
Município de Gurupi, Estado do
Tocantins, nos termos do Art. 95 da
Lei Orgânica do Município de
Gurupi-TO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção I
Da estrutura organizacional:
Art. 1.0 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que
representa o Município de Gurupi e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente,
subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, composta de agentes e
órgãos.
Parágrafo único. À Procuradoria Geral do Município cabem as
atividades de advocacia, consultoria e assessoramento jurídicos aos entes
referenciados no caput, nos termos desta Lei Complementar e Anexos que a
integram.
Art. 2.0 A Procuradoria Geral do Município compreende:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Corregedoria Geral do Município; e
c) Procuradoria Adjunta do Município
II - Órgãos de Execução:
a) Procuradoria Municipal do Contencioso;
b) Procuradoria Municipal Administrativa;
c) Assistência Jurídica;
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MUNiCíPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
d) Secretaria Executiva; e
e) Assistente Administrativo.
f) Motorista.
CAPÍTULO 11
Das atribuições e competências
Seção I
Da Procuradoria e Unidades Integrantes:
Art. 3.° A Procuradoria Geral do Município de Gurupi, órgão
de representação, coordenação e direção central do Sistema de Advocacia do
Município, dotado de autonomia administrativa e funcional, será composta por um
Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, escolhido
dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com experiência
profissional mínima de cinco anos, cabendo-lhe:
I - representar, concorrentemente com o Prefeito Municipal,
judicial e extrajudicialmente, o Município de Gurupi, compreendendo a
Administração direta e indireta quando solicitada, a título de consulta, através de
Parecer Jurídico Administrativo;
II - propor orientação jurídico-normativa para a Administração
Municipal direta e indireta na mesma forma do item anterior;
III incumbindo-lhe a competência concorrente de
representação judicial do Município, a competência privativa de direção geral, bem
como a de direção geral do Órgão, além das seguintes atribuições típicas:
IV - exercer as funções de consultoria jurídica da
Administração Público-municipal direta e indireta, neste último caso, quando a
tanto solicitada ou convier ao interesse público;
V- promover a unificação da jurisprudência administrativa do
Município;
I
VI - zelar pela constitucionalidade dos atos de governo, bem
orno pela observãncia, na administração público-municipal, direta e indireta, dos
princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da
legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência, da
motivação e dos demais dispositivos constantes da Constituição da República, da
Constituição do Estado do Tocantins e da Lei Orgânica do Município de Gurupi,
atinentes à Administração Pública;
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MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
VII - promover ações CIVIS públicas e de improbidade
administrativa, com vistas à proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos, ou a
habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nestas ações;
VIII - desenvolver a advocacia preventiva de modo a evitar
demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da
Administração Pública;
IX - estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento
do Sistema de Advocacia do Município;
X - prestar assistência jurídica aos necessitados;
XI - zelar pela probidade administrativa no âmbito da
Administração Pública Municipal, direta e indireta.
XII - determinar a realização de processos administrativo￾disciplinares nos casos previstos em Lei, no âmbito do Poder Executivo Municipal
e emitir pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Prefeito;
XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua natureza e finalidade institucional.
Art. 4.° A Procuradoria Geral será chefiada por um Procurador
Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, cabendo-lhe ainda:
I - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município
de Gurupi, concorrentemente com o Prefeito, nas questões afetas à sua competência
institucional, além de coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Geral do
Município;
II - receber citação inicial, na forma da Lei;
III - reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
receber, dar quitação e firmar compromisso nas ações em que a Procuradoria Geral
do Município exercer a representação judicial;
,
IV - prestar assessoramento direto ao Prefeito, em assuntos de
natureza jurídica, encaminhando-lhe pareceres e outros estudos propondo medidas
e diretrizes;
V - emitir parecer sobre questões de direito submetidas ao seu
exame pelo Prefeito ou Vice-Prefeito;
VI - propor ao Prefeito a decretação de nulidade e a revogação
de atos da Administração Municipal, sempre em defesa do interesse público;
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MUNICíPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
VII - propor súmulas de jurisprudência administrativa do
Município, uniformizando a orientação jurídico-normativa para Administração
Pública Municipal;
VIII - promover e determinar a lotação, a remoção e a
designação de Procuradores do Município e Assistentes Jurídicos, bem como
aplicar penas disciplinares, observadas as normas legais e regulamentares;
IX - defender perante o Tribunal de Justiça do Estado, norma
legal ou ato administrativo municipal, impugnado por inconstitucionalidade, em
tese:
X - exercer a chefia do Sistema de Advocacia do Município,
ficando, destarte, incompatível com o exercício da advocacia privada.
Art. 5.0 A Corregedoria Geral do Município, órgão de controle
interno, funcional, disciplinar e assessoramento direto ao Procurador Geral no
planejamento, racionalização, modernização e eficiência administrativa,
diretamente subordinada ao Procurador Geral, será composta por um advogado,
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:
I - fiscalizar as atividades dos agentes que integram a estrutura
administrativa e funcional da Procuradoria Geral do Município, realizando
inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a
racionalização e eficiência dos serviços;
II - presidir e nomear comissões, destinadas a proceder aos
atos de encaminhamento dos expedientes correspondentes às Secretarias e demais
órgãos da Administração direta e indireta, bem como ao preparo e execução dos
processos administrativos disciplinares e sindicâncias, em que figurem no pólo
passivo um servidor público municipal jurisdicionado;
III - requisitar de qualquer autoridade os documentos e
diligências se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive
certidões, exames, pareceres técnicos, consultorias técnicas e outros similares, na
forma legal;
\
IV - coordenar o planejamento e a execução de programas,
projetos e atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral;
§ 1.0 Os membros das comissões a que se refere o inciso II
serão nomeados por Portaria, pelo Procurador Corregedor, sob pena de nulidade
dos atos por elas praticados.
§ 2.0 É vedado ao Procurador Corregedor, enquanto investido
no cargo, patrocinar qualquer causa em que seja demandado o Município de
Gurupi.
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ESTADO
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DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6.° A Procuradoria Adjunta, órgão de auxílio direto à
Procuradoria Geral, diretamente subordinada ao Procurador Geral, será composta
por um advogado, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:
I - por delegação, substituir o Procurador Geral em suas
ausências e impedimentos, devendo lavrar ou fazer lavrar a ata registrando a
substituição;
II - executar, coordenar e supervisionar os trabalhos afetos à
área, incluídos os processos judiciais e emissão de pareceres administrativos,
exceto quando exercer, em caráter substitutivo, as funções inerentes ao Procurador
Geral;
UI - auxiliar diretamente o Procurador Geral em todas as
ações de competência deste, no que for requisitado e compatível com a sua função;
IV - supervisionar os trabalhos de consultoria e jurídicos
realizados pelos Procuradores e Assistentes da Procuradoria Geral do Município;
V comunicar à Procuradoria, através de relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Órgão, inclusive por seus
Procuradores, bem como acerca da adequação deste trabalho às normas e princípios
que o regem.
Parágrafo único. Aplica-se a este Procurador a mesma vedação
contida no parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 7.° A Procuradoria Municipal do Contencioso, órgão de
assessoramento direto e execução, diretamente subordinado ao Procurador Geral,
será composta por um advogado, nomeado ad nutum pelo Prefeito Municipal,
incumbindo-lhe desempenhar as seguintes atribuições típicas:
I - representação jurídica e consultoria administrativa nas
matérias de natureza civil, trabalhista, criminal, alfandegária, administrativa,
constitucional e eleitoral;
II - exercer função advocatícia e de consultoria nos assuntos
trib tários, não tributários, financeiro-fiscal, especialmente nas lides
inistrativas que tenham como objeto créditos tributários;
UI - exercer função advocatícia, judicial e extrajudicial, nas
questões que envolvam o patrimônio público-municipal;
IV - exercer a representação judicial e(ou) extrajudicial e
prestar assistência jurídica aos cidadãos gurupienses, comprovadamente carentes,
em matérias relacionadas a pendência(s) do interessado com o Município de
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Gurupi, e posterior encaminhamento dos atendidos aos órgãos públicos
competentes, dentre eles, Escritório Modelo da UNIRG, Defensoria Pública,
Delegacias de Polícia e Fazendárias, Órgãos de Assistência ao Menor, ao Idoso,
Órgãos de Classe, Sindicatos e outros;
v - exercer a competência residual no tocante aos demais
órgãos e funções especializadas, em razão da matéria, desta Procuradoria Geral;
Parágrafo único. Incide este Procurador na mesma restrição do
exercício profissional imposta aos demais Procuradores nos artigos anteriores.
Art. 8.° A Procuradoria Municipal de Administração, órgão
executor e de assessoramento direto da Procuradoria Geral, diretamente
subordinada ao Procurador Geral, será composta por um advogado que preencha os
requisitos pertinentes, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, tendo por
atribuições típicas:
I - exercer a advocacia do Município de Gurupi, em
concorrência com os outros Procuradores legalmente habilitados;
II - prestar consultoria nas questões administrativas a quem de
direito;
III - elaborar os pareceres administrativos determinados pelo
Procurador Geral ou seu substituto, conforme o caso;
IV - elaborar minutas de projetos de lei, decretos e demais
atos normativos determinados pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Adjunto,
quando em substituição;
V - exercer outras atribuições insertas na sua competência
residual, em relação aos demais órgãos e funções especializadas de execução, em
razão da matéria, desta Procuradoria Geral do Município;
Parágrafo único. Fica impedido, durante o exercício, o titular
deste cargo de exercer ativamente a advocacia privada em processos em que figure
demandado o Município de Gurupi.
Art. 9.° A Assistência Jurídica, órgão de apoio técnico-jurídico
e administrativo, diretamente subordinada à Procuradoria Geral, desenvolverá
atividades relativas ao acervo documental e jurídico da Instituição, no âmbito de
suas atribuições típicas, bem como as relacionadas com as informações e estudos
técnico-jurídicos e será provida por bacharéis em Direito ou Estagiários,
cump lhe s uintes atribuições:
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I - organizar todo o acervo documental, bibliográfico e
informativo relacionados com estudos e temas jurídicos e correlatos, leis, decretos,
despachos, memorandos, oficios, processos administrativos e judiciais;
11 - organizar a biblioteca da Procuradoria Geral do
Município, bem como a documentação em geral;
III - fornecer cópias de documentos, quando requisitados e
assim determinado pela autoridade competente e, ainda, realizar busca a
documentos em quaisquer órgãos, entregar e protocolizar petições, oficios e
correspondências no Fórum e nas repartições públicas e particulares, quando a
tanto designado;
IV - executar serviços auxiliares de pesquisa, acompanhar
processos, realizar audiências singulares, elaborar peças jurídicas e pareceres
administrativos, sob a supervisão dos Procuradores Municipais;
v - executar os serviços auxiliares determinados pelos
Procuradores Municipais e pelos demais titulares de órgão de gestão superior;
VI - determinar ao Assistente Administrativo da Procuradoria
que providencie, no prazo fixado, a busca e entrega da documentação solicitada,
bem como a execução de diligências.
Art. 10. A Secretaria Executiva, órgão diretamente
subordinado à Procuradoria Geral, desenvolverá atividades típicas de assistência,
assessoramento e apoio administrativo, competindo-lhe:
I - assistir e assessorar a Procuradoria Geral e a Corregedoria
do Município;
11- orientar e fiscalizar os serviços de apoio administrativo da
Instituição;
III
patrimoniais do Órgão;
organizar, coordenar e manter o registro dos bens
IV - atender o público em geral, fazendo os encaminhamentos
ertinentes;
V - executar os serviços de telefonia:
a) comunicando-se com urbanidade e clareza;
b) mantendo atualizada a agenda telefônica;
c) efetuar ligações interurbanas, mediante autorização;
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d) manter o controle de todas as ligações (locais e
interurbanas), com as devidas anotações em formulário
apropriado
VI - realizar as tarefas de digitação, elaboração de oficios e
correspondências oriundas da Procuradoria;
VII - promover a aquisição e os reparos, a restauração ou
recuperação necessárias do mobiliário (móveis, máquinas, equipamentos,
utensílios) e documentação da Procuradoria Geral do Município, mediante
autorização do Procurador Geral.
Art. 11. A Assistência Administrativa, órgão de apoio
administrativo no funcionamento interno da Procuradoria, encarregar-se-á das
atividades típicas de expediente interno e externo, registro, cabendo-lhe, dentre
outras, as seguintes atri buições:
I - assistir e assessorar todos os integrantes da Procuradoria
Geral do Município;
II - providenciar copias, extratos, documentos e demais
requisições oriundas de quem de direito, na Procuradoria;
III - arquivar os documentos em pastas numéricas por
procedência e ordem de entrada e saída;
IV - executar serviços externos, na busca ou requisição de
documentos;
V - praticar as demais tarefas inerentes à função ou que sejam
determinadas por superior hierárquico.
Art. 12. Compete ao titular do cargo de Motorista da
Procuradoria, diretamente subordinado aos Órgãos Superiores que integram o
órgão, as seguintes atribuições:
I - dirigir veículo da Procuradoria, na execução dos serviços
do Órgão, sempre mediante determinação do Procurador Geral, ou de outro Órgão
Superior de sua estrutura funcional.
II - realizar tarefas de limpeza, conservação e zelo do veículo
III - dirigir com observância das normas de trânsito, com
perícia e prudência, ficando responsável pelos atos praticados por negligência,
inclusive com reparação de danos materiais e morais a que der causa.
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GABINETE DO PREFEITO
IV - usar, estritamente em serviço, o veículo sob sua
responsabilidade, em horário de serviço, exceto quando em viagem a outros
Municípios, determinadas por quem de direito, reputadas urgentes e necessárias.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, Vantagens Pecuniárias e Concessões:
Art. 13. A remuneração devida ao corpo funcional da
Procuradoria encontra-se fixada no Anexo L
Art. 14. Além dos vencimentos a que se refere o artigo
anterior são devidos aos servidores da Procuradoria Geral do Município todos os
direitos e vantagens estatutárias inerentes aos servidores do Município.
Art. 15. É devida ao Procurador que obtiver êxito no feito,
ainda que já exonerado, a verba de sucumbência correspondente, nos termos
estatutários do Advogado, para cujo recebimento deverá requere-la ao Procurador
Geral do Município, anexando ao pedido cópia da sentença transitada em julgado.
§ 1.° Não fará jus ao beneficio tratado no caput o advogado￾Procurador que não concorreu efetivamente para o êxito da causa, restrito apenas
àquele que o iniciou e praticou todos os atos processuais inerentes enquanto
exerceu a função de Procurador.
§ 2.° Na hipótese de dois ou mais Advogados-Procuradores
haverem atuado no feito em atos processuais relevantes para o seus êxito, será a
verba honorária dividida proporcionalmente.
Art. 16. Fica criada a gratificação de produtividade, em
percentual variável de 50% a 100% dos vencimentos dos cargos de Procuradores:
Geral, Adjunto, Administrativo, Contencioso e Corregedor, a ser regulamentado em
regimento interno da Procuradoria em percentual a ser determinado por Decreto
Municipal, a critério do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres e Penalidades:
Art. 17. Aplica-se aos servidores da Procuradoria Geral do
Município, no concerne aos deveres funcionais e penalidades, as disposições legais
contidas na Lei 827/89, devendo, ainda, em especial os Procuradores:
I - cumprir, e fazer cumprir, com independência, competência
e exatidão, as disposiçõe legais e os atos de oficio, sempre priorizando os
interesses públi
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GABINETE DO PREFEiTO
11- manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 18. - Responderá por perdas e danos o Procurador,
quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo, culpa ou
fraude;
II - deixar de cumprir, no prazo e forma legal, atos de oficio;
In - der causa, de qualquer forma, com sua conduta funcional
a prejuízos ao erário e à Administração municipal, direta e indireta.
IV - Responderão ainda, os Procuradores, pelos danos
causados ao Erário Público, nos processos em andamento, originários de fatos
anteriores a esta Lei, pendentes de Julgamentos em quaisquer Instâncias, nos casos
acima previstos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias:
Art. 19. As Procuradorias Administrativa e do Contencioso e a
Secretaria Executiva, manterão a natureza de cargo comissionado até, no máximo
dois anos após a vigência desta Lei Complementar, a partir de quando terão a
natureza de cargos efetivos, providos exclusivamente mediante concurso público.
Art. 20. A Procuradoria Adjunta e a Corregedoria, após quatro
anos contados da vigência desta Lei Complementar, serão providas mediante
escolha do Prefeito Municipal, dentre os Procuradores exercentes de cargo efetivo,
indicados em lista tríplice pelo Procurador Geral, observados os critérios de
antigüidade e de mérito, alternados.
Art. 21. O Regimento Interno da Procuradoria Geral disporá
sobre as questões reguladoras do art. 13 e demais, a critério do Procurador Geral,
para adequação funcional e estrutural da Procuradoria do Município.
Art. 22. Esta Lei Complementar retroagirá seus efeitos a 1.° de
abril de 2004.
Art. 23. Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 21 dias do mês de junho 200
• ADACRUZ
unicipal
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N° 006, DE 21.06.2004
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS.
CARGO QUANTITATIVO SIMBOLO VENCIMENTO
Procurador Geral 1 DAS-5 3.600,00
Corregedor Geral do 1 DAS-4 3.120,00
Município
Procurador Adjunto 1 DAS-4 3.120,00
do Município
Procurador Municipal 1 DAS-3 2.400,00
Contencioso
Procurador Municipal 1 DAS-3 2.400,00
Administrativo
Assistente Jurídico 2 DAS-l 1.200,00
(Bacharéis)
Assistente Jurídico 2 CAD-l 720,00
(Estagiários)
Secretária 1 CAD-l 720,00
Assistente 1 CAD-l 720,00
Administrativo
Motorista 1 CAD-l 720,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 21 dias do mês de junho 2004.
\
SlRClA DA CRUZ
unicipal
II
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MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 11
LEI COMPLEMENTAR N° 006 DE 21.06.2004.
CARACTERIZAÇÃO DE CARGO
PROCURADORIA GERAL
I- Procurador-Geral:
1.1 - Grupo Operacional: Procuradores
1.2 - Cargo: Procuradoria-Geral
1.3 - Natureza: Comissionado
1.4 Descrição sintética do cargo: compreende as funções de chefia da
Procuradoria Geral do Município, de representação do Município de
Gurupi nos processos judiciais e extrajudiciais, de coordenação e
supervisão das atividades dos órgãos vinculados e praticar todos os atos
regulares de advocacia na defesa e patrocínio dos interesses municipais.
1.5 Nível de Escolaridade: 3° Grau-Graduação em Direito, com registro
profissional.
1.6 Requisitos específicos de provimento: Ser advogado, regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ter comprovada experiência profissional na advocacia pelo período
mínimo de cinco anos.
Estar em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais.]
1.7 - Atribuições genéricas: executar atividades de chefia e de representação do
Município de Gurupi, conforme o preceituado no artigo 95 da Lei
Orgânica do Município de Gurupi.
1.8 Atribuição Típicas: as atribuições previstas no artigo 4° desta Lei
Complementar
1.9 Carga Horária: 20 horas semanais na forma prescrita no art. 20 do EOAB.
11- Procurador Corregedor:
2.1 - Grupo Operacional: Procuradores
2.2 - Cargo: Corregedoria da Procuradoria Geral.
2.3 - Natureza: Comissionado
2.4 - Descrição sintética do cargo: compreende as funções de controle interno,
funcion e 's~a; nos assuntos administrativos, de preparo e
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desenvolvimento dos processos disciplinares, de assessoramento direto ao
Procurador-Geral e outras correlatas.
2.5 - Nível Escolaridade : 3° Grau - Graduação em Direito, regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
2.6 - Requisitos específicos de provimento: Ser advogados; Estar em pleno gozo
de seus direitos políticos e profissionais; Exercício profissional comprovado
pelo período mínimo de 05 anos.
2.7 - Atribuições típicas: são as previstas no artigo 5.° desta Lei Complementar
2.8 - Carga horária: de 20 horas semanais conforme prevê o art. 20 da EOAB.
111- Procurador Adjunto:
2.1 - Grupo Operacional: Procuradores
2.2 - Cargo: Procuradoria Geral Adjunta.
2.3 - Natureza: Comissionado
2.4 - Descrição sintética do cargo: compreende as funções de representação
jurídica do Município e assessoria ao Procurador Geral, além da de
substituição automática do Procurador - Geral.
2.5 - Nível Escolaridade : 3° Grau - Graduação em Direito, regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
2.6 - Requisitos específicos de provimento: Ser advogado; Estar em pleno gozo
de seus direitos políticos e profissionais; Exercício profissional comprovado
pelo período mínimo de 05 anos.
2.7 - Atribuições típicas: são as previstas no artigo 6.° desta Lei Complementar
2.8 - Carga horária: de 20 horas semanais conforme prevê o art. 20 da EOAB.
111-Procurador Municipal do Contencioso:
3.1 - Grupo operacional: Procuradores
3.2 - Cargo: Procuradoria Municipal do Contencioso
3.3 - Natureza: Comissionado
3.4 - Descrição sintética do cargo: compreende as funções de representação
jurídica e consultoria administrativa, de natureza técnico-jurídico legislativa,
incluindo o exercício regular da advocacia nas matérias insertas na
competência institucional na Procuradoria e outras correlatas, desde que
compatíveis.
3.5- Nível de escolaridade: 3° Grau- Graduação em Direito, com regular registro.
3.6 - Requisitos específico de provimento:
Ser advogado;
Estar em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais;
Exercício profissional comprovado pelo período mínimo de 02 anos.
3.7 - Atribuições típicas: são previstas no artigo 7.° desta Lei Complementar.
3.8 - Carga horária: de 20 horas semanais confor evê .20 da EOAB.
, IV- Procurador Municipal de Administração:
4.1 - Grupo Operacional: Procuradores
13
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4.2 - Cargo: Procuradoria Municipal do Contencioso
4.3 - Natureza: Comissionado
4.4 - Descrição sintética do cargo: compreende as funções de representação
judicial e extrajudicial, consultoria nos assuntos de natureza administrativa e
outras correlatas, desde que compatíveis.
4.5 - Nível de Escolaridade: 3° Grau- Graduação em direito, com regular registro.
4.6 - Requisitos específicos de provimento: Ser advogado; Estar em pleno
gozo de seus direitos políticos e profissionais; Exercício profissional
comprovado pelo período mínimo de 02 anos.
4.7 - Atribuições típicas: As previstas no art. 8.° desta Lei Complementar.
4.8 - Carga Horária: de 20 horas semanais conforme prevê o art. 20 da EOAB.
v - Assistentes Jurídicos:
5.1 - Grupo Ocupacional: serviço de apoio jurídico e administrativo
5.2 - Cargo: Assistência Jurídica
5.3 - Natureza do cargo: Comissionado
5.4 - Descrição sintética : compreende o exercicio de funções atividades de
assistência e execução em assuntos jurídicos e administrativos, de acordo
com determinação e orientação superiores, bem como de outras tarefas
semelhantes, desde que compatíveis.
5.5 - Atribuições típicas: São as definidas no artigo 9.° desta Lei Complementar.
5.6 - requisitos mínimo para provimento:
Ser bacharel em Direito, com registro; Ser estagiário, com regular registro,
cursando no mínimo o 7° Período de Direito.
5.7 - Carga horária: de 20 horas semanais conforme prevê o EOAB.
VI- Secretária Executiva:
6.1 - Grupo Ocupacional: serviço de assistência direta
6.2 - Cargo: Secretária Executiva
6.3 - Natureza do cargo: comissionado
6.4 - Descrição sintética: compreende das atividades administrativas propriamente
de assistência assessoramento, apoio e execução das atividades
administrativas do Gabinete do Procurador e demais unidades
administrati vas.
6.5 - Atribuições genéricas: executar as atividades administrativas propriamente
ditas, além das de coordenação e supervisão das atividades dos órgãos de
apoio administrativo.
6.6 - Atribuições típicas: São as definidas no artigo 10.° desta Lei Complementar.
6.7- Requisitos mínimo para provimento: Estar cursando o 3° Grau em curso de
Direito ou Administração de Empresas, estar em dias com suas obrigações
eleitorais, ter experiência mínima de 06 meses função pública.
6.8 - Carga Horária - de 40 horas sem ais,
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VlI- Assistente Administrativo:
7.1 - Grupo ocupacional: serviço de apoio administrativo
7.2 - Cargo: Assistência Administrativa
7.3 - Natureza do cargo: comissionado
7.4 - Descrição sintética: compreende as atribuições relacionadas com o apoio
administrativo nos setores previstos nesta Lei
7.5 - Atribuições genéricas: executar as atividades típicas de apoio administrativo
no funcionamento da Procuradoria, no que tange as atividades elencadas no
artigo 9° desta Lei.
7.6 - Atribuições típicas: São as definidas no artigo 11.° desta Lei Complementar.
7.7 - Requisitos mínimos para provimento: Ter o 2° grau completo, estar em dias
com suas obrigações eleitorais e militares.
7.8 - Carga Horária: de 40 horas semanais.
VIII - Motorista:
8.1 - Grupo ocupacional: serviço de apoio administrativo
8.2 - Cargo: Motorista
8.3 - Natureza do cargo: comissionado
8.4 - Descrição sintética: compreende as atribuições relacionadas com a direção,
limpeza e conservação de veículo.
8.5 - Atribuições genéricas: executar as atividades típicas de direção, com
observância das normas de trânsito, em horário compatível com o serviço.
8.6 - Atribuições típicas: São as previstas no art. 12.° desta Lei complementar.
8.7 - Requisitos mínimos para provimento: Ter o 2° grau completo, estar em dias
com suas obrigações eleitorais e militares, Ter habilitação mínima para
dirigir na Categoria AB, não haver sofrido condenação por infrigência ao
Código Nacional de Trânsito nos últimos 02 anos, não ter incorrido em pena
considerada Grave ou Gravíssima com multa no ano anterior a sua
contratação.
8.8 - Carga Horária: de 40 horas semanais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aos 21 dias do mês de ju o 2004.
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