| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2005 |
| Date | 2005-09-26 |
| Ementa | REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GURUPI - COMEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005. "Regulamenta composição, o funcionamento, e as atribuições do Conselho Municipal de Educação de Gurupi - COMEG, e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi. Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica regulamentado nos termos do artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Gurupi, o Conselho Municipal de Educação - COMEG. Art. 2°. São competências do Conselho Municipal de Educação - COMEG: I - Colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais; II - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Desporto na discussão do Projeto Político Pedagógico da Educação - PPP, do sistema e das unidades escolares; II - Assessorar a Secretaria Municipal da Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico da Educação - PPP, do sistema e das unidades escolares. (Redação alterada pela Lei Ordinária nº 1839 de 15 de Dezembro de 2009). III - analisar e opinar sobre projeto que vise melhorar o processo educativo; IV - Articular-se com os Conselhos Federal e Estadual de Educação, acatando suas diretrizes e normas de sua competência; V - Manifestar-se sobre matérias que lhe sejam enviadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação. Art.3º. São objetivos do Conselho Municipal de Educação - COMEG: I - Promover a integração entre as diversas redes de ensino no território do Município, tendo em vista a expansão da rede de ensino, nela compreendidas: a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e o ensino superior; II – Fazer cumprir a Lei do Sistema de Educação do Município de Gurupi, e ainda, aprovar e opinar sobre proposta para a sua modificação total ou parcial; III - cumprir e fazer cumprir outras determinações do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4°. São atribuições privativas do Conselho Municipal de Educação - COMEG, entre outras delegadas pela Legislação Federal e Estadual, a saber: I - Definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes; II - Credenciar e fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem que cuidem da Educação infantil, Ensino Fundamental, cursos livres e assemelhados; III - Credenciar e fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades; IV - Autorizar os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional, oferecidas por instituições credenciadas ou mantidas pelo município; V - Supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; VI - Editar resolução das matérias de sua competência; VII - Editar Ato Administrativo. Art. 5°. O Conselho Municipal de Educação fará parte da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Gurupi, que colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e equipamentos necessários ao cumprimento das obrigações previstas na legislação vigente. Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação será composto de 13 (treze) membros, escolhidos entre pessoas de notório saber ou experiência em matéria educacional, afeta aos diversos graus de ensino e aos magistérios público e particular, conforme as seguintes indicações: I – 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II - 02 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal; III – 01 (um) pai de aluno da rede municipal de ensino, indicado pela ASMOG; IV - 01 (um) membro indicado pela rede municipal de ensino da Zona Rural e 01 (um) membro indicado pela rede municipal de ensino da Zona Urbana; V - 01 (um) membro indicado pela APUG; VI - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins - SINTET; VII - 01 (um) membro indicado pela rede particular de ensino no município, com dedicação ao ensino fundamental; VIII - 01 (um) membro indicado pelas Escolas Estaduais e Conveniadas existentes neste município; IX - 01 (um) membro indicado pela UMESG. X - 01 (um) membro indicado pela Fundação UNIRG. Parágrafo Único - Junto com a indicação do titular será feita também a indicação do respectivo suplente. Art. 7º. Compete a cada Entidade a indicação do titular e respectivo suplente para o cargo de Conselheiro, respeitadas as restrições previstas na presente Lei, sendo os mesmos nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto. Art. 8° O mandato do titular e do suplente será de 02 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução. Art.8° - O mandato do titular e do suplente será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução. (Redação alterada pela Lei Ordinária nº 1839 de 15 de Dezembro de 2009). §1°. Os cargos de titular e suplente somente poderão ser declarados vagos no curso do mandato nos seguintes casos: I - Pela morte do titular e/ou do suplente; II - Pela renúncia; III- Pela destituição do cargo através de votação secreta de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno; IV - Faltas, conforme o Regimento Interno. §2°. Caso o suplente substitua definitivamente a vaga do conselheiro titular deverá a entidade que o indicou formular a indicação de novo suplente. Art. 9°. O Conselho Municipal de Educação será dirigido por uma Diretoria Executiva, eleita pela maioria dos seus membros, na sessão de instalação ou posse, para mandato de 2 (dois) anos e terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário. Art. 10. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e no início de cada ano, reunião de planejamento anual com todos os membros do Conselho; II - Representar o Conselho ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III - Colocar na ordem do dia as matérias pela ordem cronológica, devendo ser observado o número de protocolo para a pauta de votação, sendo permitida a inversão da pauta pela aprovação da maioria simples dos conselheiros; IV - Representar junto ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e Federal, caso constate a violação do Estatuto da Criança e do Adolescente nos estabelecimentos de ensino por infração civil ou penal, observando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a Lei do Sistema Municipal de Educação e outras normas legais; V - Editar Resoluções e Atos Administrativos; VI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Art. 11. O Conselho poderá criar comissões internas para promover estudos e emitir pareceres bem como, recorrer a pessoas ou instituições especializadas, acerca de assuntos específicos. Art. 12. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a estruturar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, para dar suporte e suprir o expediente do Conselho Municipal de Educação - COMEG, uma Secretaria Executiva composta de servidores do poder público, com um Assessor Administrativo, comissionado e um Assistente Administrativo. Art. 12 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a estruturar no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, para dar suporte o expediente do Conselho Municipal de Educação - COMEG, uma secretaria Executiva composta de servidores do poder público, com um Assessor Administrativo, comissionado e um Assistente Administrativo. (Redação alterada pela Lei Ordinária nº 1839 de 15 de Dezembro de 2009). Parágrafo Único. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o cargo de Assessor Administrativo do Conselho Municipal de Educação, para o qual será nomeado exclusivamente servidor público efetivo da administração pública municipal que possua formação superior, com remuneração equivalente a FG-S. Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento interno. Art. 14. O Conselho Municipal de Educação poderá praticar, por delegação de competência, atos reservados ao Conselho Estadual de Educação. Art. 15. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Educação não gerarão ônus para o Poder Público Municipal e serão considerados de relevância e de interesse público para o Município. Art. 16. O Conselho Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, que regulamentará os casos omissos e não previstos na presente Lei. Parágrafo único: Depois de cumpridas a exigências do "caput'', o Prefeito Municipal homologará o Regimento Interno através de Decreto. Art. 17. O Conselho Municipal de Educação manterá junto à Secretaria Municipal de Educação um cadastro cronologicamente organizado referente ao registro dos Estabelecimentos Escolares com sede no Município de Gurupi. §1º. Somente terá autorização do Órgão da Secretaria de Educação do Município de Gurupi para expedir Certificado de conclusão de curso, o Estabelecimento Escolar que estiver regularmente registrado no Conselho Municipal de Educação. §2º. A autorização para expedir Certificado de conclusão de curso, e o seu reconhecimento, serão processados pela Secretaria da Educação do Município de Gurupi, através de Portaria, mediante Processo Administrativo regular e através de Requerimento. Art. 18. O Parecer do Conselho Municipal de Educação deverá ser aprovado pela maioria dos Conselheiros, e depois publicada em forma de Resolução que valerá como instrução normativa do Órgão Colegiado. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de setembro de 2005. JOAO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal