| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2000 |
| Date | 2000-03-15 |
| Ementa | ESTABELECE E APLICA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI N° 1.367, DE 15 DE MARÇO DE 2000. "Estabelece e aplica sanções administrativas, às Instituições Bancárias que menciona e dá outras providências". O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1°. Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de Gurupi- TO, a manter à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixa para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 3° e do inciso X do artigo 6°, todos da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 1º. Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Gurupi - TO, obrigadas a oferecer e manter um atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários, conforme dispõem os artigos 6, 14 e 22 e 37 da Lei Federal n° 8,078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Alterado pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 22 de Dezembro de 2002). Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos postos de serviços. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: Art. 2°. Na ausência de informação clara, completa, por parte das instituições bancárias, constantes em compromisso público, devidamente registrado, ou no contrato de prestação de serviços acerco do tempo razoável para atendimento no guichês, consoante o preceituado no artigo 39, inciso XII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), entende-se como tempo satisfatório para tal o que se segue: (Alterado pela Lei Ordinária Nº 1522, de 22 de Dezembro de 2002). I – até 15 (quinze) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este; III – até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, nos bancos que prestam esses serviços. §1°. Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao Município as datas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. §2°. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III deste artigo levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias como a energia elétrica, a telefonia e a transmissão de dados. Art. 3°. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – na primeira infração: Advertência; II – na segunda infração: Multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência); III – na terceira infração: Multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência); IV – na quarta infração: Multa de 800 (oitocentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência); V – na quinta infração: Suspensão do Alvará de Licença para Funcionamento. Art. 4°. A aplicação da multa, em razão de Poder de Polícia da Administração Municipal, dar-se-á mediante representação escrita do usuário, vítima do constrangimento definido nesta lei, após a sua regulamentação. Art. 5°. Ensejará ainda, a aplicação de multa, quando do registro em flagrante do constrangimento, mediante laudo da autoridade fiscal do Município que o presenciar. Art. 6°. Os estabelecimentos bancários deverão ser informados do teor desta Lei e dela exibir resumo em local visível aos usuários. Art. 7°. A presente lei será subsidiada no que couber, pela Legislação de Defesa do Consumidor e pelas normas atinentes ao Código Civil Brasileiro, sem exclusão de outras, aplicáveis ao caso em espécie. Art. 8°. No prazo de sessenta (60) dias da sanção desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, editará o competente Decreto de sua regulamentação, disciplinando as relações jurídicas da matéria, à sua plena eficácia. Art. 9º. Durante o horário normal de expediente bancário, a existência de guichês, identificados como caixas de atendimentos, desprovidos de funcionários para atendimento ao público, será considerado como propaganda enganosa, tal como previsto no artigo 37, §1°, da Lei nº 8.078/90, sujeitando-se o infrator as cominações legais previstas nesta Lei, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em leis especiais, especialmente no seu artigo 55. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 10. As agências bancárias e Postos de Atendimento Bancários, sediados nesta Municipalidade não poderão, sob quaisquer pretextos, reduzir o quantitativo de guichês atualmente existentes, sendo-lhes igualmente vedado desativálos por ordem da direção ou gerência, após a edição da presente Lei. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Parágrafo único. Qualquer iniciativa ou conduta administrativa que implique a redução ou perda de qualidade de tais serviços, seja pela redução do quantitativo de caixas, seja de recursos humanos, gerará a presunção de fraude a esta Lei e acarretará ao infrator a cominação das sanções legais cabíveis. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 11. Os estabelecimentos bancários deverão manter nas suas dependências internas, à disposição do usuário, água potável, unidades sanitárias, estas, devidamente identificadas pelas expressões "masculino" e "feminino", em quantitativo e tamanho razoáveis conforme o porte físico da agência e fluxo de atendimento, com exceção dos Postos de Atendimento Bancários (PABs). (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 12. As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários de serviços de depósitos de valores altos, ou que portem mais de cinco (05) documentos para serem autenticados, devendo manter ainda "caixas rápidos" para atendimento daqueles que portarem um único documento. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 13. É obrigatória a colocação, na entrada principal, de uma Tabela contendo o rol dos serviços oferecidos e os valores das taxas cobradas, grafada em tamanho grande e de fácil visibilização. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 14. Serão obrigatórias as microfilmagens no momento da abertura e da autenticação dos envelopes relativos aos depósitos efetuados através de serviços de auto-atendimento, como medida preventiva de demandas na seara administrativa e judicial. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 15. O usuário que se sentir prejudicado poderá exercer o seu direito conforme o disposto no artigo 4º da Lei Municipal n° 1367/2.000, sem prejuízo de registro de ocorrência junto ao PROCON, Promotoria de Defesa do Consumidor ou na Delegacia de Policia competente, devendo, neste ato, ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). §1º. Após formalizada a ocorrência junto aos órgãos tratados no caput, dela será dado conhecimento à instituição financeira autuada ou denunciada, em observância do devido princípio do processo legal. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). §2°. Caso as autoridades referenciadas no caput entendam necessário, concluídos os processos administrativos, sejam deles dado conhecimento à Procuradoria Geral do Município, para as providências de mister. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 16. Os recursos arrecadados, advindos da aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidas pelo Poder Público Municipal ou por entidades particulares reconhecidas como de utilidade pública, efetivamente funcionando. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 17. Cabe ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de seu órgão competente, controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando, inclusive, as sanções pertinentes. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, o que deverá ocorrer até trinta (30) dias de sua sanção. Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de Março de 2000. NANIO TADEU GONÇALVES Prefeito Municipal