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norma nº 1367/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 2000
Date 2000-03-15
EmentaESTABELECE E APLICA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI N° 1.367, DE 15 DE MARÇO DE 2000.
"Estabelece e aplica sanções administrativas, às 
Instituições Bancárias que menciona e dá outras 
providências".
O Povo do Município de Gurupi, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei: 
Art. 1°. Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de 
Gurupi- TO, a manter à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de 
caixa para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do parágrafo 
2°, do artigo 3° e do inciso X do artigo 6°, todos da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 
1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 1º. Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de 
Gurupi - TO, obrigadas a oferecer e manter um atendimento eficiente, ágil e satisfatório 
aos seus clientes e usuários, conforme dispõem os artigos 6, 14 e 22 e 37 da Lei Federal 
n° 8,078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Alterado 
pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 22 de Dezembro de 2002). 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos postos de 
serviços.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para 
atendimento:
Art. 2°. Na ausência de informação clara, completa, por parte das 
instituições bancárias, constantes em compromisso público, devidamente registrado, ou 
no contrato de prestação de serviços acerco do tempo razoável para atendimento no 
guichês, consoante o preceituado no artigo 39, inciso XII, da Lei Federal nº 8.078/90 
(CDC), entende-se como tempo satisfatório para tal o que se segue: (Alterado pela Lei 
Ordinária Nº 1522, de 22 de Dezembro de 2002).
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia 
imediato após este;
III – até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários 
públicos municipais, estaduais e federais, nos bancos que prestam esses serviços.
§1°. Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao 
Município as datas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
§2°. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III deste 
artigo levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à 
manutenção do ritmo normal das atividades bancárias como a energia elétrica, a 
telefonia e a transmissão de dados.
Art. 3°. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator 
às seguintes punições:
I – na primeira infração: Advertência;
II – na segunda infração: Multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal 
de Referência);
III – na terceira infração: Multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidade 
Fiscal de Referência);
IV – na quarta infração: Multa de 800 (oitocentas) UFIRs (Unidade 
Fiscal de Referência);
V – na quinta infração: Suspensão do Alvará de Licença para 
Funcionamento.
Art. 4°. A aplicação da multa, em razão de Poder de Polícia da 
Administração Municipal, dar-se-á mediante representação escrita do usuário, vítima do 
constrangimento definido nesta lei, após a sua regulamentação.
Art. 5°. Ensejará ainda, a aplicação de multa, quando do registro em 
flagrante do constrangimento, mediante laudo da autoridade fiscal do Município que o 
presenciar.
Art. 6°. Os estabelecimentos bancários deverão ser informados do teor 
desta Lei e dela exibir resumo em local visível aos usuários.
Art. 7°. A presente lei será subsidiada no que couber, pela Legislação de 
Defesa do Consumidor e pelas normas atinentes ao Código Civil Brasileiro, sem 
exclusão de outras, aplicáveis ao caso em espécie.
Art. 8°. No prazo de sessenta (60) dias da sanção desta lei, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal, editará o competente Decreto de sua regulamentação, 
disciplinando as relações jurídicas da matéria, à sua plena eficácia.
Art. 9º. Durante o horário normal de expediente bancário, a existência de 
guichês, identificados como caixas de atendimentos, desprovidos de funcionários para 
atendimento ao público, será considerado como propaganda enganosa, tal como previsto 
no artigo 37, §1°, da Lei nº 8.078/90, sujeitando-se o infrator as cominações legais 
previstas nesta Lei, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em leis 
especiais, especialmente no seu artigo 55. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 
23 de Dezembro de 2002). 
Art. 10. As agências bancárias e Postos de Atendimento Bancários, 
sediados nesta Municipalidade não poderão, sob quaisquer pretextos, reduzir o 
quantitativo de guichês atualmente existentes, sendo-lhes igualmente vedado desativá￾los por ordem da direção ou gerência, após a edição da presente Lei. (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002). 
Parágrafo único. Qualquer iniciativa ou conduta administrativa que 
implique a redução ou perda de qualidade de tais serviços, seja pela redução do 
quantitativo de caixas, seja de recursos humanos, gerará a presunção de fraude a esta 
Lei e acarretará ao infrator a cominação das sanções legais cabíveis. (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002).
Art. 11. Os estabelecimentos bancários deverão manter nas suas 
dependências internas, à disposição do usuário, água potável, unidades sanitárias, estas, 
devidamente identificadas pelas expressões "masculino" e "feminino", em quantitativo e 
tamanho razoáveis conforme o porte físico da agência e fluxo de atendimento, com 
exceção dos Postos de Atendimento Bancários (PABs). (Incluído pela Lei Ordinária 
Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002).
Art. 12. As agências bancárias deverão manter caixas especiais para 
atendimento das empresas ou usuários de serviços de depósitos de valores altos, ou que 
portem mais de cinco (05) documentos para serem autenticados, devendo manter ainda 
"caixas rápidos" para atendimento daqueles que portarem um único documento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002).
Art. 13. É obrigatória a colocação, na entrada principal, de uma Tabela 
contendo o rol dos serviços oferecidos e os valores das taxas cobradas, grafada em 
tamanho grande e de fácil visibilização. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 
de Dezembro de 2002).
Art. 14. Serão obrigatórias as microfilmagens no momento da abertura e 
da autenticação dos envelopes relativos aos depósitos efetuados através de serviços de 
auto-atendimento, como medida preventiva de demandas na seara administrativa e 
judicial. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002).
Art. 15. O usuário que se sentir prejudicado poderá exercer o seu direito 
conforme o disposto no artigo 4º da Lei Municipal n° 1367/2.000, sem prejuízo de 
registro de ocorrência junto ao PROCON, Promotoria de Defesa do Consumidor ou na 
Delegacia de Policia competente, devendo, neste ato, ser acompanhado de pelo menos 
duas testemunhas. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 
2002).
§1º. Após formalizada a ocorrência junto aos órgãos tratados no caput, 
dela será dado conhecimento à instituição financeira autuada ou denunciada, em 
observância do devido princípio do processo legal. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 
1.522, de 23 de Dezembro de 2002).
§2°. Caso as autoridades referenciadas no caput entendam necessário, 
concluídos os processos administrativos, sejam deles dado conhecimento à Procuradoria 
Geral do Município, para as providências de mister. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 
1.522, de 23 de Dezembro de 2002).
Art. 16. Os recursos arrecadados, advindos da aplicação das penalidades 
previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e 
deficientes, mantidas pelo Poder Público Municipal ou por entidades particulares 
reconhecidas como de utilidade pública, efetivamente funcionando. (Incluído pela Lei 
Ordinária Nº 1.522, de 23 de Dezembro de 2002).
Art. 17. Cabe ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
através de seu órgão competente, controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei,
aplicando, inclusive, as sanções pertinentes. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 1.522, de 
23 de Dezembro de 2002).
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, o que deverá 
ocorrer até trinta (30) dias de sua sanção.
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 15 
dias do mês de Março de 2000.
NANIO TADEU GONÇALVES
Prefeito Municipal

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