| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 1.367, DE 15 DE MARÇO DE 2.000, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ESPECIFICA, DISCIPLINANDO A FORMA DE PRESTAÇÃO E COMINANDO SANÇÕES PERTINENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-,--~- CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO GABINETE DO PRESIDENTE LEI N" 1522, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 Dá nova redação à Lei Municipal n° 1,367, de 15 de março de 2,000, acrescentando dispositivos legais de proteção ao consumidor dos serviços bancários, que e specifica, disciplínando-Ihes •• forma de prestação e cominando sanções pertinentes, e dá outras providências, A Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no uso de sua competência institucional aprova e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1.0 ° artigo 1,° da Lei Municipal nO1,367, de 15 de março de 2,000, passará a viger com a redação abaixo, mantido o seu Parágrafo Único: "Art. 1,0 Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Gurupi-TO, obrigadas a oferecer e manter um atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários, conforme dispõem os artigos 6, 14 e 22 e 37 da Lei Federal n° 8,078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)", (NR) Art. 2.0 ° caput do artigo 2,° da Lei Municipal retrocitada passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2,° Na ausência de informação clara, completa, por parte das instituições báncarias, constantes em compromisso público, devidamente registrado, ou no contrato de prestação de serviços acerco do tempo razoável para atendimento no guichês, consoante o preceituado no artigo 39, inciso XII, da Lei Federal nO8,078/90 (CDC), entende-se como tempo satisfatório para talo que se segue:" (NR), JR' Art. 3,° Acrescente-se ~J Lei Municipal n.? 1,367/2,000 os artigos numerados cronologicamente: . "Art. 9,° Durante o horário normal de expediente bancário, a existência de guichês, identificados como caixas de atendimentos, 1 desprovidos de funcionários para atendimento ao público, será considerado como propaganda enganosa, tal como previsto no artigo 37, § 1,°, da Lei nO8,078/90, sujeitando-se o infrator as cominações legais previstas nesta Lei, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em leis especiais, especialmente no seu artigo 55", CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO GABINETE DO PRESIDENTE JRA "Art. 10. As agências bancárias e Postos de Atendimento Bancários, sediados nesta Municipalidade não poderão, sob quaisquer pretextos, reduzir o quantitativo de guichês atualmente existentes, sendo-lhes igualmente vedado desativá-los por ordem da direção ou gerência, após a edição da presente Lei:" "Parágrafo único. Qualquer iniciativa ou conduta admistrativa que implique a redução ou perda de qualidade de tais serviços, seja pela redução do quantitativo de caixas, seja de recursos humanos, gerará a presunção de fraude a esta Lei e acarretará ao infrator a cominação das sanções legais cabíveis ". "Art.11. Os estabelecimentos bancários deverão manter nas suas dependências intemas, à disposição do usuário, água potável, unidades sanitárias, estas, devidamente identificadas pelas expressões "masculino" e "feminino", em quantitativo e tamanho razoáveis conforme o porte físico da agência e fluxo de atendimento, com exceção dos Postos de Atendimento Bancários (PABs)". "Art. 12. As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários de serviços de depósitos de valores altos, ou que portem mais de cinco (05) documentos para serem autenticados, devendo manter ainda "caixas rápidos" para atendimento daqueles que portarem um único documento". "Art. 13. É obrigatória a colocação, na entrada principal, de uma Tabela contendo o rol dos serviços oferecidos e os valores das taxas cobradas, grafada em tamanho grande e de fácil visibilização". "Art. 14. Serão obrigatórias as microfilmagens no momento da abertura e da autenticação dos envelopes relativos aos depósitos efetuados através de serviços de auto-atendimento, como medida preventiva de demandas na seara administrativa e judicial". "Art. 15. O usuário que se sentir prejudicado poderá exercer o seu direito conforme o disposto no artigo 4 0 da Lei Municipal n° 1367/2.000, sem prejuízo de registro de ocorrência junto ao PROCON, Promotoria de Defesa do Consumidor ou na Delegacia de Policia competente, devendo, neste ato, ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas" . "§. 1o Após formalizada a ocorrência junto aos órgãos tratados no caput, dela será dado conhecimento à instituição financeira autuada ou denunciada, em observância do devido princípio do processo legaL" "§. 2.° Caso as autoridades referenciadas no caput entendam necessário, concluídos os processos administrativos, sejam - CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO GABINETE DO PRESIDENTE JRA deles dado conhecimento à Procuradoria Geral do Município, para as providências de mister." "Art. 16. Os recursos arrecadados, advindos da aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidas pelo Poder Público Municipal ou por entidades particulares reconhecidas como de utilidade pública, efetivamente funcionando". "Art. 17. Cabe ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de seu órgão competente, controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando, inclusive, as sanções pertinentes". Art. 4. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Cãmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de dezembro de 2002. ver. G; ~~AnUda Pre idente ~