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norma nº 1522/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1522 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 1.367, DE 15 DE MARÇO DE 2.000, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ESPECIFICA, DISCIPLINANDO A FORMA DE PRESTAÇÃO E COMINANDO SANÇÕES PERTINENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI N" 1522, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Dá nova redação à Lei Municipal n° 1,367,
de 15 de março de 2,000, acrescentando
dispositivos legais de proteção ao consumidor
dos serviços bancários, que e
specifica,
disciplínando-Ihes •• forma de prestação
e cominando sanções pertinentes,
e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, no
uso de sua competência institucional aprova e o Presidente da Câmara
Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1.0
°
artigo 1,° da Lei Municipal nO1,367, de 15 de
março de 2,000, passará a viger com a redação abaixo, mantido o seu
Parágrafo Único:
"Art. 1,0 Ficam as agências bancárias, estabelecidas no
Município de Gurupi-TO, obrigadas a oferecer e manter um atendimento
eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários, conforme
dispõem os artigos 6, 14 e 22 e 37 da Lei Federal n° 8,078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)", (NR)
Art. 2.0
°
caput do artigo 2,° da Lei Municipal retrocitada
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2,° Na ausência de informação clara, completa, por
parte das instituições báncarias, constantes em compromisso público,
devidamente registrado, ou no contrato de prestação de serviços acerco
do tempo razoável para atendimento no guichês, consoante o
preceituado no artigo 39, inciso XII, da Lei Federal nO8,078/90 (CDC),
entende-se como tempo satisfatório para talo que se segue:" (NR),
JR'
Art. 3,° Acrescente-se ~J Lei Municipal n.? 1,367/2,000 os
artigos numerados cronologicamente:
. "Art. 9,° Durante o horário normal de expediente bancário, a
existência de guichês, identificados como caixas de atendimentos, 1
desprovidos de funcionários para atendimento ao público, será
considerado como propaganda enganosa, tal como previsto no artigo 37,
§ 1,°, da Lei nO8,078/90, sujeitando-se o infrator as cominações legais
previstas nesta Lei, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em leis especiais, especialmente no seu artigo 55",
CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO
GABINETE DO PRESIDENTE
JRA
"Art. 10. As agências bancárias e Postos de
Atendimento Bancários, sediados nesta Municipalidade não poderão, sob
quaisquer pretextos, reduzir o quantitativo de guichês atualmente
existentes, sendo-lhes igualmente vedado desativá-los por ordem da
direção ou gerência, após a edição da presente Lei:"
"Parágrafo único. Qualquer iniciativa ou conduta admistrativa
que implique a redução ou perda de qualidade de tais serviços, seja pela
redução do quantitativo de caixas, seja de recursos humanos, gerará a
presunção de fraude a esta Lei e acarretará ao infrator a cominação das
sanções legais cabíveis ".
"Art.11. Os estabelecimentos bancários deverão manter nas
suas dependências intemas, à disposição do usuário, água potável,
unidades sanitárias, estas, devidamente identificadas pelas expressões
"masculino" e "feminino", em quantitativo e tamanho razoáveis conforme
o porte físico da agência e fluxo de atendimento, com exceção dos
Postos de Atendimento Bancários (PABs)".
"Art. 12. As agências bancárias deverão manter caixas
especiais para atendimento das empresas ou usuários de serviços de
depósitos de valores altos, ou que portem mais de cinco (05)
documentos para serem autenticados, devendo manter ainda "caixas
rápidos" para atendimento daqueles que portarem um único documento".
"Art. 13. É obrigatória a colocação, na entrada principal, de
uma Tabela contendo o rol dos serviços oferecidos e os valores das
taxas cobradas, grafada em tamanho grande e de fácil visibilização".
"Art. 14. Serão obrigatórias as microfilmagens no momento
da abertura e da autenticação dos envelopes relativos aos depósitos
efetuados através de serviços de auto-atendimento, como medida
preventiva de demandas na seara administrativa e judicial".
"Art. 15. O usuário que se sentir prejudicado poderá exercer
o seu direito conforme o disposto no artigo 4
0
da Lei Municipal n°
1367/2.000, sem prejuízo de registro de ocorrência junto ao PROCON,
Promotoria de Defesa do Consumidor ou na Delegacia de Policia
competente, devendo, neste ato, ser acompanhado de pelo menos duas
testemunhas" .
"§. 1o Após formalizada a ocorrência junto aos órgãos
tratados no caput, dela será dado conhecimento à instituição financeira
autuada ou denunciada, em observância do devido princípio do processo
legaL"
"§. 2.° Caso as autoridades referenciadas no caput
entendam necessário, concluídos os processos administrativos, sejam
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JRA
deles dado conhecimento à Procuradoria Geral do Município, para as
providências de mister."
"Art. 16. Os recursos arrecadados, advindos da aplicação
das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras
assistenciais aos idosos e deficientes, mantidas pelo Poder Público
Municipal ou por entidades particulares reconhecidas como de utilidade
pública, efetivamente funcionando".
"Art. 17. Cabe ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças, através de seu órgão competente, controlar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei, aplicando, inclusive, as sanções pertinentes".
Art. 4. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Cãmara Municipal de Gurupi,
Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de dezembro de 2002.
ver. G; ~~AnUda
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