| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2003 |
| Date | 2003-03-26 |
| Ementa | "REGULAMENTA O § 1º DO ART. 141 DA LEI N° 1.485/2002, DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.526, DE 26 DE MARÇO DE 2003. "Regulamenta o § IOdo Art. 141 da Lei n° 1.485/2002, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências" . o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I° Integram este plano de carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, apoio e orientação educacional. CAPÍTULO 11 DOS CONCEITOS Art. 2° Para efeito da aplicação desta lei, considera-se: I - PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos e desenvolvimento dos profissionais do magistério. 11- CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional. !lI - CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional. IV - PROFESSOR - Membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos. , ESTADO DO TOCANTINS MUNiCíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO v - NÍVEL - Progressão vertical ascendente por grau de formação. VI - CLASSE - Promoção horizontal ascendente, existente em cada nível, por interstício de tempo e avaliações de desempenho. VII - E QUADRAME TO - Atribuição de novo nível ou classe, levando-se em consideração o lugar atualmente ocupado pelo professor na carreira. VIII - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério. CAPÍTULO 111 DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 3° A pontuação para a Promoção Funcional será determinada pela média ponderada dos seguintes fatores: I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 04; II - a pontuação da qualificação, com peso 03; III - a avaliação de conhecimentos, com peso 03; Parágrafo único - Estará habilitado para a promoção, o servidor que atingir a média seis, respeitado o número de vagas de cada classe em seu respectivo nível. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO Art. 4° As avaliações de desempenho serão orientadas pela execução do Projeto Politico Pedagógico da Escola, concluído em dezembro de 2002. Art. 5° As primeiras avaliações de desempenho serão processadas em março e novembro de 2003, sendo que a de março servirá de referência para o ano de 2002 e a de novembro para o ano de 2003. Art. 6° A partir do ano de 2004, serão duas avaliações de desempenho por ano, nos meses de jun ov bro, 2 ESTADO DO TOCANTINS MUNiCíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Art. 7° As avaliações de desempenho serão realizadas em todas as esferas da Carreira do Magistério: professores, coordenadores, diretores, supervisoras e Secretaria Municipal de Educação e Desporto. Parágrafo Único - Todas as avaliações serão objetivas e deverão ser claramente justificadas. Art. 8° A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais: § 1° - A avaliação para o professor se norteará pelos seguintes quesitos: I - participação ativa em todas as reuniões pedagógicas e reuniões de pais e mestres; 11 - participação ativa em todos os projetos; III - relacionamento professor/professor; IV - relacionamento professor/aluno; V - relacionamento professor/diretor; VI - relacionamento professor/coordenador; VII - relacionamento professor/pais; VIII - inovações pedagógicas; IX - cumprimento de datas para entrega dos canhotos em Secretaria; X - elaboração e cumprimento de planejamentos; XI - assiduidade e pontualidade no trabalho. § 2° - A avaliação do Coordenador se norteará pelos seguintes quesitos: I - eficiência na elaboração de projetos; II - auxílio aos professores na elaboração e execução de projetos; III - priorização do atendimento ao aluno, substituindo os professores em suas ausências; IV - resolução de problemas de assiduidade dos alunos; V - assiduidade e pontualidade no trabalho; VI - ação com relação aos alunos com baixo rendimento escolar; VII - relacionamento coordenador/professor; VIII - relacionamento coordenador/aluno; IX - relacionamento coordenador/diretor; X - relacionamento coordenador/coordenador; 3 · , ESTADO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO XI - relacionamento coordenador/supervisor. § 3° - A avaliação do Diretor se norteará pelos seguintes quesitos: I - postura de liderança em relação aos funcionários; II - desempenho e interesse na realização das atividades pedagógicas; III - assiduidade e pontualidade no trabalho; IV - promoção de integração entre os funcionários nas atividades realizadas na escola; V - relacionamento diretor/professor; VI - relacionamento diretor/aluno; VII - relacionamento diretor/coordenador; VIII - relacionamento diretor/pais; IX - relacionamento diretor/supervisor; X - tratamento igualitário aos funcionários da escola. § 4° - A avaliação do Supervisor de Ensino se norteará pelos seguintes quesitos: I - eficiência na elaboração de projetos da Secretaria; II - auxílio às Coordenadoras Pedagógicas na execução e elaboração dos projetos; 1IJ assistência e acompanhamento eficiente às Coordenadoras Pedagógicas; IV - obediência ao cronograma de visita as escolas; V - atendimento as solicitações de visitas as escolas; VI - atuação e sugestões para melhoria dos trabalhos nas escolas; VII - relacionamento supervisor com diretor, coordenador e professor. § 5° - A avaliação da Secretária Municipal de Educação se norteará pelos seguintes quesitos: I - dinamismo na direção da pasta com apresentação de Projetos de Trabalho para as escolas municipais; II - conhecimento da realidade das escolas e apresentação de soluções; III - eficiência na execução dos projetos e cumprimento de metas; IV - correição na aplicação dos recursos; V - con ão de tonomia aos Diretores para gerirem, I 4 , . ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO " planejarem e avaliarem as atividades escolares; VI - apoio a eventos culturais; VII - acompanhamento institucional a escola; VIII - empenho na capacitação dos profissionais da rede; IX - promoção de políticas de formação continuada nas áreas específicas de ensino; X - consideração pelas reivindicações da classe; XI - atuação como elo de ligação entre a classe e o Executivo; XII - preocupação com as condições fisicas das escolas; XIII - relacionamento com Diretores, Coordenadores, Supervisores, Professores e demais funcionários da pasta. § 6° - A avaliação das Escolas pelos pais e alunos se norteará pelos seguintes aspectos: I - a escola está sempre limpa e arrumada; 11- as aulas são diárias, não havendo dispensa de alunos sem prévia justificativa; TIl - os conteúdos estão sendo trabalhados de forma dinâmica que satisfaz a aprendizagem de seu filho; IV - concorda e acha produtiva as atividades extra classe promovidas pela escola; V - o Diretor é assíduo na escola, assumindo com eficiência e responsabilidade de gerir o processo de ensino e administração da Escola; VI os eventos culturais, recreativos, sociais e beneficentes promovidos pela escola são bem organizados e significativos; VII - a escola oferece condições fisicas adequadas; VIII - a qualidade da merenda escolar é satisfatória e tem boa aceitação pelos alunos; IX - os funcionários da escola prestam um atendimento satisfatório aos alunos, mantendo um clima de cordialidade e consideração; X - os professores estão atentos as reclamações e reivindicações dos pais, prestando atendimento cordial e atencioso; XI - os professores mantém um bom relacionamento com os alunos. § 7° - Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do servidor. desempenho será cumulati va e 5 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO realizada semestralmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo anterior. Os resultados serão compilados anualmente e mantidos nos registros da Secretaria Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Municipal da Educação e Desporto, coordenar o sistema a avaliação do servidor, com a devida ciência do mesmo, podendo também delegar este serviço a outro órgão, empresa ou entidade competente. Art. 10 A avaliação de conhecimento, aplicada na área de atuação do professor, será realizada a cada 03 (três) anos, sempre no mês de setembro e a primeira avaliação será realizada no ano de 2004. Art. I I A partir do ano de 2003, a Modulação do professor deverá, preferencialmente, ser na sua área de formação. Art. 12 Para a pontuação da qualificação, cada hora aula de capacitação valerá 0,3 (zero virgula três) décimos. Ali. 13 Serão computados os Certificados adquiridos em curso de capacitação ou aperfeiçoamento, a partir da aprovação da Lei n? 1.485/02, expedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto e, por outras Instituições idôneas, contados uma única vez. Ali. 14 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto determinará o número de vagas, por classe e respectivo nível, de cada processo seletivo para a promoção funcional. Este será de livre concorrência entre os professores interessados. Parágrafo Único - Em caso de empate entre os professores pleiteantes a Promoção Funcional, para o desempate deverão ser considerados os mesmos critérios da Progressão Funcional. Art. 15 Fica prejudicada a promoção funcional em classe, quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo: [ - somar duas penalidades de advertência por escrito; II - sofrer pena de suspensão disciplinar; 111- completar três faltas injustificadas ao serviço; IV - somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata. 6 ESTADO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO Art. 16 A promoção funcional será decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 17 O professor interessado no enquadramento funcional através da progressão nos diversos níveis, deverá requerê-lo junto a Secretaria Municipal de Educação e Desporto até o dia 31 de março de cada ano, instruindo o processo com os seguintes documentos: I - requerimento pessoal; II - declaração atestando a função que desempenha e a carga horária praticada; III - cópia do Decreto de nomeação e de outros documentos comprobatórios de tempo de serviço prestado ao Município de Gurupi; IV cópia autêntica do Diploma, devidamente reconhecido pelo MEC; v - cópia autenticada dos documentos pessoais e das certidões de nascimento dos filhos; VI - cópia dos comprovantes do exercício de docência em sala de aula nos últimos três anos; VII - declaração da função exercida nos últimos três anos no magistério público municipal. Art. 18 Será constituída uma comissão, composta de 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração, 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Desporto e 02 (dois) representantes dos professores, a ser presidida por um dos representantes da Secretaria da Educação e Desporto para realizar a análise dos processos de progressão para os níveis I e I!. Art. 19 Os representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal e os representantes dos Professores serão escolhidos pela classe. Art. 20 A análise dos processos a que se referem os artigos 18 e 19 deverá estar concluída até o quadragésimo quinto dia (45°), contado da data de recebimento do correspectivo processo, endo, ao final dos trabalhos, 7 ESTADO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO ser publicada a relação contendo a classificação dos professores, em ordem decrescente. Parágrafo Único - Os processos dos professores não classificados poderão ser reaproveitados para o ano seguinte. Para tanto, cada professor deverá retirar seu processo no protocolo da Secretaria Municipal de Educação e Desporto para atualização do requerimento e da declaração da função e carga horária exercida naquele ano. A11.21 O Interessado na progressão inconformado com a não classificação poderá, apresentar recurso devidamente fundamentado, endereçado à comissão de análise no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da relação dos professores que serão enquadrados e, a comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias para proferir sua decisão. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO PARA O NÍVEL I Art. 22 O processo de progressão será de livre concorrência entre os professores graduados em Pedagogia ou áreas específicas da Educação, com preferência para os professores que atenderem os seguintes requisitos: I - estar exercendo a função de professor regente de sala de aula ou coordenador pedagógico; IJ - ter desempenhado nos últimos três anos as funções de professor regente de sala de aula ou coordenador pedagógico; 111 - possuir maior média em anos, entre o tempo de serviço ao Município de Gurupi e o tempo de formação. A média será obtida mediante somatória dos dois quesitos e divisão por dois; IV - maior carga horária no município em função de regência ou coordenação pedagógica; V - não haver se envolvido em processo disciplinar ou administrativo nos últimos três anos; Parágrafo Único - Em caso de empate serão considerados os seguintes critérios para desempate: I - maior tempo de serviço no município; 11 - maior o de ryiço no exercício de regência de 8 I:.-STADO DO TOCANTINS MUNICíPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO sala de aula durante todo sua carreira no magistério público municipal; III - maior tempo de formação - graduação; IV - maior Idade; V - maior número de filhos. Art. 23 Somente poderão concorrer a Progressão, professores que estiverem desempenhando funções de magistério, ficando impedidos aqueles em desvio de função ou a disposição de outros órgãos. Parágrafo Único - Os professores em desvio de função parcial, 20 horas em função de magistério e 20 horas em função administrativa, poderão concorrer à progressão ficando preteridos em relação àqueles que desempenham funções exclusivas de magistério. Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto coordenará o processo de Progressão, devendo lançar anualmente edital de concorrência com prazos, número de vagas, requisitos e comissão organizadora. SEÇÃO 11 CRITÉRIOS PARA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 11 Art. 25 O enquadramento de professores em Nível 1, sempre será preferencial ao Nível II e, somente após enquadrados os pleiteantes a Nível 1,será destinado recursos para enquadramento de Nível lI. Art. 26 A Secretária Municipal de Educação definirá todo mês de dezembro as áreas prioritárias de profissionais pós-graduados que o município necessita e o número de vagas para concorrência. Parágrafo Único - Terão preferência no Processo de Progressão os professores que atenderem os seguintes requisitos: I - Estar exercendo a função de professor regente de sala de aula ou coordenador pedagógico; 11 - Ter desempenhado nos últimos três anos as funções de professor regente de sala de aula ou coordenador pedagógico; III - Possuir maior média em anos, entre o tempo de serviço ao Município e o tempo de pós-graduação. A média será obtida mediante somatória dos dois quesitos e divisão por dois; IV - Maior carga horária na pós-graduação apresentada; V - Ter maior carga horária no desempenho das funções de professor regente e coordenador ico município. 9 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GA BINETE DO PREFEITO VI - ão haver se envolvido em processo disciplinar nos últimos três anos. Parágrafo Único - Os critérios de desempate serão os mesmos da Progressão para o ível Especial I. CAPíTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 27 Os Profissionais do Magistério terão lotação no Órgão Central e exercício nos locais para onde forem designados pela Chefia imediata, observado o interesse público, de consenso entre o Poder Executivo e o Servidor. Art. 28 Perderá os beneficios desta Lei, no que conceme à progressão em níveis, o profissional do Magistério que, após adquirir a ascensão funcional, for desviado de função, exceto por motivo de doença, devidamente comprovado. Art. 29 O Chefe do poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei. Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento geral do Município. Art. 3 I Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. de Gurupi, Estado do 10