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norma nº 1526/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2003
Date 2003-03-26
Ementa"REGULAMENTA O § 1º DO ART. 141 DA LEI N° 1.485/2002, DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICíPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.526, DE 26 DE MARÇO DE 2003.
"Regulamenta o § IOdo Art. 141
da Lei n° 1.485/2002, do Plano de
Carreira do Magistério Público
Municipal e dá outras
providências" .
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I° Integram este plano de carreira do magistério
público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, apoio e orientação
educacional.
CAPÍTULO 11
DOS CONCEITOS
Art. 2° Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I - PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e
normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos e desenvolvimento
dos profissionais do magistério.
11- CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes
do plano de carreira, observadas a natureza e complexidade das atribuições e
habilitação profissional.
!lI - CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de
carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV - PROFESSOR - Membro do magistério que exerce
atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação
especial e de jovens e adultos.
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v - NÍVEL - Progressão vertical ascendente por grau de
formação.
VI - CLASSE - Promoção horizontal ascendente,
existente em cada nível, por interstício de tempo e avaliações de desempenho.
VII - E QUADRAME TO - Atribuição de novo nível
ou classe, levando-se em consideração o lugar atualmente ocupado pelo professor
na carreira.
VIII - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de
provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério.
CAPÍTULO 111
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 3° A pontuação para a Promoção Funcional será
determinada pela média ponderada dos seguintes fatores:
I - a média aritmética das avaliações anuais de
desempenho, com peso 04;
II - a pontuação da qualificação, com peso 03;
III - a avaliação de conhecimentos, com peso 03;
Parágrafo único - Estará habilitado para a promoção, o
servidor que atingir a média seis, respeitado o número de vagas de cada classe em
seu respectivo nível.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO
Art. 4° As avaliações de desempenho serão orientadas
pela execução do Projeto Politico Pedagógico da Escola, concluído em dezembro
de 2002.
Art. 5° As primeiras avaliações de desempenho serão
processadas em março e novembro de 2003, sendo que a de março servirá de
referência para o ano de 2002 e a de novembro para o ano de 2003.
Art. 6° A partir do ano de 2004, serão duas avaliações de
desempenho por ano, nos meses de jun ov bro,
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Art. 7° As avaliações de desempenho serão realizadas em
todas as esferas da Carreira do Magistério: professores, coordenadores, diretores,
supervisoras e Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
Parágrafo Único - Todas as avaliações serão objetivas e
deverão ser claramente justificadas.
Art. 8° A avaliação deve medir o desempenho do servidor
no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes
critérios comportamentais, estratégicos e operacionais:
§ 1° - A avaliação para o professor se norteará pelos
seguintes quesitos:
I - participação ativa em todas as reuniões pedagógicas e
reuniões de pais e mestres;
11 - participação ativa em todos os projetos;
III - relacionamento professor/professor;
IV - relacionamento professor/aluno;
V - relacionamento professor/diretor;
VI - relacionamento professor/coordenador;
VII - relacionamento professor/pais;
VIII - inovações pedagógicas;
IX - cumprimento de datas para entrega dos canhotos em
Secretaria;
X - elaboração e cumprimento de planejamentos;
XI - assiduidade e pontualidade no trabalho.
§ 2° - A avaliação do Coordenador se norteará pelos
seguintes quesitos:
I - eficiência na elaboração de projetos;
II - auxílio aos professores na elaboração e execução de
projetos;
III - priorização do atendimento ao aluno, substituindo os
professores em suas ausências;
IV - resolução de problemas de assiduidade dos alunos;
V - assiduidade e pontualidade no trabalho;
VI - ação com relação aos alunos com baixo rendimento
escolar;
VII - relacionamento coordenador/professor;
VIII - relacionamento coordenador/aluno;
IX - relacionamento coordenador/diretor;
X - relacionamento coordenador/coordenador;
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XI - relacionamento coordenador/supervisor.
§ 3° - A avaliação do Diretor se norteará pelos seguintes
quesitos:
I - postura de liderança em relação aos funcionários;
II - desempenho e interesse na realização das atividades
pedagógicas;
III - assiduidade e pontualidade no trabalho;
IV - promoção de integração entre os funcionários nas
atividades realizadas na escola;
V - relacionamento diretor/professor;
VI - relacionamento diretor/aluno;
VII - relacionamento diretor/coordenador;
VIII - relacionamento diretor/pais;
IX - relacionamento diretor/supervisor;
X - tratamento igualitário aos funcionários da escola.
§ 4° - A avaliação do Supervisor de Ensino se norteará
pelos seguintes quesitos:
I - eficiência na elaboração de projetos da Secretaria;
II - auxílio às Coordenadoras Pedagógicas na execução e
elaboração dos projetos;
1IJ assistência e acompanhamento eficiente às
Coordenadoras Pedagógicas;
IV - obediência ao cronograma de visita as escolas;
V - atendimento as solicitações de visitas as escolas;
VI - atuação e sugestões para melhoria dos trabalhos nas
escolas;
VII - relacionamento supervisor com diretor, coordenador
e professor.
§ 5° - A avaliação da Secretária Municipal de Educação
se norteará pelos seguintes quesitos:
I - dinamismo na direção da pasta com apresentação de
Projetos de Trabalho para as escolas municipais;
II - conhecimento da realidade das escolas e apresentação
de soluções;
III - eficiência na execução dos projetos e cumprimento
de metas;
IV - correição na aplicação dos recursos;
V - con ão de tonomia aos Diretores para gerirem,
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planejarem e avaliarem as atividades escolares;
VI - apoio a eventos culturais;
VII - acompanhamento institucional a escola;
VIII - empenho na capacitação dos profissionais da rede;
IX - promoção de políticas de formação continuada nas
áreas específicas de ensino;
X - consideração pelas reivindicações da classe;
XI - atuação como elo de ligação entre a classe e o
Executivo;
XII - preocupação com as condições fisicas das escolas;
XIII - relacionamento com Diretores, Coordenadores,
Supervisores, Professores e demais funcionários da pasta.
§ 6° - A avaliação das Escolas pelos pais e alunos se
norteará pelos seguintes aspectos:
I - a escola está sempre limpa e arrumada;
11- as aulas são diárias, não havendo dispensa de alunos
sem prévia justificativa;
TIl - os conteúdos estão sendo trabalhados de forma
dinâmica que satisfaz a aprendizagem de seu filho;
IV - concorda e acha produtiva as atividades extra classe
promovidas pela escola;
V - o Diretor é assíduo na escola, assumindo com
eficiência e responsabilidade de gerir o processo de ensino e administração da
Escola;
VI os eventos culturais, recreativos, sociais e
beneficentes promovidos pela escola são bem organizados e significativos;
VII - a escola oferece condições fisicas adequadas;
VIII - a qualidade da merenda escolar é satisfatória e tem
boa aceitação pelos alunos;
IX - os funcionários da escola prestam um atendimento
satisfatório aos alunos, mantendo um clima de cordialidade e consideração;
X - os professores estão atentos as reclamações e
reivindicações dos pais, prestando atendimento cordial e atencioso;
XI - os professores mantém um bom relacionamento com
os alunos.
§ 7° - Os critérios de que trata este artigo poderão ser
adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do servidor.
desempenho será cumulati va e
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realizada semestralmente, através de preenchimento de formulário específico,
levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo anterior. Os
resultados serão compilados anualmente e mantidos nos registros da Secretaria
Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Municipal da
Educação e Desporto, coordenar o sistema a avaliação do servidor, com a devida
ciência do mesmo, podendo também delegar este serviço a outro órgão, empresa
ou entidade competente.
Art. 10 A avaliação de conhecimento, aplicada na área de
atuação do professor, será realizada a cada 03 (três) anos, sempre no mês de
setembro e a primeira avaliação será realizada no ano de 2004.
Art. I I A partir do ano de 2003, a Modulação do
professor deverá, preferencialmente, ser na sua área de formação.
Art. 12 Para a pontuação da qualificação, cada hora aula
de capacitação valerá 0,3 (zero virgula três) décimos.
Ali. 13 Serão computados os Certificados adquiridos em
curso de capacitação ou aperfeiçoamento, a partir da aprovação da Lei n?
1.485/02, expedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto e, por
outras Instituições idôneas, contados uma única vez.
Ali. 14 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto
determinará o número de vagas, por classe e respectivo nível, de cada processo
seletivo para a promoção funcional. Este será de livre concorrência entre os
professores interessados.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre os
professores pleiteantes a Promoção Funcional, para o desempate deverão ser
considerados os mesmos critérios da Progressão Funcional.
Art. 15 Fica prejudicada a promoção funcional em classe,
quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o
período aquisitivo:
[ - somar duas penalidades de advertência por escrito;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
111- completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar cinco chegadas atrasadas ou saídas
antecipadas sem autorização da chefia imediata.
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Art. 16 A promoção funcional será decretada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17 O professor interessado no enquadramento
funcional através da progressão nos diversos níveis, deverá requerê-lo junto a
Secretaria Municipal de Educação e Desporto até o dia 31 de março de cada ano,
instruindo o processo com os seguintes documentos:
I - requerimento pessoal;
II - declaração atestando a função que desempenha e a
carga horária praticada;
III - cópia do Decreto de nomeação e de outros
documentos comprobatórios de tempo de serviço prestado ao Município de
Gurupi;
IV cópia autêntica do Diploma, devidamente
reconhecido pelo MEC;
v - cópia autenticada dos documentos pessoais e das
certidões de nascimento dos filhos;
VI - cópia dos comprovantes do exercício de docência em
sala de aula nos últimos três anos;
VII - declaração da função exercida nos últimos três anos
no magistério público municipal.
Art. 18 Será constituída uma comissão, composta de 02
(dois) representantes da Secretaria de Administração, 02 (dois) representantes da
Secretaria de Educação e Desporto e 02 (dois) representantes dos professores, a ser
presidida por um dos representantes da Secretaria da Educação e Desporto para
realizar a análise dos processos de progressão para os níveis I e I!.
Art. 19 Os representantes das Secretarias serão indicados
pelo Prefeito Municipal e os representantes dos Professores serão escolhidos pela
classe.
Art. 20 A análise dos processos a que se referem os
artigos 18 e 19 deverá estar concluída até o quadragésimo quinto dia (45°), contado
da data de recebimento do correspectivo processo, endo, ao final dos trabalhos,
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ser publicada a relação contendo a classificação dos professores, em ordem
decrescente.
Parágrafo Único - Os processos dos professores não
classificados poderão ser reaproveitados para o ano seguinte. Para tanto, cada
professor deverá retirar seu processo no protocolo da Secretaria Municipal de
Educação e Desporto para atualização do requerimento e da declaração da função e
carga horária exercida naquele ano.
A11.21 O Interessado na progressão inconformado com a
não classificação poderá, apresentar recurso devidamente fundamentado,
endereçado à comissão de análise no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
publicação da relação dos professores que serão enquadrados e, a comissão terá o
prazo de 05 (cinco) dias para proferir sua decisão.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO PARA O NÍVEL I
Art. 22 O processo de progressão será de livre
concorrência entre os professores graduados em Pedagogia ou áreas específicas da
Educação, com preferência para os professores que atenderem os seguintes
requisitos:
I - estar exercendo a função de professor regente de sala
de aula ou coordenador pedagógico;
IJ - ter desempenhado nos últimos três anos as funções de
professor regente de sala de aula ou coordenador pedagógico;
111 - possuir maior média em anos, entre o tempo de
serviço ao Município de Gurupi e o tempo de formação. A média será obtida
mediante somatória dos dois quesitos e divisão por dois;
IV - maior carga horária no município em função de
regência ou coordenação pedagógica;
V - não haver se envolvido em processo disciplinar ou
administrativo nos últimos três anos;
Parágrafo Único - Em caso de empate serão considerados
os seguintes critérios para desempate:
I - maior tempo de serviço no município;
11 - maior o de ryiço no exercício de regência de
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I:.-STADO DO TOCANTINS
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sala de aula durante todo sua carreira no magistério público municipal;
III - maior tempo de formação - graduação;
IV - maior Idade;
V - maior número de filhos.
Art. 23 Somente poderão concorrer a Progressão,
professores que estiverem desempenhando funções de magistério, ficando
impedidos aqueles em desvio de função ou a disposição de outros órgãos.
Parágrafo Único - Os professores em desvio de função
parcial, 20 horas em função de magistério e 20 horas em função administrativa,
poderão concorrer à progressão ficando preteridos em relação àqueles que
desempenham funções exclusivas de magistério.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação e Desporto
coordenará o processo de Progressão, devendo lançar anualmente edital de
concorrência com prazos, número de vagas, requisitos e comissão organizadora.
SEÇÃO 11
CRITÉRIOS PARA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 11
Art. 25 O enquadramento de professores em Nível 1,
sempre será preferencial ao Nível II e, somente após enquadrados os pleiteantes a
Nível 1,será destinado recursos para enquadramento de Nível lI.
Art. 26 A Secretária Municipal de Educação definirá todo
mês de dezembro as áreas prioritárias de profissionais pós-graduados que o
município necessita e o número de vagas para concorrência.
Parágrafo Único - Terão preferência no Processo de
Progressão os professores que atenderem os seguintes requisitos:
I - Estar exercendo a função de professor regente de sala
de aula ou coordenador pedagógico;
11 - Ter desempenhado nos últimos três anos as funções
de professor regente de sala de aula ou coordenador pedagógico;
III - Possuir maior média em anos, entre o tempo de
serviço ao Município e o tempo de pós-graduação. A média será obtida mediante
somatória dos dois quesitos e divisão por dois;
IV - Maior carga horária na pós-graduação apresentada;
V - Ter maior carga horária no desempenho das funções
de professor regente e coordenador ico município.
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VI - ão haver se envolvido em processo disciplinar nos
últimos três anos.
Parágrafo Único - Os critérios de desempate serão os
mesmos da Progressão para o ível Especial I.
CAPíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27 Os Profissionais do Magistério terão lotação no
Órgão Central e exercício nos locais para onde forem designados pela Chefia
imediata, observado o interesse público, de consenso entre o Poder Executivo e o
Servidor.
Art. 28 Perderá os beneficios desta Lei, no que conceme à
progressão em níveis, o profissional do Magistério que, após adquirir a ascensão
funcional, for desviado de função, exceto por motivo de doença, devidamente
comprovado.
Art. 29 O Chefe do poder Executivo expedirá atos
administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento geral do Município.
Art. 3 I Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
de Gurupi, Estado do
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