| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1520 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | "ALTERA A LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, MODIFICADA PELA LEI N° 1.048, DE 23.02.94, PELA LEI N° 1.232, DE 20.03.1998 E LEI N° 1.283, DE 30.12.1998, NOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 286 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
* ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002. ^•n*J f-T? - Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. "Altera a Lei n° 957. de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei n° 1.048 de 23.02.94, pela Lei n° 1.232 de 20.03.1998 e Lei n.° 1.283 de 30.12.1998, nos dispositivos que especifica e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do í . j Art. 1° - Dê-se aos dispositivos legais da Lei Municipal n° 957, de 20 de dezembro de 1991, que se seguem, as seguintes redações: "Art. 9° - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domicilio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como ] definido na lei civil, localizado na zona urbana e suburbana do município. * "* •» -i Art.l!.(...) VIII - Os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja » r'*; igual ou inferior a RS 10,00 (dez reais) Art. 17 :'^,* ' TABELAI Residencial, Comercial e Industrial 0,5% TABELA II Imóveis não edificados 1,5% Art. 20 § 1° - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito será atualiiado monetariamente: Art. 38 - Em nenhuma hipótese o valor do imposto Predial e Territorial Urbano será inferior a R$6.00 (seis reais). Art. 39 IV - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como lugar de arrecadação do tributo o da ocorrência dos aios ou fatos que derem origem à obrigação. Art. 40 99 - Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de^apac idade e segurança de transito, operação, monitorarão, assistência aos usuários e outros! defímâos, em contratos, aios de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Art.42 .. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURVPI GABINETE DO PREFEITO IX — Serviços Pessoais executados direíamente por: Art. 47 - Na prestação dos serviços a que se referem os incisos 18 e 19 do art. 40, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor da sub-empreitada tributadas pelo imposto. Art. 62. § 4.° No caso de perda ou extravio de notas, livros e documentos fiscais, o imposto poderá ser arbitrado considerando-se a media do faturamento mensal do contribuinte verificado nos últimos 06 (seis) meses que anteceder a ocorrência do fato ou, em caso de inexistência de tais documentos, adotar-se-á como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Art. 127 II - de R$36,00 (trinta e seis reais) a ser pago pelo: IV - de R$36,00 (trinta e seis reais) por descumprimento de obrigações acessórias. Art. 132.. Art. 139 § 3°- a contribuição, para efeito de lançamento, será em moeda corrente; Art. 156 - O alvará de licença para localização e funcionamento deverá ser colocado em local visível para o publico e a fiscalização municipal, sob pena de multa, aplicável nos termos da alínea "a " do inciso lido Ari. 189 deste código. Art. 189 II. . a) o valor equivalente a RS 40,00 (quarenta reais) por infração ao artigo 156. deste código: c) o valor equivalente a RS 70,00 (setenta reais) aos que deixarem de cumprir o disposto nos §§ 4° e 7°do Art. 153, deste código; III a) o valor equivalente a RS 150.00 (cento e cinquenta reais) aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal; b) o valor equivalente a RS 50,00 (cinquenta reais) aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará de licença para localização; c) o valor equivalente a RS 10,00 (dez reais) por infração ao § 3° do Art. 169, aplicável a cada cartaz ou anuncio encontrado em situação irregular: d) o valor equivalente RS 90,00 (noventa reais) aos que exibirem publicidade sem a devida autorização; e) o valor equivalente a RS 90,00 (noventa reais) aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora do prazo constante da autorização; f) o valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade assim o determinar; Art. 201 - A taxa será calculada em moeda corrente, nos termos da TABÇ£AXçío anexç único desta lei. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURVPI GABINETE DO PREFEITO Art. 222 § 1° - não será concedida remissão de credito tributário quando superior a RS 50,00 (cinquenta reais) à data do requerimento. Art. 227 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 242 § 2° - A certidão negativa será expedida nos termos ern que tenha sido requerida e no prazo Máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição. Art. 257 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador, no prazo Máximo de 5 (cinco dias) contados da data de sua emissão. Art. 264 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, devera jantá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 267 - Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará replica às razoes da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 10 (dez), sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único - O autor, ou seu substituto designado mediante aio do Diretor da Receita, poderá realizar réplica, exames e diligencias que julgar convenientes para esclarecimento do processo. Art. 268 - Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, ser o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias Art. 279 - Onde se lê 30 UFIRs, passa a ler-se R$ 50,00 (cinquenta reais); Art. 309 II - Completados para R$ 1,00 (um real) quando superior a R$ 0,50 centavos. Art.310 - Os valores a que se referem as tabelas das taxas anexas a esta lei poderão ser alteradas, anualmente, sempre no primeiro mês do ano, para vigência no mesmo exercício, através de decreto, baixado pelo Poder Executivo, tendo como padrão de correção o previsto no Art. 305 deste código. Parágrafo único - Os valores referentes às Tabelas das Taxas anexas a esta lei serão fixados em moeda corrente. Art. 2.° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.° 957/1991: a letra d do inciso I do artigo 3.°, os artigos 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 307; o inciso IV do artigo 109, e o Parágrafo único do artigo 252. Art. 3° - Fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - UFIR -, passando a vigorar, como critério de correção monetária, os indexadores adotados ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GVRVPI GABINETE DO PREFEITO Art. 4.° Para efeito de aplicação desta Lei, em consequência da extinção imposta pelo artigo anterior, ficam substituídos na Tabela de Taxas os valores ali consignados em UFIR pelos valores ora fixados em moeda corrente, que passará a vigorar da seguinte forma: Art. 61 TABELA I 01 60,00 02 30,00 03 25,00 04 23,00 05 lustrador de bens móveis 20,00 06 12,00 07a) 60,00 b) 25,00 c) 20.00 Art. 84 II a) O valor equivalente a RS 90,00 (noventa reais) por falta de inscrição cadastral; b) O valor equivalente a RS 70,00(setenta reais) aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, paralisação ou encerramento de atividade, conforme previsto no § 4° do Art. 72 deste código. c) O valor equivalente a R S 5,00 (cinco reais) aplicável a cada documento fiscal em que não constar o numero da inscrição cadastral. d) O valor equivalente a RS 20,00 (vinte reais) por outras faltas relacionadas a este inciso, não previstas nas alíneas anteriores. IIIa) O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; b) O valor equivalente a RS 100,00 (cem reais) aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; c) O valor equivalente a RS 50,00 (cinquenta reais) aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar; d) O valor equivalente a RS 60,00 (sessenta reais) aos que, sujeito a escrita fiscal, deixar de lançar no livro próprio, o imposto devido; e) O valor equivalente a RS 80,00 (oitenta reais) pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; f) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem a previa autorização; g) O valor equivalente a RS 200,00 (duzentos reais) pela não apresentação, no prazo exigido da notificação, dos livros comerciais ou fiscais, quando solicitado pelo fisco; h) O valor equivalente a RS í 00,00 (cem reais) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livro e documentos fiscais; i) O valor equivalente a RS 30,00(trinla reais) por outras faltas^não^reJíiÊionaítas neste inciso. IV.. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO a) O valor equivalente a RS 3,00 (três reais) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada documento; b) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aplicável mensalmente, aos que, isento ou não tributados, deixar de emitir notas fiscais de serviços; c) O valor equivalente a RS 500,00 (quinhentos reais) aos que imprimir para si ou para terceiros documentos fiscais em desacordo com a autorização da repartição; d) O valor equivalente a RS 1.000,00 (um mil reais) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem previa autorização concedida pela repartição; e) O valor equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documentos fiscais falso para produção de qualquer efeito fiscal, por documento; f) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que emitirem notas fiscais de serviços de série diversa da autorizada prevista na operação, em cada mês; g) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixar de emitir a nota fiscal de serviço correspondente a operação tributada, aplicável mensalmente; h) O valor equivalente a RS 15,00 (quinze reais) aos que, mesmo tendo pago imposto, deixar de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviço, aplicado mensalmente; i) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta) reais aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicável a cada bloco; j) O valor equivalente a RS 3,00 (três reais) aplicável a cada documento fiscal sem a devida autenticação; 1) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aos que extraviaram ou inutilizarem documentos fiscais aplicáveis a cada documento extraviado ou inutilizado, ressalvada a comprovação por técnico ou perito de que o extravio, ou inutilização de documento ocorreu por força maior, caso fortuito ou outro motivo alheio a vontade do sujeito passivo; m) O valor equivalente a RS 40,00 (quarenta reais) por outras faltas não previstas neste inciso e relacionada aos documentos fiscais; V a) O valor equivalente a R S 200,00 (duzentos reais) aos que sonegarem documentos fiscais solicitados pelo fisco, inclusive para apuração do preço do serviço ou fixação de estimativa, sem prejuízo da multa por embaraço a ação fiscal; b) O valor equivalente a RS 300,00 (trezentos reais) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem aos funcionários do fisco, embarcarem ou ilidirem a ação fiscal; c) O valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por outras faltas relacionadas com a ação fiscal e não prevista neste inciso; Parágrafo único. Aplica-se o disposto no capuí, da mesma forma e pelo mesmo fundamento, aos artigos 38 e 279 da Lei 957/1991, sendo que o artigo 34 passará a viger na forma abaixo: "Art. 34 IV - O valor equivalente a RS 100,00 (cem reais) por falta de averbação das edificações ou de seus acréscimos; V - O valor equivalente a RS 100.00 (cem reais) por falta de apresentação de mfofplações económico - fiscal de interesse da administração tributaria, na forma de praz^sTleterfninaaos;' ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE GURUPI GABINETE DO PREFEITO VI - O valor equivalente a RS 80.00 (oitenta reais) por falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destinava; VII - O valor equivalente a RS 80.00 (oitenta reais) por falta de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro municipal." Art. 5.° Integrarão os artigos 87 e 228 da Lei Municipal n.° 957/1991 os seguintes parágrafos: "Art. 87. (...) § 5.° As reduções previstas neste artigo não serão concedidas guando se tratar das penalidades decorrentes de vícios contra as obrigações acessórias da SECA O XI deste código; ^ Art. 228 (...) §7° - Havendo o contribuinte parcelado seus débitos e não tendo cumprido com o pactuado não poderá ser beneficiado com um novo parcelamento. § 2° - E facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. (Art. 299 CC). Art. 6.° O artigo 242 da Lei Municipal 957/1991 será integrado por mais um parágrafo, que figurará como § l.°, passando o Parágrafo único a figurar como § 2.°. § 1° -A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade (Art. 1137CC). Art. 7.° Fica excluída da Tabela I, no item 04, a categoria motorista auxiliar e, no item 05, substitua-se a categoria lustradores de bens imóveis por lustradores de bens móveis. Art. 8.° Aplica-se aos itens 2, 3, 31, 33, 39 e 96 da Tabela II, do artigo 61, a alíquota de 3% (três por cento). Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de dezembro de 2.002. DA CRUZ unicipal