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norma nº 1520/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1520 / 2002
Date 2002-12-23
Ementa"ALTERA A LEI N° 957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, MODIFICADA PELA LEI N° 1.048, DE 23.02.94, PELA LEI N° 1.232, DE 20.03.1998 E LEI N° 1.283, DE 30.12.1998, NOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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*
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
^•n*J
f-T? - Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
"Altera a Lei n° 957. de 20 de dezembro de
1991, modificada pela Lei n° 1.048 de
23.02.94, pela Lei n° 1.232 de 20.03.1998 e
Lei n.° 1.283 de 30.12.1998, nos
dispositivos que especifica e dá outras
providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GURUPI, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, Estado do
í . j Art. 1° - Dê-se aos dispositivos legais da Lei Municipal n° 957, de
20 de dezembro de 1991, que se seguem, as seguintes redações:
"Art. 9° - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domicilio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
] definido na lei civil, localizado na zona urbana e suburbana do município.
* "*
•» -i Art.l!.(...)
VIII - Os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja
» r'*; igual ou inferior a RS 10,00 (dez reais)
Art. 17
:'^,* ' TABELAI
Residencial, Comercial e Industrial 0,5%
TABELA II
Imóveis não edificados 1,5%
Art. 20
§ 1° - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o crédito será atualiiado monetariamente:
Art. 38 - Em nenhuma hipótese o valor do imposto Predial e Territorial Urbano será inferior a
R$6.00 (seis reais).
Art. 39
IV - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como lugar de arrecadação do tributo o da ocorrência dos aios ou fatos que
derem origem à obrigação.
Art. 40
99 - Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de^apac idade e
segurança de transito, operação, monitorarão, assistência aos usuários e outros! defímâos, em
contratos, aios de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Art.42 ..
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURVPI
GABINETE DO PREFEITO
IX — Serviços Pessoais executados direíamente por:
Art. 47 - Na prestação dos serviços a que se referem os incisos 18 e 19 do art. 40, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor da sub-empreitada tributadas pelo imposto.
Art. 62.
§ 4.° No caso de perda ou extravio de notas, livros e documentos fiscais, o imposto poderá ser
arbitrado considerando-se a media do faturamento mensal do contribuinte verificado nos últimos
06 (seis) meses que anteceder a ocorrência do fato ou, em caso de inexistência de tais
documentos, adotar-se-á como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Art. 127
II - de R$36,00 (trinta e seis reais) a ser pago pelo:
IV - de R$36,00 (trinta e seis reais) por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 132..
Art. 139
§ 3°- a contribuição, para efeito de lançamento, será em moeda corrente;
Art. 156 - O alvará de licença para localização e funcionamento deverá ser colocado em local
visível para o publico e a fiscalização municipal, sob pena de multa, aplicável nos termos da
alínea "a " do inciso lido Ari. 189 deste código.
Art. 189
II. .
a) o valor equivalente a RS 40,00 (quarenta reais) por infração ao artigo 156. deste código:
c) o valor equivalente a RS 70,00 (setenta reais) aos que deixarem de cumprir o disposto nos
§§ 4° e 7°do Art. 153, deste código;
III
a) o valor equivalente a RS 150.00 (cento e cinquenta reais) aos que iludirem ou
embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor equivalente a RS 50,00 (cinquenta reais) aos que funcionarem em desacordo com
as características do alvará de licença para localização;
c) o valor equivalente a RS 10,00 (dez reais) por infração ao § 3° do Art. 169, aplicável a
cada cartaz ou anuncio encontrado em situação irregular:
d) o valor equivalente RS 90,00 (noventa reais) aos que exibirem publicidade sem a devida
autorização;
e) o valor equivalente a RS 90,00 (noventa reais) aos que exibirem publicidade em
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora do
prazo constante da autorização;
f) o valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que não retirarem o meio de
publicidade quando a autoridade assim o determinar;
Art. 201 - A taxa será calculada em moeda corrente, nos termos da TABÇ£AXçío anexç único
desta lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 222
§ 1° - não será concedida remissão de credito tributário quando superior a RS 50,00 (cinquenta
reais) à data do requerimento.
Art. 227 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte e quatro)
parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 242
§ 2° - A certidão negativa será expedida nos termos ern que tenha sido requerida e no prazo
Máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
Art. 257 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador, no prazo Máximo
de 5 (cinco dias) contados da data de sua emissão.
Art. 264 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, devera jantá-la ao processo, com os
documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 267 - Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará replica às razoes da
impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 10 (dez), sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo único - O autor, ou seu substituto designado mediante aio do Diretor da Receita,
poderá realizar réplica, exames e diligencias que julgar convenientes para esclarecimento do
processo.
Art. 268 - Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele
considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes
fiscais, ser o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias
Art. 279 - Onde se lê 30 UFIRs, passa a ler-se R$ 50,00 (cinquenta reais);
Art. 309
II - Completados para R$ 1,00 (um real) quando superior a R$ 0,50 centavos.
Art.310 - Os valores a que se referem as tabelas das taxas anexas a esta lei poderão ser alteradas,
anualmente, sempre no primeiro mês do ano, para vigência no mesmo exercício, através de
decreto, baixado pelo Poder Executivo, tendo como padrão de correção o previsto no Art. 305
deste código.
Parágrafo único - Os valores referentes às Tabelas das Taxas anexas a esta lei serão fixados em
moeda corrente.
Art. 2.° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.°
957/1991: a letra d do inciso I do artigo 3.°, os artigos 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100,
101, 102, 103, 104 e 307; o inciso IV do artigo 109, e o Parágrafo único do artigo 252.
Art. 3° - Fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - UFIR -, passando a
vigorar, como critério de correção monetária, os indexadores adotados
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MUNICÍPIO DE GVRVPI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4.° Para efeito de aplicação desta Lei, em consequência da extinção
imposta pelo artigo anterior, ficam substituídos na Tabela de Taxas os valores ali consignados
em UFIR pelos valores ora fixados em moeda corrente, que passará a vigorar da seguinte
forma:
Art. 61
TABELA I
01 60,00
02 30,00
03 25,00
04 23,00
05 lustrador de bens móveis 20,00
06 12,00
07a) 60,00
b) 25,00
c) 20.00
Art. 84
II
a) O valor equivalente a RS 90,00 (noventa reais) por falta de inscrição cadastral;
b) O valor equivalente a RS 70,00(setenta reais) aos que deixarem de proceder, no prazo
regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência,
paralisação ou encerramento de atividade, conforme previsto no § 4° do Art. 72 deste
código.
c) O valor equivalente a R S 5,00 (cinco reais) aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o numero da inscrição cadastral.
d) O valor equivalente a RS 20,00 (vinte reais) por outras faltas relacionadas a este inciso,
não previstas nas alíneas anteriores.
III￾a) O valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida
autenticação;
b) O valor equivalente a RS 100,00 (cem reais) aos que utilizarem livros em desacordo com
as normas regulamentares;
c) O valor equivalente a RS 50,00 (cinquenta reais) aos que escriturarem os livros fiscais
fora do prazo regulamentar;
d) O valor equivalente a RS 60,00 (sessenta reais) aos que, sujeito a escrita fiscal, deixar de
lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) O valor equivalente a RS 80,00 (oitenta reais) pela não apresentação ou apresentação fora
do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por
extinção da empresa;
f) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que escriturarem livros ou
emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime
especial, sem a previa autorização;
g) O valor equivalente a RS 200,00 (duzentos reais) pela não apresentação, no prazo exigido
da notificação, dos livros comerciais ou fiscais, quando solicitado pelo fisco;
h) O valor equivalente a RS í 00,00 (cem reais) aos que deixarem de fazer a necessária
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer
inutilização ou extravio de livro e documentos fiscais;
i) O valor equivalente a RS 30,00(trinla reais) por outras faltas^não^reJíiÊionaítas neste
inciso.
IV..
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GABINETE DO PREFEITO
a) O valor equivalente a RS 3,00 (três reais) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo
com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização,
aplicável a cada documento;
b) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aplicável mensalmente, aos que, isento ou
não tributados, deixar de emitir notas fiscais de serviços;
c) O valor equivalente a RS 500,00 (quinhentos reais) aos que imprimir para si ou para
terceiros documentos fiscais em desacordo com a autorização da repartição;
d) O valor equivalente a RS 1.000,00 (um mil reais) aos que imprimirem para si ou para
terceiros, documentos fiscais sem previa autorização concedida pela repartição;
e) O valor equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem de documentos fiscais falso para produção de qualquer efeito fiscal, por
documento;
f) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta reais) aos que emitirem notas fiscais
de serviços de série diversa da autorizada prevista na operação, em cada mês;
g) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aos que, mesmo tendo pago o imposto,
deixar de emitir a nota fiscal de serviço correspondente a operação tributada, aplicável
mensalmente;
h) O valor equivalente a RS 15,00 (quinze reais) aos que, mesmo tendo pago imposto, deixar
de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto sobre serviço, aplicado
mensalmente;
i) O valor equivalente a RS 150,00 (cento e cinquenta) reais aos que imprimirem ou
utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicável a cada
bloco;
j) O valor equivalente a RS 3,00 (três reais) aplicável a cada documento fiscal sem a devida
autenticação;
1) O valor equivalente a RS 4,00 (quatro reais) aos que extraviaram ou inutilizarem
documentos fiscais aplicáveis a cada documento extraviado ou inutilizado, ressalvada a
comprovação por técnico ou perito de que o extravio, ou inutilização de documento
ocorreu por força maior, caso fortuito ou outro motivo alheio a vontade do sujeito
passivo;
m) O valor equivalente a RS 40,00 (quarenta reais) por outras faltas não previstas neste
inciso e relacionada aos documentos fiscais;
V
a) O valor equivalente a R S 200,00 (duzentos reais) aos que sonegarem documentos fiscais
solicitados pelo fisco, inclusive para apuração do preço do serviço ou fixação de
estimativa, sem prejuízo da multa por embaraço a ação fiscal;
b) O valor equivalente a RS 300,00 (trezentos reais) aos que recusarem a exibição de livros
ou documentos fiscais, desacatarem aos funcionários do fisco, embarcarem ou ilidirem a
ação fiscal;
c) O valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por outras faltas
relacionadas com a ação fiscal e não prevista neste inciso;
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no capuí, da mesma forma e pelo mesmo
fundamento, aos artigos 38 e 279 da Lei 957/1991, sendo que o artigo 34 passará a viger na
forma abaixo:
"Art. 34
IV - O valor equivalente a RS 100,00 (cem reais) por falta de averbação das edificações ou de
seus acréscimos;
V - O valor equivalente a RS 100.00 (cem reais) por falta de apresentação de mfofplações
económico - fiscal de interesse da administração tributaria, na forma de praz^sTleterfninaaos;'
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI
GABINETE DO PREFEITO
VI - O valor equivalente a RS 80.00 (oitenta reais) por falta de comunicação de demolição,
desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a
que se destinava;
VII - O valor equivalente a RS 80.00 (oitenta reais) por falta de quaisquer modificações ocorridas
nos dados constantes do cadastro municipal."
Art. 5.° Integrarão os artigos 87 e 228 da Lei Municipal n.° 957/1991 os
seguintes parágrafos:
"Art. 87. (...)
§ 5.° As reduções previstas neste artigo não serão concedidas guando se tratar das penalidades
decorrentes de vícios contra as obrigações acessórias da SECA O XI deste código;
^
Art. 228 (...)
§7° - Havendo o contribuinte parcelado seus débitos e não tendo cumprido com o pactuado não
poderá ser beneficiado com um novo parcelamento.
§ 2° - E facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do
credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava. (Art. 299 CC).
Art. 6.° O artigo 242 da Lei Municipal 957/1991 será integrado por mais um
parágrafo, que figurará como § l.°, passando o Parágrafo único a figurar como § 2.°.
§ 1° -A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda
responsabilidade (Art. 1137CC).
Art. 7.° Fica excluída da Tabela I, no item 04, a categoria motorista auxiliar e,
no item 05, substitua-se a categoria lustradores de bens imóveis por lustradores de bens móveis.
Art. 8.° Aplica-se aos itens 2, 3, 31, 33, 39 e 96 da Tabela II, do artigo 61, a
alíquota de 3% (três por cento).
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 23 dias do
mês de dezembro de 2.002.
DA CRUZ
unicipal

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