br-locleg corpus explorer

← Gurupi (TO)

norma nº 1362/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1362 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaALTERA A LEI N° 1086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, MODIFICADA PELA LEI N° 1.231, DE 20 DE MARÇO DE 1998, NOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO DE POSTURA/POSTURAS).
native_id300

Originating matéria

matéria 570 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE GURUPl
ESTADO DO TOCANTINS
(ÍAIUNETE DO PREFEITO
LEI N° 1.362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
"Altera a Lei n° 1086 , de 31 de
Dezembro de 1994, modificada
pela Lei n° 1.231 de 20 de
Março de 1998 nos dispositivos
que especifica e dá outras
providências."
O POVO DO MUNICÍPIO GURUPl, Estado do
l"'~\ Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito
* J Municipal sanciono a seguinte Lei:
{• ' f Art. 1° - A Lei 11°. 1086, de 31 de dezembro de 1994,
\ Código de Posturas do Município de Gurupi, modificada pela Lei n° l .231 de 20 de
^ Março de 1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
?>' ; "Art. 126- Nenhuma pessoa física ou jurídica,
9 . * comerciantes, industriais, agropecuárias, sociedades de profissão ou ofício,
profissionais não-liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não,
poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter provisório, sem que
tenha sido previamente obtida a Licença para Localização expedida pelo órgão
próprio da Prefeitura Municipal.
§ 1°. - As vedações previstas no presente artigo também se
aplicam aos que não renovarem a Licença para Funcionamento prevista no Código
Tributário Municipal - Lei 957/91 de 20.12.91, anualmente, aplicando-se as mesmas
penalidades da inexistência de Licença para Localização aos casos de falta da
Licença para Funcionamento.
§ 2°. - A eventual isenção de tributos municipais não
implica na dispensa das Licenças de que trata este artigo.
§ 3°. - Concedida qualquer uma das Licenças expedir-se-á
em favor do interessado o alvará respectivo.
§ 4°. - A Municipalidade se pronunciará sobre o
requerimento da licença, no prazo máximo de 5(cinco) dias.
MUNICÍPIO DE GURUPl
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
§ 5°. - A Municipalidade poderá conceder licença
provisória para o início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade
máxima de 90(noventa) dias improrrogáveis."
" Art. 127- A Licença para Localização deverá ser
requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do inicio das atividades, quando se
verificar mudança de ramo ou quando ocorrerem alterações nas características
essenciais constantes do alvará anteriormente expedido."
§1°
a),
b),
c),
d),
e).
§2°.-
a).
b).
c),
d).
e).
f).
g).
§3° -.
§4°...
§5°.
"Art. 128 - A Licença para Localização bem como a de
Funcionamento de pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais,
agropecuárias, sociedades de profissão ou ofício, profissionais não-liberais e
prestadores de serviços , estabelecidos ou não, consubstanciada em alvará deverá
conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:"
MUNICÍPIO DE GURUPl
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
m-..
IV-..
V-...
VI-..
VII-.
"§ 1°. - Os Alvarás de Licença para Localização e para
Funcionamento deverão ser conservados no estabelecimento permanentemente em
lugar visível e de fácil acesso ao público."
"§ 2°. - O Alvará de Localização em casos excepcionais e
atendendo a necessidades administrativas prementes poderá ser expedido em caráter
provisório por prazo não superior a 90(noventa) dias a contar da data de sua
expedição."
"§ 3°. - O Alvará de Localização ou o de Funcionamento
dos estabelecimentos bancários, lojas de departamentos , supermercados, bares,
restaurantes e similares só será expedido quando esses estabelecimentos tiverem
sanitários públicos."
"§ 4°. - O Alvará de Localização de casas funerárias só
será concedido em locais previamente previamente determinados pelo Município
não podendo esses estabelecimentos funcionar nas proximidades de hospitais, casas
de saúde, clínicas, farmácias, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios e escolas".
"Art. 214 - Verificada infração a qualquer dispositivo
deste Código no que concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes, industriais, agropecuárias,
sociedades de profissão ou ofício, profissionais não-liberais e prestadores de
serviços e outros serão impostas as seguintes multas:
I- de 10(dez) a SO(cinquenta) UFIR nos casos de
inexistência ou autorização para localização, bem como da falta de renovação da
licença para funcionamento.
II￾m￾iv￾v￾VI￾VII-
MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
VIII-.
IX-...
x￾XI-...
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeiío
Tocantins, aos 30 dias do mês de Dezembro
NA
Municipal de Gurupi, Estado do
1999.
GONÇALVES
to Municipal
Ieil362.doc

open original →