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norma nº 786/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 1989
Date 1989-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada).
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LEI Nº 786, DE 28 DE JUNHO DE 1989
―Dispõe sobre parcelamento o uso e a 
ocupação do solo urbano do Município 
de Gurupi e dá outras providências. ‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O parcelamento do solo do município de Gurupi, para fins 
urbanos, bem como o seu uso e ocupação, reger-se-ão por esta lei e pela legislação 
federal aplicável à espécie-lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e outros dispositivos 
pertinentes.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes, conforme dispõe o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 3º - O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento 
ou desmembramento, observadas as disposições desta lei, e das legislações federal e 
estadual pertinentes.
§1º. Considera-se loteamento, a subdivisão de glebas em lotes destinados 
à edificação, com abertura de novas ruas, avenidas ou vias de circulação, de logradouros 
públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação das vias já existentes.
§2º. Considera-se desmembramento, a subdivisão de glebas em lotes 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas ruas, avenidas, vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento ou ampliação dos existentes.
Art. 4º - Não será permitido o parcelamento do solo.
I – Em área onde a formação geológica dos terrenos não aconselhe
edificação;
II – Em área alagadiça e sujeitas à inundação antes de tomadas as 
providencias para assegurar o escoamento das águas.
III - Em áreas que tenham sido enterradas substancias nocivas à saúde, 
caso não tenham sido devidamente saneadas;
IV – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), salvo se tiverem sido atendidas as exigências da Prefeitura:
V – Em áreas às reservas ou parques ecológicos;
VI – Em terreno poluído e de difícil saneamento.
CAPITULO II
REQUISITOS URBANISTICOS EXIGIDOS PARA APROVAÇÃO DE 
LOTEAMENTO
Art.5º - Para que sejam aprovados loteamentos, ou parcelamento do solo 
urbano do município de Gurupi, os interessados deverão satisfazer os seguintes 
requisitos:
I – As áreas destinadas a sistema de circulação e implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaço livres deverão ser 
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba a ser loteada ou parcelada;
II – Os lotes deverão ter área mínima de 150,00m2
(cento e cinquenta 
metros quadrados), com frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento 
se destina à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais, de 
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – A reserva ―NON AEDIFICANDI‖ de no mínimo 15,00m (quinze 
metros), quando os loteamentos estiverem situados ao longo das áreas correntes e 
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
IV – As vias de loteamento deverão ter perfeita articulação com vias 
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonização com a topografia local;
V – A existência de pelo menos dois dos seguintes benefícios:
a) Infraestrutura para instalação dos serviços de abastecimento de agua 
potável;
b) Infraestrutura destinada à iluminação pública
§1º - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo 
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos 
destinados de uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m2 (quinze mil 
metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
§2º - Considera-se comunitários os equipamentos públicos de educação, 
saúde, cultura, lazer e similares.
§3º - Em cada loteamento a prefeitura exigirá a reserva de faixa ―NON 
AEDIFICANDI‖ destinada a equipamentos urbanos.
§4º - Considera-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de aguas pluviais, rede telefônica e 
similares.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado 
solicitará à Prefeitura que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados dos lotes, dos 
sistemas via rios, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e 
comunitários, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel a ser 
loteado, contendo, pelo menos:
I - As divisas da gleba a ser loteada;
II - As curvas de níveis obedecidos os parâmetros estabelecidos pela 
Municipalidade;
III - A localização dos cursos d'água, bosques, e construções existentes;
IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a 
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias 
da gleba a ser loteada;
V - O tipo de uso predominante e que se destina o loteamento;
VI - As características, as dimensões e localização das zonas de uso 
contíguas.
Art. 7º - Orientado pelo traçado e diretrizes fornecidos pela Prefeitura, o 
interessado, apresentará a esta, requerimento acompanhado do título da propriedade a 
ser loteada e do projeto, cujas plantas deverão conter:
I - As ruas e as estradas existentes e as projetadas que compõe o sistema 
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem 
respeitadas;
II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento 
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas 
pluviais e as faixas não edificáveis:
IV - O traçado básico do sistema viário principal, com a zona.
V - A zona ou zonas de uso predominante da área, com a indicação dos 
usos compatíveis.
§ lº - Acompanharão ainda o requerimento, certidão negativa de ónus 
reais e de impostos municipais, relativas ao imóvel.
§2º - As diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo 
máximo de 02 (dois) anos.
Art. 8º — Os desenhos deverão conter pelo menos:
I — A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração.
II — As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, 
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
III - O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
IV - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados 
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
V - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
praças;
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das 
águas pluviais.
Art. 9º - O memorial descritivo conterá, obrigatoriamente, pelo menos:
I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a 
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos 
serviços públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacências;
III - As condições urbanísticas de loteamento e as limitações que incidem 
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixada;
IV - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do 
Município no ato do registro do loteamento.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 10º - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado 
apresentará a Prefeitura, requerimento acompanhado do título de propriedade do imóvel 
e da planta da área a ser desmembrada, contendo:
I - A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - A indicação da divisão de lotes pretendida na área;
III - A indicação do tipo de uso predominante no local.
§lº - Aplica-se ao desmembramento, no que couber as disposições 
urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 5º e seu 
parágrafo primeiro.
§lº - Os lotes desmembrados deverão ter a área mínima de 100,00m2
(cem metros quadrados), com frente mínima de 05,00m (cinco metros), alvo quando o 
loteamento se destina à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais, 
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
I – A autorização de que se trata o §1º desse artigo, é em caráter de 
excepcionalidade e válida até 31 de dezembro de 1991, devendo ainda os interessados
preencher os seguintes requisitos:
a – que tenha edificação em 50% (cinquenta por cento) no lote a ser 
desmembrado;
b – que possua documentos comprobatórios de que o lote a desmembrar 
pertença a mais de um proprietário há mais de 02 (dois) anos;
c – o prazo de vigência desta autorização é improrrogável, devendo o 
Chefe do Poder Executivo promover a divulgação desta;
d – decorrido o prazo acima, o §1º do artigo 10º da Lei nº 786/89, voltará 
à sua redação original, ou seja:
§lº - Os lotes desmembrados deverão ter a área mínima de 100,00m2
(cem metros quadrados), com frente mínima de 05,00m (cinco metros), alvo quando o 
loteamento se destina à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais, 
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
(Alterada pela Lei Ordinária nº 912 de 01 de abril de 1991)
(Alterada pela Lei Ordinária nº 1156 de 28 de agosto de 1996)
(Alterada pela Lei Ordinária nº 1252 de 04 de agosto de 1998)
§2º - A Prefeitura fixará mediante decreto, os requisitos mínimos 
exigíveis para a aprovações de desmembramento1 de lotes decorrentes de loteamento 
cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima exigida prevista no §lº do 
art.5º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DE DESMEMBRAMENTO
Art. 11 - O projeto de loteamento uma vez apresentado com todos os 
elementos exigidos nos capítulos II e III desta Lei, deverá ser aprovado ou rejeitado 
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - No caso de falta, suprível de algum dos elementos 
indispensáveis à aprovação, o órgão competente da Prefeitura converterá o projeto em 
diligência, concedendo o prazo máximo ao interessado de 30 (trinta) dias para satisfazer 
as exigências, sob pena de rejeição do projeto, vencido este prazo.
Art. 12 - O projeto de loteamento ou de desmembramento deverá ser 
submetido à apreciação do órgão competente do Estado, quando:
I - A gleba a ser loteada ou desmembrada se localizar em área de 
interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao património cultural., 
histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas na legislação federal ou estadual:
II - A gleba a ser desmembrada ou loteada pertencer a mais de um 
município, ou se localizar em área limítrofe de outro Município.
Parágrafo único - Quando o Estado tiver que intervir nos termos deste 
artigo deverá atender às exigências urbanísticas do planejamento Municipal, observadas 
as disposições desta lei.
Art. 13 - Os espaços livres de uso comum, as praças, as áreas destinadas 
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial 
descritivo não poderá ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do 
loteamento ou desmembramento.
§lº - A aprovação do projeto de loteamento pela Prefeitura fica 
condicionada à assinatura do termo de compromisso pelo loteador no qual, este obrigar￾se-á:
I - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as 
obras e equipamentos urbanos exigidos com fundamento nesta Lei;
II - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das 
exigências previstas em legislação federal ou municipal de que os lotes só poderão 
receber construção depois de concluídas as seguintes obras:
1 - Abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso quando for o 
caso.
2 - Demarcação de lotes, quadras e logradouros com a colocação de 
marcos de concreto.
III - Obras de construção de taludes e aterros ' destinados a evitar 
desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou dormentes.
IV - Sem prejuízo do que estabelece as obriga - coes previstas no art. 5º, 
V, desta Lei.
§2º - no termo de compromisso, o loteador, para assegurar a execução de 
todas as obras exigidas, dará garantia1 de fiança idônea e suficiente, na forma da lei, 
devendo o valor da garantia corresponder, na época da aprovação do projeto, a 150% 
(cento e cinquenta por cento) do custo orçado para execução das referidas obras 
convertido em unidades de referência federal vigente, com base no seu valor unitário na 
data da aprovação.
§ 3º - o pagamento das taxas de emolumentos devidos, será condição 
prévia para a concessão do respectivo alvará de execução das obras do loteamento.
§ 4º - na impossibilidade de o loteador dar garantia de fiança, será 
exigido uma caução em lotes, correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do 
custo orçado para execução das obras, e, hipotecados à Prefeitura Municipal.
§5º - A liberação dos lotes hipotecados se fará total ou por etapas, à 
medida que forem sendo entregues as obras, de acordo cora o termo de compromisso, e 
aceitas pela Prefeitura Municipal através de seu órgão técnico.
§6º - O loteador perderá a caução, era favor da Prefeitura, a título de 
penalidade pelo não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 14 - Após a aprovação do projeto de loteamento ou de 
desmembramento pela Prefeitura, o interessado deverá submetê-lo ao registro 
imobiliário dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de 
caducidade da aprovação, obedecidos todos os ditames do artigo 18 da Lei Federal ne 
6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e dos demais dispositivos legais aplicáveis à 
espécie, tanto federais, estaduais ou municipais, especial, mente as diretrizes 
estabelecidas no plano Diretor do Município.
Parágrafo único - Registrado o loteamento, o Oficial do Registro 
comunicará por certidão, à Prefeitura, indicando todos os dados constantes do referido 
registro.
Art. 15 - Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o 
domínio do município, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a 
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial 
descritivo, independentemente de a Prefeitura proceder qualquer outro registro ou 
averbação em seu nome.
Art. 16 - Após a aprovação e registro do loteamento ou do 
desmembramento este só poderá ser cancelado:
I - A requerimento do loteador firmado também por todos os adquirentes 
ou proponentes à aquisição de lotes, com anuência da Prefeitura, que baixará o 
respectivo decreto de cancelamento;
II - A requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto 
nenhum lote tiver sido vendido ou prometido a venda;
III - por decisão judicial, em cujo processo tenha havido intervenção da 
Prefeitura e do Ministério Público.
§lº - A Prefeitura só poderá opor-se ao cancelamento, se disto resultar 
inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano, se já tiver realizado 
qualquer melhoramento público na área loteada, ou nas suas adjacências ou se já houver 
adquirente instalado nos lotes adquiridos.
§2º - O pedido de cancelamento será dirigido' pelo interessado ao Oficial 
do Registro de Imóveis, que além de fazer publicar em resumo, edital do pedido, 
remeterá uma cópia do mesmo ao órgão competente da Prefeitura, acompanhada de 
cópia do edital publicado, dentro do prazo máximo de quinze dias.
§3º - A não remessa pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis, conforme 
dispõe o parágrafo anterior, será considerada infração às Posturas Municipais e como 
tal, passível de multa correspondente a 05 (cinco) UFR – Unidade Fiscal de Referencia 
então vigente.
§4º - O pedido de cancelamento só será homologado após vistorias 
judicial para comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada ou 
desmembrada.
CAPÍTULO VII
DOS LOTEAMENTO CLANDESTINOS IRREGULARES E ABANDONADOS
Art. 17 - A Prefeitura Municipal verificando a existência de loteamentos 
clandestinos, irregulares ou abandona - dos por mais de 02 (dois) anos, procederá à 
notificação do loteador ou responsável para se manifestar dentro do prazo máximo de 
30 (trinta) dias.
§1º - Findo o prazo deste artigo sem que o notificado tome as 
providências recomendadas na notificação, a Prefeitura tomará as providências 
necessárias para a regularização do loteamento em questão, notificando os adquirentes e 
ocupantes de lotes para não efetuarem mais ao notificado ou seu representante, o 
pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data da notificação, 
determinando que o respectivo pagamento seja feito através do Cartório do Registro de 
Imóveis em conta aberta para este fim em estabelecimento bancário idóneo, para que a 
Prefeitura posteriormente obtenha o levantamento judicial das prestações depositadas a 
título de ressarcimento das importâncias dispendidas com equipamentos urbanos, 
expropriações e outros gastos necessários para regularizar o loteamento ou 
desmembramento.
§2º - Não sendo as prestações depositadas suficientes para a cobertura 
dos gastos efetuados com a regularização do loteamento ou desmembramento, a 
Prefeitura executará o loteador para se ressarcir da parte faltante.
§3º - Para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, 
bem como para se ressarcir integralmente de importâncias dispendidas, conforme prevê 
o parágrafo anterior, a Prefeitura utilizar-se-á dos procedimentos cautelares necessários 
fins colimados.
Art. 18 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura, 
o adquirente do lote, comprovado o depósito de todas as prestações, poderá obter o 
registro do lote adquirido, mediante autorização da Prefeitura ao Oficial do Registro de 
Imóveis, exarada no próprio contrato de compromisso de compra e venda ou em apenso 
a este.
Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expropriar áreas 
urbanas ou de expansão urbana para re-loteamento, demolição, reconstrução e 
incorporação, dentro das diretrizes e padrões estabelecidos no plano diretor e visando 
promover o adequado ordenamento territorial de modo dar à propriedade urbana sua 
verdadeira função social.
Art. 20 - Nas expropriações ou desapropriações não serão considerados 
como loteados ou loteáveis, para fins de indenização os terrenos ainda não vendidos ou 
compromissados, objeto de loteamento ou de desmembramento clandestino, irregular ou 
abandonado.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 21 - O controle do uso do solo urbano será exercido pela Prefeitura, 
através do órgão competente, com a colaboração dos loteadores e das associações de 
moradores, não podendo ninguém se instalar em lotes ou terrenos vagos de particulares 
ou da municipalidade, sem prévia vistoria da Prefeitura, sob pena de perder o usuário ou 
o ocupante, todo e qualquer direito a indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias 
que fizer no imóvel ocupado.
Art. 22 - A ocupação do solo urbano pertencente ao Município só será 
permitida mediante a celebração de termo1 de ocupação temporária onde conste o valor 
da taxa, foro ou laudêmio previamente estabelecidas em Lei aprovada pelo Poder 
Legislativo, que o ocupante deverá pagar à Prefeitura.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 — Todas as alterações de uso do solo urbano e de sua ocupação 
dependerá de aprovação da Prefeitura na forma desta Lei, da Lei do Plano Diretor do 
Município, do Código de Obras e Edificações, da Lei de Zoneamento das áreas urbanas 
e de expansão urbana.
Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de junho de 1989.
JOÃO LISBOA DA CRUZ
Prefeito Municipal

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