| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 1989 |
| Date | 1989-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE GURUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (compilada). |
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LEI Nº 786, DE 28 DE JUNHO DE 1989 ―Dispõe sobre parcelamento o uso e a ocupação do solo urbano do Município de Gurupi e dá outras providências. ‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - O parcelamento do solo do município de Gurupi, para fins urbanos, bem como o seu uso e ocupação, reger-se-ão por esta lei e pela legislação federal aplicável à espécie-lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e outros dispositivos pertinentes. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O parcelamento do solo urbano por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme dispõe o artigo 182 da Constituição Federal. Art. 3º - O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei, e das legislações federal e estadual pertinentes. §1º. Considera-se loteamento, a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas ruas, avenidas ou vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação das vias já existentes. §2º. Considera-se desmembramento, a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas ruas, avenidas, vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação dos existentes. Art. 4º - Não será permitido o parcelamento do solo. I – Em área onde a formação geológica dos terrenos não aconselhe edificação; II – Em área alagadiça e sujeitas à inundação antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas. III - Em áreas que tenham sido enterradas substancias nocivas à saúde, caso não tenham sido devidamente saneadas; IV – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se tiverem sido atendidas as exigências da Prefeitura: V – Em áreas às reservas ou parques ecológicos; VI – Em terreno poluído e de difícil saneamento. CAPITULO II REQUISITOS URBANISTICOS EXIGIDOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO Art.5º - Para que sejam aprovados loteamentos, ou parcelamento do solo urbano do município de Gurupi, os interessados deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – As áreas destinadas a sistema de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaço livres deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba a ser loteada ou parcelada; II – Os lotes deverão ter área mínima de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados), com frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destina à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais, de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III – A reserva ―NON AEDIFICANDI‖ de no mínimo 15,00m (quinze metros), quando os loteamentos estiverem situados ao longo das áreas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos; IV – As vias de loteamento deverão ter perfeita articulação com vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonização com a topografia local; V – A existência de pelo menos dois dos seguintes benefícios: a) Infraestrutura para instalação dos serviços de abastecimento de agua potável; b) Infraestrutura destinada à iluminação pública §1º - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados de uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida. §2º - Considera-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, lazer e similares. §3º - Em cada loteamento a prefeitura exigirá a reserva de faixa ―NON AEDIFICANDI‖ destinada a equipamentos urbanos. §4º - Considera-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de aguas pluviais, rede telefônica e similares. CAPÍTULO III DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado solicitará à Prefeitura que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados dos lotes, dos sistemas via rios, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel a ser loteado, contendo, pelo menos: I - As divisas da gleba a ser loteada; II - As curvas de níveis obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Municipalidade; III - A localização dos cursos d'água, bosques, e construções existentes; IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba a ser loteada; V - O tipo de uso predominante e que se destina o loteamento; VI - As características, as dimensões e localização das zonas de uso contíguas. Art. 7º - Orientado pelo traçado e diretrizes fornecidos pela Prefeitura, o interessado, apresentará a esta, requerimento acompanhado do título da propriedade a ser loteada e do projeto, cujas plantas deverão conter: I - As ruas e as estradas existentes e as projetadas que compõe o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis: IV - O traçado básico do sistema viário principal, com a zona. V - A zona ou zonas de uso predominante da área, com a indicação dos usos compatíveis. § lº - Acompanharão ainda o requerimento, certidão negativa de ónus reais e de impostos municipais, relativas ao imóvel. §2º - As diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 8º — Os desenhos deverão conter pelo menos: I — A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração. II — As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; III - O sistema de vias com a respectiva hierarquia; IV - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; V - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. Art. 9º - O memorial descritivo conterá, obrigatoriamente, pelo menos: I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacências; III - As condições urbanísticas de loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixada; IV - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento. CAPÍTULO IV DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 10º - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará a Prefeitura, requerimento acompanhado do título de propriedade do imóvel e da planta da área a ser desmembrada, contendo: I - A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - A indicação da divisão de lotes pretendida na área; III - A indicação do tipo de uso predominante no local. §lº - Aplica-se ao desmembramento, no que couber as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 5º e seu parágrafo primeiro. §lº - Os lotes desmembrados deverão ter a área mínima de 100,00m2 (cem metros quadrados), com frente mínima de 05,00m (cinco metros), alvo quando o loteamento se destina à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais, de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; I – A autorização de que se trata o §1º desse artigo, é em caráter de excepcionalidade e válida até 31 de dezembro de 1991, devendo ainda os interessados preencher os seguintes requisitos: a – que tenha edificação em 50% (cinquenta por cento) no lote a ser desmembrado; b – que possua documentos comprobatórios de que o lote a desmembrar pertença a mais de um proprietário há mais de 02 (dois) anos; c – o prazo de vigência desta autorização é improrrogável, devendo o Chefe do Poder Executivo promover a divulgação desta; d – decorrido o prazo acima, o §1º do artigo 10º da Lei nº 786/89, voltará à sua redação original, ou seja: §lº - Os lotes desmembrados deverão ter a área mínima de 100,00m2 (cem metros quadrados), com frente mínima de 05,00m (cinco metros), alvo quando o loteamento se destina à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais, de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; (Alterada pela Lei Ordinária nº 912 de 01 de abril de 1991) (Alterada pela Lei Ordinária nº 1156 de 28 de agosto de 1996) (Alterada pela Lei Ordinária nº 1252 de 04 de agosto de 1998) §2º - A Prefeitura fixará mediante decreto, os requisitos mínimos exigíveis para a aprovações de desmembramento1 de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima exigida prevista no §lº do art.5º desta Lei. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DE DESMEMBRAMENTO Art. 11 - O projeto de loteamento uma vez apresentado com todos os elementos exigidos nos capítulos II e III desta Lei, deverá ser aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - No caso de falta, suprível de algum dos elementos indispensáveis à aprovação, o órgão competente da Prefeitura converterá o projeto em diligência, concedendo o prazo máximo ao interessado de 30 (trinta) dias para satisfazer as exigências, sob pena de rejeição do projeto, vencido este prazo. Art. 12 - O projeto de loteamento ou de desmembramento deverá ser submetido à apreciação do órgão competente do Estado, quando: I - A gleba a ser loteada ou desmembrada se localizar em área de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao património cultural., histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas na legislação federal ou estadual: II - A gleba a ser desmembrada ou loteada pertencer a mais de um município, ou se localizar em área limítrofe de outro Município. Parágrafo único - Quando o Estado tiver que intervir nos termos deste artigo deverá atender às exigências urbanísticas do planejamento Municipal, observadas as disposições desta lei. Art. 13 - Os espaços livres de uso comum, as praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo não poderá ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do loteamento ou desmembramento. §lº - A aprovação do projeto de loteamento pela Prefeitura fica condicionada à assinatura do termo de compromisso pelo loteador no qual, este obrigarse-á: I - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras e equipamentos urbanos exigidos com fundamento nesta Lei; II - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em legislação federal ou municipal de que os lotes só poderão receber construção depois de concluídas as seguintes obras: 1 - Abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso quando for o caso. 2 - Demarcação de lotes, quadras e logradouros com a colocação de marcos de concreto. III - Obras de construção de taludes e aterros ' destinados a evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou dormentes. IV - Sem prejuízo do que estabelece as obriga - coes previstas no art. 5º, V, desta Lei. §2º - no termo de compromisso, o loteador, para assegurar a execução de todas as obras exigidas, dará garantia1 de fiança idônea e suficiente, na forma da lei, devendo o valor da garantia corresponder, na época da aprovação do projeto, a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo orçado para execução das referidas obras convertido em unidades de referência federal vigente, com base no seu valor unitário na data da aprovação. § 3º - o pagamento das taxas de emolumentos devidos, será condição prévia para a concessão do respectivo alvará de execução das obras do loteamento. § 4º - na impossibilidade de o loteador dar garantia de fiança, será exigido uma caução em lotes, correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo orçado para execução das obras, e, hipotecados à Prefeitura Municipal. §5º - A liberação dos lotes hipotecados se fará total ou por etapas, à medida que forem sendo entregues as obras, de acordo cora o termo de compromisso, e aceitas pela Prefeitura Municipal através de seu órgão técnico. §6º - O loteador perderá a caução, era favor da Prefeitura, a título de penalidade pelo não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO Art. 14 - Após a aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento pela Prefeitura, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, obedecidos todos os ditames do artigo 18 da Lei Federal ne 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, tanto federais, estaduais ou municipais, especial, mente as diretrizes estabelecidas no plano Diretor do Município. Parágrafo único - Registrado o loteamento, o Oficial do Registro comunicará por certidão, à Prefeitura, indicando todos os dados constantes do referido registro. Art. 15 - Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, independentemente de a Prefeitura proceder qualquer outro registro ou averbação em seu nome. Art. 16 - Após a aprovação e registro do loteamento ou do desmembramento este só poderá ser cancelado: I - A requerimento do loteador firmado também por todos os adquirentes ou proponentes à aquisição de lotes, com anuência da Prefeitura, que baixará o respectivo decreto de cancelamento; II - A requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto nenhum lote tiver sido vendido ou prometido a venda; III - por decisão judicial, em cujo processo tenha havido intervenção da Prefeitura e do Ministério Público. §lº - A Prefeitura só poderá opor-se ao cancelamento, se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano, se já tiver realizado qualquer melhoramento público na área loteada, ou nas suas adjacências ou se já houver adquirente instalado nos lotes adquiridos. §2º - O pedido de cancelamento será dirigido' pelo interessado ao Oficial do Registro de Imóveis, que além de fazer publicar em resumo, edital do pedido, remeterá uma cópia do mesmo ao órgão competente da Prefeitura, acompanhada de cópia do edital publicado, dentro do prazo máximo de quinze dias. §3º - A não remessa pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o parágrafo anterior, será considerada infração às Posturas Municipais e como tal, passível de multa correspondente a 05 (cinco) UFR – Unidade Fiscal de Referencia então vigente. §4º - O pedido de cancelamento só será homologado após vistorias judicial para comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada ou desmembrada. CAPÍTULO VII DOS LOTEAMENTO CLANDESTINOS IRREGULARES E ABANDONADOS Art. 17 - A Prefeitura Municipal verificando a existência de loteamentos clandestinos, irregulares ou abandona - dos por mais de 02 (dois) anos, procederá à notificação do loteador ou responsável para se manifestar dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. §1º - Findo o prazo deste artigo sem que o notificado tome as providências recomendadas na notificação, a Prefeitura tomará as providências necessárias para a regularização do loteamento em questão, notificando os adquirentes e ocupantes de lotes para não efetuarem mais ao notificado ou seu representante, o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data da notificação, determinando que o respectivo pagamento seja feito através do Cartório do Registro de Imóveis em conta aberta para este fim em estabelecimento bancário idóneo, para que a Prefeitura posteriormente obtenha o levantamento judicial das prestações depositadas a título de ressarcimento das importâncias dispendidas com equipamentos urbanos, expropriações e outros gastos necessários para regularizar o loteamento ou desmembramento. §2º - Não sendo as prestações depositadas suficientes para a cobertura dos gastos efetuados com a regularização do loteamento ou desmembramento, a Prefeitura executará o loteador para se ressarcir da parte faltante. §3º - Para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como para se ressarcir integralmente de importâncias dispendidas, conforme prevê o parágrafo anterior, a Prefeitura utilizar-se-á dos procedimentos cautelares necessários fins colimados. Art. 18 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura, o adquirente do lote, comprovado o depósito de todas as prestações, poderá obter o registro do lote adquirido, mediante autorização da Prefeitura ao Oficial do Registro de Imóveis, exarada no próprio contrato de compromisso de compra e venda ou em apenso a este. Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para re-loteamento, demolição, reconstrução e incorporação, dentro das diretrizes e padrões estabelecidos no plano diretor e visando promover o adequado ordenamento territorial de modo dar à propriedade urbana sua verdadeira função social. Art. 20 - Nas expropriações ou desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou de desmembramento clandestino, irregular ou abandonado. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 21 - O controle do uso do solo urbano será exercido pela Prefeitura, através do órgão competente, com a colaboração dos loteadores e das associações de moradores, não podendo ninguém se instalar em lotes ou terrenos vagos de particulares ou da municipalidade, sem prévia vistoria da Prefeitura, sob pena de perder o usuário ou o ocupante, todo e qualquer direito a indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias que fizer no imóvel ocupado. Art. 22 - A ocupação do solo urbano pertencente ao Município só será permitida mediante a celebração de termo1 de ocupação temporária onde conste o valor da taxa, foro ou laudêmio previamente estabelecidas em Lei aprovada pelo Poder Legislativo, que o ocupante deverá pagar à Prefeitura. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 — Todas as alterações de uso do solo urbano e de sua ocupação dependerá de aprovação da Prefeitura na forma desta Lei, da Lei do Plano Diretor do Município, do Código de Obras e Edificações, da Lei de Zoneamento das áreas urbanas e de expansão urbana. Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de junho de 1989. JOÃO LISBOA DA CRUZ Prefeito Municipal