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norma nº 856/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 856 / 1990
Date 1990-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DAS POSSES URBANAS, A VENDA DE TERRAS MUNICIPAIS NA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LSI N^ 856, DE 16 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre a legitimação das posses
urbanas, a venda de terrasmunicipais '
nas zonas urbanas e de expansão urbana
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Gurupi, Decreta e eu Pre￾feito Municipal de Gurupi, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Lotes de domínio do Município e sua legiti￾mação a favor dos seus legítimos posseiros ou ocupantes, situadas'
na zona e de expansão urbana.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l2 - A aplicação da presente Lei deverá ob
jetivar, antes e acima de tudo, o pleno desenvolvimento das fun￾ções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, de acor￾do com a Constituição da República.
Art. 22 - Considera-se posse para os efeitos *
desta Lei, a exercida através de moradia própria ou de familiares1
que viviam sob a dependência económica e financeira do postulante'
à legitimação.
Parágrafo tfnico - As ocupações de menos.de ano1
e dia não consideradas posses, para os efeitos ^ -»_ -> - ciesta lei.
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3- - As terras de domínio do município, só
poderão ser ocupadas a partir da vigência desta Lei, mediante Ter￾mo de Ocupação outorgado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Pela ocupação deverá ser co -
brada pela Prefeitura, a taxa anual correspondente a 10% (dez por
cento) do valor do lote.
Art. 4- - Os serviços de legitimação de posse e
a outorga do respectivo título definitivo de domínio ao posseiro ,
serão dirigidos pela Superintendência de Ação Urbana e Programas '
Habitacionais.
Art. 5~ - Gozam de isenção do ITBI - Imposto Sp_
bre Transmissões de Bens Imóveis e de Direitos a Sles Relativos,os
adquirentes de Título Definitivo de Domínio expedidos com base ne_s
ta lei.
Art. 62 - A área máxima a ser titulada a cada '
posseiro, pelo processo de legitimação previsto nesta Lei, será de
2
360m (Trezentos e sessenta metros quadrados).
§ l- - Somente nos casos em que a diferença de
2
área seja inferior a 125m (Cento e vinte e cinco metros quadrados)
e ficar isolada de outras áreas de domínio do município, poderá a
diferença ser reconhecida a favor do legitimante.
§ 2- - Nos demais casos, a diferença constituir
-se-á em lote autónomo, podendo também ser anexada a áreas limitro
fés da municipalidade ou incluída na legitimação vizinha, quando '
esta não contar com a área prevista neste artigo e a anexação não
ultrapasse o seu limite.
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DO PROCESSO D5 LEGITIMAÇÃO E DA OUTORGA
DO TÍTULO DEFINITIVO DE DOMÍNIO.
Art. 7° - Fica o Prefeito Municipal autorizado'
a promover a legitimação das posses constituídas nos lotes de domí
nio do município, situados nas zonas urbanas e de expansão urbana,
mandando expedir a favor dos seus legítimos posseiros, o respecti￾vo Título Definitivo de Domínio, após satisfeitas todas as exigên￾cias da presente Lei.
Art. 8e - O processo de legitimação iniciar-se-
-à com o requerimento do interessado ao Superintendente de Açio Ur
bana e Programas Habitacionais constando nome, endereço, número da
Carteira de Identidade e do CPF, solicitando a medição e demarca -
cão do lote ocupado s instruído com os seguintes documentos.
I - "croquis" indicando a localização do lote
com o nome da rua, do bairro ou vila e demais características que
facilitem a sua identificação;
II - declaração pessoal sobre as suas condições1
económicas financeiras, firmada sob as penas da lei;
III - declaração dos vizinhos e confrontantes a￾firmando nada terem a. opor contra a legitimação requerida;
IV - declaração do posseiro legitimado afirmando
estar de pleno acordo com o pagamento dos serviços de medido prazo
máximo de 10 (dez) dias.
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.
Art. 92 - Após o cumprimento das diligências e
trabalhos previstos no artigo anterior, o processo será submetido*
à Consultoria Jurídica, que emitirá parecer sobre o mesmo no prazo
de 08 Coito) dias.
Art. 10 - Terminado, com a homologação, o proce^
só legitimatório, o posseiro interessado, será notificado pela Se￾cretaria competente para, no prazo de 15 (quinze) dias, concreti -
zar a legitimação com o pagamento das custas, taxas e emolumentos1
devidos sob pena de desistência automática.
Art. 11 - Consistirá a taxa de legitimação em
porcentagem calculada sobre o valor do terreno, considerando-se a
idade da posse, na seguinte escala:
I - 5% (cinco por cento) quando a posse contar1
mais de 40 (quarenta) anos;
II - 10% (dez por cento) quando a posse tiver me
nos de 40 (quarenta) e mais de 30 (trinta) anos;
III - 15% (quinze por cento) quando a posse tiver
menos de 30 (trinta) e mais de 20 (vinte) anos;
IV - 20% (vinte por cento) quando a posse tiver1
menos de 20 (vinte) e mais de 5 (cinco) anos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) quando a pos￾se tiver mais de um ano e um dia e até 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - As ocupações de menos de um .a
no e um dia serão consideradas invasões.
Art. 12 - A taxa de legitimação recairá exclus_i
vãmente sobre o valor do lote possuído, excluindo—se o das benfe_i
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torias, acessórios e pertences do legitimante.
Art. 13 - O valor do lote legitimado será obti￾do através de avaliação procedida pelo perito da Prefeitura, encar
regado das avaliações para pagamento do ITBI - Imposto Sobre Trans
missões de Bens Imóveis e de Direitos a Sles Relativos.
Art. 14 - Feita a avaliação, pagas as despesas1
e a taxa de legitimação de posse, o processo será encaminhado ao
Prefeito Municipal, que mandará expedir o respectivo Título Defini
tivo de Domínio a favor do legitimante, na forma das disposições &
desta Lei.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO A FAVOR DAS PESSOAS COMPROVADA￾MSMTE POBRSS 3 DEFICIENTES FÍSICAS.
Art. 15 - As pessoas comprovadamente pobres e
as portadoras de deficiências físicas, gozam de isenção das despe￾sas e da taxa de legitimação prevista no artigo 12 desta Lei.
Art. 16 - Para gozar da isenção prevista no ar￾tigo anterior, o interessado juntará provas de sua incapacidade fô.
nanceira mediante declaração pessoal firmada sob as penas da lei e
declaração de 02, (dois) vizinhos, com firmas reconhecidas; a inca￾pacidade física quando não exteriorizada ou exposta, será comprova
da mediante a apresentação de Laudo Medico firmado por 02 (dois) '
profissionais especializados na área da insuficiência alegada.
Parágrafo Único - Instruído o processo na forma
deste artigo, o Prefeito Municipal mandará expedir o competente Ti
tulõ Definitivo de Domínio a favor do interessado.
Art. 17 - O Título Definitivo de Domínio será '
-_
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extraído de termo lavrado em livro próprio e formalizado de acordo
com o modelo adotado pela Prefeitura, dele constando, a área to￾tal do lote, suas medidas, limites e confrontações de acordo com
a planta e a caderneta de campo levantada pelo agrimensor encarre￾gado da medição e demarcação.
Art. 18 - Ao Título expedido será anexada uma
via da planta e da caderneta de campo.
Art. 19 - O Título Definitivo de Domínio será '
assinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 20 - Expedido que seja o Título Definitivo
de Domínio, o funcionário competente fará a devida comunicação à
Coletoria Municipal para o fim de lançamento do IPTU - Imposto Pre_
dial e Territorial Urbano especificando, o nome do adquirente, á￾rea, confrontações e o valor do imóvel.
TÍTULO II
DA VENDA, CONCESSÃO E ARRENDAMENTO DOS LOTES HAt) LEGITIMA* V3IS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21 - Os lotes de domínio do Município, sem
posses legitimáveis, serão vendidos, concedidos ou arrendados, de
acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 22 — Os portadores de compromissos de com￾pra e venda outorgados pela Prefeitura, cujo imóvel objeto do refe
rido compromisso tenha sido escriturado ou titulado a favor de ou-
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trem, que esteja na posse dp aludido imóvel, terão preferência na'
aquisição dos lotes que forem postos à venda pelo Município.
Art. 23 - No caso da existência de dois compromis￾sários sem posses e cujo imóvel esteja desocupado, a preferência '
recairá sobre o compromisso mais antigo.
Art. 24 - Os compromissários a que alude o artigo1
19 gozarão dos seguintes direitos:
I - as importâncias já pagas serão corrigidas mo￾netariamente e abatidas do valor atribuído ao novo lotes escolhido;
II - no caso de aprovação de loteamentos novos pela
Prefeitura, serão notificados para escolha dos lotes que substitui
rão os compromissos antigos, antes que seja procedida qualquer vsn
da.
Art. 25 - A área normal dos lotes destinados à ven
2
da será de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ l2 - Quando o lote tiver área maior que o limite
normal, haverá acréscimo de 50/á (cinquenta por cento) sobre o pre￾ço da área exceden
metros quadrados);
2 -
ço da área excedente, desde que o lote não tenha mais l.OOOm (mil
2
§ 2- - Hlxecedendo a área de l.OOOm (mil metros qua
drados) haverá um acréscimo de 100% (cera por cento) sobre o que ex￾p
ceder a este limite até 2.000m (dois mil metros quadrados);
2
§ 3^ - Sobre o que exceder a 2.000m (dois mil me￾tros quadrados) será cobrado em dobro.
Art. 25 - As terras municipais serão vendidas a '
vista ou a prazo, nos termos desta lei.
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
C/APÍTULO II
DA VENDA 3A GERAL A VISTA OU A PRAZO
Art, 27 - Os lotes e área de domínio do Município,
serão vendidos mediante requerimento da parte interessada, dirigi￾do ao Superintendente de Ac ao Urbana e Programas Habitacionais,que
após examinar a conveniência ou não da venda, emitirá seu parecer1
e o submeterá à apreciação do Prefeito Munfcipal, que dará a desi -
são final sobre a venda requerida.
§ l- - Decidindo o Chefe do Poder Executivo pela
venda do imóvel requerido, o interessado será imediatamente notifi
cado para, dentro de 15 (quinze) dias recolher aos cofres munici -
pais, o preço do lote acrescido das despesas que a Prefeitura ti -
ver feito com medição e demarcação e quaisquer putros emolumentos1
exágiveis, nos termos desta Lei.
§ 2° - Quando o preço do lote for superior a CR$
10.000,00 (Dez mil cruzeiros) deverá ser adotado o processo licita,
tório na forma da lei.
§ 32 - Havendo elevada defasagem da moeda, o valor
estabelecido no parágrafo anterior será corrigido tomando-se por *
base a data da promulgação desta Lei e o índice de correrão adota￾do pelo governo federal.
Art. 28 - ITa venda de área ou lote de propriedade1
do município, guardar-se-á a preferência daquele que tiver o domí￾nio de terreno contíguo, excluindo-se os casos de licitações.
Art. 29 - C requerimento de compra do interessado1
deverá conter:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
I - Nome e qualificação completa do requerente com
os números da Carteira de Identidade e CPF/MF;
do T
II - Localização e características do lote pretendi.
III - Nome e residência dos confrontantes;
IV - Destino e aplicação que pretende dar ao imóvel;
V — Declaração expressa de sujeitar-se aos ónus im
postos pela prasente lei e pelas demais diretrizes aplicáveis ao
desenvolvimento e planejamento urbano da cidade;
VI - Prova de haver recolhido aos cofres municipais,
importância correspondente às despesas de vistorias e conferência1
das medidas do lote pretendido.
Art. 30 - Recebido u autuado o requerimento do in￾teressado e preenchendo este os requisitos do artigo anterior, o
Superintendente encarregado do mesmo fará publicar edital constan￾do o nome do requerente e as características do imóvel requerido,o
, qual será publicado no placard da Prefeitura e na porta dos princi
pais edifícios, onde funcione repartição pública ou que sejam fre￾quentados indistintamente pela população local.
Parágrafo línico - Esgotado o prazo do Edital, que
será de 30 (trinta) dias, o processo svrá remetido ao Prefeito Mu￾nicipal para a decisão final, e, se for o caso, expedição do rés -
pectivo título definitivo de domínio.
Art. 31 - Nas vendas à vista, calculado o preço do
lote, inclusive os emolumentos devidos, serão expedidas guias para
recolhimento aos cofres do município da importância total da tran￾sação „
Parágrafo tfnico - Após a expedição da guia, o in -
teressado terá o prazo de IS (quinze) dias para efetivar o pagamen
to, sob pena de desistência automática da aquisição com a perda '
das despesas que já houver pago.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 32 - Mediante a prova de recolhimento do pré
ço do imóvel requerido e das despesas, será expedido em nome do inte￾ressado o respectivo Título de Domínio.
Art. 33 - As prestações serão iguais e sucessivas,
calculadas, sobre o preço do lote, excluídas as despesas de medição e,
molumentos que serão pagos até a data da assinatura do compromisso.
§ is - O valof das prestações serão atualizados '
monetariamente na data de seus vencimentos, pelo índice de correção a
dotado pelo governo federal, vigente no dia do pagamento das mesmas ,
considerando-se a variação do referido índice entre a data da emissão
do carnet e o vencimento da prestação em apreço.
§ 2fi - A Prefeitura expedira carnes representati￾vos das prestações, fazendo neles constar a advertência referente à
atualizacão monetária e à multa e juros que ocorrerão, nos casos de
atrasos nos pagamentos.
§32- 0 número máximo permitido de prestações se
rá de 24 (vinte e quatro).
§ 42 - O promitente comprador que atrasar o paga￾mento de três (03) prestações consecutivas ou não, sem motivo justifi
cado incorrerá na rescisão automática do compromisso com a perda das
prestações já pagas e sem direito a qualquer indenização por benfeito
rias que haja construído no imóvel, independentemente de interpelações
ou notificações judiciais ou extra-judiciais.
§ 55 - o promitente comprador que deixar seu con￾trato cair em comisso, não roais poderá adquirir a prazo, terras do mu
nicípio.
Art. 34 - Em caso de falecimento do promitente *
comprador, passarão aos seus herdeiros, os direitos e obrigações cons.
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tante do Contrato de Compromisso de Compra e Venda.
Parágrafo línico - Caso a viúva e os filhos do
pretamista, não dispunha de condições financeiras para cumprirem as
obrigações contratuais, o Chefe do Poder Executivo reformulará o com￾promisso de compra e venda, de modo a que as prestações se ajustem às
possibilidades de pagamento dos mesmos.
Art. 35 - Cumpridas todas as obrigações e exigên￾cias desta lei e depois de integralizado o pagamento do preço do lote
e das taxas e emolumentos devidos, expedir-se-á & favor do adquirente
o Título Definitivo de Domínio.
CAPÍTULO III
DO TÍTULO PZ DOMÍNIO S DA SUA EXPEDIÇÃO
Art. 36 - Os títulos de domínio serão extraídos '
de termos lavrados em livros próprios e formalizados de acordo com o
modelo que for adotado pela Prefeitura, dele constando as medidas do
terreno, a área total, os limites e as confrontações de acordo com a
planta e a caderneta de campo levantadas pelo agrimensor encarregado'
da medição e demarcação do imóvel.
Art. 37 - O título será assinado pelo funcionário
que o confeccionou e pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Ao título expedido será anexada
uma cópia da planta do imóvel titulado.
Art. 38 - Expedido que seja o título de domínio o
fmcionário competente fará a devida comunicação a Coletoria Municipal
para o fim de lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urba
no, especificando, o nome do adquirente, área, confrontações e preço1
do imóvel.
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS S TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Para os efeitos desta lei, considera-se
lote urbano legitimável, aquele situado na cidade, vila ou povoado já
ocupado com habitação ou residência.
Art. 40 - © Prefeito Municipal poderá determinar*
mediante decreto, o loteamento de áreas de domínio do município para
fins de assentamento de famílias carentes, podendo inclusive, pela '
mesma forma, proceder desapropriações, visando os mesmos fins.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Os atuais ocupantes de terras de domí -
nio do municmpio que já tiverem requerido a legitimação de suas pôs -
sés e pago as despesas de medição e demarcação, na data da publicação
desta lei, gozaram de desconto de 50$ (cinquenta por cento) sobre o
pagamento da taxa de legitimação.
Art. 42 - A contar da publicação desta lei, os in
teressados terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para pró
tocolarem seus pedidos de legitimação devidamente instruídos nos ter￾mos do artigo 8e (oitavo).
Art. 43 - Os benefícios concedidos por esta lei '
aas extremamentes pobres e aos deficientes físicos, a critério do Pre_
feito Municipal, poderão ser deferidos além do prazo previsto no arti
go anterior.
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Ar£. 44 - O Prefeito Municipal baixará os regula￾mentos e atos indispensáveis ao cumprimento desta lei, à medida que
se fizerem necessários.
Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado
do Tocantins, aos 16 dias do mês de abril de 1990.
Pré f￾DA CRUZ
Municipal

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