| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 1990 |
| Date | 1990-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DAS POSSES URBANAS, A VENDA DE TERRAS MUNICIPAIS NA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 307 |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LSI N^ 856, DE 16 DE ABRIL DE 1990. Dispõe sobre a legitimação das posses urbanas, a venda de terrasmunicipais ' nas zonas urbanas e de expansão urbana e dá outras providências. A Câmara Municipal de Gurupi, Decreta e eu Prefeito Municipal de Gurupi, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Dos Lotes de domínio do Município e sua legitimação a favor dos seus legítimos posseiros ou ocupantes, situadas' na zona e de expansão urbana. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l2 - A aplicação da presente Lei deverá ob jetivar, antes e acima de tudo, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, de acordo com a Constituição da República. Art. 22 - Considera-se posse para os efeitos * desta Lei, a exercida através de moradia própria ou de familiares1 que viviam sob a dependência económica e financeira do postulante' à legitimação. Parágrafo tfnico - As ocupações de menos.de ano1 e dia não consideradas posses, para os efeitos ^ -»_ -> - ciesta lei. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 3- - As terras de domínio do município, só poderão ser ocupadas a partir da vigência desta Lei, mediante Termo de Ocupação outorgado pela Prefeitura. Parágrafo Único - Pela ocupação deverá ser co - brada pela Prefeitura, a taxa anual correspondente a 10% (dez por cento) do valor do lote. Art. 4- - Os serviços de legitimação de posse e a outorga do respectivo título definitivo de domínio ao posseiro , serão dirigidos pela Superintendência de Ação Urbana e Programas ' Habitacionais. Art. 5~ - Gozam de isenção do ITBI - Imposto Sp_ bre Transmissões de Bens Imóveis e de Direitos a Sles Relativos,os adquirentes de Título Definitivo de Domínio expedidos com base ne_s ta lei. Art. 62 - A área máxima a ser titulada a cada ' posseiro, pelo processo de legitimação previsto nesta Lei, será de 2 360m (Trezentos e sessenta metros quadrados). § l- - Somente nos casos em que a diferença de 2 área seja inferior a 125m (Cento e vinte e cinco metros quadrados) e ficar isolada de outras áreas de domínio do município, poderá a diferença ser reconhecida a favor do legitimante. § 2- - Nos demais casos, a diferença constituir -se-á em lote autónomo, podendo também ser anexada a áreas limitro fés da municipalidade ou incluída na legitimação vizinha, quando ' esta não contar com a área prevista neste artigo e a anexação não ultrapasse o seu limite. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DO PROCESSO D5 LEGITIMAÇÃO E DA OUTORGA DO TÍTULO DEFINITIVO DE DOMÍNIO. Art. 7° - Fica o Prefeito Municipal autorizado' a promover a legitimação das posses constituídas nos lotes de domí nio do município, situados nas zonas urbanas e de expansão urbana, mandando expedir a favor dos seus legítimos posseiros, o respectivo Título Definitivo de Domínio, após satisfeitas todas as exigências da presente Lei. Art. 8e - O processo de legitimação iniciar-se- -à com o requerimento do interessado ao Superintendente de Açio Ur bana e Programas Habitacionais constando nome, endereço, número da Carteira de Identidade e do CPF, solicitando a medição e demarca - cão do lote ocupado s instruído com os seguintes documentos. I - "croquis" indicando a localização do lote com o nome da rua, do bairro ou vila e demais características que facilitem a sua identificação; II - declaração pessoal sobre as suas condições1 económicas financeiras, firmada sob as penas da lei; III - declaração dos vizinhos e confrontantes afirmando nada terem a. opor contra a legitimação requerida; IV - declaração do posseiro legitimado afirmando estar de pleno acordo com o pagamento dos serviços de medido prazo máximo de 10 (dez) dias. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO . Art. 92 - Após o cumprimento das diligências e trabalhos previstos no artigo anterior, o processo será submetido* à Consultoria Jurídica, que emitirá parecer sobre o mesmo no prazo de 08 Coito) dias. Art. 10 - Terminado, com a homologação, o proce^ só legitimatório, o posseiro interessado, será notificado pela Secretaria competente para, no prazo de 15 (quinze) dias, concreti - zar a legitimação com o pagamento das custas, taxas e emolumentos1 devidos sob pena de desistência automática. Art. 11 - Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem calculada sobre o valor do terreno, considerando-se a idade da posse, na seguinte escala: I - 5% (cinco por cento) quando a posse contar1 mais de 40 (quarenta) anos; II - 10% (dez por cento) quando a posse tiver me nos de 40 (quarenta) e mais de 30 (trinta) anos; III - 15% (quinze por cento) quando a posse tiver menos de 30 (trinta) e mais de 20 (vinte) anos; IV - 20% (vinte por cento) quando a posse tiver1 menos de 20 (vinte) e mais de 5 (cinco) anos; V - 25% (vinte e cinco por cento) quando a posse tiver mais de um ano e um dia e até 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - As ocupações de menos de um .a no e um dia serão consideradas invasões. Art. 12 - A taxa de legitimação recairá exclus_i vãmente sobre o valor do lote possuído, excluindo—se o das benfe_i MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO torias, acessórios e pertences do legitimante. Art. 13 - O valor do lote legitimado será obtido através de avaliação procedida pelo perito da Prefeitura, encar regado das avaliações para pagamento do ITBI - Imposto Sobre Trans missões de Bens Imóveis e de Direitos a Sles Relativos. Art. 14 - Feita a avaliação, pagas as despesas1 e a taxa de legitimação de posse, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que mandará expedir o respectivo Título Defini tivo de Domínio a favor do legitimante, na forma das disposições & desta Lei. CAPÍTULO III DA LEGITIMAÇÃO A FAVOR DAS PESSOAS COMPROVADAMSMTE POBRSS 3 DEFICIENTES FÍSICAS. Art. 15 - As pessoas comprovadamente pobres e as portadoras de deficiências físicas, gozam de isenção das despesas e da taxa de legitimação prevista no artigo 12 desta Lei. Art. 16 - Para gozar da isenção prevista no artigo anterior, o interessado juntará provas de sua incapacidade fô. nanceira mediante declaração pessoal firmada sob as penas da lei e declaração de 02, (dois) vizinhos, com firmas reconhecidas; a incapacidade física quando não exteriorizada ou exposta, será comprova da mediante a apresentação de Laudo Medico firmado por 02 (dois) ' profissionais especializados na área da insuficiência alegada. Parágrafo Único - Instruído o processo na forma deste artigo, o Prefeito Municipal mandará expedir o competente Ti tulõ Definitivo de Domínio a favor do interessado. Art. 17 - O Título Definitivo de Domínio será ' -_ MUNICÍPIO DÊ GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO extraído de termo lavrado em livro próprio e formalizado de acordo com o modelo adotado pela Prefeitura, dele constando, a área total do lote, suas medidas, limites e confrontações de acordo com a planta e a caderneta de campo levantada pelo agrimensor encarregado da medição e demarcação. Art. 18 - Ao Título expedido será anexada uma via da planta e da caderneta de campo. Art. 19 - O Título Definitivo de Domínio será ' assinado pelo Prefeito Municipal. Art. 20 - Expedido que seja o Título Definitivo de Domínio, o funcionário competente fará a devida comunicação à Coletoria Municipal para o fim de lançamento do IPTU - Imposto Pre_ dial e Territorial Urbano especificando, o nome do adquirente, área, confrontações e o valor do imóvel. TÍTULO II DA VENDA, CONCESSÃO E ARRENDAMENTO DOS LOTES HAt) LEGITIMA* V3IS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 21 - Os lotes de domínio do Município, sem posses legitimáveis, serão vendidos, concedidos ou arrendados, de acordo com as prescrições desta Lei. Art. 22 — Os portadores de compromissos de compra e venda outorgados pela Prefeitura, cujo imóvel objeto do refe rido compromisso tenha sido escriturado ou titulado a favor de ou- MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO trem, que esteja na posse dp aludido imóvel, terão preferência na' aquisição dos lotes que forem postos à venda pelo Município. Art. 23 - No caso da existência de dois compromissários sem posses e cujo imóvel esteja desocupado, a preferência ' recairá sobre o compromisso mais antigo. Art. 24 - Os compromissários a que alude o artigo1 19 gozarão dos seguintes direitos: I - as importâncias já pagas serão corrigidas monetariamente e abatidas do valor atribuído ao novo lotes escolhido; II - no caso de aprovação de loteamentos novos pela Prefeitura, serão notificados para escolha dos lotes que substitui rão os compromissos antigos, antes que seja procedida qualquer vsn da. Art. 25 - A área normal dos lotes destinados à ven 2 da será de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados). § l2 - Quando o lote tiver área maior que o limite normal, haverá acréscimo de 50/á (cinquenta por cento) sobre o preço da área exceden metros quadrados); 2 - ço da área excedente, desde que o lote não tenha mais l.OOOm (mil 2 § 2- - Hlxecedendo a área de l.OOOm (mil metros qua drados) haverá um acréscimo de 100% (cera por cento) sobre o que exp ceder a este limite até 2.000m (dois mil metros quadrados); 2 § 3^ - Sobre o que exceder a 2.000m (dois mil metros quadrados) será cobrado em dobro. Art. 25 - As terras municipais serão vendidas a ' vista ou a prazo, nos termos desta lei. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO C/APÍTULO II DA VENDA 3A GERAL A VISTA OU A PRAZO Art, 27 - Os lotes e área de domínio do Município, serão vendidos mediante requerimento da parte interessada, dirigido ao Superintendente de Ac ao Urbana e Programas Habitacionais,que após examinar a conveniência ou não da venda, emitirá seu parecer1 e o submeterá à apreciação do Prefeito Munfcipal, que dará a desi - são final sobre a venda requerida. § l- - Decidindo o Chefe do Poder Executivo pela venda do imóvel requerido, o interessado será imediatamente notifi cado para, dentro de 15 (quinze) dias recolher aos cofres munici - pais, o preço do lote acrescido das despesas que a Prefeitura ti - ver feito com medição e demarcação e quaisquer putros emolumentos1 exágiveis, nos termos desta Lei. § 2° - Quando o preço do lote for superior a CR$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) deverá ser adotado o processo licita, tório na forma da lei. § 32 - Havendo elevada defasagem da moeda, o valor estabelecido no parágrafo anterior será corrigido tomando-se por * base a data da promulgação desta Lei e o índice de correrão adotado pelo governo federal. Art. 28 - ITa venda de área ou lote de propriedade1 do município, guardar-se-á a preferência daquele que tiver o domínio de terreno contíguo, excluindo-se os casos de licitações. Art. 29 - C requerimento de compra do interessado1 deverá conter: MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO I - Nome e qualificação completa do requerente com os números da Carteira de Identidade e CPF/MF; do T II - Localização e características do lote pretendi. III - Nome e residência dos confrontantes; IV - Destino e aplicação que pretende dar ao imóvel; V — Declaração expressa de sujeitar-se aos ónus im postos pela prasente lei e pelas demais diretrizes aplicáveis ao desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; VI - Prova de haver recolhido aos cofres municipais, importância correspondente às despesas de vistorias e conferência1 das medidas do lote pretendido. Art. 30 - Recebido u autuado o requerimento do interessado e preenchendo este os requisitos do artigo anterior, o Superintendente encarregado do mesmo fará publicar edital constando o nome do requerente e as características do imóvel requerido,o , qual será publicado no placard da Prefeitura e na porta dos princi pais edifícios, onde funcione repartição pública ou que sejam frequentados indistintamente pela população local. Parágrafo línico - Esgotado o prazo do Edital, que será de 30 (trinta) dias, o processo svrá remetido ao Prefeito Municipal para a decisão final, e, se for o caso, expedição do rés - pectivo título definitivo de domínio. Art. 31 - Nas vendas à vista, calculado o preço do lote, inclusive os emolumentos devidos, serão expedidas guias para recolhimento aos cofres do município da importância total da transação „ Parágrafo tfnico - Após a expedição da guia, o in - teressado terá o prazo de IS (quinze) dias para efetivar o pagamen to, sob pena de desistência automática da aquisição com a perda ' das despesas que já houver pago. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 32 - Mediante a prova de recolhimento do pré ço do imóvel requerido e das despesas, será expedido em nome do interessado o respectivo Título de Domínio. Art. 33 - As prestações serão iguais e sucessivas, calculadas, sobre o preço do lote, excluídas as despesas de medição e, molumentos que serão pagos até a data da assinatura do compromisso. § is - O valof das prestações serão atualizados ' monetariamente na data de seus vencimentos, pelo índice de correção a dotado pelo governo federal, vigente no dia do pagamento das mesmas , considerando-se a variação do referido índice entre a data da emissão do carnet e o vencimento da prestação em apreço. § 2fi - A Prefeitura expedira carnes representativos das prestações, fazendo neles constar a advertência referente à atualizacão monetária e à multa e juros que ocorrerão, nos casos de atrasos nos pagamentos. §32- 0 número máximo permitido de prestações se rá de 24 (vinte e quatro). § 42 - O promitente comprador que atrasar o pagamento de três (03) prestações consecutivas ou não, sem motivo justifi cado incorrerá na rescisão automática do compromisso com a perda das prestações já pagas e sem direito a qualquer indenização por benfeito rias que haja construído no imóvel, independentemente de interpelações ou notificações judiciais ou extra-judiciais. § 55 - o promitente comprador que deixar seu contrato cair em comisso, não roais poderá adquirir a prazo, terras do mu nicípio. Art. 34 - Em caso de falecimento do promitente * comprador, passarão aos seus herdeiros, os direitos e obrigações cons. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO tante do Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Parágrafo línico - Caso a viúva e os filhos do pretamista, não dispunha de condições financeiras para cumprirem as obrigações contratuais, o Chefe do Poder Executivo reformulará o compromisso de compra e venda, de modo a que as prestações se ajustem às possibilidades de pagamento dos mesmos. Art. 35 - Cumpridas todas as obrigações e exigências desta lei e depois de integralizado o pagamento do preço do lote e das taxas e emolumentos devidos, expedir-se-á & favor do adquirente o Título Definitivo de Domínio. CAPÍTULO III DO TÍTULO PZ DOMÍNIO S DA SUA EXPEDIÇÃO Art. 36 - Os títulos de domínio serão extraídos ' de termos lavrados em livros próprios e formalizados de acordo com o modelo que for adotado pela Prefeitura, dele constando as medidas do terreno, a área total, os limites e as confrontações de acordo com a planta e a caderneta de campo levantadas pelo agrimensor encarregado' da medição e demarcação do imóvel. Art. 37 - O título será assinado pelo funcionário que o confeccionou e pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Ao título expedido será anexada uma cópia da planta do imóvel titulado. Art. 38 - Expedido que seja o título de domínio o fmcionário competente fará a devida comunicação a Coletoria Municipal para o fim de lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urba no, especificando, o nome do adquirente, área, confrontações e preço1 do imóvel. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS S TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 - Para os efeitos desta lei, considera-se lote urbano legitimável, aquele situado na cidade, vila ou povoado já ocupado com habitação ou residência. Art. 40 - © Prefeito Municipal poderá determinar* mediante decreto, o loteamento de áreas de domínio do município para fins de assentamento de famílias carentes, podendo inclusive, pela ' mesma forma, proceder desapropriações, visando os mesmos fins. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 41 - Os atuais ocupantes de terras de domí - nio do municmpio que já tiverem requerido a legitimação de suas pôs - sés e pago as despesas de medição e demarcação, na data da publicação desta lei, gozaram de desconto de 50$ (cinquenta por cento) sobre o pagamento da taxa de legitimação. Art. 42 - A contar da publicação desta lei, os in teressados terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para pró tocolarem seus pedidos de legitimação devidamente instruídos nos termos do artigo 8e (oitavo). Art. 43 - Os benefícios concedidos por esta lei ' aas extremamentes pobres e aos deficientes físicos, a critério do Pre_ feito Municipal, poderão ser deferidos além do prazo previsto no arti go anterior. MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Ar£. 44 - O Prefeito Municipal baixará os regulamentos e atos indispensáveis ao cumprimento desta lei, à medida que se fizerem necessários. Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de abril de 1990. Pré fDA CRUZ Municipal