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norma nº 1156/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 1996
Date 1996-08-28
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 10 DA LEI N° 786, DE 28.06.89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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matéria 594 →

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MUNICÍPIO DE GURUPI
ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito
LEI N° 1.156, DE 28 DE AGOSTO DE 1996.
"Dá nova redação ao
parágrafo 1° do art. 10 da Lei
n° 786, de 26.06.89 e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O § 1° do Art. 10, da Lei n° 789, de 26 de junho de
1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10-
§ 1° - Os Lotes desmembrados deverão ter a área mínima de
150,00m2 (Cento e cinquenta metros quadrados) , com frente mínima de 07,00
metros."
Art. 2° - A autorização de que trata o § 1° deste artigo, é
somente para os proprietários de lotes que já tenham edificações de 50%
(cinqiienta por cento) no lote a ser desmembrado e a devida comprovação de que
esse lote pertença a mais de um proprietário.
Art. 3° - O prazo de vigência desta lei será de 01 (um) ano,
após este prazo, o § 1° do art. 10 da Lei 786/89 voltará à sua redação original.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na-data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as dispôs
Gabinete do Prefeito Mu
Tocantins, aos 28 dias do mês de agosto de 1996
m contrário.
Gurupi, Estado do
RAIMUNDO AIMÍÍQUí:iROZ BARBOSA
Prefeito Municipal
CONTINUANDO O PROGRESSO

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