| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 1996 |
| Date | 1996-08-28 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 10 DA LEI N° 786, DE 28.06.89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS Gabinete do Prefeito LEI N° 1.156, DE 28 DE AGOSTO DE 1996. "Dá nova redação ao parágrafo 1° do art. 10 da Lei n° 786, de 26.06.89 e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Gurupi, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O § 1° do Art. 10, da Lei n° 789, de 26 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10- § 1° - Os Lotes desmembrados deverão ter a área mínima de 150,00m2 (Cento e cinquenta metros quadrados) , com frente mínima de 07,00 metros." Art. 2° - A autorização de que trata o § 1° deste artigo, é somente para os proprietários de lotes que já tenham edificações de 50% (cinqiienta por cento) no lote a ser desmembrado e a devida comprovação de que esse lote pertença a mais de um proprietário. Art. 3° - O prazo de vigência desta lei será de 01 (um) ano, após este prazo, o § 1° do art. 10 da Lei 786/89 voltará à sua redação original. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na-data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as dispôs Gabinete do Prefeito Mu Tocantins, aos 28 dias do mês de agosto de 1996 m contrário. Gurupi, Estado do RAIMUNDO AIMÍÍQUí:iROZ BARBOSA Prefeito Municipal CONTINUANDO O PROGRESSO