| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Lagoa da Confusão, de suas autarquias e fundações. |
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4r
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
Projeto de Lei NQ O~ O /93, de ;1,<_i de dezembro de 1993.
camcaro Municipal
Lagoa da Confusõo
APROVADO
EM IJ2 f _§d_ __ ./ c;9
i -- _ .. _JOTAÇÃO
____ ............ Ái---~=----- Ass. Recepç6o
C6mara Municipai
Lagoo da Confus6o '6,y.0
t
Dispõe sobr-e o Regime jUrídico
unice dos Servidores Públicos do
Município de de Lagoa da Confusão,
de suas Autarquias e Fundações.
TÍTULO I
C6niora Municipot
Logoa da Confuslao
APROVADO
O EM 03 ./ ---~--/ ff_ .. __ ~f oc~ VOTAÇÃO APROVADO
EM o~ .... /.. __ íJ ___ / .9 tf --~-· rt;:- ' CAPÍTULO ÚNICO
3':l -~~TA C Ã d., Disposições PreÜminares
Ala. R•eer,çâo
Ass. Re:frJQOd Art. lQ ---- Esta Lei institui o regime juri.dico
único dos servidores públicos do município de Lagoa da Confusão,
de suas autarquias e fundações.
. Art. 2Q - Para os efeitos desta Lei, servidor
é a pessoa legalmente investida em cargo público
P,rt. 3Q --- Cargo público é o cr-i.ado por- lei,
corn denorni naç.§:o própria, con~, ti t.uí.do pelo conjunto de atribuições
a, se rern desempenhadas pe1o servidor e pago com recu r-so::::; pC1b1_icos.
r-ir--t. 4Q Os Cargo:::; púb1icois são de
provimento efetivo ou em comissão e terão vencimentos fixados em
1 E3 i .
§ lQ - Cargo efetivo é o que integra
e pai--a cujo provimento se exige aprov.s,ç;ão p1---évia em
público de prova:::; ou de provas e títulos.
carreira
concur·:,so
§ 29 ·-- Cargo em c::ornis::,.ão é o quE,i envo1 ve
atribuições de chefia, de direção ou de asse::::;sorarnento, de livre
nomeação e exoner·,H,::ão, sati::::;feit.os os requisitos n,~guL,unentares
pertinentes.
rirt. :;Q Os CéHgos públicos são acessíveü,
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
e regu1arnento.
Ar·t.. 6Q Classe é o conjunto de cargos da
mesma natureza Funcional, do mesmo grau de responsabilidade e de
igual padrão de vencin1ento.
Art. 7Q Cai· reira é o conjunto de classes
@scalonadas segundo o grau de complexidade, de responsabilidade e
de cor,hecimento exigíveis para o desempenho, com denominação
própria.
rir t.. 8Q - Quadro é o ccrnj unto de cargos de
carreiras e comissionados, integrantes das estruturas dos órgãos
do Município, de suas autarquias e fundações.
Art. 99 - É proibido a prestação de serviços
g 1· a t-ui tos.
TfTULO II
Do Provimento, Vacância e Movimento
CAPÍTULO I
Do Pt·ovirnento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Ar t.. 10 São Requ ·i si tos para
ingres~o no Serviço Público:
T - Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
TT - Estar no gozo dos direitos políticos;
III Estar ern dia com as obrigaç6es militares e
eleitorais;
TV Ter o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo.
Parágrafo único As atribuições do cargo
podem justificar a. e>dgênc:ia de outros requisitos estabelecidos
em lei ou regulamento.
A r-t.. 1. 1 ·- O provimento dos ca rgo:s públicos
-f.ar··se··á por ato dos chefes dos poderEis Executivo e Legislativo
ou pelo di d.gente máximo das au t.a rquias e -fundações públicas
municipais, no âmbito das respectivas atribuiçBes.
Art. 12 A invei3tidura ern cargo p(iblico
ocorrerá com a posse, seguida do exercício.
público:
Art. 13 ·- São -forma.s de provimento de cargo
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
.. Nomeação;
-- Pnm1oção;
•• Acesso;
•• T rans -fe rência;
- Readaptação;
••• Reversão;
Aproveitamento;
Rei n teg r· ação;
•w Recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 14 - A nomeação -far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tr-atar de
cargo de carreira;
II - em comissão, quando se tratar de cargo
que, ern virtude de lei, seja de liVt"e nomeação e exoneração,
satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
e-fetj vo depende
provas ou de
classificação.
Art. 1.5 ••• A nomeação para cargo dE~ provimento
de prévia habilitação em concurso público de
provas e títulos, obedecida a ordem de
Art. 16 A nomeação para cargo de provimento
em comissão independe de concurso público.
Parágrafo único - Os
funções de confiança serão exercidos,
servidores ocupantes de cargo de
profissional.
cargos em comissão e as
preferencialmente, por
carreira • técnica ou
SEÇf~O III
Do Concurso Público
At"t. 17 o concurso será ele prova~; ou de
provas e títulos, conforme se dispuser em edital.
Pa.r-ágrafo unico ··• A nomeação dos .:~provados
far··ise····á c:0111 obse, .. vânc:L:1 de ordem de cl.:1,s:,d.ficaç~ão no concurso e
dentro do prazo de sua validade.
Art. 18 - t exigida a idade mínima de dezoito
anos para inscrição em concurso público.
Parágrafo unico - Respeitado o disposto neste
artigo e observada a natureza do cargo, o edital poderá
estabelecEH' outros ) imi t.es de i0ade para inscrição em concurso
pl:íbJ ico.
Art. 19 - A pessoa deficiente é assegurado o
direito de se inscrever .. Ern-1 concurso pl:íblico para provimento di:i
cargo cujas atribuições sejam comp,~tfveis com a deficiência de
que é portadora.
Pa rág rafo único Quando couber, serão
reservadas às pessoas referidas neste artigo até vinte por cento
das vagas ofertada~:, em concurso público.
até dois anos,
prorrogado por
adrni ni s t t"ação.
Art. 20 - O concurso público terá validade de
conforme for fixado em edital, podendo ser
igual pet"i.odo, resguardados interesses da
SEÇ,~O IV
Da Posse e do Exercício
Ar t.. 21 Posse é a
atribuiç6es, deveres e responsabilidades
público, com o compromisso de bem servir.
aceitação formal das
inerentes ao cargo
dias
mais
§ J.Q ... A posse ocorrerá no
contados da publicação do ato de provimento,
irinta dias, a requerimento do interessado.
prazo de trinta
prorrogável por
§ 2Q.
1equisi.tos exigidos po1·
numericamente, criada por
ocupan tE:,.
A posse se da r.á, a tendi.dos os demais
esta l_e i, ern vaga, identi f ic--:1.da
lei ou decorrente da saídz~ de seu
§ 3Q ·- Tratando·-se de servidor ein
ern qualquer outt--o afastamento legal, o prazo ser·.á
término do irnpedirnento ..
licença,
con t;;~do
ou
do
§ 4Q - A posse é formalizada com a assinatura
do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 59 Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação ou acesso.
§ 6Q No a to da posse o servidor
do:::"; bens e
de exercício
apresentará, obrigatoriamente, declaração expressa
valores que con~st.i t:.uern ::;eu patrimônio e decL:ffação
ou não de outro cargo, emprego ou função pdblica.
Art. 22 - A posse em cargo pdblico dependerá
de prév:io :ir,speção rnédi.cz,1 oficial.
Parágrafo
aquele que for julga.do apto
disposto no Art.19.
dnico
ffsica e
Só poderá
rnentalrnen te
ser empossado
ressalvado o
Art. 23 .... Exercício é o efetivo de~sempenho
das atribuiçôes do cargo.
serv.idor
§ lQ
E,nitrar· ern exerc(cio,
§ 2Q
É de trinta dias
contado da data da
o prazo
posse.
o
Tornar-se-á sem efeito o ato de
pr-ovime~nto, se a posse e o eXE3rcí.cio não ocorn~rem nos prazos
previstos nesta Lei.
Art. 24 O servidor, que deva ter o
exer·c(c.i.o assumir·
o car·go ..
fora da sede do Município, Lerá doüs dias pa;-a
reinício do exercício
individual do servidor.
25
serão
o in:fcio, a
registrados
j nterrupç.ão e o
no assen tarnen t.o
Art. 26 A promoção ou o acesso não
interrompem o tempo de exercício, que é contado,
parli1 da data da .publicação do respectivo ato.
no novo cargo, a
Art. 27 - O servidor transferido ou removido,
quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casarnento e
luto, te1-á dois di.as a pEH·tir- do término do irnpedirnento para
ent.r,:~r ent exercício.
Art. 28 ·-
onde houver
O servidor terá exercício no órgão
ou enti cfade lotação, numericamente
iden U f:i cada.
\laga na
Pa rág t'a fo único
núrnE~r·o de ser\/Í.dorEis que devem ter
entidade pública municipal..
Entende-·se por lo taç.ão o
e><:Eirc:ício em cada órgão ou
Art. 29 - O afastamento do servidor para ter
exerc[cio em outro órgão ou entidade, por qualquer motivo, só se
ver:i f·icarf~ ,,os casoi.:s previstos ern lei, ou mediante autoriz:aç;ão
dos Chefes do Poderes Executivo ou l..egíslativo, para fim
determinado e por prazo certo.
Art. 30 - Ao entrar ern exerci.cio o servidor
apresen l..d rá ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Ar L 3.1 Auto r·i zado ç\ ausenta r--se do
serviço, para estudo ou missão oficial fora do município, o
servidor não poderá set· exonerado ou licenciado para tratar de
interesse particular anl..es de decorrido per iodo igual ao do
afastamAnto, ressalvado a hipótese do ressarcimento das despesas
havidas com seu afastamento.
Art. 32 Preso preventivamente ou condenado
e cumprido ~9na privativa de li~!rdade, o servidor será afastado
do exercício do (,argo.
A1·t.. 33 O ocupante de cargo de provimento
efetivo, intégra.nte do sisl-en,a de carreira, fi.ca sujeito a 40
horas se111ar11ds de t, abalho, salvo quando lei estabelecer duração
diversa.
Parágrafo Onico Além cio cumprimento do
es t.a.be l ec ido nes L:e a r--ti.go, o exercício de ca t \JO ern corniss:âo
exigirá de seu ocupante integ,·aJ dedicação ao se, viço, podendo
ser convocado sernpre que houver i1,teresse da Administração.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 34
, 10111e<:.1do par .;:1 o cargo de
est.Agio p1·obatório por uin
sua aptidão e capacidade
CÜ:!SGrnpenho de ca r·go.
tio ent, ar em exet·cíc:io, o sen.d.dor
provimento efetivo ficará sujeito a
per·íodo de dois anos, durante o qual
serão objeto de avaliação para o
Parágrafo Onico Dentro desse per(odo, a
a pronunciar···se sobr·e o au tn 1 ·i.dade compe t.en te fica obr· i gado
al:endjmento, pelo estagiário, das condições fixadas em
1 egu1ar11er,t.o.
será exonerctdo ou
ocupado ..
Att 35
se estável
O servidor não aprovado no estágio
reconduzido ao cargo anteriormente
SEÇÃO VT
Da Estabilidade
Ar-t. 36 - o servidor habjlitado em concurso
público empossado E:rn1 car·go de carreira adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 37 - O ser-vidor estáve] só perdet·á o
cargo em virtude de senter1ça judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar na qual lhe ~;eja assegurada
ampla defesa.
SEÇÃO VII
Da Transferência
Art. 38 Transferência é a passagem do
servidor estável para ca r·go de carreira d~~ rnesrna dE:H1omi nação,
classe e vencimento, perl.encente a quadro de pessoal diverso.
Parágrafo unice - A transferência ocorrerá de
ofício ou ped·ido do servidor, atend·ido o interesse do serviço,
mediante o preenchimento de vaga.
SEÇÃO VIIT
Da Readaptação
Art.. 39 Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuiçSes e responsabilidades compatíveis
com a l irni tação que ter,ha sofrido em sua capacidade f í.s i ca ou
mental, verificada em inspeção médica.
§ lQ Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptado será aposentado.
§ 2Q Fm casos especiais, a readaptação
poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa,
respeitada a habilitação legal exigida.
não pode,·á
servidor.
§
ac-:::1 r r e La.,
3Q Er11
.::,1urnen Lo
q u a 1 que r· h i. pó t e se ,
ou reduç.ão da
SEÇ~O IX
Da Promoção e do Acesso
a readaptação
rEernune raç:ão do
(-n t· . •1 O P rornoção é a pas"' agem do servi dor
de urna cL~sse p.:::1r·a out.ra i.mediatarnente superior da carreira a que
pertence.
-------------------------------------------------
Art. 41 - Acesso é o ingresso do ocupante de
cargo de carreira básica em carreira intermediária, ou desta em
carreira de nível superior.
É assegurada a promoção
dn c:;e1··vjdor que, ao falecer, já tenha preenchido os
legais e regula1nentd1··es exigidos.
Ar t. 42 - ou acesso
r(-:iquisj Los
Art. 43 .... Os 1·equisitos para a prornoção e o
dcesso serão estabelecidos em regulamento.
SEÇ?-10 X
Da Rever•:--- ão
Ar t.
servidor aposentado por
of j e i al, fo r·ern declarados
da aposer1tadot--:ia ..
44 - Reversão é o retorno à atividade de
invalidez, quando, por junta médica
ir,subsistentes os motivos determinantes
Art. 45 - A reversão far-se-á no mesrno cargo
ou no cargo resu1 tante de sua tra.nsfonnação.
Ar t.. 46 Não poderá revet ter o aposentado
que contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária,
incluindo o tempo de permanência na inativjdade.
SEÇÃO XI
Da Reintegração
Art. 47 -· Reintegt·ação é a reinvestidura do
servidor no cargo que haja sido demitido, com ressarcimento das
v-::Hitagen·::;; a E~le ·i.r·,Eirentes, por efeito de decisão administrativa
ou judicial.
Pa rág ra. fo (Jni co f:ncon t rando se
ca1go, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo
sem direil:.o a indenização ou aproveitamento em outro
ai.nela, posLo em di.sponi.bilidade r·ernunerada.
Sf:Çr~O XII
Da Recondução
provido o
de origem
cargo, ou
Art. 48 - Recondução é o retorno do servidor
esL;ve1 ao ca.r--go antericHrnente ocupado.
§ lQ A recondução decorrerá de:
J
---------------------------------------------
a) inabilidade em estágio probatório relativo
a out.ro cat"go;
b) reintegração do anterior ocupante.
§ JQ
origem o servido, será
disposto no Art. 51.
Encont r-ando·-se
aproveitado em
SEÇr~O XIII
provido o cargo
outro, observando
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
de
o
AI t .. 49
des11ece~::;s í d<:1.de, o ser-vi du1
r·erriune r ,,~d.,~.
Extinto o cargo ou declarada a sua
es t.áve l f :i.ca rá E3rn d:i.sponj bi l idade
Ar t.. 50 O retorno à atividade do servidor
em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento.
Art.. 51 - O aproveitamento é obdgatório e
dar-se-á em outro cargo de atribuiçôes e vencimentos compatíveis
com o que o sf:n-·vi dor· ocupava, respei t.adas a escolaridade e a
habilitação legal exigidas.
Art. 52 - O aproveitamento de servidor que se
encontra em disponibilida.de há mais de~ doze meses depender-á de
p1 é.vi a comprovação de sua capacidade mental e f i sica, por junta
médica ofi.ci.al.
§ lQ - Se julgado apto, o servidor assumirá o
exe1cício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação
do dto de aproveita111ent.o.
§ 2Q - Verificada a incapacidade definitiva,
o servidor em dis~Jnibilidade será aposentado.
A t· t.. S.3
aprovei l..a.1nen t.o e cdssada a.
ent.1ar ern exercício no ptazo
po1 jur,ta médica oficial.
Será tornado sem efeito o
di -::~poni bi U dade se o servidor não
legal, salvo por doença comprovada
decorrerá de:
CAPfTUlO II
Da Vacância
Art. 54 A vacância do cargo
I - Exoneração;
II .... Demissão;
III - Pr-omoção;
público
IV ·- Acesso;
V - Transferência;
VI - Aposentadoria;
VII - Posse em outro cargo;
VIII - Falecimento.
Art. 55 - A exoneração de cargo efetivo darse-á a pedido do servidor ou de oficio.
aplicada::
estágio probatório;
Parágrafo Onico - A exoneração de oficio será
a) quando não satisfeitas as condições do
b) qt.1.::1.ndo ext:inta a punibilidade, por
decorrência do prazo, para demissão por abandono de cargo.
Art. 56 - A exoneração de cargo ou função de
prov·i.rnento ern corni:-ss.~o dar--·se-á a jufzo da autoridade competente.
Art. 57 - A demissão será aplicada nos casos
deste estatuto e em outros previstos em lei.
CAPÍTULO III
Da Movimentação
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 58 Remoção é a movimentação do
sE:irvi.dor a pedido ou de ofício, no quadro de pesso.al 2~ que
pertence, corn ou sem mudança de sedE:i, r11ediante preenchimento de
claro de lotação.
Art. 59 ••• É assegurada 2'~ remoção, a pedido,
para outra localidade, por motivo de doença do servidor, cônjuge,
cornpanhe i rn ou dependente, co111provada por junta médica oficial.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 60 - Redistribuição é a movimentação do
servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro
61··gão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos ~;ejarn
idênticos ou equivalente.
Art. 61 A administração utiliza r·á
~ 1 - ~u~j-os ~9 pessoal às redistribuiçao para acequar o:::.~~~, ~~
• 1 • cac•o- de reor-oanizaç;ão, do~, serviços, 1nc us1ve nos -:· ..::, ::::. .. :::}
c1-iação dE:1 órgão ou enti.clade.
neces;s idades
extinção ou
Ar t. 62 Nos
exti nç;ão de órgão ouent idade, os
desnecessários, serão demitidos.
casos de reorganização ou
cargos vagos, considerados
CAPíTUl_O IV
Da Substituição
Art. 63 - Os ocupantes de cargos em comissão
de direção terão substitutos indicado no regimento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pela autoridade
competente.
§ 19 - O substituto assumirá automaticamente
o exerc[cio do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular.
§ 29 - o substituto fará jus ao vencimento e
,~ grati. f:i.caç;?l:o pelo exercício de cargo em comissão, pagos na
pr-opcnçào do~, dii~s de efetiva substituição.
Art. 64 O disposto no artigo anterior
aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas a
nivel de assessoria.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 65 Vencimento é a retr-ibuição
pecuni.át'i.a pi:ilo e><ercíc:io de cargo público, corn valor fixado ern
lei .
f'.h t.
do cargo efetivo,
estabelecidas em lei.
Ar t..
66 ••• Remune r-ação
acr·escido das
67 Nenhum
mensalmente, a título de remuneração, a
sorna dos valor-es fi.xados corno rer11uneraç:ão,
título, para Secretário do Município.
é o venci menta b,§.sico
vantagens
servidor
importância
em espécie,
pecuniárias
perceberá,
superior- à
a qualquer
At·t. 68 •••• O rnenor vencimento atribuído aos
, • f • um vinte avos do teto de cargos de carreira não sera in ·er1or a
remuneração fixado no artigo anterior.
Ar t. 69
I A
- O servidor 0!rderá:
remuneração dos dias que faltar ao
de remuneração
proporciona1 aos at1·asos, ausências e saldas antecipadas
ou superiores a sessenta minutos;
II Parcela diária,
iguais
III Um terç;o da remuneração,
afasl:.ado por motivo dE:1 pr1sao preventiva, pronC:1ncia por
comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por
quando
crime
crime
i na f iariçáve 1 etn pr acesso no qual n?ío haja pr--onúnci.a;
IV Metade da remune ração, durante o
a fas t.arnen l.o ern vi t" tude de:
a) ... condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine perda do cargo;
b) suspensão disciplinar e prisão
adrninistr·ativa.
Parágrafo único Nos
inciso III, o servidor terá o direito
descontos sofridos, desde que absolvido.
casos previstos
a ressarcimento
no
dos
Ar--t. 70 Salvo por i.rnpo~d.ção legal, ou
mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
os proventos do servidor.
Art. 71
P1:ibl i ca pe 1 os pn;ij u í. zos a
restituirá aos cofres
O senlidor indenizará
que der· causa, por do1o ou
públicos o que houver
Fazenda
culpa, e
recebido
·i ndev i danie n te .
§ lQ A i rnpo t tâncj a da i ndeni za,;:ão ou da
restituição, corrigida na mesma proporção do aumento de sua
remuneração ou proventos, será descontada em parcelas mensais de
valor não excedente à sua décima parte.
§ 2Q ·-- No caso de er-ro da Administração na
interpretação ou na aplicação de norma legal, o servidor ficará
desobrigado de restituir o que houver recebido indevidamente, com
presumida boa fé.
Pública, que
aposentadoria
sessenta dias
Art. 72 - O servidor em débito com a Fazenda
tor demitido, exonerado ou
ou disponibilidade cassada,
para quitá--· lo.
que
terá
tiver a
o prazo
sua
de
Parágrafo único - A não quitação do débito no
prazo previsto implicará na sua inscrição em divida ativa.
Ar t.. 73 •• O vencimento, a remuneração e os
pn,ventos não serão objetos de arresto, seqüestr·o ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
homologação ou decisão judicial.
CAPÍ ULO II
Das V~ntagens
. Ar t. 74 Juntamente cont o vencimento,
poderão ser pagas ao
servi dor as segui n t.es van tagen, =
T -· Inde1,iz:c1ção;
TT Auxfjio pecuniário;
TII - Grat_ ficações;
IV Adie anais.
§ 19 - As indenizações e os auxílios não se
i.mcorpora.tn ao vencimento ou F, avento para qualquer efeito, nem
f i e a m .,~ u j e i tos a i rn po s t. os ou e n t r j b ui ç ão p r e v ide n c j á d a .
§ 2Q
incorporam se do ver1cimento
indicados em lei.
gratificações e os adicionais
u proven t.o, nos cz~sos e condições
Art.. 75 - As vantagens pecuniárias não serão
cornpu l.-::H.ic1s nern acumuladas pa r 0 e fei Lo de concessão de quaisquer
out:.,·os actéscitnos pecuniário , sob o mesrno título ou idêntico
fundarnen to.
T
Das 111den i zaç:ões
AI t.. Constituem
c;e r V j do,- ;
I Aju a de custo;
TI - Diát'ias;
TTT Transporte;
TV Reidresentaç;ão de gabinete.
Ar t.. 77
i ndi~ni zac;:ões de transporte~,
concessão serão estabelecida
Os valores
ass i rn como as
ern reguJamento.
SUBSEÇ~O I
Da Ajuda de Custo
das diárias e
condições para
ao
das
sua
Art. 78 A ajuda de custo destina-se a
compe11sdt as despe~'><J.S de instalação do servidor que no interesse
do se,-viç;o, passar a ter e:><:erc:ício ern nova sede, com rnudanc;a de
dornicí.1io, em caráter permanente.
§ lQ •·· Cor rern por conta da Adrn.i nis tração
despesas com transporte do servidor e de sua família, bern como
d d ' t • cor1·1preendendo passagem, bagagem
as
de
e
urn emprega o ornes : 1 co,
mobiliário.
nova sede
localidade
§ 2Q •- À farnil ia do servidor que falecer na
s.§:o assegurados ajuda de custo e transporte para a
de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 79 - A ajuda de custo é calculada sobre
a rernuneraç;ão do servidor, não podendo exceder a importância
cor--r--espo11dente a.três meses.
ao servidor que se
de rnandaLo eletivo.
A rt.. 80 ·-
a fa:3 tar do
Não será concedida ajuda de custo
cargo, ou reassumi-lo, ern virtude
Art. 8l Será
àquele que, não sendo servidor,
comissão, com mudança de doniic(1io.
concedida
for nomeado
ajuda
par--a
de custo
cargo em
Art. 82 O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando:
nova sede
.antes de
sede.
I - Injustificadamente, não se apresentar na
no prazo de~ trinta dias;
co1r1pl e ta r
II • Retornar à
cento e oitErnta
origem ou pedir exoneração
dias de exe rc í.cio na nova
Parágrafo Onico Não haverá obrigação de
restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou
de retorno por motivo de doença comprovada.
SUBSEÇÃO II
Das Diát"i c1S
Art. 83 O servidor que, é:1 serviço, se
a. f ds ta r da. sE:1de em ca rá ter eventua.l e t. rans :i tó t" i.o, pa r--a outro
ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para
cob1 i t as despesas de pousada e a l ir11en tac;ão, bem como i. ndeni zação
para locomoção urbana.
§ lQ - A diária se r·á concedi da por dia de
afastamento, ~:;endo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede.
§ 2Q -- Nos casos ern que o des locarnen to da
•
sede consLit.ujr ED<igênci.a pen11anente do cat·go, o servidor não
f a 1· á j LIS a d i j ri as .
Ar t. 84 ••
não se a f as r.a 1· da se d E~, po t·
rest.i tuí.-·las integralmente, no
o ser·vidor que receber diárias e
qualquer motivo, fica obrigado a
prazo de cinco dias.
Parágt·afo único --- N.a. hipótese de retornar o
servidor· "' sede em prazo rnenor do que o previs to para o seu
afasLamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
SUBSEÇ~O III
Do Transporte
Art. 85 Conceder-·se·-á indenização de
trans~JrLe ao servidor que realizar despesas com a utilização de
,neio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
pot For0a das atribuiçôes próprias do cargo_
§ lQ Somente fará jus a indenização do
t,t·a11sporl.e pelo seu valor integral, o servidor que, no rnês, haja
efE~t"ivar11ente re.qlizado sE:-1rviço exter·no, pelo menos durz1nte vinte
d i.d",; -
§ 2Q - Se o ndmero de dias em serviço externo
for· inferior, a ·i.r,denizaç;ão será devida na proporção de urn vinte
avos por dia de realização do serviço.
SUBSEÇÃO IV
Da Representação de Gabinete
A rt. 86 - A indenização dE3 representac;;ão é
devida ao servidor em exercício nos gabinetes de Secretários
Municipai<=; ou de autoridade-)s equivaJ,::lnte, pelos gastos int~rentes
a representação social previamente autorizados.
§ lQ A indeniza<,-:ão de repreisentaç;ão de
gi~binete não poderá ser pet·cebida curnu1ativament.e corn a
gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
§ 2Q
representação a pessoal
rn u n i e i pa ·1 .
É vedada a concessão de indenização de
sem vinculo com o serviço pdblico
§ 3Q -· A proi b:i ção consignada no pa rág rafo
anterior se aplica ao aposentado ou ao reformado.
SEÇÃO II
•
Dos Auxilias Pecuniários
Art. 87 - Serão concedidos ao servidor ou à
<sua fdmília os segui.ntes .auxílios pecuniád.os:
T
TT
TTT
TV
V
VT
VTT
VTTT.
Auxílio-doer ÇJ.;
Aux:í l io .. fu11er.al;
Auxílio natalidade;
A u>< .í 1 i o rno t adi a;
· • Sa 1 á ri o· ... f afll í l ia;
Auxílio-escolar;
Auxílio alimentação;
Aux(lio- transporte.
SUBSEÇ~O I
Do Auxilio-Doença
Art. 88 O auxílio-doença é devido ao
se1·vidor acrn11etido de qu,3lquet" das doenças moléstias
E·isper.i ficd.das no Art. 1.93, verificada por· jur,ta médica.
Pdrágrafo Oni.co - O valor do au,<Í'l i.o doença
cor1·espor,de1 á a 11rn 1nê'3 de remuneração do servidor, sendo devido a
c::ada seis rneses corrsecu t. i vos de 1. icença., até vinte e qua t. ro
meses.
SUBSEÇ?-W TI
Do Auxílio Funeral
Art. 89 O auxílio-funeral é devido à
F a rn í li. a d o se r· v i. d o r· d. t i v o ou i na t. i v o , em v a 1 o r e q ui v a lente a u rn
mês dct temunAração ou provento.
o d.uxflio será
remuneração.
§ 19 No caso de acumulação legal de cargos,
pago somente ern razão do cargo de maior
§ 7Q O aux(1io também será devido ao
servidor,
i r,vá ·1 ido.
por rnarte do cônjuge, companheiro, filho menor ou
§ 39 O auxilio será pago no prazo de
quc.HE::11ta e oit.o hcn,3s, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pes",oa da f and l ia que houve t' custeado o fune 1·a l .
•
Art .. 90 Observando
anter--ior-,
funeral.
o auxílio ::será pa,go a terceiro
o dispos to
que houver
no artigo
custeado o
Art. ci1 - En, caso de falecimento de servidor
a serviço fo~a do local de trabalho, as despesas de transporte do
corpo correrão à conta dos recursos do Município, de suas
autarquias ou fundações.
SUBSEÇ~O III
Do Auxílio Natalidade
Art.. 92 O auxílio-·nat.ali.dade
ser-vi dor por- rnot.ivo de nascimento de filho,
é devi do ao
em quantia
equivalente ao menor vencimento pago pelo Município, jnclusive no
caso natj mor--to.
§ lQ - Na hipótese de parto múltiplo, o valor
do auxílio será acrescido de cínqüer,ta por cento por filho.
§ 2Q .. O aux í 1 io será pago ao cônjuge ou
companheiro, servidor ativo ou inativo.
a do :i ~5 ar 10s ,
r·egul arnento.
SUBSl:Ç?-'íO IV
Do Auxílio Moradia
Art.. 93
f ,:,H'/3, jus ,::1,
O servidor, por prazo não superior
au><ílio···moradia, 110s Lermos do
§ 1Q - O auxí.1io--·moradia é devido ern valor
nunca infer·ior a vinte por cento do vencimento do cargo
§ 29 O auxílio não será concedido ou terá o
seu pagarnent·o suspenso, qua.ndo o SE3rvjdor ocupar, sem ónus,
i111óve1 pt:íblico, ou l"eceber cesta básica de material para
const:rução de sua rnot"adia.
SUBSEÇÃO \/
Do Salário· Familia
Ar t:. 94 O salário-família 6 devido ao
servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Pa 1~ág rafo Oni co Cons:i.de rarn·· se depende,-, tes
econômicos para efeito de percepção do salário-farnília:
I O cônjuge ou companheit"O e os f:i1hos, de
qualquer condição, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou,
se estudante, até 24 anos, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de vinte e um anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do
servidor ou do inativo;
III - A mãe e o pai, sem economia própria.
iC1r t. 95 Não se configura a di3pendência
econômica quzrndo o bene-ficiário do salário--··família percE:?ber
rendimento do tr·abalho ou de qualquer outr--a fonte, inclusive
pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou super-ior
ao salário mínimo.
Art. 96 - Quando o pai e mãe, vivendo juntos,
forem servidores do Município, o salário--família será pago a um
deles; se sepa r-ad :3, se 1-á pago a um e out. ro, de z~co rdo com a
distribuição dos dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se
o padrasto e a madrasta.
t1rt. 97 ·-: O salário· família não está sujeito
a descontos a qualquer título.
Art. 98 - O afastamento do cargo efetivo, sem
1-ernuner ação, devidamente autorizado, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
SUBSEÇ,~O VI
Do Auxilio-Escolar
Art.
dependente economico de
regulamento.
99 O auxfJ io--·escolar- é devido
servidor, na -forma estabelecida
por
em
SUBSEÇÃO VII
Do Auxilio-Alimentação
Art. 100 •• O aw<Ílio···alirnentação é devido ao
servidor, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
servidor ativo nos
do trabalho parzA
,--egu1.arnen to.
SUBSEÇ,~O VIII
Do Auxilio-Transporte
Art. 101 O auxí l io···t r--ansporte é devido ao
deslocamentos da residência para o trabalho e
a residência, na ·forma estabelecida em
SEÇÃO TTT
Das Gratificações
Art. 102 Além de outras vantagens previstas
em lei, serão deferi.das aos ':Servidores as seguintes gratificações
e adici.ona.i~_;:
I Gratificação de representação pelo
exercicio de cargo em comissão;
II Gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva;
IIT
IV
Gratificação natalina (13Q salário);
- Adicional por tempo de serviço;
V Adicional pelo exercício de atividades
ern condições
insalubres ou perigosas;
VI -- Adicional pela prestação de serviço
ext:.1·;;1cndinát io;
VTI Adicional de férias;
VIII - Adicional de incentivo Funcional.
SUBSEÇÃO T
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Ar t .. 103 Sem prejuízo do vencimento do
ca.rgo efetivo e do <:~dic:ional pot· tempo de serv:iç:o, ao servidor
i r1ves t. ·ido em ca r·go eru comissão é devi da uma gratificação pelo seu
de:::~empenho.
§ lQ A gratificação, expressa em
percentuais diferenciados para cada nível, será calculada sobre o
valo t·· 1 imite de ,·em une ração.
§ 2Q Os percentuais da g t·a ti. ficação serão
estabelecidos em ordem decrescente, a partir do cargo em comissão
de níve~ mais e1evado, de acordo corno seu posicionamento na
estrutura hierárquica do órgão ou entidade.
§ 3Q -- A gratificação prevista
incorpora-se à remuneração do servidor, na proporção
por ano de exercí.cio de cargo de che·fia,
assessoramento, a pat·L:ir do 6Q ano, até o limite de
sendo inacu111ulável corn VE.rnL,~gern de igual natureza.
neste artigo
de um quinto
direção ou
cinco quinto,
Art. 104 • O Prefeito fixará, em ato próprio,
os perc-ntuaís da gratificação de cargo em comissão, respeitado o
disposto no at tigo anterior.
r-,rt. 105 É facultado ao servidor· dE~
carn::1ita, invesl:.ido em cat·go ern con1i.ssão, optar pelo vencirnento e
var,tagens de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente
a gratificação de representação.
SUBSEÇÃO TI
Da Grati Ficaç;ão pela Participação em órgão de Deliberação
Coletiva
ern órgão
coleg-íado,
Art.. 106 •·· A gratificação pela
de deliberação coletiva é devida aos
por sessão a que comparecerem.
participação
membros de
Art. 107 - É vedado ao servidor participar de
rnajs de uni órgão de deliber,:wão coletiva, salvo na condição de
membro nato.
§ l.Q ••• A ptoibição de que trau~ este: artigo
abrange os órgãos colegiados federais, estaduais e municipais.
um ói-·gão colegiado,
deles, vedada
§ 2Q - No caso de integrar o servidor rnais de
optat·á pela gratificação de pn~sença de urn
a z,1cumul zwão de qualquer vantagem deco r n~nte
da condição de me,nbr □ de outro órgão de deliberação coletiva.
Art. 108 - O ocupante de cargo de provimento
em comissão sorner·,te poderá integrar órgão de deljberação colE::itiva
na condição de membro nato.
Art. 109
presença corno particip.::.,ntE:i de
fixado por ato do Prefeito.
O valor da gratificação de
órgão de deliberação coletiva é
SUBSEÇ?iO III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. J 1.0 o décimo terceiro salário
corresponde a urn doze avos da remuneração a que o servidor fizer
jus 1,0 r11ês de cfrn:embro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior
a quinze dias será considerada corno mês integral.
Art. 111 -- O décimo tercei n.1 :salário será
pago 1 ,o r11ês de dezei11bro de cada .ano, j un tarnen te com a remune t·a,;;ão
do servidor, naquele mê~s, na proporção que lhe seja devida.
§ lQ ~ Entre os meses de fevereiro e novembro
será paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade
da remuneração ou provento recebido no mês anterior.
§ 2Q - o adian tamente poderá ser pago por
ocas1ao das férias, desde que o servidor o requeira com
antecedência rnínirna de sessenta dias do seu ini.cio.
Art. 112 o décimo ter~eiro salário é devido
ao aposentado em valor equivalente ao do respectivo provento.
Art. 113 ·• O servidor dErniitido ou exonerado
perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses
de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da demissão ou
exoneração.
Art. 114 - O décimo terceiro salário não será
considerado para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇ~O TV
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 115 O adicional por tempo de serviço é
devido ã razão de um por cento por anuênio de serviço p~blico.
Parágrafo único O adicional a que se refere
este ar t.igo inc:orpor .. d···se ao· venc:i.rnento do si~rvidor inclusive
para fins de proventos de aposentadoria e pens6es.
SUBSF::Ç~O V
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 116 O se, .. vidor que trabalha com
habit.tJaljdade ern locais insalubres, ou em contato permanente com
substância"; tó:,dcas ou com risco de vida, faz jus a urn adicional
de vencimento do cargo.
Par·ágra fo (Jnlco • O regulamento estabeilecerã
os cri téri.os e as condições para a concessão dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade.
Art. 117
cor·responde a quarenta por
cento i. r,c:i dentes sobre o
i nsalubt·idade se classi f"i.que
respec t :i van,ente.
O adicional da insalubridade
cento, vinte por cc~nto ou dez por
vencimento do cargo, conforme a
noc; g t aus rnáx irno, médio e mi. nimo,
Art. 118 O adicional de periculosidade
corresponde a trinta por cento do vencimento do cargo.
Parágrafo Onico Em caso de horas
ex t r·ao 1· di nária~5 ou de t t·abal ho noturno, o adicional será
calculctdo levando-5e em conta os acréscimos previstos no Art. 124
e seu Parágrafo único, respectivamente.
Art. 119 O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
ur11 deles, não sendo curnul a ti vos essas vantagens.
Parágrafo ún:i co -- O direi to ao adicional de
irisa J ubri dade ou de pe ricu1 os idade cessa com a e1 irni nação dos
riscos que derem causa à sua concessão.
da insalubridade
perícia técnica,
Trabalho.
Art. 120 - A caracterização e a classificação
ou de periculosidade far se-ão através de
segundo normas baixadas pelo Ministério do
A1·t.
ou lactante o trabalho
i r,sa l ubres ou per i go.:;as.
121 - É pr·oibi do à funcionária gestante
em atividade:::~ ou operações consideradas
Art. 122 Na concessão dos ad i.cionais de
insalubridade e de per-iculosidade serão observadas, no que
couber, as disposições pertinentes na legislação específica.
Parágrafo único O adicional de
insalubridade por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas
corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo e se1·á
concedido na forma da legislação pertinente.
que opet a
mantidos
Art.
corn Raios X
sob controle
t adi.ação i orii zan Les não
legislação própria.
123 - Os locais de trabalho e o servidor
ou substâncias radioativas devem ser
permanente, de modo que as doses de
ul t r-apassem o nível rnáxi mo pr--evis to na
Parágrafo único - O servidor a que se refere
est·.e at ti.go deve ser submetido a exames médico periódico.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional pot Serviço Extraordinário
Art. 124 O serviço extraordinário será
r·ernuner.::H:lo corn acréscirno de cinqüenta por cento em relaç:ão à hora
normal de trabalho.
Parágrafo único Tratando-se de serviço
noJ·.ut no., 0 va1or da hora será acrescido de vinte e cinco por
cent·.o.
Art. 125 Sornante será permitido serviço
e>< t.. r .,:-~o rd i.ná ri o pa 1·· a a tender si tu.ações de e><cepciona.1 idade,
respe·i. tado o limite 111áximo de duas horas diárias.
SlJBSEÇr~O VII
Do Adicional de Férias
Art. 126 •• Independi::Jntemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um
terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único - No caso do servidor ocupar
cargo de provimento em comissão, a respectiva gratificação será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 127 - O servidor em regime de acumulação
licita perceberá o adicional de férias calculado sobre o
vencimento dos dois cargos, observado o disposto no Art. 205.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional de Incentivo Funcional
Art.. 128 O adicional de incentivo funcional
é devido à razão de dez, cinco e três por cento, para servidores
com o terceiro, segundo e primeiro graus, respecti varnente, por
curso de especialização para o nível superior, com no mínimo 700
(setecentas) horas ou curso de aperfeiçoamento, para os demai~>
níveis, com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, até o limite
de dois ..
i. ncor--pora--· se ao
pensões.
§ lQ O adiei onal
vencimento do servidor,
previsto neste artigo
aos seus proventos ou às
§ 2Q .... Excetuam-se do disposto neste ar-tigo
os ocupantes de cargos da carreira de magistério que obedecerão
ao estatuto próprio.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 129 • O serv:idor fará jus-., anualmente a
t.1--int·.a dias consecutivos de férias, que podem SEH' acurnu1ados até
o rnáximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ lQ .. Para o primeiro período aquisit.ivo de
férjas ",erão exig·i.do~; doze n,eses de exercício.
§ 2Q
qualquer falta ao serviço.
É vedado levar à conta de fédas
Art. 130 Os membros da farní.lia que
tr·,,ü:>a1 ham na rhes,na repartição têrn direi to a gozar Fé1··ias no rne~:;rno
período, desde que não resulte prejui.zos par·a o serviço.
Ar·t.. 131 - _É a~segurado ao servidor estud.srnte
ou professor o direito de fazer coincidir as férias da repartição
com ~s férias escolares.
Art. 132 É facultado ao servidor· converter·
urn te i"ÇO das . fé i- i dS em abono pecuniário desde que o r·equei ,--a com,
pelo menos sessenta dias de antecedência de seu inicio,
§ lQ - O referido beneficio de que trata este
artigo será submetido à autoridade superior para aprovação,
mediante a comprovada necessidade dos ser·viços er,erentes ao cargo
ou funr;ão e><ercida pelo requer·ente.
Parágrafo ún"i.co No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 133 O servidor que opera direta e
pEH'tT1anerüe com Raios X e substâncias· r·adioativas gozar·á,
ob1·ig?1t.oriarnent.e, vinte dias consecutivo::::; de férias,por semestre
de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acun1u.l ac;;ão ou conversão em -::,bono pecun i.á rio.
P,:Hágrafo. único •·· O senil.dor referido neste
a, J·iqo fa.:: jus ao ddicional de férias.
AI i-.. J 34 As fé t' ias somente pode r.âo ser
interrompidas ~,r motivo de calamidade pública, comoção interna,
cnrivoc.dção p~Uci o serviço mili.Lat ou eleitora] e par--ticipação e1n
rribuna.l do Júri
CAPÍTULO IV
Da~:; Licenças
SEÇ?.iO I
Disposições Preliminares
Art. 135 - Conceder se á licença ao servidor:
I - Para tratamento de saúde,
II Por íllOtivo de acidente em serviço;
III Por rno ti vo de doe nç;d etn pessoa da
f dtll í. l í a.;
IV - Po t tnot ·Ivo de ges taç;ão ou adoção;
V - Por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
VI
VII - Para atividades
-·· p.é:u-a o serviço mi; i ta r;
VIII Por
~oliticas;
prêmio de asQiduidade;
IX - Para tratar de ir teresse
X
particular;
- Para desempenho ie mandato classista.
§ lQ - As licenças preJistas nos incisos Ia
IV serão precedidas de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 29 O senlidor não poderá permanecer em
licença da 111esrna espécie por per·iodo superior a vinte e quatro
meses, salvo nos casos dos incisos V, VI, VII e X.
sessenta dias do
considerada como pror·r·ogaçã
A licença concedida dentro de
de outra da mesma espécie será
SEÇ?'\O II
Da Licença Tratamento de Sadde
Art. 1 '7 - Conceder·-se-á ao servido,- licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base ern
per-feia médica, sern prejui o da remuneração a que fizer jus_
Art. Para licença ate novenL::i dias, a
inspeção será Feita por
de pessoal
do setor de assistência do órgão
e, se por praz superior, por junta médica oficial.
§ 1 o Sempre
médica
que necessário, a
realizar-se á ra residência do servidor
estabe1eci111ento hospitala1 onde se encontr,::1r recolhido.
inspeção
ou no
§ 29 Inexistindo médi.co oficial no local de
residbncia do servidor, ~ceitar-se-á atestado passado rmr médico
pa r t. i eu 1 a i' .
§ 3Q No caso do parágrafo anterior, o
atestado só produzirá ef .it.os depois de homologado pelo órgão de
pessoal, com audiência prévia da seção médica competente.
set vidor set·á
pela volta ao
aposen t.adoria.
Art.
submetido
sen.li ço,
139 Findo o prazo
a nova
da licença, o
inspeção médica, que conclui
pela prorrogação da licença ou pela
tá
Ar t. 140 O atestado e o laudo da junta
rnédi.ca não se ,-eferirã ao nornE.~ ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de le.,ões produzidas por acidente ern serviço,
doença profissional o I quaisquer das doença apenas a sua
rodificação, se for o c·so, especificadas no Art. 188.
At t. 141 - o servidor que apresente üidício
de lesões orgânicds ou fui cjonajs causadas por exposição, em
serviço, a substâncias radiativas ou tóxicas, será afastado do
trabalho e submetido~ ínsp ção médica.
Ar t. 14
remunerada durante o
É vedado o exercício
de
de atividade
licença prevista no Art. 135,
Inciso Ta IV.
Art. Sei·á punido, na forma do Art.. 227,
o servidor que se recusar 1 inspeção médica, causando os efeitos
da pend, logo que se verificar a inspeção.
SEÇ~O III
Da I icenç:a por Acidente ern Serviço
Art. 144 - Será licenciado, com iemunei·aç:ão
integt,J.l, o servidot acide ,tado eru serviço.
Art·.
da110
45
físico nu r11entdl
mediato
sofrido
ou imediatamente, com
Configura acidente
pelo servidor e que
o exercfcio do cargo.
ein
se
serviço o
relacione,
Pat·ág a fo único Equipara se ao acidente em
serviço o dano:
I
provocada pelo servidor
TI - ttaba1ho ou vjce---versa.
Decorrente de agressão sofrida
r, exercício de cai go.
~ofrido rio petcur,-o da tesjdêncid
e nâo
para o
A1·t.. l46 O ser vi dor acident.éldo ern serviço
que necessite de ttatarne11to especializado poderá ser tratado por
ir,st.i tuic~~ão pt ÍV.::.\dJ, à e nta de tecursos públicos.
Pará tafo único O tratamento recomendado
por j1111L.:~ n,édjLc1 ofi.cid constitui 11,edida de exceção e s0111EH1te
,~er ddrnissfvel quando • nexisti rem meios e r·ecursos adequado er,1
i 11c, 1 i t ui ção púb 1 i e a
Art. 147 A prova do a,ident.e ser.j feita no
prazo ele dez
exigi, er11.
d i a.-c;, prorrogável quando as e i rc;uns t ânci ~:i.' o
SEÇ~O TV
Da I i cenç:,~ por Mo, i. vo de Doença. E3TTI Pes<;oa da Família
A t t l 4 8 Poderá se t
servido1 po1 motivo de 1oença
ou r11dd
do cônjuge ou
consaguí.neo
ras Ia, ascen eri ,e, descer,dente ou
ou afi.rn, at:~ o ?Q grau civil.
concedida licença ao
companheiro, padrasto
enteado, colatetal,
§ LQ licença somente será deferida se a · f · d· , l • -:;o pu":l'"l t' '"e· r·· as'::-,j,::;Lência direta do serv1··ot ··or 1n 1~:;pen~:;"3.ve e 11;;;.,.
p1 p<=;t.ada ,::;ir11u1 t.z,neamenl·e
,,_ ~
e Hfl o e~<erci.cio do cargo, mediante
comprovaçJo mérlica e acomparhamenlo social.
§ 2Q - A 1 icenço. será concedida em prejuízo
da n:irnune ração do ca r·go, a t"' se is meses e, excedendo esse prazo,
con, doi<:c; t.e1-ços da r-emune1 a ;ão, até um ano.
SEÇÃO V
D<.1 l.. i cença Gestante ou Adotante
Art. 49 Será concedida Ucença à
funcion/:u i.a gestante, por ,ento e vi.nte cl:i.as consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1 Q A licença
primeiro dia do oitavo mês de gestação,
em contr·ário.
poderá ter início no
salvo prescrição médica
§ 2Q · No caso de na~;cimen to prematuro, a
l icenc;:a t.erb. início d part·· r do dia imediato ao do parto.
§ 39
trint.::;1. dids do ever1t.o,
médico e, se julgada apta,
No caso de natimorto, decorridos
funcionát i.a será submetida a exéHne
reassumirá o exercicío.
§ 49 No caso de aborto não criminoso,
atestado por médico oficial, a funcionária terá direito d trinta
di.as de repouso remunerado
ArL 50 ··- Para amamentar o próprio filho,
até a idade de se1.s rnese~, a f'uncionár:ii:l lactante
durante
terá direito
a jornada de trabzlho a uma hora de licença por turno de
t r·aba lho.
de zero
sec'SEH1ta
ç( qtkJ. t ro
dias.
At·L. 151
meses de
·f~ funcionária que adotar criança
idade será concedida licença de
SEÇ?.\O VI
D,:1. 1 icença por Me Uvo de Afa.sta111e1d:o do Cônjuge
Art .. 52 - Poderá ser concedida lice,,ça ao
";Envi.dor para acornpa1d1ar cônjuge ou companheiro removido
tran";ferido pard
ou
outro pn,to do território naciona1 ou para o
e>< t:.e ri 01 •
P.J1·ág ·a fo ünico •• A l i.cençd ser-á por prazo
i r,de Le rrn i nado e seíll 1'"ern1.m ,, r·ação.
r
SFÇÃO VII
Da I. i cenç,si pa. r·a o Se nliço Militar
A, t 1 53 Ao se r·v ido I convocado para o
'.3EH\>'·i.ço 111i1iLar será concedida l:icen,;>~, na fonna e condições
previstas na legislação específica.
P a r á g ,-a f o U n i e o Concluído o serviço
militar, o servidor terá até trinta dias,
reassumir o exercício do cargo.
sem remuneração, para
SEÇÃO VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 154 - O servidor terá direito a licença
sem r·e111Ln1e ração, du l'iHl te o per iodo quEi mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a data do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1 Q O se,·vidor· candidato ,~ cargo eletivo
na 1 oc.Ed idade onde desempenha sua funç.30 e que e><er·ça car·go de
direçi'lo, chef·ia, ar1·ecad.ação ou fiscalização, del.Ei será afastado,
a parti,- do di,1 imediato ao registro de sua candidat.ur·a perante a
Jw~~t·içd ElfJi Loral, até o dL:1 seguinte a.o do pleito, observada a
legislação específica.
§ 29 A pa.r tir do registro
candidal..t.n-a. e td'.é o décimo dL:~ segui11Le a.o da elE3Íç;ão, o
far.§. jus/~ 1icença 1·emt1nerada.
da sua
~;ervidot"
SEÇ1~0 IX
Da L.i cença--prêmio por Assiduidade
Art. 155 Após cada quinquênio de
i rd nte n upt.o exe rei.cio o se rv:ido r f a t·á jus a três rneses de
licença a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
Cdrgo.
Art. 1S6 -· Não se concederá licença--·prênd.o ao
servidor que, no perí.odo aquisitivo:
injustificadamente;
I - Faltar ao serviço por mais de cinco dias,
TI • Sofrer pe11a disciplinar de suspensão;
III - Afastar-se do cargo em virtude de:
d) 1 j cença para t. r a tarnento em pessoa da
f'arní1 ia, por· pr-:a.zo superior· a noventa dias;
r
b) l icençz, para tratar- de interesses
particulares;
e) cor,denação a pet1a pr· i va tiva de
liberdade, por sentença definitiva;
d) dfast'amento do cônjuge ou companheiro.
Art. 157 - A r·equerimento do i.nteres,3ado, a
7 ic:enç-l prêrriio poder/~ ser concedida em dois per fados de quarenta
e cinco dids.
sirnul 1·.âneo de
da ·1 o t ;;~cT;ão dêl
ArJ·. 158 O 11úrnero de se1-vidores
licença-prêmio não poderá ser superior
1 e<:,pectiv, 0
a
~ Uniddde P1d111inistrativa ..
em
UITI
gozo
te1ço
Art. 759 - Para efeito de aposentadoria, será
r.c,rd·ddo ein dobro o Le1npo de 1 icençcl prêmio que o servidor não
hOI.JVE'H gozddo.
SFÇr~O X
Da I ic:enç:.:~ par-a Tr<:1.t.a.r de Interesses Particulares
160 A critério da Administração,
poderá se concedidd ao
assuntos pai t·icula1·e ,
sein rer11une 1·ação
servidor est.jvel licença
pA lo pra/o de
para o t.r·ato de
até do is ano~ cor,secu t.i vos,
§ lQ A 1 i cenç;a poderá ser· inter ron,pida a
qu.,::1lquer L.e,npo, d pedidc.1 do servidor· ou no interesse do serviço.
§ ?Q
p.:1t,'l. quc.lqut=i1 efei l".o.
O telllpo de l i cença não se tá conta.do
no111eddc,,
co111p·1 e I dr
§ 30
pF,i í r.,do do
Não se crn ,cede I' á nova
t·érrninc, d.:l antet ior·
J icer,ça anLes de
§ 4P Não se co1,c:ederá d. 1 i c:ença a servi dor
1e111ovido, 1·edistribufdo ou Lrd.nsferido, antes de
dn i ·::; a. 1 ,os de exe t < í e í o .
SEÇ?.iO XT
Da. L í cença pa. t d u Deser11penho de Manda to Cl dssi =-ta
Art. 161 - É assegurado ao servidor o direito
a. lice11ç<=1 para o desE?.mpenho de mandato em cor,·federação,
fede1-c~ção, c1'3Socidc;::ão dE=? classe de .fünb:ito nacional ou sindical
represenLativo dd cat.ego;·jzA ou e11t.idade fisca1izadora da
Pt"ofissão, sern prejuízo da remuneraç;ão do c,,.rgo efE".!ti.vo.
§ 10 Somer I te poderão ser licenciados
servidors eleitos pa1a cargos de direção máxima ou representação
nas referidas entidc1des.
§ 2Q A l i.cença terá duração :i.guaJ à do
ruand.~to, podendo ser prorrogado no c,~so de reeleição.
CAPÍTULO V
Do Afastamento para. Servir a Outro órgão ou Entidade
Art. 162 - O afastamento do servidor pata ter
e>ce t c í e i o ern ou L ro ó rgâo ou ent- idade só se verifica rll. nos ca.sos
Poderes
p1 evi<:;1.o::., r,esta I ei., mediante dutori zação expressa dos Chefes dos
do Município, para fim deternLin-::.1do.
At·i. 163 O :?,er·v-1.dor 5ornent.e poderá ser
liberch:lo pard ter exercício ern órgão ou entidade da União, dos
de,~e111penl10
F~~1ddr,s, do Distril:o F"eder>J.l e de otJttos nHJJYicípios, par·a o
do C'drçJo f''Hn cornis<::;ãn ou ft.mç:ão de confL:H1ça, ser11 ô11us
pata o Município.
§ 1 o l)urar,te o a fastamente, o servidor Farct
jus, no órgão de ot igem, somente ao adicional por tempo de
serviç;o e do s .. :.1lário··ia1nília, ficando a cargo do órgão
requi3jL:H1t.e o ônus das demais parcelas t"ernuner-.::1.Lénia::S, incl sive
na hipótese da opção prevista n artigo 105 dest.Et lei.
§ 2Q Cessada a
fu11ç:ão de confiançd, o servidor Lerá o
reLor-nar ··-U órgão ou er·11·.idade de origem ..
j nves U dur-a no
prazo de dez
cargo ou
dias pa r.:i
/'.'.11·1. 164 O afastamento do ~;ervidor para
·'3etvir ein orga11is1110
dele
inLei·nac·ional com o qual o Bra•sil coopere, ou
par Uc ipe, dat ·se-a sem qualquer ôr,us para o Município.
111 i,.,c;.âo o f j e j a 1
e- 0
~ pec: í f i c-:i .
servidor
elejtor;
ArL. 16S O afastamento para
nn ex ter i n r c,bedece rá no ,-.:J-i spos to em
CAPfTULO VT
estado ou
legislação
Ar t·. 166 Sem qualquer prejuízo, poderá o
dUSer,tat -se do serviço:
T
T1
- Por um dia,
Até doi.s
pa rd doaç;ão de sang1Je;
d i as , pa r a se a] i s ta r
TTI Até cinco dias, por motivo de:
a)·· cascrnent.o;
corno
b) nascin,ent.o de fi J ho;
e) falec:i.rnento do cônjuge, companheiro,
pais, n,ad I d~, L~ ou pdd rr.--1s 1· o, filho--· ou enteados e i rmãos.
Ar f· 167
especial
Poderá
.a.o '.::;e tvi do t e:::;; tudan
i11co,npatibil
te,
idade entr·e o ho1 ário esco]ar
ser concedido horário
quando co1nprovada .:3
e da repartição.
Parágrafo (Jnico Para efeito do dispos to
nes Le artigo, será adrn-i. t. ida a compensação de horários na
repar·t·.ição, respeitada a duração sen,ana] do trabalho.
Art.. 168 Ao servidor estudante, que mudar
de local de trabalho, no jntere,-;se da administração, é assegurada
rnatrícuL.=1 en, :instituição do ensino congênere mais pró>cirno, ern
qualqtJet época, independe1it:emente de vaga, na forma e condições
estabelecidas na legislação específica.
t"l", t.ende
Pa r.ág r·a fo (Jni co
se ao cônjuge CHI con,panhe
servido,·,
iro,
que vivem em sua cornpanhid,
sua guarda, cor11 aufori.zdção judici.al ..
O disposto neste artigo,
aos filhos ou enteados do
ben, corno aos rnenores sob
CAPfTUI O VTT
Do Tempo de Serviço
Art. 169 f contado para todos os efeitos o
Le111po cfr: serviço p(1bli.co Municipal, Esta.dual e Federal, inclu=ive
o pr e~; tado às Forças A t r11dd.::1s ou a Tj to de Gue rr-a _
atjvidade privada
adicionais.
Parágrafo
é cor, t;1c/o único
para
O ternpo
efeito de
de ,-erviço
c1posentadoria
em
e
Ar t. l 70 - É' VE~dada a averbação de tempo de
serviço com qudlquer acrércirno ou concorrente, salvo, neste caso,
em razão de acumulação legal de cargos.
será fe i f:a
ses~:;en td e
Ar--t. 171. A apur<.1ção do ternpo dE:"1 serviço
ern dids, convertidos ern anos, à r.:~zão de treze11tos e
c·i11co dia~,, pnr a.no, salvo quar,do bissf=i><f:o.
t e - [.,d l l f:e~-:; ,d 1 é
ar r edo11d.-1ndo·· se
í.:dSO""; de c~álc11lo
Par·ágrafo úriico Feita d convers.êío, os d:ias
c~r-1r,t:o e oi tenta e dois,
pa t""d um
não serão computados,
ano quando exc:::ede tem esse nt:í1r1E,1 ro, nos pa t d ,~Pn",en f:ddori a_
Ar t, 172 Além pt r:,rv is f.,ds 1 ,esta
oc:; a r,-~c--:; Ldf11e111·0--, lei, são considerados
f'H11 vi t !".tido de:
das ausências □ serviço
corno de efetivo exercício
T .. Férias;
T T r::xe r e í c ·i o de cargo
con F i ,:n,ç;d em
ou de
Município':; E"
órgão ou entidade da União, dos
do Di<--:;t.d to Fedet al;
ern cornis:::·,ão
Esta.dos, de outros
TTT Fxercício de
i n te, es·:;;e d,
nacional;
Adrni r, i st".raç;ão, em qualquer
car·go
parte
dE3
do
função de
território
TV P.a r t. i e i pac;ão em pt og rarna de I'. rE1i nanien t.o
regula.r-111e1,l;P inst'.i tuído;
V - Dese111per,ho de n,andato eletivo Federal,
FsLadtJ...-.:d, Muriicip,,,l nu do DistriLo Federal;
VT Convocação
VTI
p,;:Ha o servjço militar;
po t lei ;
Júri e ouLros servjços obrigatór-ios
quar1do autorizado
VITI Missão ou estudo no estrangeiro,
o afastamento,
T X ·- Li ce nç;as :
a) à gestante e à adotante;
b) para tr"üamento da própria saúde, até
dois anos;
e)
des La Lei;
para atividade política, nos termos
d)
respeitada a legislação
e)
doenç;a pr-o F i ss i crna l ;
para o desempenho de mandato classista,
E3spec( fica;
por mo t· i vo de acidente em se rviç;o ou
F) por motivo de doença em pessoa da
família do rervidor-;
g) por assiduidade.
T Adicionais,
dispon·ibi l idade, o
1 nu
Lernpo de serviço público
r , i e i pa 1 e d o D i s tt i t o Fede r a 1 ;
apocentadoria e
federal, estadual,
T T - Adicionais e aposentado t :ia, o tempo de
serviço em atividade privada;
III Aposentadoria e disponibilidade:
a) -- d licença par-a trdtarne11to de saúde de
pessoa da família do servidor;
b) - a licença para acompanhar o cônjuge ou
cotnpanhe i to;
c) - a licença para atividade política, nos
termos desta I ai;
d) - o tempo cor t esponden te .cw desempenho de
1'11,3 nda Lo e l e Li vo .
§ 1Q O tempo 0111 que o ~,ervidor esteve
apo•:::;er, t ado nu Elfll d i '-::;pon i. bili dade será conta.do, apenas, p~1 rd a
r,ov,• dpu--,en1.ado1 L~ c111 dispurdbilidade.
?IP
§ 2Q Contar-se-á em dobro o tempo de
serviço prestado .. is f;or,;as Armadas enI operações de guerra.
§ 3Q o ternpo de serviço para aposent,:Jdoria
pode ser o de exe r e í cio exc 1 us i varnen te de cargos ern comissão ou
de confiança, podendo a aposentadoria se dar nestes cargos, desde
que sejam a1·.endido·:s n disposto no art. 184, e a~; demais condi~-;ões
previst·.d, t1esLa I ei.
CAPÍTUIO VTTI
Do Direito de Petição
Att.. 174
de reque1·e1· e dE~ rep1 .. ese11L,~r.
É assegurado ao servidor o direito
§ 1Q • O requerirnento é cabível par-a
de direi.to ou de i11teresse legí.tirno, e a representação,
ilegalidade ou abuso do poder.
de·fesa
contra
§ 2Q O requerimento será dirigido à
autoridade competente en1 razão da matéria, por intermédio daquele
a quem o servidor est.ivEH' irnediatarnente subordinado.
Art. 175 -- A representação seirá encaminhada
pela via t1ierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
super·ior àquela contra ,~~ qual é fonuulada.
Art. 176 Cabe pedido
d i. t igi do à
deci ·são.
autoridade que houver expedido o
de
ato
reco, 1side ração
ou profet ido a
Art. 177 Cabe indeferirner,to de
pedi do de recor,s ide ração e de
recurso do
decisões sobr·e rt3CU rsos
sucessivamente interposto.
§ lQ O I ecurso ser-á d·i dgido à autoridade
irnedial.a111er,te '3Uperiot à que houver expedido o ato ou proferido a
decisão.
§ 2Q A autoridade recorrida poderá
recons ·ide ra r a dec:i são ou submeter o Fei t.o, devidi:-3.rner,te
instruído, à apreciação da autoridade superior.
§ 3Q -· O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.
interposição de
da publjcação
reco 1· ri da.
Art. 1.78 É de trinta dL1.s o prazo para
pedido de reconsideração ou de recurso, a contar
ou da ciência, pelo interessado, da decisão
Art.. 1.79 ••• Para o exercício do din:dt.o de
~!tição é assegurada, na
docur11er,to, não ·-i.giloso, ao
constituído.
tepa1·Lição,
servidor ou
vista de processo
a procurador por
ou
ele
aposentadoria ou
pa t ri r11oni a l
Lrabdlho.
Ar t. 180 o direito de requerer prescreve:
I .. Em cinco anos, quanto:
a) aos atos de demíasão, cassação de
disponibilidade e aos referentes a matéria
b) • aos crédito~, resultantes das relações de
II Em cento e vinte dias, nos demais casos,
Sdlvo quando out1·0 prazo foi' esta.belecido E.mi lei.
§ IQ .. o prazo de prescrição contar se á da
d.,~La. de publ ic,,~çJo do ato impugnê:v::lo ou da datd da ciência, pelo
i n t.e ressacio, cnIn preva 1 ênci a da que pr i.me iro occH re t·.
§ 79
1ecurso, quando cabíveis,
O pedido de reconsideração
i11Letrornpern a ptescrição.
e o
§ 3Q Interrompida a prE~scrição, o pta?o
recomeç;a.r·á a correr· pelo restante, desde que nfío inferior z~
metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
At·t. 181 - A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 182 - A qualquer tempo, a Administração
poderá revEéH' seus atos, quando eivados de ilegalidade.
CAPÍTULO IX
Da Aposentadot·ia
Ai- t 18-3 O servidor será aposentado:
I -· Por invalidez permanente, com proventos
integrais, quando decorrente de dcidente em iserviç.:o, moléstia
profissional ou doença grdve, contagiosa ou incurável,
B"sf")eci ficada ern lei, e proporcior1ajs, dos demai·s casos.
T T Cornpul so r :i amen te aos se t.en t.a anos de
idade;
TTT Voluntariamente, com proventos
i. n ti:ig ta j s:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem;
b) aos trinta anos de serviço, se mulher;
c) ••• aos tr·inta a.nos de sen1iço e1n funções dE:J
i11agjstério, ~-e professor· e vinLe e cinco, se professora;
d) .... aos trinta anos de efetivo serviço, se
hornern e aos vinte e cinco, se rnu1her, na área de ::::;aúde, sob
r e.g i 111e
cJp de p l d n t.ão r 10 t. u r no.
propnrcinnais do
mui her;
hrnnem;
V1
tempo
a)
b)
Volunt.ariamente,
de servjços:
com
aos trintc anos de set·vjc,-:o,
aos v i n te e e i nco a nos de
proventos
se homern;
serviço, se
e) aos se~senta e cinco anos de idade, se
d) aos sessenta anos de idade, se mulher.
pelo exercfc·o
Ar 1:. 1 8/4 A
exclusivo de
nestes
(,atgos
ca.t gos, desde que os
inintet
tenha
ruptos, d tendidas as demais
aposentadoria poderá ocorrer
ern con,issão ou de confiança,
exercido por mais
e
condiçôes
de 15 anos
previstas nesta Lei,
ArL.
a11t:or11átic: e declarddc1
t85 - A aposentado d a
por c1t:o, com vigência
o se t' vi do t a t. i ng i r a
compu1 sót· ia será
dia
de
a partir do
idade 1 imite
i 1ned ia to ,ique 1 e em que
perruanêni--·id nn serviço.
Art. 186 Requerida a aposentadoria por
Ler11po dP sE:1rvic;o, oservidor pi'.1bl ·ico rnunici pal poderá se af::1star,
i 111ed ia i.d111e1, te, de suas atividades funcionais i nderiendent.emen te da
l,ornologa<;ãn pelo Município.
Ar t. 1R7 A aposer,Ladoria por invdljdez será
pt·PcE-1did.-:J de l·icença para trat·c1mento de sat:íde, pot· período não
ex(~eder, t·e de vinte e qua t to meses.
Parágt dfo t'1nico ·- Fxpj rado o prazo de licença
e não esiandoe1n cor,diçôes de reassumir o cargo, ou de ser
readapt.ado, o servidor será aposentado.
Art. 188 Consideram-se doenças graves,
cor,t.agiosas ou incurávei.s;
neopJasia
tuberculose ativa, alienação mental,
maligno., cegue.ir·a, hansenfase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paraljsia irrevers(vel e incapacidade,
esponde1oart:rose enqujc-losante, r,efropatia grave, estados
avançados de rnal de Pdget (osteíte deformante), Síndrome de
fmunodeficiência Adquirida AIDS e outros que a 1ei indicar com
bdse na med i.c i na especializada.
Art. 189 O cálculo dos proventos de
apos~nLado~ia terá_ po! base o vencimento do cargo, acrescido das
van La.geris 1 ncorporave 1 s de adi e i 011a is e gr a ti fi cações habituais.
_ ,· t _ § JO Os proventos da aposentadodc1 serão
t ev
1
e; º'", e pagos na rnesmél proporção e na 1nec-rn 't cota . se in,<:H1ife,star a rerriurieração dos se .d . ~ ""'"'" ,_ ".• sempre que
1 t-. •
• - r vi ore<.:. ern atividade d
,arn >Pm ~ es Lend idos dO-.:; i na Li vos qua i 5que r ben f. . ~, . sen o'
p1.sl:et Jot1nente ,·onc-ed·1·do··~ "'Os set· .d Jc10s ou va11ta.gens
• • • .;;, = v 1. ores em - t • · d
qua.11do ~iecor rer,Les de transformação ou reclas jf~ 1v3:_, ade mesmo
ou funç:ao efll que se deu a aposentadoria. c..açao do cargo_
§ 20 os· proventos de ,'~posentadot ia de
servi.dor falecido, corno benefício da pensão por morte,
Cot responde Ião à sua Lo tal Í dade, reaj lJ • t.ando-·se a pensão 110'3
tPr111os do p rágrd fo < nter ior.
prnporciondis
Art.
ao tempo
190 O servidor aposentado co111proventos
de serviço, se acometido de qualquer
11101 és t. ia ec• pec i ficada no ArL. 193, lerá os proventos
integrdlizddos.
serviço, o··
venc::j,nento do
do vencimento
At t. 191 Quando proporcionais ao tempo de
p,·oven to"' não se r·.âo inferiores a um terço do
cc.1rgo e1r1 que o servidor se aposentou nem ao valor
rn(nirno pago pelo Município.
CAPfTUI O X
Da Seguridade Socidl do Servidor
Ar-t. 192 O Município, suas autarquL~s e
fu, idações c-on t t· i btd rão pa t ,;1 o c::u5 te·i o da previdência e
ass i e:; Lênc i d soe: i d ·1 e 0111 01< •n tan te i gua ·1 ao arrecadado, mensal rnen te,
dos rPspacl ivos ~ervidores, até que se crie previdência ou fundo
de pe11çÃo ptópt io, por lei específica, observado o disposto no
At t'. 19'1, dd Co11<stj 1".t.dção Feder·a].
Pcuií9rafo ünic.o EnqtJanto beneficiário da
P tevidôncid, ai1·1(.J'~ QU""" p s· • 1 ~ ..J '/ .,.... ,.. en 1 0111 s ,d, nao po(.iera -ia ver L ra tamen to
diferPriciddo qu.:1nto <::10 serviç;o da previdêncL:~ e assist.êri ,a.
'··oci.al para qu.:1lq11er se, vjdot, ativo e indt.::ivo.
TfTIJI O TV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Ar t. 1 q3 l , t ·b •
• A em do exerc1cio
a ·r1 ·u1ções do Larg·o, ~ d sao everes do servidor. regular
Ser·
das
J ea J às
d que servir;
regu 1 dlllBll f.d. /''~s.
T
TT
I ns ti t Lri. ções d • . a m1n1strativas
11: • ., ,
qu.:-u1do
Observar
. . . TTT Cumpt rna111 festamenLn ilegais;
TV Atender
as
cor11 pr e tez a. ,
no, rr, s leg
• upe io res -'
s e
xceto
a) o público em prestando as
informações
requer· i.das, ressalvadas as protegidas por
si g i. lo;
b) a expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoa)~
Pt:íbl i Cd.
e) as requisições para a defesa da Fazenda
superior
rargo;
as
V levar·
irregular.idades de
ao conhecimento da autoridade
que tiver- ciência em razão
V T
do
Z e l a r pe l a econorn:i a do ma teria l e d
cor 15e r var;ãc, do pa t r i 111ôn i o púb1 ico;
VTT Guardar sigilo sobre assuntos da
repa 1· t,j ç,'ii:o;
VTTI Manter conduta compatível a
moral idade administrativa;
TX - Ser assíduo e pontual ao serviço;
X - Proceder corn ut·banidade no tra t.o corn as
pessoas.
ex pe d i e r , L e .
a1Jlo1 idddR
r e P-~ r t i <;,,~ n ;
I
sen1 prévia
TT
CAPÍTULO TI
Das Proibições
Ao servidor público é proibido:
Ausent-ar -se do serviço
.:iutorizaç;ão do chefe imediato;
durante
Re t· ir a t se,n prév j a anuê1 ,eia
qual que t docurnent.o otJ obje t.o
c-:ornpe t en t·e,
T Tl
TV Recusar fé a deicur11er1t.os
Opor
pú Jicos;
r·es is Lênc id ir justificada
dnda111e11 I o de docurner, 1 o e nroc~esso J ' J • ~ ,, ~ - eu a rea izaçao de serviç-o;
V Promover ma n i f PS t ação de
des<Apr·eço no recit1to da repartição;
apreço
o
da
da
ao
ou
VT Referir se de d d
:l •
mo o epreciativo Ol.'
( e 5 rec;;p131 Losc, a autor Idades públicaa. ou a
er •
atos do Poder Pt:íb1 j co
11 r?q 1
1Pr 1n1ent.c,, repre e, tação, parecer, ~ expediente;
VTT Cometer
spac 10 ou outro
fora dos casos previstos em
C0111pe Li r ou
lei,
d seu sub r d i nado;
a pessoa estranha
o dese,npenho
à r parti.~
de encargo
VTTT Compelir subordinado a
çal o,
f1·11.·
par Lido político, credo religioso ou convicção fil 'f• TX S • -· oso ·1c
-:-- . erv1 r, ern qualquer condi - ,
e/ 1e fi d i rned i d. ta
8tc1u c:ivil; do conJuge, companheiro ou pa t· ~a ren ,e ate
que he
r-se a
soo a
segundo
X Va1et·-se do cargo para lograr provei to
pessoal ou de outrem;
de empresa
XI
privada
serviços ao Município;
ou,
XII
Participar de gerência
ainda, de sociedade c:ivil prestadora de
ou administração
Exercer comércio ou
soei. edade comercial , exceto como acionista,
e orna nd i tá ri o ;
participar
catista
de
XIII
ou
Pleitear, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo qua.ndo se
tr ta, de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o terceiro grau;
XIV ·- Receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, ern razão de suas
XV Aceitar comissão, emprego ou
a.t.ribuições;
pensão de
Fst·do esl.:tangeiro sefll licen,,.a do Presidente da Rept'.íb] ica,
fo r111,3.s; XVT Praticar usura sob qu.::dquer
XVTT
de sua
XVIII P r or.ede r de fo r·ma des i d i osa;
- Cometer a outro servidor dt.ribuições
diferentes da"' esper.i ficadas p,,na o cargo
XTX
que o~upa;
IJt·iliz-.u· recursos l1urna11os e materiais
dâ tep.-~rt-.ic;ão eru sprviç;os ou atividades
XX
particulares;
- Ct iticar aLos do Poder Público, salvo do
pont·o de vi=.t-a doutr·inário otJ da or·ganização do s-rviço, ern
Lrdb,.;1llio assinddo.
pt·etexto,
intPrna.
Ar t:.
nega,- se
lQS O servidor não pode, sob qualquer
.~ curnpr ir· a lei., o reguL,rn1en to ou nonna
CAPíTtJI O ITT
D;:1 Acurnul ação
1 ui ç:ão, Art 196 Ressalvados os e sos previstos na
é ved<~da d .ctcum1Jlaç:ão de cargos públicos .
.. __ . _ § 10 _ A proibi.ção de ac1Jmular esteid--""
<dt~os, e,nptegos e fu,v,,oes ern auLctrquids fund- ~ -· :e_~>e a
,:,,,,c~11,dddes de er.ur,ornia r11is1·~ da União J 'D. t _aç:oe~,:. publicas,
F"" 1· '"d M • , • , < o 1 s r l to Feder· . l d
" ,,., oc; e un 1 e I p1 os
0 , os
l í ( i l:r.t' f i Cd
horár i us.
§ 20
c:ondic:ionada A acumulação de
à compt ovação da e
ca os, dinda
.ompa que ti bi 1 idade de
d
Art. 1Q7 - O servidor
e um cargo e · • . A11 corn l ssão nem ser
:c;1r11tol1came11te ')e]· ,.·. ~ d l • b ~ , , ,. - ª par l, J c1 paç:ao em
e 1 eraçao coletiva.
não pode r a'
exerce unera etin
s de um ór
mais
que
de
desta lei, que
f u nc;:;ões , q lia ndo
fí carj a F.c3stado
es t,abeJ ecida nos
(ir!'. .. 198 O send.dor vincuL3do ao regime
acun1ular licitarnente dois cc:~rgos, emprego~s ou
investido ern cargo de provjmento em cornissão,
de ambos, percebendo sua remuneração na formd
a1·tigos 103 e 105 desta lei.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidade~
Art. 199 -· O servidor responde civil, penal e
adr11i n i st.ra ti varnente pelo exercício irregular de suas a tr :i. buições.
Art. 200 • A responsabilidade civil decorre
de a Lo ond.ss i vo ou que ;·esul te ern pr ej uí zo para a Fazenda Pública
ou d terceiros.
§ IQ
Fazei11da. Muni e i pa l , e suas
) iquidada 11d Forn1d prev:ista
A i.ndenização de prejuízo causado à
autar~uias e fundações, poderá ser
no Ar t.. 71 , § J Q.
§ 2Q T ra tando--·se de dano causado
t'.e1ceito, r·espor,derá o se1vidor perante a Fazenda Pública, em
aç:ãn regressiva.
§ 3Q A obrigação de reparar o dano estendeªe aos suces5ores e contra eles será executada, até o limite do
valor da l1era11c;~a n~cebida.
abra11ge os
qualidade.
crimes e
Ar t. 201 A r--esponsabilidade criminal
contravenções imputadas ao servidor, nE.~ssa
Art. 202 A responsabilidade administrativa
resulta de ato, emissivo ou comissivo, praticado no desempenho do
c.::n go ou função.
At·t.. 203 As sanções civis, penais e
d d lfl i n i s L r a t· í v as pode rã o e urn u l a r se, sendo independentes entre si.
ArL. ?04 A absolvição criminal
rAsponsabilidade civil ou administrativa do servidor
pela ir1exí .. ,Lência do fato ou lhe negar a ,:3.ut:oria.
CAPÍ'íUlO \/
D'"'IS Penal ·idades
só afasta a
se concluir
São penas disciplinares:
disponibjlidade;
I
II
TIT
T\/
-- Repreens.ão;
Suspensão;
•••• De111 i ssão;
ci~ssação de aposentadoria
V Destituição de cargo comissionado.
ou
Art. 206 - Na aplicação das penalidades serão
considAl"dd."~"'· a natu1-e,;-a e a gr·avidade d"' infração cometida, os
danos que del d. provierem pata o serv i.c_;:;o público e os antecedentes
funcion.:)i~;.
Art. 207
ca.sos qe vi.ol.aç;ão de proibição
a VIII, e de inobservância do
regulainento ou norrna interna.
A repreensão será aplicada no~,
constante do Art. 194, T.ncisos II
dever funciona] previsto em lej,
Art. 208 • A suspensão será aplicada em caso
de falta grave reincjdência, n,30 podendo e:x:ceder de noventa dias.
A1·t. 209 As penalidades de repreensão e de
suspensão serão canceladas após o decurso de três e cinco anos de
efetivo exercí.cio, respectÍ\/arnente, se o :3ervidor não houver,
nessi::is períodos, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único O cancelamento da
penal ida.de não surtirá efeitos re 1: roa ti vo:s.
~,egu i n tes casos:
esca nd.3. l osa ;
Art. 210 A demissão serj aplicada nos
T - Crime contra a Admird:=,traç;ão Pl:íb1ica;
II - Abandono de cargo;
IIT. Inassiduidade habitual;
IV -- Improbidade administrativa;
V Tricontinência pública e conduta
VI - Tnsubordinação grave em serviço;
VII .... Ofensa física, ern serviço, a. servidor·
ou a particular, salvo ern legitima defesa própria ou de outrem;
VIII Aplicação irregular de dinheiros
pl:íbl ices;
IX Revelação de segredo de que tenha
conhecimento ern razão do cargo;
X •• lesão aos cof,·es públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
>'.T
XI T.
ou fur,ç~ões pl'.íblicas;
XTTI
XT>{.
~orrupção ativa e passivd;
Acumulação ilegal de cargos, empregos
Transgreção do Ar-t. 194, Inciso X a
Par5.gr-afo t'.Jnico Cumprido o procedimento
•
própr i.o, a mesrna pi:ma l idade se .r:-J.pl ica pela t ransgress.~o do A rt.
1. 94, § § J Q e 2Q.
Art.. 21.1
empregos e funçôesacarreta,
obrígatorieclade de devo1ução
púb"l i CO':', ..
A acumulação i 1 egal de ca t'gos,
além da demissão do servidor, a
do que houver recebido dos cofres
P,rt.. 212 A demis~-;ão por improbidade
admíni:stt·ativd implica a "indjsponibilidade dos bens do servidor e
o re~sarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabive1.
Art. 21.3 Conf·igur·a
dlJSênc i d int.enc-ional ao serviço, por
abandono de cargo a
mais trinta dias
consecutivos.
Prrl .. 214 Ent.ende··se por inais:3iduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
mencionará sempre
discipl i nat'.
Ar--t .. 215 .... O ato de
o fundamento 1eg.::~l
imposição da
e a cau~;a
penalidade
da sanção
Art. 216 penas disciplinares serão
I ••• Pelos Cl,efes dos Poderes do Município, de
demiss.ão, e cassac;ão de a.posentador:ia e disponibilidade;
II Pe1o Secretário do Município ou
dUl:,or.í.dade equivalente, a de suspensão supet·iot· a 30 dias;
TJT Pelo chefe da repartição e outras
autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos casos de repreensão ou suspensão de até 30 dias;
TV Pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo comissionado
de não ocupante de cargo efetivo.
rná>< i rnos de
respectivos
nes td I .. E.d .
Parágrafo único Compete aos dirigentes
autdrquias e fundaç6es municipais nos termos dos
regu1aini::lntos, a aplicação das penalidades previstas
(H't. 217 A demissão por i.nfringência do
Art. 194, Incisos X e XIII e Art. 210, Inc1.sos I, IV, VIII, X e
XI, incompatibilizará o ex servidor para nova investidura em
cargo pGblico municipal, autárquico ou fundacional.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste
artigo à hipótese prevista no Art. 205, Inciso V.
Ar-t.. 218 - Seri{ cassado a aposer,tadorj a ou
disponibilidade do inativo:
I Q LI e i n f r i n g i r a d j s po si e;; ão c o n s ta n te d o
r-1 r 1:. 194 , I 11c i so XV ;
TT Que houver praticado, na atividade,
falta· punível corn a derrdssão.
não a13sumi r no prazo
a sua disponibilidade
III •• O servidor,
legal o cargo em que foi aproveitado,
cassada;
que
terá
quinze diri:s o
submetido a
c::ornpe ten t.e ..
ptm í veis corn
At t.. 219 • Serã punido com
servidor que injustificadamente,
inspeção médica determinada
suspen:::-são de até
recusar .... se a ser
pela autoridade
Art. 220 - A ação disciplinar prescreverá:
T Ern cí nco ar 10~,;, quando às i n f raçõe~,
dern i ssão, cassação da aposentadoria ou
dispor1ibílidade P destituição do cargo em comissão;
TI fm doj s a.nos, quanto à suspensão;
IIT Em cento e oitenta dias, quanto à
repr-eensão.
§ 1Q o prazo de prescrição começa a correr
da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2Q ....
lei penal aplicam-se às
também como crime.
Os prazo~~
infraç;ões
de prescr-:iç;ão
di.sci pU na s
previstos n-::,1
capituJ.adas
§ 3Q A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4Q -- Interrompido o curso da prescrição,
este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Administrativa
Art .. 221 A prisão administrativa será
aplicada ao responsúvel por di.nheiro ou valores pertinentt:is à
Faz:erlda PtJb1.ica ou sob a gu.::Hda deste, nos casos de alcance ou
omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.
§ 1 Q Cornpe te, respecti varnente, ao
Secretário do Município ou a1.1tot·idade equivalente, ao dirigente
ináx:imo de autarquia ou de fundac,-;ão p(1blic.a. estadual, or·denar,
fur1darnentalrnente, e pot· esct·ito, a prisão de seus servidores.
§ 2Q ••• Aquele que ordenar a pt·isão comunicará
o fato, dei imediato, a autoridade judicial cornpetentE3 e
determinará a tornada de contas do responsável.
•
de novent.a dias
ressarcido o dano
§ 3g ... A pt'i.são ddministrativa não excederá
e será revogada tão Jogo o acusado haja
ou oferecido garantia idônea.
§ 40 - Reconhecida sua inocência, o servidor
terá direito à diferença de remuneração e à contagem, para todos
os efeitos, do período cor·re~,pondente prisão ad111inistrativa.
TÍTULO V
Do Processo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposiçôes Preliminares
Art. 222 A autoridade que tiver ciência de
i1•1·egularida.de no serviço público é obrigada a promover a
apuraçãc1 imediata, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 223 As denúncias Fundadas sobre
irn~gulariclades ~-;erão objeto de .a.puração,
rarágrafo Urtico Quando
cnnfi9urar· evidente inf,-a(;ão disciplinar ou
denúncia. ~,erá c1.rqu·ivada. pen falta de objet.o.
o fato nar r·ado não
ilicíto penal, a
a.u !.o r í dade poderá
i t· regular idade.
Art. 224
abrir
Como medida preparatória,
sindicância para apuração
d
de
Ar t. 225 Sernpre que a falta ou ilícito
praticado ~~lo servidor ensejar a imposição de pena de suspensão
por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatório a instauraç:ão de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastar11Emto Preventivo
Art. 226 -- Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da :irregularidade,
a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar
necessã1io, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo
de até sessenta dias.
Parágra-fo único -· O afa~;tamento poderá ser
prorrogado pot igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeit.os, ainda qlJe não concluído o processo.
CAPÍTULO IT.I
•
Do Processo Disciplinar
P.ir t. 227 O processo cliscipl inar é o
i ns t rurnen to destina.do a apurar responsabilidade de servidor por
falta otJ irregularidade praticada no exercício de cargo, por ação
ou omissão. dolosa ou culposa, ou que tenha relação mediata com
as atri.bt.Jições do cargo ern que se encont.re i1·1vestido.
Art.. 228 O processo disciplinar será
, conduz·ido por comissão de inquérito, composta de ti•-ês !3E:H·vidores,
designRdos pela autoridade competente, que indicará, dentre eles,
o re~:,pec ti. vo pr-esi.dente.
§ 19
sen.rido;·- designado pelo seu
dos membros processantes.
A comissão terá,
pres~iden te e não
como
poderá
secretário,
r·ecai r num
§ 29 - Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito parente do acusado, cosanguíneo ou
afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 229 O Presidente da Comissão
assegurará ao processo sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
f'.ht. 230 - O processo disciplinar inicia·--se
coill a p1.1blicaç;ão do ato que const.i tuir a comissão e compreer"1dEHi~:
1 Inquérito administrativo;
I T JulgamErn to do feito ..
SEÇ,?.\O I
Do Inquérito Administrativo
Art. 231 O inquéd to adrninii:5trativo ser{~
contraditório, assegurada a.o acusado arnpla defesa, com a
utili7ação dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. ?32 o
inteqrará o i.nquéi-i t·o adrrdnistrativo,
i 11~;; t r· uc;ão do processo.
relatório
corno peça
da sindicância
infonnativa d"1
Parágrafo Onico - Na hipótese do relatório da
sindicância concluir pela existência da prática de crime, a
<'~utoridade con1peter·11'.E~ oficiat·á à autoridade poJ:icial, para
a.berl·.u,-t~ do inquérito, 'i nclepi:;inclenternente dd irnedi,;:1,t.:;;~ instaur-ação
do processo disciplinar.
Art. 233 O prazo para
inquérito ó de sessenta dias, contados da data
a to que cnr1's t· i t· l.!"Í r d cond ssão, pro r togável por
qudndo éis e i I c1.rnsl. .. â1,c:ias o exig.irern.
a realização do
de publ icaç2ío do
até igual prazo,
+
§ l Q Sempr--e que neces:s.f~ rio,
dedicará tempo integral aos trabalhos de apuração
f j e ando seu::, me111bro~, dispensados de ponto, até a
rela. tório fina.l.
a comissão
da falta,
entt·ega do
§ 29 As 1 eunj ões da comissão serão
r·egi.stradas ern dLas que contE:111harn, em resumo, os assuntos, as
aprecic1.ç;ões e a':3 del iberaç;ões adotadas.
Art. ?34 Na fa-se do inquérito, a comissão
pt 0111ove rá a t:.om,::;1da de depo irnen Los, acareações, i nve:s t. igaç;ões e
diligências cab(veis, objetivando a coleta de pr-ova, e
1 ec:ur rendo, quar,do necessár"io, a l:.écnicos e per·i tos corn vistas .à
c:omp l e t.d e l uc j dação do-::, f a 1·.n,3
Art 235 - t assegurado ao servidor o direito
de acompanhar o processo pessoalrnentE~ ou por inter-médio de
defensor, arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas, de produzir
provas e de formular quesitos, quando se tratar de prova
pe ri ci a l .
§ lQ o Presidente da Comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
prote1atódos ou de
f-:.-:i.tos.
nenhum :i.ntetes~,e. para o esclarecimento dos
§ 2Q Será i.ndefeddo o pedido de prova
peri.ci.'::11, quando a comprovação do fato resu1 tar inceinteste, ante
provas Ja produzidas e quando independer de conhecirnento especj al
de perito.
Ar·t.
depnr mediante mAndado
devendo a. primeira via,
aos autos.
736 • A::::~ t.es Le111unhas se tão :i. nt irnadas a
ex:pedido pe1o Pre:sident.e da Comissão,
co1n o ciente do interessddo, ser ane:><:ado
Pat ági'dfo ún:ico Se a tes t.en,unha for
'"81-vídor público, a ex:pedição do mandato s~3rá
c-or11u11icc1.d.::1 dO c:hef'e da 1-epar·t ição onde serve, com
dia e hora rnd rc;,.,hJos ..
imedia tar11ente
indicação do
r->1 r t. ..
ordln1ente e reduzido a
t,azê lo por escrito.
237
tenno,
o
não
depoirnen to se r.á
sendo lícito à
prestado
testemunha
§ lQ • As testemunhas ser-ão inquiridas uma de
cada vez, de modo que umas e ou t.r-as não sai barn nem ouçam os
depoimentos das outras.
§ 2Q Na hipótese de depoimentos
co1·1traclitór:ios, proceder .. ··se··{1 a acareação entre os depoentes.
238 Conc1ufda inquirição das
t.t'3"5temunh,,~s, a comi.ss.ão promoverá o interrogatório
observados os procedimentos previstos nos artigos 237
do acusado,
e 238.
§ lQ - No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
dec L,uações sobre fatos ou e i rcunstânc:ias, proceder-se á a
acareação entre eles.
§ 2Q - O defensor do acusado poderá assistir
ao ·i.nt.er1·--ogatório, bem corno a i nqui riç.§ío das testemunha~;, sendo--·
lhe vedado influir, de qualquer ~odo, nas perguntas e respostas,
f ac:ul tando • 1 he, porém, i nqui. t" ir .::1.:;:; tes ternunhas, através do
Presidente da Coniissão.
Art. 239 Quando houver dGvida sobre a
sanidadE3 rnenl:a1 do acu::sddo, a comissão proporá à autoridade
cornpe t.en te SE"!u encarn i nharrrento a exame por- junta médica of i eia l,
1v~ qw::11 haja, pelo menos, urn rnédi.co psiquL,~tra.
Parágrafo Onico O incidente de sanidade
111en tal prnce:;:;sa r--.. •c;e···á ern auto apartado e se r.á apenso ao processo
prin~ipal após a expedição de laudo pericial.
A t" t.. 240 ... Ti pi ficada a :i. n fração disci pl i n-2~ r
será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação
do servidor.
§ lQ O
expedido pelo Presidente da
esc1·-it.::1, no prazo de dez dias,
na nJpa.rtição.
indiciado será citado por mandado
Comissão para apresentar defesa
assegurando·lhe vista do processo
§ ?Q Havendo dois ou mais; ·indiciados, o
prazo será comum e de vinte dias.
§ 3Q o prazo de defesa
pror r·og.::~do até o d obro , pa r· a d i 1 i g ê 1 ·1 e-i. as
poderá serr-epu t: .. adas
i11dispf'Jnsáveic;, .:-, ~i itério do Presidente da romissão.
§ 40 •••• No caso de recusa do i nd ici a.do ern apor
o cie1it,e ria cópi.d da ci t.aç;ão, o prazo pa1··a defe~:;;a contar-s;e· á da
d.~~ l.a dec la radd ern te nno própr ·i o, pelo rnernbr-o da cornj ss.§:o que Fez
a e í t dç.,}ín
24 l o indiciado que n,udar de
rHÇ; ·i dfínc ia
l u9<::1 r onde
fic:A obr·i g:Jdo d comu1Yi.car
pe)detç"\ ser encontrado.
à au Lo r ida.de pt ocessan Le o
Ar t. ?4? Achando-·se o
incerta e não sabido, será citado por edital,
di .''\S, puhl i Cddo no D i á I io Oficial ou ern
cir~ulação na sede do Município.
indiciado ern lugar
corn prazo de quinze
jornal de gr;;rnde
Parágrafo Onico - Na hipótese deste artigo, o
..
prd70 po'.C1t,.;1 defp•::;a
t.Át 111·i nn de,
·'-,f"l,3. contado a pat·tii- dd cli.si seguinte d<J do
pt .~?<• fixado tH., edi Lê.11.
quu,
At ! 243 Considet ar 5e-á revel o indiciado
r·egula.rmente ci1·ado, t1ão dptesent.ar d13fesa no prazo Legal.
auto·::s do pi ocesso
§ l Q A revelia set·á dec1arada por· termo no~.,
e devolverá o pt·azo para a defesa.
§ 2Q Par·a defender o indiciado
auto1·idade
r·evel, a
instauradora do processo designará um defensor dativo.
elaborará
Art. 244 Apt·ecjada a defesa, a comissão
relatório circunstanciado, onde resumirá
pri11cipais dos
as peças
formar a sua convicção.
c1.ur.os e rnencjonará as provas em que se baseou para
§ 1Q O r-eJatór:io será sempre conclusivo
qui'.H1 Lo ,3 inocência ou à r·esponsabi li dade do se r·vido r.
st~ r vi de) r , a.
d!'.enuantes,
Lransgr·edi do.
§
CDlll Í ''55,30
bem corno
0 D Reconhecido a responsabilidade do
i 11di ca rá as ci. rcuns t.1nci as dQ rdvc1n tes ou
o d.isposit·ivo legal ou regl.(larnent.ar
f'.'irt. 245 O proce-so discip1inar, com
condições
as
i:. 1 ecornencL.1çõe,:_;
qtH" clelen11íno,,
cl.::1. comÍ":5~;.âo, ser,§. t emetido à d.Utori.dade
d sua insf'.auraç:ão, para julgamento.
SEÇÃO TI
Do Ju]garnento
Art. ?46 - No prazo de
do
trinta dias, contados
receb:iruento do proce"5so, a .a.utoridade proferirá d sua decisão.
a al ç;ada dd
enc: . .:wii nhddo h.
§ lQ Se a penalidade a ser aplicada excede,
autoridade instauradora do processo, este
<:1uL01·idade
será
co111petente, que decidj t'á em igual prazo.
divetsiddde de
cornpeter,t·e p,9,ra. a
§ 2Q
sanc;ê\ec;,
irnpo·s iç;.âo
Havendo rnais de urn
o j ul ga111ento caberá
de pena mêds grave.
indiciado e
à autoridade
dom ·i s•::;,1o,
j u J ÇJdlnfll'l Lo
·servi do1 .
§ 30 Se a penc1 ]j ciade prevista
cas"~aç;.::'ío
for ô. de
de ô.po:3enLador-i.d ou d i s po n i b i l i d a d e , o
f i tk, ·l c-,,~be I á do Chefe do Pode I' a que se stibor di na o
A t t·. 24 7 A
cun,pr
co111 ·i <::;são de :i nqué ri to, no
às
i111e11to de seu dever, ·set·á soberana e i.ndependenl.e, mer·ecendo
--;ud"" e 011cl usões e I ecor11er,dações, fie 1 acd Lan,en to, salvo qua11do
----------- ----- - -
' •
cont.rár i dS à-::; provas do,::, dtJtos.
P.cu.:§.91afu
pa.1 t..e Findl
(J11ico N..-:,\ hipótese prevista na
de·-.:;te ar·tigo, ,J autor idade
mnl iv,:.l.cJa111entei,
julgador·a poder·á,
c.\gt ,::1vat a penal iddde proposta,
i·3ent:at o se1-vido1-
,::1brandá-·'la ou
de culpa.
i 1ic,~n,;vel,
pc1tT i d l do
pdl'd (') ,:;eu
a
A1 t .. 2'18 Verificada a existência de vício
rwtoridade
prn< e,:-:;-so
julgadot·a decLu·ará a nul idc1de total ou
e ordena t {, ê1 cons ti tu:i ção de nova co11d ssão,
refdzi111e11to.
i111plica nulida.de.
§ lQ o j ul gzunen to foi-a do prazo legal não
§ 2Q - A autoridade julgadora que der
prescrição de que
causa à
na
trata o artigo 220, § 29, será respon~abilizada
fotn1a do Capítulo TV, do Título TV, desta I ei.
Art. ?49 Exti.nLa a punibilidade
P1·escriç,ão
pela
da F.a1ta disciplinar, c1 autoridade
de
julgadora
te nn i na rá o r·eg is!.: ro nos assentarnento::s i ndi. vi dua i"" do se ;·-vi dor.
rir t"
<;.,~pi Lt1 l ,::1da corno e ri me, o
Mi11ic.Lé1 in P(1bl ico pdra
L ro.~s 1 a.do nd n3pd t L; :i c;.:ôo ..
250 Qu,:H1do a infração estiver
proc~esso disciplinar ser·á ren113tido do
i r,s t:au ração da ação pena 1 , F i.cando
Art: 251 O servidor que responde
disciplinar
d processo
vnl1111l.<'\t
s6 poderá ~er exonerado do cargo ou aposentado
pon~l idctrle.
·ia111i:int.A,
dGaso
dpé'os a rnnr.lusãn do processo e o curnpri111ento da
aplicddci.
At t· 252 Assegu1a1 se-ão transpot te
T Ao servi.dor convocado
depo i mer·1 Lo
l.es t.einuril 1d,
Fora da sede de sua
denunciado ei11 i nd i ci ado;
r·epcH tição, na
para prestar
condiç5o de
ao secreti1;-·io,
l raba lhos pa rd
dos fatos.
r T Aos 111e1nbros
quando obrigados a
c1 r·ed li zação de fll i ssão
SEÇ?IO TTT
da cond s,~ão de i nqué d to e
5e deslocar da sede dos
essencial ao esclarecimento
Da Revisão do Processo
1· ev is f·n,
Ar t· 253 O proces~.o di sei p1 j nat· podei á ser
adu,,. i I e111
d i 11ocê11<
d qualquer l..e111po, a pedido ou de
f ('d ns
ofício, quando se
i o. dn puni
r,ovo,:; ot 1 e i t c1.1r1s t..âr1c ias susce t í ve hs de j u., t. i f i. ca r
do ou <:é{ i 11.-:1.deqtkH,,ão da. pena 1 :idade ap l i.cc1da.
•
t
•
§ 1 o Em caso de
de,saparecimento do ser·vidor, qualquer
requerer a revisão do proce~so.
falecimento, ""usência ou
pessoa d:;;. farn í li.a pode tá
•:,er·vidot, a
§ ?O No caso de incapacidade n1e11 tal do
rev·i.são ·:;er . .:; requer :ida pelo respectivo curador·.
tirL 254 - O requerimento
Sectel,,;riu dn Mutiicípio
sera dirigido ao
0u .::wtorida.de equivalente,
dt.1l.n1 iz .. H d
que, se
revi,::;ãc,,
uu entid.-'H:le
,11ca111i11l1a1á o pedido ao di1·igenLe do órgão
rn1rle se ot iüinou o pr-oce~:;so discipli11ar.
P<l1ágtdfo único Recebida
dí1 içJenl.t"' do 1">1gãn ou entidade providenciará a
(,(llflic.~C'.ão 11..-1 fn; flld PI cvic-,f,,::1 no (.',rt. 228 desl.a 1 •i.
d petição,
cons ti tu:i ç:ão
o
de
pruce5<:,o or-iyi1,,;1-iu.
A1 1,. 255 - A revi-::-;ão ccn,·erá ern aper,so ao
§ 1Q Na petição i1,icial, o
d i d e
requerente pedirá
q11e ar
!)CJ t d pc11 .:., a pr oduçãu de provas e i nqui r ição das tes LemunhtJS
rol dt.
§ ?O
Lesten1ur1lid que, incidin,lo fora
pres L1t depo i tllfHt Lo por e~.c 1· i to.
Será considerada j n formante c1
da sede onde funciona a comissâo,
Art. 2~6 A comissão revisora
did<=s p.:0·.::1
terá sessenta
qt1dt1do
a conclu•:;;;ão dns traballKJ'"', prorrogável por i.gudl prazo,
,·1'3 c;i 1 ( 11r,sf·â11( ias o exigi rein.
O jul ga.rnent.o caber.§.:
Ao chefe do Poder do
dc1 pt nc:1:iss()
Município, qu,:1,ndo,
dn
ri::iv i ,:.; te,, 1 ,nuve I t'E'l"HJl tado pena de dend ssão, ca",Sdção
.~p,, ~t>1d.ddo1 Íd c,11 disp(inibi'l idade;
equ
lT Ac, Secret.iüio do Munirípio ou autoridade
i v,,.d f I it:e, quar,do
1 ept r·er,sãc,.
l1cHtVP I resultado pena d 3 ~;uspensã:o ou de
·3es·-en t· c1 d
§ 10 o prazo para julgamento será de
í as, con l .. ados, do r·ecebimen
qu,.d e au1.01·ido.de
to do processo, no curso do
julgadora poderá determinar dili.gê11ci.as.
§ 29 - Concluídas as d:il.igênrias,
á o prazo
ter1ovc1.r·-separa julgamento.
At t.. 258 Julgada procedente
tor nar·•<-e-á
a revisão,
sern efei l~o a pena1 idade aplica.da,
Lodns
restabelecendo-se
o~ direit.os atingidos.
Pat'ágrafo
poderá resulL,.1r agravamento
t'Jnico -- Da revi.são do processo não
de penalidade.
..
Ar t.. 2r:;9 • No pt·ocesso revis i o ria l, o ônus da
prova c,c;1be ao t"eque ren Le.
Art. 260 - A simples alegaç~o de injustiça da
penal idade não cor,sti Lui fundarner,to pat·a a. revis.ão, que requer
elementos novos, ainda não ap1ecL:1dos no processo originário.
TÍTIJI O VI
CAPÍTUI O (JNH~O
nisposiçôes Gerais
At t ?61 o Poder Executivo Muni c·i pa 1
T Prêmios peLJ rH·c,duç.âo de jdéi.,:\s, invent.r,s
011 1 t, ba1 l,o,:; que favoreç.,:i.m o .:,uinento dd pruduL:ivid.:H:lE> e t eduç:ão
dn•, ( u<--;t.ns opetz.~cin11<:ds;
II Cor 1C'("'Ssão de 111eda lhas, d i p l 0111a de hon ta
,,-,o 111ér·i t·o, cnndt3co1·a.ç.1o e elogio.
/'.'ct t. 262 • Ser)ío contados por di.<--:1S co~·ridos
os prd,•:o"" previs l.os 11t~•::; L:\ Lei.
P.:~rágrafo único
do corne(,.;r) e
- Na cont.agern exclui- se o dia
i nc 1 ui-se o do venci 11,en t.o, ficando pro r r·ogado para o
ptimeitn dia 1:íti1 seg11int-.e o p;azo vencido em dia que não haja
expedi t:i11 Le
A 1· t.
df.~ cr1nv i cç;âo filosófica
pi i v,:i.do de qwd c~que r de
Sl.k{ vi dd funci Olld 1 , IH:HII
?6.3 Por 111otivo de crença religios~,
CJl.J pol
011
seu
ftica, nenhutn servidor podet·á ser
... ; dit'eitos, sofrer discriminação
'"'><in,i.r
ern
.... ·se do curnpr--irner1to de seus deveres,
Art ?64 São assegurados ao servidor
pi'1bl ico os direitos de dS"',oci.,Jç::ão profissi.onal, sindical e o de
r11 E:lVf' .
Pdt/{CJt'dfo único O di1eito de gn'-)Ve set·á
t"'><P t ,~ i dci nn-, t,=-t lllOS e 110s l i rn i. Les defini dos ern 1 e i, re•;,gua rda ndo-
·e f ri! rE> L':i.nt n, n f1111('·i 011<:-w,ent.o dos se t v í ç::os de na t· u reza
e·=,sPn< ·ia l .
cr,inpt::i 1 ido a
profissiot1i'11
religio'"º·
Ar L 265
.associar -sE.➔ a
ou ·=·; i nd i ca 1 ,
Ar t.
Nenhum servidor
entidade
a pc1rt:ido
de cldsse,
polf.tico
r:onsiderarn-se da
poderá ~~et
organização
ou a credo
farnflia do
•
PXpAllSd5
,::;c'!tvidnr,
AXC
3.Jém do cônjuge E"' filhos, dS pessca.s que viv;;1111 às suas
l t IS Í Vd"-".
P,Hágr ... \fO t'Jtiico Equipard·--,:;e dO cônjuge a
ern
cornp,:'ltd1Ejtd ou comp .. :i.nhe·iro, c:orn mais de c·inco
,~01111m, 011 por
,::i.nos de vida
111e1101· tempo, se da união llouvet ptole.
At·t. ?67 Ao servi.dor
eletivo apJicam
investido ern mandd t.o
se dS seg11intE!S disposições:
T Tratando-se de mandato Federal,
ou do Disi.ri
Estadual
to Fedeta1
runc;:ão;
ficará afastddo do cargo, emprego ou
afastado do caryo,
T 1 1 nves ti do , 10
ernpr·ego ou função,
rnar,da to de
sendo·-1 he
Pt·efe:i to, sei á
pela sua
facultado optar
ten,uf1eraç;.1o;
TIT Tnvest·do no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade
pe t cebe
de horários
t ~~ d< V,H1 t·.dgEHl~~
ptPjuízo dd 1emuneração
b)
du cdrgo,
de seu cargo, emprego ou função, sern
rio carga eletivo;
11?ío haver ,do cornpa t i b i J .i d,::1de de ho r ~~ri os,
ernp,~ego ou função, ";er,do···•l IH"' facultado
d f,;1 •:::; t· i.dc
pela :tJd , e111L ne t· ação.
§ J e, No < ,;~,,,,o de
previdência
.:J f a::=, tarnen t.o do c:argo, o
se 110 seu
sr•t vi dor co11L1 i bui r/i.
PXe
~..;oci a l como
t e í e i o es Li vec;,::;e.
§ ?O O servidor ir,vest;jdo em mandato
ofício pata
elel:ivo 1,"10 poder,í ser t·enmvido ou redistribuído de
local id,·de diversa daquela ern que exeirce o tndnda.t.o.
ei a Secretário
Ar··L 268 A competência att i buída mr esta
duLa.t quids e d,.ci.c.;
rnáxinio.
do Mw1icípio será exercida, no âmbito das
ft.mddc;ões púb1 i cas, pelo respectivo d ir i geri te
TÍTIKO VTT
CAPfTULO úNTC'O
ni c-,pos i ções T ra11s i t.óri as e Fj n."d s
Ar L.
da C'o1,st i ttJir,;.êín FRdPi dl
de •c;11,-1••, ,c-111f·dtq11ids e
t eqimP _j11t ídico 1mico
e,-,t .. -1l11tár ius
?6q Observado o disposto no Art. 3q,
o-.;-; servi de, te~, dc)s Pode rec; de, Mun j í pi c.1
f1111dac;::ões ptíb1 i.c::as, ficê.m subrne:1f·ido·3 ao
des f.d I e i, na q1.rc11 id~,de de servi dores