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materia nº 30/1993

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 30 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaDispõe sobre regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Lagoa da Confusão, de suas autarquias e fundações.
native_id4980

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

4r 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA 
CONFUSÃO 
Projeto de Lei NQ O~ O /93, de ;1,<_i de dezembro de 1993. 
camcaro Municipal 
Lagoa da Confusõo 
APROVADO 
EM IJ2 f _§d_ __ ./ c;9 
i -- _ .. _JOTAÇÃO 
____ ............ Ái---~=-----­ Ass. Recepç6o 
C6mara Municipai 
Lagoo da Confus6o '6,y.0 
t 
Dispõe sobr-e o Regime jUrídico 
unice dos Servidores Públicos do 
Município de de Lagoa da Confusão, 
de suas Autarquias e Fundações. 
TÍTULO I 
C6niora Municipot 
Logoa da Confuslao 
APROVADO 
O EM 03 ./ ---~--/ ff_ .. __ ~f oc~ VOTAÇÃO APROVADO 
EM o~ .... /.. __ íJ ___ / .9 tf --~-· rt;:- ' CAPÍTULO ÚNICO 
3':l -~~TA C Ã d., Disposições PreÜminares 
Ala. R•eer,çâo 
Ass. Re:frJQOd Art. lQ ---- Esta Lei institui o regime juri.dico 
único dos servidores públicos do município de Lagoa da Confusão, 
de suas autarquias e fundações. 
. Art. 2Q - Para os efeitos desta Lei, servidor 
é a pessoa legalmente investida em cargo público 
P,rt. 3Q --- Cargo público é o cr-i.ado por- lei, 
corn denorni naç.§:o própria, con~, ti t.uí.do pelo conjunto de atribuições 
a, se rern desempenhadas pe1o servidor e pago com recu r-so::::; pC1b1_icos. 
r-ir--t. 4Q Os Cargo:::; púb1icois são de 
provimento efetivo ou em comissão e terão vencimentos fixados em 
1 E3 i . 
§ lQ - Cargo efetivo é o que integra 
e pai--a cujo provimento se exige aprov.s,ç;ão p1---évia em 
público de prova:::; ou de provas e títulos. 
carreira 
concur·:,so 
§ 29 ·-- Cargo em c::ornis::,.ão é o quE,i envo1 ve 
atribuições de chefia, de direção ou de asse::::;sorarnento, de livre 
nomeação e exoner·,H,::ão, sati::::;feit.os os requisitos n,~guL,unentares 
pertinentes. 
rirt. :;Q Os CéHgos públicos são acessíveü, 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei 
e regu1arnento. 
Ar·t.. 6Q Classe é o conjunto de cargos da 
mesma natureza Funcional, do mesmo grau de responsabilidade e de 
igual padrão de vencin1ento. 
Art. 7Q Cai· reira é o conjunto de classes 
@scalonadas segundo o grau de complexidade, de responsabilidade e 
de cor,hecimento exigíveis para o desempenho, com denominação 
própria. 
rir t.. 8Q - Quadro é o ccrnj unto de cargos de 
carreiras e comissionados, integrantes das estruturas dos órgãos 
do Município, de suas autarquias e fundações. 
Art. 99 - É proibido a prestação de serviços 
g 1· a t-ui tos. 
TfTULO II 
Do Provimento, Vacância e Movimento 
CAPÍTULO I 
Do Pt·ovirnento 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Ar t.. 10 São Requ ·i si tos para 
ingres~o no Serviço Público: 
T - Ter nacionalidade brasileira ou equiparada; 
TT - Estar no gozo dos direitos políticos; 
III Estar ern dia com as obrigaç6es militares e 
eleitorais; 
TV Ter o nível de escolaridade exigido para o 
exercício do cargo. 
Parágrafo único As atribuições do cargo 
podem justificar a. e>dgênc:ia de outros requisitos estabelecidos 
em lei ou regulamento. 
A r-t.. 1. 1 ·- O provimento dos ca rgo:s públicos 
-f.ar··se··á por ato dos chefes dos poderEis Executivo e Legislativo 
ou pelo di d.gente máximo das au t.a rquias e -fundações públicas 
municipais, no âmbito das respectivas atribuiçBes. 
Art. 12 A invei3tidura ern cargo p(iblico 
ocorrerá com a posse, seguida do exercício. 
público: 
Art. 13 ·- São -forma.s de provimento de cargo 
I 
II 
III 
IV 
V 
VI 
VII 
VIII 
IX 
.. Nomeação; 
-- Pnm1oção; 
•• Acesso; 
•• T rans -fe rência; 
- Readaptação; 
••• Reversão; 
Aproveitamento; 
Rei n teg r· ação; 
•w Recondução. 
SEÇÃO II 
Da Nomeação 
Art. 14 - A nomeação -far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tr-atar de 
cargo de carreira; 
II - em comissão, quando se tratar de cargo 
que, ern virtude de lei, seja de liVt"e nomeação e exoneração, 
satisfeitos os requisitos legais e regulamentares. 
e-fetj vo depende 
provas ou de 
classificação. 
Art. 1.5 ••• A nomeação para cargo dE~ provimento 
de prévia habilitação em concurso público de 
provas e títulos, obedecida a ordem de 
Art. 16 A nomeação para cargo de provimento 
em comissão independe de concurso público. 
Parágrafo único - Os 
funções de confiança serão exercidos, 
servidores ocupantes de cargo de 
profissional. 
cargos em comissão e as 
preferencialmente, por 
carreira • técnica ou 
SEÇf~O III 
Do Concurso Público 
At"t. 17 o concurso será ele prova~; ou de 
provas e títulos, conforme se dispuser em edital. 
Pa.r-ágrafo unico ··• A nomeação dos .:~provados 
far··ise····á c:0111 obse, .. vânc:L:1 de ordem de cl.:1,s:,d.ficaç~ão no concurso e 
dentro do prazo de sua validade. 
Art. 18 - t exigida a idade mínima de dezoito 
anos para inscrição em concurso público. 
Parágrafo unico - Respeitado o disposto neste 
artigo e observada a natureza do cargo, o edital poderá 
estabelecEH' outros ) imi t.es de i0ade para inscrição em concurso 
pl:íbJ ico. 
Art. 19 - A pessoa deficiente é assegurado o 
direito de se inscrever .. Ern-1 concurso pl:íblico para provimento di:i 
cargo cujas atribuições sejam comp,~tfveis com a deficiência de 
que é portadora. 
Pa rág rafo único Quando couber, serão 
reservadas às pessoas referidas neste artigo até vinte por cento 
das vagas ofertada~:, em concurso público. 
até dois anos, 
prorrogado por 
adrni ni s t t"ação. 
Art. 20 - O concurso público terá validade de 
conforme for fixado em edital, podendo ser 
igual pet"i.odo, resguardados interesses da 
SEÇ,~O IV 
Da Posse e do Exercício 
Ar t.. 21 Posse é a 
atribuiç6es, deveres e responsabilidades 
público, com o compromisso de bem servir. 
aceitação formal das 
inerentes ao cargo 
dias 
mais 
§ J.Q ... A posse ocorrerá no 
contados da publicação do ato de provimento, 
irinta dias, a requerimento do interessado. 
prazo de trinta 
prorrogável por 
§ 2Q. 
1equisi.tos exigidos po1· 
numericamente, criada por 
ocupan tE:,. 
A posse se da r.á, a tendi.dos os demais 
esta l_e i, ern vaga, identi f ic--:1.da 
lei ou decorrente da saídz~ de seu 
§ 3Q ·- Tratando·-se de servidor ein 
ern qualquer outt--o afastamento legal, o prazo ser·.á 
término do irnpedirnento .. 
licença, 
con t;;~do 
ou 
do 
§ 4Q - A posse é formalizada com a assinatura 
do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 
§ 59 Só haverá posse nos casos de 
provimento de cargo por nomeação ou acesso. 
§ 6Q No a to da posse o servidor 
do:::"; bens e 
de exercício 
apresentará, obrigatoriamente, declaração expressa 
valores que con~st.i t:.uern ::;eu patrimônio e decL:ffação 
ou não de outro cargo, emprego ou função pdblica. 
Art. 22 - A posse em cargo pdblico dependerá 
de prév:io :ir,speção rnédi.cz,1 oficial. 
Parágrafo 
aquele que for julga.do apto 
disposto no Art.19. 
dnico 
ffsica e 
Só poderá 
rnentalrnen te 
ser empossado 
ressalvado o 
Art. 23 .... Exercício é o efetivo de~sempenho 
das atribuiçôes do cargo. 
serv.idor 
§ lQ 
E,nitrar· ern exerc(cio, 
§ 2Q 
É de trinta dias 
contado da data da 
o prazo 
posse. 
o 
Tornar-se-á sem efeito o ato de 
pr-ovime~nto, se a posse e o eXE3rcí.cio não ocorn~rem nos prazos 
previstos nesta Lei. 
Art. 24 O servidor, que deva ter o 
exer·c(c.i.o assumir· 
o car·go .. 
fora da sede do Município, Lerá doüs dias pa;-a 
reinício do exercício 
individual do servidor. 
25 
serão 
o in:fcio, a 
registrados 
j nterrupç.ão e o 
no assen tarnen t.o 
Art. 26 A promoção ou o acesso não 
interrompem o tempo de exercício, que é contado, 
parli1 da data da .publicação do respectivo ato. 
no novo cargo, a 
Art. 27 - O servidor transferido ou removido, 
quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casarnento e 
luto, te1-á dois di.as a pEH·tir- do término do irnpedirnento para 
ent.r,:~r ent exercício. 
Art. 28 ·-
onde houver 
O servidor terá exercício no órgão 
ou enti cfade lotação, numericamente 
iden U f:i cada. 
\laga na 
Pa rág t'a fo único 
núrnE~r·o de ser\/Í.dorEis que devem ter 
entidade pública municipal.. 
Entende-·se por lo taç.ão o 
e><:Eirc:ício em cada órgão ou 
Art. 29 - O afastamento do servidor para ter 
exerc[cio em outro órgão ou entidade, por qualquer motivo, só se 
ver:i f·icarf~ ,,os casoi.:s previstos ern lei, ou mediante autoriz:aç;ão 
dos Chefes do Poderes Executivo ou l..egíslativo, para fim 
determinado e por prazo certo. 
Art. 30 - Ao entrar ern exerci.cio o servidor 
apresen l..d rá ao órgão competente os elementos necessários ao 
assentamento individual. 
Ar L 3.1 Auto r·i zado ç\ ausenta r--se do 
serviço, para estudo ou missão oficial fora do município, o 
servidor não poderá set· exonerado ou licenciado para tratar de 
interesse particular anl..es de decorrido per iodo igual ao do 
afastamAnto, ressalvado a hipótese do ressarcimento das despesas 
havidas com seu afastamento. 
Art. 32 Preso preventivamente ou condenado 
e cumprido ~9na privativa de li~!rdade, o servidor será afastado 
do exercício do (,argo. 
A1·t.. 33 O ocupante de cargo de provimento 
efetivo, intégra.nte do sisl-en,a de carreira, fi.ca sujeito a 40 
horas se111ar11ds de t, abalho, salvo quando lei estabelecer duração 
diversa. 
Parágrafo Onico Além cio cumprimento do 
es t.a.be l ec ido nes L:e a r--ti.go, o exercício de ca t \JO ern corniss:âo 
exigirá de seu ocupante integ,·aJ dedicação ao se, viço, podendo 
ser convocado sernpre que houver i1,teresse da Administração. 
SEÇÃO V 
Do Estágio Probatório 
Art. 34 
, 10111e<:.1do par .;:1 o cargo de 
est.Agio p1·obatório por uin 
sua aptidão e capacidade 
CÜ:!SGrnpenho de ca r·go. 
tio ent, ar em exet·cíc:io, o sen.d.dor 
provimento efetivo ficará sujeito a 
per·íodo de dois anos, durante o qual 
serão objeto de avaliação para o 
Parágrafo Onico Dentro desse per(odo, a 
a pronunciar···se sobr·e o au tn 1 ·i.dade compe t.en te fica obr· i gado 
al:endjmento, pelo estagiário, das condições fixadas em 
1 egu1ar11er,t.o. 
será exonerctdo ou 
ocupado .. 
Att 35 
se estável 
O servidor não aprovado no estágio 
reconduzido ao cargo anteriormente 
SEÇÃO VT 
Da Estabilidade 
Ar-t. 36 - o servidor habjlitado em concurso 
público empossado E:rn1 car·go de carreira adquirirá estabilidade no 
serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício. 
Art. 37 - O ser-vidor estáve] só perdet·á o 
cargo em virtude de senter1ça judicial transitada em julgado ou de 
processo administrativo disciplinar na qual lhe ~;eja assegurada 
ampla defesa. 
SEÇÃO VII 
Da Transferência 
Art. 38 Transferência é a passagem do 
servidor estável para ca r·go de carreira d~~ rnesrna dE:H1omi nação, 
classe e vencimento, perl.encente a quadro de pessoal diverso. 
Parágrafo unice - A transferência ocorrerá de 
ofício ou ped·ido do servidor, atend·ido o interesse do serviço, 
mediante o preenchimento de vaga. 
SEÇÃO VIIT 
Da Readaptação 
Art.. 39 Readaptação é a investidura do 
servidor em cargo de atribuiçSes e responsabilidades compatíveis 
com a l irni tação que ter,ha sofrido em sua capacidade f í.s i ca ou 
mental, verificada em inspeção médica. 
§ lQ Se julgado incapaz para o serviço 
público, o readaptado será aposentado. 
§ 2Q Fm casos especiais, a readaptação 
poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa, 
respeitada a habilitação legal exigida. 
não pode,·á 
servidor. 
§ 
ac-:::1 r r e La., 
3Q Er11 
.::,1urnen Lo 
q u a 1 que r· h i. pó t e se , 
ou reduç.ão da 
SEÇ~O IX 
Da Promoção e do Acesso 
a readaptação 
rEernune raç:ão do 
(-n t· . •1 O P rornoção é a pas"' agem do servi dor 
de urna cL~sse p.:::1r·a out.ra i.mediatarnente superior da carreira a que 
pertence. 
-------------------------------------------------
Art. 41 - Acesso é o ingresso do ocupante de 
cargo de carreira básica em carreira intermediária, ou desta em 
carreira de nível superior. 
É assegurada a promoção 
dn c:;e1··vjdor que, ao falecer, já tenha preenchido os 
legais e regula1nentd1··es exigidos. 
Ar t. 42 - ou acesso 
r(-:iquisj Los 
Art. 43 .... Os 1·equisitos para a prornoção e o 
dcesso serão estabelecidos em regulamento. 
SEÇ?-10 X 
Da Rever•:--- ão 
Ar t. 
servidor aposentado por 
of j e i al, fo r·ern declarados 
da aposer1tadot--:ia .. 
44 - Reversão é o retorno à atividade de 
invalidez, quando, por junta médica 
ir,subsistentes os motivos determinantes 
Art. 45 - A reversão far-se-á no mesrno cargo 
ou no cargo resu1 tante de sua tra.nsfonnação. 
Ar t.. 46 Não poderá revet ter o aposentado 
que contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária, 
incluindo o tempo de permanência na inativjdade. 
SEÇÃO XI 
Da Reintegração 
Art. 47 -· Reintegt·ação é a reinvestidura do 
servidor no cargo que haja sido demitido, com ressarcimento das 
v-::Hitagen·::;; a E~le ·i.r·,Eirentes, por efeito de decisão administrativa 
ou judicial. 
Pa rág ra. fo (Jni co f:ncon t rando se 
ca1go, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo 
sem direil:.o a indenização ou aproveitamento em outro 
ai.nela, posLo em di.sponi.bilidade r·ernunerada. 
Sf:Çr~O XII 
Da Recondução 
provido o 
de origem 
cargo, ou 
Art. 48 - Recondução é o retorno do servidor 
esL;ve1 ao ca.r--go antericHrnente ocupado. 
§ lQ A recondução decorrerá de: 
J 
---------------------------------------------
a) inabilidade em estágio probatório relativo 
a out.ro cat"go; 
b) reintegração do anterior ocupante. 
§ JQ 
origem o servido, será 
disposto no Art. 51. 
Encont r-ando·-se 
aproveitado em 
SEÇr~O XIII 
provido o cargo 
outro, observando 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
de 
o 
AI t .. 49 
des11ece~::;s í d<:1.de, o ser-vi du1 
r·erriune r ,,~d.,~. 
Extinto o cargo ou declarada a sua 
es t.áve l f :i.ca rá E3rn d:i.sponj bi l idade 
Ar t.. 50 O retorno à atividade do servidor 
em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento. 
Art.. 51 - O aproveitamento é obdgatório e 
dar-se-á em outro cargo de atribuiçôes e vencimentos compatíveis 
com o que o sf:n-·vi dor· ocupava, respei t.adas a escolaridade e a 
habilitação legal exigidas. 
Art. 52 - O aproveitamento de servidor que se 
encontra em disponibilida.de há mais de~ doze meses depender-á de 
p1 é.vi a comprovação de sua capacidade mental e f i sica, por junta 
médica ofi.ci.al. 
§ lQ - Se julgado apto, o servidor assumirá o 
exe1cício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação 
do dto de aproveita111ent.o. 
§ 2Q - Verificada a incapacidade definitiva, 
o servidor em dis~Jnibilidade será aposentado. 
A t· t.. S.3 
aprovei l..a.1nen t.o e cdssada a. 
ent.1ar ern exercício no ptazo 
po1 jur,ta médica oficial. 
Será tornado sem efeito o 
di -::~poni bi U dade se o servidor não 
legal, salvo por doença comprovada 
decorrerá de: 
CAPfTUlO II 
Da Vacância 
Art. 54 A vacância do cargo 
I - Exoneração; 
II .... Demissão; 
III - Pr-omoção; 
público 
IV ·- Acesso; 
V - Transferência; 
VI - Aposentadoria; 
VII - Posse em outro cargo; 
VIII - Falecimento. 
Art. 55 - A exoneração de cargo efetivo dar￾se-á a pedido do servidor ou de oficio. 
aplicada:: 
estágio probatório; 
Parágrafo Onico - A exoneração de oficio será 
a) quando não satisfeitas as condições do 
b) qt.1.::1.ndo ext:inta a punibilidade, por 
decorrência do prazo, para demissão por abandono de cargo. 
Art. 56 - A exoneração de cargo ou função de 
prov·i.rnento ern corni:-ss.~o dar--·se-á a jufzo da autoridade competente. 
Art. 57 - A demissão será aplicada nos casos 
deste estatuto e em outros previstos em lei. 
CAPÍTULO III 
Da Movimentação 
SEÇÃO I 
Da Remoção 
Art. 58 Remoção é a movimentação do 
sE:irvi.dor a pedido ou de ofício, no quadro de pesso.al 2~ que 
pertence, corn ou sem mudança de sedE:i, r11ediante preenchimento de 
claro de lotação. 
Art. 59 ••• É assegurada 2'~ remoção, a pedido, 
para outra localidade, por motivo de doença do servidor, cônjuge, 
cornpanhe i rn ou dependente, co111provada por junta médica oficial. 
SEÇÃO II 
Da Redistribuição 
Art. 60 - Redistribuição é a movimentação do 
servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro 
61··gão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos ~;ejarn 
idênticos ou equivalente. 
Art. 61 A administração utiliza r·á 
~ 1 - ~u~j-os ~9 pessoal às redistribuiçao para acequar o:::.~~~, ~~ 
• 1 • cac•o- de reor-oanizaç;ão, do~, serviços, 1nc us1ve nos -:· ..::, ::::. .. :::} 
c1-iação dE:1 órgão ou enti.clade. 
neces;s idades 
extinção ou 
Ar t. 62 Nos 
exti nç;ão de órgão ouent idade, os 
desnecessários, serão demitidos. 
casos de reorganização ou 
cargos vagos, considerados 
CAPíTUl_O IV 
Da Substituição 
Art. 63 - Os ocupantes de cargos em comissão 
de direção terão substitutos indicado no regimento interno ou, no 
caso de omissão, previamente designados pela autoridade 
competente. 
§ 19 - O substituto assumirá automaticamente 
o exerc[cio do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular. 
§ 29 - o substituto fará jus ao vencimento e 
,~ grati. f:i.caç;?l:o pelo exercício de cargo em comissão, pagos na 
pr-opcnçào do~, dii~s de efetiva substituição. 
Art. 64 O disposto no artigo anterior 
aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas a 
nivel de assessoria. 
TÍTULO III 
Dos Direitos e Vantagens 
CAPÍTULO I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 65 Vencimento é a retr-ibuição 
pecuni.át'i.a pi:ilo e><ercíc:io de cargo público, corn valor fixado ern 
lei . 
f'.h t. 
do cargo efetivo, 
estabelecidas em lei. 
Ar t.. 
66 ••• Remune r-ação 
acr·escido das 
67 Nenhum 
mensalmente, a título de remuneração, a 
sorna dos valor-es fi.xados corno rer11uneraç:ão, 
título, para Secretário do Município. 
é o venci menta b,§.sico 
vantagens 
servidor 
importância 
em espécie, 
pecuniárias 
perceberá, 
superior- à 
a qualquer 
At·t. 68 •••• O rnenor vencimento atribuído aos 
, • f • um vinte avos do teto de cargos de carreira não sera in ·er1or a 
remuneração fixado no artigo anterior. 
Ar t. 69 
I A 
- O servidor 0!rderá: 
remuneração dos dias que faltar ao 
de remuneração 
proporciona1 aos at1·asos, ausências e saldas antecipadas 
ou superiores a sessenta minutos; 
II Parcela diária, 
iguais 
III Um terç;o da remuneração, 
afasl:.ado por motivo dE:1 pr1sao preventiva, pronC:1ncia por 
comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por 
quando 
crime 
crime 
i na f iariçáve 1 etn pr acesso no qual n?ío haja pr--onúnci.a; 
IV Metade da remune ração, durante o 
a fas t.arnen l.o ern vi t" tude de: 
a) ... condenação, por sentença definitiva, a 
pena que não determine perda do cargo; 
b) suspensão disciplinar e prisão 
adrninistr·ativa. 
Parágrafo único Nos 
inciso III, o servidor terá o direito 
descontos sofridos, desde que absolvido. 
casos previstos 
a ressarcimento 
no 
dos 
Ar--t. 70 Salvo por i.rnpo~d.ção legal, ou 
mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou 
os proventos do servidor. 
Art. 71 
P1:ibl i ca pe 1 os pn;ij u í. zos a 
restituirá aos cofres 
O senlidor indenizará 
que der· causa, por do1o ou 
públicos o que houver 
Fazenda 
culpa, e 
recebido 
·i ndev i danie n te . 
§ lQ A i rnpo t tâncj a da i ndeni za,;:ão ou da 
restituição, corrigida na mesma proporção do aumento de sua 
remuneração ou proventos, será descontada em parcelas mensais de 
valor não excedente à sua décima parte. 
§ 2Q ·-- No caso de er-ro da Administração na 
interpretação ou na aplicação de norma legal, o servidor ficará 
desobrigado de restituir o que houver recebido indevidamente, com 
presumida boa fé. 
Pública, que 
aposentadoria 
sessenta dias 
Art. 72 - O servidor em débito com a Fazenda 
tor demitido, exonerado ou 
ou disponibilidade cassada, 
para quitá--· lo. 
que 
terá 
tiver a 
o prazo 
sua 
de 
Parágrafo único - A não quitação do débito no 
prazo previsto implicará na sua inscrição em divida ativa. 
Ar t.. 73 •• O vencimento, a remuneração e os 
pn,ventos não serão objetos de arresto, seqüestr·o ou penhora, 
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de 
homologação ou decisão judicial. 
CAPÍ ULO II 
Das V~ntagens 
. Ar t. 74 Juntamente cont o vencimento, 
poderão ser pagas ao 
servi dor as segui n t.es van tagen, = 
T -· Inde1,iz:c1ção; 
TT Auxfjio pecuniário; 
TII - Grat_ ficações; 
IV Adie anais. 
§ 19 - As indenizações e os auxílios não se 
i.mcorpora.tn ao vencimento ou F, avento para qualquer efeito, nem 
f i e a m .,~ u j e i tos a i rn po s t. os ou e n t r j b ui ç ão p r e v ide n c j á d a . 
§ 2Q 
incorporam se do ver1cimento 
indicados em lei. 
gratificações e os adicionais 
u proven t.o, nos cz~sos e condições 
Art.. 75 - As vantagens pecuniárias não serão 
cornpu l.-::H.ic1s nern acumuladas pa r 0 e fei Lo de concessão de quaisquer 
out:.,·os actéscitnos pecuniário , sob o mesrno título ou idêntico 
fundarnen to. 
T 
Das 111den i zaç:ões 
AI t.. Constituem 
c;e r V j do,- ; 
I Aju a de custo; 
TI - Diát'ias; 
TTT Transporte; 
TV Reidresentaç;ão de gabinete. 
Ar t.. 77 
i ndi~ni zac;:ões de transporte~, 
concessão serão estabelecida 
Os valores 
ass i rn como as 
ern reguJamento. 
SUBSEÇ~O I 
Da Ajuda de Custo 
das diárias e 
condições para 
ao 
das 
sua 
Art. 78 A ajuda de custo destina-se a 
compe11sdt as despe~'><J.S de instalação do servidor que no interesse 
do se,-viç;o, passar a ter e:><:erc:ício ern nova sede, com rnudanc;a de 
dornicí.1io, em caráter permanente. 
§ lQ •·· Cor rern por conta da Adrn.i nis tração 
despesas com transporte do servidor e de sua família, bern como 
d d ' t • cor1·1preendendo passagem, bagagem 
as 
de 
e 
urn emprega o ornes : 1 co, 
mobiliário. 
nova sede 
localidade 
§ 2Q •- À farnil ia do servidor que falecer na 
s.§:o assegurados ajuda de custo e transporte para a 
de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito. 
Art. 79 - A ajuda de custo é calculada sobre 
a rernuneraç;ão do servidor, não podendo exceder a importância 
cor--r--espo11dente a.três meses. 
ao servidor que se 
de rnandaLo eletivo. 
A rt.. 80 ·-
a fa:3 tar do 
Não será concedida ajuda de custo 
cargo, ou reassumi-lo, ern virtude 
Art. 8l Será 
àquele que, não sendo servidor, 
comissão, com mudança de doniic(1io. 
concedida 
for nomeado 
ajuda 
par--a 
de custo 
cargo em 
Art. 82 O servidor ficará obrigado a 
restituir a ajuda de custo quando: 
nova sede 
.antes de 
sede. 
I - Injustificadamente, não se apresentar na 
no prazo de~ trinta dias; 
co1r1pl e ta r 
II • Retornar à 
cento e oitErnta 
origem ou pedir exoneração 
dias de exe rc í.cio na nova 
Parágrafo Onico Não haverá obrigação de 
restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou 
de retorno por motivo de doença comprovada. 
SUBSEÇÃO II 
Das Diát"i c1S 
Art. 83 O servidor que, é:1 serviço, se 
a. f ds ta r da. sE:1de em ca rá ter eventua.l e t. rans :i tó t" i.o, pa r--a outro 
ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para 
cob1 i t as despesas de pousada e a l ir11en tac;ão, bem como i. ndeni zação 
para locomoção urbana. 
§ lQ - A diária se r·á concedi da por dia de 
afastamento, ~:;endo devida pela metade quando o deslocamento não 
exigir pernoite fora da sede. 
§ 2Q -- Nos casos ern que o des locarnen to da 
• 
sede consLit.ujr ED<igênci.a pen11anente do cat·go, o servidor não 
f a 1· á j LIS a d i j ri as . 
Ar t. 84 •• 
não se a f as r.a 1· da se d E~, po t· 
rest.i tuí.-·las integralmente, no 
o ser·vidor que receber diárias e 
qualquer motivo, fica obrigado a 
prazo de cinco dias. 
Parágt·afo único --- N.a. hipótese de retornar o 
servidor· "' sede em prazo rnenor do que o previs to para o seu 
afasLamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual 
prazo. 
SUBSEÇ~O III 
Do Transporte 
Art. 85 Conceder-·se·-á indenização de 
trans~JrLe ao servidor que realizar despesas com a utilização de 
,neio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, 
pot For0a das atribuiçôes próprias do cargo_ 
§ lQ Somente fará jus a indenização do 
t,t·a11sporl.e pelo seu valor integral, o servidor que, no rnês, haja 
efE~t"ivar11ente re.qlizado sE:-1rviço exter·no, pelo menos durz1nte vinte 
d i.d",; -
§ 2Q - Se o ndmero de dias em serviço externo 
for· inferior, a ·i.r,denizaç;ão será devida na proporção de urn vinte 
avos por dia de realização do serviço. 
SUBSEÇÃO IV 
Da Representação de Gabinete 
A rt. 86 - A indenização dE3 representac;;ão é 
devida ao servidor em exercício nos gabinetes de Secretários 
Municipai<=; ou de autoridade-)s equivaJ,::lnte, pelos gastos int~rentes 
a representação social previamente autorizados. 
§ lQ A indeniza<,-:ão de repreisentaç;ão de 
gi~binete não poderá ser pet·cebida curnu1ativament.e corn a 
gratificação pelo exercício de cargo em comissão. 
§ 2Q 
representação a pessoal 
rn u n i e i pa ·1 . 
É vedada a concessão de indenização de 
sem vinculo com o serviço pdblico 
§ 3Q -· A proi b:i ção consignada no pa rág rafo 
anterior se aplica ao aposentado ou ao reformado. 
SEÇÃO II 
• 
Dos Auxilias Pecuniários 
Art. 87 - Serão concedidos ao servidor ou à 
<sua fdmília os segui.ntes .auxílios pecuniád.os: 
T 
TT 
TTT 
TV 
V 
VT 
VTT 
VTTT. 
Auxílio-doer ÇJ.; 
Aux:í l io .. fu11er.al; 
Auxílio natalidade; 
A u>< .í 1 i o rno t adi a; 
· • Sa 1 á ri o· ... f afll í l ia; 
Auxílio-escolar; 
Auxílio alimentação; 
Aux(lio- transporte. 
SUBSEÇ~O I 
Do Auxilio-Doença 
Art. 88 O auxílio-doença é devido ao 
se1·vidor acrn11etido de qu,3lquet" das doenças moléstias 
E·isper.i ficd.das no Art. 1.93, verificada por· jur,ta médica. 
Pdrágrafo Oni.co - O valor do au,<Í'l i.o doença 
cor1·espor,de1 á a 11rn 1nê'3 de remuneração do servidor, sendo devido a 
c::ada seis rneses corrsecu t. i vos de 1. icença., até vinte e qua t. ro 
meses. 
SUBSEÇ?-W TI 
Do Auxílio Funeral 
Art. 89 O auxílio-funeral é devido à 
F a rn í li. a d o se r· v i. d o r· d. t i v o ou i na t. i v o , em v a 1 o r e q ui v a lente a u rn 
mês dct temunAração ou provento. 
o d.uxflio será 
remuneração. 
§ 19 No caso de acumulação legal de cargos, 
pago somente ern razão do cargo de maior 
§ 7Q O aux(1io também será devido ao 
servidor, 
i r,vá ·1 ido. 
por rnarte do cônjuge, companheiro, filho menor ou 
§ 39 O auxilio será pago no prazo de 
quc.HE::11ta e oit.o hcn,3s, por meio de procedimento sumaríssimo, à 
pes",oa da f and l ia que houve t' custeado o fune 1·a l . 
• 
Art .. 90 Observando 
anter--ior-, 
funeral. 
o auxílio ::será pa,go a terceiro 
o dispos to 
que houver 
no artigo 
custeado o 
Art. ci1 - En, caso de falecimento de servidor 
a serviço fo~a do local de trabalho, as despesas de transporte do 
corpo correrão à conta dos recursos do Município, de suas 
autarquias ou fundações. 
SUBSEÇ~O III 
Do Auxílio Natalidade 
Art.. 92 O auxílio-·nat.ali.dade 
ser-vi dor por- rnot.ivo de nascimento de filho, 
é devi do ao 
em quantia 
equivalente ao menor vencimento pago pelo Município, jnclusive no 
caso natj mor--to. 
§ lQ - Na hipótese de parto múltiplo, o valor 
do auxílio será acrescido de cínqüer,ta por cento por filho. 
§ 2Q .. O aux í 1 io será pago ao cônjuge ou 
companheiro, servidor ativo ou inativo. 
a do :i ~5 ar 10s , 
r·egul arnento. 
SUBSl:Ç?-'íO IV 
Do Auxílio Moradia 
Art.. 93 
f ,:,H'/3, jus ,::1, 
O servidor, por prazo não superior 
au><ílio···moradia, 110s Lermos do 
§ 1Q - O auxí.1io--·moradia é devido ern valor 
nunca infer·ior a vinte por cento do vencimento do cargo 
§ 29 O auxílio não será concedido ou terá o 
seu pagarnent·o suspenso, qua.ndo o SE3rvjdor ocupar, sem ónus, 
i111óve1 pt:íblico, ou l"eceber cesta básica de material para 
const:rução de sua rnot"adia. 
SUBSEÇÃO \/ 
Do Salário· Familia 
Ar t:. 94 O salário-família 6 devido ao 
servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. 
Pa 1~ág rafo Oni co Cons:i.de rarn·· se depende,-, tes 
econômicos para efeito de percepção do salário-farnília: 
I O cônjuge ou companheit"O e os f:i1hos, de 
qualquer condição, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, 
se estudante, até 24 anos, se inválido, de qualquer idade; 
II - o menor de vinte e um anos que, mediante 
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do 
servidor ou do inativo; 
III - A mãe e o pai, sem economia própria. 
iC1r t. 95 Não se configura a di3pendência 
econômica quzrndo o bene-ficiário do salário--··família percE:?ber 
rendimento do tr·abalho ou de qualquer outr--a fonte, inclusive 
pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou super-ior 
ao salário mínimo. 
Art. 96 - Quando o pai e mãe, vivendo juntos, 
forem servidores do Município, o salário--família será pago a um 
deles; se sepa r-ad :3, se 1-á pago a um e out. ro, de z~co rdo com a 
distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se 
o padrasto e a madrasta. 
t1rt. 97 ·-: O salário· família não está sujeito 
a descontos a qualquer título. 
Art. 98 - O afastamento do cargo efetivo, sem 
1-ernuner ação, devidamente autorizado, não acarreta a suspensão do 
pagamento do salário-família. 
SUBSEÇ,~O VI 
Do Auxilio-Escolar 
Art. 
dependente economico de 
regulamento. 
99 O auxfJ io--·escolar- é devido 
servidor, na -forma estabelecida 
por 
em 
SUBSEÇÃO VII 
Do Auxilio-Alimentação 
Art. 100 •• O aw<Ílio···alirnentação é devido ao 
servidor, na forma e condições estabelecidas em regulamento. 
servidor ativo nos 
do trabalho parzA 
,--egu1.arnen to. 
SUBSEÇ,~O VIII 
Do Auxilio-Transporte 
Art. 101 O auxí l io···t r--ansporte é devido ao 
deslocamentos da residência para o trabalho e 
a residência, na ·forma estabelecida em 
SEÇÃO TTT 
Das Gratificações 
Art. 102 Além de outras vantagens previstas 
em lei, serão deferi.das aos ':Servidores as seguintes gratificações 
e adici.ona.i~_;: 
I Gratificação de representação pelo 
exercicio de cargo em comissão; 
II Gratificação pela participação em órgão 
de deliberação coletiva; 
IIT 
IV 
Gratificação natalina (13Q salário); 
- Adicional por tempo de serviço; 
V Adicional pelo exercício de atividades 
ern condições 
insalubres ou perigosas; 
VI -- Adicional pela prestação de serviço 
ext:.1·;;1cndinát io; 
VTI Adicional de férias; 
VIII - Adicional de incentivo Funcional. 
SUBSEÇÃO T 
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão 
Ar t .. 103 Sem prejuízo do vencimento do 
ca.rgo efetivo e do <:~dic:ional pot· tempo de serv:iç:o, ao servidor 
i r1ves t. ·ido em ca r·go eru comissão é devi da uma gratificação pelo seu 
de:::~empenho. 
§ lQ A gratificação, expressa em 
percentuais diferenciados para cada nível, será calculada sobre o 
valo t·· 1 imite de ,·em une ração. 
§ 2Q Os percentuais da g t·a ti. ficação serão 
estabelecidos em ordem decrescente, a partir do cargo em comissão 
de níve~ mais e1evado, de acordo corno seu posicionamento na 
estrutura hierárquica do órgão ou entidade. 
§ 3Q -- A gratificação prevista 
incorpora-se à remuneração do servidor, na proporção 
por ano de exercí.cio de cargo de che·fia, 
assessoramento, a pat·L:ir do 6Q ano, até o limite de 
sendo inacu111ulável corn VE.rnL,~gern de igual natureza. 
neste artigo 
de um quinto 
direção ou 
cinco quinto, 
Art. 104 • O Prefeito fixará, em ato próprio, 
os perc-ntuaís da gratificação de cargo em comissão, respeitado o 
disposto no at tigo anterior. 
r-,rt. 105 É facultado ao servidor· dE~ 
carn::1ita, invesl:.ido em cat·go ern con1i.ssão, optar pelo vencirnento e 
var,tagens de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente 
a gratificação de representação. 
SUBSEÇÃO TI 
Da Grati Ficaç;ão pela Participação em órgão de Deliberação 
Coletiva 
ern órgão 
coleg-íado, 
Art.. 106 •·· A gratificação pela 
de deliberação coletiva é devida aos 
por sessão a que comparecerem. 
participação 
membros de 
Art. 107 - É vedado ao servidor participar de 
rnajs de uni órgão de deliber,:wão coletiva, salvo na condição de 
membro nato. 
§ l.Q ••• A ptoibição de que trau~ este: artigo 
abrange os órgãos colegiados federais, estaduais e municipais. 
um ói-·gão colegiado, 
deles, vedada 
§ 2Q - No caso de integrar o servidor rnais de 
optat·á pela gratificação de pn~sença de urn 
a z,1cumul zwão de qualquer vantagem deco r n~nte 
da condição de me,nbr □ de outro órgão de deliberação coletiva. 
Art. 108 - O ocupante de cargo de provimento 
em comissão sorner·,te poderá integrar órgão de deljberação colE::itiva 
na condição de membro nato. 
Art. 109 
presença corno particip.::.,ntE:i de 
fixado por ato do Prefeito. 
O valor da gratificação de 
órgão de deliberação coletiva é 
SUBSEÇ?iO III 
Do Décimo Terceiro Salário 
Art. J 1.0 o décimo terceiro salário 
corresponde a urn doze avos da remuneração a que o servidor fizer 
jus 1,0 r11ês de cfrn:embro, por mês de exercício, no respectivo ano. 
Parágrafo único - A fração igual ou superior 
a quinze dias será considerada corno mês integral. 
Art. 111 -- O décimo tercei n.1 :salário será 
pago 1 ,o r11ês de dezei11bro de cada .ano, j un tarnen te com a remune t·a,;;ão 
do servidor, naquele mê~s, na proporção que lhe seja devida. 
§ lQ ~ Entre os meses de fevereiro e novembro 
será paga, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade 
da remuneração ou provento recebido no mês anterior. 
§ 2Q - o adian tamente poderá ser pago por 
ocas1ao das férias, desde que o servidor o requeira com 
antecedência rnínirna de sessenta dias do seu ini.cio. 
Art. 112 o décimo ter~eiro salário é devido 
ao aposentado em valor equivalente ao do respectivo provento. 
Art. 113 ·• O servidor dErniitido ou exonerado 
perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses 
de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da demissão ou 
exoneração. 
Art. 114 - O décimo terceiro salário não será 
considerado para calculo de qualquer vantagem pecuniária. 
SUBSEÇ~O TV 
Do Adicional Por Tempo de Serviço 
Art. 115 O adicional por tempo de serviço é 
devido ã razão de um por cento por anuênio de serviço p~blico. 
Parágrafo único O adicional a que se refere 
este ar t.igo inc:orpor .. d···se ao· venc:i.rnento do si~rvidor inclusive 
para fins de proventos de aposentadoria e pens6es. 
SUBSF::Ç~O V 
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade 
Art. 116 O se, .. vidor que trabalha com 
habit.tJaljdade ern locais insalubres, ou em contato permanente com 
substância"; tó:,dcas ou com risco de vida, faz jus a urn adicional 
de vencimento do cargo. 
Par·ágra fo (Jnlco • O regulamento estabeilecerã 
os cri téri.os e as condições para a concessão dos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade. 
Art. 117 
cor·responde a quarenta por 
cento i. r,c:i dentes sobre o 
i nsalubt·idade se classi f"i.que 
respec t :i van,ente. 
O adicional da insalubridade 
cento, vinte por cc~nto ou dez por 
vencimento do cargo, conforme a 
noc; g t aus rnáx irno, médio e mi. nimo, 
Art. 118 O adicional de periculosidade 
corresponde a trinta por cento do vencimento do cargo. 
Parágrafo Onico Em caso de horas 
ex t r·ao 1· di nária~5 ou de t t·abal ho noturno, o adicional será 
calculctdo levando-5e em conta os acréscimos previstos no Art. 124 
e seu Parágrafo único, respectivamente. 
Art. 119 O servidor que fizer jus aos 
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por 
ur11 deles, não sendo curnul a ti vos essas vantagens. 
Parágrafo ún:i co -- O direi to ao adicional de 
irisa J ubri dade ou de pe ricu1 os idade cessa com a e1 irni nação dos 
riscos que derem causa à sua concessão. 
da insalubridade 
perícia técnica, 
Trabalho. 
Art. 120 - A caracterização e a classificação 
ou de periculosidade far se-ão através de 
segundo normas baixadas pelo Ministério do 
A1·t. 
ou lactante o trabalho 
i r,sa l ubres ou per i go.:;as. 
121 - É pr·oibi do à funcionária gestante 
em atividade:::~ ou operações consideradas 
Art. 122 Na concessão dos ad i.cionais de 
insalubridade e de per-iculosidade serão observadas, no que 
couber, as disposições pertinentes na legislação específica. 
Parágrafo único O adicional de 
insalubridade por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas 
corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo e se1·á 
concedido na forma da legislação pertinente. 
que opet a 
mantidos 
Art. 
corn Raios X 
sob controle 
t adi.ação i orii zan Les não 
legislação própria. 
123 - Os locais de trabalho e o servidor 
ou substâncias radioativas devem ser 
permanente, de modo que as doses de 
ul t r-apassem o nível rnáxi mo pr--evis to na 
Parágrafo único - O servidor a que se refere 
est·.e at ti.go deve ser submetido a exames médico periódico. 
SUBSEÇÃO VI 
Do Adicional pot Serviço Extraordinário 
Art. 124 O serviço extraordinário será 
r·ernuner.::H:lo corn acréscirno de cinqüenta por cento em relaç:ão à hora 
normal de trabalho. 
Parágrafo único Tratando-se de serviço 
noJ·.ut no., 0 va1or da hora será acrescido de vinte e cinco por 
cent·.o. 
Art. 125 Sornante será permitido serviço 
e>< t.. r .,:-~o rd i.ná ri o pa 1·· a a tender si tu.ações de e><cepciona.1 idade, 
respe·i. tado o limite 111áximo de duas horas diárias. 
SlJBSEÇr~O VII 
Do Adicional de Férias 
Art. 126 •• Independi::Jntemente de solicitação, 
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um 
terço da remuneração correspondente ao período de férias. 
Parágrafo único - No caso do servidor ocupar 
cargo de provimento em comissão, a respectiva gratificação será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
Art. 127 - O servidor em regime de acumulação 
licita perceberá o adicional de férias calculado sobre o 
vencimento dos dois cargos, observado o disposto no Art. 205. 
SUBSEÇÃO VIII 
Do Adicional de Incentivo Funcional 
Art.. 128 O adicional de incentivo funcional 
é devido à razão de dez, cinco e três por cento, para servidores 
com o terceiro, segundo e primeiro graus, respecti varnente, por 
curso de especialização para o nível superior, com no mínimo 700 
(setecentas) horas ou curso de aperfeiçoamento, para os demai~> 
níveis, com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, até o limite 
de dois .. 
i. ncor--pora--· se ao 
pensões. 
§ lQ O adiei onal 
vencimento do servidor, 
previsto neste artigo 
aos seus proventos ou às 
§ 2Q .... Excetuam-se do disposto neste ar-tigo 
os ocupantes de cargos da carreira de magistério que obedecerão 
ao estatuto próprio. 
CAPÍTULO III 
Das Férias 
Art. 129 • O serv:idor fará jus-., anualmente a 
t.1--int·.a dias consecutivos de férias, que podem SEH' acurnu1ados até 
o rnáximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 
§ lQ .. Para o primeiro período aquisit.ivo de 
férjas ",erão exig·i.do~; doze n,eses de exercício. 
§ 2Q 
qualquer falta ao serviço. 
É vedado levar à conta de fédas 
Art. 130 Os membros da farní.lia que 
tr·,,ü:>a1 ham na rhes,na repartição têrn direi to a gozar Fé1··ias no rne~:;rno 
período, desde que não resulte prejui.zos par·a o serviço. 
Ar·t.. 131 - _É a~segurado ao servidor estud.srnte 
ou professor o direito de fazer coincidir as férias da repartição 
com ~s férias escolares. 
Art. 132 É facultado ao servidor· converter· 
urn te i"ÇO das . fé i- i dS em abono pecuniário desde que o r·equei ,--a com, 
pelo menos sessenta dias de antecedência de seu inicio, 
§ lQ - O referido beneficio de que trata este 
artigo será submetido à autoridade superior para aprovação, 
mediante a comprovada necessidade dos ser·viços er,erentes ao cargo 
ou funr;ão e><ercida pelo requer·ente. 
Parágrafo ún"i.co No cálculo do abono 
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. 
Art. 133 O servidor que opera direta e 
pEH'tT1anerüe com Raios X e substâncias· r·adioativas gozar·á, 
ob1·ig?1t.oriarnent.e, vinte dias consecutivo::::; de férias,por semestre 
de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a 
acun1u.l ac;;ão ou conversão em -::,bono pecun i.á rio. 
P,:Hágrafo. único •·· O senil.dor referido neste 
a, J·iqo fa.:: jus ao ddicional de férias. 
AI i-.. J 34 As fé t' ias somente pode r.âo ser 
interrompidas ~,r motivo de calamidade pública, comoção interna, 
cnrivoc.dção p~Uci o serviço mili.Lat ou eleitora] e par--ticipação e1n 
rribuna.l do Júri 
CAPÍTULO IV 
Da~:; Licenças 
SEÇ?.iO I 
Disposições Preliminares 
Art. 135 - Conceder se á licença ao servidor: 
I - Para tratamento de saúde, 
II Por íllOtivo de acidente em serviço; 
III Por rno ti vo de doe nç;d etn pessoa da 
f dtll í. l í a.; 
IV - Po t tnot ·Ivo de ges taç;ão ou adoção; 
V - Por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro; 
VI 
VII - Para atividades 
-·· p.é:u-a o serviço mi; i ta r; 
VIII Por 
~oliticas; 
prêmio de asQiduidade; 
IX - Para tratar de ir teresse 
X 
particular; 
- Para desempenho ie mandato classista. 
§ lQ - As licenças preJistas nos incisos Ia 
IV serão precedidas de exame por médico ou junta médica oficial. 
§ 29 O senlidor não poderá permanecer em 
licença da 111esrna espécie por per·iodo superior a vinte e quatro 
meses, salvo nos casos dos incisos V, VI, VII e X. 
sessenta dias do 
considerada como pror·r·ogaçã 
A licença concedida dentro de 
de outra da mesma espécie será 
SEÇ?'\O II 
Da Licença Tratamento de Sadde 
Art. 1 '7 - Conceder·-se-á ao servido,- licença 
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base ern 
per-feia médica, sern prejui o da remuneração a que fizer jus_ 
Art. Para licença ate novenL::i dias, a 
inspeção será Feita por 
de pessoal 
do setor de assistência do órgão 
e, se por praz superior, por junta médica oficial. 
§ 1 o Sempre 
médica 
que necessário, a 
realizar-se á ra residência do servidor 
estabe1eci111ento hospitala1 onde se encontr,::1r recolhido. 
inspeção 
ou no 
§ 29 Inexistindo médi.co oficial no local de 
residbncia do servidor, ~ceitar-se-á atestado passado rmr médico 
pa r t. i eu 1 a i' . 
§ 3Q No caso do parágrafo anterior, o 
atestado só produzirá ef .it.os depois de homologado pelo órgão de 
pessoal, com audiência prévia da seção médica competente. 
set vidor set·á 
pela volta ao 
aposen t.adoria. 
Art. 
submetido 
sen.li ço, 
139 Findo o prazo 
a nova 
da licença, o 
inspeção médica, que conclui 
pela prorrogação da licença ou pela 
tá 
Ar t. 140 O atestado e o laudo da junta 
rnédi.ca não se ,-eferirã ao nornE.~ ou natureza da doença, salvo 
quando se tratar de le.,ões produzidas por acidente ern serviço, 
doença profissional o I quaisquer das doença apenas a sua 
rodificação, se for o c·so, especificadas no Art. 188. 
At t. 141 - o servidor que apresente üidício 
de lesões orgânicds ou fui cjonajs causadas por exposição, em 
serviço, a substâncias radiativas ou tóxicas, será afastado do 
trabalho e submetido~ ínsp ção médica. 
Ar t. 14 
remunerada durante o 
É vedado o exercício 
de 
de atividade 
licença prevista no Art. 135, 
Inciso Ta IV. 
Art. Sei·á punido, na forma do Art.. 227, 
o servidor que se recusar 1 inspeção médica, causando os efeitos 
da pend, logo que se verificar a inspeção. 
SEÇ~O III 
Da I icenç:a por Acidente ern Serviço 
Art. 144 - Será licenciado, com iemunei·aç:ão 
integt,J.l, o servidot acide ,tado eru serviço. 
Art·. 
da110 
45 
físico nu r11entdl 
mediato 
sofrido 
ou imediatamente, com 
Configura acidente 
pelo servidor e que 
o exercfcio do cargo. 
ein 
se 
serviço o 
relacione, 
Pat·ág a fo único Equipara se ao acidente em 
serviço o dano: 
I 
provocada pelo servidor 
TI - ttaba1ho ou vjce---versa. 
Decorrente de agressão sofrida 
r, exercício de cai go. 
~ofrido rio petcur,-o da tesjdêncid 
e nâo 
para o 
A1·t.. l46 O ser vi dor acident.éldo ern serviço 
que necessite de ttatarne11to especializado poderá ser tratado por 
ir,st.i tuic~~ão pt ÍV.::.\dJ, à e nta de tecursos públicos. 
Pará tafo único O tratamento recomendado 
por j1111L.:~ n,édjLc1 ofi.cid constitui 11,edida de exceção e s0111EH1te 
,~er ddrnissfvel quando • nexisti rem meios e r·ecursos adequado er,1 
i 11c, 1 i t ui ção púb 1 i e a 
Art. 147 A prova do a,ident.e ser.j feita no 
prazo ele dez 
exigi, er11. 
d i a.-c;, prorrogável quando as e i rc;uns t ânci ~:i.' o 
SEÇ~O TV 
Da I i cenç:,~ por Mo, i. vo de Doença. E3TTI Pes<;oa da Família 
A t t l 4 8 Poderá se t 
servido1 po1 motivo de 1oença 
ou r11dd 
do cônjuge ou 
consaguí.neo 
ras Ia, ascen eri ,e, descer,dente ou 
ou afi.rn, at:~ o ?Q grau civil. 
concedida licença ao 
companheiro, padrasto 
enteado, colatetal, 
§ LQ licença somente será deferida se a · f · d· , l • -:;o pu":l'"l t' '"e· r·· as'::-,j,::;Lência direta do serv1··ot ··or 1n 1~:;pen~:;"3.ve e 11;;;.,. 
p1 p<=;t.ada ,::;ir11u1 t.z,neamenl·e 
,,_ ~ 
e Hfl o e~<erci.cio do cargo, mediante 
comprovaçJo mérlica e acomparhamenlo social. 
§ 2Q - A 1 icenço. será concedida em prejuízo 
da n:irnune ração do ca r·go, a t"' se is meses e, excedendo esse prazo, 
con, doi<:c; t.e1-ços da r-emune1 a ;ão, até um ano. 
SEÇÃO V 
D<.1 l.. i cença Gestante ou Adotante 
Art. 49 Será concedida Ucença à 
funcion/:u i.a gestante, por ,ento e vi.nte cl:i.as consecutivos, sem 
prejuízo da remuneração. 
§ 1 Q A licença 
primeiro dia do oitavo mês de gestação, 
em contr·ário. 
poderá ter início no 
salvo prescrição médica 
§ 2Q · No caso de na~;cimen to prematuro, a 
l icenc;:a t.erb. início d part·· r do dia imediato ao do parto. 
§ 39 
trint.::;1. dids do ever1t.o, 
médico e, se julgada apta, 
No caso de natimorto, decorridos 
funcionát i.a será submetida a exéHne 
reassumirá o exercicío. 
§ 49 No caso de aborto não criminoso, 
atestado por médico oficial, a funcionária terá direito d trinta 
di.as de repouso remunerado 
ArL 50 ··- Para amamentar o próprio filho, 
até a idade de se1.s rnese~, a f'uncionár:ii:l lactante 
durante 
terá direito 
a jornada de trabzlho a uma hora de licença por turno de 
t r·aba lho. 
de zero 
sec'SEH1ta 
ç( qtkJ. t ro 
dias. 
At·L. 151 
meses de 
·f~ funcionária que adotar criança 
idade será concedida licença de 
SEÇ?.\O VI 
D,:1. 1 icença por Me Uvo de Afa.sta111e1d:o do Cônjuge 
Art .. 52 - Poderá ser concedida lice,,ça ao 
";Envi.dor para acornpa1d1ar cônjuge ou companheiro removido 
tran";ferido pard 
ou 
outro pn,to do território naciona1 ou para o 
e>< t:.e ri 01 • 
P.J1·ág ·a fo ünico •• A l i.cençd ser-á por prazo 
i r,de Le rrn i nado e seíll 1'"ern1.m ,, r·ação. 
r 
SFÇÃO VII 
Da I. i cenç,si pa. r·a o Se nliço Militar 
A, t 1 53 Ao se r·v ido I convocado para o 
'.3EH\>'·i.ço 111i1iLar será concedida l:icen,;>~, na fonna e condições 
previstas na legislação específica. 
P a r á g ,-a f o U n i e o Concluído o serviço 
militar, o servidor terá até trinta dias, 
reassumir o exercício do cargo. 
sem remuneração, para 
SEÇÃO VIII 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 154 - O servidor terá direito a licença 
sem r·e111Ln1e ração, du l'iHl te o per iodo quEi mediar entre a sua 
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, 
e a data do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral. 
§ 1 Q O se,·vidor· candidato ,~ cargo eletivo 
na 1 oc.Ed idade onde desempenha sua funç.30 e que e><er·ça car·go de 
direçi'lo, chef·ia, ar1·ecad.ação ou fiscalização, del.Ei será afastado, 
a parti,- do di,1 imediato ao registro de sua candidat.ur·a perante a 
Jw~~t·içd ElfJi Loral, até o dL:1 seguinte a.o do pleito, observada a 
legislação específica. 
§ 29 A pa.r tir do registro 
candidal..t.n-a. e td'.é o décimo dL:~ segui11Le a.o da elE3Íç;ão, o 
far.§. jus/~ 1icença 1·emt1nerada. 
da sua 
~;ervidot" 
SEÇ1~0 IX 
Da L.i cença--prêmio por Assiduidade 
Art. 155 Após cada quinquênio de 
i rd nte n upt.o exe rei.cio o se rv:ido r f a t·á jus a três rneses de 
licença a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do 
Cdrgo. 
Art. 1S6 -· Não se concederá licença--·prênd.o ao 
servidor que, no perí.odo aquisitivo: 
injustificadamente; 
I - Faltar ao serviço por mais de cinco dias, 
TI • Sofrer pe11a disciplinar de suspensão; 
III - Afastar-se do cargo em virtude de: 
d) 1 j cença para t. r a tarnento em pessoa da 
f'arní1 ia, por· pr-:a.zo superior· a noventa dias; 
r 
b) l icençz, para tratar- de interesses 
particulares; 
e) cor,denação a pet1a pr· i va tiva de 
liberdade, por sentença definitiva; 
d) dfast'amento do cônjuge ou companheiro. 
Art. 157 - A r·equerimento do i.nteres,3ado, a 
7 ic:enç-l prêrriio poder/~ ser concedida em dois per fados de quarenta 
e cinco dids. 
sirnul 1·.âneo de 
da ·1 o t ;;~cT;ão dêl 
ArJ·. 158 O 11úrnero de se1-vidores 
licença-prêmio não poderá ser superior 
1 e<:,pectiv, 0
a 
~ Uniddde P1d111inistrativa .. 
em 
UITI 
gozo 
te1ço 
Art. 759 - Para efeito de aposentadoria, será 
r.c,rd·ddo ein dobro o Le1npo de 1 icençcl prêmio que o servidor não 
hOI.JVE'H gozddo. 
SFÇr~O X 
Da I ic:enç:.:~ par-a Tr<:1.t.a.r de Interesses Particulares 
160 A critério da Administração, 
poderá se concedidd ao 
assuntos pai t·icula1·e , 
sein rer11une 1·ação 
servidor est.jvel licença 
pA lo pra/o de 
para o t.r·ato de 
até do is ano~ cor,secu t.i vos, 
§ lQ A 1 i cenç;a poderá ser· inter ron,pida a 
qu.,::1lquer L.e,npo, d pedidc.1 do servidor· ou no interesse do serviço. 
§ ?Q 
p.:1t,'l. quc.lqut=i1 efei l".o. 
O telllpo de l i cença não se tá conta.do 
no111eddc,, 
co111p·1 e I dr 
§ 30 
pF,i í r.,do do 
Não se crn ,cede I' á nova 
t·érrninc, d.:l antet ior· 
J icer,ça anLes de 
§ 4P Não se co1,c:ederá d. 1 i c:ença a servi dor 
1e111ovido, 1·edistribufdo ou Lrd.nsferido, antes de 
dn i ·::; a. 1 ,os de exe t < í e í o . 
SEÇ?.iO XT 
Da. L í cença pa. t d u Deser11penho de Manda to Cl dssi =-ta 
Art. 161 - É assegurado ao servidor o direito 
a. lice11ç<=1 para o desE?.mpenho de mandato em cor,·federação, 
fede1-c~ção, c1'3Socidc;::ão dE=? classe de .fünb:ito nacional ou sindical 
represenLativo dd cat.ego;·jzA ou e11t.idade fisca1izadora da 
Pt"ofissão, sern prejuízo da remuneraç;ão do c,,.rgo efE".!ti.vo. 
§ 10 Somer I te poderão ser licenciados 
servidors eleitos pa1a cargos de direção máxima ou representação 
nas referidas entidc1des. 
§ 2Q A l i.cença terá duração :i.guaJ à do 
ruand.~to, podendo ser prorrogado no c,~so de reeleição. 
CAPÍTULO V 
Do Afastamento para. Servir a Outro órgão ou Entidade 
Art. 162 - O afastamento do servidor pata ter 
e>ce t c í e i o ern ou L ro ó rgâo ou ent- idade só se verifica rll. nos ca.sos 
Poderes 
p1 evi<:;1.o::., r,esta I ei., mediante dutori zação expressa dos Chefes dos 
do Município, para fim deternLin-::.1do. 
At·i. 163 O :?,er·v-1.dor 5ornent.e poderá ser 
liberch:lo pard ter exercício ern órgão ou entidade da União, dos 
de,~e111penl10 
F~~1ddr,s, do Distril:o F"eder>J.l e de otJttos nHJJYicípios, par·a o 
do C'drçJo f''Hn cornis<::;ãn ou ft.mç:ão de confL:H1ça, ser11 ô11us 
pata o Município. 
§ 1 o l)urar,te o a fastamente, o servidor Farct 
jus, no órgão de ot igem, somente ao adicional por tempo de 
serviç;o e do s .. :.1lário··ia1nília, ficando a cargo do órgão 
requi3jL:H1t.e o ônus das demais parcelas t"ernuner-.::1.Lénia::S, incl sive 
na hipótese da opção prevista n artigo 105 dest.Et lei. 
§ 2Q Cessada a 
fu11ç:ão de confiançd, o servidor Lerá o 
reLor-nar ··-U órgão ou er·11·.idade de origem .. 
j nves U dur-a no 
prazo de dez 
cargo ou 
dias pa r.:i 
/'.'.11·1. 164 O afastamento do ~;ervidor para 
·'3etvir ein orga11is1110 
dele 
inLei·nac·ional com o qual o Bra•sil coopere, ou 
par Uc ipe, dat ·se-a sem qualquer ôr,us para o Município. 
111 i,.,c;.âo o f j e j a 1 
e- 0
~ pec: í f i c-:i . 
servidor 
elejtor; 
ArL. 16S O afastamento para 
nn ex ter i n r c,bedece rá no ,-.:J-i spos to em 
CAPfTULO VT 
estado ou 
legislação 
Ar t·. 166 Sem qualquer prejuízo, poderá o 
dUSer,tat -se do serviço: 
T 
T1 
- Por um dia, 
Até doi.s 
pa rd doaç;ão de sang1Je; 
d i as , pa r a se a] i s ta r 
TTI Até cinco dias, por motivo de: 
a)·· cascrnent.o; 
corno 
b) nascin,ent.o de fi J ho; 
e) falec:i.rnento do cônjuge, companheiro, 
pais, n,ad I d~, L~ ou pdd rr.--1s 1· o, filho--· ou enteados e i rmãos. 
Ar f· 167 
especial 
Poderá 
.a.o '.::;e tvi do t e:::;; tudan 
i11co,npatibil 
te, 
idade entr·e o ho1 ário esco]ar 
ser concedido horário 
quando co1nprovada .:3 
e da repartição. 
Parágrafo (Jnico Para efeito do dispos to 
nes Le artigo, será adrn-i. t. ida a compensação de horários na 
repar·t·.ição, respeitada a duração sen,ana] do trabalho. 
Art.. 168 Ao servidor estudante, que mudar 
de local de trabalho, no jntere,-;se da administração, é assegurada 
rnatrícuL.=1 en, :instituição do ensino congênere mais pró>cirno, ern 
qualqtJet época, independe1it:emente de vaga, na forma e condições 
estabelecidas na legislação específica. 
t"l", t.ende 
Pa r.ág r·a fo (Jni co 
se ao cônjuge CHI con,panhe 
servido,·, 
iro, 
que vivem em sua cornpanhid, 
sua guarda, cor11 aufori.zdção judici.al .. 
O disposto neste artigo, 
aos filhos ou enteados do 
ben, corno aos rnenores sob 
CAPfTUI O VTT 
Do Tempo de Serviço 
Art. 169 f contado para todos os efeitos o 
Le111po cfr: serviço p(1bli.co Municipal, Esta.dual e Federal, inclu=ive 
o pr e~; tado às Forças A t r11dd.::1s ou a Tj to de Gue rr-a _ 
atjvidade privada 
adicionais. 
Parágrafo 
é cor, t;1c/o único 
para 
O ternpo 
efeito de 
de ,-erviço 
c1posentadoria 
em 
e 
Ar t. l 70 - É' VE~dada a averbação de tempo de 
serviço com qudlquer acrércirno ou concorrente, salvo, neste caso, 
em razão de acumulação legal de cargos. 
será fe i f:a 
ses~:;en td e 
Ar--t. 171. A apur<.1ção do ternpo dE:"1 serviço 
ern dids, convertidos ern anos, à r.:~zão de treze11tos e 
c·i11co dia~,, pnr a.no, salvo quar,do bissf=i><f:o. 
t e - [.,d l l f:e~-:; ,d 1 é 
ar r edo11d.-1ndo·· se 
í.:dSO""; de c~álc11lo 
Par·ágrafo úriico Feita d convers.êío, os d:ias 
c~r-1r,t:o e oi tenta e dois, 
pa t""d um 
não serão computados, 
ano quando exc:::ede tem esse nt:í1r1E,1 ro, nos pa t d ,~Pn",en f:ddori a_ 
Ar t, 172 Além pt r:,rv is f.,ds 1 ,esta 
oc:; a r,-~c--:; Ldf11e111·0--, lei, são considerados 
f'H11 vi t !".tido de: 
das ausências □ serviço 
corno de efetivo exercício 
T .. Férias; 
T T r::xe r e í c ·i o de cargo 
con F i ,:n,ç;d em 
ou de 
Município':; E" 
órgão ou entidade da União, dos 
do Di<--:;t.d to Fedet al; 
ern cornis:::·,ão 
Esta.dos, de outros 
TTT Fxercício de 
i n te, es·:;;e d, 
nacional; 
Adrni r, i st".raç;ão, em qualquer 
car·go 
parte 
dE3 
do 
função de 
território 
TV P.a r t. i e i pac;ão em pt og rarna de I'. rE1i nanien t.o 
regula.r-111e1,l;P inst'.i tuído; 
V - Dese111per,ho de n,andato eletivo Federal, 
FsLadtJ...-.:d, Muriicip,,,l nu do DistriLo Federal; 
VT Convocação 
VTI 
p,;:Ha o servjço militar; 
po t lei ; 
Júri e ouLros servjços obrigatór-ios 
quar1do autorizado 
VITI Missão ou estudo no estrangeiro, 
o afastamento, 
T X ·- Li ce nç;as : 
a) à gestante e à adotante; 
b) para tr"üamento da própria saúde, até 
dois anos; 
e) 
des La Lei; 
para atividade política, nos termos 
d) 
respeitada a legislação 
e) 
doenç;a pr-o F i ss i crna l ; 
para o desempenho de mandato classista, 
E3spec( fica; 
por mo t· i vo de acidente em se rviç;o ou 
F) por motivo de doença em pessoa da 
família do rervidor-; 
g) por assiduidade. 
T Adicionais, 
dispon·ibi l idade, o 
1 nu 
Lernpo de serviço público 
r , i e i pa 1 e d o D i s tt i t o Fede r a 1 ; 
apocentadoria e 
federal, estadual, 
T T - Adicionais e aposentado t :ia, o tempo de 
serviço em atividade privada; 
III Aposentadoria e disponibilidade: 
a) -- d licença par-a trdtarne11to de saúde de 
pessoa da família do servidor; 
b) - a licença para acompanhar o cônjuge ou 
cotnpanhe i to; 
c) - a licença para atividade política, nos 
termos desta I ai; 
d) - o tempo cor t esponden te .cw desempenho de 
1'11,3 nda Lo e l e Li vo . 
§ 1Q O tempo 0111 que o ~,ervidor esteve 
apo•:::;er, t ado nu Elfll d i '-::;pon i. bili dade será conta.do, apenas, p~1 rd a 
r,ov,• dpu--,en1.ado1 L~ c111 dispurdbilidade. 
?IP 
§ 2Q Contar-se-á em dobro o tempo de 
serviço prestado .. is f;or,;as Armadas enI operações de guerra. 
§ 3Q o ternpo de serviço para aposent,:Jdoria 
pode ser o de exe r e í cio exc 1 us i varnen te de cargos ern comissão ou 
de confiança, podendo a aposentadoria se dar nestes cargos, desde 
que sejam a1·.endido·:s n disposto no art. 184, e a~; demais condi~-;ões 
previst·.d, t1esLa I ei. 
CAPÍTUIO VTTI 
Do Direito de Petição 
Att.. 174 
de reque1·e1· e dE~ rep1 .. ese11L,~r. 
É assegurado ao servidor o direito 
§ 1Q • O requerirnento é cabível par-a 
de direi.to ou de i11teresse legí.tirno, e a representação, 
ilegalidade ou abuso do poder. 
de·fesa 
contra 
§ 2Q O requerimento será dirigido à 
autoridade competente en1 razão da matéria, por intermédio daquele 
a quem o servidor est.ivEH' irnediatarnente subordinado. 
Art. 175 -- A representação seirá encaminhada 
pela via t1ierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade 
super·ior àquela contra ,~~ qual é fonuulada. 
Art. 176 Cabe pedido 
d i. t igi do à 
deci ·são. 
autoridade que houver expedido o 
de 
ato 
reco, 1side ração 
ou profet ido a 
Art. 177 Cabe indeferirner,to de 
pedi do de recor,s ide ração e de 
recurso do 
decisões sobr·e rt3CU rsos 
sucessivamente interposto. 
§ lQ O I ecurso ser-á d·i dgido à autoridade 
irnedial.a111er,te '3Uperiot à que houver expedido o ato ou proferido a 
decisão. 
§ 2Q A autoridade recorrida poderá 
recons ·ide ra r a dec:i são ou submeter o Fei t.o, devidi:-3.rner,te 
instruído, à apreciação da autoridade superior. 
§ 3Q -· O recurso poderá ser recebido com 
efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida. 
interposição de 
da publjcação 
reco 1· ri da. 
Art. 1.78 É de trinta dL1.s o prazo para 
pedido de reconsideração ou de recurso, a contar 
ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
Art.. 1.79 ••• Para o exercício do din:dt.o de 
~!tição é assegurada, na 
docur11er,to, não ·-i.giloso, ao 
constituído. 
tepa1·Lição, 
servidor ou 
vista de processo 
a procurador por 
ou 
ele 
aposentadoria ou 
pa t ri r11oni a l 
Lrabdlho. 
Ar t. 180 o direito de requerer prescreve: 
I .. Em cinco anos, quanto: 
a) aos atos de demíasão, cassação de 
disponibilidade e aos referentes a matéria 
b) • aos crédito~, resultantes das relações de 
II Em cento e vinte dias, nos demais casos, 
Sdlvo quando out1·0 prazo foi' esta.belecido E.mi lei. 
§ IQ .. o prazo de prescrição contar se á da 
d.,~La. de publ ic,,~çJo do ato impugnê:v::lo ou da datd da ciência, pelo 
i n t.e ressacio, cnIn preva 1 ênci a da que pr i.me iro occH re t·. 
§ 79 
1ecurso, quando cabíveis, 
O pedido de reconsideração 
i11Letrornpern a ptescrição. 
e o 
§ 3Q Interrompida a prE~scrição, o pta?o 
recomeç;a.r·á a correr· pelo restante, desde que nfío inferior z~ 
metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção. 
At·t. 181 - A prescrição é de ordem pública, 
não podendo ser relevada pela Administração. 
Art. 182 - A qualquer tempo, a Administração 
poderá revEéH' seus atos, quando eivados de ilegalidade. 
CAPÍTULO IX 
Da Aposentadot·ia 
Ai- t 18-3 O servidor será aposentado: 
I -· Por invalidez permanente, com proventos 
integrais, quando decorrente de dcidente em iserviç.:o, moléstia 
profissional ou doença grdve, contagiosa ou incurável, 
B"sf")eci ficada ern lei, e proporcior1ajs, dos demai·s casos. 
T T Cornpul so r :i amen te aos se t.en t.a anos de 
idade; 
TTT Voluntariamente, com proventos 
i. n ti:ig ta j s: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se 
homem; 
b) aos trinta anos de serviço, se mulher; 
c) ••• aos tr·inta a.nos de sen1iço e1n funções dE:J 
i11agjstério, ~-e professor· e vinLe e cinco, se professora; 
d) .... aos trinta anos de efetivo serviço, se 
hornern e aos vinte e cinco, se rnu1her, na área de ::::;aúde, sob 
r e.g i 111e 
cJp de p l d n t.ão r 10 t. u r no. 
propnrcinnais do 
mui her; 
hrnnem; 
V1 
tempo 
a) 
b) 
Volunt.ariamente, 
de servjços: 
com 
aos trintc anos de set·vjc,-:o, 
aos v i n te e e i nco a nos de 
proventos 
se homern; 
serviço, se 
e) aos se~senta e cinco anos de idade, se 
d) aos sessenta anos de idade, se mulher. 
pelo exercfc·o 
Ar 1:. 1 8/4 A 
exclusivo de 
nestes 
(,atgos 
ca.t gos, desde que os 
inintet 
tenha 
ruptos, d tendidas as demais 
aposentadoria poderá ocorrer 
ern con,issão ou de confiança, 
exercido por mais 
e 
condiçôes 
de 15 anos 
previstas nesta Lei, 
ArL. 
a11t:or11átic: e declarddc1 
t85 - A aposentado d a 
por c1t:o, com vigência 
o se t' vi do t a t. i ng i r a 
compu1 sót· ia será 
dia 
de 
a partir do 
idade 1 imite 
i 1ned ia to ,ique 1 e em que 
perruanêni--·id nn serviço. 
Art. 186 Requerida a aposentadoria por 
Ler11po dP sE:1rvic;o, oservidor pi'.1bl ·ico rnunici pal poderá se af::1star, 
i 111ed ia i.d111e1, te, de suas atividades funcionais i nderiendent.emen te da 
l,ornologa<;ãn pelo Município. 
Ar t. 1R7 A aposer,Ladoria por invdljdez será 
pt·PcE-1did.-:J de l·icença para trat·c1mento de sat:íde, pot· período não 
ex(~eder, t·e de vinte e qua t to meses. 
Parágt dfo t'1nico ·- Fxpj rado o prazo de licença 
e não esiandoe1n cor,diçôes de reassumir o cargo, ou de ser 
readapt.ado, o servidor será aposentado. 
Art. 188 Consideram-se doenças graves, 
cor,t.agiosas ou incurávei.s; 
neopJasia 
tuberculose ativa, alienação mental, 
maligno., cegue.ir·a, hansenfase, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, paraljsia irrevers(vel e incapacidade, 
esponde1oart:rose enqujc-losante, r,efropatia grave, estados 
avançados de rnal de Pdget (osteíte deformante), Síndrome de 
fmunodeficiência Adquirida AIDS e outros que a 1ei indicar com 
bdse na med i.c i na especializada. 
Art. 189 O cálculo dos proventos de 
apos~nLado~ia terá_ po! base o vencimento do cargo, acrescido das 
van La.geris 1 ncorporave 1 s de adi e i 011a is e gr a ti fi cações habituais. 
_ ,· t _ § JO Os proventos da aposentadodc1 serão 
t ev 
1 
e; º'", e pagos na rnesmél proporção e na 1nec-rn 't cota . se in,<:H1ife,star a rerriurieração dos se .d . ~ ""'"'" ,_ ".• sempre que 
1 t-. • 
• - r vi ore<.:. ern atividade d 
,arn >Pm ~ es Lend idos dO-.:; i na Li vos qua i 5que r ben f. . ~, . sen o' 
p1.sl:et Jot1nente ,·onc-ed·1·do··~ "'Os set· .d Jc10s ou va11ta.gens 
• • • .;;, = v 1. ores em - t • · d 
qua.11do ~iecor rer,Les de transformação ou reclas jf~ 1v3:_, ade mesmo 
ou funç:ao efll que se deu a aposentadoria. c..açao do cargo_ 
§ 20 os· proventos de ,'~posentadot ia de 
servi.dor falecido, corno benefício da pensão por morte, 
Cot responde Ião à sua Lo tal Í dade, reaj lJ • t.ando-·se a pensão 110'3 
tPr111os do p rágrd fo < nter ior. 
prnporciondis 
Art. 
ao tempo 
190 O servidor aposentado co111proventos 
de serviço, se acometido de qualquer 
11101 és t. ia ec• pec i ficada no ArL. 193, lerá os proventos 
integrdlizddos. 
serviço, o·· 
venc::j,nento do 
do vencimento 
At t. 191 Quando proporcionais ao tempo de 
p,·oven to"' não se r·.âo inferiores a um terço do 
cc.1rgo e1r1 que o servidor se aposentou nem ao valor 
rn(nirno pago pelo Município. 
CAPfTUI O X 
Da Seguridade Socidl do Servidor 
Ar-t. 192 O Município, suas autarquL~s e 
fu, idações c-on t t· i btd rão pa t ,;1 o c::u5 te·i o da previdência e 
ass i e:; Lênc i d soe: i d ·1 e 0111 01< •n tan te i gua ·1 ao arrecadado, mensal rnen te, 
dos rPspacl ivos ~ervidores, até que se crie previdência ou fundo 
de pe11çÃo ptópt io, por lei específica, observado o disposto no 
At t'. 19'1, dd Co11<stj 1".t.dção Feder·a]. 
Pcuií9rafo ünic.o EnqtJanto beneficiário da 
P tevidôncid, ai1·1(.J'~ QU""" p s· • 1 ~ ..J '/ .,.... ,.. en 1 0111 s ,d, nao po(.iera -ia ver L ra tamen to 
diferPriciddo qu.:1nto <::10 serviç;o da previdêncL:~ e assist.êri ,a. 
'··oci.al para qu.:1lq11er se, vjdot, ativo e indt.::ivo. 
TfTIJI O TV 
Do Regime Disciplinar 
CAPÍTULO I 
Dos Deveres 
Ar t. 1 q3 l , t ·b • 
• A em do exerc1cio 
a ·r1 ·u1ções do Larg·o, ~ d sao everes do servidor. regular 
Ser· 
das 
J ea J às 
d que servir; 
regu 1 dlllBll f.d. /''~s. 
T 
TT 
I ns ti t Lri. ções d • . a m1n1strativas 
11: • ., , 
qu.:-u1do 
Observar 
. . . TTT Cumpt rna111 festamenLn ilegais; 
TV Atender 
as 
cor11 pr e tez a. , 
no, rr, s leg 
• upe io res -' 
s e 
xceto 
a) o público em prestando as 
informações 
requer· i.das, ressalvadas as protegidas por 
si g i. lo; 
b) a expedição de certidões requeridas para 
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse 
pessoa)~ 
Pt:íbl i Cd. 
e) as requisições para a defesa da Fazenda 
superior 
rargo; 
as 
V levar· 
irregular.idades de 
ao conhecimento da autoridade 
que tiver- ciência em razão 
V T 
do 
Z e l a r pe l a econorn:i a do ma teria l e d 
cor 15e r var;ãc, do pa t r i 111ôn i o púb1 ico; 
VTT Guardar sigilo sobre assuntos da 
repa 1· t,j ç,'ii:o; 
VTTI Manter conduta compatível a 
moral idade administrativa; 
TX - Ser assíduo e pontual ao serviço; 
X - Proceder corn ut·banidade no tra t.o corn as 
pessoas. 
ex pe d i e r , L e . 
a1Jlo1 idddR 
r e P-~ r t i <;,,~ n ; 
I 
sen1 prévia 
TT 
CAPÍTULO TI 
Das Proibições 
Ao servidor público é proibido: 
Ausent-ar -se do serviço 
.:iutorizaç;ão do chefe imediato; 
durante 
Re t· ir a t se,n prév j a anuê1 ,eia 
qual que t docurnent.o otJ obje t.o 
c-:ornpe t en t·e, 
T Tl 
TV Recusar fé a deicur11er1t.os 
Opor 
pú Jicos; 
r·es is Lênc id ir justificada 
dnda111e11 I o de docurner, 1 o e nroc~esso J ' J • ~ ,, ~ - eu a rea izaçao de serviç-o; 
V Promover ma n i f PS t ação de 
des<Apr·eço no recit1to da repartição; 
apreço 
o 
da 
da 
ao 
ou 
VT Referir se de d d 
:l • 
mo o epreciativo Ol.' 
( e 5 rec;;p131 Losc, a autor Idades públicaa. ou a 
er • 
atos do Poder Pt:íb1 j co 
11 r?q 1
1Pr 1n1ent.c,, repre e, tação, parecer, ~ expediente; 
VTT Cometer 
spac 10 ou outro 
fora dos casos previstos em 
C0111pe Li r ou 
lei, 
d seu sub r d i nado; 
a pessoa estranha 
o dese,npenho 
à r parti.~ 
de encargo 
VTTT Compelir subordinado a 
çal o, 
f1·11.· 
par Lido político, credo religioso ou convicção fil 'f• TX S • -· oso ·1c 
-:-- . erv1 r, ern qualquer condi - , 
e/ 1e fi d i rned i d. ta 
8tc1u c:ivil; do conJuge, companheiro ou pa t· ~a ren ,e ate 
que he 
r-se a 
soo a 
segundo 
X Va1et·-se do cargo para lograr provei to 
pessoal ou de outrem; 
de empresa 
XI 
privada 
serviços ao Município; 
ou, 
XII 
Participar de gerência 
ainda, de sociedade c:ivil prestadora de 
ou administração 
Exercer comércio ou 
soei. edade comercial , exceto como acionista, 
e orna nd i tá ri o ; 
participar 
catista 
de 
XIII 
ou 
Pleitear, como procurador ou 
intermediário, junto a repartições públicas, salvo qua.ndo se 
tr ta, de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes 
até o terceiro grau; 
XIV ·- Receber propina, comissão, presente ou 
vantagem de qualquer espécie, ern razão de suas 
XV Aceitar comissão, emprego ou 
a.t.ribuições; 
pensão de 
Fst·do esl.:tangeiro sefll licen,,.a do Presidente da Rept'.íb] ica, 
fo r111,3.s; XVT Praticar usura sob qu.::dquer 
XVTT 
de sua 
XVIII P r or.ede r de fo r·ma des i d i osa; 
- Cometer a outro servidor dt.ribuições 
diferentes da"' esper.i ficadas p,,na o cargo 
XTX 
que o~upa; 
IJt·iliz-.u· recursos l1urna11os e materiais 
dâ tep.-~rt-.ic;ão eru sprviç;os ou atividades 
XX 
particulares; 
- Ct iticar aLos do Poder Público, salvo do 
pont·o de vi=.t-a doutr·inário otJ da or·ganização do s-rviço, ern 
Lrdb,.;1llio assinddo. 
pt·etexto, 
intPrna. 
Ar t:. 
nega,- se 
lQS O servidor não pode, sob qualquer 
.~ curnpr ir· a lei., o reguL,rn1en to ou nonna 
CAPíTtJI O ITT 
D;:1 Acurnul ação 
1 ui ç:ão, Art 196 Ressalvados os e sos previstos na 
é ved<~da d .ctcum1Jlaç:ão de cargos públicos . 
.. __ . _ § 10 _ A proibi.ção de ac1Jmular esteid--"" 
<dt~os, e,nptegos e fu,v,,oes ern auLctrquids fund- ~ -· :e_~>e a 
,:,,,,c~11,dddes de er.ur,ornia r11is1·~ da União J 'D. t _aç:oe~,:. publicas, 
F"" 1· '"d M • , • , < o 1 s r l to Feder· . l d 
" ,,., oc; e un 1 e I p1 os 
0 , os 
l í ( i l:r.t' f i Cd 
horár i us. 
§ 20 
c:ondic:ionada A acumulação de 
à compt ovação da e 
ca os, dinda 
.ompa que ti bi 1 idade de 
d 
Art. 1Q7 - O servidor 
e um cargo e · • . A11 corn l ssão nem ser 
:c;1r11tol1came11te ')e]· ,.·. ~ d l • b ~ , , ,. - ª par l, J c1 paç:ao em 
e 1 eraçao coletiva. 
não pode r a' 
exerce unera etin 
s de um ór 
mais 
que 
de 
desta lei, que 
f u nc;:;ões , q lia ndo 
fí carj a F.c3stado 
es t,abeJ ecida nos 
(ir!'. .. 198 O send.dor vincuL3do ao regime 
acun1ular licitarnente dois cc:~rgos, emprego~s ou 
investido ern cargo de provjmento em cornissão, 
de ambos, percebendo sua remuneração na formd 
a1·tigos 103 e 105 desta lei. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidade~ 
Art. 199 -· O servidor responde civil, penal e 
adr11i n i st.ra ti varnente pelo exercício irregular de suas a tr :i. buições. 
Art. 200 • A responsabilidade civil decorre 
de a Lo ond.ss i vo ou que ;·esul te ern pr ej uí zo para a Fazenda Pública 
ou d terceiros. 
§ IQ 
Fazei11da. Muni e i pa l , e suas 
) iquidada 11d Forn1d prev:ista 
A i.ndenização de prejuízo causado à 
autar~uias e fundações, poderá ser 
no Ar t.. 71 , § J Q. 
§ 2Q T ra tando--·se de dano causado 
t'.e1ceito, r·espor,derá o se1vidor perante a Fazenda Pública, em 
aç:ãn regressiva. 
§ 3Q A obrigação de reparar o dano estende￾ªe aos suces5ores e contra eles será executada, até o limite do 
valor da l1era11c;~a n~cebida. 
abra11ge os 
qualidade. 
crimes e 
Ar t. 201 A r--esponsabilidade criminal 
contravenções imputadas ao servidor, nE.~ssa 
Art. 202 A responsabilidade administrativa 
resulta de ato, emissivo ou comissivo, praticado no desempenho do 
c.::n go ou função. 
At·t.. 203 As sanções civis, penais e 
d d lfl i n i s L r a t· í v as pode rã o e urn u l a r se, sendo independentes entre si. 
ArL. ?04 A absolvição criminal 
rAsponsabilidade civil ou administrativa do servidor 
pela ir1exí .. ,Lência do fato ou lhe negar a ,:3.ut:oria. 
CAPÍ'íUlO \/ 
D'"'IS Penal ·idades 
só afasta a 
se concluir 
São penas disciplinares: 
disponibjlidade; 
I 
II 
TIT 
T\/ 
-- Repreens.ão; 
Suspensão; 
•••• De111 i ssão; 
ci~ssação de aposentadoria 
V Destituição de cargo comissionado. 
ou 
Art. 206 - Na aplicação das penalidades serão 
considAl"dd."~"'· a natu1-e,;-a e a gr·avidade d"' infração cometida, os 
danos que del d. provierem pata o serv i.c_;:;o público e os antecedentes 
funcion.:)i~;. 
Art. 207 
ca.sos qe vi.ol.aç;ão de proibição 
a VIII, e de inobservância do 
regulainento ou norrna interna. 
A repreensão será aplicada no~, 
constante do Art. 194, T.ncisos II 
dever funciona] previsto em lej, 
Art. 208 • A suspensão será aplicada em caso 
de falta grave reincjdência, n,30 podendo e:x:ceder de noventa dias. 
A1·t. 209 As penalidades de repreensão e de 
suspensão serão canceladas após o decurso de três e cinco anos de 
efetivo exercí.cio, respectÍ\/arnente, se o :3ervidor não houver, 
nessi::is períodos, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único O cancelamento da 
penal ida.de não surtirá efeitos re 1: roa ti vo:s. 
~,egu i n tes casos: 
esca nd.3. l osa ; 
Art. 210 A demissão serj aplicada nos 
T - Crime contra a Admird:=,traç;ão Pl:íb1ica; 
II - Abandono de cargo; 
IIT. Inassiduidade habitual; 
IV -- Improbidade administrativa; 
V Tricontinência pública e conduta 
VI - Tnsubordinação grave em serviço; 
VII .... Ofensa física, ern serviço, a. servidor· 
ou a particular, salvo ern legitima defesa própria ou de outrem; 
VIII Aplicação irregular de dinheiros 
pl:íbl ices; 
IX Revelação de segredo de que tenha 
conhecimento ern razão do cargo; 
X •• lesão aos cof,·es públicos e dilapidação 
do patrimônio municipal; 
>'.T 
XI T. 
ou fur,ç~ões pl'.íblicas; 
XTTI 
XT>{. 
~orrupção ativa e passivd; 
Acumulação ilegal de cargos, empregos 
Transgreção do Ar-t. 194, Inciso X a 
Par5.gr-afo t'.Jnico Cumprido o procedimento 
• 
própr i.o, a mesrna pi:ma l idade se .r:-J.pl ica pela t ransgress.~o do A rt. 
1. 94, § § J Q e 2Q. 
Art.. 21.1 
empregos e funçôesacarreta, 
obrígatorieclade de devo1ução 
púb"l i CO':', .. 
A acumulação i 1 egal de ca t'gos, 
além da demissão do servidor, a 
do que houver recebido dos cofres 
P,rt.. 212 A demis~-;ão por improbidade 
admíni:stt·ativd implica a "indjsponibilidade dos bens do servidor e 
o re~sarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabive1. 
Art. 21.3 Conf·igur·a 
dlJSênc i d int.enc-ional ao serviço, por 
abandono de cargo a 
mais trinta dias 
consecutivos. 
Prrl .. 214 Ent.ende··se por inais:3iduidade 
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta 
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
mencionará sempre 
discipl i nat'. 
Ar--t .. 215 .... O ato de 
o fundamento 1eg.::~l 
imposição da 
e a cau~;a 
penalidade 
da sanção 
Art. 216 penas disciplinares serão 
I ••• Pelos Cl,efes dos Poderes do Município, de 
demiss.ão, e cassac;ão de a.posentador:ia e disponibilidade; 
II Pe1o Secretário do Município ou 
dUl:,or.í.dade equivalente, a de suspensão supet·iot· a 30 dias; 
TJT Pelo chefe da repartição e outras 
autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, 
nos casos de repreensão ou suspensão de até 30 dias; 
TV Pela autoridade que houver feito a 
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo comissionado 
de não ocupante de cargo efetivo. 
rná>< i rnos de 
respectivos 
nes td I .. E.d . 
Parágrafo único Compete aos dirigentes 
autdrquias e fundaç6es municipais nos termos dos 
regu1aini::lntos, a aplicação das penalidades previstas 
(H't. 217 A demissão por i.nfringência do 
Art. 194, Incisos X e XIII e Art. 210, Inc1.sos I, IV, VIII, X e 
XI, incompatibilizará o ex servidor para nova investidura em 
cargo pGblico municipal, autárquico ou fundacional. 
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste 
artigo à hipótese prevista no Art. 205, Inciso V. 
Ar-t.. 218 - Seri{ cassado a aposer,tadorj a ou 
disponibilidade do inativo: 
I Q LI e i n f r i n g i r a d j s po si e;; ão c o n s ta n te d o 
r-1 r 1:. 194 , I 11c i so XV ; 
TT Que houver praticado, na atividade, 
falta· punível corn a derrdssão. 
não a13sumi r no prazo 
a sua disponibilidade 
III •• O servidor, 
legal o cargo em que foi aproveitado, 
cassada; 
que 
terá 
quinze diri:s o 
submetido a 
c::ornpe ten t.e .. 
ptm í veis corn 
At t.. 219 • Serã punido com 
servidor que injustificadamente, 
inspeção médica determinada 
suspen:::-são de até 
recusar .... se a ser 
pela autoridade 
Art. 220 - A ação disciplinar prescreverá: 
T Ern cí nco ar 10~,;, quando às i n f raçõe~, 
dern i ssão, cassação da aposentadoria ou 
dispor1ibílidade P destituição do cargo em comissão; 
TI fm doj s a.nos, quanto à suspensão; 
IIT Em cento e oitenta dias, quanto à 
repr-eensão. 
§ 1Q o prazo de prescrição começa a correr 
da data em que o ilícito foi praticado. 
§ 2Q .... 
lei penal aplicam-se às 
também como crime. 
Os prazo~~ 
infraç;ões 
de prescr-:iç;ão 
di.sci pU na s 
previstos n-::,1 
capituJ.adas 
§ 3Q A abertura de sindicância ou a 
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 
§ 4Q -- Interrompido o curso da prescrição, 
este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em 
que cessar a interrupção. 
CAPÍTULO VI 
Da Prisão Administrativa 
Art .. 221 A prisão administrativa será 
aplicada ao responsúvel por di.nheiro ou valores pertinentt:is à 
Faz:erlda PtJb1.ica ou sob a gu.::Hda deste, nos casos de alcance ou 
omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos. 
§ 1 Q Cornpe te, respecti varnente, ao 
Secretário do Município ou a1.1tot·idade equivalente, ao dirigente 
ináx:imo de autarquia ou de fundac,-;ão p(1blic.a. estadual, or·denar, 
fur1darnentalrnente, e pot· esct·ito, a prisão de seus servidores. 
§ 2Q ••• Aquele que ordenar a pt·isão comunicará 
o fato, dei imediato, a autoridade judicial cornpetentE3 e 
determinará a tornada de contas do responsável. 
• 
de novent.a dias 
ressarcido o dano 
§ 3g ... A pt'i.são ddministrativa não excederá 
e será revogada tão Jogo o acusado haja 
ou oferecido garantia idônea. 
§ 40 - Reconhecida sua inocência, o servidor 
terá direito à diferença de remuneração e à contagem, para todos 
os efeitos, do período cor·re~,pondente prisão ad111inistrativa. 
TÍTULO V 
Do Processo Disciplinar 
CAPÍTULO I 
Disposiçôes Preliminares 
Art. 222 A autoridade que tiver ciência de 
i1•1·egularida.de no serviço público é obrigada a promover a 
apuraçãc1 imediata, assegurando-se ao acusado ampla defesa. 
Art. 223 As denúncias Fundadas sobre 
irn~gulariclades ~-;erão objeto de .a.puração, 
rarágrafo Urtico Quando 
cnnfi9urar· evidente inf,-a(;ão disciplinar ou 
denúncia. ~,erá c1.rqu·ivada. pen falta de objet.o. 
o fato nar r·ado não 
ilicíto penal, a 
a.u !.o r í dade poderá 
i t· regular idade. 
Art. 224 
abrir 
Como medida preparatória, 
sindicância para apuração 
d 
de 
Ar t. 225 Sernpre que a falta ou ilícito 
praticado ~~lo servidor ensejar a imposição de pena de suspensão 
por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria e 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatório a instauraç:ão de processo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
Do Afastar11Emto Preventivo 
Art. 226 -- Como medida cautelar e a fim de 
que o servidor não venha a influir na apuração da :irregularidade, 
a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar 
necessã1io, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo 
de até sessenta dias. 
Parágra-fo único -· O afa~;tamento poderá ser 
prorrogado pot igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeit.os, ainda qlJe não concluído o processo. 
CAPÍTULO IT.I 
• 
Do Processo Disciplinar 
P.ir t. 227 O processo cliscipl inar é o 
i ns t rurnen to destina.do a apurar responsabilidade de servidor por 
falta otJ irregularidade praticada no exercício de cargo, por ação 
ou omissão. dolosa ou culposa, ou que tenha relação mediata com 
as atri.bt.Jições do cargo ern que se encont.re i1·1vestido. 
Art.. 228 O processo disciplinar será 
, conduz·ido por comissão de inquérito, composta de ti•-ês !3E:H·vidores, 
designRdos pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, 
o re~:,pec ti. vo pr-esi.dente. 
§ 19 
sen.rido;·- designado pelo seu 
dos membros processantes. 
A comissão terá, 
pres~iden te e não 
como 
poderá 
secretário, 
r·ecai r num 
§ 29 - Não poderá participar de comissão de 
sindicância ou de inquérito parente do acusado, cosanguíneo ou 
afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 229 O Presidente da Comissão 
assegurará ao processo sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da Administração. 
f'.ht. 230 - O processo disciplinar inicia·--se 
coill a p1.1blicaç;ão do ato que const.i tuir a comissão e compreer"1dEHi~: 
1 Inquérito administrativo; 
I T JulgamErn to do feito .. 
SEÇ,?.\O I 
Do Inquérito Administrativo 
Art. 231 O inquéd to adrninii:5trativo ser{~ 
contraditório, assegurada a.o acusado arnpla defesa, com a 
utili7ação dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. ?32 o 
inteqrará o i.nquéi-i t·o adrrdnistrativo, 
i 11~;; t r· uc;ão do processo. 
relatório 
corno peça 
da sindicância 
infonnativa d"1 
Parágrafo Onico - Na hipótese do relatório da 
sindicância concluir pela existência da prática de crime, a 
<'~utoridade con1peter·11'.E~ oficiat·á à autoridade poJ:icial, para 
a.berl·.u,-t~ do inquérito, 'i nclepi:;inclenternente dd irnedi,;:1,t.:;;~ instaur-ação 
do processo disciplinar. 
Art. 233 O prazo para 
inquérito ó de sessenta dias, contados da data 
a to que cnr1's t· i t· l.!"Í r d cond ssão, pro r togável por 
qudndo éis e i I c1.rnsl. .. â1,c:ias o exig.irern. 
a realização do 
de publ icaç2ío do 
até igual prazo, 
+ 
§ l Q Sempr--e que neces:s.f~ rio, 
dedicará tempo integral aos trabalhos de apuração 
f j e ando seu::, me111bro~, dispensados de ponto, até a 
rela. tório fina.l. 
a comissão 
da falta, 
entt·ega do 
§ 29 As 1 eunj ões da comissão serão 
r·egi.stradas ern dLas que contE:111harn, em resumo, os assuntos, as 
aprecic1.ç;ões e a':3 del iberaç;ões adotadas. 
Art. ?34 Na fa-se do inquérito, a comissão 
pt 0111ove rá a t:.om,::;1da de depo irnen Los, acareações, i nve:s t. igaç;ões e 
diligências cab(veis, objetivando a coleta de pr-ova, e 
1 ec:ur rendo, quar,do necessár"io, a l:.écnicos e per·i tos corn vistas .à 
c:omp l e t.d e l uc j dação do-::, f a 1·.n,3 
Art 235 - t assegurado ao servidor o direito 
de acompanhar o processo pessoalrnentE~ ou por inter-médio de 
defensor, arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas, de produzir 
provas e de formular quesitos, quando se tratar de prova 
pe ri ci a l . 
§ lQ o Presidente da Comissão poderá 
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
prote1atódos ou de 
f-:.-:i.tos. 
nenhum :i.ntetes~,e. para o esclarecimento dos 
§ 2Q Será i.ndefeddo o pedido de prova 
peri.ci.'::11, quando a comprovação do fato resu1 tar inceinteste, ante 
provas Ja produzidas e quando independer de conhecirnento especj al 
de perito. 
Ar·t. 
depnr mediante mAndado 
devendo a. primeira via, 
aos autos. 
736 • A::::~ t.es Le111unhas se tão :i. nt irnadas a 
ex:pedido pe1o Pre:sident.e da Comissão, 
co1n o ciente do interessddo, ser ane:><:ado 
Pat ági'dfo ún:ico Se a tes t.en,unha for 
'"81-vídor público, a ex:pedição do mandato s~3rá 
c-or11u11icc1.d.::1 dO c:hef'e da 1-epar·t ição onde serve, com 
dia e hora rnd rc;,.,hJos .. 
imedia tar11ente 
indicação do 
r->1 r t. .. 
ordln1ente e reduzido a 
t,azê lo por escrito. 
237 
tenno, 
o 
não 
depoirnen to se r.á 
sendo lícito à 
prestado 
testemunha 
§ lQ • As testemunhas ser-ão inquiridas uma de 
cada vez, de modo que umas e ou t.r-as não sai barn nem ouçam os 
depoimentos das outras. 
§ 2Q Na hipótese de depoimentos 
co1·1traclitór:ios, proceder .. ··se··{1 a acareação entre os depoentes. 
238 Conc1ufda inquirição das 
t.t'3"5temunh,,~s, a comi.ss.ão promoverá o interrogatório 
observados os procedimentos previstos nos artigos 237 
do acusado, 
e 238. 
§ lQ - No caso de mais de um acusado, cada um 
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas 
dec L,uações sobre fatos ou e i rcunstânc:ias, proceder-se á a 
acareação entre eles. 
§ 2Q - O defensor do acusado poderá assistir 
ao ·i.nt.er1·--ogatório, bem corno a i nqui riç.§ío das testemunha~;, sendo--· 
lhe vedado influir, de qualquer ~odo, nas perguntas e respostas, 
f ac:ul tando • 1 he, porém, i nqui. t" ir .::1.:;:; tes ternunhas, através do 
Presidente da Coniissão. 
Art. 239 Quando houver dGvida sobre a 
sanidadE3 rnenl:a1 do acu::sddo, a comissão proporá à autoridade 
cornpe t.en te SE"!u encarn i nharrrento a exame por- junta médica of i eia l, 
1v~ qw::11 haja, pelo menos, urn rnédi.co psiquL,~tra. 
Parágrafo Onico O incidente de sanidade 
111en tal prnce:;:;sa r--.. •c;e···á ern auto apartado e se r.á apenso ao processo 
prin~ipal após a expedição de laudo pericial. 
A t" t.. 240 ... Ti pi ficada a :i. n fração disci pl i n-2~ r 
será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação 
do servidor. 
§ lQ O 
expedido pelo Presidente da 
esc1·-it.::1, no prazo de dez dias, 
na nJpa.rtição. 
indiciado será citado por mandado 
Comissão para apresentar defesa 
assegurando·lhe vista do processo 
§ ?Q Havendo dois ou mais; ·indiciados, o 
prazo será comum e de vinte dias. 
§ 3Q o prazo de defesa 
pror r·og.::~do até o d obro , pa r· a d i 1 i g ê 1 ·1 e-i. as 
poderá ser￾r-epu t: .. adas 
i11dispf'Jnsáveic;, .:-, ~i itério do Presidente da romissão. 
§ 40 •••• No caso de recusa do i nd ici a.do ern apor 
o cie1it,e ria cópi.d da ci t.aç;ão, o prazo pa1··a defe~:;;a contar-s;e· á da 
d.~~ l.a dec la radd ern te nno própr ·i o, pelo rnernbr-o da cornj ss.§:o que Fez 
a e í t dç.,}ín 
24 l o indiciado que n,udar de 
rHÇ; ·i dfínc ia 
l u9<::1 r onde 
fic:A obr·i g:Jdo d comu1Yi.car 
pe)detç"\ ser encontrado. 
à au Lo r ida.de pt ocessan Le o 
Ar t. ?4? Achando-·se o 
incerta e não sabido, será citado por edital, 
di .''\S, puhl i Cddo no D i á I io Oficial ou ern 
cir~ulação na sede do Município. 
indiciado ern lugar 
corn prazo de quinze 
jornal de gr;;rnde 
Parágrafo Onico - Na hipótese deste artigo, o 
.. 
prd70 po'.C1t,.;1 defp•::;a 
t.Át 111·i nn de, 
·'-,f"l,3. contado a pat·tii- dd cli.si seguinte d<J do 
pt .~?<• fixado tH., edi Lê.11. 
quu, 
At ! 243 Considet ar 5e-á revel o indiciado 
r·egula.rmente ci1·ado, t1ão dptesent.ar d13fesa no prazo Legal. 
auto·::s do pi ocesso 
§ l Q A revelia set·á dec1arada por· termo no~., 
e devolverá o pt·azo para a defesa. 
§ 2Q Par·a defender o indiciado 
auto1·idade 
r·evel, a 
instauradora do processo designará um defensor dativo. 
elaborará 
Art. 244 Apt·ecjada a defesa, a comissão 
relatório circunstanciado, onde resumirá 
pri11cipais dos 
as peças 
formar a sua convicção. 
c1.ur.os e rnencjonará as provas em que se baseou para 
§ 1Q O r-eJatór:io será sempre conclusivo 
qui'.H1 Lo ,3 inocência ou à r·esponsabi li dade do se r·vido r. 
st~ r vi de) r , a. 
d!'.enuantes, 
Lransgr·edi do. 
§ 
CDlll Í ''55,30 
bem corno 
0 D Reconhecido a responsabilidade do 
i 11di ca rá as ci. rcuns t.1nci as dQ rdvc1n tes ou 
o d.isposit·ivo legal ou regl.(larnent.ar 
f'.'irt. 245 O proce-so discip1inar, com 
condições 
as 
i:. 1 ecornencL.1çõe,:_; 
qtH" clelen11íno,, 
cl.::1. comÍ":5~;.âo, ser,§. t emetido à d.Utori.dade 
d sua insf'.auraç:ão, para julgamento. 
SEÇÃO TI 
Do Ju]garnento 
Art. ?46 - No prazo de 
do 
trinta dias, contados 
receb:iruento do proce"5so, a .a.utoridade proferirá d sua decisão. 
a al ç;ada dd 
enc: . .:wii nhddo h. 
§ lQ Se a penalidade a ser aplicada excede, 
autoridade instauradora do processo, este 
<:1uL01·idade 
será 
co111petente, que decidj t'á em igual prazo. 
divetsiddde de 
cornpeter,t·e p,9,ra. a 
§ 2Q 
sanc;ê\ec;, 
irnpo·s iç;.âo 
Havendo rnais de urn 
o j ul ga111ento caberá 
de pena mêds grave. 
indiciado e 
à autoridade 
dom ·i s•::;,1o, 
j u J ÇJdlnfll'l Lo 
·servi do1 . 
§ 30 Se a penc1 ]j ciade prevista 
cas"~aç;.::'ío 
for ô. de 
de ô.po:3enLador-i.d ou d i s po n i b i l i d a d e , o 
f i tk, ·l c-,,~be I á do Chefe do Pode I' a que se stibor di na o 
A t t·. 24 7 A 
cun,pr 
co111 ·i <::;são de :i nqué ri to, no 
às 
i111e11to de seu dever, ·set·á soberana e i.ndependenl.e, mer·ecendo 
--;ud"" e 011cl usões e I ecor11er,dações, fie 1 acd Lan,en to, salvo qua11do 
----------- ----- - -
' • 
cont.rár i dS à-::; provas do,::, dtJtos. 
P.cu.:§.91afu 
pa.1 t..e Findl 
(J11ico N..-:,\ hipótese prevista na 
de·-.:;te ar·tigo, ,J autor idade 
mnl iv,:.l.cJa111entei, 
julgador·a poder·á, 
c.\gt ,::1vat a penal iddde proposta, 
i·3ent:at o se1-vido1-
,::1brandá-·'la ou 
de culpa. 
i 1ic,~n,;vel, 
pc1tT i d l do 
pdl'd (') ,:;eu 
a 
A1 t .. 2'18 Verificada a existência de vício 
rwtoridade 
prn< e,:-:;-so 
julgadot·a decLu·ará a nul idc1de total ou 
e ordena t {, ê1 cons ti tu:i ção de nova co11d ssão, 
refdzi111e11to. 
i111plica nulida.de. 
§ lQ o j ul gzunen to foi-a do prazo legal não 
§ 2Q - A autoridade julgadora que der 
prescrição de que 
causa à 
na 
trata o artigo 220, § 29, será respon~abilizada 
fotn1a do Capítulo TV, do Título TV, desta I ei. 
Art. ?49 Exti.nLa a punibilidade 
P1·escriç,ão 
pela 
da F.a1ta disciplinar, c1 autoridade 
de 
julgadora 
te nn i na rá o r·eg is!.: ro nos assentarnento::s i ndi. vi dua i"" do se ;·-vi dor. 
rir t" 
<;.,~pi Lt1 l ,::1da corno e ri me, o 
Mi11ic.Lé1 in P(1bl ico pdra 
L ro.~s 1 a.do nd n3pd t L; :i c;.:ôo .. 
250 Qu,:H1do a infração estiver 
proc~esso disciplinar ser·á ren113tido do 
i r,s t:au ração da ação pena 1 , F i.cando 
Art: 251 O servidor que responde 
disciplinar 
d processo 
vnl1111l.<'\t 
s6 poderá ~er exonerado do cargo ou aposentado 
pon~l idctrle. 
·ia111i:int.A, 
dGaso 
dpé'os a rnnr.lusãn do processo e o curnpri111ento da 
aplicddci. 
At t· 252 Assegu1a1 se-ão transpot te 
T Ao servi.dor convocado 
depo i mer·1 Lo 
l.es t.einuril 1d, 
Fora da sede de sua 
denunciado ei11 i nd i ci ado; 
r·epcH tição, na 
para prestar 
condiç5o de 
ao secreti1;-·io, 
l raba lhos pa rd 
dos fatos. 
r T Aos 111e1nbros 
quando obrigados a 
c1 r·ed li zação de fll i ssão 
SEÇ?IO TTT 
da cond s,~ão de i nqué d to e 
5e deslocar da sede dos 
essencial ao esclarecimento 
Da Revisão do Processo 
1· ev is f·n, 
Ar t· 253 O proces~.o di sei p1 j nat· podei á ser 
adu,,. i I e111 
d i 11ocê11< 
d qualquer l..e111po, a pedido ou de 
f ('d ns 
ofício, quando se 
i o. dn puni 
r,ovo,:; ot 1 e i t c1.1r1s t..âr1c ias susce t í ve hs de j u., t. i f i. ca r 
do ou <:é{ i 11.-:1.deqtkH,,ão da. pena 1 :idade ap l i.cc1da. 
• 
t 
• 
§ 1 o Em caso de 
de,saparecimento do ser·vidor, qualquer 
requerer a revisão do proce~so. 
falecimento, ""usência ou 
pessoa d:;;. farn í li.a pode tá 
•:,er·vidot, a 
§ ?O No caso de incapacidade n1e11 tal do 
rev·i.são ·:;er . .:; requer :ida pelo respectivo curador·. 
tirL 254 - O requerimento 
Sectel,,;riu dn Mutiicípio 
sera dirigido ao 
0u .::wtorida.de equivalente, 
dt.1l.n1 iz .. H d 
que, se 
revi,::;ãc,, 
uu entid.-'H:le 
,11ca111i11l1a1á o pedido ao di1·igenLe do órgão 
rn1rle se ot iüinou o pr-oce~:;so discipli11ar. 
P<l1ágtdfo único Recebida 
dí1 içJenl.t"' do 1">1gãn ou entidade providenciará a 
(,(llflic.~C'.ão 11..-1 fn; flld PI cvic-,f,,::1 no (.',rt. 228 desl.a 1 •i. 
d petição, 
cons ti tu:i ç:ão 
o 
de 
pruce5<:,o or-iyi1,,;1-iu. 
A1 1,. 255 - A revi-::-;ão ccn,·erá ern aper,so ao 
§ 1Q Na petição i1,icial, o 
d i d e 
requerente pedirá 
q11e ar 
!)CJ t d pc11 .:., a pr oduçãu de provas e i nqui r ição das tes LemunhtJS 
rol dt. 
§ ?O 
Lesten1ur1lid que, incidin,lo fora 
pres L1t depo i tllfHt Lo por e~.c 1· i to. 
Será considerada j n formante c1 
da sede onde funciona a comissâo, 
Art. 2~6 A comissão revisora 
did<=s p.:0·.::1 
terá sessenta 
qt1dt1do 
a conclu•:;;;ão dns traballKJ'"', prorrogável por i.gudl prazo, 
,·1'3 c;i 1 ( 11r,sf·â11( ias o exigi rein. 
O jul ga.rnent.o caber.§.: 
Ao chefe do Poder do 
dc1 pt nc:1:iss() 
Município, qu,:1,ndo, 
dn 
ri::iv i ,:.; te,, 1 ,nuve I t'E'l"HJl tado pena de dend ssão, ca",Sdção 
.~p,, ~t>1d.ddo1 Íd c,11 disp(inibi'l idade; 
equ 
lT Ac, Secret.iüio do Munirípio ou autoridade 
i v,,.d f I it:e, quar,do 
1 ept r·er,sãc,. 
l1cHtVP I resultado pena d 3 ~;uspensã:o ou de 
·3es·-en t· c1 d 
§ 10 o prazo para julgamento será de 
í as, con l .. ados, do r·ecebimen 
qu,.d e au1.01·ido.de 
to do processo, no curso do 
julgadora poderá determinar dili.gê11ci.as. 
§ 29 - Concluídas as d:il.igênrias, 
á o prazo 
ter1ovc1.r·-se￾para julgamento. 
At t.. 258 Julgada procedente 
tor nar·•<-e-á 
a revisão, 
sern efei l~o a pena1 idade aplica.da, 
Lodns 
restabelecendo-se 
o~ direit.os atingidos. 
Pat'ágrafo 
poderá resulL,.1r agravamento 
t'Jnico -- Da revi.são do processo não 
de penalidade. 
.. 
Ar t.. 2r:;9 • No pt·ocesso revis i o ria l, o ônus da 
prova c,c;1be ao t"eque ren Le. 
Art. 260 - A simples alegaç~o de injustiça da 
penal idade não cor,sti Lui fundarner,to pat·a a. revis.ão, que requer 
elementos novos, ainda não ap1ecL:1dos no processo originário. 
TÍTIJI O VI 
CAPÍTUI O (JNH~O 
nisposiçôes Gerais 
At t ?61 o Poder Executivo Muni c·i pa 1 
T Prêmios peLJ rH·c,duç.âo de jdéi.,:\s, invent.r,s 
011 1 t, ba1 l,o,:; que favoreç.,:i.m o .:,uinento dd pruduL:ivid.:H:lE> e t eduç:ão 
dn•, ( u<--;t.ns opetz.~cin11<:ds; 
II Cor 1C'("'Ssão de 111eda lhas, d i p l 0111a de hon ta 
,,-,o 111ér·i t·o, cnndt3co1·a.ç.1o e elogio. 
/'.'ct t. 262 • Ser)ío contados por di.<--:1S co~·ridos 
os prd,•:o"" previs l.os 11t~•::; L:\ Lei. 
P.:~rágrafo único 
do corne(,.;r) e 
- Na cont.agern exclui- se o dia 
i nc 1 ui-se o do venci 11,en t.o, ficando pro r r·ogado para o 
ptimeitn dia 1:íti1 seg11int-.e o p;azo vencido em dia que não haja 
expedi t:i11 Le 
A 1· t. 
df.~ cr1nv i cç;âo filosófica 
pi i v,:i.do de qwd c~que r de 
Sl.k{ vi dd funci Olld 1 , IH:HII 
?6.3 Por 111otivo de crença religios~, 
CJl.J pol 
011 
seu 
ftica, nenhutn servidor podet·á ser 
... ; dit'eitos, sofrer discriminação 
'"'><in,i.r 
ern 
.... ·se do curnpr--irner1to de seus deveres, 
Art ?64 São assegurados ao servidor 
pi'1bl ico os direitos de dS"',oci.,Jç::ão profissi.onal, sindical e o de 
r11 E:lVf' . 
Pdt/{CJt'dfo único O di1eito de gn'-)Ve set·á 
t"'><P t ,~ i dci nn-, t,=-t lllOS e 110s l i rn i. Les defini dos ern 1 e i, re•;,gua rda ndo-
·e f ri! rE> L':i.nt n, n f1111('·i 011<:-w,ent.o dos se t v í ç::os de na t· u reza 
e·=,sPn< ·ia l . 
cr,inpt::i 1 ido a 
profissiot1i'11 
religio'"º· 
Ar L 265 
.associar -sE.➔ a 
ou ·=·; i nd i ca 1 , 
Ar t. 
Nenhum servidor 
entidade 
a pc1rt:ido 
de cldsse, 
polf.tico 
r:onsiderarn-se da 
poderá ~~et 
organização 
ou a credo 
farnflia do 
• 
PXpAllSd5 
,::;c'!tvidnr, 
AXC 
3.Jém do cônjuge E"' filhos, dS pessca.s que viv;;1111 às suas 
l t IS Í Vd"-". 
P,Hágr ... \fO t'Jtiico Equipard·--,:;e dO cônjuge a 
ern 
cornp,:'ltd1Ejtd ou comp .. :i.nhe·iro, c:orn mais de c·inco 
,~01111m, 011 por 
,::i.nos de vida 
111e1101· tempo, se da união llouvet ptole. 
At·t. ?67 Ao servi.dor 
eletivo apJicam 
investido ern mandd t.o 
se dS seg11intE!S disposições: 
T Tratando-se de mandato Federal, 
ou do Disi.ri 
Estadual 
to Fedeta1 
runc;:ão; 
ficará afastddo do cargo, emprego ou 
afastado do caryo, 
T 1 1 nves ti do , 10 
ernpr·ego ou função, 
rnar,da to de 
sendo·-1 he 
Pt·efe:i to, sei á 
pela sua 
facultado optar 
ten,uf1eraç;.1o; 
TIT Tnvest·do no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade 
pe t cebe 
de horários 
t ~~ d< V,H1 t·.dgEHl~~ 
ptPjuízo dd 1emuneração 
b) 
du cdrgo, 
de seu cargo, emprego ou função, sern 
rio carga eletivo; 
11?ío haver ,do cornpa t i b i J .i d,::1de de ho r ~~ri os, 
ernp,~ego ou função, ";er,do···•l IH"' facultado 
d f,;1 •:::; t· i.dc 
pela :tJd , e111L ne t· ação. 
§ J e, No < ,;~,,,,o de 
previdência 
.:J f a::=, tarnen t.o do c:argo, o 
se 110 seu 
sr•t vi dor co11L1 i bui r/i. 
PXe 
~..;oci a l como 
t e í e i o es Li vec;,::;e. 
§ ?O O servidor ir,vest;jdo em mandato 
ofício pata 
elel:ivo 1,"10 poder,í ser t·enmvido ou redistribuído de 
local id,·de diversa daquela ern que exeirce o tndnda.t.o. 
ei a Secretário 
Ar··L 268 A competência att i buída mr esta 
duLa.t quids e d,.ci.c.; 
rnáxinio. 
do Mw1icípio será exercida, no âmbito das 
ft.mddc;ões púb1 i cas, pelo respectivo d ir i geri te 
TÍTIKO VTT 
CAPfTULO úNTC'O 
ni c-,pos i ções T ra11s i t.óri as e Fj n."d s 
Ar L. 
da C'o1,st i ttJir,;.êín FRdPi dl 
de •c;11,-1••, ,c-111f·dtq11ids e 
t eqimP _j11t ídico 1mico 
e,-,t .. -1l11tár ius 
?6q Observado o disposto no Art. 3q, 
o-.;-; servi de, te~, dc)s Pode rec; de, Mun j í pi c.1 
f1111dac;::ões ptíb1 i.c::as, ficê.m subrne:1f·ido·3 ao 
des f.d I e i, na q1.rc11 id~,de de servi dores 

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