| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2007 |
| Date | 2007-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (BANCOS/AGÊNCIAS BANCÁRIAS, TEMPO DE ESPERA). |
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t. _, CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Autógrafo de Lei n.º 024/2007. "Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores do direito do consumidor e dá outra providências" O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal de lagoa da Confusão, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando do cometimento de abusos ou infrações pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere a tempo de espera para atendimento ao usuário. Parágrafo único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para efeitos desta lei, aqueles casos em que comprovadamente o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a 15 (quinze) minutos. Art. 2° - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete de "senha" de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do cliente. § 1 º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fizerem uso deste sistema de atendimento com senha ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta lei. §2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. §3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo: I - advertência, quando da primeira infração ou abuso; II - multa; III - suspensão do Alvará de funcionamento por seis meses; IV - cassação do Alvará de funcionamento. Art. 3º - Os procedimentos administrativos de que trata o "caput" deste artigo serão aplicados de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia ao Departamento de Defesa do Consumidor, por um munícipe, consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins tfJ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 2007. ani Karajá Vice-Presidente Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins