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materia nº 24/2007

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 24 / 2007
Date 2007-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INFRATORES DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (BANCOS/AGÊNCIAS BANCÁRIAS, TEMPO DE ESPERA).
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t. _, 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Autógrafo de Lei n.º 024/2007. 
"Dispõe sobre sanções administrativas a 
estabelecimentos bancários infratores do direito do 
consumidor e dá outra providências" 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER 
que o Plenário APROVOU, e o Prefeito Municipal SANCIONA a Seguinte LEI 
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal de lagoa da Confusão, no âmbito de sua 
competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando do cometimento de abusos ou 
infrações pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se 
refere a tempo de espera para atendimento ao usuário. 
Parágrafo único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para 
efeitos desta lei, aqueles casos em que comprovadamente o usuário seja constrangido a um 
tempo de espera para atendimento superior a 15 (quinze) minutos. 
Art. 2° - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete de "senha" 
de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da "senha" e 
o horário de atendimento do cliente. 
§ 1 º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fizerem uso deste sistema de atendimento 
com senha ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta lei. 
§2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento 
obrigatório de senhas de atendimento. 
§3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou 
infrações, sendo: 
I - advertência, quando da primeira infração ou abuso; 
II - multa; 
III - suspensão do Alvará de funcionamento por seis meses; 
IV - cassação do Alvará de funcionamento. 
Art. 3º - Os procedimentos administrativos de que trata o "caput" deste artigo serão aplicados 
de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia ao Departamento de Defesa do 
Consumidor, por um munícipe, consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente 
constituída e devidamente acompanhada de provas práticas. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364-1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins tfJ 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 2007. 
ani Karajá 
Vice-Presidente 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 

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