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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 45/1995

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 45 / 1995
Date 1995-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5901

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E..= "rADD 
V 
T ::C ... li ... IL .. ff U ...... ~:.::u 
T,..~ .... 
SETEMBRO 
Câmara Mumc1pa1 
1...nGOt. It"• LC.IIFUq:,:•r.íO ç n~l õo 
··11· .. ,.::• .... , .. ·t··1 t·t . r.-- ngoa, . .1 ,.: ... •. ,, :) ªr·t1 Fí .. t·'? .. . , ~ .T 
Dt~_ ~I-IFP'''Rº'" º) .. V A D O· 
---· EM: (>, I __ jj__ _____ ./ ~ § • -. 
CAPITULO tJNICO -e .Ji. ,/~ V o TA ç Ão 
DAS DISPDSIÇtlES PRELIMINARE5€;(9 ~f------
'
"!-1, .. l·. • ·1 o .... 1==· "'t· ·., 1 <;;, ·,· ·1· 1 .. ., .. t. , ·t11 ·,:, , .. < ~ • <-~,-- 8
,1ic<.,~ pçõJ. :~,, ··1 . . ..... . .. -> . <~, ... .. . . . . 1 .. ~ . . . , l .. , J . • . .. .. ...• l ,.\ ... 
Con !:', t :i. tu :i. ç;(~[E•'.:;, F (•:·:•dE•l"i:11 E• E i;;. t,,1dllü l ,, i:'\ Ci:'l l'" l''t:·:•:i. 1r i:'I lC) i'l,:IÇJ :i !:'. tét'' :i. o 
Público Municipal do ensino fundamental e médio .. 
~ f:• ,:'t y· ltt;J .... <·:·t·f e:, t.lr·, :i. t:c, -·· E:n t<-:-:•r·, d1-:-:,····~~:-<-:•:· pc,,... ·ft.tn G~·?t<::. d-e-:, 
m,,19 :i. :,; tér· :i. o ,,1 !':- ,:'t t t'' :i. bu :i ~;Ut:-:-~, d e-:• cl o e (::n e: :i. ,,'! 1, d :i. l'"f'.• ç'."\'o, p l ,,·1n Ei.:i ,,1mc·,:n to~ 
supervis%o, insp~çâo, coorcienaçâo, orientaçâ~ e pesquisa na árecl 
de-:• i-:~ni,;:i.no • 
Art .. 29 - O pessoal do magistério, 
--fins d (•:;'!5 t.,,1 1...(-:·: i ., com pl''f.:•c•n dr,: i:1 !,; Ci:\ t<•:,.qo1'· :i ,,1 i:; d e,,: 
I - Pessoal Docente= 
II - Pessoal especialist~ .. 
Parágrafo ~nico -
maqistério decorre de disposiçae~ 
FE•d(·:,>1r A]. • Fi;; t,:d:f U,:1 l ((:• d (•:::•i,; t(•:•: l'lun :i. <:::[ p :i. (). 
t', comi::,c-:-:•tgr,ci,,1 do 
p I'' Ó p r :i. i:'1 ,.,. CÍ ,::1 i;; 
f-H-2!:,i,;oé'tl do 
1 e q :i. !,,. 1 "'· i;Xk-:• ':: 
tirt.. ~:;q (.':, n:-:m1 .. trH:·:l'·,,lÇ~'t'o dr.·•i;;. c:1c1.q::i,,1n t.c•!:'• ele 
c:,~1,.90:,; do m,,1q :i. !::-té,,· :i. o !::-te ;·--.:1, ·f :í. x ,,,d,.'\ <,•Jm ·fun çt.:o c:l<,'I m,,1:i Dr qu,,11 :i. ·r :i. c:<:1 i~?io 
alcançada em cuvsos ou estág1os de formaçXo, clp0rfeiçoamento~ 
,:1 tu,,11 :i. ,'. ,-,,i;::ro e• e1::.pE•c:i.E1l :i. :1. .:·, i;:·!ío '.i.nd<-:-:•pt:·:•nden te-:• cio q rt1u de• c•nf:,:i. no c-:·m 
qu("' ,:1 tu<-:-:•m ..
·····- -·--·----- ---,--
ASS. J 1.LL 't,AO • 
Câmara Municipal 
Câmara Nlunicipal 
Lagoa da Confusõo 
Lagoa da Confusão 
DO MAGISTÉRIO 
RECEBIDO 
EM~f /~.1/~ 
DOS 
ASS. 
STAOp 
efeitura 
DO TOCANTINS 
nicipal de LAGOA DA CONF~SAO·- ··• 
I - CARREIRA - o conjunto de atri~Aiçffes 
e responsabilidades, 
:i. n t<-:-:·q ,,. an t<-:·:!,,, 
\J(-:-:,n C::l{l)((~I') to!i, E• Vi:Hi taqt•:~ni,; COilH-:;,t:i.do~;; ii\ i:H:.'U!:; 
II - CARGO PDBLICO - o cargo de professor 
P de professor especialista de educaç~o, com n6mero certo, 
jon··,,:-\dé\ d(-:,• t1r,:\b-:\lho~ V(•:-mc:i.<1H-:-.'nto (·? yt,:;•mUl"t(•:!•lr,;•q;.7.'fo p,,·1qo!':- p<•:-:•10!,; C:0'1'1''(:·:•!:; 
públ :i. co~,;;. 
111 - QUADRO DO MAGIST~RIO - a carreira~ 
os cargos de provimentos e as funçffes comissionadas; 
IV .... MIVEI ... 
corY-elacicnada à escolaridade, 
espec:ial:i.zaçXo~ indispensáveis ao 
•!;2(o :i. nE•t'·é-:•n t<-::•fü. f\O!:I p1··0--f :i. !:,!;;:!. on,;\ :i. !:; do 
.... e\ d i vi !i>'.·?ío bt1 s :i. c:,,1 d ct c,,1 r·,,·<-:•::i. , .•• a 
·fo1··m,::q;~t'o, c:e1p.-,u:i t,,-q;i?ío e-::• 
desempenho das atividades que 
mc1q :i. i,; tér:i.o ~ 
V - CLASSE - a divis~o 
nivel, hierarquizado em graus de complexidade e 
interna de cada 
responsabilidade 
cl 1::-:• ;;,. t tr :i. bu i \/i?í<.1 ;: 
VI .... REFl::Ji:P.MCir-, .... ,,1 prn,,:i.\;::?ío ho1":í.zont,,d. do 
servidor na escala de vencimento. 
Ci!,PITUL..D .... II 
DO CAMPO DE ATUAÇAO 
A1•·t. 09 
ÜU<!tc:ln::, Pc,.::,t"/ll,'i\l')(•?n t(~• <:\ tu,,11r,1t: 
O ocupante do cargo de professor do 
I - PROFESSOR I- no ensino fundamental, 
II - PRCWESSOR II- no ensino fundamental; 
III PROFESSpR III, PROFESSOR IV, 
PF;:DFESSOFi: 'J P p1:::0FE:'.~:,E:rn::: VI .... nt) ~?ni,d.no ·fund,':<.<n(•::•nt,,d., médio <"' 
(••:• clt.t e r.1 ç ?í o <-:-:-i,; pE.• e: :i. ,,1 1 .. 
Art. 99 - O ocupante do cargo de professor 
tY-ans:i.tór:i.o atuará= 
I .... p1:mn:sf;[)l:;: .... r,,ss I fffEHJ'E, PA .... (.) (ê: PP,-· B, no 
(❖>ns:i.no ·fund,:HIH•:;•nti:\l, de 11)~ (pv·:i.flH:~:i.1r,;,) !:\ I.El (qu,i\1~t,:\) 1,;é1··:i.(;~; 
II- PROFESSOR-ASSISTENTE, PA-C, no ensino 
II :r -·· 
ensino fundamental médio. 
PROFESSOR-ASSISTENTE, 
Art. 10 - O ocupante de cargo de 
c,,•~:;p(·3' e: :i. .:-\ 1 :i. ,::. t,::, d t•:~ c",d u e,,\ ~;J:l'o -,-:tu,,1 r· ;~1 !' c:on ·fo nn1-:-:- !::-U,,1 
espec::i.al:i.dade, em todo o ensino fundamental e médio~ 
<•:-:·!::,e o 1.;·1 +:-:• n ,it f:: d u e ,,1 ç; 'S o <·:-:•!:;pi•:-:• e :i. iit 1 • 
no 
p 1'' <Yf (11,; !:; O r· 
,,. r:• !:'-p ,-:-:• e ti Y ,,,. 
n<?, pn-'.;,···· 
STADO DO TOCANTINS 
refeitura Municipal de LAGOA DA CONF SAO o 
r· <i':Ú n f.-~ o!:; 
<·:.•dt..tca~:;ro. 
CAPITULO ••• IIJ 
DO QUADRO DO MAGISTéRIO 
Art. 11 - O Quadro do Magistério é constitu:í.do 
I QUADRO PERMA~~NTE - QPM 
1 l !:ll..lt~Dl-:0 Tt:::t-,NSITOF~Hl ··•· OTt'I 
Parágrafo 1Q - O Quadro Permanente-QPM. 
cargos de professor e de professor especialista de 
Parágrafo 2Q - O Quadro Transitório-QTM~ 
,,·c"'ún<,~ 012. c,H·qo!s cuj O!;; t:i. tul.,·w<es nâ'o po!:,-!,;Uf.:-m h,,ü>i li t,,,ç'i?ío 
C·?!;;p~::-c:í.·f:i.c.-,1 pé.\l''t'.-\ o <7'.•Xf:~n::.í.c:i.C:) d;;-1 ·fun~;â'ci dcH:<,-mü:-:•, e-:~ qw-:-:• ::,.c,-:•t'·'i~ío 
extintos na medida em que vaqarem. 
Art. 12 - O grau de habilitaçâo mínimo exigido 
ara o provimento dos cargos de professor e de professor 
<-:-:•1,;pf.•:•c:i.,,d:i!::-t,,1 dE• f:,•duc:,,q~i~ío !,;&'o D!::, sc-:~gu:i.ntt:-:•1,;.:: 
I - Para professor= 
a) Nível I (P-I), habilitaçâo especifica de 
2Q (segundo) grau; 
b) Nível II (P-II), habil:itaçâo especifica 
de grau superior de curta duraç~o; 
e) Nivel III CP-III)~ habilitaçâo especifica 
de grau superior, correspondente à licenciatura plena; 
d) 1'-1 :í. ve J. IV ( p ..... IV) ~ h,,1 bi 1 i t,,1 ~;'frío t:-:•s pc-:-:• c :í. ·f :i. c,,·1 
m,:1 i i;; pói,;··•<;t , ... a<:h.1,:11;â'o 1 ,,1 to i,,E•ni,;u; 
\. 
e) Nivel V (P-V), habilitaçâo especifica 
f) Nível VI (P-VI), habilitaçâo especifica 
II - Para especialista em educaçâo~ 
e':\) t-1 :Í. V("' 1 I ( PE .... I ) , h,,t b :i. 1 i t,:\ çtro €,•S Pf~ e: :Í. ·f i C,:1 cl (-::• 
grau superior, de curta duraç~o; 
b) Nivel II (PE-II), habilitaçâo especifica 
de grau superior. com duraç~o plena; 
(PE·--·III) 1
, 
d) Nfvel IV (PE-IV), habilitaç~o especifica 
obtida em curso de mestrado; 
STADD DO TOCANTINS 
refeitura Mu icipal de LAGOA DA CONF~SAO•- O 
e) Nivel V (PE-V)~ 
obtida em curso de doutorado. 
habilitaç%o especifica 
f'!l'·t .. :1.;·:; N:'!ío h.11 cl:i.1;;t:i.n1~Z'ío, p,,1r<'i1 e·f'f:•:ito!,;. 
didáticos, técnicos e de vencimento, entre os cargos de professor 
<-:-:• cl t,-:- p n::.-1' f.•:· m != ► o 1·· f.,• !::-f.H:·: e::i. .:d. :i. !:d. ,,1 cl <,·:· f.-~d u e ,,·1 ~;~?ío . 
Art. :1.4 - Observado o disposto no Artigo 11, 
Parágrafo 29 o C~adro Transitório - QTM compreende um agrupamento 
de professores distribuidos por niveis, de acordo com o grau de 
h.:-1.b:i. li t .. ~ ~;:te>!' c1!,;1;;. :i.m <•:,•i,;. t 1•·u tu r .z1cio ~ 
I •··· P 1·· <Yf 1-:;•l;; r:; cw-- t--, !,i !,d. !,; tf:-:-n t ~:-~ N :í. v<-:: 1 t, ( P r., -·f.', ) , 
p,:-\1~,:\ os qu<-:;. 
:t. n c:om p l +:-d·.;;,. 
possuem escolaridade de 1Q (primeiro) grau 
II- Prafessor-Assistente Nivel B (PA-B), 
para os que possuem escolaridade de 19 (primeiro) grau completa; 
III- Professor-Assistente Nivel C (PA-C), 
para os que possuem escolaridade de 2Q (segundo) grau cmnpleta em 
,t1n•::•c:1 n:\'ú:, r;,1;;p<-:•:•c:í.·1'ic::,:t d,1 ~::•clt.1c:c:1Çi?ío; 
IV- Professor-Assistente Nível D (PA-D), 
para os que possuem escolaridade de 39 (terceiro) grau completo 
E•m ,t1n:-:-<'il n:xo t:-:•1,;p(-'.-!C:í. ·'1':i. Ci:I d,:'1 f. Ch.lC<'i1Çiío" 
Ci:)P :C TUI ... O -·· IV 
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO POBLICO 
Art. 15 - O ingresso no Quadro Permanente do 
Magistério Público dependerá, sempre~ de concurso público de 
provas~ ou dP provas e títulos, exceto o previsto no Artigo 150 
dC':.'!:>tE• Ei,;t,:'l"t.UtOn 
t-,r·t .. 16 
concurso públic:o será de dois 
homolo9r.·1Gâo, pn::ir-r·oq.f,vt::•:i.!í, po,,· 
,:\dm:i.n is tr ,,1 ~;:/.:e). 
O prazo máximo de 
anos, a contar da 
mais dois anos a 
V,:"1] j_ d i:1d f.•:• 
d.:'< t,,\ d<,~ 
C: 1'. :i t é ,,. :i. O 
cio 
!:.,Ui:1 
d i:< 
Art" 17 - O ccmcurso público de que trata o 
Artigo 15 desta Lei, será realizado pela Secretaria Municipal de 
Ed1.1<::.,1ç~ío .. 
Edt.tcaçâ'o !• clf:-:•vet··/1 
existir 10% ( dez 
P,,1r· t,q r· ,,1·1' e) 
r· t:•: '" 1 :i. :1. ,,, ,,. , 
po1•· ccmto ) 
no âmbito do Munic:ipio 
1Q A Secretaria Municipal de 
a cada dois anos~ ou sempre que 
dos cargos vagos, concurso público 
STADO DO TOCANTINS 
refeitura Mu icipal de LAGOA DA CONF SAO•- o 
P,,11"lH,:11··.:d'Q ;;~r~ .... C) n-:~ir,ul t,':\dO do c:on CLll"!: O 
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
d<-?h?l'"ffi:tl"l<':\lrá a publiCi:\\;â'o!' no On.~~'i.'o ()·f:i.cj.-,11 do t'lun:i.c::í.p:io, €·: 
·f .:d. t.:-\ de-?i;; t<•? ,, no () rq;tío O·f i e: :i. ,,11 do Es tc1do d.-,, Rf.-:• 1,,q;i.'io, 1-::m ord t?m 
classificaçXo, dos ~andidatos aprovados, no prazo máximo de 
(dc:n) dia~.:.. 
qLH:-:• 
n,,, 
CAP I TUI ... O -- V 
DO PROVIMENTO 
df.•:• 
10 
Art. 18 - Sâo formas de provimento dos cargos 
dE' Pl''(j'f<·::-!5!i,Ol'' (::' d<'.:• p1ro•f'c-?S!:H:)1" (·?Sp(·?C i ,:-\ 1 i !i> t,:\ d (·Z• (:·?dLtC,':\ ção êl nome-:-:•,':\ G~O, 
<:'1 ,:\!i>C:<::'n1r.áto ·func::i cm;;d., ,:1 rc-:-:•ac:l,,,ptc1ç;~c,!, ,,1 l"f.·:·:i tt-:~gr·,,~ç?ío, '" n:-:•vt:•n,.iío ~? 
i:\ ttrcll"I \;.'f('I.'I'' tê'!n C i t:\ • 
~,EÇr--íD .... I 
1>1~ MOMEAÇl-~íO 
Art. 19 - A nomeaç~o nos cargos de professor e 
de professor especialista de educação far-se-à~ 
I em caráter efetivo~ quando se tratar 
de cargo de carreiva; 
II - em comissâo, para os cargos que, em 
virtude da Lei, sejam de livre nomeaçro e exoneraçâo do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, após satisfeitos os requisitos legais 
e regulamentares. 
Parágrafo 19 A nomeaçâo para cargo de 
r)l"ov:i.mc~n to 
públ :i. c:o ~ 
C<:\r·,d :i.d.-,1 te)1r.,. 
efetivo dependerá de prévia habilitaçXo em concurso 
obedecida a ordem rigorosa da classif:i.caçro dos 
com:i.s1,;i!ío P ,,1!:,-
preferencialmente, 
ma<_:,1 :Í. !:i-té1r:i. O. 
Parágrafo 29 -· Os cargos 
funções comissionadas 
por ocupantes de cargos 
de provimento em 
fü f:-:• r ~!{ o E• x f:-:• 1·· e i d o!:, !• 
das carreiras do 
Art. 20 - Para a nomeaçâo exigir-se, além dos 
requisitos gerais, a formaçro profissional minima, correspondente 
<:\ c.:~d,'i\ c.:-\ir<JO:, na ·f'onn,,1 pn·:~vi!:;t,:\ no (H'"U.qo :l'.? c:1<-~1,d.,:\ L<':.'i" 
SEÇJ':iD -- II 
DA ASCENSAO FUNCIONAL 
Ar·t. ~-~l ... A ,:\i,;c<:.;.n1;;2N'o ·func::i.on,,ll i!.:• ,,1 p.::1!:,!:,i:1<Jt.,•m 
1 f
.. • l cl 1n,~.·0:i.stéri0 do nivelem 0ue se encontra para o 
C: O pn:;.· 'l.1:,l:,:tOn<':\. : () :s 1 
!:,U pp1r j OI", ob!:,€·~•··vi:\d e:( cl C'.Ol''t''f::•!:,pDndf-m t(❖~ h,:1 b:i.1 i t,,q;;;'ín !• n,:'l -rc:,t"íl)i:I 
prevista no Artigo 12 desta Lei. 
Art. 22 - A ascensâo funcional dependerá 
requerimento do interessado, devidamente instruido com 
cnmpn::iv,,1n te dé'l l"1ov.-,1 hilbi 1 i t,,1<;1ío .. 
o 
., DO TOCANTINS 
efeitura .M icipal de LAGOA DA CONFWSAO.- o 
P ,:\ y· ,:\ 9 ,, • .-,1. ·f e, U n i c o P ,,\ ,,. ,:'1 !,; ~;;, b !-::• n E,··-f :í. e: :i. ,,H" d ,,1 
ascensâo, o profissional do magistério deverá ter pelo menos dois 
anos de efetivo exercício no respectivo nível. 
Art. 23 - Nâo se concederá asc:ensâo funcional 
ao profissional do magistério quando: 
I em exercício fora do âmbito da 
II - cumprindo estágio comprobatório; 
III - em licença para tratar de interesse 
SEÇr-i'O --- I I J. 
DA READAPTAÇAO 
A1rt. ~YJ .... r'.\ l"(•:~,.~d,:1.pt<7\t;.'/l'o é ü :i.nv<-:-~i,d'.:i.d\.\r'ê:'\ do 
professor ou do professor especialista de educaç~o em cargo de 
atribuiçffes e responsabilidade compatíveis crun a hab:i.l:i.taçâo P 
cmn a capacidade física cu mental, verificada em inspeçXo médica. 
Parágrafo 19 - Se julgado incapazes para o 
serviço público, o readaptado será aposentado. 
Parágrafo 2Q 8n 
n,-~ ,,\ d a p t ,.~ ~;&'e; poderá se efetivar em cargo 
h,,\ b i J. :i. t,:( ç~.\.'o l <-::•<J ,,d. f.-~x :i. <;.i ide:\. 
casos especiais a 
de atribuiç~es afins, 
,,. <·? !:> p <,·1 i ·l·. a d ,::1 ,:1 
Parágrafo 39 Em qualquer 
readaptaçâ'o nâo poderá acarretar aumento ou 
n011n.tn<0r· ,:1 t,;â'o de; p1'-c:d' :is!:;. :i. on.;,J. do m,,H~t :i. !:i tér·:i. o" 
h:l pót(-:-:•!,;t:-;, !I 
r <•:-:•d Ll ~; ~'to 
SEÇA'O ••· IV 
DA REITEGRAc;AO 
,~, 1r t. ~-,, :;:, Rc•:~:i. ·t.f:~<.1 t'' '" ~;f.!i.'o é ,it :i. nve!;, t :i. d u ,,. ,,1 do 
pnrf<·?fü1;;cn·· ou p1,.o·f'<~11;;,s;ci1·· f.~!5,pf~ci;;difü.t,,\ d<::• f:•H:luc.::r.ç;â'o no r.:,,\rtJo <:-1m h,,,.:ic, 
sido demitido, com ressarcimento de ven~imentos e vantagens a ele 
inerente~ por dec:isâo administrativa ou judicial.' 
p l"Oºf'(·?!5-!:>0 r 
0 C: U p ii\1"1 t ~:,· 
cl i ,,·1:1.•:i to "' 
P.:"1r.f,g l'',:d'o Un :Í. c:o Com i:'\ n:,·:i. tE•Cj l'',:\G~ÍO do 
01,.1 do p1"oi'<'l•l!>!!',Ol'' <:-1!:,p<,~c:i. ,,d i f:d . .:-t e! c;~ c;-:•duc,:\ çlfc:o o ev(:-:•n tu,,d. 
da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem 
:i. ndc,:,•n :i. z ,,·1 ç;~ío ou ,:·\pl''OVf.·) :i. ti:'1do f.~m ou t n:; c:a n;.10. 
DO TOCANTINS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONF SAO•- O 
SEÇtíO -· V 
DA REVERSAO 
A,,·t. ~~6 .... 1;:<:-~V<~n,;::1c) é e::, n:-:•to,,·nc:) ,\ .::\t:i.v:id,,,ck~ do 
professor ou professor especialista de educaçXo aposentado por 
:invalidez~ quando insubsistentes os motivos determinantes da 
é:( po!i,f.,•n ·\·_.;H:lo1r:i. i:'1 u 
Art. 27 - A Revers~o far-se-á no mesmo cargo 
ou p,:il·"i:\ o n-?l:H.tl t,:\n t"~ d01 t, ... ,:\n1;;·fonn,.-:q;lKo clf:-:•!:,Ü:,•. 
Parágrafo Unice - Encontrando-se provido o 
Ci:\rgo, o professor ou professor especialista de educaçro exercerá 
suas atribuiçffes como excedente, até a ocorr&1cia de vaga. 
Art. 28 - N~o poderá reverter, o aposentado 
que contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária~ i:\Í 
considerado o tempo de perman&lcia na inatividade. 
SEçA'O -·· VI 
DA TRANSFERENCIA 
r,,,·t" ;~9 TI'' c1nm·ff.·:•1'•f:n <:: i,,, é a pi:\ i,;!;;;;,g <-:•:•m !' ,,, 
pedido~ de cargo de professor para outro 
especialista de eciucaçâo, ou vice-versa. 
d (~ p l,. O-f'<·? !:, S<:W 
Q é:\, ... t i 9 c., 
p l,.OV i fff(,:m to 
p ,:\1'·A91··,11·fo Lln i <::C) -·· t, t 1r ii1n1.:;.··l'f.•~r t•n C :i. él d(? qu<-::• t ,,. iit t,,·1 
d(·?!pE•nd(?lr ,11 (j ,:\ h,:1b:i l j_ t,:1 ç&'o pl''trf :i. !:,::>i onú l E•X :i. g :i diit pii1 ,,. iil o 
do <:iitir<JO~ d,:\ <-:,•xiir.tf?nc:i..::\ d< ! V,:\ÇJ,it <~ d,:t convc-:i•nj.f?ncj_,:1 d,:\ 
Art. 30 - Nâo tem direito a transferência o 
professor ou professor especialista de educaç~o que esteja: 
a) em gozo de licença n~o remunerada; 
b) afastado das funçffes de magistério. 
C1:':\P :C TUL.O ··- VI 
DA VACANCIA 
rw· t. ~:·a -·· f., V,iH'.€1n e: :i. .,·, cl o [h.li:H:I n:, F'€·) ,-·m,,1n 1Yl:f.-:• do 
Maqistér:i.o - QPM decorrerá de: 
I exoneraçâop 
II aposentadoria~ 
III ascensâo funcional; 
DO TOCANTINS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONF SAO.- o 
d,?\1r··•~;;c-::•·-á 
c-~du C:c1 ~~7:'ío, 
VII posse em outro cargo; 
VIII- falecimento. 
/~ I'' t " 3~·~ (.:-, 
a pedido do professor 
ou d e cri' :t e: :i. o " 
(,~ X <J n (;;< 1'' ,:\ Ç f/r O 
()ll pt"Of(;~!:>SOI'' 
de cargo efetivo 
especialista de 
Parágrafo Unice - A exoneraçâo de oficio dar￾do estágio probatório; 
p 1'º O ·fc-:1 S SC) I'" 
<:.~ x <•:1 1'" e .í. e :i. <::i 
II quando, tendo tomado 
ou p1··0-f<·~!:;sor c-:rn;pci,•cic:d.i!!;ta cl<-:~ <Pduc,"ç~to n:m:; 
no prazo estabelecido; 
III quando decorrente de 
proferida em procedimento administrativo ou judicial; 
pos!::-E•, 
+:•:•n t r· ,,11•· 
o 
t-,1,.t. ::,~:, .... t"!, €•:•xonf1.•r·,,1ç~1(o dt:.' c::,;,r-çJo E•m c::omi!:;i,;:rio <JU 
·fun ~;l?ío com:i. !::-!::-:i.on,,1d.;\ d,;11'"·--s;t,~·-·'11 r. 
I ajuizo da autor-idade competente; 
II a pedido do próprio professor ou 
professor especialista de educaç~c. 
Parágrafo Unic:o - O afastamento do 
ou professor especialista de educaç~o de cargo ou 
d i ni~ ~;;:'(o , e; h e;.:,·f :i. c1 t:•:· ai;; i;; €·:-!!;!,;e, r ,i1 m c,:.1 n to d <71 1'· ... !:l-t:,• .... '11 :
pro·fE•m.füor 
"l'Lln ç~~ÍO eh:·! 
b) c:umprimento de prazo exigido para 
1··otc1 t :i. v:i. d,,1d ('!: no <:,:\ n.:.10 ou ·f'un ~;:ro c:om:i. !:,!l;:i on ,,\d,i1 ;: 
STADO DO TOCANTINS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONF SAO,- o 
c) pcw ·f,:11 t,':\ eh:~ <·::>X<'.-\~;::,\'o ou clE•!ii-:Í.cl :i.ê1. no 
<-:;,:,:<01'· e J. c:i. o dfa' !,H.\,i\f.; ,:-1. tx :i. bu :i. ç;é'íf:,•~• !' l:;c-:,•qundci ,,1pu l''éH:lo rnr, pn:H::e:-:d i m€•:•n to 
administrativo de avaliaçro~ conforme estabelecido em Lei. 
CAPITULO -.. VII 
DA POSSE 
Art. 34 - A posse cio professor 
especialista de educaç~o é a aceitaçâo formal das 
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 
ot.1 pnrf'c-:•:•!,,1;;r.)I'' 
"°' t1-· :i. bu :i. çêfoi,; ~ 
Parágrafo 19 - A posse ocorrerá no prazo de 30 
(trinta) dias contados da publicaçro do ato de provimento, 
prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do 
:i. n tere::,!=>é\do. 
Parágrafo 29 - A posse poderá dar-se mediante 
p,,·oc::ul"·,::.. ç;:ro E·:•!,;pf!.•c:: :í. -f :i. c,,1 cio!!, n,-:•!:>:i.df:;,n tc-~1;; ·fcw,,1 do Mun :i. e;. pi<;;, <:>u no 
C<:'\!:W dc0 :i.nCc:ipac:i.d,:\dC:o t,0mpcw.f11r:i.,,, n~.'c) !!,Upt-:~r:i.cw ,':\ :-;o ( trint,,t) di.:1!:>!' 
a juizo da autoridade competente. Se em licença ou em qualquer 
outro afastamento legal, o prazo será contado do término do 
impc-~d :i.OH•:,•n te,. 
Parágrafo 39 - A posse é formalizada com a 
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 
Parágrafo qg - Só haverá posse nos casos de 
pn:>v:i.mc~•n to de,~ c:an_;io pcw ,-,rnne,;q_;â'o. 
Parágrafo 59 - No ato da posse o profissional 
do magistério apresentará~ obrigatoriamente, declaraçro expressa 
de bens e valores que constituem seu patrim8nio e declaraçâo ele 
acumulaç~o 01.1 nâo de cargos públicos. 
PE1r.f1q1'·,,d'o é)9 ·- To1'·n,,·\r··-·!i,<-:õ•··-t1 sc;,in f.,•·f,.:d. to o ,,d.o d€': 
provimento quando o profissional do magistério acumular funçffes, 
cargos ou empregos inacumuláveis~ nos termos das Constituiçffes 
Federal e Estadual. 
Parágrafo 79 A posse em cargo público 
dependerá de prévia inspeçro médica oficial. 
Pi:\1·-t.'\<;pr.c:.d'<:> B9 .. _ f~ó p<:>dc·::l"á i;;t•:~t" E•mpQ1;;1;;c:\do ,:\qLwlc,-:• 
que for julgado apto física e mentalmente, ressalvado n 
pr·cyf :i. 1;;.1,;:i.011 é\l cjo m .. ~9 :i. !::-té,,· j_o dc-:-~·f i e :i. <•:m t1:J. 
CAPITULO -· VIIJ: 
DO EXERCICIO 
Art. 35 - Exercício é o efetivo desempenho 
pelo professor ou professor especialista de educaçXo, em 
atividades especificas de magistérjo, cumpridas exclusivamente em 
unidade da Secr~taria Municipal da Educaçâo. 
,.- ~-- ---------~- ---- --------------------
• ESTADO DO TOCANTINS 
efeitu1a M icipal de LAGOA DA CONF SAO,- O 
Art. 36 - O tempo de exercício cio cargo de 
p 1··0-ft,'!:,!,;01-· ou p1---o-fc-,:·1,,!:;01·· t::•1,;.p(-:-:•<:::i. ,,·d :í. !?.-t.;·1 d(•:•:• ec,•du c,,1 (;~ío n&'o (, 
:í. n tc-:,•r·v·omp:i.d<J p<:11·· ,:1i;;cc-:~n i!,â'o ·fun c:i cm,;·, 1 .;·1 r·.:~,,1d,,1 pt,,1 ç~ío !1 r·ei tE:-q ,,. ,,._ ç;?íc> QU 
-l:_1r i:tn!::.·f'(;,,1•· (f:!I'\ C:: :Í. ,:\ 11 q tlfo' C:On •1:.,:,.c:Jo 110 rlOVO f)<:)l:, :Í. C :i.On clffl((·:•n to n,:1 C,,Ur l'"C-? :i. l'· ,:\,. 
Art. 37 - O pro-f:i.ssional do magistério terá 
(-:~X<·:~1··c:í.cio no j",.(-?tOI'' ond<s• hot.tV(•:-~r· Vi:\ÇJ,7\ na lot.:'lç:·row 
P '" ,,. é,9 r· a ·fQ Uni c:o 
número de cargos de professor e de 
En t<-:md<-::·····!!H:·:· por- lc,t,,-,G~Xo o 
professor especialista de 
i·:•:•clt.t c.,1 ç;t{c, i< qttf!.• d f:·:·vr-:.•m ti-:,• r· e::-:•x t:~,,. e: :í. e i o nos órgâos da Secretaria 
l•lun i e:: :i. p,,d. d <s• Ecl\.1 e:,,, ç:.:t'o" 
Art. 38 Consideram-se como de efetivo 
<•?:i<<•:~n::{c:io~ .:d.ém doi,; d:i.,,\~, ·f<•:,,v·:i,:-\<:lns, de~ ponto ·f,::cult,:1·U.vo, C:l 
afastamento mot1vado por: 
II licença para tratamento de saúde, 
até 02 (dois) anos; 
III l1cença por motivo de doença em 
pessoa da familia, até seis meses; 
IV ••• 
VI m:il:i.tüv· 
ob1-·:i.g.:'I tó,,·:io;: 
VI :t: I ••• l :i. Cf.,•11 ç;,;. ····p1'· êm:i. o; 
IX - l1cenGa para mandato classista; 
X - licença por owJtivo de casamento, por 
até 08 (oito) dias; 
XI - licença pelo falecimento do 
ou c:omp,:-\nhr-.d.n::., ·f:i.lhú ou <•:-mt<~'<."ldo, p,:1.i ou p,-\dl,.,:,.st<:>, 
madrasta ou irmro, até 08 (oito) dias consecutivos; 
cônjugE•:• 
m:?ú:;, Ol.l 
obrigatórios por lei; 
·'f'un ~;tro com:i. !::-1,;:i. or·1,,1d,,1 i1 
Edu <::<".-\ ç~to. 
XII 
XIII jú1•·:i. 
XIV - investidur~ de c:argo 
nos órgâos da Secretaria 
qu,:11 :i. ·f :i. c,,1 ç:Ko 
E•m com:i.1,;.1,;?ío ou 
Mun :i. c:i. pé:d. d<i,, 
STADO DO TOCANTINS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONF SAO-- o 
AYt. 39 - Será demitido por abandono de cargo 
o profissional do magistério que se ausentar, intencionalmente de 
suas atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou de 
tJ~.', (qu,,11"<:·:•ntú f:,• c:inco) d:i.,':'\fü. i'1l·\·.t:,•l""n<'i1<:lo1:io?, no ilH-:•:•ii,.mo ,i1n<:, c::i.v:i.1, m.,:11vo 
nos casos previstos neste Estatuto. 
P,i11'',:!1qr·,,1·fo \'..ln:i.í~O r-, dc-:-~misi;:.;\'ío füt:~1rf1 p, .. <-:-:•<::€•:·d :i.cl<:-1 
de processo regular, tendo o profissional do ma9isté1r:i.o 
assegurado o direito a ampla defesa. 
t-11'·t. 
professor especialista 
trabalho, far·-se-á= 
Ct~PITUL..O ... IX 
DA REMOÇAO 
40 A re™JçXo do professor ou 
df.~ f:?duca t:1:l'o ~ <:lf:-~ um p<':'11'' ,,1 CH.1 t n::, loc,,·11 
I - para outra localidade, por motivo de 
saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as 
razões apresentadas pelo requerente1 
II - por permuta com outro professor ou 
pn:l'f<•?sso,·· <-::•1;;1x,•c:i"'1.lii,;t,:\ de-:,, c-2duc.:'1.ç;&'o~ ütr·üvéi,; ele"• pf.·:•d:i.do c:i<,•:• ,,1mboi,;. oi;; 
:i. n t<;~ ,,. f.•is i;; .. ,:'\d oi;; :: 
III por motivo de transfer~1cia do 
c8njuge ou companheiro, no âmbito do Mun:icip:io; 
IV - por motivo de mudança de 
de uma para outra localidade, observada a existG,cia 
:i. n ·1·.en::•:-!,;1,;.1:::• d é,1 ,,°ldm:i. n :i. \:;. tr·,,q;~·lío; 
r·E•!,, :i. d ~::}n ei ,,·1, 
e!(,., V iit Ç,I i:\ (:(• O 
Secretaria, para 
V .... dE• um,,1 pii1r·.,, outr.::\ t"t-:·:•p,,wt:i.i;~'i'o , .. ,r:, mfü•füm,,1 
atender a superior interesse do ensino, 
€•:• x :1. !,; t :1. n d o v,,1q ,;1; 
P i:'1 r· ti q 1'· <'it ·f o :U.:} .... A ,,. <,•:·mo ç;~t' o d<:-:• q \.\(·:•:· 
trata o artigo dar-se-á somente no periodo de férias ou recesso 
escolares~ exceto a prevista no item I. 
p iil I'' cf1 (J 1,. ,:\'1' O ~':'.Ç} () p l'"(;)·f (·:•:•!!:-!:,(:W €:• O 
professor especialista de educaç~o~ n~o poderá servir fora dos 
O n;,~íos d,,1 \;;f.-:• e:l"f.,•t,,11•· :i. i:'1 Mun :i. c: :i. p,,11 de Edu <::a ç;iío , \:;,,l l vo p<:·11··,,1 ex E•t'' c:<:-:-1•" 
C,:\l''gO ou ·fun ç;?l'o com:i.1;;1,;:i. on ,,1d <:I!:, f.•:• <::om <:>l"tU!!, Pi'11r i:\ O r·+,:-qu :i. !ê; :i. t.,itt"d.(❖:• • 
T' X -·ir· IL.111 ...... 1r:::k ::n:: ~s::u:: 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAP I TUL..O -· I 
DOS DIREITOS 
t.ti 
Magistério Público Municipal: 
S~o direitos do profissional do 
I - receber remuneraç~o de acordo c:om a 
c::l,,11,;i;;c-::-, n:í.vc•:?1 d<':.' h,,l.b:i.1:i.t,1\ç;â'o?, tempo de !::-e•1,.viço e,,:, jornii1d.::·1 cl<::• 
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei; 
, STADO DO TOCANTINS 
e~eitu a M icipal de LAGOA DA CONF SAO ~ o • 
II - dispor, no ambiente de trabalho , de 
:i.nt:;.t;;11 .... çô't:i·i,; (',> ill<':1 tr~ri ,:il d i tl,/1 t :i. c:o ~;1rf :i. e: h:1n Ü·:'.'!:, E· ,,1<:lequ.,H:f O!:; pa 1r ,'1 
exercer com efic:i&,cia suas funçô'es; 
III - ter assegurada assistêncir técnica 
t.~ ·finan<::<·?:i.l'",:1 p,:\1'·,,1 ·fn"•qutz•nt,,lt'· c:un;;oi,; d<•:1 ·fo1'·tn,:\ç&'o 1
, i:1tu€1l:i.:r..;·q;;âo <':.' 
espec:i.alizaç~o profissional; 
IV ter liberdade de escolha e de 
utilizaçro de materiais, procedimentos didáticos P instrumentos 
de avaliaç~o da pessoa humana e à c:onstruçâo da cidadania~ 
C·Z•!:ipfü•C:i. ,::i. l :i. z ,:\dO!i> 
p1··0·1':i.~;r::-ion,,1l ~ 
V receber, através dos 
educ:aç~c~ assist&lcia ao 
H,<·:'.'lrv:i. ~;oia, 
X<«•r·c::í. c::í.o 
VI reunir-se, na unidade escolar p,:11•·.,, 
!,;~:-!Ir, t1r<:'1t,,u,· e!(.:,, ,:ti:>!:i-Untoi;; <:h? int(;,'n•:~i,,i;;<:~ d,":\ c,:1.t<"'901ri._:,. <~ d .. , E•duca~;2i'o 
prejuízo das atividades escolares; 
V I I •·· ,,. <-:i• e<·:-~ b t:1• r· ,,1 u x :í. l :i. o p ,,1 r ,,·1 p u b 1 :i. <:: ;;q; :~ o d <·Z• 
trabalhos e livros didáticos ou técn:i.cos-c::i.entif:i.c:os cons:i.der-ados 
d E• in t,.,:,r1-:-~1,;!!;f.-:• d ,,1 c-:•:•du Ci:1 ç;;~ío;: 
VIII part1c1par de <;;•m. t1.1dofü. 
deliberaç~es referentes ao processo educacional; 
X 
previstas nesta Le:i.. 
CAP :t TULO •••• II 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇ~O 
t'·<.;.,tr:i. bui ç&'o 
pecuniária pelo exercicio de cargo de professor P de professor 
f.-:-~;pE•C: :i. ,,d. j_ !:> t,:1 dt-:-:• t:.•dl.l(::,,·1 ç;;;-;'ío com Viid. 01r ·f :i X <i1do ck-~s t,:I Lt?:i. • 
Parágrafo 10 - Nenhum professor ou professor 
(0!:.,j:H·'.:'C:L:d.:i.1,d.,:1 eh:~ E~dUCEIÇ<~\'o n-:-:•c<ê-:•bf.·:•1rá ,:\ t:í.tulo d(-::• vc-:mcimE•nto 
im~Jr-tância inferior ao P:i.so Nacional de Salário (PNS). 
Parágrafo 29 - Nenhum profissional de educaçâo 
1:>ock•t'·A p((:-l'"C:(,~bf.,•r, (l)(•Z•ni:;.,d.mf:~n tc0 !• <:I tí ·tul<:) (:l(.J• t'"<·?<llU1"1(01r<TIÇ;t!i'o ~ 
importância supevior à soma dos valores percebidos como 
remuneraç~o, em espécie a qualquer titulo~ pelo Secretário 
l'"lun :i. c::i. p,:-\l d~:~ Ed1.1c:,,1~;â'o. 
Parágrafo 39 - Os vencimentos do professor e 
do pr·o·fc.::-1,;mo1r (·?~;p(•:1C:Í.c:\l:i.!:d.,il de-::• ~::<duc,.~ç;tío COl'"l'"(•:-:•!:,ponck:•nt<•:•~~s ,\ l-1() 
(quaFenta) horas semanais, s~o fixadas no anexo I desta Lei. 
DO TOCANT:CNS 
e~eitura M icipal de LAGOA DA CONF SAO - O 
Art. 43 - O profissional do magistério podeFá 
opt<iu,. f.H::-:•lo Vf:~n c::i.nH:-m to ou r·f.-:•mun<:•'J'",,1<;:;'ío d<-:·: i.sf:-:•u c,:11•·qo f-"·1'1-::,·U. vo, c:om 
direito da gratificaç~o de representaç~o, quando designado para 
c<':l.nJo fNr, comi1:,~;;â'o ou ·ft.mç:Jo com:ir:;i,;.i<:m,,1d<11 f.;•m CJn~1,'ro d.,, S(-:•:•c:t--i:.:•t,,,,,·:i.<i·1 
Municipal da Educaçâ'o. 
Art. 44 Cada c:argo de professor e de 
professor especialista de educaçâ'o~ compreende, entre classe A a 
J~ 30 (trinta) refer~icias, possibilitando avanços horizontais 
tais na carreira. 
Parágrafo ~nico r., Ci:1d .. "1 
p ,,·o·f :i. 1;;!,; i on ,:1 l
c:01··1,.1-:.·1,;pond+:-:-n t<::• 
o l :i.m:i. ·tf:-? eh::• :·::-o 
do magistério direito a 
,,1 :1. ~.-: ( um por c<:-:•n to) d~,:, sc-r•u 
(trinta) refer~icia. 
l ( l.t(fli:1 ) 
vE•n e i mfz•n to 
o 
,,. (❖: ·f (·? Ir (:1\i"I (: :i. <:\ !I 
b<i'1!:,:i. co, ,,1 té 
cem c<ed i d ,:'I 
c,:1 l cu 1 ,:\d,:\ 
pa1··-U.r· 
cint.1 ɰ:r·, :i. o. 
cl(J 
CAP I TUI ... O -· J: II 
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS 
DA GRATIFICAÇAO ADICIONAL 
POR TEMPO DE SERVIÇO 
r-,,,. t. .q ~:, .... 
uma gratificaç~o 
sobre o vencimento, 
t-,o pn:i"f':i.1;;.::;:i.on;,11 cio IIH,1qifüté1,.io i,,<:::•1'·/1 
adicional de 1% (um por cento), 
a cada ano de efetivo exercicio. 
Parágrafo 1Q A gratificaçâo 
dia em que o profissional do magistério 
é d f.•:•v :i. d ,,1 
compl(,;-t,:\r 
i::"i:1l'"cftql'"i:1·1'0 ~::n ... (.':, 9r,,1t:i.·f:i.c:,,1ç'à·o c:\d:i.c:i.on,:11 1,;1:-:1•·.t1 
sempre atualizada, automaticamente, acompanhando as modif:i.caçffes 
do vencimento do profissional do magistério. 
p c:U'" l1 q r· i,d' o ::,9 
cargos~ as gratificaçffes adicionais 
d<::' c,:1d,:1 c,,,a--qo. 
Mo c,,11,;.o dE• ,,H:t.111H.tl,,1ç;~rio d<•:,• 
incidirá sobre o vencimento 
SEÇ~O •••• II 
DA GRATIFICAÇAO POR TITULARIDADE 
1~1rt. qt.-, ·-- Sc~1r/1 cnnc0.•d:i.d,:1 um,":\ 91,.c:d.i•f:i.c,,\~;t.-to 
11H;,,n1;;,:\ 1 !' c-::m ,,·.,, ,~ lro do ,it p,,. i mot .. ,:Hnf.·:n to d,,1 qu,,·11 :i. -f :i. cci·1çtío do pr·o1'i-::·si?..ot'· e,,. 
do professor especialista de educaç~o~ portadores de curso~ de 
,:\tt1,,\J.:i.z,:\Çft"o:- üpe:-1•··fE•:lç<::.,;-1mento f.'• E,•i,;p~::•c::i.,,d:i.z<1q;:~íc:, n,,, ,fln,:::·,:1 eh:-:• 
e-:id u e: ,"11 çJú:). 
P ar·t1q r· ,,,·fo l 9 --· f~, 9 ,,. ii1 ti ·f :i. Ci:IÇ'c'!ío dt~ t :i. tul .;·1 ri cl i:"1<J<-:;-, 
prevista no artigo, será calculada sobre o vencimento, à raz~o de 
5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) P 20% (vinte por 
c:en to):- c:0I··r·<•,:-~,,ponclen tf.i• J1 clur·i,q;tío de:,!,;. cun,;01:;., qu<-:~ df:-:V<:-:•m r:;om,:1I,. um 
total de 180 (cento e oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720 
(setecentos e vinte) horas respectivamente. 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1. 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
•• 
3TA·DO DO TOCANTINS 
efeitu,a M icipal de LAGOA DA CONF SAO - o 
Parágrafo 2Q - Os totais de horas de que trata 
o parágrafo anterior pc~erâ'o ser alcançados em único curmo ou 
pela soma de dois ou mais, obedecido o limite mínimo de 40 
(quarenta) horas para cada um, e nos quais o Servidor haja obtido 
·f'n;,,qü@n c:i. a (·Z• ,:\Vi:d. :i. i:\ ,;â'o :i.qu,id. ou m.1.q:H:•:·r· :i. ()I'" i:\ no~;; ( o:i. t<:-~n t.:\ pot·· 
c<-:mto) H 
Parágrafo 39 - Os percentuais expressos neste 
artigo sXo cumulativos, entendendo-se que o maior sempre exclu:i. o 
IIH011 O Ir" 
Parágrafo 49 Para fins de concessâo da 
gratificaç~o de que trata este artigo só serâo aceitos cursos 
promovidos ou autorizados: 
I pela Secretaria l'"lun :i e :i. p,?t l 
III •••• por On;_1Jíoir, d<,-~ f.i•dt.t<::<:1ç;;~{o ,-1,,1cion,,1l 1
, 
oficiais ou reconhecidas; 
i n t <-:~ l'Tl ,:1 e :i. o n ,:\ J. :i 
por titularidade 
sido usados pelo 
·func:i.on,:\l. 
I'v' por nn;.1:?i'os 
p ,,, r ,/19 ,,. c:1 ·1' o ~:',f.~ -·· p <:\Ir,:·\ con Ctó-!:,i;;t{ o d i:l q ,,. <;0
\ t :i. ·f i C,:\ ç;~~o 
n~o serâo aceitos certif:i.cacios que já tenham 
profissional do magistério para ascens~o 
P.,·1 ,.-,11<J t'·,,1·f'o 69 
deferida~ vigorará a partir da 
,,·<.;,:,q1 .. H,~1···i11H-::•n to. 
A gratificaçâo~ uma vez 
data da apresentaç~o cio 
GEÇtff) ·•·• III 
DO ADICIONAL PELO EXERCICIO DE ATIVIDADE 
EM LOCALIDADE DE DIFICIL ACESSO 
Art. 47 - Será concedido ao profissional do 
m,,,q :i.1:; té,,· :i. o 21d :i. c:i onc:·11 d<-:•:• ;:~o:-.: ( v:i. n ti;,• po,-- Cf·:•:•n to) , p<•:-~l rJ <::-:•xt:-.'r e i e :i. o dE• 
atividades em localidade de dificil acesso. 
STADD DO TOCANTINS 
efeitula M icipal de LAGOA DA CON SAO - o 
p i:I 1,. .f1q J'' i:t ·f'o :1. ~_:). 
adicional de que trata o artigo, 
Educaç~o publicará, até 30 (trinta) 
Para fins de percepçrc do 
a Secretaria Municipal de 
dias cio inicio do ano letivo~ 
P,'i\t-",1H_:p ...:d'o ~-=~q A pc·?t•·c:c"'p\;â'o d,,1 v,,\n-t:,,1q<·:-~m 
prevista neste artigo cessa na data em que a localidade n~c seja 
mais considerada de difícil acesso. 
SEÇPíO ··- IV 
DA GRATIFICAÇAO DE SERVIÇOS 
ESPÉCIAIS EXTRAORDINARIOS 
Art. 48 - Ao pnJfissional do maqistério poderá 
ser atribuídos os seguintes incentivos: 
II - por serviço extraordinário. 
pi:\,,. á <,:p·· ;d' o :t n .... p <':\ r ,':\ f.õ• ·hd to~;; <fo~ 1:.• t (·? i:\ l'"t :i. c.:1 ('.) ,
consideram-se serviços especiais: 
I <'."'\ n-:;, ,id. :i. :l. ,:;I 1; ir Q d (;• p f.:• !:, q u :í. fü <i'I 1;; , ,,1 
pu bl :i c.::q;â'c:, d~:,· 1 i vro~, <:)u t.r- ,,1b,,11 ho1:, <::on mi d"•:•r· adoi,;. eh:-:· n.-::-<i\ l v,,11 c,1·-- 2I1 
c:,·l f,~v,:"~;i~ú::, di:'1 quc11 :i. d,,1dr:• ele, E•n 1:; :i nc) :• cul tu r· i:'1 E• c1<,·;,1,;por· to~ 
grupos de trabalho 
projetos que venham 
II ;,\ p,:11r ti e :i p,'i\çâ'o f.,•m cwn:i. !,,~i,i/ío ou 
n-z•spon i;,1tv<•:'!i !,, p€,• 1,'.'\ (·:.• 1 abú1l\~;t:l'c, d€·:· pn:;.9 r,,uni:·1 !,; 
ap1,.:lmo1--,,,1·· o 1~n1:;:i.no ou ,:\ ~?duc:,,1çtro, 
III - a participaç~o, como membro efetivo 
ou col;.:,,bc:w,.1.dcw, em Clr·9i'ú::,1;; d€· C,:11".11tf:•:lr (,·:•dU<::i:1c::i.on,,1l ou c::ult1.11,.,,1l :• 
o·f':i. e :i. ,:\ :i. i;; ou n":<::cm h<-::'<:: :i.d<::ii,, ~ qui•Z• t<•?n h,,Hrt po1·· ·f' :i.n ,'i\1 :i d ,:\de:,: o c-:~s tudo <~' ,,1 
d i vu 1 çJ ,,1 Çi:'ÍO d f:,• .;, 1:,1,;un '\'.Qfü con fü.:i. d 1-Y! , ••• ii1clo1,; i m po1•· t,,H·, tf.'!!,; pê1 r· <:'1 o pl'·ocE•!,;1,;o 
educ,,1c:í.oni:1l. 
Parágrc1fo 29 - Os incentivos por serviços 
<·:·:i;;. pC:': e :i <-i :i. ~; <k·:• q Uf~ t ,,. ,::i t ,,, 01:; :i. tc•:~n ir, I .. I I <:.;o I I I ~ cl c-:;,ve:~ 1·· â'o i;;c;,, ,,. ,,·1 pu r· .:1d oi,; 
po,,· cr·:i té,,. :i. oi;; ob.:i e t :í. voi;;, .;:,, t ,,. "'véi;; d<,:: um.:'I com :i !,,i;;â'o c:lc-1 ::><•:,•e: t"t.,1r· i ,,\ 
Municipal de Educaçro, composta de 06 (seis) membros, dos quais 
02 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria~ 02 (dois) pelo 
Con !i,<•:-~ 1 hc:, E fü t,,·1du,,11 df.-:• Educ,,1 ç7ú:, :• o;~ ( do:i. 1,;) pt:-~ lo Se:c1'T•té'1 ,··io 
Mun :i. ci p,,\ l d<·,! Edu<::,:\ ~~ti'CJ E:• p1,.;,~i,,:i.d i dei por um dE• !:;f:·:•u !::- mt:,·mb1-·01::, .. 
P,;,.1•·,f\91r,:\•fo ::'>9 .... C) plr,:\ZO de;;- dUl-",'i\~;i!ío (!·.' o V,:1101·· do 
:i.n ce:~n t :í. vo d<"' t,,.,,\IJ,,d hoi~ 1,;c-3, l <•::>e :i on ,-..do!:; 1~<0v•â'o con Cf.•:•d :i. do!;; dE• êU::onJo 
com Of .. , c,··:i té1•·j.<:>i,; <•::•1:;t,:tb<:~l("•c::i.do:;; pele:'\ com:i.1,;1;;:,ro t:,• ,,u.d.<:w:i. z,,1doi;; p<,·:lo 
Secretário Municipal de EducaçXo. 
DO TOCANT:XNS 
M icipal de LAGOA DA CONF SAO - O 
At•·t. coni,,idiari.-\dO!:> 
t :1 • • • <-.1'.º-' t ,. -~ •-·:\ ·1 ho,- <:~ l ,:1 bo1•· ,:1doi;; ·f'ot" ,,, <-~x • .I",:1or·< :1.n<:1.1":1.os, ··.1 ,,ü><... • ·º' do 
füf.,•rvi ~~D!:!, 
p<:w:í.odo 
considerado normal de atividades do profissional do magistério, 
autorizado, previamente~ pelo Secretário Municipal de Educaç~o, 
que lhe definirá a natureza e a duraç~o. 
Parágrafo 19 O incentivo de serviço 
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta 
por cento) em relaç~o à hora normal de trabalho. 
Parágrafo 29 - Tratando-se de serviço noturno, 
o valor da hora será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). 
<•:•:• -f E• t :i VO €·: .,·, O 
mi:1<.;J :i. !;; té ,,. :i.o 1
, 
com :i.1;;si on ,,\d,,. 1
, 
SEt,;r-íO -- V 
DA GRATIFICACJ!!IO PELO EXERCICIO EM 
COMISS~O OU FUNÇAO COMISSIONADA 
Art. 50 - Sem prejuízo cio vencimento cio cargo 
adicional por tempo de serviço, ao profissional do 
i nv<?fü. ti do <•:,•m C<:\ l"ÇJO c"im comi !,;!,,~e) ou ·1'un G~~o 
e!, df:,•'.d.d.-;, um,:1 gr·,:~t:i.·f':i.c:.:~~;â'o pt:-:,].o !!;eu df:-~s<-:-:•mpE-:•nhc, .. 
Parágrafo 19 - Os valores da gratificaçâ'o 
~:H;11•·â'o f'.:0 !i,tab1:-:,].1:,•c:iclo!!, 1:-:,m on:11:-:•m cll-.-:,c:rf.-~sc:rn .. ,t<•:•~:-,,, pi:'1rt:i.r· cio c,,1r·90 <·:-~m 
c:om:i.i;;sâo ou <fr-:• ·f'uni;i?ío c:omi!:,::,-ion.,,d,,, IIH,d.!i, +:-:0:Lf:,,v.,·,do!' clr2 ,,u::on:lo com o 
seu posicionamento na estrutura hierárquica do órgro ou entidade, 
n,:1 ·f'onn,:1 pn-:-.>v:i.1,;ti:\ <-:rn, l<-:;.:i. e:,: n-?gl.ll<'.-\IIH?ntos. 
Parágrafo 29 - A 9ratificaçâo prevista neste 
artigo incorpora-se ao salário do profissional do magistério 
estável na proporçâo de um quinto do seu valor por ano de 
<'f.•X<·?t"<:::í. c::io dE• c:,:11,.90 <:,.>m c:c:,m:i ~,i,;tro ou "fun ç~•ío c:om:i. !:,!i>ion,,,cl,,, !' até o 
1 :imite d<-~ cinco qu:i.n tos 1
, 1
0010s t<-:~nnos d,:-\ n:~9ul,:1í1H,.,n t,,q;;·rc). 
ffl,:'1<;,l i!:, tét'' :i. C) i• 
opta,,. pE•l.,, 
e .-,, r· r C·!• :1. ,~ ,:-\ !' 
<·?n con t,,·,:1. 
Art. 51 - ~ facultado ao profissional do 
investido em cargo em comissâo ou funçâo comissionada 
r<.Z•(liltl'it?l'",:1Ç;<'ro d€•:• mi:1:Í.OI'" v,,1lor· €,,ntl"'€~ os C:,:"11"<;)0!:> (:1(.:,:, 
p<:>r <·?i,,!,H::> oc:up,,,do~ <-:;- <,~m com:i.~;;sâ'o!' cujo <•:·:,x€-:•1··c::í. cio !,:.€•:• 
SEÇ~O .... VI 
DAS DIARIAS E DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 52 ·- O profissional do magistério que a 
serviço, se afastar da sede em caráter eventual e transitório, 
fará jus a passagens e diárias para cobrir despesas de pousada p 
,,ll:i.itH:·:•nt.,,,ç7:'i'o!, bi-:·:•m como :i.ncl1::-:,n:i.z,,1çâo p<:",r,,, loc:omnçi?ío Ltrb,,u .. ,.-,,. 
Parágrafo 1Q - A diária será concedida por dia 
de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento 
n~o exigir pernoite fora da sede. 
TA·DO 
efeitura M 
DO TOCANTINS 
icipal de LAGOA DA CON SA o 
Parágrafo 29 - Nos casos em que o deslocamento 
d ,:0
\ !;:,((•d f:: c:on !:i-t :i. tu i 1r E• X :i. 9 f.~n C :i. i:\ pE~ nr,,:1.n t:-:•n t.€1• d o e: c:\ t'º g o, o p ,,. c,·f :i. i;;~; i on a 1 
cio magistério n~c fará jus a diárias. 
Parágrafo 3Q - O profissional do magistério 
ql.\(~• F(;?C:el:HZ•I'" diátrl.i:\!i, (·:.' nâ'o st::· ê\"fi\!:>t.:\I'º di:I !'.H-::de, pc:;r- quiid.ql.\(:-:•t .. 
motivo, fica obrigado a restitui-las, :integralmente, no prazo de 
05 (cinco) dias. 
Parágrafo 49 - Na hipótese da profissional do 
magistério retornar à sede em prazo menor do que o autorizado 
p,,H·· ,,, o !!,f.•n.1 i:d',,, !,;. t,,HnE-:•n to, n:-:•11; t :i. tu :i. ,,.ti', ,:\!;; d :i. ,\ r· :i. ,,u;. 1''€·~<:E•b:i. di:1!::- f.~m 
excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior. 
A ajuda de custo 
comp<·?n~;.:u·· ,:1.1,, dei;;pc;~!5-,,\ -::, d<·:: :i.n1?.. ti:\ la çâ'o do pn:>'f':i i;;.s :i.oni:'1 l 
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício 
com mudança de domicilie, em caráter permanente. 
ck:•!,; ·U.1"1é'1 ····!,,t:.• <'i1 
do m,,1<;_1it;,t<•l:•1'·ic::, 
<;:-m no v ,,1 ~" <·~ ck~ ,, 
Parágrafo 19 Corre por conta da 
.:-\dm :í.n i !::, ti-· .:,:q;:ro ,,\!5 d<1;•!:,pt,·:!;;,,,m. c:om ti'" ,,1r·,!::.por·te: do pn::d' :i. t::,!:,:i.<:)r-..,d. do 
magistério e de sua familia, bem como de um empregado doméstico, 
compreendendo passagens, transporte de baga9ens, mobiliário e 
habitaçXo pelo periodo de 12 (doze) meses. 
Parágrafo 29 - A familia do pY-ofissional do 
magistério que falecer em nova sede sro assegurados ajuda de 
custo e transporte para a localidade de origem. 
Parágrafo 39 - A ajuda de custo ~ 
1::,obn;,, i:\ l''(·NIH.ln (~ 1r i:\ ~~â'o do pr·o-f :i. !!,~-:Í. or·,.,·d, d O m,i1t;J :i. !:, téJ'' :i. CI, n~'ío 
exceder a importância correspondentes a 02 (dois) meses. 
e: ,:i J. e: u 1 ,,1 d "' 
pocl t,•n cl o 
P <71r ,11<;.11'· ê,d'o 1..19 •••• M'.'/ío !,,f.i•r·á c:on ct:-:·d i d,,\ ,,d ud,,1 de 
custo ao profissional do magistério que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
P ,:\1···,f19 ,,·,7d'o ~.9 .... O pr·of :i. i;;s i on,,í. l do m,,\g :i 1:; té,•· io 
ficará obrigado a restituir a aJuda de custo quando~ 
I injustamente nro se apresentar na 
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias; 
II t··<:-:-tovT,íill'' .\ c)l''iç,1<-:•:•m ou p1::·:·cl:i.,,· 
exoneraç~o antes de completar 180 (cento e oitenta dias) dias de 
exercício na nova sede. 
p ,:ir· á<;,11•·;;\-l'O 6n N~~{o h,i1VE•l'" .-/1 obr:i. ÇJiil\~~-;'ío d<ê:' 
r"~!:i-t :i. tu :i. ,,. ,:\ ,?\j ud i:\ d (ê·: cu!:, to no1:- C<:'\i:,O!'.; d(,:;, (•:-:· X on <-::•1r iil i;&'o de o·f :í. C: :i. O!' ou 
de retorno por motivo de doença comprovada. 
DO TOCANTINS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONF SA O 
~3EÇA'O ••• ',/ I I 
DO D~CIMO TERCEIRO SALARIO 
Art. 54 O décimo terceiro salário 
e: o FI" f? l:i, p on <:I (•:,,irá a um d o z e (:\ V o fü d e:\ ,,. C•:i• rnu n (·:.• r· i:\ ~; :r c:, q l.\ E~ o p n:d' :i. !:, !:, :i. c:, n ,:d. d o 
m<:\g :i.1;;. tél'·:i.o ·f i zc;;,,,· .itt!;; noi;:, mc•:-:-!:H:~1;;. d<-:·) junho ,.:,• dezembro, por· mí=~m de•:•: 
efetivo exercic:i.o do ano em curso. 
P21r.t1q, ... <i1"l'o :1.9 •·• f~ "f'r·.;,ç;\'ío i<JU,,11 ou i;;upf:•:•r·:icw ,:'1 
quinze•? d:i,:\s !<><•:~,,·á con1,d.d<•:~, ...:'td,:\ cmnr.:. mí;:~; :i.ntc•:~g,,·,:\1; 
Parágrafo 29 - O décimo terceiro salário será 
pago em 02 (duas) parcelas de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, 
até o d:ia 15 dos meses de julho e dezembro respectivamente; 
Parágrafo 39 - O profissional do magistério 
B :( Ol'l(·:·:•r i:\dD ou cl C•:•:•m:i. ti do pc;.:,,,. CE•b<-:•:•1•·,~ !;;e1.t décimo t<-:-:• r cr:•:i. r·c:, !,;,,, l :.,,ric;:, !' proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o 
b<-:•:•rH:i"f' :í. c :i. o mobn:-:· ,:'1 n:•:•murH-:-:l"iit ~;;~ío cio ú l t :i.mt> mÉ?i::, d<-:-:• t 1··ab<id ho;: 
Parágrafo 4Q - O décimo terceiro salário ~ th:·:·v :i. de:, i:10 p n::d' :i. 1:>!:,:i. onê\l cio 11'1,:\q :i.1,; tér·:io :i. n,:d, :i. vo E•:• p<-:•:•n 5:i. C)l'd, l!', ti:\ <-:·:· !:,(·:~Ir ê't 
pago na mesma data e proporçro ao5 previstos para os 
profissionais em atividade; 
F',:1r·if1ÇJl"fffo ~=,9. ... O décimo \·.<:·:•1··c::r.-~in:i s,,tll1r:í.c:, ni?ío 
será considerado para cálculo de qualquer vantagem pec::uniária. 
CP,PITUL.O .... IV 
DOS AUXILIOS PECUNIARIOS 
t,Ei~A'D .... I 
DO SALARIO FAMILIA 
Art. 55 O salár:i.o-fam:í.lia nos termo da 
Con!,,t:i tu:i.çâ'o F1•:•:•cl<:"1'·.,iJ i• é ck>v:i.do «10 pt''tj•fii,~!:dc:;n,,d do m,:\q:i.i,,tér:io 
ativo, inativo ou em disponibilidade~ por dependente pcon8mico. 
P,i\r.1191-· ,,1 fo tJn :í. co ... Cor·, i,d. d<-:•:•1•·.;,m .. -1;,<-:-:• r.l c·:.•pen<:k•n tE•i:;. !' 
p1:21rcc"•pç:i'ío do 1::.,:11 /11'' :i. O·"f ,i1m:í. l :i. <:\ ~ 
I c8njuge ou companheiro~ que n~o 
perceba nenhum rendimento; 
II - o filho de qualquer (vinte e um) anos de idade, se estudante até 24 
,:Hlom dt:;, ic:l,,1df.·:·, e !iH•:•: :i.nvit1l:i.clo!, cl1"• qu,,1lqt.tt-:•:•r· :i.d,,H:k:·i: 
cond:i.çâo, até 21 
(v:i.nt<:~ <'!! qu.,':\t,,·o) 
STADO DO TOCANTINS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONF SA o 
III 
que, mediante autorizaç~o 
responsabilidade; 
o menor de 21 (vinte e 
judicial, viver sob sua 
um) ,:1no!', 
(.1 U i:'1 I'' cJ i:'1 E:, 
IV - a mâe ou madastra, bem como o pai ou 
padastro sem rendimento. 
(.,rt. ~',(;, •••• l·,mío !%~ C:Ol"1··f'iqUri:'1 cl (:if:':p<é-:ncl[(hc:i.,:1 
econ&mica quando o beneficiário do salário-familia perceber 
rendimento cio trabalho ou d~ qualquer outra fonte~ em valor igual 
ou !,;tq:H?l'':i.01r <'.-\O Pi.füO Mi:\Cional eh? ~:,,'.'\l.fl1r:i.crn; .... PMS. 
p n:;·f' :i. i;;r,; :i. on .:-"' :i.1;; 
dc•:l+:•:•. 
do 
~,,,.t. 
m,,1<.~ :l s té,,· :i. o 
57 Quando pai e 
o salário-familia será 
m:·tíe 
pac.~ o 
Ct 
·f'or·c-~m 
.:-\ um 
P ,,ir ,119 r· i:'1-fo 
equiparam-se padastro e madastra ou representantes legais. 
1:,uj ct:' ito ,:1 
c:on -t. r· i bu :i çii'o, 
q u i:\ 1 q u (-? , ••• 
i n e: 1 u !:; :i v<-:-! 
,~r·t. '.'.',B 
t,•·:i. bu te,, 
() 
rH:)ffl 
!:, i:'1 l ,f\ ,,. :i. o ...... ,, ,,111) :í. l :i. i:I 
se,:~ r.,:i. r '11 d(·? 
A1rt. !:',9 ·-· O .:'lto da cc:m<::eti;s,:to 
b,7\15-C·:•~ ct1:, d("•C l ,':<. Ir,:t~;(:Yi·~•fü do pr-1rf :i. !::,m.:i. c::,n i:'11 do me1q :i. :::. tér·:i. o:< qu<-:;• 
j ud i C :l êd.llH'f.•n ·t(:,;, !!i-f.(• j'.H"E'!:d.i:\ 1r in ·f'cwm<71~;ô'es ·f.,·1 l !:,i:\f:, • 
n'i?ío 
b,;\1,;c-::- pa1-·e1 
tf:•~lr .f1 pOt" 
n,•:•1;;. pc:m cl e 1·-i/1 
Art. 60 - O profissional do magistério 
fica sujeito à pena disciplinar sempre que deixar- de c::cmunic::ar, 
(·'.:'ifl t(•?ilipO h,flb:i.1 !I ii\ !:H.q'.W(·?!::,!:!.â'o dE• dep€•nclt n ü:-:• ~~•c::c:môtrd. CD pi:\lrê\ ·fJ.ni:; de 
s,:\ 1,1\ ,,. i o· .. ··f .:'\m :í.1 ia. 
SE çl'.iO .... :C I 
DO AUXILIO FUNERARIO 
Art 61 - O auxílio funeral é devido à familia 
do profissional 
d :i.!,;pcw, :i. b:i.1 :i.dc:1dE• !• 
n::-mun e-::: 1•·é:\ ~;tro .. 
do mag:lstér-io ativo, 
·f' i:'1 lE·c: :ido c:or· ,,·E•1;; pondt•:•n tt".' i:'1 
:i.n.:'l.tivo 
01 (um 
ou 
fllt~!!:,) 
Parágrafo 19 - No caso de 
!::,c,~1-·,1t p.:'lgo ,:1 ,. .. ,:'\zf?t.'o d,,1 m,,1:i.or· r·f:•:•mllnf.:•1··açi:'í<:í 
acumulaçâo o auxilio 
do profissional do 
magistério falecido. 
Pc1 r,\c;,1 r· ,,1-f'o 
profissional do magistério~ 
companheiro ou filho menor ou 
29 O auxílio será 
também~ por morte do 
:inv.111 ido. 
<:k:•v :i. d C) c:H) 
d}n.:iuge, 
Parágrafo 39 - O auxilio ser-á pago mediante 
folha especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a 
<::omunic::,,·11;;·;'ío ·fov·mêtl cio ·f,,1l<é•:·cimE•nto, ,~1 pt:•1!,;1,;0,,1 d,,1 ·f,,1m:í.lii:1 q1H,:• t:ivE:•1'· 
custeado o funeral. 
STADO DO TOCANTINS 
éfeitura M icipal de LAGOA DA CONFUSA O 
Parágrafo 40 - Se o funeral for custeado por 
pessoa estranha à fam:í.lia cio pr~fissional cio magistério, este 
será indezinado, segundo o disposto no parágrafo anterior, e 
mE•<:Ii. ,,H·• tf.,• "' ,,1p1"<::'!,,E•r·, te':\ ç:·/ío ck• compr·ov,,1n tt-:-:· ci,,1 m. dE-.'!,,p€•:•1::,,,1s; n:·:i:\l :i. :r. c1da1;;. 
com o sepultamento. 
Parágrafo 59 Em caso 
profissional do magistério~ fora do local 
serviço, as despesas de tranmporte do corpo 
recursos do Munic:í.p10. 
SE çr.ff) •• III 
DO AUXILIO NATALIDADE 
de falecimento cio 
de trabalho, e à 
c<:wn.;,:,1•·?ío b. r.:on ti:, (k:• 
Art. 62 - O auxilio natalidade é devido ao 
profissional do magistério, por motivo de nascimento de filho, em 
q u ,!\1'1 t i a e cw n~s pon d <,~n t <.;,:, ,~ o v ~:-m c:i. m <011 to d ,:1 e 1 ,:\ 1,, i,; <!·: " 1'.; " , n-:,; ·f e;,, 1-· í:l"-n e: :i..1 :t , 
d o n :í. Vi::•:• 1 b,,'1 !:> :i. co d"' C,,1 r· n::d. r· i:1 d o l''l,,1q :i. fü té1" i o, :i. n e 1 u !,; i VE• no c,,1 fü.o d f.:• 
n e':\ ti .... mor· to .. 
Paráqrafo Onico - No caso de parto m~ltiplo, o 
auxilio sofrerá um acréscimo de 50~ (cinqüenta po~ cento). 
CAP I TUL.O .... V 
DAS FÉRIAS 
f.'.w· t .. 6~:'; .... O p n:rf' :i. !;; !:; :i. on ü 1 d Q m,,HJ i r:d. é r· :i. o <;,to :r. ,ilt" l1 
30 (trinta) dias, consecutivos de férias .. 
,7\qu:i.s:i. tivo cf<.:~ 
!0X(·:.'lrC::Í. C:Í.O ;i 
cnm <·,!Xt,~1,.ci.c:i.o 
.:iulho; 
P,:\l''i:\g ~ .. ,,,·fo :J.!::! P,,ira C) 
<::-:-x:iqidoi:; dc:,z<::" 
pr·:i.tn<:-::i ro pt::•r·:í.odo 
i' é,,. :i. c1 S 1:> (·? ,,. :/'í O m €·: 1,; <•:·:· !; d +,:, ei' €·'.' t :Í. VC) 
Parágrafo 29 - O prof:i.ssional cio 
unidade escolar gozará as férias 
m,,t<J :i. !:i-tér·:i.o 
no m (=:=:s d 1;-1 
P c1 ,,. ,11q 1·· a ·fo ::19 
férias qualquer falta ao serviço; 
~ vedado levar à conta de 
P,,'11'·,,\<Jr<':d'o 49 -· Inc:lt:i•p1-:;,ndentr:• d<❖:• 1:;olic:i.tc:1r;;~o. o 
profissim,al do magistério, em gozo de férias, teri ·sua 
remuneraçâo acresc:i.cic':\ de um terço; 
Parágrafo 58 - O profissional do maqistério~ 
<-:;•m 1-·~:~qitn<·? d<·? ,7\<::Umtll.,,q;tro l{c::i.tc':'1!, p+:-:-r·c:E•b<::-:•r·.f1 o ,,1d:i.c::i.onê1l cl<;~ i'ér:i.1:·1;,, 
c,::il cul.:'\dO 1:>ob1··c;~ .::t n-z•mun<•?.'l'',,11;:.':t."o dc:,1:; dcd.!,; cc:u"go!:,. 
' STA.DO D TDCANT I NS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONFUSA o 
CAPITULO •••• V 
DAS LICENÇAS 
~;E ~;PíO -·· I 
DAS DISPOSiçOES GERAIS 
Art. 64 - O profissional do magistério será 
I - para tratamento de saúde; 
II - ~lr ílKJtivo de doença em pessoa da 
IV - por motivo de paternidade; 
V - para serviço militar; 
VI - para disputar eleiç~o;' 
VII •••• a t:í. tulo dt~ prí:.:!fn:i.o; 
\.1 II! para desempenho dt2 m,,Hid,,1 to 
IX - para tratar de interesse particular; 
XI a cc>m pan h,:=t 1·· cônju9r;.- ou 
Parágrafo 19 - O profissional do magistério 
<:t<:Jll.:"ll'·d211·· c-:·Hn c-:~xE•r·c:í.<:::i.o '""' concf.·~HJ.i;;â'o <:k:• J.:ic<•:·)l'·,~~.::1!, i;;.,,d.vo do<•,:•n~;.;·1 
comprovada por exame médico ou Junta Médica Oficial do Município, 
h:i. pót<-::i:!-c❖:• f:•:•m qtH,: o tc-:~mpo d<e! con c:ei;:.i,;?íc, 1;;0:r·cf1 c:i:.w·, t,,1do a p,,H .. l·.:i. 1·· do 
impf?d :i.mE·n to; 
f'.' ,,1 rl1g 1·· i:"1·-fo 
:i.n e :i. füc,!& :t: (õ? III d,~•p<-~•n<h::-1··::10 df.-:•
SE: çA'O -· II 
DA LICENçA PARA TRATAMENTO DE SAODE 
Art. 65 - A licença parta tratamento de saúde 
será concedida~ a pedido do profissional do magisté~io, ou de seu 
representante~ ou ex-oficio, com base em pericia médica~ sem 
p n;-:• j u :í. z o d,,, n:,,nn.u .. ,<-:õ• ,, • .,q~ ~í o ,,1 q u f.,:, f i z ❖:• r .:il.1 !:> • " 
STA'DO 
efeitura M 
DO TOCANTINS 
icipal de LAGOA DA CONFUS~ o 
Parágrafo 19 - Para licença superior a 03 
( tr@i:;) d i ,:'I. i;., ,:1 :i n i::-p<ia' ~;t!ío !i>E•:• r .1, ·f'<❖:• :i. t,,1 por ,Jun t,,1 Néd i t:,,1 ()·f :i. e: :i ,,1 l . 
P ,,,1,.,\91'· ,:1·fo ~-:'.Sl Em qu,;,l qu(,-~,,- c.:~i;~o n ise,,·,t, 
indispensável a inspeç~o médica~ que deverá ser realizada onde o 
profissional do magistério se encontrar, se nece~sário. 
<":H: t? :i t éH,. -·• !:!-~::• -·· .11 
é\ tf:~!:?, t-c:"\dO !,;ó 
O·f :i. e :i. ,:'t 1 . 
Parágrafo 39 - Inexistindo médico oficial no 
o profissional do magistério se encontrar, 
atestado passaciQ por médico particular, sendo que o 
pt'·oduz :i. t'·,f1 <: °f'c;d. to ,i\pós homolo<.:J,i\ç;,"i'o cl,,1 ~Tun t.,,1 Méd :i. c,:'1 
Art.. 66 - Terminada a licença, o 
do magistério retornará imediatamente ao exercicio 
s,,dvo i,;f.,• 1:1.ubmf.~t.:i.do ,,1 nov,,1 j_ ··1!::.p<-:,•çtYc) qtH,: conc:l1.1é\ pt:•:<l.21 
d,'\ l :i. C:E•n ~;,,\. 
p ,,. cd' :i. 1:; !,, :i. on ,,11 
do c,,,r·ger !' 
1:wc) ,,. roq ,,1 ç7!ío 
Art. 67 Esgotado o perlodo de 24 (vinte P 
quatro) meses de licença para tratamento de sa(~e, se o 
p 1-··cd' :i fü.!:;:i on ,.-, 1 d o m,,1q :i. !:, té1 1
• :i. o i;;u bnH-:-~ tc-:"t'·-··!:,E•" ..,'., ;;, nov.;, :i.n !,:-pt~•ç:·;'íc, méd :i. c::.;1. 
Se::,• ,:\ :i.n i;;.p(-:-~ç;tro o j u19,,1r· i n cê·1 p,,1z pi:1r· ,,\ <:-:• xt:-:•1·· cf.-:•I'· o Sf.-:•r·v:i. ç;o Pt'.I bl :i. c::o 
!!H·!-lr ,fl i:I poi;;e:,•n té\d e;,. 
Art. 68 - No cama de licencia ex-oficio~ para 
tratamento de saúde, se o profissional do magistério n~o se 
submeter ao exame médico determinado será suspenso seus 
v<:-:•nc:imc-:-:•ntoi;; ,,1t<-'.:• cumpr·:i1-· ,,1 fü•X:i<;.1í~}nc:i.,,1. 
Art. 69 - O profissional do magistério terá 
direito a licença para tratamento de saúde~ quando sofrer 
,,1c::i.<fo~1--,tf.-: c::,u 1:\qv·t:·~!:,1,;t'.í<•:-:-fü ·f:í.i,;:i.c:c1s n:'.'ío pn)voc,,u:l,,·1!:>, no <-:-:-xt:,•t'·c:í.c::i.o dE• 
!:>U<:11::- <:I t 1r :i. bu j_ ç;ô'f:"!i:. l' c:li-:,•!:;df:-:-Cf l.lf.:• c:ompn)V,:\d ,,·1 !!,. f.(•jl) p n::,u:,·d l. IIH·:m to 
,TI d tn :i. n :Í. !,; t 1r i:I t :i. V O n:~q U J ,,1 r· , (~•m ,,. (N.~ :L ffl ❖! d f!: t.l n;,t Í'}!J .. ,C :i. ,,1 ., 
SE1;PíD •••• III 
DA LICENçA POR MOTIVO OE DOENçA 
EM PESSOA DA FAMILIA 
t-wt. 70 , ... · ~ d. l ·1 · ,;,E• Ir 1:1 c:on C:f.·~. :u: ,,1 .. :L C( ~n Ç,:·1 ,:10 
profissional do magistério em razro de doença de padastro ou 
madastra, ascendente~ descendente ou enteado. c6nJuge ou 
compê\n hf.,;i r·o !• c:ol,,1 t+::-t'"i,d. c:c:m!,,éHHJÜ:Í. n<:-:•o ou ,,d':i.m" ,,1 té • o 1
,,equnclo CJ 1
,-,,1
u 
c:i.v:i.l i• dc,,•sdc,~ <:fl\<·:~ pt'·ovc;;, $C•:~r :i.nd:i.i,ipE·ni;;.'11vc-?1 i:.~U,:\ • .::i~:;!;;:i.stt'-nc:i.,:\ p(;J!:1,!;;o.;,l 
e permanente e que esta ~eja compativel com o exerclc::io regular do CéH'"<.FL, 
<:l 1'" t_ j_ <;_! C) 
,,., (-» ~:; <·=·~ 'fü, ~ 
Mécl i CEI 
Pc1rágrafo 19 A 
comprovada a doença mediante 
J. :i e: f.J n ~; ,,1 1;; e; Ili e-:-:• nt f,~ 
a :i.nspeçro médica. 
t STA·oo· DO TOCANTINS 
efeitura M icipal de LAGOA DA CONFUSA 
SEçA'D .... I'v 
o 
DA LICENçA A GESTANTE OU ADOTANTE 
A1-·t,, 
gestante~ será concedida 
dias consecutivos, após 
C:,'i\l"<JO • 
71 A profissional do magistério 
licença por 120 (cento e vinte dias) 
in!;;pc,;•~;{i'o méd:ic:;,1, com t"<,~nn.u-,1,,•r,,H,;;:tío dc:l 
Parágrafo 19 - A licença poderá ser concedida 
i:'I pi:\I" ti Ir do o:i. 'li.'\VO m@~,. dc0 <;J (·?!:l-t.:'tçtro ~ !!>ci l vo pn•:•:SC:: r· J. ç~Xo méd :i. Cc:'l f.:'m 
con t ,,. f:1 ,,. :i. o .. 
Parágrafo 2Q - No caso de nascimento prematuro 
"' l:i.cc-:,•nt;,,1 tc::.,r·,ft :i.n:í.c:::i.<:3 ,,\ pi.'\t'·ti1-· do d:i,:\ ime::-~d:i.:-\to do p.:'it"toft 
p ,:l l'' f:1 (~I I'' i,d' 0 ~:>Q 
decorridos trinta dias cio evento~ a 
será submetida a exame médico e, se 
!:;r1u can.~o. 
No caso do nati-morto, 
profissional do magistério, 
julgada apta, reassumirá o 
<!l t <·:•: s t <:\ d o 
d i n-:•:-:l. to "' 
Parágrafo 4Q Em caso 
por médico oficial, a profissional do 
t ,,. :i. n t ,,1 d :i ,,1 n; d<•:•: n-:-:· pou ii; o ,,. t:~mu n f::• 1'· ,,1 d o • 
de abortamento, 
m;:\ÇJ :i. !:, té t'' j, O t<•?lr,~ 
Art. 72 - Para amamentar o próprio filho até a 
idade de seis meses~ a profissional de magistério~ lactante terá 
d :i. n-:~:i. to ,~ :i.n t<,~rv.:\lo dfZ• t,,· :i.n te:\ m:im.d.<;;f.,. ~ a c:c:-\di:\ t,,· [=:s l'H:Wc.°'\!:i￾i n i terru ptas de trabalho. 
A,, .. I·.. 7~:, .... Em C:i:\F.;o clf::• üdoç;i?ío dE· c:1-· :i."'\1"1 ç;,,1:, d€·: 
z f.,•n:, a qu.-,\ tt"O mc•?:sc,-11,;, ,,1 pn:í'f'j, f.,:,,:i. <:>n L'\ l. do m,::,,g :i. i,;. tér :i.Q ,:'\do tan t<•? ~ tr•:~t··á 
direito a sessenta dias de licença. 
~:;Et,;PíO ... V 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art.. 74 Será c:m,cedida~ mediante 
com pn:,vc::1 ç;tío !' 1 :i c:c;.:•n ~;i:'1 .... pc:1 tE,• r'f"1 :i. d ,;,d e,:~ po ,,. o :i. to d :i. i:'1:f> ~ c:om ,:( n;.:,murH:,•r· ,,1 ç~tío 
do cargo, ao profissional do magistério que se tornar pai ou 
adotar uma criança de zere a quatro meses. 
SEÇA'D .... VI 
DA LICENÇA PARA 
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO 
' STA DO TDCANT:CNS 
M icipal de LAGOA DA CONFUSA o 
Parágrafo 12 A licença será concedida à 
v:i.1,; tii1 dE• don.111H-:-m to <:d' :i. c::i ..::11 qu<-:-:• compn:JvE• ,,·1 :i. n co,,·por·,;,.~;~·~ío. 
Parágrafo 2Q - Concluído o serviço militar~ n 
profissional do magistério terá até trinta dias para reassumir o 
('!!:< (·:i'trc :Í. e io .. 
SEÇPíD .... VII 
DA LICENÇA PARA 
DISPUTAR ELEICAO 
Art. 76 - O profissional do magistério terá 
direito a licença sem remuneraç~o, durante o período que mediar 
c-:;,r1 tn,~ c1 mu,:'\ <-:::i::.col hei~ c-:-Hn <::onv< ir·, G•~~o p,i1 ,,. ti dé1,,·:i. ,,1 !' p,:\ 1·· a d :i. !,;pu t,,11'· 
cargo eletivo e a data do registro de sua candidatura pela 
Justiça Eleitoral .. 
Parágrafo ünico - A partir do registro de sua 
candidatura até o décimo quinto dia seguinte ao da eleiç~o, o 
profissional do magistério fará jaz à licença remunerada~ como se 
em atividade estivesse. 
m,A<.~ i !ii-té r :i. o 
:i. n :i. t.<-:~ v· ,,·u p tcl 
(;~·fet:i.vo. 
SEÇA'D ••• VJ II 
DA LICENÇA-PREMIO 
POR ASSIDUIDADE 
Art. 77 - Será concedida ao profissional do 
1 :l e (-,i n ç ,:1 ··- p 1" í:::¼n :i. o d i~• t ,,. €:~;; m <-:~ 1'2-(,': m , ;;1 e,:-\ d ,it. q u :i. n q u í:~":i .. ,. o d f.•i 
serviço público municipal, com remuneraçâo do cargo 
Pi:11•·<1,qr·,,d'o :u.::\ ... O pn:;·f:i.fül!d.c)r·,,,d do m,,·1q:i.1,;tér·:i.0 1
, 
.l.ot,;ido (·:.'(Jl un :i.d,.H:h::• (,~r:;col ,':\ ,,. , d(·?Vf:-i1rA n-::-qu<,,'l'"f.·:I'' e:\ li C:(·:-in 1;,,1 dE• qLH;.! 
tratar este artigo, com anteced~,cia de sessenta ci:i.as. 
Ps:-\1·-lt.9 r·,:\i'o 
1 :í. e :•n f~ e:\ •••• p r· €::mi ú 
29 - o número de pessoas em 
nro poderá ser superior a um 
da lotaç~o da respectiva unidade. 
ÇJOZ(.) 1
, 
ter· ç;o 
Art. 78 - N~o terá direito a licença-prêmio o 
profissional do magistério que no período aquisitivo~ 
I - afastar-se para acompanhar c8njuge ou 
éTADO DO TOCANTINS 
efeitu a M icipal de LAGOA DA CONFUSA O 
II - sofrer pena privativa da liberdade 
por sentença defi~itivaµ 
III 
su1,;pt-~n~.â'o~ pc;r- d€-:•c::i.1:1,~'ío df-" qw-::· 
d :i. !i; c i p 1 :i. n ,:ir· 
a) licença para tratamento da própria 
saúde ou de pessoa da familia, por tempo superior a noventa dias, 
c:cmsr:•cut:ivo ou n:Jo; 
b) licença para tratar de interesse 
Art. 79 - As faltas injustificadas ao 
retardará a concessão de licença prevista no artigo 
1:wop<.·wçâ'o de :1. (um) mt:::<J,. p,,1r,i1 c;;,d,,"i ·f,,dt;;,. 
sf.-:•r·v:i ço 
80, n,,1 
Art. 80 - Para efeito de aposentadoria será 
c:ont,:ido +:-:,m dobn::, o tc-:-:•mpo de-:-:• 1:i.G:,•nç,r,····p1"í€"•m:i.o quf.,• o p1,·of:i.1:,1;;:í.c:m,,1l do 
magistério não houver gozado •• 
SEÇA'O -- IX 
DAS LICENÇAS PARA O DESEMPENHO 
DO MANDATO CLASSISTA 
r-wt.. B:L -·· E1: 211,;.!:,-E·<;_1ur.:H:lo "'º pn:rf':i.!i,!,,irn--,;;tl do 
magistério a 1icença para o desempenho de mandato em sindicato 
representativo da categoria, sem prejuízo da remuneraçâo. 
p ,:'\J'".fl(.:J 1r .. ~•t'c, H:.? •••• Brnnen te:-~ pocl f.:'t,.t!ío f:H-:-:,,,. 1 :i. <::f:m c:::i. ,,,do!i; 
profissionais do magistério e:l.eitos para cargo de direç~o ou 
n-::-pt,.l•?i;;t0n t.:'\ ~;â'o n it f..; nz,·f(-: ,,. j_ d i:1 r:, <N) t :i. d ,:id E-~i;;. 
Pé\l'·,\q r·,.d'o ~:'.~.:J. •••• A l :i. cc0n ç,:\ te1··A dur,,q;t!"<o :i.9t.té"t:I. "H:; 
mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleiç~o .. 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE 
INTERESSE PARTICULAR 
Art. 82 Depois de dois anos de efetivo 
exercício, poderá o profissional do magistério obter licença, sem 
1··t-:•mun1:::·r· "'ç;!•ío, pê:1 ,,. e< t ,,. ê:1 t,,,r· ele•:-~ :in tE• 1···t:::•m!::.c• p,,\ .,. t :i. cu l ,,·1,,.. 
e éTADO DO TOCANTINS 
éfeitu a M~ icipal de LAGOA DA CONF SA o 
P a I'' ág ir.;.:,. ·fu :t 9 .... O p l''O'f i l:',!:d. cm i:\ l do fllctg :i. !F, té ,,. i o 
aguardará em atividade autorizaçâo do órgâo da Secretaria 
1'1un i c:i p,,\ l d("' Edu e:.::, ç;â'o, p,,1 t''é\ <::•:•n tr· ,,,r· t::;,m qoz o cl.::1 1 i Cf.~n ç,,·1 pt'·t::•:•vi i;; tA 
fl( ~i;.t((~ ,'i<.l'·t:i.<;JO. 
F',i11''l1q1ré'd'o :·:,9 .... t~~ío !,;r;-:, c:onG:-:•clC\·~••·.t1 nl,Vi:\ licf.-~nça 
antes de decorrido igual periocic cio término da anterior. 
Parágrafo 4Q A licença poderá ser 
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do profissim,al do 
magistério ou no interesse do serviço, por ato da Secretaria 
Munic:ipal de Educaçâ'o. 
Parágrafo 5Q - O tempo dessa licença nâo será 
contado para qualquer efeito. 
CAP I TUI ... D .. ~ VI I 
DAS AUSENCIAS FACULTADAS 
Art. 83 - O Município deverá promover, através 
de cursos, treinamentos e estágios, o aperfeiçoamento, a 
especializaçâ'o e a atualizaçâo do profissional do magistério, 
v:i.!,,.,,ndo ,,, mf:;•lhoi-·:f.a da i:;u .. "·f'onna~;lú; pn::d':i.!:;s:i.on,,-,1 E• cl,,1 qu,,11:id.,·,cle:• do 
c:,•nsino. 
Parágrafo On:ico - Os cursos, tv·C\·~in,,10H:•:•n toi,; f.·' 
<-?!?.. táq :i. or:; d <·:::OVf:.>t'· â'o ter· c,,1 ,,.9,,1 hot .. ,11 t·· :i. ,,1 m:í. n im,,1 clff: lH) (quarenta) horas 
e a respectiva avaliaçâ'o. 
Art. 84 Cabe a Secretaria Municipal ele 
Educaçgo elaborar os planos de aperfeiçoamento cio magistério, que 
prn:lc-;.,i,.~.\'o 1,;~:-:•v· n:-:•,,, l :i. z i:1d<:is d i n-:•téur.Em tE• ou e\ t r ctVt~•fü ck:• ccw,ví(~n :i O!:, c::om 
Universidades e outras inst:i.tuiç5es autorizadas ou reconhecidas 
pelo Conselho de Educaç~o competente. 
P,H·,f1q n,d'o l.1n i c:o --- (b 
i:'\ ,,. t_ :i. (JO ,:tn t(•:.' ir :i. 0 t" !:i-t:.' I'' t?<ci r·f:•:•;;1.I. :t. Z <i1dO!:, !' 
Municipio~ para atender necessidades 
G <-:-:· e: n-:-:• t ;;, .-· :i. ct JYI u n :i. e :i. p ,,1 l dr.-~ E d u e,;, ç:1o .. 
cursos a que se refere o 
preferencialmente, no 
de vários setores da 
Art. 85 - Convocado pela Secretaria Municipal 
d<-::> Edu C-i.'\{~::to !' p,:1 t" ,:\ p,,·1 r· t :i. c:i. p,,1 ,,. dE• ,,1 t :i vi d,,1df:-~1?.. pr·f.-:•v:i. :,; t,,11:; nc; ,,1 v· t :i. qo 
84, o profissional do magistério terá direito~ nos termos da lei~ 
I di1:,pE:·n1;;,;·1 c:lo tr·,,tb,,'d.ho no p<-:-:-r·:í.odo 
cc::w,,·""::'.,ponc:lc-:c-nt(-::• .. ~fü. ,,d·.:i.v:id.::,d<01:; d,,, convc,c,T\çlro; 
STADD DO TOCANTINS 
efeitu a M nicipal de LAGOA DA CONF SAO - O 
I I I ···· i,; u p l (·:-:•m~:~ n t <11 ç :~í o --1' :i. , .. ,,,1 n e f:d. r· ,,1 , q u ,M .. ,cl o 
~?x:i.qido cfr::~,;l.oc,:1.,1w.:>1"1to p,,1t'',A out.t"o mun:i.c:í.pio ou d,,i. zon,,i. n.1r·,:-d. p,i\l'',:\ e'\ 
zona urbana do mesmo município. 
Art. 86 - O profissional do magistério terá 
d:i.n-:d. to ,,\ bols,:1 de:~ C•?i;;tudom qu,:'lndo ·f<:H'' B<"•lt~c:i.<:m,:'\do pcu•·,,1 cu1•·i;;ofü. de;~ 
i:1ófü----q 1··,,1dui:\ i;;:-?ío !• ll'lfi•!,; t r,ildo ou dou to,·· r.H:lo. 
Parágrafo 19 - A licença para aprimoramento 
profissional, de que trata este artigo, será concedida pela 
Secretaria Municipal de Eciucaç~o, sem prejuízo da remuneraçâo .. 
Parágrafo 2Q - O profissional do 
beneficiário da bolsa de estudo ou de qualquer outro 
pAra fazer cursos previstos neste artigo, firmará 
escrito e fica obrigado, quando de seu término, 
lll<.'.\(_:J :i. !:ó tél'' :i. O 
b~:-:•n <-:-:•·f :í. e::i o 
compr·omi !:>füC) 
iII p f'' (,;.:, !::, t iil J'' 
lf,E•1·-v:i. i;os t... S<-:i•cn-:-~t,:'\t'' :i. -i:\ l"lun i c:i. p,,i. 1 d<'::• Educ..:'t i;::ro ~ dt:-~n t.1•·0 d ,;1 ,;\ I'' f2 i:'l d €•:• 
especializaçro, por um prazo mínimo de 02 (dois) anos. 
Art. 87 - Ao profissional do magistério será 
ccmcedida licença para participar de congresso, simpósio ou 
n-:~un :i. ~to!• mr;.•d :i. ,:1n te-::• n-:•:·q Uf.-:• r· i m<-:-:•n to ·1'un d ,,111H-:-:·n to <-:-:• pú n-:-~ e r:,,,. f ,,1 vo r· .11 v<-:-:-1 d e:, 
Secretário de Educaç~o Municipal , quando para dentro do pais,e, 
do Chefe do Executivo Municipal para fora do pais. 
Art. 88 - Sem qualquer prejuizo, 
profissional do magistério ausentar-se do serviço: 
J por 01 (um) dia, 
II - por 02 (dois) dias, para alistar-se 
III - por 08 (oito) dias consecutivos em 
b) ·f' ,,1 l r.•:• e :i. nH-:-:•n tod<) côn .:i uq <-:-:•, 
companheiro, pai ou padastro, mre ou mada~tra, filhos, enteados, 
m<•:1ncw !:;ob !:i,ll<71 qu,:'lJ•"d .:'\ e•? tu te-:-! 1,.~ <~• :i.1··m;;l'om ... 
Ct~PJ TLJI...D -· VI :C I
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 89 - A carga horária do professor será 
·fixada em vinte, trinta e/ ou quarenta horas semanais de trabalho 
na unidade escolar. 
• STADD DO TOCANTINS 
efeitu a M nicipal de LAGOA DA CON SAO - o 
Parágrafo Unico - O prrrfessor de 5D a BD série 
do ensino fundamental ou do ensino médio, terá 30% (trinta por 
cento) de sua carga horária a título de hora-atividade. 
t1JI" t.. 90 r'.!i .:i 01'T1,i\da d<·? t1,·,,1b,,d. ho do p1,·o·f1f!fü!,;or 
q tlf? ,,·1 t.ua no pré-··<-:-:•1,;col c1 r·, d ,,1 p,,. :i. m~:-:-:i. ,··a ;;, qu,,11•"t,,1 !,,ér :i.<,•:• do E•nm :i. no 
fundamental e no ensino especial, será de quarenta horas 
1:1. <•:,•ma n "' :i. fü. , d,,\!!:. q u ,,1 :i. •i;. vi n t fo' f.,• r.: :i. n e e:, €-;' m n;,•q ~i?n e :i. i:'1 d E• e l ,,1 !:, fü,f:-:· <·:,· q u :i. n :r. <•:;• 
em hera-atividade .. 
F',,1r·.!191'·,,d'o :1.9 .... (.':, hC)rii1-··at:i.v:id,,1d<•:·:• é 6'1 n"•füt-:•l''V,,1 de 
tempo de carga-~lrária, de que disporá o professor para, 
p , ... :i. cw :i. ·t.c1 ,,. :i. am<-:-~, .. ,tt:,• !' p,i11'· ti e: :i. p,,1r d <'a' n,•:•un :i. t:'.íf.~1;; p€i•cl <'i19óq :i. c:c11,;, t r ,i\ b,,1 lho!,; 
d <'i' p 1 i.U) e;~ ,:i ,i\ mf.:•r·, to d ,,111; t ,i\ n:d' ;,1 ~!~ d o e: <-:m t <-:;-m. !' ·="-~i> ~; :i t í~::n e :i . .:-\ <"' ,;1 t c1-:n d :i. <1H1,·n to 
:i. nd :í. v:i.dtt,,\l ,ilO!,, ,,'I luno!;., p,;1:i. !::- ou t''E•1::.pon~;,h1f:•:•:i. m... 
Parágrafo 29 - A hora-atividade deverá ser 
exercida na unidade escolar e deve ser d:istribu:i.da de forma a 
garantir a integraçXo entre os docentes da mesma área. 
t;,,.t .. 91 ·- D p1,·oi'cs-~,,1:;01'· <-?'!:;p(·:~c:i.,:1.l:i.r:',t,:'t <fr,, <·:->du<::,:\~;:ro 
terá uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais. 
ffti-l.<;J i i;; té ,,. :i. o!• d<,~ 
1..tn :í. d;;1d<-:-~ f::•m. co:J. 21 ,,. 
Parágrafo Cnico O p1···0·"1':l.1::.!,;ion,,·1:t. 
que trata este artigo, deverá permanecer 
no mesmo período do professor. 
C(.':,PITULO .... IX 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
do 
Art. 92 - A apuraç~o do tempo de serviço será 
feita em dias~ convertidos em anos, sempre se considerando o ano 
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
CAP I Tl.JI...O -· X 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 93 - O profissional do magistério será 
I por invalidez com 
proventos integrais quando decorre de: 
b) moléstia profissional~ 
• STAD□ DO TOCANTINS 
·p efeitura M icipal de LAGOA DA CON SAO - o 
e::) tu bc::• I'' c::u 1 (:)<:,(•:,• <:\ti V.'.-\, ,,, 1 :i. (011 ,:t ç;::ro 
mental, neoplasia, cegueira, hanseniase, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, 
s-:í.ndronH,-~ d<·? imunod<·::•·f:i.c::i.(f~·H::i.,:\ ,,\dqu:i.,,·:id," .... AIDS<·? ot.tt,,·,:\1;; qU<0 C:-'\ Lf:!:i. 
con~;;:i. d< :•v· ,,, 1r com b,,1!;,.f:,• n,:'1 IIH ~d :i. e :i.n,:'1 t-:•1n. p<eic :i.,,11 :i. z ,,H:1,,,, c::omo dc)<,•:•n ~;.;·11,; 
graves, contagiosas ou incuráveis. 
Parágrafo 1Q - A aposentadoria 
invalidez merá precedida de licença para tratamento de sa~de, 
pericdo nâo excedente de vinte e quatro meses. 
pcw 
pcw 
Parágrafo 29 - Expirado o prazo de 
lic:<0n~;", <•:•:• nâ'o r.:•!:;t,,,ndo t:-:-m <::<:,nd:i.~;efo-:•s dr.-:• rr.-:•,,Hi,1,,um:i.r o <::<711"<~10~ ou dr.,· 
ser r0adaptado, o profissional do magistério será aposentadoll 
I ... pol" :i.nv,,,l :i.cle:r.; 
II - compt.tlsoriamente, aos setenta anos 
ele :id ·,1df.-:>1
, com p1•·ov1 :•nto!;; f.·:•qu:i.v,,d<•:-:-nt+:•:•i!, . ., um t1•·:i.n t,,1 ,r,vo!ã por ,,u10 d<•:•:• 
servi ;o, em se tratando de porfisfilional do magistério do sexo 
mascu ino, ou a um vinte e cinco se ·feminino; 
III Voluntariamente~ com p1''0V<01"1 t<Ji,; 
trinta anos de efetivo serviço em 
~Jmem~ e aos vinte e cinc::o, se mulher. 
"/' u n i~~ío d<,~ 
IV Voluntariamente, com proventos 
propor·cionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de 
iclêH:I<•:•:• 1,,<•:•~ honH:•:·m!, ~:'! ,,H::r1;;. !:,f.•:•!,;n;~:-:•nt,,1 ,i1t"10fü cl1-:-:• :i.dc:1dt::!, l:,f.•:• nn.llhe, .... 
A1··t. 
ccmta! tempo de serviço 
ffi<~•r·.1, 'f PO!:',(•:-:•n tado ~ 
94 - O profissional do magistério que 
p.,:'tt''r.'1 ,,\prn;;f;.•n tr:1<:lc)r,,1 c:om pr·ov<-:•:•n to!,, in tt:•:•ç_11··,,d s 
I - Com a remuneraçâo ele 
superior àquela em que 
r· E•·f t:-:-,,. ~,1·) ci ,,·, d.::, 
s01 <•:'!r·,contr,,11'· 
II .... l:1u<71n c:I o<:H::u p,,tn tt:1 d,,, ú 1 t :i. m,,1 <:: 1 ,,, !,;!,:-<•:•:• dE• 
c:,:t,,.n,'!l ,,.,:\~ com C:-\ t''f.i•ff1unc-:-:-1•·,,,t:l'c, dr., últim.;·1 n,•:•·ff.,•t'·ê.•nc::i.,;, ,~o,,·n"•!:,pond<-:'!n·lfa,. 
Art. 95 - A aposentadoria 
automática, P dec:laracia por ato, c:om vigência 
imediato àquele em que o servidor atingir a 
pt:·:•1•·m,,,n t1·) e: :i. a no ~'>f.·:•rvi Gº c't t :i vo. 
c:ompul l!J.ÓI'' i ,:\ 
,:'1 p,;1r·tir do 
:i<jé\d<-? l :i.mi t~~ 
d :1.,,1 
d<•:-:• 
Art. 96 - A aposentadoria voluntária ou por 
:inv,,11:i.<:if~z v:i.gcw,,\1'''11 ,,, p,ilr"b.l" da dat,il <frJ publ:i.c.:-1ç;•ro do ,,.f,:•!::-pE•c:t:i.vo 
,'.-\te,. 
Parágrafo 1Q - A aposentadoria pol" invalidez 
será precedida de licença para tratamento de saóde, por período 
n~'!io <·,:•x<::fa>tlf:•intt:~ ú v:i.ntt:,• f.·:• qu,,·d.n::, mf.:•sf.•:•s ..
• STADO DO TOCANTINS 
~feitura M icipal de LAGOA DA CON SAO - o 
Parág~afo 2Q - Expirado o perlodo d0 licença e 
condições de assumir o cargo ou de ser readaptado, 
do magistério será aposentado. 
Parágrafo 3Q - O lapso de tempo compreendido 
c-?n tn-~· o té nnino d<:\ l :i. c<~n ~;.:-\ (':! ,,1 publ :i. C:c'.-\~;â'o do .;·1 to cl,:\ ,,1pc)i,;i::-:n t,,1clo,,. :i. ,,1 
!i,<01'' ,ft c:on s :i. d <01,. .C'\do c:om<::i dc0 p n,n··oq .:-\ çâ'o d ,,1 1 :i. o:,•n ~~i:'1. 
Art. 97 - O profissional do magistério que 
tiver exercido cargo c:cmissicmado ou funçâo de confiança por 
pf:-~1•":í.odo d(,~ '.'.~ ( cinco) i:\l'H::is c:oni,;c.::,c:ut:i.vos, ou pen- :1.0 (dE•Z) ,:tno~, 
:i.nt~!l''C:i,d ..;·1dc)fü.!, pod+:~ir.11 ii1po!:,,f.,•nti:H'-••1,;f.-:• c:om <71 gr·i:d.i·1':i.c,,\<_~~fío d,,, ·fw·,i;?íQ ou 
remuneraçâ'o do cargo em c:omissâo de maior valor~ desde que 
exercido por um per:í.odo minimo de 02 (dois) anos. 
Pr.1r/1qr·,,d'o t.ln:I. c:o -·· Ch.1,,·1ndo o E•Xfs'l''C:í.c::i.o cl,,1 ·fun<::iío 
<:>u c,,11··gú <-,~m c<:;il'l:i.i;;~,:ro d0': m;;d.ol'· Y<':1lor c:01··re!,,pcmd<-::r r.10 pc-::,1•·:í.odo df~• 02 
( d o :i. i,, ) .-,mo 1;; i;; i·,~ ,, •• ~ :i. n e o r p cw ,:1 d o e:\ <;Jl'" ,:'\ t i ·f i e ,'i\ ~; â' o ou n:-:•on.H", E~,,. .;·1 ~)?ú:> d 21 
·fun i;;fo ou c,,1 n;.10 :i. mf.-:•d :i. ,,1 têHtw:•n tc::• i n"l'e,,. :i. or· dC:.,•n t n:❖ o~, f.:X f.:I" e: :i. dofü .. 
Art. 98 O cálculo dos proventos de 
;,11::o<::,1;,f.,•ntc:·1do1'·i,,'l 1<,•:•vc:·11•·,11 f.•:•m c:c:ont;;, ,,1 n·:•:-tl'il.trH:::•1--,,11;~!i"o de:, c::.;·,n;.10 f:·:· tf.i•1•·/1 por· 
b,HH-.1 ,,1 méd :t<'i\ d.;, j <:tt'T,,:\dc'\ de:.,• trab.:d. ho dei:, úl timc::ii;; :1.~':'. ( do:r.c:.;,) m<:,•!;;c-?fü. 
i:1. <,·) , .. :~ o n-::v i !,, to!,, , 
Parágrafo 19 - Os proventos de aposentadoria 
na mesma proporçâo e na mesma data em que se 
modi·f:i.<::i.-\t'·f:~m 011, vencimentos cios profissionais do magistério em 
i:l t :i. V :i. cl ,:\ d (•:•: -
Parágrafo 29 - Ser~o estendidos aos inativos 
quaisquer beneficies ou vantagens posteriormente concedidos ao 
profissional cio magistério em atividade, mesmo quando decorrentes 
d<·? tr,:\ni;;.·f'onnc,i;.:-\o ou n-::-c:l.,:1!::-1,;:i·f':ic:.:'lç~'o do c:c:·1n;.10 ou ·1'un1;~ío t:-:m qu<-:•: !::-f.•:• 
deu a aposentadoria. 
Art. 99 - Requerida a aposentadoria por tempo 
d(,~ !E,<::•l"Vi~;o~ o p1•·o·f:i.1;;s:i.on,,1l do m,:tqir:,tério poderá !;:,e;;, ,:1·f.,-\ff,t,,,r· 
:i. m€,•d :i. r.1 t ,,1 m ~:-:•n t <•:-:- ~ d e fü.u ,,1 ~;, ,,1 t i v :i. d ,i1 d e i,;. ·f u n e :i. on êd. !:, i n d t:,• pf.m c:h:1•n t <•:,• eh:-:• 
homoloqaç~c pe:J.o Chefe do Poder Executivo Municipal .. 
Cf.cPI TUI ... O -·· XI 
DO DIREITO DE PETIÇAO 
Art. 100 - ~ assegurado ao profiss:i.Qnal do 
magistério requerer ou representar, pedir reconsideraçâo e 
1" Ci' C C• Ir I'' fZ• 1•· • 
d ((f i' (·::• fü <:\ d E~ 
m,,\Ç_! i!,; tér :i. o~ 
pl"'o tc0 ç::\'o. 
Parágrafo 19 - O requerimento é cabível para 
direito e interesse legitimo do profissional do 
perante a autoridade e que couber assegurar-:J.he 
F' ,,11•· A q 1'· ,;\'f' o ~? ~:.i _.. Mo <-:•:• xE•,,. e: :í. e: :i. o d ,,1 n,,. p 1·· <-:-:• i~f.~ n t ,,\ ç ;~ío !' 
o profissional do magistério tem direito de denunciar qualquer 
ilegalidade~ abuso de autoridade ou de poder. 
• ESTADO DO TOCANTINS 
·p•~feitu a M icipal de LAGOA DA CONF SAO - o 
Art. 101 - O pedido de reconsideraç~o será 
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
d 1;.~ e::i. !úk, . 
P ,,1 I" /1 g 1-· ,,1 f o r.tn :i. e o ... () p1,1d :i. d o cft:;., n:-:• c cm!,; i cl<,•:• 1" <i1 i;;âc) 
ni.\'o po1:1€-:•r.f1 !,;1-:-:-1-· n,-:-noVê\do €~ d€•:•V€•:•1r.fl !,H:~r· clr.-:•c:idiclo no pr·,,1zo m.f1x:i.mo de 
v :i n t<•? d i i:1 fü .• 
Art. 102 - Caberá recursos: 
I - quando o pedido de reconsideraç~o for 
:i.nd1,d\.:-:•1rido ou n~.\'C) cl(ii•<::icl:i.dc:, no ~W,:U'.C) 11•:•:•t;_têtl; 
II das decisffes sobre os recursos 
sucessivamente interpostos. 
Parágrafo 19 - O recurso será diriqido 
autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato 
proferido a decis~o, ou deixado de profere-la no prazo legal~ 
!,;u <:f.,•1,.!!> :i. vi:HIH ~n t (~ ~ c-,im E•!;; e .::d.,:\ .~ !;; c:1-:,•n d E•n t<•?, ,\ 1;; d 1;:•m,,d. 1:1. C:'\U t<:l r· i d c:1d <,~!r.. 
Ol.l 
poderá reconsiderar a 
instruido à apreciaç~o 
quarenta e oito horas. 
Parágrafo 29 A autoridade recorrida 
d<·:,•ci1;:e\.'o ou subm€,•tE:I'' t:~·fEii to!, <:lf:-:•vid,,1m<,·:-ntr.-:, 
da autoridade superior no prazo de 
Parágrafo 39 - ~ de trinta diasr o prazo 
P<" 1r <:\ <:I :i.n t(~il''PO!:,:í. i;t:'i'o d<::-:, p€i•d i ele) df.-:• n;.:, cons;:i. d<"•I'' <:I ç;~!ío Ol.l 1· .. t::>c:u r·s;o, 
contado da publicaç~o ou ciência da decisâo recorrida. 
Art. 103 - O pedido de reconsideraçKo e o 
n·0cu1-·!;o n:Ko te1•·i?ío Ftft-:-:-:i. to suspt:•ns,:í.vo~ c:i qtu-,:• ·for pr·ov:ido 
1ret,,·o.:o\9:L1r,f.. 1, no1;; efeitos~ à data do ato impugnado. 
A1•·t. :1.()4 Prescreverá o direito ele 
pleitear na esfera administrativa~ 
I - em cinco anos, quando; 
.. ,pO!:,(·?f'i tc:.:;,do1r :i. ,i\ 
p,,, tr·:i.mon :í.al; 
ou 
'") c:lOS ""' tos; <:h? 
disponibilidade e aos 
d c,Õ'm i !i,sâ'o !' c,,1 !,;m,,1 ~;'i!ío d<·:.• 
n::•·ff:.:, n?n tr.~i; <:'1 fflêl té1·· :i. c::i 
b) 
I :r .... <,•:•m 
casos se outro prazo nt:'i'o <,;,:,t:;t:i.Vl!.i•lr 
cento e vinte dias, 
estabelecido em Lei. 
Parágrafo 12 O prazo de 
ccmt,:\r .. ·ir.<? .. ·á d,;·1 publ:i.cc::q;~,o o·f:i.ci,,d. de:, ,,,to ou f:d'f:-:,·U.vi:'1 
:i.n "f.(i':1''(·?15,S,:'\dC ~ com pn,•:•V<Tl1 í~n (: :í. '" do que p1r :i.mc;c:•:i. 1''0 ()CC)I"' l"<•:•:I'·. 
d r.-:• m,i1 :i s 
p 1'' íi• !i, C I'' :i. ~~ ~'( O 
e :i. [,::r·, c:i .;·1 do 
P,,1rt1(1t'·E1"1'0 ~?f1 -·· O pt:-:-d:i.do d0:, r·E•c:on!,:.idt:-:•F<7lç;i?ío ü' o 
1· ..(ii'<::u1ri;;c, :in t!i:'irl''Onll)<•:·:•m '""' pl''f:~!':;,Cl":i. ~;â'o i:·1 té 02 ( ch.tc:1!ii,) Vt::Zt:"i;;" 
ESTADO DO TOCANTINS 
·efeitu a M icipal de LAGOA DA CON SA o 
P,:\r,iq 1''<71fO :·:;n .... In t<-:,,, ... 1romp:id,:\ a pt,.(,~SCl'':i. çlro, O 
prazo recomeçará e correr pelo restante~ desde que n~o inferior à 
metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupç~o •. 
,~,rt. :LO\:', 
t:,·:i<(·?t'·c:i.do p<;~~;;~.o<":d.nu-?nt<':i ou pcw 
c::on \;; t :i. tu:í. do. 
- O direito de petiçrc 
procurador, desde que 
pc) d f.·: r· f:1 !:> •:-:• 1r 
r· f::>g u 1 ,,1 ,,. mf.m t ❖~ 
PH1r·219 ,,.,,d'o tJn :i. c:o P,o pn::d':i. s;!;;ion,,11 do 
magistério ou ao seu procurador é assegurado vista dos documentos 
ou do processo em todas as suas fases. 
CAP I TUL..O •••• XII 
DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA 
Art. 106 A pens~o aos beneficiários do 
profissional do magistério~ aposentado ou falecido, corresponderá 
,~1 tot,,11 i cl.,1d€·:· d i:1 n.;,:,munt:,•r .. ,,1ç;i'!ÍD do!:; n:-:•s;pec ti voi,, c:,,11•·qc::,!::. Cil.l pn)V<•:-:n te:,!;; <'!.• 
~,H·'.:.' ,,. ,f\ ~;;. (7: m p n,,. 
mod :i. -f :i. e,,, n-'.m, 
revista na mesma proporçro e na mesma data, ao 
o vencimento ou a remuneraçro de profissional do 
magistério na atividade. 
T I -·y··· 11. .. J L .. IC:~ JC •1, • .r 
DOS DEVERES E PRDXBXÇOES 
Ct,F'ITUL.O J 
DOS DEVERES 
Art. 107 A relevância. social 
atribuiç~es im0~e ao profissional do magistério o dever 
sua conduta moral e funcional compatível, para que o 
t:-.. duG,1c:i.onEd st:-:· dP•::-<::•:•nvol Vi:1 ,,1d<::•:•qu,,H:léH1)€-:•n t€~. 
d t,· !:H.liil s 
d(·'.·: m i:'I n t t:,· ir 
Art. 108 - Em razro do artigo anterior, além 
das obrigaç~es previstas em rnjtras normas~ sâo deveres do 
profissional do magistério: 
I - conhecer e respeitar as normas legais 
e regulamentares; 
II preservar princípios~ 
·f :i n ,,d. :i. d ,,lth~• d a 
pro·f:isi;;:ion,,11 ;: 
<·,:•duca çâ'o b, ... ,,11:, i l <-:-::i. !''<°:\ 1
, i,1 t r· i:\V(~•!:> d€-~ Sf.•:u 
:i. d((-'.' <!l :i. !:!, €•:• 
d f.-~!:,€•:m pE•n ho 
III - empenhar-se pela educ:açâo integral 
de seus alunos, utilizando processos que acompanhem o progresso 
C: :i. t:•:•n t :t -r :i_ CC) cl ,:'1 f.•:d t.\ G:1 r;~?io ;i 
IV - partic::i.par de todas as at:i.v:i.dacies 
educacionais inerentes à sua funçro; 
EéTADO DO TOCANTINS 
·p efeitura M icipal de LAGOA DA CONF SAO - o 
',) 
v:í. !,;t,,1 
frequentar cursos legalmente 
con!::-t:i. tu:í.dos. com 
,:t p ,,. fa>n d :i. z ,:HJ (·:•:• m 
d E•!:,f.•:n vo 1 v :i.111<•:·:·n te) 
para o trabalho; 
qU<,•:• 
do 
\lI 
l h<~: 
21 !i;U.-:1 ·f or·m,,1 ç:tío !• fZ-!:, pc:•:• e i ,,1 l :i. z ;;1 i~~o 
aplicar os processos 
forem transmitidos, 
critico, da criatividade e 
d(•:,• f.,•n!,;:i.no .. -
v:í. !,1,:1.ndo o 
,~1 ·form,,1 ç~~ío 
VII - compaYecer ao 1ocal de trabalho com 
assiduidade pontualidade; 
VIII - estimular a partic:i.paçâo, diálogo 
P a cooperaçro entre enciucandos, educadores e comunidade, visando 
a construçro de uma sociedade mais justa; 
IX respeitar os preceitos éticos do 
X .... d< :•!;;<-:,•nvoJ. Vf,:r t 1··,,1 b,:t.l hofü. <•:,· d c11•· !::.uj f.,•!:, ttSes 
que visem à melhoria do sistema de ensino; 
--t> XI pi:1 r· t :1. e :i. p,,1 r￾planejamento, execuçro e avaliaç~o das atividades escoJ.ares, bem 
como de conselhos e reuniffes pedagógicas; 
XII 
normas definidas neste estatuto. 
Ct-,P I Tl..11...0 .... J. I 
DAS PROIBIÇOES 
cumprimento das 
(.':,r·t. :1.09 ~ vedado ao profissional do 
--~~I - referir-se de modo depreciativo ou 
d<-::>f.; J"(;'.•!,;pc-?i toi;;o !• (-:;,m :i. n ·fonn,:1. f;;-ro, n:-:•quer· :í. mf.·:I') te::,, p,il l''PC+:-:•1r ou d<-:,•S pi:1 c::ho, 
às autoridades, P funcionários usuários, assim como atos de 
administraçâo pública, podendo, porém, em trabalho assinado, 
cr·:i.t:i.c,f1 .. -leos do pondo de v:i.i;,t,,l cloutr·:i.ná1":i.o ou d,,1 ot"gc,niz,:'\ça'o do 
S(·?l'"V :i. ç;o ;i 
II - valer-se do car-go 
ou indiretamente proveito pessoal 
detrimento da dignidade da funçâo; 
indci::v:i.do 
Pi'1l"i:1 
ou 
1 oç_1 1'' ;;, 1'· d :i. t- f:-:-t ,,1 
i l :i. c:i. to!' c~•m 
III a coaçâo e o aliciamento de 
subordinados ou alunos com objetivo politico-particlário; 
IV - incumbir a outrem o desempenho der 
encargos que lhe competir~ 
V ministrar aulas particulares e 
t''("•flH.\fH:;-1" ,:1.d i-'11,; ,:10i:=, i.'I. .l.unoi,; d 0:• tt.ll'"lllü i;; i;;o b i,;ut, n"•<:J í=:,?n c:i. a; 
E TADD DO TOCANTINS 
efeitu a M icipal de LAGOA DA CON SA o 
VI .... <i~ x e c-?d e;;, r· .... :;;c-:-i r"r<R ..::q:, 1 :i. e ,,q;ã o d oi,, IIH•:d. o !:i 
disc:i.p:L :i.n,i\l''fi'S d<~· i,;u.::, comp,-::,t@nc:i.,:1; 
VII - negar informações sobre funcionário 
em estágio probatório; 
VIII deixar de comparecer ou chegar 
atrasado ao ~erviço sem justa causa; 
IX - promover manifestações de desapreço~ 
ou de caráter polftico-partidário, dentro da repartiç~o ou 
unidade escolar, ou solidarizar-se com elas; 
X retardar andamento de processo de 
XI - desrespeitar ou adiar o cumprimento 
de c:wcfo~m C)U dc0c:i.!,,â'o .:iwJ:ici,,d;; 
XII - ingerir bebida alcoólica no local e 
horário de trabalho; 
XIV - impedir que os alunos participem de 
i:I t :i. V :í. d ,,·,d(·?!::, f!!t'> co 1 ,':\l''E•S (-:!ffl ir iil z :t.:o d~,~ ql.li.'t 1 quE::-:•F <:,,1 I'' í=):n C:i. i:I O'li:'1 tf!:I'' :i ,:1 l ; 
,\ e r· :, ..::,n ç.-,, 
cornun :i. c,:11r 
XV - desrespeitar os direitos assegurados 
e ao adolescente em seu estatutos próprio ou deixar de 
à autoridade competente maus tratos que os mesmos 
venham sofFendo. 
disponibilidade. 
CAP r TUL.() ·-· :r I :r 
DAS PENALIDADES 
Art. 110 - Sâo penas disciplinares: 
I advert&,cia; 
II - repreensâo; 
IV dest:i.tuiç~o de cargo ou funç~o; 
VI ou 
• pTADO DO TOCANTINS 
refeitura M nicipal de LAGOA DA CON SAO - to 
r-, t'· t . 11 :l H,,1 a p l :i. e,,, ~;~1(o d <':11,; pt::•:•n ,:1 i;. 
d :i. i; c.:i. p l :i. n "' n0i; s<~ r tJí.'o con li> :i. <h:-:• r· .::td -c;·t !:• ,,1 nú ti Ir-E• i .::, 1
, ,:'t (J r· <it v :i. d ,,Hh:: cl "'·, 
infr-aç~o, os danos que dela provierem para o ensino P para o 
1;;e:;,1•·v:i. ç;o públ i <::o <':1 <-"I ,,·"~:i.n c:::i.d@nci.,:1. 
-h f;r·t. 1:1.~:~ A ,,1utor-:1.d21d1::-:• qu<•,~ tiv1-:-:•1•· 
con h"~c:i.m<:·m te; c:1(0 ·f' ,,\ 1 t,,, pt" a ti C::i-\d,:1 pcw p,,·o·f' i 1'Jfü :i.on<i, l do mlHJ is. tér· j, o 
i;;.ob s;1.1-c;·1 1:;L1bcwd:i.n,,,ç;:·!ío!, f.'• i,;t::-:•ndc) "' trê1n1,;91,·r.,:,1s.mi'ío p,,,1;;1,d.vf,•l dt:·:· 
,,\dV(·:~1·· t f::t·, ci ,,., ou I•·f~ p1,·c-:1<-::•n füt:\'o !' c:lci-~vi-;:,1·· .f, !• <,•:• l €-:• p1,·ópr:i. o 1
, .:i u lq,,'t r· n 
:i.rd'1•·,,1to1··. Bc::' ,e;\ ,ilpl:i.c,,q;:ro d,:1 p!:•;,r·,<i1 nâo ··for· ck:· !:,u,,, cc;mpi-::•·U:~nc:i,,1, 
recorrerá~ de imediato, fundamentalmente, à autoridade a quem 
e om p1;.:, t :i. 1•· o .:i u l q ,,'t IIH-:-:•n to " 
I - de advert&1cia~ aplicada verbalmente 
d <·? J:;. t :i. n ,:1 d -::1 
lt::ve ;1 
II - de repr-eensâo, aplicada 
punir faltas que sejam consideradas 
por 
d<'.:.' 
€-~i;; e,,. :i to 1
, 
n i:'1 t U l'' (-:~ Z ,,·1 
III <:l<❖: :;;.w:;p€•:•1 .. ,s~i'o!• <i1té nov1-:,•nt,,1 
aplicada no caso de faltas graves, c;u reincid~1cia que 
J"e!!,.ul t,Mlo <-::•m p(•:·n.,, d<•::• 1•·<;.:•pt"<·:1<•:•:•ni,;.~?ío;: 
d :i.,,11,;, 
t<•::<n h<i1 
IV - c:lestituiçâo de funçâo, aplicada por 
motivo de falta de exaç~o no cumprimento do dever; 
a) abandono de cargo; 
b) c:on t t" ,,\ 
públ :i ca ;: 
unccmt:i.n@nc::i,,1 pt'.tblic::21 e:,, condut,,1 
e) lesro aos cofres 
d :l 1 "'q:-,:id,,q;â'o do p,,dx:i.mé:'>n :i.o l"lun :i. c:i p;;\l; 
públ i C::O'!:, 
f) ofensa fisica em serviço, 
qualquer pessoa, salvo em legitima defesa ou de outrem; 
con tr·,,1 
g) aplicaçâo irregular de dinheiro 
públ:ic:o; 
h) 
em razâo de cargo; 
ESTADO DO TOCANTINS 
P~efeitura M nicipal de LAGOA DA CONF'\JSA - to 
:i.) c<.1r·rupçâ'o; 
.:i) ,:'lc:umul<-°'\~;f<o ilf,~q.::11 dE• c.,,r·ç_101,,!' 
c,~mp 1···c·,·<;.101::- ou ·fun i;l:Yf.1!,, pú b 1 :i. c.-,1 !:, <::• cl Ci• p n:,v<,•:•n to1;; df.,• c·q;)OSf::•r·, t,,11:lor :i. ,,1; 
.:i u1 qc1do 1
, 
d c-?·fc;(•!5.:1." 
l) !!H-:tn tc-:~n t:,,1 
t'~m qu<•:,• 1 hr.-~ 
.:1 w:I :i. e :i. ,,1 l 
seja assegurada ampla 
Parágrafo ~nico - Configura abandona de cargo 
a falta ao serviço sem causa justificada!' por mais de 30 (trinta) 
dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados. 
A1r t. :l :l/.J .... A iil p 1 :i. C:,:\ Gâ'O d E• pf:;-1--, iil !::- d e !:,U !'J pe, .. ,1,;~';'ío 
ou <:I (-:~ m:i. !;; !!> i.r C) 
ad mini 1;; t r <.°'\ t :i. vo !• 
d (•:-:··ft:-:•t':-i:I. 
dependerá ele apuraçâo de falta em processo 
assegurada ao profissional do magistério ampla 
Parágrafo nico - O profissional do maqistério 
perderá todas as vantagens decorrentes do exercício de seu cargo. 
Pwt. :LI.!'.', -· t-1!:, pt·:.•n<Y1m impo1,d.,:1!:, ck•vf.-:•t'·i:\'o c:onsti:1r· 
do assentamento individual do profissional do magistério, salvo 
as de advert~1c:ia e repreensâo. 
PH''"L 1:1.1.> •••• Ik:•c:on--:i.clo1;; t1--@!,; tmrn1, 1, i/11,; pE•n.::11::- clf:•:· 
n-:~pn·?t0n1sâ'o !:,er~t{o C:i:H) Ct:•:·1 c"tdc·11::.; d<-:-:-po:i. 1.:; dt-:-:• cin c:o .::1nos 1, i:1!;; 
de !::-uf:;pen!:,:-:l"o~ cl<-,:•s,dt:-:-qLw!, dur<Y1ntE• c•stt-:-~ pf.-:•rír.:odo!' o pn:rf:i.m.r:;:i.on,,11 do 
ma9 i f; tério nâ'o tt:-:-nh,,1 c:c,meticlo nt:-:•n humi:1 out1--.::1 :i.n·fl'"c"1<;~{0 di 1,;c:i pl :int·1r· w 
O e ,:'I n e e-:~ 1 i!1 IIH•:~n to n â' o t €-~ n/1 f.·:•·-f t:-:,:i. to n:,• t 1·· e:, ;;d. :i. v o , n-:::• s, !:, a 1 v "' d c:1 i:1 e or·, t ;;11:.1 em 
doi,; d i ,:'I !::- d (:1 !:>U!:ip<-:·11"'1!:i-:!i'o c:e1n Cf.·:· 1,,1cl,:11• pc;1 I'" ,,·1 ii1pO!:>f.•~n t;;H:lotr i ,:1 t-:-:• 
disponibilidade. 
Art. 117 - Será cassada a aposentadoria e 
d:i.i,;pon:i.b:i.l:i.d,:'\ck~ !,><-:;• ·fic:,,H .. comprov.:'\do <,,,m p1•·occ:-:•!;;!;;o admin:i.i,;t1··,,'ttivo, 
cmn ampla defesa do acusado, que o profissional cio magistério 
tenha praticado, na ativa, falta punível c:om a demiss~o. 
p ii\ I'' ,t,.g Ir<'.'\ i'o 
profissim,al do magistério 
Unice A cassaçâo inpeci:i.rá 
nova investidura em cargo público. 
i:tC:, 
Art. :l18 - O ato de aplicaçâo de p f.•:•n c:·1 l :i. d ,,1 d~~·!!:-
mencionará semp~e 
d i !E-C:i. pl :i.n,:<.lr n 
o fundamento legal e a causa d,:\ r,;.:u-1 ç2:\'o 
Art. 119 - Cessará e::, impedimento de que trata 
o parágrafo único do artigo :l17, se declarada a reabilitaç~o do 
punido em ~evisro ele processo disciplinar ou judicial. 
l c-:,•m e: :in c:o c:\n D!.:;!• quando às infrações 
pun :í. V<',_. :i. •,r, c<:)m d c-:-.'m i i;;. r:; a: o 1• e ,,11,; !:> ,,q;~{ o r.h:-~ aposentadoria e 
d :i.!:>poni bi 1 :ldc:tdc::: ;;
ESTADO DO TOCANTINS 
P efeitura M nicipal de LAGOA DA CON SAO - o 
I I (,:)11'1 um <:\f'l(:) !I qu.-:,ndo àfü, :l n f r ,:1 ç; tr f.·:·~,, 
puníveis por mais 
funçXo comissionada; 
d<0 t1,·:i.nt,:1 d :í.,,11,; ou com d c-:,•i::, ti tu :i. 1;â'o dt:,· C,i1t···qo 
III - em cento e vinte dias, quando às 
tr·,:\1"1!!;<JJ'·<0s1,;f.fi;.:•:;,. pun:í.v<-:.:•:i.!;; com ,,1f.; pE-:•nE1f.i-<h,: !:;.ui,,.pens;fío po1-· c:·,·t<-~:• tl'·:i.ntc:·1 
di,:\!,, nu de::- r·<,;-pn-:c•ci•ni,;â'o, 
Parágrafo 19 - O prazo de prescriçâo começa a 
correr da data em que o ilícito foi praticado, exceto para a 
r.:,,, !i:-S,:\ ç;;::Yo <:k• ,,1 pom-t-:•r·,\·.;;1d cw :i. ,,, nu d :i 1;;.pon :i. b:i. 1 i d ,,,d€-~!' e,:\ !: O t:-:•m que-:-: o m;;1 t'· cc:, 
:Ln:1.c1.,::il é.:-"' d,:it,,, c:l,,1 cií~1·1c:i.,,1, pf?lc1 .,,uto1'·:i.d.:-\dc0 comp<0t<imtf?!f do ato 
ou fato sujeite a puniç~o. 
P ,,,,,·.1,g r.-:d'o ~:~9 O!:; pr·,:1 z os d<:-) pr<:.-,.!f, cr· :i. ç;ik, 
previstos na lei penal aplicam-se às infraçffes disciplinares 
capituladas também co™l crime~ ressalvado o abandono de cargo. 
Parágrafo 39 - A abertura de sindicância ou a 
instauraç~o de procedimento disciplinar interrompe a prescriçâo .. 
P ,:\ 1•· Aq r ,.":\ ·fc, 
prescriç~o, este recomeçará 
partir do dia em que cessar a 
49 Interrompido 
a correr pelo prazo 
:i.n t<ô?I" 1ru p,;â'o • 
o c:urr:;o 
i--·1-:,•i,;. t,,u·, t.(-:-:-!' 
As penas d:i.sc:i.plinares 
I -· pE•lo f::ht:-~·f0:, do P~)dt•:-:•t'· . E;-<~t.YJQ 
Mun:i.c:i.p,:d. ~ wri qu,:-d.qLlt?I,. dofü c,:'\!50!,; pn:o•v:1.i,d.<.,s no ,::i1rt:UJO :1..1.,j'; rJ'y? 
11 p<-:•:•lo !:,f.•:•cn:-:-tt,r·io JYlunic:i.p,,11 ck:• 
Edu e.:'\ ,;â'o ~ ou po1'" c:I<-:-:·]. f~•<J,,1 ~~i/ío d<-:-:•!i, te ,,10!:, d i t" :i. q 1-:-:·n t.E:>!,, d,,\!,; uni d ,,1c:I (·:-:•!:, 
""mi n i ,,, fr ativa;; ,~ rncs , n "" e,,""" <>n """'"" ad "" nos H en s I a III do ,,11'·tiqo :l. 1~; • 
' 
III - a pena de destituiçâo de cargo ou 
d0 funçXo comissionada, somente poderá ser aplicada pela 
autoridade quem houver desiqnado o profissional do magistério. 
Ct-,F' I Tl.11...0 ••• IV 
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA REVISAO 
r~EÇA'O -·· l 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
f\ rt. :1. :.:~;;~ •••• t-, ,,1u t.01··· i d ,:\d e q Uf:1• t :i. v<,:-,,. e:: :i. ít-n e i c:·1 d e 
i n'"( 1ç11.d,::i1~id,:\de <::-:·m !5<'::•tor· c:ICJ <::HH:,:i.no públ :i. co é ob1,·:i9.:-\do .;\ comun i cl,--
1 ,'1, d<::·: :ur,<-:;•d :u,d-.o !• c:\O fk•c:r~:~tê'1 r· i e:) l
1lun i c:i. pa 1 df.i• t:i•t:h.t c::,,q;;Jo ?' p,,u--,,1 que seja instauFado pFoced:i.mento disciplinar~ asseguFando-se ao 
acusado ampla defesa. 
ESTADO DO TOCANTINS 
p efeitura Municipal de LAGOA DA CONF'USAO O 
Art. 123 Sempre que a falta ou ilicito 
praticado pelo profissional do magistério resultar em imposiç~o 
d<·:~ p<-,:n<-°'\ dc::o• !;;u!::,j:H:~r·,sâ'o por m,,d.s c:1€-:• t1··:i.nta d:i.,,11:;., d<-:,• df.-:•m:i.i,;.i,.~\'ío, 
c:.:'\i,;s,,q;Jú::, dt:.• ,,1 po!;;<-:•:•n t,:°ldc.w:i. <':\ <-:,• di !::-por-d. b:i. l :i. d,,1dr:·, ou df:-~ d<,~!:, ·U. tu:i. çi"íQ d<·!' 
c.:'\l"C;JO ou 'fun t:â'o cc:im:i. '!!,füi c:,n ,,1d,,1 !,;e1·· f1 ob1·· :i. q,,1 tó1·· :i. ,,1 ,;1 in !,, t,,1u r i1 ~~i?ío dt;;• procedimento disciplinar, ressalvada a hipótese de penalidade 
estipulada em sentença judicial. 
Art. 124 - O procedimento disciplinar será 
n-:~.:'\l :i. ~~<."'Ido po1r lHílcl comi !::-1:,â'o d<-:-:• tr@s ·fun c::i.on.f11r:i.Ofü,, dt:;,r,;iqn,,H:loi;; p<-:-:•lo 
S<-~crt:• t,ftx :i. o l"lun :i. e: :i. p,,11 de~ c;-~dt\(:;;q;&'c,, qll(-:-~ EJ!,:-col hf!.•1·· /:1 d<-:•:•n t rE:• 01:; '!!,f:•:•ui,, 
membros o presidente, cabendo a este designar o Secretário da 
A1--t. 1'.::'.~.', •••• Bt•:,•mpn,~ qur:• nt:;-c::11,•!'.;.!: '111·-:i.o, a com:i.!,,l,;i~ío 
dE•d :i. C<":11~.t, tf.•!mpo :i.n tc-::-q ,.-,,\]. ,:\o i:wocc0!,;!;;.o d :i.i;;c i pl :i.na1•·, ·f' i c.:u·,do o!l, !:>t;;•w:; memb1··0!::, d i !,;pt,~n f:,,,1do!:, dcw, !,>1-:-:•l'-v:i. i;os nonni:d. !,, d<:-:· !!:-U,,1 comp<-:,'t ~-n 1:::i.i:1 !' ,:1 té 
a entrega do relatório final. 
Art. 126 - O procedimento disciplinar deverá 
ser iniciado em cinco dias, c~1tados a partir do ato que 
constituir a c::orniss~o, e relatado no prazo de 90 (noventa) dias~ 
prorrogável por mais 60 (sessenta) d:i.as, a requerimento do 
P1··<:-:·sid+~•nt<:-:• d;,·, Comi!,;r..,~~o. 
do inquérito, a 
comi !,,1:.â'o tomi11•·t1 tod,,,.i:; iitl!l- m€-~d :i. d ,,1!:, nE•c+:::-1,;!,;á r·:i. ,,1m., 
indispensável, a técnicos e peritos com 
elucidaç~o dos fatos. 
recorrendo, quando 
vistas à completa 
Art. 128 - ~ assequrado ao profissional do 
magistério e direito de acompanhar o processos~ pes~Jalmente ou 
por :i. n tE•l'·méd :i. e:, dt-:•:• pro cu,•· ,,1do1'·, d<-::• é1r1··01 i1r· 1
, :i nqu :i. r· :i. r· !' t-:,• n:,,:i.nqu :i. ,,. i ,,. 
testemunhas, de produzir provas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova peric:::ial. 
twt., :l.~?9 .... Apór.-;. t) :i.ntp1•-roq,,1tór•io, e, :i.ndic:i.,:'1do 
tc;-i1··,~ um pt'',U'.n de~' txGis d:i.,;H;;~ p,:\l'.,:\ qul~ po!,;1sc:1 n,~quf.H'·c-:;,1•· ,\ pn::idut~Pío dt-:-:· 
provas que considere de seu interesse. 
Parágrafo 19 - Achando-se o indiciado em local 
incerto e nXo sabido, será citado por edital~ no diário Oficial 
do l"lunicipio, na falta deste, no Diário Oficial do Estado, ou em 
jornal de grande c:i.rc::ulaçâo na localidade do último domicilio 
con h<•,:•c ido 1
, po1•· t1r f:m v,;,,;.-: e!s, f.~i;, t,:'\l::,<:d <•,:•cend<)""S((•! qu :i.n z <·? d :í. i:H,~ eh:~ 1:w ,it zo 
contados da última publicaçâo, para a produç~o de defesa. 
Parágrafo 2Q - Havendo doi ou mais :indiciados, 
o prazo será de 20 (vinte) dias, c::omum a todos. 
cl E! ~·w i:\ Z Cr 
q u,:'\ :i. sq ut-:-~ ,,.
·f'in.:'llid,,,df.i> 
Art. 130 - Nas primeiras quarenta e oito horas 
d+:-:·i,; t :i.n,,1doi,; €1 d<•:,•·f't-:•:•i:,i:"1, podet--'11 o :i.nd i c::i.aclo n:-:•c1u<-:-:1'·e,•r· 
pn::,vid (:).'õn ci.:'\!S, que S<:-wâ'o .:.'\ce:i t,:1!:►, 11;<-:-:• n?ío ti Vf.·:t'"f.·Hn 
meramente protelatór:i.a. 
Parágrafo ~nic::o Neste caso, o prazo de 
defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e de dezoito 
dias, se mais de um indic:::i.ado~ começando a correr do dia da 
cone lusâ'o d,,11;; p1,·ov:i. d €:?n c:i. ê"1!i,,. 
~TÂDO DO TOCANTINS 
efeitura M nicipal de LAGOA DA CONF"t.JSAO o 
Art. 131 - Considerar-se-á revelo indiciado 
que, regularmente citado, nXo apresentar defesa no prazo legal. 
Parágrafo 19 - A revelia será declarada por 
termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 
Parágrafo 29 - Para defender o indiciado, a 
comi~;;!:;ão nom<•:•:•,,1r·t1 dE•:•·1't;·:•nfüo1·· d,:\t:i.vo pc11'·•" o ,,1ct11,;,,1d<:) t:-:• n-:-:•,,1J:iz,;xrt1 "' 
.. -,._ucf :i. @n e :1. ,:\ . 
Parágrafo 3Q Conclulda a :i.1"1!:d.n.tçiío do 
processo, as partes ter~o vistas dos autos pelo 
dias, na própria sede dos trabalhos da comiss~o. 
pr ,,1 z t) de• t r· í!',!fü 
Te-::• r· m :i. n i:'1 d o <:·~ !::-!l><(-:• 
p1"t\zo!' ,i\b1":ir· .. ··~S(·?·"·á um 1,,<•::19undo, c:k~ c:i.nco dic:'ls, p,:1r,:\ <:I ~:> <.':\ 1 f.,•g ê\ çô\;.:•!:; 
finais da acusação e da defesa. 
f":,1,·t. :1.::,2 Ap1'·f.·:•c:i,,1d<':1 "' dt:•:·--l'Ei•!:H:\, f.1 comi!:-.siío 
elaborará relatório circunstanciado, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
·fonn,:H· i;;u,:\ c:<.·,nv:i. cç;â'o. 
Parágrafo 19 O relatório será sempr~ 
conclusivo quanto à inoc~1cia ou à responsabilidade do 
profissional de magistério e indicando, neste último caso, a 
penalidade que couber ou as medidas que entender adequadas. 
Parágrafo 2Q - Deverá ainda a ccmissâo em seu 
n:-:•1,,, tó1•· :i.o i:.uq<•:~1··:i. 1" qu,:1:i. !,H~tu:~,,. ou t1··,,1!i p1'·ovid t~·1 c:i,,\m qw-? l h!'.: p,:\n:~t:,;.m 
de interesse do Serviço Público. 
disc::i.plinAY, com 
cond:i.~;t'fo:!:, E• r·<•:•:•comE:ndiiq;;ffo:m. d,,1 
p1''DCf.i•!,;1:;o 
c.om:i !:;!,;.~{o r• i,; f:,• 1'' .ti r· t:-:•m f2 t :i. d e:, ii10 
~3<-?cnz.t.tw :ic) 1'1un :i c:i. p ..... 1c:l<·Z· Edt.u::.;,~;ão. 
Art. 134 - No prazo de trinta dias contados do 
receb:i.mf::•n te, do pn:>o:~!::.!;;o, o Sf.~<::1"etár·:lc, l"lun :i. c:i. pi.'tl de'!: Educ<-°'IÇ-'.:\'o :• 
pl"C:,·f<-::11"i1--·,1<. a !5U,'i1 ck•c:ifü~~·o. 
Parágrafo 19 O Secretário Municipal de 
Educ,:1ç;â'o pocl<:·:•1•·,:\ sol i c:i t,,u1
• p,t1n,:•n:,•r· c:1€-: qL1,,dquf.,•r <~wq7Xo cm S<::•:1,·vido1•" 
sobre processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo 
1 e9,:1l. 
·fund i:\m<,·:•n t ,:1d o, 
:i. nd i c.,,c:Jo. 
Parágrafo 29 O julgamento deverá ser 
absolvendo ou determinando a penalidade do 
P,l' .. t~ l::">~.'• -· O pt'·o·f:i.1,,s:i.onal do mé:·19:i.!:d.é1":i.c, ql.1€• 
responde a processo disciplinar só poderá ser exoneràdo do cargo~ 
cl :i. s pt::•n !:,,,H.i e;,, ,,·, poi;;.c-:-:•n t.;1d o \lo J. w--d.<:1 r· :i. <':10H-:•:•n t<❖:•, nb t<❖~ I" li c<"·n ç.,, .... p 1" K:?m:i e:,, 
c'i't'C:-'t.iê; t,,1 l"""SE• pe1l" ,:1 t ,,. <:l t,,11•· d1:2 :i.n 'tc'!:l''(,~!::-1:,C-:~ p,,\1'' t :i. C::l.\ 1 êil.l'', ,:tpÓ\::, ,:\ c::on e: l Ui:,Xo 
do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. 
tw t .. l ::,6 Ou ,,u·, d o ,,-, :i. rd' r· .-,q; :·?í oE·:•i,; t :i. VP ,,. 
capitulada como crime~ o processo disciplinar será remetido ao 
M :i. n :i. i,; tér :i. o Pú bl :i. c:o pa,,· ,,1 ins tcH.t r· ,:'1 Çi?ío d<:-! "' <_;;i?ío pen a l c:ompc-:-:•t<,-:•n t.1:,• .. 
~TADO DO TOCANTINS efeitura M nicipal de LAGOA DA CONF'\JSAO O 
·fun çtro 
,:1 r· t Í<;JO!::-
,,1 p l :i. c ,,1 m •••• s t:~ !' 
1 ~-~ ::, (·? :1. ~~ 6 . 
SEÇ~O •••• :t:I 
DA REVISl!JO 
ou 
dO!i, 
n:"v:i.sto 
Art. 138 - O processo disciplinar poderá ser 
<:"\ qu,::i.lquf::-r t<;;,mpo, c:li:11::-<:k• quc0 i,.c;;, pn::,duzam ·f.;d.cJs ou 
a 
circunstâncias suscetlveis de justificar a inoc~1cia do punido ou 
inadequaçro da penalidade aplicada. 
<':tl.l S f)n C: :Í. ,'.'\ 
q Ui:1 l Cf LIE•:• r· 
r< iq ui;;, rc-:~ r 
P,:1r·cf1qrt"t·f'o :J.9 
ou dt?s .. ·:qJ,,\1'·c-:-1c:i.mc:;:n to do 
pessoa da famll:i.a~ até 
a revisro do processo. 
Em caso de falecimento~ 
profissional do magistério~ 
o segundo grau civil~ poderá 
Parágrafo 29 - No caso de incapacidade mental 
do profissional do magistério~ a revisro do processo será requerida pelo respectivo curador. 
mesma autoridade 
Art. 139 - O requerimento será dirigido à que houver imposto a pena disciplinar. 
<-°'tU 
Art. 140 Recebido o requerimento, a 
forma 
tor·:i.dc:1dc:;: 
prevista compc-:;•h:m tc-z• 1:wovid<0n c:l c:\1r._-!t ,i1 c:c:mi;; ti tui t;:-A'o df.,> c::om:i. r;;fü;(~o n .. '\ no artigo 124 desta Lei. 
Parágrafo ~nico - Nâo poderá integrar a nova 
d:i.sc:i.plinar 
com:i.•si;;:-?ío ntmhwn dc)fü m(;,•mbro!i; quc-:-~ tc;,•nh,,1 p.:u·t:i.c::i.p,i1do do pn:>n:.•d:i.m•:-:•nto originário. 
f'1rt .. 
processos originário. :1.t-1:1. 
n-:-i qu 
F'al'· ,'ftq r ,,d'i:) 19 ,-~(:1 PE•t :i. i;:río :i. rr :i. e :i <'it 1 !! o 
<'-" n-:,•n t <-:~ ·f <'.o\ 1'· .t, u (li<."t <·Z• x p o ir, i ~; â' o d e> fü ·f c:1 t 1::i fü. f:,• e :i. 1,. e:: un s-. ·Uk, e: i i:1 !,,. e: ,,·1 p ,,-, :r. f:.• !:, 
d,~. 
testemunhas mod:i.·f:i.c.,u.,. 
que 
o .:iulq,:'lm<~nto e pc-2-c:Jj.l'·,fl d:i.<:1 i;;, ho1r,:t p.,ur.:'I :i.nquiri{:~\'o <:l.:ts arrolar . 
Pc:·1rt,q 1··,,d'o ~·::9 -·· Até c:1 vé!::-p<-:-:•1'·c1 dc:·1 con <::lu!:>?:ío do 
pareçam 
relatório, poderá o requerente apresentar documentos que lhe úteis ao deferimento de seu pedido. 
A1rt. 1'-l~·:: ·-· A C::Offlif.;!;;-â'o 1r€·:V:Í.f.,OJ'ºi."1 
d 
t.l':•1•·A l!,f.·.'S!,;i;.:,n t<."t 
i e:\ f., p,;11r a ,:\ cone 1 u s,?i'o d O!:> t ré"\ bc:·11 hof., ~ pt,• 1'º(1) :i. t. i. d<:\ <.°'t p 1''0 t'' 1'º09 ê\ ç:·?íc:), a 
critério da autoridade a que se refere o arti<;Jo 122 desta Lei, 
com 
por 
o rel.:d:c'.'w:i.c:,. 
mais de trinta dias, e remetendo-lhe, a seguir, o processo 
Art. 143 - O julgamento caberá: 
$TÂDD DO TOCANTINS 
efeitura Municipal de LAGOA DA CONruSAO o 
I Ao Chefe do Poder Ex ~,cu t :i. v<:i 
Municipal~ pf.-m .,·1 d t,;~ quando do 
d e:-,m i 1,,1::.ão, c:,,1 s;1;:,<:1 ç~tío ciE• 
processo Fevisto houver resultado 
aposentadoria ou disponibilidade; 
II - Ao Secretário Municipal de Educaç~o, 
quc1ndo houvf:,,1'· v·<:-:i;;.ul t,-,\do 1:H-:•:•n,i\ d0: sui;;.pt-:-:1·,s:rc:, ou clE• t"f.~pn:1•E:•n!i;.i'ío •• 
Art. 144 - O prazo para 
l'"E•v:i.1i;Ó1'·:i.o m.e1r.f1 d+:•:• ql.li:°llrf:-:•nt,,, d:í.i:1$,., !' pocl<-:-:ndo 
determinar dilig~icia~ concluídas as quais 
dentro de quinze dias. 
julgamento de pedido 
antes a autoridade 
proferirá a decis~o 
Art. 145 -Julgada procedente a 1•·<:-:·vi i;,1~ío do 
p<:-mad :i.dc"ld<:-:• 
ait:i.nq:ido!i;.., 
p1•·occ1~s~;;.o 
:i. mpofü tr:1 !• 
d :i. ~,.ci pl :i.n,,1r t• to1,·nar···"lF}f.~-,~ s<-:-:m <'::i'<::•:i. to ,:\ 
restabelecendo-se todos os direitos por ela 
DA ADMINISTRAÇAO ESCOLAR 
Art. 146 - Compete ao Secretário Municipal de 
Educ,:1~;â'o, 01r i (·:•:•n t,:'11'' !• CDOl"df:~na11r f:! fü.U p<-:-:•rv:i. !:,:i. on t;llr tod,:1S ,,1 !l ► <:I ti v:i. di:1df:•:•1:; 
educacionais do Município. 
Art. 147 - A funçâo de Diretor, e Vice-diretor 
de unidade escolar, será provida por ato do Secretário Municipal 
d<'!: E d u e i:1 e;; J{ o 1
, m1:-:-d :i.,,1 n ti-:-:• E• 1 E:-:i. i;â' o d i n:d. ,,1 €•:• !,;E• e,,.€" t ;;1 n ,,1 ·f o nn,:1 d<•:,• 
t'"<NJl.l l ,:1mc~n t,:\\;:fo. 
Pt\1•·!:tqr·,,,·fo tJn:i. co 
e-:-: 1:1. t .. "b <·'!! 1 f~ e<·? 1·· ,1\ 
q l.lcl :i. !;;. C 
ct":i. tél'·:i.o c-::- cond :i. \;l::.'t-:·:s, cfr:• 
1-~, n:-:-<;.1u 1 ,,HtH:;•n t.;1 i;iío 
elegibilidade, entre os 
I - que o candidato seja profissional cio 
m .. -:i.9:i.1:d.ér·io do Clu.;1dn::i P<•::>1•·mc"tr·,c:,.•ntt~ f.~ <:om c-:,.•xpr-.tr:i.@nc:i.,:\ m:í.nim<'..\ dc-? t1r@s; 
anos de efetivo exercicio na unidade escolar; 
II 
Art. 148 Os cargos P as funçôes 
comissionadas das w,idades escolares P das Delegacias de Ensino 
n~\'(o pocfr:•r~to r:,er· E:X('!t'·c:i.da!:} po1·· pt .. n·f:i.i,;.!,;.:i.on,,d.r:;. do m,,1q:i.s,tt.!:•1··:i.o 1J:.em 
h é:\ b :i. 1 :i. t .. , ç .':l' C) e!:, pt:• e i ·1' :i. c:i:I 1• e: c:;,r..-1' o r li) f.•:• l.. f.-::l F E.' d f.•:• ir.":tl Mn ~-~ . 6 9 ~:~ / '7 l . 
Parágrafo Unice - Na aufü~1cia de prafessor 
c-::•1;;p~:?<::i.c1lii,,.t,:1 dt::~ f:.'duc.:"~;~ú)~ O!,, c:,,,r·qoi;, a CJlH,.' !:,f.·.' n::-:•·fe•ni~ <·:•:•!i,tc:.:• ,,\1,·tiqo 
pod i:::lr ;-rc:, fü((-:•1·· ,,1 !:,!:,lllft :i. dO!!, pc) 1·· p t•"(:)'f E·.'!i;!;;C) f''f.•.'l::• com E•)( PE•l•" :Í. €:::r·, C: :i. éil n~~ío 
inferior a três anos de magistério. 
E~TADD DO TOCANTINS 
r'efei tu;a Muni ci pa 1 de LAGOA DA CONFUSAO - to 
149 - O Secretário de Unidade escolar 
dE•Vf;- !,,t,~1·· dt•:'l:+::•ntot'' do c,,'11''<~10 <h,:• pn:,·fi•:•:•!,,so1•·" com i,·:•xpti-t":i.i,?nci.,1 11d.nimc1 
de dois anos na própria unidade escolar, indicado pelo diretor e 
designado pelo Secretário Municipal de Educaçâo. 
T :t ... n ... 11. ..P L .. L~ 'I..J' :n:: 
DO CONSELHO DO MAGISTÉRIO 
Art. 150 - O conselho do magistério, órg~o de 
n ,;d.un"' z ,:1 d<:;;• li bf.~1" a ti v,:1 :• <0 l <,-i:i. to ,:\nu,::d m<"'rd.f.~ no pr i ílH,d. n:, m@s 1 <;:•ti vo. 
no mínimo dez 
proporcionalmente 
t?lr, c:o l é:\ r . 
Parágrafo 19 - O conselho do Magistério, terá 
<z· nc, m/1x i.mo v:i.n te·:~ compün(-?n t<z.~.;. :• ·f:i. x,:\dos 
à quantidade de módulos de cada unidade 
Parágrafo 29 - A composiçâo a que se refere o 
parágrafo anterior obedecerá a seguinte proporcionalidade~ 
I - 30% (trinta por cento) de docentes; 
II - 10% (dez ~Jr cento) de especialista$ 
<fr-" <·?duc,.',\çi:\'o, exceto o din:-:•tor d,;1 ur·1:idE.1<:lf:,· f'.•:i;;.co:t.,;,.,·; 
a:tunofü.; 
M.:1g is té1·· :i. o 
c C:'l t <·?g <:; .,. i e\ :• 
III - 10% (dez por cento) dos servidores 
IV 20% (vinte por cento) de pais de 
P ,:ti" Ag ,,.,:t'f'o ~:,(J 
t::·:!i, co l h :i. d o~, 
Os membros do Conselho 
entre os integrantes de 
mediante processo eletivo. 
do 
Par.-!1g r·,;\"l'o 
Magistério deliberar sobre: 
I diretrizes P metas da 
II - alternativas que visem solucionar os 
problemas de natureza adminimtrativa e pedagógica~ 
III ~lternativas de que visem 
proporcionar uma aç~o integradora da escola-familia-comunidade~ , . 
IV projetos de atendimento p!i l. CO"" 
pedagógico ao aluno; 
V - prioridade para aplicaçâo de recursos 
- ESTADO DO TOCANTINS 
P efeitura M nicipal de LAGOA DA CONFUSA • - to 
VI regimento escolar, 
normas do Conselho Estadual de Educaç~o. 
d (:')Vf.~t- ,1\ l''(•?l.ll"f :l lr .... Sf.(•, 
extraordinariamente, 
da escola ou por 
11H:-:•mbr·ois .. 
Parágrafo 59 - O Conselho do Magistério 
ordinariamente, duas vezes por semestre e, 
por convocaçâo do seu Presidente ou diretor 
proposta de, no minimo, um terço de seus 
Pai•·áq 1r;;i·'fo 
Coni,;(7)lho C(.')1"115t,:11râ'o Sf.:•mpn." E•m i:\t.,, .. 
DAS DISPOSiçOES GERAIS 
A,,.t. 
prafessor especialista 
Magistério ru~M, será 
professores, a pedido do 
151 O provimento nos cargos de 
de eciucaçâo, do Quadro Permanente do 
realizado por transferência dos atuais 
i n t<-:ilrE-:•i,;.~;adc;. 
Parágrafo Unice - A transfer~icia do cargo de 
professor para o de professor especialista de educaç~o, ou vice￾versa~ poderá ser feita em qualquer época, desde que o 
interessado comprove habilitaçâo especifica para desempenho do 
l"fZ•!?,pE~ctivc1 c.,,r·qo~ <·? dc0i;;df.·:· que,:~ h,:\.:l,: ... V,:\g.: .... 
O Poder Executivo l'lun :i. c :i p,,i l !' 
através da Secretaria Municipal de Educaçro, deverá desenvolver 
p l''O<;pr i:\m,:1. fü c01;; p<-?<: l. i:\ :l !5- d e 1''(•:)CU p(,:,,ir .:~ Gffo pa I" iil Pl"0'1'(~:•S-!:i-O n-:-:-!,; !::-~:-:·m "fOnl'l,:l ç);'ío 
prescrita na Lei Federal 5.692/71~ a fim de que possa atingir, 
q UE1 l :i. ·1' i c:c1 r:7!i'o E')( i 9 :i cl i:t .. 
Parágrafo ~nico - Os programas a que se refere 
E.'fü te,~ .:-1. 1r t :i 9 o c:on tcNnp l .:-1. ,.-ro ~ pr :lo r :i. t.,:t I" :i <:tOlf.:•l"I t.E• !' <:t qt.t,:11 i ·'(' i Cé't ~;f.'io do!;; 
professores da primeira fase do ensino fundamental. 
Art. 153 - Os ocupantes das funções de diretoF 
(·? V :i. e f.'! .... <:I :i. ,,. (•:,•to 1r d ,:; .. V(,-~,,. r o t" E• to r n iit I'' 2t n,:-~ (J @n e :i i:I d E•:• e l ,,·t !:, !:; E:-, 
concluido seus mandatos. 
t, r· t . :1. ~.',4 .... F :i e: é'l f.,•!:, t ,;d:H,:0:1. (,•:· e: ido n m Í'!:'!i:. d f.·~ .117 .. r.µ .... , 
como data-base para a categoria dos profissionais do magistév~o .. 
Art .. 1~:.~:. Apó1,; ,:1 aqu:i.i,d.~;~~íc, dê1 h,itl:d.lit.,·iç~o 
especifica e desde que efetivos e estáveis~ o ocupante do Quadro 
Transitório~ ingressará, automaticamente, no Quadro Permanente, 
sendo-lhe contado, para efeito de posicionamento nas refer~,cias, 
o tempo de serviço prestado como pr~fissional de magistério. 
Art. 156 - O quantitativo atualmente existente 
de prrrfissionais do Quadro Permanente e Transitório da Secretaria 
Municipal de Educaç~o, é constante do anexo II demta Lei .. 
-- áTADp DO TOCANTINS 
Prefeitura M nicipal de LAGOA DA CONFUSAO•- 10 
Ficam criados no Quadro 
~:lc:::•c n•::.•t,:\ ,,. i ,::, Mun :i. e :i. p,:\ l de Educ,":( çt:'i'o !' O!,, c,,1 r·c~10!,; !;;t:,• l 1:.,• e:: :i on,Mlo!,, no ,:Hit:-:•xo 
III., com os respectivos estabelecidos no anexo I desta Lei. 
SEÇr-íO .... II 
DAS DISPOSIÇOES TRASITORIAS 
-/. r.-wt. 1 ~.',B -·· F:i. e:,,, ,;·1!,;1,.c,:.:,q1.1r·,,,do ,,H:> pn:rf:i. !:;!,d.on,,11 do 
m2,9:i.!: té1,·:i.o 1•·r-~m,:\n(·?!5<::<i:•ntr,:• der 1'1unic:í.p:i.o <:if.~ <JRISCJ1.AT,ÃNDIA ---·- .. ••"•-···-··-" 
cem c:un,,,,1do, t::-~d.é,v<•:·:0:1. e::. qw-:,, ·fi::,z opç~;'ío peib "'Bê'r·v:q~o Públ j_ co tio 
1'1unic:í.p:i.o dc~·LAGOA DA OONFtJSXO ........ • o in9n"•1;;.s<:> nQ Ouadn:; d<•:,. 
e E1 ,,. r €•:-:i. ,,. ,,1 d e•:•:· q 1.1<-,_. t r· a ·C,·1 t:-:s -Y.",i T:-ó :í. !' o b !,;t:-:• r·v ,,u·, d o o t t:"m po d<·:·:· fü.<::•:-1··v :i. ~; o •:•:• ,;, 
h,:~b :i 1 i t,,, ~;:ro 1.-::•i,; pc·z· e i ·f :i. e:,,, pc, ,,. ,,, t:-:··f f.,-i to d€-:, poi:d. c:i. c:>1 .. ,,,HnE•n to n ,:i !:; e: 1 ,,, !,;i;;t:-('!,; 
d<·? li 11 i:'I li ,J11 • 
Art. 159 - Aos cursos de aprimoramento de que 
trata o parágrafo 1Q do artigo 48, realizados até entrada em 
v:i.qor dE•!;;t,,1 I...E•:i . ., n:Io i,;f.•: e:::•xiq:i.r·á <:1 ,,1v,,d:i . .:·1çi:'ío pr·f:~vii,d . .-,1 no p,,11•·,t,qr·,;d'o 
29 desse artigo. 
Art. 160 - A mudança de jornada de trabalho do 
profissional do magistério, em virtude da incorporaç~o da hora￾ativ:idade, deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a aprovaç~o 
de:•st,:t l...c,d .• 
P,,,·t .. l6:I. O Poder Executivo 
e~~=· tabc•:~lf:~c<•?r,1, no pr,,,zo máx :i.mo dr-1 ·" __ ,f'<"-'!~.E•i;, "' Pol :í. ti e:,:\ ~3 .. "\la1·•:i.<'.-\l 
p ,,, r· ,,, o!:, p n:d' :i. !'; i;; :i. on ,,, :i. !1,. d o m<:1 9 :i. !1; ·(:<:~. ,,. :i. o ~ o n d t:·:· ·f :i. e::,,, ai,;!!, t:-:•q u v· ,,H:I o 
critérios periódicos de reajustamento de sua remuneraç~o. 
Art. 162 - Os vencimentos dos professores do 
nu,:\c:ln:, Tr·é°\1"·1::-:i.tó1··io !:H-:•nrfro ·fix,,H:lo!:;. em c:01··rf.•:•!:;poncl€:?nc:í.,;, i:'\OS cios 
professores do Quadro Permanente, nos seguj_ntes percentuais~ 
I P v· o ·f t:,, r:; !:,e:,,,. ,,, s !,; :i. i,; t f.:• n t <•:•:• 11 t-, 11 .. 
ccw1•·c,;.spo1Hhmt<::• ,:-i. óO:'.;; (füC·:.•i,;!,,<·Z•nt,,, pc:w cc::•nto) do p,,·o·f'(~•i;;.scw H:í.vc•:~1 I~ 
f~(:•:•·1'<-:w@nc:ié·1 :1. :: 
cor·n,~!!,pond<·?n te~• 
1:~ c:,·f E• J'" f.::n ei <':·( ~:~ ;: 
II Pn:d'f.·:•füso1•· ,,1!:;!;,.:i.i,d.en te II B 11 :• 
(setenta por cento) do professor Nivel I, 
I I I P nrf €;o!:; !,,<:w ,,, !,; !,d. i,; tt:•:·n t <i•:• 11 C" ~ 
correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do professor 
H :Í. V(•:•:· l I !I r~ (·:::·f 1::-:-1·· t?n C: j. ,:1 :·:-; ; 
c:or1rt·:•$pondc•:-:·n t<•~' 
R <-:·:•·f <-::• JP íft·, c::i i:'I 4 • 
IV Professor 
(cem por cento) do 
,:\ !::. !,; j. !S t <•:,• n t ((·:· 
professor Nível 
"I)" ~ 
II. 
,~ l'"t • .1. (:) ~:-; ()!:; 
estabelecidos no anexo - I deste Lei 
va 1 o r·e.•!::• d f~' 
!1,.:ro con !,; :i. d f:,,,. ,,,<:lo~; 
Vf:.•l"t e:: i flH :•n to 
p i:'I Ir cl O ffl f:'.::-
de-:> SETEMBRO ··-········ ..·····-.... _ ...... d(,~ l9S5. 
/ 
~TADp DO TOCANTINS 
refeitura M nicipal de LAGOA DA CONFUSA □ - 10 
Art. 164 O Chefe do Poder Executivo 
Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 90 
(novc-:r-nt.:-'I) d:i,,1j;;!, Pr·o.:i(.;;•to clfi• Lcd. d:i.1;;.pondo 1:;ol:we o~,; c,,\nJOj::. E• funtJ'3't-:•:·1:> 
c:om:i. !:,!:; ion.:-1.dO!:i- e!<-:~ 1 i v1-·E• nom(•:•!<."\ ç:ro !' obi,;E•1rv,,1d,:1 <:l pr·+:d'("'I'" ~=:.n e :i. i:l 
(·:·!S ti:1 bc-z•]. (,~e j_ d <:I n () i:\lr t_ :i. qo '} !' :t t(•?lll '.J, c:I <!l Con S t :i. tu :i. ~;~f (:) E!:> tEtd l.lêl J. ■ 
Avt. 165 - Esta Lei entrará em vigor a partir 
d,-:-:, !:,Lt,,1 di:\ ti:\ de-:;, publ :i. c;,,~;f:'t'o. 
Revogam-se as disposições 
Pn:-i·f<-:-:-i t1.w2, Mu. p,,\J. ck:• 1...t-,GOf'~, D1::-i CDMFUf:;PíO DO 
Toct-,MTIHE •••• Tn, <·,Hn _21 ... <fo ... ·Setembro··-·-··-··-·····-······-......... <k· :1.99 ~ 1:1:.-:'.r1 d," 
:i.nclf,:•r.H·,:•ndf.\';ni:::i.,,1!' 10~.',9 d,,·1 fú:-:•pub.r.:i.c.;·11
, ~=.~_:} do Em.t,,1do do Tc.J't.:,,1nt:ini,; f.,• 
····-·:3i <?1n o ( i;:.) d o Mun :i. e :í. p :i. o cl f~ l...t-1GOP1 DA COMFW:>PíO ••• TO. 
ws5\rep\est_aag.jaú\d a 

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