| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | “Cria o programa MINHA CASA TEM NÚMERO: É OS CORREIOS MAIS PERTO DE VOCÊ, e dá outras providencias”. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº xxx DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIA: ALBERTO DONATO GUTIERREZ DE PAULA e EMOLY CRISTHINA ZANFRA
“CRIA O PROGRAMA MINHA CASA TEM NÚMERO: É OS CORREIOS MAIS PERTO DE VOCÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os Vereadores Alberto Donato Gutierrez de Paula, e, Emoly Cristhina Zanfra, no uso de suas atribuições legais submete a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, apresenta ao plenário para apreciação e deliberação o projeto de lei a que segue, se aprovado, deve ser sancionado, conforme redação abaixo, pelo Excelentíssimo Prefeito, Senhor Tiago Soares Carlos.
Art. 1º Fica o instituído o Programa “Minha Casa Tem Número: é o Correio Mais Perto de Você”, com o objetivo de promover a identificação numérica das unidades habitacionais e comerciais do Município de Lagoa da Confusão -TO, facilitando a localização, a prestação de serviços públicos e privados, e o acesso aos serviços postais.
Art. 2º A execução do Programa será realizada por empresas terceirizadas, previamente credenciadas pela Prefeitura Municipal, responsáveis pela confecção e instalação de placas de identificação numérica nas edificações.
§1º O valor do serviço será de no máximo 60 URFLC (Unidades Referencia Fiscal Lagoa da Confusão), por unidade, podendo ser:
I – Pago diretamente à empresa credenciada, mediante recibo ou comprovante de pagamento, e podendo ser lançado como crédito no IPTU do exercício seguinte, mediante formulário junto à Secretaria Municipal da Fazenda;
II – A concessão do crédito acima especificado só poderá ser requerido uma vez a cada 05 anos por usuário e por unidade habitacional.
Art. 3º Durante os primeiros três anos após a regulamentação desta Lei, a adesão ao Programa será voluntária, mediante requerimento do proprietário ou possuidor do imóvel.
Parágrafo Único - A solicitação de adesão poderá ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 4º A partir do quarto ano de vigência da presente Lei, a implantação da numeração passará a ser compulsória, mediante execução de ofício pela Administração Pública Municipal ou pelos Serviços de Entrega, alcançando todos os imóveis ainda não atendidos.
Parágrafo Único - Os custos referentes à numeração implantada compulsoriamente serão incluídos automaticamente no lançamento do IPTU do exercício subsequente.
Art. 5º O modelo, padrão, material e localização da placa de numeração obedecerão a critérios técnicos definidos por regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO –ESTADO DO TOCANTINS, ao 01 dias do mês de Agosto de 2025.
ALBERTO DONATO GUTIERREZ DE PAULA
VEREADOR
EMOLY CRISTHINA ZANFRA
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa “Minha Casa Tem Número: é o Correio Mais Perto de Você”, com o objetivo de garantir a adequada identificação dos imóveis urbanos e rurais do Município de Lagoa da Confusão, por meio da colocação padronizada de numeração visível nas fachadas das residências e estabelecimentos.
A ausência de numeração visível ou padronizada dificulta o trabalho de órgãos públicos e empresas privadas, como os serviços de saúde, segurança, coleta de lixo, fiscalização e especialmente os serviços postais, que enfrentam grandes obstáculos para entrega de correspondências e encomendas.
O programa oferece modalidades de pagamento especial, respeitando a capacidade econômica do cidadão e estimulando a adesão voluntária no período inicial de implantação, com prazo de três anos. Após esse período, o serviço passará a ser executado de forma compulsória, garantindo a universalização da numeração urbana.
A medida, além de organizar o espaço urbano, promove segurança, cidadania e acesso a direitos fundamentais, como correspondência e serviços públicos.
Dessa forma, o Poder Executivo propõe a presente iniciativa, que poderá ser implementada com baixo custo para a Administração e alto impacto positivo para a população, contribuindo para a modernização da gestão urbana e o fortalecimento da infraestrutura de endereçamento municipal.
Por tais razões, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO –ESTADO DO TOCANTINS, ao 01º dia do mês de Agosto de 2025
ALBERTO DONATO GUTIERREZ DE PAULA
VEREADOR
EMOLY CRISTHINA ZANFRA
VEREADORA