PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº xxx DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIA: ALBERTO DONATO GUTIERREZ DE PAULA E LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS.
“Institui o Programa Municipal de Urbanização e Acessibilidade, visando a padronização urbanística e construção de calçadas em bairros predefinidos, promovendo a valorização imobiliária e a melhoria da mobilidade urbana.”
Os Vereadores Alberto Donato Gutierrez de Paula e Luiz Edvaldo Coelho dos Santos, no uso de suas atribuições legais submete a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, apresenta ao plenário para apreciação e deliberação o projeto de lei a que segue, se aprovado, deve ser sancionado, conforme redação abaixo, pelo Excelentíssimo Prefeito, Senhor Thiago Soares Carlos.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Urbanização e Acessibilidade, com o nome OS PEQUENOS PASSOS QUE TRANSFORMAM, com o objetivo de promover a construção, recuperação, manutenção e padronização de calçadas em áreas previamente determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Programa será implementado em duas fases:
I – Fase Voluntária: nos primeiros 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei, os proprietários de imóveis localizados nos bairros definidos no Art. 4º poderão aderir voluntariamente ao Programa, mediante termo de adesão e inclusão no Banco Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II – Fase Compulsória: após o prazo estipulado no inciso anterior, a participação no Programa passa a ser obrigatória para os imóveis localizados nos bairros definidos, conforme cronograma a ser divulgado pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Banco Municipal de Calçadas será gerido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, e terá as seguintes atribuições:
I – cadastrar e manter atualizada a relação de imóveis e proprietários aderentes ao Programa;
II – estabelecer os padrões técnicos de acessibilidade e pavimentação;
III – realizar ou contratar a execução das obras, quando autorizado;
IV – arrecadar e gerir os recursos destinados ao custeio das obras;
V – oferecer linhas de crédito, subsídios ou parcelamento para os proprietários aderentes.
Art. 4º Os bairros iniciais de implantação do Programa serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, considerando critérios de:
I – adensamento populacional;
II – precariedade das calçadas existentes;
III – relevância urbanística, turística ou comercial;
IV – potencial de valorização imobiliária.
Art. 5º Na fase compulsória, os proprietários que não executarem as obras conforme o padrão estabelecido será notificado para regularização no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o Município poderá executar a obra de forma direta, cobrando os custos do proprietário, inclusive com inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (Cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, inclusive disciplinando as formas de financiamento, subsídio, parcelamento e contrapartidas para os aderentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO –ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de agosto de 2025.
ALBERTO DONATO GUTIERREZ DE PAULA
VEREADOR
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A criação do Banco Municipal de Desenvolvimento Urbano tem como principal objetivo promover o planejamento, financiamento e execução de ações voltadas a construção de calçadas e meio fio, como forma de crescimento ordenado e sustentável do município.
A construção de calçadas contribui significativamente para o embelezamento urbano, valorizando o paisagismo e promovendo um ambiente mais agradável e organizado. Além de facilitar a mobilidade dos pedestres, tornam a cidade mais atrativa para visitantes e turistas, incentivando o turismo local. Calçadas bem estruturadas demonstram cuidado com o espaço público, reforçam a identidade visual da cidade e melhoram a qualidade de vida dos moradores, refletindo positivamente na imagem e no desenvolvimento urbano e econômico do município.
A realidade urbana impõe desafios crescentes aos gestores públicos, especialmente em cidades de crecimento. A ausência de políticas estruturadas de apoio ao desenvolvimento urbano compromete a qualidade de vida da população e dificulta o crescimento harmônico das cidades.
Nesse contexto, o Banco Municipal atuará como instrumento de fomento a projetos que visem à melhoria do espaço urbano, podendo firmar parcerias, captar recursos, conceder financiamentos e apoiar empreendimentos de interesse social e urbanístico.
Portanto, este projeto se justifica pela urgente necessidade de se estabelecer uma estrutura técnica e financeira capaz de impulsionar políticas públicas modernas, eficientes e inclusivas voltadas ao desenvolvimento urbano. A criação do Banco Municipal de Desenvolvimento Urbano representa um passo significativo para o progresso e a transformação da nossa Querida Lagoa da Confusão.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO –ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de agosto de 2025
Vereador
ALBERTO DOTADO GUTIERREZ DE PAULA
Vereador
LUIZ EDVALDO COELHO SANTOS