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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-06
Ementa“Dispõe sobre o controle de animais de grande porte equinos, bovinos e outros, soltos em vias públicas no município de Lagoa da Confusão -TO e de outras providências.”
native_id7119

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Leitura em plenário - Encaminhado para as Comissões

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 07 DE AGOSTO DE 2025.



AUTORIA: ALBERTO DONATO GUTIERREZ DE PAULA, DENITO PEREIRA DE CARVALHO E ALAN COELHO DOS SANTOS.



“DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE EQUINOS, BOVINOS E OUTROS, SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO -TO E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



           A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições conferidas pelo regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Lei e o Prefeito Municipal sancionará:

Art. 1º Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande porte equinos, soltos ou sem vigilância nas vias públicas, logradouros, praças, estradas, parques e demais áreas de acesso público no Município. 



Art. 2º Sempre que encontrados soltos ou sem adequado acompanhamento, os animais de que trata esta lei deverão ser recolhidos pela autoridade competente ou empresa contratada, sendo encaminhados a local apropriado para guarda e cuidados.



 Art. 3º O proprietário ou responsável pelo animal recolhido poderá reavê-lo mediante:

 I – comprovação da posse ou propriedade do animal;

 II – pagamento de todas as despesas de captura, transporte, guarda, alimentação e tratamento veterinário;

 III – pagamento de multa administrativa no valor de 80 VRM. 



Art. 4º O animal recolhido que não for reclamado no prazo de 10 (dez) dias úteis poderá: I – Ser encaminhado para adoção responsável, mediante critérios estabelecidos pelo Poder Executivo;

 II – Ser leiloado, com a renda revertida ao custeio da manutenção do serviço de recolhimento e guarda de animais. 



Art. 5º Constitui infração administrativa a reincidência no descumprimento desta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento em dobro do valor da multa. 



Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações não governamentais de proteção animal, clínicas veterinárias, associações rurais ou outras entidades para garantir a execução desta Lei.



 Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



     CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO –ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de agosto de 2025.





        ALBERTO DONATO GUTIERREZ DE PAULA

VEREADOR









DENITO PEREIRA DE CARVALHO

VEREADOR







                                   ALAN COELHO DOS SANTOS

                                               VEREADOR











                                        JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a segurança pública, a proteção dos animais e a preservação da ordem urbana e rural no Município, por meio da proibição da permanência e circulação de animais de grande porte, especificamente equinos, soltos ou sem vigilância em vias públicas e demais áreas de acesso comum. 



A presença de cavalos e outros animais de grande porte soltos nas ruas representa risco iminente à segurança do tráfego de veículos e pedestres, além de causar acidentes graves, especialmente em áreas de maior circulação ou em horários de pouca visibilidade. Além disso, esses animais, quando abandonados ou mal cuidados, podem ser vítimas de maus-tratos, fome, sede e doenças, comprometendo seu bem-estar.



 A regulamentação do recolhimento e guarda desses animais visa também responsabilizar os tutores pela posse consciente, impondo sanções administrativas em caso de negligência. O estabelecimento de multas e encargos é uma medida educativa e preventiva, incentivando os proprietários a manterem seus animais de forma adequada e segura. 



O projeto prevê ainda medidas humanitárias para o destino dos animais não reclamados, como a adoção responsável ou o leilão com renda revertida para custeio do próprio serviço, garantindo a autossustentabilidade da política pública. Ademais, abre-se a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, fortalecendo a rede de proteção animal por meio de ações conjuntas com o Poder Público.



 Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da segurança da população e do bem-estar animal no Município.



          CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO –ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de agosto de 2025



                                 



Vereador

Alberto Donato Gutierrez de Paula





Vereador

Denito pereira de Carvalho





Vereador

Alan Coelho dos Santos

	





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