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norma nº 77/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 77 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaEMENTA REVOGA A RESOLUÇÃO N° 068/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA DE 2017 A 2020.
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RESOLUÇÃO Nº 077/2017
“ementa:
Revoga a resolução nº 068/2016 de 12 de
dezembro de 2016 que fixou os subsídios
dos vereadores para a legislatura de 2017
a 2020”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Poder
Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica revogada a Resolução 068/2016 de 12 de dezembro de 2016 que fixou os
subsídios dos vereadores para a legislatura de 2017 a 2020.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Confusão-TO, 14de agosto de 2017.
Luiz Edváldo-Cóelho dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(d yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
JUSTIFICATIVA
O presente projeto revoga os dispositivos da Resolução nº 068/2016, que fixou o
subsídio dos vereadores na legislatura de 2017 a 2020.
A fixação da remuneração dos agentes políticos subordina-se aos princípios
constitucionais relativos a toda a administração pública, quais sejam, os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, “caput”), bem como
outros, relativos a finanças públicas.
Por força da interpretação conjugada dos artigos 21 e 18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é vedado o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término
do mandato e tal proibição estende-se também aos agentes políticos, sem sobra de
dúvidas.
Dispõe o art. 21, parágrafo único, da LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Entenda-se por despesa de pessoal, conforme disposto no art. 18, da LRF, “o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões....”
Assim, não é de se negar que o artigo 21 é aplicável a todos os agentes públicos, vale
dizer, servidores públicos e agentes políticos.
Veja o que diz a jurisprudência acerca do tema, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PRELIMINARES -
ILEGITIMIDADE — CÂMARA MUNICIPAL — ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO —
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AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E PERSONALIDADE JURÍDICA
— ACOLHIDA — INTERESSE PROCESSUAL — RECURSO ÚTIL E NECESSÁRIO
AO MUNICÍPIO — REJEITADA — MÉRITO — LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL — IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESA COM O PESSOAL
ATIVO — ABRANGÊNCIA DOS AGENTES POLÍTICOS — LIMITE TEMPORAL —
180 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO - INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 — RECURSO IMPROVIDO. No processo
civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, em regra, as pessoas (físicas ou
jurídicas). Na ação em que se argui nulidade de ato emanado de Câmara de
Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município. O interesse
recursal deve ser analisado segundo o binômio necessidade-utilidade e, analisado
segundo a proteção do suposto interesse substancial invocado pelo recorrente. É nulo
de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal ativo ou inativo
da municipalidade expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato,
independentemente de se tratar de verba que exaspera o subsídio do agente político
para a próxima legislatura. (TJMS AC: 14265 MS 2005.0142657, Relator: Des'. Tânia
Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 14/11/2006, 2º Turma Cível, Data de
Publicação: 12/12/2006).
APELAÇÃO. CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL ACOLHIDA. MÉRITO.
AUMENTO NOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E VEREADORES. AFRONTA AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE DA LEI
MUNICIPAL E DA RESOLUÇÃO QUE CONCEDERAM OS AUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica,
possuem, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para
demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e
vinculados à sua independência e funcionamento. Se a própria Constituição Federal
resguardou à lei complementar o trato sobre finanças públicas, devidamente aplicável
na espécie as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo
nenhuma afronta às normas constitucionais acerca dos subsídios dos vereadores,
prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. A Lei Municipal e a Resolução que
concederam aumentos nos subsídios dos vereadores, dos secretários, do vice-prefeito e
do prefeito, promulgadas em período inferior a 180 dias do término do mandato
eletivo, não observando a vedação expressa contida no parágrafo único do artigo 21 da
Lei Complementar 101/00, revestem-se de ilegalidade, sendo nulas de pleno direito.
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(Apelação Cível - Lei Especial -N. 2005.017555-3/0000-00 - Amambai. Relator -
Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. 9.9.2008 )
Não obstante, conforme as normas disciplinadoras das finanças públicas, a
implantação de qualquer alteração de remuneração de agentes públicos depende,
necessariamente:
a) da observância aos limites previstos nos arts. 19, 20 e 22, parágrafo único, inc. I, da
Lei Complementar nº 101/2000, exceto para revisão anual de que trata o art. 37, inc.
X, CF;
b) da concomitância do ato que promove a despesa com a estimativa de impacto
orçamentário e financeiro (art. 17, $ 1º, L RF), bem como da demonstração da origem
dos recursos para o custeio da despesa (art. 17, $ 1º, LRF), salvo a revisão anual
prevista no art. 37, inc. X, CF;
c) do demonstrativo de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as
premissas e metodologias de cálculo utilizadas (art. 17, $$ 2º e 4º, LRF);
d) de que esteja assegurada a compensação dos efeitos financeiros nos períodos
seguintes, mediante aumento de receita ou redução de outras despesas (art. 17, G558;
LRF);
e) de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inc. Il, LRF);
f) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, $ 1º, 1, CF).
g) de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, 8 1º, II, CF);
À vista de tais considerações, o ato emanado da Câmara Municipal de Lagoa da
Confusão foi editado e aprovado sem cumprir rigorosamente as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.
Em que pese tais considerações, a Resolução ora revogada nasceu letra morta até
mesmo pelo fato de que os vereadores nunca receberam o valor disposto na resolução
vez que o subsídio é base no duodécimo o que não permitiu que a resolução fosse
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cumprida. Logo, há de se ressaltar que tal norma é inútil e sem efeito algum, sendo
desnecessário tal normativo em vigor.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 20
Luiz Edval, elho dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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