| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2017 |
| Date | 2017-08-14 |
| Ementa | EMENTA REVOGA A RESOLUÇÃO N° 068/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA DE 2017 A 2020. |
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RESOLUÇÃO Nº 077/2017 “ementa: Revoga a resolução nº 068/2016 de 12 de dezembro de 2016 que fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2017 a 2020”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica revogada a Resolução 068/2016 de 12 de dezembro de 2016 que fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2017 a 2020. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Confusão-TO, 14de agosto de 2017. Luiz Edváldo-Cóelho dos Santos Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(d yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 JUSTIFICATIVA O presente projeto revoga os dispositivos da Resolução nº 068/2016, que fixou o subsídio dos vereadores na legislatura de 2017 a 2020. A fixação da remuneração dos agentes políticos subordina-se aos princípios constitucionais relativos a toda a administração pública, quais sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, “caput”), bem como outros, relativos a finanças públicas. Por força da interpretação conjugada dos artigos 21 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato e tal proibição estende-se também aos agentes políticos, sem sobra de dúvidas. Dispõe o art. 21, parágrafo único, da LRF: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Entenda-se por despesa de pessoal, conforme disposto no art. 18, da LRF, “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões....” Assim, não é de se negar que o artigo 21 é aplicável a todos os agentes públicos, vale dizer, servidores públicos e agentes políticos. Veja o que diz a jurisprudência acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE — CÂMARA MUNICIPAL — ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO — Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(f yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E PERSONALIDADE JURÍDICA — ACOLHIDA — INTERESSE PROCESSUAL — RECURSO ÚTIL E NECESSÁRIO AO MUNICÍPIO — REJEITADA — MÉRITO — LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESA COM O PESSOAL ATIVO — ABRANGÊNCIA DOS AGENTES POLÍTICOS — LIMITE TEMPORAL — 180 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 — RECURSO IMPROVIDO. No processo civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, em regra, as pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argui nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município. O interesse recursal deve ser analisado segundo o binômio necessidade-utilidade e, analisado segundo a proteção do suposto interesse substancial invocado pelo recorrente. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal ativo ou inativo da municipalidade expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, independentemente de se tratar de verba que exaspera o subsídio do agente político para a próxima legislatura. (TJMS AC: 14265 MS 2005.0142657, Relator: Des'. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 14/11/2006, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2006). APELAÇÃO. CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL ACOLHIDA. MÉRITO. AUMENTO NOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES. AFRONTA AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL E DA RESOLUÇÃO QUE CONCEDERAM OS AUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica, possuem, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento. Se a própria Constituição Federal resguardou à lei complementar o trato sobre finanças públicas, devidamente aplicável na espécie as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo nenhuma afronta às normas constitucionais acerca dos subsídios dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. A Lei Municipal e a Resolução que concederam aumentos nos subsídios dos vereadores, dos secretários, do vice-prefeito e do prefeito, promulgadas em período inferior a 180 dias do término do mandato eletivo, não observando a vedação expressa contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/00, revestem-se de ilegalidade, sendo nulas de pleno direito. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 (Apelação Cível - Lei Especial -N. 2005.017555-3/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. 9.9.2008 ) Não obstante, conforme as normas disciplinadoras das finanças públicas, a implantação de qualquer alteração de remuneração de agentes públicos depende, necessariamente: a) da observância aos limites previstos nos arts. 19, 20 e 22, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000, exceto para revisão anual de que trata o art. 37, inc. X, CF; b) da concomitância do ato que promove a despesa com a estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 17, $ 1º, L RF), bem como da demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa (art. 17, $ 1º, LRF), salvo a revisão anual prevista no art. 37, inc. X, CF; c) do demonstrativo de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas (art. 17, $$ 2º e 4º, LRF); d) de que esteja assegurada a compensação dos efeitos financeiros nos períodos seguintes, mediante aumento de receita ou redução de outras despesas (art. 17, G558; LRF); e) de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inc. Il, LRF); f) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, $ 1º, 1, CF). g) de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, 8 1º, II, CF); À vista de tais considerações, o ato emanado da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão foi editado e aprovado sem cumprir rigorosamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. Em que pese tais considerações, a Resolução ora revogada nasceu letra morta até mesmo pelo fato de que os vereadores nunca receberam o valor disposto na resolução vez que o subsídio é base no duodécimo o que não permitiu que a resolução fosse Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 cumprida. Logo, há de se ressaltar que tal norma é inútil e sem efeito algum, sendo desnecessário tal normativo em vigor. Sala das Sessões, em 14 de agosto de 20 Luiz Edval, elho dos Santos Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(O yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444