| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1994 |
| Date | 1994-02-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAGOA DA CONFUSÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. |
| native_id | 103 |
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
§ 2º - CA qco EI� COMISSÃO é o que envolve atribuições de chefia, de direção ou de assessoramento, de livre
nomeaçao e exoneração, satisfeitos os requisitos regulamentares
pertineg tes.
Art. 5º - Os CAqGOS P LICOS são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei e
regulamento.
Art, 6º - CLASSE é o conjunto de cargos mesma da
natureza funcional, do mesmo grau de responsabilidade e de igual
padrão de vencimentos,
Art. 7º - CARREIRA é o conjunto de classes escalonados segundo o grau de complexidade, de responsabilidade e de
conhecimento exigíveis para o desempenho, com denominação própria,
Art. 8Q - QUAJRO é o conjunto de cargos de car:
reira e comissionados, integrantes das estruturas dos Órgãos do Município, de suas Autarquias e Fundações.
gratuítos.
no serviço público:
Art. 9º - � proibido a prestação de serviços '
T TULO II
Do provimento, vacancia e movimento
CAP:ÍTULO I
Do provimento
Seção I
Das disposições gerais
Art. 10 - são requisitos básicos para ingresso
..
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e eleitorais;
I - ter nacionalidade brasileira ou equiparada; II -
eRtar em gozo dos direitos pol{ticos;
III - estar em dia com as obrigações militares'
IV - ter o nível de escolaridade exigido para o
exerc.fcio do cargo.
Parágrafo Ónico - As atribuições do cargo podem
justificar a exigencia de outros requisitos estabelecidos em Lei ou
regulamento.
Art. 11 - O provimento dos cargos p11blicos
farse-á por ato dos Chefes dos PodPres Executivo e Legislativo ou
pelo dirigente máximo das Autarquias e Fundações geridas com recursos
9Úblicos municipais, no âmbito das respectivas atribuições.
Art. 12 - A investidur� em cargos públicos ocor rerá
com a posse, seguida do exercício.
mas de provime�to:
Art, 13 - O Cargo público ten as seguintes forI - nomeação
II - pronoção
TII - acc=s o
IV - tranferência
V - readaptação
VI - revers'.lo
VII - ary�oveitamento
VIII - reintegração
IX - reconduç:io
'<.
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3:cEÇ O II
Da nomeação
Art. 14 - A noneação far-se-t:
I - em caráter efetivo, quando se trata de cargo
de carreira;
II - em comissão, quando se trata de cargo que,
em virtude de lei, seja de livre nomeação e exoneração das autoridades constituídas do Município, satisfeitos os requisitos legais e
regulamentares.
Art. 15 - A nomeação para cargo de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos,
obedecida a ordem de classificação.
Art. 16 - anomeação para cargo de provimento em
comissão independe de concurso público.
Parágrafo nico - Os Cargos em comissão e as fUQ
çoes de confiança serao exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.
SEÇÃO III
Do co�curso público
Art. 17 - O concurso seá de provas ou de provas e
título, conforme se dispuser em edital.
Parágrafo nico - A nomeação dos aprovados farse-á com observância dn ordem de classificação �o concurso e dentro
do prazo de sua validade.
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Art. 18 - � exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos
para inscrição em concurso público •
Parágrafo Único - Respeitado o disposto neste ar -
tigo e observada a natureza do cargo, o edital poderá estabelecer outros limites de edade para inscrição em concurso público.
Art. 19 - A pessoa deficiente é assegurado o direi
to de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
Parágrafo Único - Quando couber, serão reservadas
às pessoas referidas neste artigo até 20% (vinte) por cento das vagas
ofertadas em concurso público.
Art. 20 - O concurso público terá validadede até
dois anos, conforme for fixado em edital, podendo ser prorrogado por
igual período, resguardados os interesses da administração.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 21 - POSSE é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir.
§ lQ - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) di
as contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2Q - A posse de dará, atendidos os demais requisitos exigidos por esta Lei, em vaga, identificada criado numericamente,
por Lei ou decorrente·da saída de seu ocupante,
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§ 3º - Tratando-se de servidor em licença, ou em
qualquer outro afastame'1to legal, o prazo será contado do térmi110 do
impedimento.
§ 4º - A posse e formalizada com a assinatura do
terino pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 5º - SÓ haverá posse nos ternos de provimento
-
de cargo por nomeaçao ou acesso.
§ 6Q - No ato da posse o servidor apresentará,
abrigato,iamente, declaração expressa dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
Art. 22 - A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Ônico - SÓ poderá ser empossado a1uele
que for julgado apto física e mentalmente,ressalvado o disposto no
Art. 19 desta Lei.
Art. 23 - ,�'c:;ncír:::IO é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ lº - � de 30 (trjnta) dias o prazo para o serviqor entrar em exercício, contado da data da posse.
§ 2Q - Tornar-se-á sem efeito o ato de
provimento, se a posse e o exercício não ocorreram nos prazos
previstos nesta Lei.
Art. 24 - O servidor, que deva a ter o exercício
fora da sede do Município, terá 02 (dois) dias para assumir o cargo.
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Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 26 - A promoção ou o acesso nao interrompem
o tempo de exercício, que é contado, no novo cargo, a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 27 - O servidor transferido ou removido,qua,:1
do licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento e luto, terá 02 (dois) dias a partir do término do im?edime�to para entar em
, .
exerc1c10.
Art. 28 - O servidor terá exercício no Ôr8ão ou
entidade onde houver vaga na lotação, numericamente identifjcada.
Parágrafo Ônico - Entende-se por LOTAÇÃO o número
de servidores que devem ter exercício em cada Órgão ou entidade pÚbli
ca municipal.
Art. 29 - ô afastamento do servidor para ter exer
cÍcio em outro ór,;ão ou entidade, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos em lei, ou �ediante autorização dos Chefes
dos Poderes Executivos ou Legislativo, para fim determinado e por pr�
zo certo.
Art. 30 - Ao entrar em exercício o servidor
apresentará ao Órgão competente os elementos necessários ao
assentamento' individual.
Art. 31 - Autorizado a ausentar-se do serviço, p� ra
estudo ou missão especial oficial fora do Município, o servidor não poderá
ser exonerado ou licenciado para tratar de interesse par - ticular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvado a hipótese do
ressarcimento das despesas havidas com seu afastamen to.
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Art. 32 - Preso preventivamente ou condenado e
cumprindo pena privativa ou liberdade, o servidor será aff'istado do
exercício do cargo.
Art. 33 - O ocupante de cargo de provimento
efi>tivo, integraTJ.te do sistema "e ca-rei.,..a, fica s'..ljeito n L,O (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo qunndo a Lei estabelecer I
duração diversci.
Parágrafo Ônico - Além do cumprimento do
estabelecido neste art.tgo, o exercício Je cargo em comissão exigirá
de seu ocupante .. ntegral dedicação ao serviço,, podendo ser �onvocado
I se�pre que houver interesse de ac'!ministr8ção,
"7';'!\'.0 V
�o estágio nrobatório
Art. 3l+ - A.o entrar em exercício o servic'!or no
meado para o cargo de provimento PfPtivo ficqrá s �eito a e,tigio
probat·5rio por um período de O? ("o's) "nos, durinte o qual sua a -
ptidão e capacidade ser3'.o objeto de avalia ·;rio para o desempenho do
cargo.
Parágra�o �nico - Dentro deste per1odo, a aut2
ridade co�pet�nte ficq obrigado a pronunciar-se 3obre o atendimento
pelo est 0 '{rio, cas condições fixadas em ri>gulamento.
Art, 35 - O se.... vidor �;� aprovara no esttgio I
seré exon° rado 0u se e�t{vel reconduzido ao cargo anteriormente oc�
pado.
�E:':"'0 VI
08 "stabllidade
/
)
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Art. 36 - O servidor habilitado em concurso público empossado em cargo de carrei�a adquirirá estabilidade no servj
ço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - O servidor estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar na qual lhe seja assegurada ampla defesa.
3EÇÃO VII
Da transferência
Art. 38 - TRANFER�NCIA é a passagem do servidor
estável para cargo de carreira da mesma denominação, classe e
vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
Parpagrafo Ónico - A transfer�ncia ocorrerá de
ofício ou pedido do servidor atendido o interesse do serviço, mediaE
te o preenchimento de vaga.
SEÇÃO VIII
Da readaptação
Art. 39 - READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a lá,
mitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verifi
cada em inspeção médica.
§ lQ - Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptado será aposentado.
§ 2º - Em casos especiais, a readaptação poderá
se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa, respeitada' a
habilitação legal exigida.
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Art. 36 - O servidor habilitado em concurso público empossado em cargo de carreita adquirirá estabilidade no servi
ço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - O servidor estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar na qual lhe seja assegurada ampla defesa.
3EÇÃO VII
Da transferência
Art. 38 - TR.ANFER•NCIA é a passagem do servidor
estável para cargo de carreira da mesma denominação, classe e
vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
Parpagrafo Ónico - A transfer�ncia ocorrerá de
ofício ou pedido do servidor atendido o interesse do serviço, mediaE
te o preenchimento de vaga.
SEÇÃO VIII
Da readaptação
Art. 39 - READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a 11
mitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verifi
cada em inspeção médica.
§ lº - Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptado será aposentado.
§ 2º - Em casos especiais, a readaptação poderá
se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa, respeitada'
a habilitação legal exigida.
. .
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§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação nao
poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇAO IX
Da promoçao e do acesso
Art. 40 - PROMOÇÃO é a passagem do servidor de
uma .classe para outra imediatame�te superior da carreira a que pertence.
Art. 41 - ACESSO ê o ingresso do ocupante de
cargo de carreira básica er.i carreira intermediária, ou desta em car
reira de nivel superior.
Art. 42 - � assegurada a promoção ou acesso do
servidor que, ao falecer já tenha preenchido os requisitos legais e
regulamentares exigidos.
Art. 43 - Os requisitos para promoção e o ace� so
serao estabelecidos em regulamento.
SEÇAO X
Ba reversa.o
Art. 44 - REVERSÃO é o retorno à atividade do
servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 45 - A reversão far-se-â no mesr.io
ou �o cargo resultante de sua transformação.
cargo
JrV
..
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SEÇÃO XIII
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 49 - Extinto o cargo ou declarado a sua
desnecessidadet o servidor estável ficará em disponibilidade rem�
nerada.
Art. 50 - O retorno à atividade do servidor'
em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento.
Art. 51 - O aproveitamento é obrigatório e
dar-se-á em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis' com o
que o servidor ocupava, respeitadas a escolaridade e a habi litaçâo
legal exigidas.
Art. 52 - O aproveitamento de servidor que '
se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses depend�
rá de prévia comprovaçao de sua capacidade mental.
§ lQ - Se julgado apto t o servidor assu.�irá'
o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicaçao do ato de aproveitamento.
§ 2Q - Verificada a incapacidade definitiva,
o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 53 - Ser� tornado sem efeito o aproveiem
junta
tamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por médica
oficial.
/J,
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Art. 58 - RErffoç·so é a movirne'1.tação do servidor
a pedido ou de ofício, no quadro de pessoal a que pertence, com ou
sem mudança de sede, �edinnte preenchido de claro de lotaçao.
�rt. 59 - E assegurada a remoção, a pedido, P�
ra outra localidade, por motivo de doença do servidor, cônjuge, co�
panheiro ou dependente, comprovava por junta médica oficial.
S'!:Ç' O II
Da rodistribuição
Art. 60 - qr;DISTRIBurç·o é a movimentação do
servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro
órgão ou entidade, cujos pla�os de cargo e vencimentos sejam idênti
cos ou equivalente.
Art, 61 - '> administraçao utilizará a redistr,i
buição para adequar os quadros de pessoal as '1.ecessidades dos servi
ços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgãos ou entidade,
CAP TULO IV
Da substituição
Art. 62 - Os ocupantes de cargos em comissão I
de direção terão substitutos indicados no Regimento Interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pela autoridade comnetente.
f 1
° - O substituto assumirá automaticamente o
exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular.
§ 2º - O substituto fará jús ao vencimento a a
gratificação pelo exercício de cargo em comissão, pagos na propor -
ção dos dias de efetiva substituição.
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Art, 63 - 0 disposto no artigo anterior aplicase ao titulares de unidades admini�trativas organizadas a nível de
asse soria,
T TULO I
Dos diretos e vantagens
CAP TULO I
Do vencimento e da remuneraçâo
Art. 64 - 1fl<:NCIME
TTO é a redistribuiçâo pecunií
ria pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 65 - R"'JfüNSRAÇÂO é o vencimento básico efe
tivo, acrescido das vantagens necuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 66 - Nenhum servidor nerceberá, mensalmente, a titulo de remuneraçâo, a importância superior á soma dos valores fixados como remuneraçâo, em espécie, a qualquer título, para
Secretário do Municipio.
Art. 67 - O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira nâo será inferior a um vinte avos do teto de remune�
raçâo fixada no artigo anterior.
Art. 68 - O servidor perderá:
I
ço;
II
- remuneraçâo nos dias que faltar ao servi
- parcela de remuneraç.diária proporcional
I aos atrasos, ausencias e saídas antecipadas iguais ou suneriores a 60
(sessenta) minutos;
III - um terço da remuneração, quando afastado
por motJvo de prisao preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia
uor crime funcional, ou condenaçâo nor crime inafiançável em
urocesso �o ual nâo haja denúncia;
J,6
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IV - metade da remuneração, rlurante o afastamento em virtude de:
a) condenaçao, por sentença definitiva, a pe.na ' que
nao determine perda do carp:o;
b, suspensao deí'initiva, a pena aue nao determine nerda do cargo;
e) susnePsao disciplinar e prisao administrativa
Parâ.,.rafo Onico - Nos casos nrevistos no inciso'
III, deste artigo, o servidor terã o direito a ressarcimento dos
descontos sofridos, desde que qbsolvi o.
Art. 6ª - Salvo por imposição legéll, ou mandato'
judici2l, n°��um desconto incin�irã sobre a remuneração ou os µroventos do servidor.
Art. 70 - n servidor indenizqrá a Fazenda �ÚbliI
ca pelos nrejuízos a que der c:1usa, por dolo ou culpa, e restituirá aos cofres
públicos o que houver recebido indPvidamente.
5 lº - A imnortancia da indenização ou da restituição, corrigida nn mesma proporç?o do aumento de sua remuneração ou
prove11to, será descontada em parcelas mensais de valor n;o excedente'
3 sua décima parte.
§ 2° - No caso de erro da Administração 11a inteE
""retn ao ou na anlicação de nor':18 legal, o servidor ficará desorrig;éldo de
restituir o que houver recebido indevidamente, com nresumida boa fé.
Art. 71 - O servidor em débito com a Fazenda PúI
blica, que for demitido, exornrado ou que tiver a sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dfas para quitá- lo.
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Parágrafo único- A nao quitação do débito no
prazo previsto implicará na sua inscriç�o em dívid� gtiva.
Art. 72 - O vencimento, a remuneração e os
nroventos nao não serão objetos de arrn�to, sequestro ou penhora'
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante o de homol2
gação ou decisão judicial.
CAP TULO II
Das vantagens
Art. 73 - Juntamente com o vencimento, noderão ser Jagas ao servidor �s seguintes vqntagens:
I
II
- indenização
- auxílio pecuniário
III - gratificações
V - adicionais.
� 1° As indenizações e os auxílios nâo se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem fi
cam sujeitos a impostos ou contribuiçno previdenciária.
§ 2º - As gratificações e os adicionais in -
corporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indi
cados em Lei.
Art. 74 - As vantagens pecuniárias não ser�o
I
computadas nem acumuladqs para efeito de concessâo de quaisquer
outros acréscimos pecuniârios, sob o mesmo título ou identico fun
damente.
'3EÇi\O I
Das indenizaccies
1 =7--
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Art. 75 - Constituem indenizaçó0s ao sPrvidor:
I
II
- ajuda de custo
- diárias
III - transporte
IV - renresentaçao de gabinete.
Art. 76 - Os valores das diárias e das indenizaçóes de trans�orte, assi� co�o �s condiçóes para sua concessão s�
r�o estabelecidas em regulamento•
.SUBSECAO I
�a ajuda de custo
Art. 77 - A ajuda de custo destina-se a comne�
sar as despesas de instalaçâo do servidor que no interesse do servl
ço, passar a ter exercício em nova sede, com nudança de domicilio,'
em caráter permanente.
� lº - Correm por conta da Administraçao as
despesas com transporte do servidor e de sua familia, bem como de '
um empregGdo doméstico, compreenrendo passagem, bagagem e mobiliá. -
rio.
� 2º - A familia do servidor que falecer na n2
va sede sao assegurados ajuda de custo e transporte para a localid�
de de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
4rt. 78 - A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneraçâo do servidor, nao podendo exceder a importancia corres· ...
pendente a 03 (tres) meses.
Art. 79 - N80 serã concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato aletivo.
1.r
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Art. 80 - Será concedida ajusta de custo à�uele
que, não sendo servidor, for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicilio.
Art. 81 - O servidor ficará obrigado a
�estituir a ajuda de custo quando:
I injustificadamente, nao se apresentar '1a
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias;
II retornar à origem ou pedir exo'1eraçio ªQ
tes de comnletar 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo lJnico - Nâo havendo obrigaçifo de
r.estituir a ajuda de custo nos casos de exoneraçao de oficio, ou de
retorno por motivo de doença comprovada.
SUBS'�C''A:0 II
Das di"írias
Art. 82 - O servidor que, a serviço, se afastar
da sede em caráter eventual e transitório, para outro ponto do Sstado ou do Pais, farã �us a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada e alimentação, bem como indenização para
locomoção ur: bana.
9 12 - A diãria concedi a uor dia de afastamento, sendo devido pela metade quqndo o deslocamento não Pxigir pernol
te fora da sede.
§ 22 - Nos casos em que o deslocamerto da sed�
constituir exigencia permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diária.
�rt. 83 - O servidor que receber diárias e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu'- '
las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. /)
!"/
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Paráçrafo Onico - Na hi"'ÓtPse de retornqr o ser:
virlor à sede em ;,razo menor do que o rr"'vie-to .',�rri o """U afastar;;ento
restituirá a2 di�ri�s recebidas em excesso, em igual r.r�zo.
SlIBS�ç· () III
Do tr'•nsporte
�rt. 84 - ConcPder-se-5 inrleniz�ção de transpoL t<> no
servidor "'Ue -re::1li..,.,,r ces�esas com a utilização de meio ryró- 'Jrio de
locornoç�o ry-ra � execuç�o àe serviços externos, �or forçq das atribuições
prónrins �o cr,rgo.
§ lº - Somente fará jus a indenização do t-ransnorte nelo seu valor integral, o servidor que, no mas, haja efetivamente re�lizado serviços externos, pelo menos durante 20 (vinte) dias.
} 2° - Se o número de dias em serviços externos
for inferior, a indenização ser1 devida na nroporçâo de 1/20 (um vin
te avos) por dia de realização do serviço.
SUBSEr".'\'.O IV
Da repre�entação de gaqinete
Art. 85 - A indenização ce representação é devi da ao
servidor em exercício nos gabinetes de Secretários Municipais' ou de
autoridades equivalentes, pelo gastos inerentes a representa - ção social
previamente autorizados.
J lº - A indenização de representação de gabin�
te nâo poderá ser recebid� acumulativamente com a eratificação pelo
exercício de cargo ern comissão.
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§22 -E vedada a concessão de indenização de'
representação a pessoal sem vínculo com o serviço público municipal.
§3º -A proibição consignada no parágrafo ant� rior se
aplica ao aposentado ou ao reformado.
SEÇ. O II
Dos auxilios pecuniários
Art. 86 -Serqo concedidos ao servidor ou à sua
familia os seguintes auxílios pecuniários:
I
II
III
IV
V
- auxilio doença
- auxilio funeral
- auxílio natalidade
- auxílio moradia
- salário família
VI - auxilio escolar
VII -auxílio alimentação
VIII -au.,v:ílio transporte.
SUBSEÇA'.O I
Do auxílio doença
Art. 87 -O auxilio doença é devido ao servidor
acometido de qualquer das doençqs e moléstias especificadas em Regulamento, verificada por junta médica oficial.
Parágrafo único -O valor do auxilio doença COE
responderá a 01 (um) mês de remuneração do servidor, sendo devido a cada 06
(seis) meses consecutivos de licença, até 24 (vinte e quatrd meses.
SUBSEÇ1i'.O II
Do auxílio funeral
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Art. 88 - O auxilio funer3l é devido à familia
do servidor ativo ou inativo, em valor equiv�lente a 01 (um) mês da
remuneraçâo ou provPnto.
§ lQ - No caso de acumulqção legal de car�os,
o 8UXÍlio será pago somente em razão de cargo de maior remuneração.
§ 2° - O auxilio tambó� será evido ao servi -
dor, por morte do cônjuge, comnanheiro, filho menor ou inváHdo.
§ 3º - O auxílio SPrá na�o no prazo de 48 (qu�
renta e oito) horqs, por meio de procedimento �umaríssi�o, à pessoa
da família que houver custeado o funeral.
Art. 89 - Observando o disposto no artigo ant�
rior, o auxilio será pago a terceiro que houver custeado o funer'll.
Art. 90 - Sm caso de falecimento de servidor a
serviço fora do local de trabalho, as despesas de tr�nsporte do co�
po correrao à conta dos recursos do Municipio, de suas Autarquias • ou
Fundaçôes.
'3UBSEC:Ã0 III
Do auxílio natalidade
Art. 91 - O auxílio nat'l.lidade é devido ao se.!:
vidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao
menor vencimento pago pelo Município, inclusive no caso natimorto.
§ lº - Na hipõtese de parto múltiplo, o valor
do auxílio será acrescido de 50% (cinquenta) por cento por filho.
§ 29 - O auxílio será pago ao cônjuge ou comp� nheiro,
servidor ativo ou inativo.
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SUBSEÇ:ti'.O IV
Do auxílio moradia
Art. 92 - O servidor, por prazo nao superio� a
02 (dois) anos, fará jus auxílio moradia, nos termos do Regulament�
§ lQ - O auxilio moradia é devido em valor nun
ca inferior a 20% (vinte) por cento do vencimento do cargo.
§ 2Q - O auxilio nâo será concedido ou terá
seu pagamento suspenso, quando o servidor ocupar, sem onus, imóvel
público, ou receber cesta básica de material para construçâo de sua
moradia.
SUBSEÇ" O V
Do salário família
Art. 93 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econõmico.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepçâo do salário familia:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de
qualquer condiçâo, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) a - nos
de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, se
inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, me
diante autorizaçao judicial, viver na companhia e às esperanças� do
servidor ou do inativo;
III - a mâe e o pai, sem economia própria.
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Art. 94 - Não se confifura a dependencia eco110-
mica quando o beneficiaria do salário femilia perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensâo ou provento e
a'Josentadoria, em valor igual ou superior ao salàrio mínimo.
Art. 95 - Quando o pai e mRe, vi ve11do j1rntos, f.2_
rem servidores do Municipio, o salqrio familia será naga a um deles;
se sepcrados, será pag� a um e outro, cte acordo com a distribuição '
do depende11te.
Parágrafo nico - '\o �ai e a rnáe, equinaram-se'
o nadr8sto e a madrasta.
Art, 96 - O salário familia nao está sujeito a
descontos a qualquer titulo,
'\rt. 97 - O afastamento do cargo efetivo, sem
rernuner�ção, devictamente autorizado, náo asarreta a suspensao do pagamento do salário familia.
<olf80EÇAO VI
Do auxilio escolar
trt. 98 - O auxilio escolar é devido por dependente econômico do servidor, na forma estabelecida em regulamento.
SUBSEÇ. O VII
Do auxílio glim0ntaçjo
Art. 9q - O auxílio alimentação é devido ao servidor, na forma e condiçôesestabelccid1.sem ref'"ulamento.
3TJ'1SSÇAO VI I
Do auxílio transporte
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'\rt. 100 - O ;,uxílio transuorte é devido a0 ser:
vidor ativo nos deslocamento da residência para o trabalho e do
trabalho nara a residência, na forma estabelecida em regulamento.
31,;ç�o III
Das grati�icações
Art. �01 - \lém de outras vantagens previstas '
<=m Lei, serão dPferidas aoc servidores as sei:suintes gr<itificações e
adicio?1ais:
I - gr0tificação de renresentação pelo exercício de cqrgo em comissão;
II - gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva;
ro) salário;
III - graticaç�o natalina 13º (décimo tercei -
IV adicional por tempo de serviço;
V - Pdicional pelo exercício de atividades I
e� condições insalubres ou perigosns;
traordinários;
VI - adional pela prestação de serviços exVII - adicional de férias;
VIII - adicional de inc0ntivo funcional.
SUBSEÇÃO I
Da gratificação pelo exercício de cargo em co -
missa o
Art. 1n2 - Sem prejuízo do vencimento do cargo
efetivo e do adicional por tempo de serviço, ao servidor investido I
em cargo em comissâo é devida u�a gratificação pelo seu desempenho,
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§ lº - A gratificaçao, expressa em percentuais
diferenciados para cada nível, será calculada sobre o valor limite
de remuneração.
§ 2º - Os percentuais da gratificação serao e�
tabelecidos em ordem decrescente, a partir do cargo em comissão de
nível mais elevado, de acordo com seu posicionamento na estrutura '
hierárquica do órgão ou entidAde.
§ 3º • gratificação prevista neste artigo incorpora-se 3 remuneração do servidor, na proporção de 1/5 (um quinto) uor ano de exercício de cargo de chefia, direção ou assessora: -
mento, a partir do 6º (sexto) ano, até o limite de 5/5 (rinco quintos), sendo inacumulável com vantagens de igual natureza.
Art. 103 - O Prefeito .fixará, em ato próprio,
os percentuais da gratificação de cargo em comissão, respeitado o
disposto no artigo anterior.
M-t. 104 S facultado ao servidor de carreira
investido em cargo em comissão, optar pelo vencimento e vantagens
de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente a gratific�
çâo de representação.
SUBSEÇ O II
Da gr.atificação pel� participação em órgão de
deliberação coletiva
Art. 105 - A grqtificqção pela participaç�o em
órgão de deliberação coletiva é devida aos membros de colegiAdo,por
sessao a que comparecerem.
Art. 106 - vecado ao servidor participar de
mais de um órgão de deliberaçqo coletiv,, salvo na condiç30 de membro n'lto.
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S lº - A proibição õe �ue tr�ta este artigo abrange os r3ãos col0•iados fed�rqis, estaduais e municipais.
?o - No C8so em que o servidor intPe;r2r mais
de u� órgâo coleei� o, ontarã nela gr2tificqção de �ro�enç? de um
deles, vedada a acumula�ão de quq quer vantagem decorrente � condiÇPO de membro �e outro Orgão de de iberação coletiva.
Art. 107 - O ocupante no cargo de provim0'1to em
cornissqo somente �oder� integrar órg�o de deliberação coletiva n3
condiçüo de membro nato.
Art, 108 - O valor a gratificaçao de presença
como participante ne Ór�Po de dAliberação coletivo é fixado �or ato
do ºre�eito.
::nms�ç:?!.c rn
�o décimo tercoiro salário
A�t. 109 - C lJq (décimo terceiro) salgrio corresDonde q 1/12 (um doze avos) da remuneração que o cervidor fizer I
jus '10 mês de õezembro, por mPs de exercício, "lo resnec-'-.ivo 2'10.
Pará�rafo Onico - A fraçâoigual ou superior a
15 (quinze) dias será considerad3 como mês integral.
�rt. 110 - 0 décimo tercPiro salário será pago
no mes de dezembro de cada ano, juntamente com a remuneração do
servidor, naquele mês, na proporção que lhe seja devida.
§ lQ - Entre os meses de fevereiro e novembro I
será pa�a, como adiantane"lto do décimo terceiro salário, metade da
remun °racão ou �rovento recebido no mês anterior.
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& 29 - O adiantamento poder::í. ser nago por ocameses
siio das férias, desde 1ue o servidor re�ueira com antecedênci� minima de
60 (sessenta) dias do seu inicio.
Art. 111 - O décimo terceiro salário é devido'
ao aposentado em valor equivalente ao do re pectivo provento.
Art. 112 - O servidor demitido ou exonerado
perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos
de serviços, calculado sobre a remuneraçao do mês da demissao ou
exo"lerriçao.
Art. 113 - O écimo terceiro salário nao ser1
considerado nara cálculo de qu·üquer vantagem, pecuniôria.
SUBSEÇiíO IV
Do adicional por tempo de serviço
Art. 114 - O adicional por tempo de serviço é devi o a
razao de 1% (w:i) por cento por anuência de serviço .ubli co.
Parágrafo Dnico - O adicional 'l que se refere'
este artigo incorpora-se ao vencimento do servidor, inclusive para
fins de proventos de aposentadoria e pensóes.
SUBSSÇ"1.0 V
Dos adicionais de insalubr.idaàe e de periculosid'lde
Art. 115 - O servidor que trabalha com habitu�
lidade em locais insalubres, ou em contato nermanente com substân -
ci� tóxjcas ou com risco de vida, faz jus a um adicion'll de venci -
mento do C'lrgo.
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Paráer�fo Dnico - O regulamento estabelecerá
os critérios e as condiçoes para concessao dos adicionais de ins�
lubridade e de periculosidade.
Art. 116 - O adicional da in alubridade corresponde a 40% (quarenta) por cento, 20% (vinte) por cento ou 0%
(dez) por cento incidentes sobre o vencimento do cargo, conforme' a
insalubridade se classifique nos rraus máximo, médio e mínimo ,
resriectivamente.
Art. 117 - O adicional de periculosidade cor
responde a 30% (trinta) por cento do vencimento do cargo.
Parágrqfo nico - Em caso de horqs estraordi
n,rias ou de trabalho noturno, o adicional será calculado levando
sA 8� conta os �créscimos previstos no Art. 123 e seu parágrafo I
Único, respectivamente.
Art. 118 - O servidor que fizer jus aos qdicionais de insalubridade e de periculosidade deverá ortar por u.
deles, não sendo acumulativos estas vqntagens.
Par,grqfo Único - O direito ao ,dicional de
insalubridade ou de uericulosidade cessa com a eliminação dos ri�
cos que derem causa a sua concessão.
Art. 119 - '\ caracterizc,ção e a cl-'lssifica ·,
çao da insalubrid,de ou de periculosidade far-se-qo através de
perícia técnica, segundo nor�as baixadas nelo Ministério 1o Trab�
lro.
Art. 120 - � nroibido a funcionária gestante
ou lactente o tr.,,balho em atividades ou OT'erações onsideradas ins�lubres ou perigosas.
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Art. 121 - Na concessão dos adicionais de
insalubrid"' de e de periculosidade ser�o observadas, no que couber,
as disposirÕes pertinentes na legislação específic1.
arágrafo Dnico - na icional de insalubridade'
por trabalho com Raio-X ou substancias radiativas corresponde a 40%
(quarenta) por cento do vencimento do cargo e será concedido na
forma d, legislação pertinente.
Art. 122 - ôs locais de trabalho e o servidor 1ue
opera com Raio-X ou subst-incias radiativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes nao ultrapassem o
nível previsto na legislação rrópria,
P1râgr1fo Unice - O servidor a que se refere es
te artigo deve ser submetido a exames médicos periódicos.
'3UBSEÇIO VI
Do adicional por .serviço estraordinário
�rt. 1?3 - O servidor extraordin5rio será re�unerado com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento em relação à hora
normal de trabalho.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço noturno, o valor da hora será acréscido de 25% (vinte e cinco) por cento.
Art. 124 - Somente será permitido serviço estr�
ordinário para atender situações de excenecionalidade, resneitado o
limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
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;"UBSEÇ'i1J' VII
Do adicional de férias
Art. }?5 - Ind'"pendentemente de solicita�:io, s�
rá pago 20 servir>or, "lor oco.sião C:f'S fé,.,i"s, um adicional de 1/5 (um
ter;o) da remuner'J.ção c rrespo�dente ao período de férias.
-::iarágrafo Dnico - TJo c:,,so do servidor ocupar cargo
de �rovi��nto cm co�iRsâo, �. resnectiv" �rqtificqçao ser� consider-=>.da no
cqlculo do ctd.:cional de qu� trata este artiGo.
Art.12E - O s"rvir'lor e!'l reGi_;,,,,, e.e scumulc:--;;'o 1J. cita
P",.,cebcrã o "�iC'ionaJ. dP férias calcuJ"�n sobre o ve��i�rnto dos ",c:i;s
c8.rr-o.s, obs0rvct--1o o disposto ne�t" F.statuto.
"U'.)C'W'�O VHT
Do a�iciono.l de inc:entivo ·"un.cior:ü
Art. 127 - n qdi�ion'11 d<> incentivo functnnql é
ievi r'o a ,.,,1710 ·'e 1n ("'e?.), "i (c {
_nco) " 3 (tr,;:-,) nor cento, P-'""i "".!:
v:i·lnres com o 39 (+c>rceiro), 2 "T'1us, ° ("'e3...1..ndo) e 1° (prime.:ro)
re�pctiva�ente, �or curso de esPeci�Jiz8ç�o "ar� o nível suDPrior,
s0� no �íni�o 700 (setecent'1s) hor"s ou C'lrso de 3nerfei;og�0rto
nar3 os de"l'1is nív0 i.::.;, col'l �o mí'1;rro 180 (c<>nto e oitent2) hor:-s,
ató o i�ite de cais.
� lº - O adicional previsto neste artigo incornora-se ao vencim0nto do serv;dor, �os seus proventos ou as nensóes.
o 2° - Excetuam-�e do disnosto 'leste 3.rtiGO os
ocu·antes de C3.rt;os da carr0ir3. de '.11'1o;istério que obedecerao ao Sst� tuto
próprio.
CAP1TUL0 TII
')r1s férins
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O servidor fará jus, anualmente a trinta dias
consecutivos de férias, que nodem ser acumulados até o �áximo de
dois períod0s, no caso de necessidade do serviço.
Slº - Para o orimeiro perído aquisitivo de fé rias
serâo exieidos doze meses de exercício.
1' 2 ° - E vad'.1.do leve.r á conta de féri"s ciualquer
falta ao serviço.
Art. 129 - Os membros da família que t�3balha
na mesma reoa�tiçio t�rn direito a rozar férias no mesmo período, 1
desde que nao resulte prejuízo pa�a o serviço.
Art. 130 - E assegur1.do ao servidor estudante
ou nrofessor o direito de fazer coincidir as férias da re��rtiçao'
com as férias escolares.
Art. 131 - , facultado ao servidor converter'
1/3 (um terço) das férias em abono pectLni�rio desde que o requeira
com nntecedªncia minim� de 60 (sessenta) di�s de seu início.
) lq - O referido benefício de 1ue trata este
arti�o será submetido à autoridade su�erior para aprovaçâo, median
te a comprovada '1ecessidade dos services inerentes 8.o c3rgo ou fu,n
çao exercida pelo requerente.
§ 2 ° - No cálculo do abono pecuniãrio será
considerado o valor adicional de férias.
3J
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Art. 132 - O servidor que o·,era 1iret"' e ..,erTYJ0-
ne 1t0 com R9.io-X e substã'1cia" radiativas gozA.rá, obrirc1tori'1mente,
20 (vinte) diqs consecutivos de féri8s, por sernestre de atividade '
profissionql, "'roibida, em a_u.=>lqu!:!r hipótese, q acumul1.;00 ou con -
versr-i.o Pm abono nPcuniário.
Par�çrafo CTr,ico - O servidor refn�iNo nPste ªL ti�0
f"Z ;us ?o anicion8l de f6ri"s.
\rt. 17i3 - AP fériqs so�ente -.,od�ráo ser inteL
romnidP� ,or motivo 0e calamidqdP DUblicq, comoc"'o intern1., convoc�
�20 na,...1. o serv·ço milit0r ou <>leitoral e P"rtici�<içao em TriblL'1"'1
de ,Juri.
1 i1.;
e or:r; qnho iro ;
CI\DJTULO IV
IJAP licencas
Disnosi�oes �reli�in1.res
l\rt. l -5L, - ro'1ceier-se-'i l icençR <10 sArvidor: I
p8ra tr"-'tamento de saucie;
II - nor motivo de aciriente em PPrviço�;
IIT por motivo do doença em peP�oa d8 r��fV - nor . otivo de ".,.�stn..,,ento do c�nj'1ge ou
V::-J - "Clr'.J -tividnries "OlÍtiC'\S;
X - -.,ara .:l. ·sem.,..,e:iho rie ;n-nrato cl"',3Í'St".
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� lº -As licenças previstas nos incisos Ia
IV serão precedidas de exames por médico ou junta médica oficial.
§ 2º -O servidor �ao poderá permanecer em licença
na mesm2 espécie por Deríodo superior a. 24 (vinte e qua.1 tro) meses,
salvo nos casos nos Incisos V, VI, VII e Z, deste artigo.
Art, 135 -A licença concedida dentro de 60
(s�csenta) dias do término de out�a da mesma espécie será consid� rada
como prorrogação.
SEÇ O II
Da licença para tratamento de saúde
Art. 136 -Conceder-se-á ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em peri eia médica,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 137 -Para licença até 90 (noventa) dias, a
inspeçâo será feita por mêdio do setor de assisttncia do ÓE gão de
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial
§lº -empre que necessário, a inspeção médica
realizar-se-á na residencia do servidor ou noestabelecimento
hospitalar onde se encontrar onde se encontrar recolhido.
§2Q -Inexistindo médico oficial no local' de
residencia do servidor, aceitar-se-á atestado passado por médi co
particular.
§3º -No caso do parágrafo anterior, o ate.§. tado só
prod .zirá efeito depois de homologado pelo rgao de pessoal, com
audiência prévia da seção médica competente.
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Art. 138 - Fi�do o prazo da licenç�, o servidor
será submetido a nova inspeção médica, que incluirá pela volta ao
servi,;o, pela nrorrogaçao da licença ou pela aposentadoria.
Art. 139 - O atestado e o laudo da junta médica
nao se referirão ao nome ou a natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profission81 ou quaisquer 1as doenças apenas a sua condificação, se for o
caso, especificadas no Art. 187, deste Estatuto.
Art. 140 - O servidor que auresente indício de
lesões orgânicas ou funcionais c�usadas por exposição, em serviço, à
substâncias radioativas, será afastado do trabalho e submetido à in�
peçâo médica.
Art. 141 - t vedado o exercício de atividade r�
munerada durante o período de Jicença prevista no rt. 135, inciso I
a IV, desta Lei.
�rt. 142 - Scr1 punido, na forme do Art. 226, '
deste Estatuto, o servidor, o servidor que se recusar a inspeçao médica, causando os efeitos da pena, logo que se veri�icar � insneçqo.
SFÇA.O III
Da licença uor ,cidente� em serviço
Art. 143 Ser' licenciado, com remuneraç8o integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. liJ/1 - ;'.)'1figura acidentes em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo s0rvidor e que se relacione, rr-e iato ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Par�grafo nico - Equipara-se ao acidente e�
SPrviço o d.ano:
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I - decorrente de agress�o sofrida e nao provocad�
pelo servidor no exercicio do cargo.
II - sofrido no percurso da residência p�ra o
trabalho ou vice-versa.
Art. 145 - 0 servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado por insti -
tuiçoes privadas, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomemdado por
junta médica oficial constitui medida de excessao e somente será
admissível quando enexistirem meios e recursos adequado em
instituição pública.
Art. 146 - A prova do acidente será feita no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o ixig1 rem.
SSÇÃ.0 IV
Da licença nor motivo de doença em pessoa da fa mília.
Art. 147 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou m�
I
drasta, ascendente, descendente ou enteado, colateral, consaguineo
ou afim, até o 22 grau civil.
§ 12 - A licença somente será deferida se a asA
sitencia direta do servidor for indispensável e não puder ser prest�
da simultaneamente com o exercício do cargo, mediante comprovação mê
dica e acompamhamento social.
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§ 2Q - 4 licença será concedida sem prejuizo
da remu.neraçao do cargo, até 06 (seis) meses e, excedendo esse
prazo, com 2/3 (dois terços) da remuneração, até um ano.
SEr'.ttO V
Da licença à gestante ou adotante
Art. 148 - Será concedida licença à funcion�
ria gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, semprejuízo da remuneração.
§ 1 ° - A licença poderá ter inicio no primei
ro dia do oitavo mes da gestação, salvo �rescrição médica em contririo,
§ 2Q - No caso de nascimento prematuro, a li
cença terá inicio a partir do dia imediato ao parto.
§ 3Q - No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a funcionària será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercicio.
§ 4() + No caso de aborto nao criminoso, ate-2
tado por médico oficial,a funcion�ria terá direito a 30 (trinta)'
dias de repouso remunerado.
Art. 149 Pa�a amamentar o nrónrio filho, ' até a
idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá direi to durante a
jornada de trabalho a 1 (uma) hora de licença por turno de trabalho.
Art. 150 - A funcionária que adotar criançA'
de zero a quatro anos de idade sPrá concedida licença de sessenta
di:1s.
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.,"t. l51 - Po·i<>�,; s·"r c0ncedid2. 1 i c0r-;: ac 'P"'
v:..10r ... 1fl.r� acoJT1ra1..l""Pr cÔ�1.!11g·-:":I ou �o::J....._8.""'Vl-:.iro rP'JC'Vid0 ou tr•""':'e.... "i1o
1
p2r� outro �o�+o do Estnfo, �, Tnrritório NQ"ion�l 0·• r�rq e e;+•rior.
npr-=
·rr,·1.fo fJnic0 - " l ice"lç::i "=',.,
,..,... ior pr�z0 i�d.s,
trr�i�qdo e se� remuner��io.
::''"'�"'(' VTT
,� lice�çq .,.ar� 0 s�rv:ço �111tqr
Art. 1:� - 1-_o s,,rv· : ·r1or co1·,1oc.... do par� o .... ':.,....... .,;ço
T°nil{t�r, s0ra c·111.s�·"�id1. :::.i� 0Y!Ç'"'>, Yla for�a e condiçêíE?ro .,,,r�vi3t'lq '1.2
1"�1s1Rç�o ª"resi�irq.
�2r1,.,.r'lf0 1:�ico - C;r-.n�l11í.do o ["nrviço n� ·��1 jtqr '
o c;nr""!idcr tn:-'..' +r�ri+q i i:i., t sr-m rnrnunPrP ;.--Fl'"', T' �""': rea�sumi.,... o exerc .frio do c�r"'"º·
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§ lº - O servidor candidato a car�o eletivo na
localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de dire�ão
c�efia, arr�canação ou fiscalização, dele será afastado, a partir I
do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito, observada a legisl.'lçno I
específica.
& ?9 - A partir do registro da sua candidatura
e até o décimo di"' segui'1te ao da eleição, o servidor :fará jus à li
cença re�unerada.
�EÇÃO IX
Da licença �rêmio por assiduidade
Art. 154 - pós �ada quinquê�io de inintPrruuto exercício o servidor fará jus a tres meses de licença a titulo
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo.
Art. 155 - �ão se concedPrà licença prê�io 20
servidor que no neríodo aquisitivo:
I - falt�r �o �o�viço por mais e cinco dias, injustificadanente;
II - sofrPr pena disciulinar de susnen.c.: ,fo;
III - afastar-se do cargo er. virtude de:
a) licençP nara tratamPnto em pessoa d'l
famíl:'l, por prazo superior a noventa dias;
particulares;
b) licença uara tratar de interesses
c) condenação � pena privativa de
dade, ,or sentenç� defi�itiv�; ihe�
d) ��82tanento do cõnjuge ou comnanbeiro.
i
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Art. 156 - � re1ueri�ento do interessa o, a li cença
prewio poderá ser concedida em dois períodos de quarenta e Ci'1CO dias.
Art. 157 - O número àe servidores em gozo
si.�uJtaneos de licença premio não poderá ser superior a um terço
da lotação da respectiva Unirtade Administrativa.
Art. 158 - Para efeito de aposentadoria, será
contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não hou· �ver
gozado.
SB:ÇÃO X
Da licença para tratar de interesse particular
Art. 159 - A critério da Administraçéio, poderá
ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos'
particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneraçao.
§ lº - A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - O tempo de licença nao será contado �ara qualquer efeito.
§ 3º - Na.o se concederA nova licença antes de
decorrido igual período do tPrmino da anterior.
§ 4º - Na.o se concederá a licença a servidor I
nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois
anos de exercício.
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SEr:li.O XI
Da lice11ça nara o esemnenho de mandato classista
Art. 160 - � qssegurado ao servidor do d;reito a
licenç2 para o oesempenho de m,ndato em conferler'1çao, f0 deraçao ,
associaçao de classe de âmhito nacional ou sindic�l representativo'
da cate�oria ou entifri.de fiscal�zadora da profissno, sem p�ejuizo ' da
remuneração do cargo efetivo.
9 lº - Somente poderao ser licenciados 3ervidQ
res eleitos para cargo de direçao máxima ou representaçao nas referidas entidades.
§ 2º - A licença terã duração igual do ma�dato
podendo �er prorrogada em caso d.e reeleição.
C�PITULO V
Do afasta�ento para servir a outro Or�ao ou �n
tidri.de
i
Art. 161 - 0 1fastamento do servidor nara ter
eYPrcd:.cio er: outro orrrao ou r.;ntid::i.de só se vprific,rá nos cqsos nre
vis�os ne2�2 Lei, �0di��te 1�tori�,çao ex�ressn dos Chefe doa Poder0s do r
1nnici.,..,io, nr>r:i fir: dcº orni'1ndo.
Jlrt. 162 - n servidor some-nte noderá sr>r lPier--ido ...,.gr1 ter exercicio em Orc,;ão ou Entidade d-. Unb.o, dos �:st,,.d.os,
do Distrito FPder:.'ll e dP 01.itros 1•
1u:riicipios, -rara o desempenho rlo
i::�ri:ro em comissao ou fur"ªº de co'1:fi"1'1Ça, sr>r Õ'1 s n:1r, o run1.c i nio
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§ 19 - Durante o afastamento, o servi or fará jus,
no rgão de ori�em, somente ao adicional por tempo de s0rviço e ao
salário fam lia, ficando a cargo do rn;ão requisitante o onus das
demais parcelas remuneratórias, inclusive na hipótese da opção prevista no rt. 104, desta Lei.
§ 2Q - Cassada a investidura no cargo ou fu�ção de
confmança, o servidor terá o prazo de dez dias para retornar ao
rgao ou Entidade de origem.
Art, 163 - O �fastamente do servidor para servirem
em organismos internacionais com o ual o Brasil coopere, ou dele
narticipe, dar-se-á sem qualquer õnus para o Município.
Art. 164 - O afastamento para missâo oficiel no
exterior obedecerá no disposto em leiislaçâo especifica.
CAPI'T'ULO VI
Das ausencias facultadas
Art. 165 - 8°m qu�lquer prejuízo, noderá o servi - dor,
ausentar-se do serviço:
I - por u.m dia, pa:ra doaçao de sangue.
II - até dois di'l.s, para se alistHr CO!!'IO Pl<>itor
III - Até cinco dias, por motivo de:
a) casamento;
b) nascimento de filho;
c) falecimento do cõnjuge ou companheiro
nais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmaos.
Art. 166 - Poderá ser concedido horário especiel I
ao servidor estudante, quando comprovada a incomnatibilidade entre'
o horário escolar e da repartiçào,
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ºarágrafo Dnico - Pqra efeito do disposto neste
artigo, serà ari"'itida a cornens"Ç".O de hor:'trio na re,...,'lrtir'1o, re,1
peitada a dur3ção semanal do trabalho.
Art. 167 - Ao servidor er.tud'1'1te, que mud:,r de
local de trabalho, �o interesse da administraç�o, é ��securada '
�atrícu: e� instituição de ensino con�ênere r3is nr6ximo, en
qu,lriu"'r época, incl.euende,..,te!:le0-ite r>e V":;a, n, for'Tla e condições I
esta elecidas na le�isl"��o esnec < �ica.
Pará�rafo Onico - O dispo3to reste artieo, entende-se ao cÔnju�e ou companheiro, aos fil�os ou entendas do
servidor, aue vi verr "m sua com:,".n.
1
·üg, bem cor.10 aos ncnores sob sua
bu2rda, com autoriz�ç�o juricial.
CA'
ºTTULO VII
Do tem:;::o de S"',..V; ço
�rt. 168 - � cortano uara todos o� efeitos o
tenpo de serviço �Úb1 ico munici/ol, est'ldual e �eder'11, irclusive o prestado as forças arnadas ao tiro e guerra.
�-'ér:>erafo nico - O ter"º de "'erviço er" atividn
de privr>.d3. é cortado p;:,ra ef'0i to ie aposentadoria e adicionais.
Art. 169 - � ve�ada a averbar�o de ; te�uo dP s. er -
viço cor qualquer ccrésciMo ou concorre�te, SQlVo ne"te C"t�o, eM r"z:,o
d� '1Cumulnçi:i:o legal rle c2."'gos.
'\rt. 170 '1.puração do t01�1')0 de serviço sorJ
feita e:ci dias, conv0rtidos em anos, à razão de trez0ntos e ses -
senta e cinco di2s, �or ano, S"llvo quando bisrexto.
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?:-1rágr"fo 11ni('') - Feita 2 convera :.;o, O' ''i"S res
"E':')nt�r, 1
é r,f:'nto r.1 oitenta e (!ris, �·180 SPr�e> roriput"rlo�, q..,....--r,c,.�ond'1nc'10-sr:> n"'ra um , "'º -:uando excn,J0rern esse YitÍrriero, nor-: c.�::,os de
c�lculo �-.r3 'J.posent�dorie.
\rt. 171 - \lér �"s 1u::,enci"'"' -0 "'"'rviço '"'rf''"is -
t'l.:- "'Of't? re•, ::;=-=io con-;id"r'1.do.., co:no de <>feti.vo C'X·�,....., ício os ,--::,_..,
t'lmcntos ern vi,...tu"' P de:
TT - ev,:,rc{�io ('lo c-,.,go e� comÍ"":.;0 OU oe confi"'nÇa e·n "rn-ifo 011 "'.ntj<i.1.de d-, TJni::;o, doe :r:'."tad.os, do Dis-1:rit')
F0-ct,,.,s1 e lc ou... -os Muriicip'.os;
TJI - e�"-�·�·o de car:o 0 f��ç::;'o rle int0res10
d� Ad.ministr�:::;'o, em �ual1uer rqrt0 do territór i o nacior.� ;
IV "'lrtici�eç�n em rrocra�2 de trein'ln�nto -2
<:>..ll"r"'0nte il""ti t1ií10;
V - �0 cem�nnho a 0 �"nrtato eletivo �ª "' �r1l, �st- "'u:->l, .1unicino.l ou de Dist�ito F::d<>r'-'l;
VT t - ,juri e out:::-os sPrviç0s obrig,üóri os :'.'Or
Lei;
VIII - rnissGo ou estu'io no e3tranr.;eirc, qu.�ncto ª:d
torizcdo o af&sta�0rto;
"'oze anos;
ta Lei;
IX licença:
b) nara tra ... a.mento ria ;i,...ópria s�11de, até
e) na,...o. atividnde política, nos termos de�
r/P··
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d) pé\ro. o dese!'lpe,1..1.0 de mandato cl "sista,
respeitada a legislaç�o específica;
e) por :noti vo de ac idfmte em serviço ou
doença profissional;
lia do servidor;
f) uor motivo de doeça em pessoa da famíg) por assiduidade•
Art. 172 - Contar-se-á para efeito de:
adicionais e aposentadoria, o tempo de seL
I - adicionais, aposentadoria e isponibilid�-
de, o tempo de serviço pú lico Fe1eral, Estadual, Municinal e
Distrito Vedera;
II -
viço em atividade nrivada;
III - apo�entadorio. e disTionibilida�e:
a) a licença para tr'.l.tamento de s;·Úde de
pessoa da família do servidor;
b) a licença parn �comnanhar o cônju:e ou
companheiro;
e) a licença para atividade política, nos
termos dest2. Lei;
d) o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo;
§ lº - O tempo em �ue o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade seri contado, auenas, para a nova 2posentadori0 ou disponibjl:dade.
) 2° - Contar-se-1 em dobro o te�no de
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
serviço,
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$. 3º - íl te�-...,o de sPrv1ço p�r2 aro�entar1oria ryode
ser e de exercício excluciv'l �,ent"' de r ""'OS e�, corj r;s�o 011 " coy,-
fi·:rnça, ::iodendo " Rposent<>dori'l S" dqr nester c:irgor, rlescie que �.!;,
j"m ote'1cidos o cis�octo l"O Art. lq3, e "S de�'lis c0n0ições pr�vi�
�as n_1ta Lei ..
CAP.�"'' '" J 'JTT I
�o direit0 rle pe�ição
Art. 173 - � as�eguraci0 ao � rvidor o direito e
re"uerer e de re�rese�t"r.
fr,
§ lº - " rer;u'?r i me'1to é cabív0l par.-.. ·'efe""' 02 r1i
reito 0u de interes�ª erfti�o, e" reure"e'1t �;o, co��r� i er�
id"'je eu :,buso tlo _'.'od�r.
) 2º - 0 req_'..leri"'lC"'ltO cerp rlirigirlo à qu-':;orirJ<in"'
com:--etente err. raz;fo dq m'ltéri'l, "'Or inter>nérH o dqq11eJ '? -=;. -:uem o
r:erv.i. or estiver i'llerliat2;1"':::1te subordiria o.
f,rt, 174 - A re:;:iresent:=içifo s'-'rá encci'T'i'1..rJ.8. " pela
vi" l1i.er,fr,;.uica e obrig3tori�,,,0nte 'lDrPciadci. _'.'el.q au+o..-.idnrle
,:;u:--e""'or ,;�,1el:i c�ntr'1 a 1ual é +-ormu,ci.da,
,,...+. 175 - c�he r�dido "e reconsider";;o rliri�i�a
;; ,utorid�de 1ue hot1v"'r exner1 ido 0 3to ou ,'roferido a deciç:-fo.
A"'t, l
ry6 - Cahe r�cur�o do ino0 +-eriMe�to r1e rye�ido
dl? reconside"'açio e deciqoes sobre recursos sucessi.v3.mente intg
nostos.
9 1° - O recurso serã iri�ioo à �utorid�de ime -
diata�ente super�or � 1ue �ouver expedido o ato ou proferi o a d0g. cisão.
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§ 2Q - A autoridnde recorrida poderá r�considerar a
d0cisao ou submetF?r o feito, dPvid""l�ntc instruído, à a::reriação da
autoridade superior.
§ 3R - O recurso poderi ser recebido cor. efeito '
suscens1vo, a Juízo da autorirtqdo recorrida.
hrt. 177 - S dP tril1t� 1i"s o nrazo CP
irtPrrosiçio ele ::,edid o i.P r0consirlF?r3.çac ou d e recurso, "' co-ntci.r
dq_ -:iur l iC'z. ç:i.o ou 03. ci;.;nci..,, _'el i'1terec,sado, da decis:ci.o
recorrida.
\rt. 178 - Par.., o exercício do rlireito ie '"'eticio
é �fPP0Ur"rl8, .�, re�,rtiçio, vist8 de nrocesso ou 0ocumento nno si giloso,
,o servioor ou a procur,dor nor ele constituído.
hrt. 179 - O direito de r0 querer 1,rescreve:
I - em ci'1co anos, CU8'1to:
a) nos atos de 0emissao, cnssaçao 1e ano -
1:;entadoria ou rlis1,onibi idade e :tos referer.tF?s a r::atE'>ria n,atrir.o'1l_
-1;
de trabalho.
TI - am cento a vinte dias, ros demais caso�
S".lvo 1uando outro 1,rcizo for estabelecido e"l Iei.
§ 1° - O pr"lzo de nrescri�ao cont.,r-se-á dq dqto
de public2çâo do ato in1pu;nado ou r, rfa.ta d'l cienci3., pelo intere§_
sndo, com p"'ev-ile:icio. da que ;1r i
_m0irG ocorrer.
� 2 ° - O �eri�o de recors·oer,:âo e o r0curso c;.wr<'o
c,bivcis, interronr,er.i a �r0 scriçsi.o.
j
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§ 32 - Interromnida a prescriçqo, o nrazo recomeçarâ a correr pelo restante, desoe que nqo seja inferior 5 metade'
do nr2.zo orig:iun3.l, no dia em riue cesse.r a interrupçâo.
Art. 180 - /\. '"'rescriç:io é rle ordem '1Úb1ic", n:i.o
podendo ser revelRda ue1� Ad�inistraçao.
Art. 181 - A qu�lquer tempo, q \dmini�tr�râo pod�
r� rever neus otos, �uando eivqdos de ilegalidqde.
CAPITTTLO I'{
Da anosertadoria
Art. 182 - O servidor srr� ,.,Jo�ent�do:
I - �or invalidez nerm2rente, corn Jrovertos irr
tegr�is, qu3ndo decorrente de qcidente em servi�o, molestiq Jrofi�
sion�l ou doenç �r8ve, conta�iosa ou incurével, especificade em
Lei, e nroporcionais, dos demais casos.
IT - comnul"oriamerte aos setenta qnos de idade
ITI - volunt�ria�ente, co� proventos intcgrqis:
a) �os trinta e cinco �nos de serviço, se
ho�em, � qos trinta anos de serviço, se mulher;
b) os tr i nta anos de serviço, e� funções'
de magi�tArio, se �rofe�,or e ?5, �e �rofessora;
c) aos trint·1 �nos de "'fetivo serviço, "'e
'1o�em, e �os vin�e e cinco, se mulher, na área Je saúde, sob
re�i�e de plartão noturno.
IV - voluntgri�mente, pro,orcionais por tem.,.,o
de "erviços:
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a) a:Js trinta anos "'e serviço, se homem, P
e.os vinte e cinco anos de serviço, ::;e nulbPr;
b) aos sessentq e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta anos de id;:ide, se mulher.
Art. 133 - A a:-osento.doria. oclerii. ocorrer pPlo exercício
exclusivo de cargos e� comi'"s�o ou de confi�nçe, e n2s - tes cargos, 1c�dc
1ue os tenha exn rcido uor mais de uin7e ar.os ininterruptos, atend.idas as
demaj s condiçôe::; previstas nesta Lei.
Art. 181+ - ·, .,nosent8.doria comrulsória '""r2 "'.utom1tic, e declaraca por ato com vigéncia a partir do dia imediato '
"i.quele em que o :::;ervidor atingir a id:1de lir.ü te de permP.nênci;oi no
serviço.
Art. 185 - �equerida a aposentadoria por tempo de
serviço, o servidor público municipc.l poderá se afastar,
i�ediata�ente, de suas atividades funcionais independentemente da
homolog� çiío pelo ,:unicípio.
Art. 186 - A aposentadoria por inv.,lidez será pr�
cedida de licença para tratamento de saúde por período não excedeQ
te de vinte e quatro �eses.
Pará,:;rafo Dnico - Fxrirado o prazo de lice'1ça e
11.ão estando em condições de :::-eassrnnir o cargo, ou de ser readaptado, o
servidor ser� a,osentado.
Art. 1R7 - Çonsi eram-se doenças �raves, c0Ptagi2
sas ou incuráveis: tuherculose ativa, alienação mental, neu�lasia
maligna, ce�ueira, hanseníase, cardioryatia grave, doença de p�rkison, paralisia irreversível e i'1capacid�de, espondeloartrose e�qui
lesante, neíropatia grave, estados avançados de mal paget (osteíte
rleformente), síndrome de i"!unodeficiencia adquirida-U-::JS e outros
qu� a lei indicar com base na medicina especiqliz�àa.
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Art. 188 - O cálculo dos proventos de aposentadori,
tPrá por base o ve�cimento �o cargo, acréscidos das vqnta�ens incorpor;veis de adicionais e gr2tificações ha�ituais.
·.3 lº - Os :::,roventos cn ª"'osento.doria ser�o revistos
e nagos no. mesma proporção e na mesma cota, sempre que se manifestar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo, t�mbém, estendidos
�os inativos qu8isquer benéficios ou vantagens uosterior�ente
concedidos aos servidores em atividades mesmo quando decorrentes de
tran� fornaç5o ou reclassificaçâo do cargo ou funçRo em que se d0u �
apo - sentadoria.
§ 2q - o� ".>roventos de apos��ta or�� �e s0rvi�or f�
lecido, como benefício da nensêo por morte, corresponderao a sua tot2lidade, reajustando-se a pens80 nos ter1os do par17rafo anterior.
Art. 189 - O s0rvidor aposent�do com proventos
proporcion'-'is a tem�o d" serviço e-o "'Cometido de cual1uer MolP�tia
esp� cificada no Art. 187, desta l€i, ter5 os proventos
integr�lizados.
Art. 90 - nw?�do pro".>orcionais "'º tel:'lpo ele "erviço
nos �roventos nao ser�o inferiores a UJ11 terço do vencimento do cargo
e� que o servidor �e aposentou neT. 80 valor do vencí�Rnto mfnimo nqgo Delo �.runicí "lio.
C O TUI O X
Da seguridarle socüü o servidor
Art. 1q1 - O município, suas Aut2.rquias e Pundações
contribuirão n8r� o curteio a previd�ncia e �ssistEmcia soci�l com
montante igual ao arrecadado, �ens�l�ente, ctos respectivos s0rvi�oresr até que se crie ".>revidência ou fundo de ryensão nrópria, por Lei
especific"', observado o diS')Osto no Art. 1q5, dq Constituiçifo Fed1> -
ral.
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Par�sra�o ��ico - Sn1unrto bonefici2rio d8. Drevidt:1cin, ai_n,Jn o_ue nensionistci., .,;;;o poderã h.�ver tr-:?t<>me"'to r!_ifnre.:2
ciac'o 'l'n·-,to '3.0 serviço da previdencia e assistencia socLü par8.
qunlquer servidor, ativo e in,,tivÕ.
TITTTI ') I'!
Do regime disciDli.nar
CAP TULO I
')os deveres
Art. 192 - A1 0m do exercício regular d':l.� atribuições e.o
car;:;o, sê.o "everes o .:-ervidcr:
q_ue servir;
I
II
- ser l0al ns instituiçoes ndministr�tiv�s a
- observar as normas ler-"'is e regul8.�ent.,res
III - cu'1Drir as ordr:ms suueriores, exceto 1u·1ndo Manifest2rnente ilegais.
IV - "tend0� com �resteza:
a) o nublico er.i �e:-.,1, nrestando as inforI:''lÇÓes re;ueridas, ressolvancis "S "'rotecid8.s :'or sii:;ilo ·
b) a expedi�ão de certidões re1ueridas
nar" n�fesa de direito ou esclarecimento de situaçcies de
interesse ' pesPo�l;
Pública.
e) as r��uisiçoes Dar, ., defeso d� Fa7enda
V - lev:1r 2.0 conhecirrento dei :i.utoric:1--
.de su�e-..i
or "'S ir:-egul-=>ridades ,10 1ue tjvor cie!'lcia en r"z::io rio C"rgo.
VI - 7elar ppJq economia do material e ::t e nse.r
v�çao do ��trimonio pú ico.
çio.
qé!ministr2.tiv".
VII - guard.,r sigilo sobre assuntos a rerarti -
VIII - m;:,nter condut:i com::-"t_;_vel co"'l a mor-lid->dc
51
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SO"'S•
I"
X
sr.>r <::ss "'.cluo e no>1tual ao serviço.
- proceder com urb'1nidade 110 tr-=ito com as pe..§.
':;;'_P 'f'TTT o TI
Dris T)roihiçôes
Art. 1S3 - Ao SPrvidor público é proi 1oido:
I - au�e>1tar-se do serviço durante o DXpediente
sem ...,révi::i "Utorizêç.;o do ch0fp ;.meài.,to.
II - rntirar, ,PP" nrévi"' amueYJ.ciq dq "'utori1-=>d.e 1
cor.rpetePte, ou."' lri.uer docu'."e'1to ou obi0 to 1:1 J:te·v,rtiçâo.
III - rDcus2r fp 2 doc1nentos públicos.
TV - o�cr r2si.st�nci2. i >1just i fic..,àa ou -,nrl "'mento
de rlocurnento e --roc,,sso ru '1 rea1i7?";:;º de SDrviço.
V - ...,remover "'"Pi f'e:::tar:io rle 'l"rer;o 0·1 r1,.,.,.,,..,re- ço no
reci>1to d.., Re]8rtiçáo.
'TI - refe-:--ir-se ele "'ndo de'1recir-1tivo ou r1esres--el_
to"0 ;; q11tnrirl...,r1 es 'Júbl ir->s ou .; atos no noder 'Júhl ico em rer:u,.,ril"PQ
to, r<>1,resPnt-,"ao, p..,�,.,cPr, ,ies,-"cho ou ou-:ro 0x,..,erli<>·,t0•
''II - cometar 8 T)essoa estra�h2 'l Renerti"'10, fora
dos casos �rnvi�tos em lei, o desempenho de carp.o aue lhe co� ntir ' ou a seu
subordinPdo.
VIll - c,::i '"'lir �ul ordin".do a fi.li,..,r--p a
·olitico, credo reli -·ano ou convicç5o filos6fic .....
comp3. �11.c · ro ou '1�r0nte até o �e�un�o
'i
2-l ou r1 0 outrém.
r,....,u civil
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XI - participar de gerência ou administração privada ou, ainda, de sociedade civil prestadora de serviços ao Município.
XII - exercer comércio ou parti'eipar de sociedade
comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário
junto a Repartições Públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau.
XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro sem licença do Presidente da República.
XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas.
XVII - proceder de forma desidiosa.
XVIII - cometer a outro servidor atribuições dif.2,
rentes das especificadas para o cargo que ocupa.
XIX - utilizar recursos humanos e materiaisda Repartição em serviços ou ati�idades particulares.
XX - criticar atos do poder público, salvo do Pºll
to de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho
assinado.
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Art. 194 - O servidor não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a cumprir a Lei, o regulamento ou norma interna.
CAPÍTULO III
Da acumulação
Art. 195 - Ressalvados os casos previstos na Con�
tituição, é vedada a acumulação de cargos públicos.
§ lº - A proibição de acumular estende-se a cargo
empregos e funções em Autarquias, Fundações mantidas com erário pf
blico, Sociedade de Economia Mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados e Municípios.
§ 2Q - A acumulação de cargos, ainda, que licita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 196 - O servidor não poderá exercer mais de
um cargo em comissão nem ser remunerado, ainda que simbolicamente,
pela participação em mais de um Órgão de deliberação coletiva.
Art. 197 - O servidor vinculado ao regime desta'
Lei, que acumular licitamente dois cargos, empregos ou funções,·'
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afast�
do de ambos, percebendo sua remuneração na forma estabelecida nos
Arts. 102 e 104, desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das responsabilidades
Art. 198 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
55
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Art. 199 - A responsabilidade civil decorre do ato
omissivo ou resulte em prejuízo para a Fazenda PÚblica ou a terceiro.
§ lº - A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Municipal, e suas Autarquias e Fundações, poderá ser liquidadas na forma
prevista no Art. 71, § lº, desta Lei.
§ 2º - Tratando�se de dano causado a terceiro, re�
poderá o servidor perante a Fazenda PÚblica, em ação regressiva.
§ 32 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 200 - A responsabilidade criminal abrange os
crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 201 - A responsabilidade administrativa resu1
ta de ato, omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo
ou função.
Art. 202 - As sanções civis, penais e administrati
vas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 203 - A absolvição criminal só afasta a res -
ponsabilidade civil ou administrativa do servidor se concluir pela
inexistência do fato ou lhe negar a autoria.
CAP!TULO V
Das penalidades
de.
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Art. 204 - são penas disciplinares:
I
II
III
IV
V
- repreensão
- suspensão
- demissão
- cassação de aposentadoria ou disponibilida-
- destituição de cargo comissionado.
Art. 205 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provieram para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 206 - A �epreensão será aplicada nos casos de
violação de proibição constante do Art. 193, incisos II a VIII, de�
ta Lei, e de inobservância do dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna.
Art. 207 - A suspensão será aplicada em caso de
falta grave reincidência, não podendo exceder de noventa dias.
Art. 208 - As penalidades de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesses
períodos, praticado nova infração disciplimar.
Parágrafo �nico - O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 209 - A demissão será aplicada nos seguintes'
casos:
i
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I - crime contra a Administração Pública.
II - abandono de cargo.
III - inassiduidade habitual.
IV - improbidade administrativa.
V - incontinência pública e conduta escandalosa
VI - insubordinação grave em serviço.
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a..._,
participar, salvo em legítima defesa prÓpriade outrém.
VIII - aplicação irregular de dinheiro público.
IX - revelação de segredo de que tenha conheci -
mento em razão do cargo.
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio Municipal.
funções públicas.
XI - corrupção ativa e passiva:
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou
XIII - transgressão do Art. 193, incisos X a XIX, desta
Lei.
Parágrafo �nico - Cumprido o procedimento próprio,
a m�sma penalidade se aplica pela transgressão do Art. 193, Parágra
fo lQ ê,2Q, desta Lei.
Art. 210 - A acumulação ilegal de cargos, empregos
e funções acarf'eta além da demissão do servidor, a obrigatoriedade
de devolução do que houver recebido dos cofres públicos.
a
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/.
Art. 211 - A demissão por improbidade administrat1 · va
implica a inàisponilidade dos bens do servidor e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 212 - Configura abandono de cargo a ausência'
intencional ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 213 - Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 214 - A ato de imposição da penalidade menci�
nará o funcionamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 215 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelos Chefes dos Poderes do Município, de
demissão, cassaçao de aposentadoria e disponibilidade.
II - Pelo Secretário do Município ou autoridade'
equivalente, a de suspensão superior a trinta dias.
III - pelo Chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos de até trinta
dias.
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação
quando se tratar de destituição de cargo comissionado de não ocupau
te de cargo efetivo.
Parágrafo �nico - Compete aos dirigentes máximo de
Autarquias e Fundações Municipais nos termos dos respectivos regulâ
mentes, a aplicação das penalidades prevista nesta Lei,
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Art. 216 - A demissão por infringência do Art. 193,
incisos X e XIII e Art. 209, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, autarquico ou fundacional.
P.arágrafo unico - Aplica-se o disposto neste artigo à
hipótese prevista no Art. 204, inciso V.
Art. 217 - Será cas�ado a aposentadoria ou disponi·
bidade do inativo:
I - que infringir a disposição constante do Art.
- que houver praticado, na atividade, falta p�
193, inciso XV.
II
nível com a demissão.
III - o servidor, que não assumir no prazo legal'
no cargo em que foi aproveitado, terá sua disponibilidade cassada.
Art. 218 - Será punido com suspensão até quinze
dias que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção I
médica determinada pela autoridade competente.
Art. 219 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quando as ingrações pouníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e desti -
tuição do cargo em comissão.
II - em dois anos, quanto a suspensão.
III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão
§ 12 - O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o ilícito foi praticado.
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§ 2Q - Os prazos de prescrição previstos na Lei p�
na aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também crime.
§ 3º - A abertura de sindicancia ou a instauração• de
processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4Q - Interrompido o curso da prescrição, este r�
começará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
Da prisão administrativa
Art. 220 - A prisão administrativa será aplicada
ao responsável por dinheiro ou valores pertinentes a Fazenda Pública ou sob a guarda deste, nos casos de alcance ou omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.
§ lº - Compete, respectivamente, ao Secretário do
Munic!pio ou autoridade equivalente, ao dirigente máximo de Autar -
quia ou de Fundação gerida com erário públicos, ordenar, fundamen -
talmente, e por escrito, a prisão de seus servidores.
§ 22 - Aquele que ordenar a prisão comunicará o
fato, de imediato, à autoridade judicial competente e determinará a
tomada de contas do responsável.
§ 3º - A prisão administrativa nao exoederá de noventa dias e será revogada tão logo o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantia idônea.
§ 4Q - Reconhecida sua inocencia, o servidor terá
direito a diferença de remuneração e a contagem, para todos os efei
to do período correspondente a prisão administrativa.
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T!TULO V
Do processo disciplinar
CAP!TULO I
Disposições preliminares
61
Art. 221 - A autoridade que tiver ciência de irr�
gularidade no serviço público é obrigada apromover aplÍl!'ação imedi� ta,
assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 222 - As denÚncias fundadas sobre irregular!�
dades serão objeto de apuração.
Parágrafo �nico - Quando o fato narrado não conf,!
gurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia I
será arquivado, por falta de objeto.
Art. 223 - Como medida preparatório a autoridade'
poderá abrir sindicin.cia para a apuração de irregularidade.
Art. 224 - Sempre que a falta ou ilícito praticada
pelo servidor ensejar a imposição de pena de suspensão por mais de
trinta dias, de demissão, cassação de ap9sentadoria e disponib,!
lidáde, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatório a
instauração de processo disciplinar.
CAP!TULO II
Do afastamento preventivo
Art. 225 - Como medida cautelar a fim de que o
servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autor!
dade instauradora do onquérito, sempre que julgar necessário, pod�
rá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta'
dias.
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Parágrafo �nico - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
CAP!TULO III
Do processo disciplinar
Art. 226 - O processo disciplinar é o instrumento'
destinado a purar responsabilidade de servidor por falta ou irregularidade praticada no exercício de cargo, por ação ou omissão, dol�_, sa ou
culposa, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 227 - O processo disciplinar será conduzido ' por
comissão de inquérito, composta de três servidores, designados' pela
autoridade competente, que indicará dentre eles, o respectivo'
presidente.
§ lº - A comissão terá, como secretário, servidor
designado pelo seu presidente e não poderá recair num dos membros
processantes.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindi-
cância ou de inquérito parente do acusado, cosanguíneo ou afim em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 228 - O presidente da comissão assegurará ao
processo sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 229 - O processo disciplinar inicia-se com a'
publicação do ato que constituir a «::Omissão e compreenderá:
I
II
- Inquérito administrativo.
- Julgamento do feito.
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SEÇÃ'.O I
Do inquérito administrativo
Art. 230 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos O
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 231 - O relatório da sindicância integrará o
inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do pro
cesso.
Parágrafo �nico - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela existência da prática de crime, a autoridade
competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquiri
to, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 232 - O prazo para a realização do inquérito'
é de sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constitui� a comissão, p�orrogável por até igual prazo, quando as cir -
cunstancias o exigirem.
§ 12 - Sempre que necessário, a comissão dedicará'
tempo integral aos trabalhos de apuração da falta, ficando seus me� bros
dispensados de ponto, até a entrega do relatório final.
§ 22 - As reuniões da comissão serão registradas I
em atas que contenham, em resumo, os assuntos, as apreciações e as
deliberações adotadas.
Art. 233 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e dilig�n -
cias cabíveis, objetivando a coleta de pro a, e recorrendo, quando'
necessário, a técnicos e peritos com vistas a completa elucidação I
dos fatos.
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Art. 234 - � assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente oumpor intermédio de defensor,
arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas, de produzir provas e
de formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 12 - O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2Q - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato resultar inconteste, ante provas
já produzidas e quando independer de conhecimento especial de
per;t-to.
Art. 235 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a primeira via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo �nico - Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcâ
dos.
Art. 236 - O depoimento será prestado oralmente' e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 12 - As testemunhas serão inquiridas uma de C,i!
da vez, de modo que umas e outras não saibam nem ouçam os depoi -
mentos das outras.
i
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§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios,
procder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 237 - Conclu!da a inquirição das testemunhas a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nesta Lei.
§ lº - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, proceder-se-á a acareação
entre eles.
§ 2º - o defensor do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo lhe
vedado influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas, facu!
tando-lhe, porém, inquirir as testemunhas, através do presidente '
da comissão.
Art. 238 - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente seu
encaminhamento a exame por junta médica oficial, na qual haja, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo �nico - O incidente de sanidade mental
processar-se-á em auto apartado e será apenso ao processo princi -
pal após a expedição de laudo parcial.
Art. 239 - Tipificada a infração disciplinar será
elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servi
dor.
� ..
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§ 12 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita ,
no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 22 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de vinte dias.
§ 32 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado '
até o dobro, para diligências reputadas indispensáveis, a crité -
rio do presidente da comissão.
§ 42 - No caso de decusa do indiciado em opor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da dã
ta declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação.
Art. 240 - O indiciado que mudar de residência '
fica obrigado a comunicar a autoridade processante o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 241 - Achando-se o indiciado em lugar ince,t
to e não sabido, será citado por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação
na sede do Município.
Parágrafo �nico - Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será contado a partir do dia seguinte ao do tér;
mino do prazo fixado do edital.
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Art. 242 - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado,não apresentar defesa no prazo legal.
§ 12 - A revelia será declarada por termo nos autos do
processo e devolverá o praao para defesa.
§ 2º - Para defender o idiciado revel, a autorid�
de instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 243 - Apreciada a defesa, a comissão elabor� rá
relatório circunstanciado, onde resumirá as peças principais dos autos
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ lº - O relatório será sempre conclusivo quanto• a
inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2Q - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará as circunstincias agravantes ou atenuan -
tes, bem como o dispositivo legal ou-regulamentar transgredido.
Art. 244 - O processo disciplinar, com as condições e recomendações da comissão, será remetido a autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃ'.O II
Do julgamento
Art. 245 - No prazo de trinta dias, contados
do
recebimento do processo, a autoridade proferirá a sua decisão.
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§ lº - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e deversid�
de de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para
a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento'
final caberá ao chefe do poder a que se subordina o servidor.
Art. 246 - A comissão de inquérito, no cumpri -
mento de seu dever, será soberana e independente, merecendo as I
suas conclusões e recomendações, fiel acatamento, salvo quando
contrária as provas dos autos.
Parágrafo Ônico - Na hipótese prevista na parte
final deste artigo, a autoridade julgadora, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servi
dor de culpa.
Art. 247 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
p rcial do processo e ordenará a constituição de nova comissão ,
para o seu refazimento.
§ lQ - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa a
prescrição de que trata o Art. 219, § 22. desta Lei, será respon
sabilizada na forma do Capítulo IV, desta Lei.
69
ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 248 - Extinta a punibilidade pela prescrição
da falta disciplinar, a autoridade julgadora determinará o regis -
tro nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 249 - Quando a infração estiver capitulada ' como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério PÚ� blico
para instauração da ação pena, ficando traslado na reparti -ção.
Art. 250 - O servidor que responde a processo di�
ciplinar só poderá ser exonerado do cargo ou aposentado voluntaria
mente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicado.
Art. 251 - Assegurar-se-ão transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoi-'
mento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado.
II - aos membros da comissão de inquérito e ao
secretário, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos '
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da revisão do processo
Art. 252 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocên
- eia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 12 - Em caso de falecimento, ausência ou desap�
recimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer'
revisão do processo.
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§ 22 - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 253 - O requerimento será dirigido ao Secretí
rio do Município ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo dnico - Recebida a petição, o dirigente do
Órgão ou entidade providenciará a constitução de comissão na for
____.,
ma
prevista nesta Lei.
Art. 254 - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
§ 12 - Na apetição inicial, o requerente. ·pedirá dia e
hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 22 - Será considerada informante a testemunha que,
incidindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depo.!, mento por
escrito.
Art. 255 - A comissão revisora terá sessenta
para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, as
circunstâncias o exigirem.
Art. 256 - O julgamento caberá:
dias
quando
I - ao chefe do Poder do Município, quando, do
processo revisto, houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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II - ao Secretário do Município ou autoridade
equivalente, quando houver resultado pena de suspensão ou de repreensão.
§ 12 - O prazo pa�a julgamento será de sessenta
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 22 - Concluídas as diligências, renovar-se-á'
o prazo para julgamento.
Art. 257 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo �nico - Da revisão do processo não po derá
resultar agravamento de penalidade.
Art. 258 - No processo revisional, o Ônus da
prova cabe ao requerente.
Art. 259 - A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo ariginário.
TÍTULO VI
CAPÍTULO 1'Nrco
Disposições gerais
Art. 260 - O Poder Executivo Municipal institui rá
os seguintes incentivos funcionais:
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I - prêmios pela produção de idéias, inventos
I ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e redução dos
custos operacioanais.
II - concessao de medalhas, diploma de honra
ou mérito, condecoração e elogio.
Art. 261
prazos previstos nesta Lei.
Serão contados por dias corridos os
Parágrafo �nico - Na contagem exclui-se o dia do
começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o pr!
melro dia Útil seguinte a prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 262 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá privado'
de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funciona, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 263 - são assegurados ao servidor público I
os direitos de associação profissional, sindical e o de greve.
Parágrafo �nico - O direito de greve será exerci
do nos termos e nos limites definidos em Lei, resguardando-se, e.u
tretanto, o funcionamento dos serviços de natureza essencial.
Art. 264 - Nenhum servidor poderá ser compelido'
à associar-se a entidade de classe, organização profissional ou
sindical, a partido político ou a credo religioso.
Art. 265 - Consideram-se da família do servidor,
além do Cônjuge e filhos, as pessoas que vivam as suas expensas
exclusiva.
ESTADO Dó TOCANTINS
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Parágrafo �nico - Equipara-se ao cônjuge a companhel,
ra ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo se da união houver prole.
Art. 266 - Ao servidor investido em mandato eletivo'
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
do Distrito Federal, ficará afastado do cargo, emprego ou função.
II - investido no mandato de Prefeito, será afas--s,
do do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pela sua r�
muneração.
III - investido de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da r�
muneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ lQ - No caso de afastamento do cargo, o servidrcontribuirá para a previd;ncia social como se no seu exercício esti -
vesse.
§ 2Q - O servidor investido em mandato eletivo não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.
Art. 267 - A competencia atribu!da por esta Lei será
exercida, pelo Secretár.io do Município, no âmbito das Autarquias e
das Fundações mantidas com erários públicos, pelo respectivo
dirigente máximo.
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TÍTULO VII
CAPÍTULO ONICO
Disposições transitórias e finais
Art. 268 - Observado o disposto no Art. 39, da
Constituição Federal, os servidores dos Poderes do MunicÍpio,de
suas Autarquias e Fundações mantidas com erário público, ficam
submetidos ao regime jurídico Único desta Lei, na qualidade de
- servidores estatutários.
Art. 269 - As regulamentações previstas nesta
Lei serão baixadas por atos próprios dos Chefes dos Poderes do
Município, e quanto às Autarquias e Fundações mantidas com erário público municipais, por ato do Chefe do Poder Executivo,re�
quardando-se, em qualquer hipótese, a isonomia de vencimento en
tre os servidores do Município, de suas Autarquias e Fundações,
com iguais ou assemelhadas atribuições, inclusive na concessão
de quaisquer direitos e vantagens assegurados por esta Lei.
Parágrafo �nico - Para os fins deste artigo, a
isonomia de vencimentos e a atribuição de quaisquer direitos e
vantagens aos servidores terão campo de referência o que venha
a ser determinado para o servidor do executivo, com os mesmos
percentuais e a partir das mesmas datas de vigência.
Art. 270 - Fica instituído o dia do servidor
público do Município de Lagoa da Confusão, a data da publicação
desta Lei.
Art. 271 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogand-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSlü, aos
04 dias do mês de fevereiro de 1.994, 173º ano da Independên
- eia, 106Q ano da República, 52 ano do Estado do Tocantins e
2Q ano do Município de Lagoa da eonfusão.
. '