| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2023 |
| Date | 2023-02-23 |
| Ementa | Institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Lagoa da Confusão - TO o programa "Jovem Aprendiz" e dá outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03 RESOLUÇÃO Nº 116, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 “Institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Lagoa da Confusão-lO o programa “Jovem Aprendiz” e dá outras providências”. Art. 1º - Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO, a ser desenvolvido conforme disponibilidade orçamentária e segundo as normas gerais constantes desta Resolução. Parágrafo único - O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivo proporcionar aos jovens aprendizes formação técnico-profissional e aquisição de hábitos, experiências e atitudes que estimulem e favoreçam a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional e auxiliem a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho. Art. 2º - A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão fica autorizada a contratar organização de sociedade civil sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Jovem (CMDCA) para a seleção dos jovens aprendizes de 14 a 18 anos inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica, promovidos pela entidade. Parágrafo único - Para fins de contratação dos serviços da entidade mencionada no caput deste artigo serão observadas as normas da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1998. Ar. 3º - A contratação de aprendizes pela Câmara Municipal de Lagoa da Confusão far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio da entidade referida no Art. 2º, que celebrará com os aprendizes, [Av Micênte Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO EP 77. ss 0, fre 63 3364-1163 / Mp rtm a / AU f ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03 contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 81º - O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade e o jovem aprendiz será por prazo determinado, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT. 82º - A Câmara Municipal destinará duas vagas para o Jovem Aprendiz. 83º - A participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta Resolução em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão. An. 4º - O trabalho do jovem aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 5º - A jornada de trabalho do jovem aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias e perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo hora, fazendo jus ainda: | - Décimo Terceiro Salário, FGTS, vale-transporte, vale-alimentação e repouso semanal remunerado; Il - Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário. Ar. 6º - São deveres do Aprendiz: | - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas; I|- cumprir O horário estabelecido pelo chefe da seção em que for lotado; Il — participar dos cursos promovidos pela contratada; a Confusão - TO A ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO Y CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03 IV- apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar. Art. 7º - É proibido ao jovem aprendiz: | - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem; || - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização. Ar. 8º - As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras: |- executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos jovens aprendizes; Il - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do jovem aprendiz; Ill - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem no Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular; IV - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular; V - promover a avaliação periódica do jovem aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; VI - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do jovem, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares. y Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03 Ar. 9º - A Escola do Legislativo de Lagoa da Confusão será a responsável pela implantação, coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão. Arm. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução. Ar. 11 - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa da Confusão-TO, 23 de fevereiro de 2023 wEuceé RDOSO DÁ COSTA Presidente da Câmara Municipal Meloo Priarino calos Ver. NELVI TEIXEIRA CARLOS 2) — PXUS— IRA DE CARVALHO Pfimeiro Secretário Tp os Ma 1 Ver. DAVI DIAS REIS Segundo Secretário Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163