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norma nº 116/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 116 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaInstitui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Lagoa da Confusão - TO o programa "Jovem Aprendiz" e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
“Institui no âmbito do Poder
Legislativo do Município de
Lagoa da Confusão-lO o
programa “Jovem Aprendiz” e dá
outras providências”.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão-TO, a ser desenvolvido conforme disponibilidade
orçamentária e segundo as normas gerais constantes desta Resolução.
Parágrafo único - O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivo
proporcionar aos jovens aprendizes formação técnico-profissional e
aquisição de hábitos, experiências e atitudes que estimulem e favoreçam a
inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional
e auxiliem a capacitação para o ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão fica autorizada a
contratar organização de sociedade civil sem fins lucrativos e inscrita no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Jovem (CMDCA) para a
seleção dos jovens aprendizes de 14 a 18 anos inscritos em cursos de
aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica,
promovidos pela entidade.
Parágrafo único - Para fins de contratação dos serviços da entidade
mencionada no caput deste artigo serão observadas as normas da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1998.
Ar. 3º - A contratação de aprendizes pela Câmara Municipal de Lagoa da
Confusão far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT,
por meio da entidade referida no Art. 2º, que celebrará com os aprendizes,
[Av Micênte Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO
EP 77. ss 0, fre 63 3364-1163 /
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CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS).
81º - O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade e o jovem
aprendiz será por prazo determinado, que não poderá ser superior a 24
(vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu Termo ou, antecipadamente,
nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
82º - A Câmara Municipal destinará duas vagas para o Jovem Aprendiz.
83º - A participação do jovem aprendiz no programa instituído por esta
Resolução em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão.
An. 4º - O trabalho do jovem aprendiz não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 5º - A jornada de trabalho do jovem aprendiz será de 4 (quatro) horas
diárias e perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo hora,
fazendo jus ainda:
| - Décimo Terceiro Salário, FGTS, vale-transporte, vale-alimentação e
repouso semanal remunerado;
Il - Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares,
sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário.
Ar. 6º - São deveres do Aprendiz:
| - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
I|- cumprir O horário estabelecido pelo chefe da seção em que for lotado;
Il — participar dos cursos promovidos pela contratada;
a Confusão - TO
A
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Y PODER LEGISLATIVO
Y CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
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IV- apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de
aproveitamento e frequência escolar.
Art. 7º - É proibido ao jovem aprendiz:
| - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa
de aprendizagem;
|| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.
Ar. 8º - As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar
aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo,
serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
|- executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos jovens aprendizes;
Il - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de
aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do
jovem aprendiz;
Ill - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem
no Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo
da frequência ao ensino regular;
IV - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz,
em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
V - promover a avaliação periódica do jovem aprendiz, no tocante ao
programa de aprendizagem;
VI - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do jovem,
após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento
satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os
necessários às atividades escolares. y
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163
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CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
Ar. 9º - A Escola do Legislativo de Lagoa da Confusão será a responsável
pela implantação, coordenação, acompanhamento e avaliação do
Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa da
Confusão.
Arm. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.
Ar. 11 - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por
conta de verba orçamentária própria.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Confusão-TO, 23 de fevereiro de 2023
wEuceé RDOSO DÁ COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Meloo Priarino calos
Ver. NELVI TEIXEIRA CARLOS
2) —
PXUS—
IRA DE CARVALHO
Pfimeiro Secretário
Tp os Ma 1
Ver. DAVI DIAS REIS
Segundo Secretário
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163

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