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norma nº 12/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Mm,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEI Nº 12 de 18 de maio de 1993.
Dispõe sobre a estrutura administrativa e or
ganização básica do Poder Executivo do Mni
cípio de Lagoa da Confusão - TO e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DA CARACTERIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, COMO SISTEMA
ADMINISTRATIVO, SUAS METAS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Poder Executivo, representante da Administração
Pública municipal, tem a missão básica de conceber e implantar programas e proje-
tos que traduzam de forma ordenada, as metas e objetivos de governo, em estreita
articulação com o Poder Legislativo, sendo responsável pela correta aplicação dos
meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva.
Parágrafo único - O resultado das ações empreendidas pelo Po
der Executivo deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas!
da população municipal nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do
Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
Art. 2º — As metas e objetivos do Poder Executivo compreen -
dem três campos, a seguir especificados:
1 - NO CAMPO SOCIAL
a) a melhoria das condições de vida da população, no que
diz respeito a alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades de traba -
lho;
b) assistência e proteção à maternidade, a infância e a
velhice;
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Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
- c) o oferecimento de serviços médicos e hospitalares, o
fornecimento de medicamentos e cuidados necessários a defesa sanitária da popula-
ção;
d) combate aos analfabetismo, ampliação das oportunida —
des educacionais, a melhoria do ensino e a assistência ao estudante carente;
e) implementação e manutenção de programas habitacionais
visando as populações de baixa renda;
f) assistência ao trabalhador;
g) incentivo a cultura;
hn) o planejamento e o controle do crescimento urbano, vi
sando prioritariamente o bem estar comum dos seus munícipes.
II - NO CAMPO ECONÔMICO
a) participação seletiva na economia municipal limitando
a aos objetivos sociais e institucionais do Município;
b) apoio e assistência ao pequeno e médio produtor rural
c) apoio a instalão e ou ampliação da atividade comer -
cial e industrial;
d) prestação de assistência técnica a atividade empresa-
rial.
III — NO CAMPO INSTITUCIONAL
a) preservação do meio ambiente;
b) defesa civil da população contra calamidades;
c) a integração do esforço de desenvolvimento do Munici-
pio às iniciativas do Governo Federal e Estadual, de maneira a assegurar a articu
lação de programas que melhor atendam às aspirações do Município de Lagoa da Con-
fusao,
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Munici-
pal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e pelo Chefe de
Gabinete do Prefeito.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Parágrafo único - Aos Chefes de Departamentos, ao Chefe
Serviço de Merenda Escolar e ao Chefe da Coletoria Municipal, responsáveis pe
órgãos integrantes da Administração Direta Municipal, bem como, aos Dirigentes
cada uma das Entidades da Administração Indireta que o Município vier a criar 1
pete, nos termos desta Lei, prestar auxilio as autoridades mencionadas neste a
go.
Art, 4º - A Administração Direta compreende serviços munii
pais dependentes, encarregados das atividades típicas da Administração Pública
Art. 5º A Administração Indireta compreende serviços inst.
tuídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoas sua a
executiva no desempenho de atividades de interesse público, para tanto, usufru:
do independência funcional.
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta »
culam-se aos órgãos do Poder Executivo, sujeitando-se à fiscalização e ao cont:
le organizados, que não infrigindo o teor da autonomia caracterizada nos
atos de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e finance:
e a análise dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º - A estrutura organizacional básica do Poder Exect
vo compreende as seguintes unidades:
1. Prefeito Municipal - PM
1.1. Gabinete do Prefeito - GP
1.2. Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS
1.2,1. Departamento de Ação Social - DEMAS
1.2.2, Departamento de Saúde Pública - DESAP
1.3. Secretaria Municipal de Educação - SEMED
1.3.1. Departamento de Educação - DEPED
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1,3.2. Departamento de Lazer e Cultura - DELAC
1.3,3. Serviço Municipal de Merenda Escolar - SEMUM
1.4, Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Agricul
SEICA
1.4.1. Departamento de Indústria Comércio e Agricult
DEICA
1,4.2. Departamento de Turismo e Meio Ambiente - DEI
1.5. Secretaria Municipal de Administração e Finanças - £
1.5.1. Departamento de Recursos Humanos - DERHU
1.5.2. Departamento Financeiro Orçamentário - DEFOR
1.5.3, Departamento de Assuntos Imobiliários - DEAS]
1.5.4, Departamento de Viação e Obras Públicas - DEN
1.5.5. Coletoria Municipal - COLEM
Parágrafo único - O organograma correspondente a estm
organizacional criada neste artigo, está disposto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
SEÇÃO 1
DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º Ao Gabinete do Prefeito, compete providenciar
o expediente, a representação político-social, as audiências, a agenda de cor
missos do Prefeito, exercer as atividades de relações públicas e cerimonial,
como outras atividades de mesma natureza que lhe seja determinada pela autori
competente.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Ação Social, compete: a
plementação de programas de assistência a população carente do Município; a a
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tência e proteção ao menor carente, ao idoso e a maternidade; a assistência e pi
teção aos socialmente desajustados e aos inválidos; a prestação de serviços ass:
tenciais aos indigentes, e migrantes; a promoção das medidas de proteção da saúx
da população, mediante o controle e combate as doenças de massa; a fiscalização
controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, qualidades de al
mentos e da prática profissional médica e parsmédica, a administração da rede lx
pitalar municipal; a administração dos convênios com o Estado e a União; a apli«
ção dos recursos públicos destinados à saúde pública do Município; e outras ati
dades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, compete: a e:
cução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à cultura, educação e
zer; o controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino,
diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e orientação a inic
tivativa privada nas áreas de sua competência, a articulação com os Govemos Fe:
ral e Estadual; apoiar e incentivar o desenvolvimento das atividades, culturais
esportivas e de lazer no Município; bem como o desempenho de outras atividades c
relatas.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Art. 10: - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
Agricultura, compete: o planejamento e a execução das políticas e atividades «
Governo voltadas para o incremento e disciplinamento da economia municipal; dest
volvimento de programas objetivando atrair investimentos privados na área de a
competência; manter conênios e acordos operacionais com órgãos da Administração
Federal e Estadual que atuem nos setores de sua responsabilidade; desenvolver a
tras tarefas que pela sua natureza sejam correlatas com as suas funções.
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanç:
compete: planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividade
o.
$
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administrativas, consistentes na explicitação da política de pessoal, de suprime
tos e apoio logístico as operações de governo, a administração da atividade a
planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos di
versos órgãos da Administração Municipal, o acompanhamento e avaliação sistemáti
cos do desempenho da Administração na consecução dos objetivos consubstanciados
em seus planos e programas de gestão; a administração, instrumentalização e oper
ção da política orçamentária e financeira do govemo; a prática fazendária e
fiscalização dos tributos que competem ao Município, a gestão das operações fina
ceiras que por força de acordos, convênios ou contratos, o Município venha mante
com o Estado, a União, ou com outras entidades de direito público ou privado;
elaboração da contabilidade do Município. Observada o que dispuser a legislação
federal, estadual e municipal aplicável as atividades de sua competência; outra
atividades correlatas.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 12 - Os órgãos componentes da Estrutura Organizaciona
do Município e que por força do disposto no artigo 6º desta Lei subordinem-se di
retemente as Secretarias Municipais, terão suas atividades, observado o que disp
ser as normas aplicáveis a espécie, regulamentadas nos regimentos internos de ca
da Secretaria.
Parágrafo único - no prazo de 60 (sessenta) dias da publica
ção desta Lei, os regimentos de que trata o caput deste artigo, serão editados p'
los respectivos Secretários.
TÍTULO IV
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO 1
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
SEÇÃO 1
DOS OCUPANTES DOS CARGOS DIRETAMENTE VINCULADOS AO PREFEITO
Art. 13 - Compete aos ocupantes das chefias dos órgãos dire-
tamente vinculados ao Prefeito, as seguintes atribuições:
nd
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I - promover a administração geral dos órgãos em estreita ol
servâência das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal
e, quando aplicável, da Federal e Estadual;
II - exercer a liderança institucional do setor afeto a su
pasta, promovendo contatos e relações com autoridades dos diferentes níveis gove
namentais;
III - assessorar o Prefeito e as outras Chefias, em assunto
da sua competência;
IV - delegar atribuições aos ocupantes de cargos comissiona
dos e de direção de seu órgão ou de sua Secretaria;
V - expedir resoluções e atos normativos sobre a organizaçã
interna não envolvidas por atos normativos superiores;
VI - manter-se permanentemente informado sobre a execução &
programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios perióc
cos;
VI - movimentar o pessoal de sua área de acordo com a lota
ção aprovada na Lei que instituir o Plano de Cargos e Salários da Administração
Municipal;
VII - despachar regularmente com o Prefeito, e mantê-lo per
manentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
IX - exercer ação disciplinar sobre os seus auxiliares, po
dendo aplicar-lhes até a perta de suspensão por 08 (oito) dias, e propor ao Prefe
to as penalidades que não sejam de sua competência;
X - propor ao Prefeito, a execução de programas de treiname
to e aperfeiçosmento para os servidores que lhe são subordinados;
XI - propor ao Prefeito, o afastamento de servidores do: ór
gão, para prestarem serviços fora da sede;
XII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam determir
das pela Lei, ou por sua natureza sejam atinentes ao cargo.
SEÇÃO II
DOS OCUPANTES DOS CARGOS DIRETAMENTE VINCULADOS AOS SECRETÁRIOS
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Art. 14 - Compete aos Chefes de Departamentos subordinados '
as Secretarias Municipais:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
II - examinar e aprovar os programas de sua alçada para a im
plantação dos mesmos;
III - articular-se com as demais unidades administrativas,pa
ra o bom funcionamento dos serviços;
IV - tomar as decisões e providências necessárias, no âmbi-
to de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua direção
e propor ao Secretário as que não sejam de sua competência;
V - manter-se permanentemente informado sobre a execução dos
programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódi
cos;
VI - movimentar o pessoal do Departamento de acordo com a lo
tação aprovada;
VII - propor ao Secretário, a prorrogação ou antecipação do
expediente do órgão sob sua direção, de acordo com as necessidades de serviço;
VIII - despachar regularmente com o Secretário, e mantê- lo
permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
X - exercer ação disciplinar sobre os seus auxiliares, poden
do aplicar-lhes até a pena de suspensão por 03 (três) dias, e propor ao Secretá -
rio as penalidades que não sejam de sua competência;
XI - propor ao Secretário, a execução de programas de treina
mento e aperfeiçoamento para os servidores que lhe são subordinados ;
XII - propor ao Secretário, o afastamento de servidores do
Departamento, para prestarem serviços fora da sede;
XIII - exercer outras atribuições peculiares ao cargo ou que
lhe sejam conferidas por autoridade.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E PROVIMENTOS EM COMISSÃO
Art. 15 - ficam criados os cargos em comissão, a que se refe
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re esta Lei, classificados na forma do Anexo I, que dela fica fazendo parte inte-
grante, segundo os quantitativos ali fixados.
$ 1º —- Ficam extintas todas as Secretarias e os Cargos em Co
missão previstos na Lei nº 008, de 02 de fevereiro de 1.993, não ratificadas nes-
ta Lei.
$ 2º - Ficam mantidas "in totum" todos os cargos de carrei —
ra, constantes do anexo I 1.2., da Lei nº 008, de 02 de fevereiro de 1.993, que
instituiu o Quadro de Pessoal da Prefeitura,
Art. 16 - O provimento de cargo em comissão é de livre esco-
lna do Prefeito.
Art. 17 - A remuneração dos cargos de que trata este título,
encontra-se fixada no Anexo I desta Lei, obedecidos as disposições constitucio -—
nais que regem a espécie, notadamente a declinada pelo artigo 37, XI, da Consti —
tuição Federal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Os órgãos componentes da Estrutura Organizacional
do Poder Executivo Municipal, instituídos pela presente Lei, serão instalados pe-
lo Prefeito de acordo com as necessidades dos serviços e conveniências da Adminis
tração.
Art. 19 - Fica o Prefeito autorizado a instituir Grupos Exe-
cutivos, com a finalidade de ordenar e executar programas de trabalho de caráter
especial e de alta prioridade, que sejam necessários ao livre desempenho da ações
de govemo.
3 1º - Enquanto existirem os programas para os quais forem !
instituídos os Grupos Executivos, estes integrarão a estrutura básica do Gabinete
do Prefeito, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - O Prefeito disporá sobre a composição as atribuições
e o funcionamento dos Grupos Executivos.
8 3º —- Os recursos para cobertura das despesas originadas com
A
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a criação dos Grupos Executivos, serão obtidos com o aproveitamento de dotação or
camentária na forma permitida na lei que instituiu o orçamento municipal e na le
gislação federal aplicável à espécie.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito MUnicipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 18 de maio de 1993.
PREFEITO MUNICIPAL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO
2 GRATIFICAÇÃO
E carço REFERENCIA QUANT. SALARIO REPRESENTAÇÃO TOTAL
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS COAS 4 4.873.500,00 4.273.500,00 8.547.000,00
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO ECAS-4 4º 4.273.500,00 4.273.500,00 8.547.000,00
rueFES DE DEPARTAMENTOS CcAs-2 10 2.564.100,00 2.564.400,00 5.128.200,00
-FE DE SERVICO CCAS-R 1 2.564.100,00 2.564.100,00 5.128.200,00
HIRETOR DA COLETORIA CCAS-2 1 2.564.100,00 2.544.100,00 5.128.200,00
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO CCAS-2 1 2.564.100,00 2.564.100,00 5.128.200,00
DFICIAL DE GABINETE CCAS-3 1 1.282.050,00 1.288.050,00 2.564.100,00
* CUAS = CARGO COMISSIONADO DF ASSESSORAMENTO SUPERIOR A
ITADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ANEXO TE - ORGANOGRANA
-
PREFEITO
MUNICIPAL
ETE
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