| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA CONFUSÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO cO TOCAl\ITINS roDER EXECuil\ro MUNIcfpIO DE LAGOA DA cONFusfio -10 CNPJ: 26.753.137/0001-00 LEI COMPLEMENTAR N°.113. DE 07 DE MARCO DE 2025. ``INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO DE CREDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA 3395rDSEAN%,,As„. E ADOTA OuTRAs 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido o Programa de Recuperagao de Cfeditos Fiscais - REFIS/2025, com a finalidade de regularizar creditos constituidos ou nao inscritos na Divida Ativa, ajuizados ou nao, na forma e nas condig6es estabelecidas nesta Lei, referentes: I -Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano -lpTU: 11 -Ao lmposto sobre Servigos de Quaisquer Naturezas -ISSQN: Ill -A outros cfeditos nao tribufarios, inclusive custas, taxas, juros e mora. §1° Fora os efeitos desta Lei, considera-se Credito Recuperado a soma dos valores: I - originarios do cfedito: 11 -a atualizagao monefaria: 1!1 -dos juros de mora reduzidos: lv -a multa reduzida, inclusive a de cafater morat6rio. §2° valor do cfedito referido no § °1 deste artigo e o montante apurado na data do pagamento a vista ou da primeira parcela devida. §3° A atualizagao monetaria, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o cfedito a ser negociado sao calculados para o cfedito: I -tributario, na conformidade do C6digo Tributario Municipal; 11 -nao tributario, conforme legislagao especifica que originou o cfedito. or°Omontante apurado do cfedito nao exclui posterior verificagao de sua exatidao e a cobranea de eventuais diferengas. Art. 20 0 REFIS a[canca o cfedito: I -Tribufario, cujo fate gerador ou ato infracional tenha ocorrido a partir do mes de mango de 2020, inclusive o: a) ajuizado; b) parcelado ou fe-parcelado, inadimplente ou nao; c) nao constituido, desde que confessado espontaneamente: d) decorrente da aplicagao de pena pecuniaria: Awenida Vitorino Panta, Quadra 06, life 08 e 09, Centre - fagoa da Confus5o -TO, CEP 77493-000 Fone 63 3364rl623 -1520 1 ESTADO DO TOCAI\IITI\ls PODE R EXECull`/O MUNIcfpIO DE LAGOA DA CONFuSAO -Ilo CNPJ: 26.753.137/0001-00 e) langado ou constituido por meio de aeao fiscal na vigencia desta Lei; 11 -nao tribufario que tenha ocorrido a partir de MAReo de 2020, tenha sido: a) constituido e encaminhado, pelos 6rgaos competentes, a Divida Ativa para inscrigao; b) parcelado ou fe-parcelado junto a Secretaria de Finances, inadimplente Ou nao: c) inscrito na Divida Ativa; d) Em procedimento de cobranpe administrativa; e) ajuizado ou nao. Ill nao constituida, desde que confessado espontaneamente no ato da adesao ao REFIS; a) Constituigao agao fiscal; b) ajuizado ou nao: c) parcelado ou fe parcelado, inadimplente ou nao. Art. 3° A adesao ao REFIS: I - tern aplicaeao cumulativa com as normas de concessao do parcelamento; 11 -pressup6e: a) inequivocamente a confissao irretrafavel da dlvida por parfe do sujeito passivo: b) a desistencia dos atos de defesa ou de recurso. Ill -Configura confissao extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de mango de 2015 (Novo C6digo de Processo Civil) e interrompe a prescrigao nos termos do art.174, paragrafo t]nico, inciso lv, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C6digo Tribufario Nacional); lv - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte nao Litigiosa do Credito; V - Condiciona o sujeito passivo a aceitagao plena e irretratavel do estabelecido nesta Lei. Paragrafo t]nico. 0 enquadramento no REFIS/2025: I -e requerido ap6s o primeiro dia tltil da publicaeao da presente lei; 11 - considera-se formalizado com o pagamento a vista ou da primeira parcela devida. Art, 4° 0 pagamento podefa ser efetivado: I - Em ate 24 (vinte e quatro) parcelas com a redugao: § |° -De ol a 04parcelas: a) da multa moratoria ou fiscal e dos juros de mora em 100% (cem por cento); § 2° - De o5 a 08 parcelas: Avenida Vitorino Pahta, Quadra 06, Lcte 08 e 09, Centre - bgoa da Confusao -TO, CEP 77A93-OOO Fone 63 3364-1623 - 1520 2 ESTADo Ere TiocAlvilNs PODER EXECuTIVO MUNlcfplo DE LAGOA DA coNFusfio -ro CNPJ: 26.753.137/0001-00 a) da multa moratoria ou fiscal e dos juros de mora em 80% (oitenta por cento); § 3° . De o9 a 12 parcelas: a) da multa moratoria ou fiscal e dos juros de mora em 70% (setenta por cento); § 4o -De 13 a 16 parcelas: a) da multa moratoria ou fiscal e dos juros de mora em 60% (sessenta por cento); § 5° - De 1 7 a 20 parcelas: a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 50% (cinquenta por cento); § 50 -De 21 a 24 parcelas: a) da multa moratoria ou fiscal e dos juros de mora em 40% (quarenta por cento); Pafagrafo dnico. Nenhuma parcela podefa ser inferior a: I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas fisicas: 11 -R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas juridicas. Ill - para realizagao dos calculos do parcelamento serao aplicados e considerados o indice de atualizaQao monetaria adotado pelo municipio de Lagoa da Confusao-TO, ou indice legal adotado pela receita fazendaria do Estado do Tocantins-TO. Art. 5° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito passivo deve aderir ao REFIS/2025 junto a coletoria municipal, ate a data 30/07/2025. Paragrafo t]nico. 0 prazo estipulado neste artigo podefa ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto. Art. 6° 0 cfedito recuperado somente 6 liquidado mediante o pagamento em: I - Moeda corrente; 11 -cheque, ap6s compensado nos termos da legislagao tribufaria. Art. 7° 0 beneficio previsto nesta Lei nao confere ao sujeito passivo beneficiario qualquer direito restituicao ou compensaeao das importancias ja pagas. Art. 8° A opgao pelos beneficios, na forma desta Lei, exclui a concessao de quaisquer outros beneficios anteriormente concedidos. Art. 9° A regularizagao do cfedito tributario ajuizado implica na suspensao ou extingao da agao de execueao fiscal, conforme se de respetivamente o pagamento parcial ou integral. Avenida Viferino Panta, Quadra 06, Ice 08 e 09, Centre - Lagoa da ConfLisao -TO, CEP 77.493-COO Fone 63 3364-1623 -1520 3 ESTADo Do iocAi\nnls PODER EXECuTT\/O MUNlcfplo DE LAGOA DA cONFusao - TO CNP]: 26.753.137/0001-00 Art.10. Compete a Secretaria Municipal de Finaneas por meio de Portaria a adotar as providencias necessarias ao cumprimento desta Lei. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFuSAO, Estado do Tocantins, aos 07 (sete) dias do mss de mango do ano de 2025. THIAGO SOARES Asstmudo de foTma digltal pei 1++iAGo cARLos:03i79i72i85soDrfur¥zO#O;3,177£:;'085,.cO. THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal Avenida Vfroriho Panta, Quadra 06, lrfue 08 e 09, Cehtro - fagoa da Confus5o -TO, CEP 77,493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 4