| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Implantação de um Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos e dá outras providências.” |
| native_id | 1867 |
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SECRETARIA GERAI DE GABINETE LEI N°. 972. DE 25 DE ABRIL DE 2025. "Disp6e sobre a lmplantacao de urn Programc] Municipal de Castra¢6o Gratuita de Caes e Gcltos e d6 0utrc]s Providencias". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, ESTADO D0 TOCANTINS, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1°. Fica instituido no municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, o Programa Municipal de CastraGdo Gratuita de Cdes e Gatos, mediante o emprego de esterilizaGdo cirorgica ou outra forma de interrupcao da fertilidade ou de controle de reproducdo de animais, vedada a prdtica de outros procedimentos veterindrios, com o objetivo de: I -Controlar a populaGdo de animais dom6sticos de forma 6tica e eficaz; 11 -Prevenir o abandono e os maus-tratos; Ill -Contribuir para a saode poblica e o bern-estar animal. §1 a-Estd proibida a prdtica de exterminio de caes e gatos como m6todo de controle populacional. Art. 2° A popula€do deverd ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Pbblico Municipal, mediante aG6es de publicidade vinculadas em meios de comunicaGdo e midias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, al6m de impulsionar a castracdo nos animais em situaeao de rua. Arl. 3°. 0 programa sera implementado pela Secretaria Municipal de Saode, Meio Ambiente ou 6rgdo responsdvel, com as seguintes diretrizes: I -Disponibilizar castraeao gratuita de cdes e gatos, prioritariamente para: a) Animais de famflias em situacdo de vulnerabilidade social; b) Protetores independentes de animais e organizaG6es nao governamentais devidamente cadastradas; c) Animais comunitdrios. 11 - Realizar campanhas de conscientizaGdo sobre a posse responsdvel e os beneffcios da castraedo; Ill - Estabelecer parcerias com clinicas veterindrias e entidades de prote€do animal para a execuGao do programa. Lagoa da Confusso E 5 i ,3 Li ',.` i `i T`\=c ,': .3 .-I 1` i . `L 5 GABINETE DO PREI:EIT0 Av. Vitorino Panto, Centro P6gira I 1 de3 ArL 4°. Para participar do programa, os tutores ou responsdveis deverdo: I - Realizar urn cadastro junto ao 6rgdo responsdvel, apresentando documentaedo necessdria para comprovaedo da condiGdo socioecon6mica, quando aplicdvel; 11 - Assumir o compromisso de fornecer os cuidados bdsicos aos animais, incluindo alimentaGdo, abrigo e atendimento veterindrio, quando necessdrio. Art. 5°- Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, atrav6s de processo licitat6rio, clfnicas ou consult6rios veterindrios para castracdo de cdes e gatos, machos e femeas, perfencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetoras desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses; Art.6°- As castra€6es serdo realizadas nas dependencias da clinica ou consult6rio veterindrio contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusdo -TO. Art. 7°-A16m da castraGdo, vacinagdo, vermifugaGdo, como tamb6m a educaGdo no trato com os animais, deverdo ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo setor de zoonoses. Art. 8° -No dia e hordrio marcados para castracao, o medico veterindrio responsdvel fare uma pr6via avaliaGdo das condie6es fisicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo estd em condiG6es de ser castrado. §1°- Verificando-se algum impedimento para a castraGdo, o medico veterindrio responsdvel pela avaliac:do, deverd esclarecer suas conclus6es sobre as condie6es do animal para seu proprietdrio. §2°- 0 medico veterindrio respons6vel pela cirurgia de esterilizaedo, deverd fornecer ao proprietdrio do animal instruc6es padronizadas sobre o p6s-operat6rio e, se entender oporfuno, em receitudrio pr6prio, as informaG6es que achar convenientes, marcando data para avaliaGdo ou outros procedimentos que julgar necessdrios. Art. 9® - Deverd ser desencadeado pelo setor de zoonoses, urn programa de campanhas educativas, atrav6s dos meios de comunicac:do adequados, que propiciem a populacdo a assimilaGdo de noG6es de 6tica da guarda responsdvel de animais dom6sticos. Art. loo - Fica o Poder P0blico autorizado a celebrar convenio e/ou parcerias com entidades de proteGao animal e outras organizaG6es ndo governamentais, universidades, estabelecimentos veterindrios, empresas p6blicas ou privadas e entidades de classe, para a consecuedo dos objetivos desta Lei. Art. Ilo -E proibido soltar ou abandonar cdes e gatos em vias e logradouros poblicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denoncia Lagoa da Confusao E 5t+ =! a lJJ d `= TL. ,I .-j .-, t ) ` . i. GABINETE DO PREFEIT0 Av. Vitorino Panto, Centre P6giria I 2de3 comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do saldrio mfnimo nacional, vigente na data do ocorrido. §1°-Os valores arrecadados a titulo de multa serdo destinados para o 6rgdo Municipal responsdvel pelo controle de zoonoses do Municfpio. Art. 12° - Determina ao setor de zoonoses do Municfpio a proceder o registro ou cadastramento de todos os cdes e gatos, al6m de cadastrar os cuidadores e lideres de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castra€6o nas campanhas. Art. 13° - Todos os cdes e gatos, sauddveis, que se encontram abandonados, deverdo ser castrados. Ait. 14° - A execucdo do programa serd financiada com recursos provenientes de: I - Dota€do or?amentdria municipal; 11 -Parcerias poblico-privadas; Ill - Doae6es de pessoas fisicas ou juridicas; lv -Multas aplicadas por infraG6es relacionadas a maus-tratos e abandono de animais. Art. 15° - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando os procedimentos operacionais, crit6rios de seleedo dos beneficidrios e outras disposic:6es necessdrias a sua efetiva imp[ementaGdo. All.16° -As despesas decorrentes da execucdo desta lei correrdo por conta das dotaG6es orcamentdrias pr6prias do Poder Executivo, consignadas no orcamento, suplementadas se necessdrio. Art.17®. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposiG6es em contrdrio. CABINETE D0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mes de abril de 2025. :X,RALGo3:3:1A7R9E,S&sr;Fofs::o:;;?:::::,tal 7 2185 P5a:8:;;. 3%;,.%,.25 Thiago Soares Callos Prefeito Municipal Lagoa da Confusao i ' .-,:i d -.i, ,,i e T-=' i .-J -, , i ,,,,i. GABINETE DO PREFEITO Av. Vitorino Panto, Centro P6gira I 3de3