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norma nº 972/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2025
Date 2025-04-25
Ementa“Dispõe sobre a Implantação de um Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos e dá outras providências.”
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SECRETARIA
GERAI DE GABINETE
LEI N°. 972. DE 25 DE ABRIL DE 2025.
"Disp6e sobre a lmplantacao de urn
Programc] Municipal de Castra¢6o
Gratuita de Caes e Gcltos e d6 0utrc]s
Providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, ESTADO D0
TOCANTINS, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art.1°. Fica instituido no municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, o
Programa Municipal de CastraGdo Gratuita de Cdes e Gatos, mediante o
emprego de esterilizaGdo cirorgica ou outra forma de interrupcao da
fertilidade ou de controle de reproducdo de animais, vedada a prdtica de
outros procedimentos veterindrios, com o objetivo de:
I -Controlar a populaGdo de animais dom6sticos de forma 6tica e eficaz;
11 -Prevenir o abandono e os maus-tratos;
Ill -Contribuir para a saode poblica e o bern-estar animal.
§1 a-Estd proibida a prdtica de exterminio de caes e gatos como m6todo
de controle populacional.
Art. 2° A popula€do deverd ser conscientizada, constantemente, pelo
Poder Pbblico Municipal, mediante aG6es de publicidade vinculadas em
meios de comunicaGdo e midias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os
seus animais, al6m de impulsionar a castracdo nos animais em situaeao de
rua.
Arl. 3°. 0 programa sera implementado pela Secretaria Municipal de
Saode, Meio Ambiente ou 6rgdo responsdvel, com as seguintes diretrizes:
I -Disponibilizar castraeao gratuita de cdes e gatos, prioritariamente para:
a) Animais de famflias em situacdo de vulnerabilidade social;
b) Protetores independentes de animais e organizaG6es nao governamentais
devidamente cadastradas;
c) Animais comunitdrios.
11 - Realizar campanhas de conscientizaGdo sobre a posse responsdvel e os
beneffcios da castraedo;
Ill - Estabelecer parcerias com clinicas veterindrias e entidades de prote€do
animal para a execuGao do programa.
Lagoa da Confusso
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GABINETE DO PREI:EIT0
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ArL 4°. Para participar do programa, os tutores ou responsdveis deverdo:
I - Realizar urn cadastro junto ao 6rgdo responsdvel, apresentando
documentaedo necessdria para comprovaedo da condiGdo
socioecon6mica, quando aplicdvel;
11 - Assumir o compromisso de fornecer os cuidados bdsicos aos animais,
incluindo alimentaGdo, abrigo e atendimento veterindrio, quando necessdrio.
Art. 5°- Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar,
atrav6s de processo licitat6rio, clfnicas ou consult6rios veterindrios para
castracdo de cdes e gatos, machos e femeas, perfencentes a pessoas de
baixa renda e indicados por representantes de entidades protetoras desses
animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses;
Art.6°- As castra€6es serdo realizadas nas dependencias da clinica ou
consult6rio veterindrio contratado ou em locais apropriados pertencentes a
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusdo -TO.
Art. 7°-A16m da castraGdo, vacinagdo, vermifugaGdo, como tamb6m
a educaGdo no trato com os animais, deverdo ser promovidos pelo executivo
e, consequentemente, pelo setor de zoonoses.
Art. 8° -No dia e hordrio marcados para castracao, o medico veterindrio
responsdvel fare uma pr6via avaliaGdo das condie6es fisicas do animal
inscrito, a fim de concluir se o mesmo estd em condiG6es de ser castrado.
§1°- Verificando-se algum impedimento para a castraGdo, o medico
veterindrio responsdvel pela avaliac:do, deverd esclarecer suas conclus6es
sobre as condie6es do animal para seu proprietdrio.
§2°- 0 medico veterindrio respons6vel pela cirurgia de esterilizaedo,
deverd fornecer ao proprietdrio do animal instruc6es padronizadas sobre o
p6s-operat6rio e, se entender oporfuno, em receitudrio pr6prio, as
informaG6es que achar convenientes, marcando data para avaliaGdo ou
outros procedimentos que julgar necessdrios.
Art. 9® - Deverd ser desencadeado pelo setor de zoonoses, urn
programa de campanhas educativas, atrav6s dos meios de comunicac:do
adequados, que propiciem a populacdo a assimilaGdo de noG6es de 6tica
da guarda responsdvel de animais dom6sticos.
Art. loo - Fica o Poder P0blico autorizado a celebrar convenio e/ou
parcerias com entidades de proteGao animal e outras organizaG6es ndo
governamentais, universidades, estabelecimentos veterindrios, empresas
p6blicas ou privadas e entidades de classe, para a consecuedo dos objetivos
desta Lei.
Art. Ilo -E proibido soltar ou abandonar cdes e gatos em vias e
logradouros poblicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denoncia
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEIT0
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comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do saldrio mfnimo nacional,
vigente na data do ocorrido.
§1°-Os valores arrecadados a titulo de multa serdo destinados para o
6rgdo Municipal responsdvel pelo controle de zoonoses do Municfpio.
Art. 12° - Determina ao setor de zoonoses do Municfpio a proceder o
registro ou cadastramento de todos os cdes e gatos, al6m de cadastrar os
cuidadores e lideres de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de
castra€6o nas campanhas.
Art. 13° - Todos os cdes e gatos, sauddveis, que se encontram
abandonados, deverdo ser castrados.
Ait. 14° - A execucdo do programa serd financiada com recursos
provenientes de:
I - Dota€do or?amentdria municipal;
11 -Parcerias poblico-privadas;
Ill - Doae6es de pessoas fisicas ou juridicas;
lv -Multas aplicadas por infraG6es relacionadas a maus-tratos e abandono de
animais.
Art. 15° - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, especificando os procedimentos operacionais, crit6rios de
seleedo dos beneficidrios e outras disposic:6es necessdrias a sua efetiva
imp[ementaGdo.
All.16° -As despesas decorrentes da execucdo desta lei correrdo por
conta das dotaG6es orcamentdrias pr6prias do Poder Executivo, consignadas
no orcamento, suplementadas se necessdrio.
Art.17®. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas
as disposiG6es em contrdrio.
CABINETE D0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do
Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mes de abril de 2025.
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7 2185 P5a:8:;;. 3%;,.%,.25
Thiago Soares Callos
Prefeito Municipal
Lagoa da Confusao
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