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norma nº 985/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa"Cria o Conselho Municipal dos Povos Originarios e Tradicionais e o Fundo Municipal dos Povos Originarios e Tradicionais, e dá outras providências."
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SECRETARIA
GERAL DE CABINETE
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LEI N° 985/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal dos Povos
Originarios e Tradictonais e o Fundo
Municipal dos Povos Originarios e
Tradicionais, e d6 outras providencias.
0 PREFEITO MUNicipAL DE LAGOA DA cONFusao, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuiG6es legais, conferidas pela Lei Orgdnica
do Municrpio, faz saber que a Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo -
TO, APROVOU, e eu SANCION0 a seguinte Lei:
CApfTUL01
DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 1° Cria e regulamenta o Conselho Municipal dos Povos
Originarios e Tradicionais, o Fundo Municipal Povos Originarios e
Tradicionais e dd outras providencias, para garantia dos politicas poblicas
voltadas aos povos originarios e tradicionais.
cApiruLo 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS ORIGINARlos E TRADICIONAIS
Ah. 2° Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicionais de Lagoa da Confusdo, vinculado t6cnico e
administrativamente a Secretaria dos Povos Originarios e Tradicionais,
sendo este, 6rgao pt)blico deliberativo, normativo, consultivo e
fiscalizador das politicas e a€6es executadas pelo Municfpio de Lagoa
da Confusdo -TO, relacionadas ds populaG6es indfgenas.
Par6grafo 6nico. A finalidade do conselho 6 articular e promover,
no 6mbito do Municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, as politicas pbblicas
que visem respeitar, defender e ampliar os direitos e os interesses dos
povos originarios e Tradicionais.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicioanais:
I -propor diretrizes para a politica dos povos originarios e
Lagoa da Confusao
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GABINETE D0 PREFEITO
Av. Vitorino Panta, Centro
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SECBETAPIA
GERAL DE GABINETE
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tradicionais do municipio, com objetivo de incentivar a continuidade
cultural das comunidades indfgenas e tradicionais, garantindo-Ihes os
direitos que lhe sdo constitucionalmente assegurados;
11 - propor projetos que visem d implementaGdo, por parte do
Municrpio, de aG6es nas areas da saode, educacdo, cultura, cidadania,
assistencia social, meio ambiente, saneamento, infraestrutura, seguranea
poblica, habita€do, agricultura, pecudria, territ6rio, territorialidade e
promoGdo do desenvolvimento sustentdvel, considerando as
especificidades de cada comunidade indfgena e tradicionais presentes
no Municfpio;
Ill - acompanhar a elabora€do da proposta orGamentdria dos
6rgaos de governo, nas quest6es relacionadas ds comunidades
indfgenas e tradicionais propondo prioridades e alterac6es;
IV - acompanhar e fiscalizar a execuGdo das politicas poblicas
voltadas aos Povos Originarios e Tradicionais;
V - deliberar sobre a elaboraedo e a reforma de legislaeao
municipal perfinente aos direitos e deveres dos Povos Originarios e
Tradicionais;
VI -convocar a cada 02 (dois) anos a Conferencia Municipal dos
Povos Originarios e Tradicionais;
VII -propor e apoiar projetos de capacitacdo t6cnica aos agentes
envolvidos nas quest6es Povos Originarios e Tradicionais, de maneira
permanente;
VIII - propor a implementaedo de politicas poblicas de apoio aos
Povos Originarios e Tradicionais e suas comunidades aos 6rgdos
municipais, estaduais, federais e internacionais;
IX - avaliar, estabelecer e aprovar crit6rios complementares aos
crit6rios nacionais e estaduais de politicas poblicas voltadas aos Povos
Originarios e Tradicionais nas aG6es em que o Municfpio for parceiro;
X - articular aG6es mediadoras visando a soluGdo dos conflitos
sociais que envolvem os Povos Originarios e Tradicionais no municfpio de
Lagoa da Confusdo -TO;
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEIT0
Av. Vitorino Panta, Centro
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SECRETARIA
CERAL DE GA"NETE
XI - analisar e discutir os crit6rios estabelecidos para a
implementaGdo de atividades econ6micas e infraestruturas que,
estando devidamente programadas, gerem impactos ambientais,
econ6micos e socioculturais sobre os Povos Originarios e Tradicionais;
XII - deliberar, quando necessdrio e conveniente, a instalacao de
comiss6es para aprofundar determinados temas especificos, com a
emissdo de pareceres ds consultas feitas pelo Conselho, dando
publicidade aos mesmos;
XIII - receber, examinar e encaminhar aos 6rgdos competentes,
denoncias relativas a violaGao dos direitos dos Povos Originarios e
Tradicionais, requerendo providencias efetivas;
XIV -elaborare alterarseu regimento interno;
XV - atuar em sintonia com o Conselho Estadual dos Povos
lndfgenas, atrav6s da representacao do Conselho Municipal dos Povos
Originarios e Tradicionais, nesta inst6ncia;
NI - realizar reuni6es ordindrias semestrais.
Pardgrafo t}nico. As reuni6es e deliberaG6es do Conselho Municipal
poderdo ser realizadas de maneira extraordindria mediante convocacao
ptevia e podem ser realizadas em formado online, por videoconferencia,
Art. 4° 0 Conselho Municipal dos Povos Originarios e Tradicionais sera
composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
I -Representac6es de Povos originarios e Tradicionais ( 5 membros)
a) Etnia lndfgena Jav6;
b) Etnia lndfgena Karajd;
c) Etnia lndfgena Krah6;
d) Etnia lndfgena Krah6-Kanela
e) Povos Tradicionais (ribein.nho e quilombola e etc)
11 -RepresentaG6es da Administracdo P0blica (5 membros) :
a) Secretaria Municipal dos Povos On.ginan.os e Tradicionais
b) Secretaria Municipal de Sa6de;
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panto, Centro
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SECRETABIA
GERAL DE GABINETE
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c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
d) Secretaria Municipal de EducaGao
e) Secretaria Municipal de Agricultura
Par6grafo 6nico. Poderd ser alterado o nomero de vagas das
representaG6es dos povos originarios e tradicionais, de acordo com as
comunidades presentes no Municfpio.
Arl. 5° A organizacdo estrutural do Conselho Municipal Povos
Originarios e Tradicionais serd composta por:
I -Conferencia dos Povos Originarios e Tradicionais;
11 - Plendria do Conselho;
Ill -Comiss6es T6cnicas e Temdticas.
Pardgrafo 6nico. A competencia da estrutura administrativa do
Conselho serd normatizada pelo Regimento Inferno.
Art. 6° Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicionais de Lagoa da Confusdo -TO, ndo receberdo nenhum tipo de
remuneraedo, sendo que o exercfcio de sua funGdo serd considerado de
interesse poblico relevante.
Par6grafo tlnico. 0 poder pdblico fica autorizado a realizar as
despesas necessdrias ao funcionamento do conselho e disponibiliza¢do
de estrutura adequada para a atuaGdo dos conselheiros;
Art. 7° Perderd o mandato o (a) conselheiro (a) que:
I -desvincular-se do 6rgdo de origem de sua representacdo;
11 -faltar a 03 (tres) reuni6es consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverd ser apresentada na forma prevista no regimento
interno;
Ill -apresentar renuncia ao conselho, que serd lida na sessdo seguinte
a da sua recepGdo pela Presidencia;
IV - apresentar conduta incompativel com os preceitos da
Constitui€do Federal, e ndo primar pelos princfpios constitucionais, em
particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade;
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panto, Centro
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SECPETARIA
GERAL DE GABINETE
V - apresentar procedimento incompativel com a dignidade das
fune6es, bern como ndo executor suas funG6es com respeito, disciplina,
dedicaGdo, cooperaGdo e discri€do para alcanear os objetivos definidos
pelo CMPOTLC.
VI -for condenado porsentenGa irrecorrivel em razao do cometimento
de crime ou contravenGdo penal.
Art. 8° Para o adequado e ininterrupto funcionamento do CMPOTLC,
o Poder Executivo Municipal deverd oferecer estrutura fisica,
equipamentos, materiais de expediente e recursos humanos.
§ 1 0 0 Conselho Municipal, a parfir do ano seguinte ao de sua criaedo,
terd dotacdo orcamentdria pr6pria o que lhe assegura funcionamento e
autonomia para o seu born andamento.
§ 20 Constard da Lei OrGament6ria Municipal a previsdo dos recursos
necessdrios ao funcionamento regular e ininterrupto.
Art. 9° 0 CMPOTLC reunir-se-d na forma e periodicidade previstas nesta
lei e estabelecidas no seu Regimento e terd a seguinte estrutura:
I - Mesa diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
11 - Comiss6es Temdticas, constituidas por resolucdo do Conselho;
Ill - Plendria;
IV - Secretaria Executiva;
Par6grafo Onico. 0 CMPOTLC dard ampla divulgacdo de seu
calenddrio de reuni6es ordindrias e extraordindrias, as quais serdo
aberfas a todas as pessoas interessadas, que terdo direito a voz, mas sem
direito a voto, sendo este exercfoio exercido somente pelos membros
titulares do Conselho ou na sua aus6ncia por seu suplente.
Art. 10. A mesa diretiva sera eleita pelo CMPOTLC, dentre os seus
membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigencia do mandato, em
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panto, Centro
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SECR£TARIA
GERAL DE GABINETE
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reunido plendria com a presenca de no minimo 2/3 (dois terGos) dos
conselheiros.
§ 1 ° Compete a mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plendrias.
§ 2° 0 mandato dos membros da mesa diretiva serd de 02 (dois) anos,
permitida uma Onica reconducdo.
Art. 11. As comiss6es temdticas serdo formadas pelos membros titulares
e suplentes do CMPOTLC, sendo respeitada a paridade, e facultada a
participacdo de convidados, t6cnicos e especialistas.
Alt.12. A plendria 6 composta pelo colegiado dos membros titulares
e suplentes do CMPOTLC, sendo a instdncia mdxima de deliberacdo e
funcionard de acordo com o Regimento do CMPOTLC.
Art. 13. 0 regimento interno do Conselho serd elaborado por seus
membros no prazo de ate 06 (seis meses) ap6s sua instalaGdo e aprovado
pela plendria, mediante resolu¢do.
Par6grafo t}nico. A organizaGdo e o funcionamento do Conselho
serao disciplinados no regimento interno.
Art. 14. A composicdo do Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicionais terd duraeao de 04 (quatro) anos, sendo escolhida nos termos
do art. 4 desta lei, e a mesa diretora/plendria terd urn mandato de 02
(dois) anos eleita em assembleia geral ordindria, permitida uma Onica
reconduGdo.
§1° Os representantes dos 6rgdos governamentais serdo designados
pelo titular de coda 6rgdo poblico.
§2° Os representantes dos povos originarios e tradicionais serdo
indicados pelas etnias, reibeirinhos e quilombolas contidas no art . 4°.
CAPITUL0 Ill
D0 FUND0 MUNICIPAL DE PROMO¢A0 DE POLiTICAS INDIGENISTAS
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal Povos Originarios e
Tradicionais destinado a captaedo e d aplicaGao de recursos, a serem
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
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SECRETARIA
GERAL DE GABINETE
utilizados segundo as deliberae6es do Conselho Municipal Povos
Originarios e Tradicionais, vinculado a Secretaria Municipal Povos
Originarios e Tradicionais
Ah. 16. Sdo receitas do Fundo Municipal Povos Originarios e
Tradicionais:
I -dotaedo especiffca consignada anualmente no orcamento do
Municfpio, para atividades vinculadas aos Povos Originarios e
Tradicionais, de acordo com o planejamento orGamentdrio anual
apresentado pelo conselho;
11 -transferencia de recursos financeiros oriundos do tesouro federal
e estadual;
Ill - doaG6es, auxflios, contribuic:6es e legados, transfetencia de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e ndo￾governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de termos de parcerias, fomento,
colaboraGao, convenios, acordos e contratos firmados entre o Municfpio
e instituic6es privadas e poblicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
V - produtos de aplicaG6es financeiras dos recursos disponiveis,
respeitada a legislaGdo em vigor;
VI -outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Pardgrafo Onico: A criaGdo do Fundo Municipal terd inclusdo no Plano
Plurianual, e prevista na Lei de Diretrizes OrGamentdrias (LDO) e Lei
OrGament6ria Anual (LOA).
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal Povos Originarios e
Tradicionais serdo empregados em ac6es as comunidades dos povos
originarios e tradicionais aprovadas pelo Conselho, nas dreas de:
I -mobilidade
11 - alimentaGdo
Ill - saode
IV - insfraestrutura
V - educaGao
VI -cultura
VII -desenvolvimento social
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREfEITO
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GERAL DE GABINETE
VIII -outras de interesse dos Povos Originarios e Tradicionais.
Art. 18. Cabe ao gestor/gestora do 6rgdo da Administracdo
P0blica Municipal, gerir e acompanhar a movimentaGdo dos recursos do
Fundo Municipal Povos Originarios e Tradicionais.
Art. 1?. A prestaGdo de contas do Fundo Municipal Povos
Originarios e Tradicionais serd realizada semestralmente pelo responsdvel
pela gestdo do Fundo ao Conselho Municipal Povos Originarios e
Tradicionais que designard comissdo para controle e
acompanhamento permanente da movimentaGdo do Fundo.
Par6grafo tinico. A Comissdo de Controle e Acompanhamento
Permanente da movimentaeao do Fundo Municipal Povos Originarios
e Tradicionais sera normatizada pelo regimento interno.
CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Art. 20. 0 funcionamento e a regulamentaGdo do Conselho Povos
Originarios e Tradicionais de Lagoa da Confusdo - TO, bern como as
atribuiG6es de seus conselheiros e membros, serdo estabelecidos atraves
de regimento interno.
Pardgrofo 6nico. A coordenacdo da reuniao para elaboraedo do
regimento interno sera feita por todos os membros do Conselho Municipal
Povos Originarios e Tradicionais.
Art. 21. 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei, no que couber.
All. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaGdo.
PUBLIQUE -SE, RECISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEIT0 MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, Estado
do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mss de setembro de 2025.
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72185 ?##o.2,;,.£."
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
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P6gina I 8de8

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