| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de calibrador de ar, de forma gratuita, nos postos de combustíveis do município, e dá outras providências”. |
| native_id | 1934 |
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SECRETAPIA
6ERAL DE GABINETE
LEI N° 988/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
"Disp5e Sobre a Obrigatoriedade de
Disponibllizae6o de Calibrador de Ar, de
Forma Gratuifa, nos Postos de Combustiveis
do Municipio, e d6 outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTAD0 DO
TOCANTINS, no uso de suasatribuiG6es legais, conferidas pela Lei
Orgdnica do Municfpio, faz saber que a Cdmara Municipal de Lagoa da
Confusdo -TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os postos de combustiveis localizados no Municfpio
obrigados a disponibilizar, de forma gratuita e em pleno funcionamento,
equipamento para calibragem de pneus, acessivel durante todo o
hor6rio de funcionamento do estabelecimento.
All. 2° Os postos de combustiveis deverdo ainda instalar, em local
visivel e pr6ximo ao equipamento, uma placa informativa com os
seguintes dizeres:
"SERVICO DE CALIBRAGEM DE PNEUS GRATUITO - OBRIGAT6RIO NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° [XXX]/[ANO]."
Pardgrafo Onico. A placa deverd ter dimens6es mfnimas de 30 cm por 40
cm, com letras legiveis, preferencialmente em fundo branco com letras
pretas.
Art. 3° 0 calibrador deverd ser mantido em condie6es adequadas
de uso, sendo responsabilidade do posto assegurar sua manuten€do e
funcionamento regular.
Art. 4° 0 descumprimento das disposiG6es desta Lei sujeitard o
infrator ds seguintes penalidades, sem prejurzo de outras sane:6es legais:
I -Advertencia por escrito, na primeira infra€do;
11 -Multa de loo URFLC, na reincidencia;
Ill -Multa de 500 URFLC a partir da segunda reincid6ncia, podendo haver
suspensdo de renovaedo do alvard de funcionamento, em caso de
descumprimento reiterado.
Art. 5° Caberd ao 6rgdo ligado a Secretaria Municipal de
AdministraGdo ou FinanGas expedir comunicacdo oficial sobre essa lei,
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panta, Centro
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SECBETARIA
GERAL DE GABINETE
durante a fase de andlise de pedido de concessdo, expedi¢do ou
renovaGdo de Alvard de Funcionamento.
All. 6° A exigibilidade, para fins de aplicaGdo de multa, serd feita a
partir do mes de marGo 2026.
Art. 7° A Secretaria de FinanGas, atrav6s da Coletoria Municipal, o
Procon ou qualquer outra entidade de Defesa do Consumidor ou 6rgdo
equivalente tern a competencia de fiscalizac:do do cumprimento desta
Lei.
Art. 8° 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber, no
prazo de ate 60 a contar de sua publicaGdo.
Ait. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo.
PUBLIQUE -SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO,
Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mss de setembro de
2025.
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THIAG0 SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
Fdl Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panto, Centro
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