| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de prioridade na matrícula e escolha de unidade escolar para mães e filhos neurodivergentes e mães solo na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.” |
| native_id | 1938 |
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SECRETARIA cEun DE GABINETE LEI N° ?92/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. "Disp6e Sobre a Concessao de Prioridade na Matrl'cula e Escolha de Unfdade EscoLor para Maes e Filhos Neurodivergentes e Maes Solo na Rede Pt}blico Municipal de Ensino e d6 outras providencias ". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTADO D0 TOCANTINS, no uso de suasatribuic6es legais, conferidas pela Lei Orgdnica do Municfpio, faz saber que a C6mara Municipal de Lagoa da Confusdo -TO, APROVOU, e eu SANCION0 a seguinte Lei: Art.1® Fica assegurada a concessdo de prioridade na matn'cula e na escolha da unidade escolar da rede pbblica municipal de ensino para: I - Mdes e filhos neurodivergentes, assim considerados aqueles com laudos medicos ou relat6rios t6cnicos que atestem condic6es como Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia, entre outras; 11 -Maes solo, com comprovada vulnerabilidade social, assim entendidas como aquelas que exercem, de forma exclusiva, a responsabilidade parental sem a parficipaedo do outro genitor. Art.2®-A prioridade de que trata esta Lei serd garantida: I -No ato da inscricao para matrieula escolar; 11 - Na escolha da unidade de ensino municipal mais pr6xima da residencia ou do local de trabalho da mde, sempre que houver vagas disponiveis. Art.3®- A comprovacdo da condi€do prevista no inciso I do artigo 1 ° dar-se-d mediante apresentacdo de laudo ou relat6rio emitido por profissional habilitado. Pardgrafo 6nico. A comprovacdo da condiedo de mde solo poderd ser realizada mediante autodeclara¢do acompanhada de documenta€do que ateste a ausencia de corresponsabilidade do outro genitor. Art. 40- 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de ate 90 (noventa) dias a contar da data de sua publica€do, definindo os procedimentos administrativos necessdrios para a efetiva aplicacdo. Lagoa da Confusao E .;t a d (i d c To i .-I t-` t I i i s GABINETE D0 PREFEIT0 Av. Vitorino Panto, Centro Pdglna I 1 de2 SECRETARIA GERAI DE CABINETE Art. 5°. As despesas decorrentes da execucdo desta Lei correrdo por conta de dotac6es orcamentdrias pr6prias, suplementadas se necessdrio. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo. PUBLIQUE -SE, RECISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONl=USAO, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mss de setembro de 2025. E*'RALGo3:S9,A7R9E]S£:;:sig:o:;;o:?R!¥8':!to' 7218 5 g::g¥,: ,2°ro2;..o%,.26 THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal Lagoa da Confusao E .; t .-i d tJ d o To c a I-` t I r 't s GABINETE DO PREFEITO Av. Vitorino Panto, Centro P6gina I 2de2