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← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 992/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa“Dispõe sobre a concessão de prioridade na matrícula e escolha de unidade escolar para mães e filhos neurodivergentes e mães solo na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.”
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SECRETARIA
cEun DE GABINETE
LEI N° ?92/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
"Disp6e Sobre a Concessao de Prioridade na
Matrl'cula e Escolha de Unfdade EscoLor para
Maes e Filhos Neurodivergentes e Maes Solo
na Rede Pt}blico Municipal de Ensino e d6
outras providencias ".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTADO D0
TOCANTINS, no uso de suasatribuic6es legais, conferidas pela Lei
Orgdnica do Municfpio, faz saber que a C6mara Municipal de Lagoa da
Confusdo -TO, APROVOU, e eu SANCION0 a seguinte Lei:
Art.1® Fica assegurada a concessdo de prioridade na matn'cula e na
escolha da unidade escolar da rede pbblica municipal de ensino para:
I - Mdes e filhos neurodivergentes, assim considerados aqueles com
laudos medicos ou relat6rios t6cnicos que atestem condic6es como
Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia, entre outras;
11 -Maes solo, com comprovada vulnerabilidade social, assim entendidas
como aquelas que exercem, de forma exclusiva, a responsabilidade
parental sem a parficipaedo do outro genitor.
Art.2®-A prioridade de que trata esta Lei serd garantida:
I -No ato da inscricao para matrieula escolar;
11 - Na escolha da unidade de ensino municipal mais pr6xima da
residencia ou do local de trabalho da mde, sempre que houver vagas
disponiveis.
Art.3®- A comprovacdo da condi€do prevista no inciso I do artigo 1 °
dar-se-d mediante apresentacdo de laudo ou relat6rio emitido por
profissional habilitado.
Pardgrafo 6nico. A comprovacdo da condiedo de mde solo poderd ser
realizada mediante autodeclara¢do acompanhada de documenta€do
que ateste a ausencia de corresponsabilidade do outro genitor.
Art. 40- 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de ate
90 (noventa) dias a contar da data de sua publica€do, definindo os
procedimentos administrativos necessdrios para a efetiva aplicacdo.
Lagoa da Confusao
E .;t a d (i d c To i .-I t-` t I i i s
GABINETE D0 PREFEIT0
Av. Vitorino Panto, Centro
Pdglna I 1 de2
SECRETARIA
GERAI DE CABINETE
Art. 5°. As despesas decorrentes da execucdo desta Lei correrdo
por conta de dotac6es orcamentdrias pr6prias, suplementadas se
necessdrio.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
PUBLIQUE -SE, RECISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONl=USAO,
Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mss de setembro de
2025.
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THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
Lagoa da Confusao
E .; t .-i d tJ d o To c a I-` t I r 't s
GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panto, Centro
P6gina I 2de2

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