| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição do uso de fogo para limpeza de áreas urbanas, de expansão urbana, povoados e demais aglomerados populacionais no Município de Lagoa da Confusão – TO, estabelece responsabilidades e penalidades, e dá outras providências.” |
| native_id | 1944 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
SECBETAPIA GERAL DE GABINETE LEI N°. 996. DE 23 DE 0UTUBRO DE 2025. "Disp6e sobre a proibieao do uso de Togo pare limpeza de dreas urbanas, de expansao urbana, povoados e demais aglomerados populacionais no Municipio de Lagoa da ConfLlsdo -TO, estabelece resporrsabilidades e pencilidades, e d6 outras providencias. " 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, ESTAD0 DO TOCANTINS, no uso de suas atribuiG6es legais, conferidas pela Lei Orgdnica do Municfpio, faz saber que a Camara Municipal de Lagoa da Confusdo - TO, APROVOU, e eu SANCION0 a seguinte Lei: Art. 1° - Fica proibido, em todo o territ6rio do Municipio de Lagoa da Confusdo -TO, o uso de fogo para fins de limpeza de terrenos, lotes urbanos, quintais, pastagens, roGados, residuos vegetais ou qualquer outro tipo de material, nas zonas urbonas, zones de expans6o urbane, povoados e demais areas com concentraeao popu[acional. Art. 2° - A proibiGdo aplica-se a: I -Pessoas fisicas ou juridicas que iniciem diretamente o fogo; 11 - Proprietdrios, possuidores ou responsdveis por im6veis urbanos e periurbanos que permitam ou se omitam diante da ocorrencia de queimadas nos limites de seus lotes ou propriedades; Ill - Locadores e arrendatdrios, de forma soliddria com os propriet6rios, quando forem respons6veis pela manutencdo dos terrenos. Art.3°- Ficam excluidas da proibiGdo as prdticas expressamente autorizadas por legislacdo federal ou estadual especifica, desde que: I - Contem com autorizaGao ptevia de 6rgdo ambiental competente; 11 - Estejam amparadas por plano t6cnico de manejo controlado com medidas de seguranGa contra incendios. Arr. 4° - E obrigoeGo dos proprietdrios ou responsdveis legais pelos im6veis urbanos manter seus terrenos [impos, roeados e livTes de residuos organicos inflam6veis ou materiais combustiveis que possam facilitar a propagacdo de lncendios. Lagoa da Confusao E=,... ill J Lil i_-,i i,I,, (:, GABINETE DO PREFEITO Av. Vitorino Panto, Centro P6gina I 1 de2 SECRETARIA GERAL DE GABINETE n>`, ^u-l`ahrf-rt` Pon6grofo ¢njco. 0 descumprimento dessa obrigaGdo configura infraGdo passivel de multa, independentemente da ocorfencia de fogo. Arl. 5° -Constitui infraedo administrativa: I - lniciar ou permitir a queima de qualquer material nos locais mencionados nesta lei; 11 - Manter terrenos com acemulo de vegetacao seca, lixo, enlulho, restos de poda ou qualquer material combustivel. Art. 6° -As infra?6es aos dispositivos desta Lei sujeitardo o infrator ds seguintes penalidades, aplicadas pela Prefeitura ou 6rgao competente: I -Multa de 100 UFMLC por infraGdo, podendo ser duplicada em caso de reincidencia; 11 - ResponsabilizaGdo soliddria entre quem iniciou a queima e o proprietdrio ou possuidor do im6vel; Ill - Aeao regressiva para ressarcimento ao Municfpio por eventuais custos de combate ao fogo e danos ambientais causados. Art. 7°- 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo: I -0 6rgdo responsdvel pela fiscalizacao e aplicaedo das penalidades; 11 -0 rito para notificac:do, defesa e aplicac:do das multas; Ill -Os crit6rios para reincidencia e agravantes. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo. PUBLIQUE -SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE D0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins, aos 23 (vinte e ties) dias do mss de outubro de 2025. :*,RALGo3:3gTA7R9E]S£#s:og:;;jgR::g::jfa, 72185 %a3q£S.: 2025.t02314:2528 THIAG0 SOARES CARLOS Prefeito Municipal Lagoa da Confusao E =,.` :i t.: ,J -J c- -:, ,:: J r., i 1 f , -i. GABINETE DO PREFEIT0 Av. Vitorino Panto, Centro P6gina I 2de2