| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a isenção da parcela do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no art. 38, I, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 083/2021, e adota outras providências." |
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SECRETARIA CERAL DE CABINETE LEI COMPLEMENTAR N° 120/2025. DE 22 DE 0UTUBRO DE 2025 "Disp6e sobre a isencao da parcelc] do lmposto sobre Trausmfss6o de Dens lm6veis (lTBI) prevista no ah. 38, I, alineo "cl", da lei Complementar Munfclpal n° 083/2021, e odota outras prov!dencicis". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, ESTAD0 D0 TOCANTINS, no uso de suasatribui€6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municfpio, faz saber que a Cdmara Municipal de Lagoa da Confusao -TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: AArL 1° Esta Lei disp6e sobre a concessdo de isenedo da parcela do ITBI correspondente a alfquota de 0,5% prevista no art . 38, I, alinea "a" da Lei Complementar n° 083/2021 (C6digo Tnbutdrio Municipal - CTM), quando a transmissdo onerosa se referir a aquisicdo do primeiro im6vel por beneficidrios do Programa Minha Casa Minha Vlda e a outros programas de habitaGdo de interesse social que venham a ser instituidos pelo govemo federal, estadual ou municipal. Art. 2° Fica concedida isenedo total da parcela do ITBl correspondente d alfquota de 0,5% prevista no art. 38,I, `'a" da LC n° 083/2021, quando a transmissdo onerosa do primeiro im6vel se der em favor de beneficidrio de programa habitacional de interesse social que trata o caput do art. 1 ° desta lei. Pa[6giofo t}nieo. A isenGdo poderd, a crit6rio do regulamento, abranger taxas municipais diretamente reidc.ionadas ao ato de transmissdo, desde que nao contrarie norma legal superi-or. Art. 3° A .isenedo aplica-se somente: I -Ao primeiro im6vel do beneficidrio; 11 - Quando houver documento hdbil que comprove a vincula€do do im6vel ou da operac:do ao programa habitacional (contrato de financiamento, termo de adjudicacao, portaria de habtlitacdo, I.ista nominal, instrumento de repasse, declarac:do da instituieao financeira ou do 6rgdo executor); Ill -Quando atendidos os requisitos desta Lei e do regulamento. Art. 4° Sdo requisitos cumulativos para a concessao da .isenGdo: I - Comprovacdo da condieao de beneficidrio do programa habitacional; 11 -ApresentaGao de mathcula atualizada do im6vel; Lagoa da Confusao E i ! :I (J ,-,,- J r:, _,_, ;: i ', . I-I i ? (I. GABINETE DO PREFEITO Av. Vitorino Panta, Centro P6gina I 1 de 3 SECPETAPIA GERAL DE 6ABINETE ` -;- =-==-=-;E:,: 111 - Declaracdo, sob as penas da lei, de que o requerente ndo 6 titular, direta ou indiretamente, de outro im6vel registrado em qualquer parte do territ6rio nacional; lv - Destinaedo do im6vel a moradia do nocleo familiar do beneficidrio; Par6grafo tinico. Para afericdo do preenchimento dos requisitos presentes nesta lei, o solicitante deverd apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento padrdo ao 6rgdo competente; 11 -C6pia do RG e CPF do requerente e do c6njuge, se houver; Ill -Matricula atualizada do im6vel (vencimento ate 90 dias); lv - Documento que comprove a condiGdo de beneficidrio do programa habitacional (contrato de financiamento, termo de adjudicaedo, portaria, lista nominal, declaraedo do agente executor, ou documento equivalente); V - Declara?do assinada, sob as penas da lei, de que o requerente nao 6 titular de outro im6vel registrado; Vl - Comprovante de residencia; Vll -Cadastro Onico (Cadonico), quando aplicdvel; VllI -Procurae6o, quando houver representa¢do; lx - Certiddo carfordria com abrangencia nacional comprovando a inexistencia de outros im6veis de titularidade do solicitante ou do seu c6njuge. X - Outros documentos que o 6rgao competente entender necessdrios para avaliac:ao do pedido. Art. 5° 0 pedido de reconhecimento da isenedo serd formulado por requerimento dirigido ao responsdvel pela coletoria municipal, instruido com os documentos previstos nesta lei. Art. 6°. A concessao da isenc:do sujeita-se a controle permanente pelo 6rgao competente e pela Secretaria Municipal de Financas, podendo ser objeto de auditoria e fiscalizaGdo pela Controladoria Geral do Municipio. Art. 7°. Se, em fiscalizaedo posterior, for constatada inexatiddo, falsidade ou omissdo dolosa de informaG6es, ficard o benefici6rio obn.gado a: Lagoa da Confus5o E = f` ~1 ;i /J :i ,i _ ., -i -I `' , i , ' , =` GABINETE D0 PREFEIT0 Av. Vitorino Panto, Centro Pdgina I 2de3 SECPEtARIA GERAi DE GAeiNETE ` -- ==:-I-:-::,i: I - Recolher o valor do imposto correspondente a alfquota de 0,57o indevidamente usufruida; 11 -Pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido; Ill - Arcar com juros de mora e atualiza€ao monetdria, na forma da legislac:do municipal aplicdvel; lv -Sujeitar-se a responsabilizaedo administrativa, civil e criminal quando cabivel. Art. 8°. Para aferiedo do cumprimento dos condiG6es, o Municipio poderd firmar convenios ou termos de cooperaedo com institui?6es financeiras. 6rgdos federais/estaduais, carf6rios e outros entes poblicos, garantindo o interc6mbio de informac6es essencial ao combate a fraude e a verificacdo de titularidade de im6veis. Art. ?a. As decis6es administrativas previstas nesta Lei sujeitam-se a recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias Oteis, a contar da ciencia do ato, observada as demais regras da legislaGdo vigente do municipio. Art. 10. A lavratura de declaracdo falsa, a apresenta€do de documentos inven'dicos e demais fraudes sujeitardo o infrator ds sanc6es previstas nesta Lei, d restituieao do beneffcio, ds sane6es tribut6rias e, quando cabivel, a comunicacao a autoridade policial responsdvel. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo, revogando-se as disposiG6es em contrdrio. PUBLIQUE -SE, REGISTRE-SE E CuMPRA-SE. GABINETE DO PREl=EIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mss de outubro de 2025. ::'A?RGE: ggsiia:!oo:#[:; CARLOS:03179 S:::3Sj8::;,9o'.Z2' 85 172185 1 o:1 o:3o i)3'oo' THIAGO SOARES CARLOS Prefelto Municipal Lagoa da Confus5o E i . :1 `J /_I -:i c. _-i-= I-I r -,-, I i =' GABINETE DO PREFEITO Av. Vitorino Panto, Centro P6gina I 3de3