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norma nº 120/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa"Dispõe sobre a isenção da parcela do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no art. 38, I, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 083/2021, e adota outras providências."
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SECRETARIA
CERAL DE CABINETE
LEI COMPLEMENTAR N° 120/2025. DE 22 DE 0UTUBRO DE 2025
"Disp6e sobre a isencao da parcelc] do
lmposto sobre Trausmfss6o de Dens
lm6veis (lTBI) prevista no ah. 38, I, alineo
"cl", da lei Complementar Munfclpal n°
083/2021, e odota outras prov!dencicis".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, ESTAD0 D0
TOCANTINS, no uso de suasatribui€6es legais, conferidas pela Lei
Organica do Municfpio, faz saber que a Cdmara Municipal de Lagoa da
Confusao -TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
AArL 1° Esta Lei disp6e sobre a concessdo de isenedo da parcela do ITBI
correspondente a alfquota de 0,5% prevista no art . 38, I, alinea "a" da Lei
Complementar n° 083/2021 (C6digo Tnbutdrio Municipal - CTM), quando a
transmissdo onerosa se referir a aquisicdo do primeiro im6vel por beneficidrios
do Programa Minha Casa Minha Vlda e a outros programas de habitaGdo de
interesse social que venham a ser instituidos pelo govemo federal, estadual ou
municipal.
Art. 2° Fica concedida isenedo total da parcela do ITBl correspondente d
alfquota de 0,5% prevista no art. 38,I, `'a" da LC n° 083/2021, quando a
transmissdo onerosa do primeiro im6vel se der em favor de beneficidrio de
programa habitacional de interesse social que trata o caput do art. 1 ° desta lei.
Pa[6giofo t}nieo. A isenGdo poderd, a crit6rio do regulamento, abranger taxas
municipais diretamente reidc.ionadas ao ato de transmissdo, desde que nao
contrarie norma legal superi-or.
Art. 3° A .isenedo aplica-se somente:
I -Ao primeiro im6vel do beneficidrio;
11 - Quando houver documento hdbil que comprove a vincula€do do
im6vel ou da operac:do ao programa habitacional (contrato de
financiamento, termo de adjudicacao, portaria de habtlitacdo, I.ista
nominal, instrumento de repasse, declarac:do da instituieao financeira ou
do 6rgdo executor);
Ill -Quando atendidos os requisitos desta Lei e do regulamento.
Art. 4° Sdo requisitos cumulativos para a concessao da .isenGdo:
I - Comprovacdo da condieao de beneficidrio do programa
habitacional;
11 -ApresentaGao de mathcula atualizada do im6vel;
Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panta, Centro
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SECPETAPIA
GERAL DE 6ABINETE
` -;- =-==-=-;E:,:
111 - Declaracdo, sob as penas da lei, de que o requerente ndo 6 titular,
direta ou indiretamente, de outro im6vel registrado em qualquer parte do
territ6rio nacional;
lv - Destinaedo do im6vel a moradia do nocleo familiar do beneficidrio;
Par6grafo tinico. Para afericdo do preenchimento dos requisitos presentes nesta
lei, o solicitante deverd apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento padrdo ao 6rgdo competente;
11 -C6pia do RG e CPF do requerente e do c6njuge, se houver;
Ill -Matricula atualizada do im6vel (vencimento ate 90 dias);
lv - Documento que comprove a condiGdo de beneficidrio do programa
habitacional (contrato de financiamento, termo de adjudicaedo,
portaria, lista nominal, declaraedo do agente executor, ou documento
equivalente);
V - Declara?do assinada, sob as penas da lei, de que o requerente nao
6 titular de outro im6vel registrado;
Vl - Comprovante de residencia;
Vll -Cadastro Onico (Cadonico), quando aplicdvel;
VllI -Procurae6o, quando houver representa¢do;
lx - Certiddo carfordria com abrangencia nacional comprovando a
inexistencia de outros im6veis de titularidade do solicitante ou do seu
c6njuge.
X - Outros documentos que o 6rgao competente entender necessdrios
para avaliac:ao do pedido.
Art. 5° 0 pedido de reconhecimento da isenedo serd formulado por
requerimento dirigido ao responsdvel pela coletoria municipal, instruido com os
documentos previstos nesta lei.
Art. 6°. A concessao da isenc:do sujeita-se a controle permanente pelo 6rgao
competente e pela Secretaria Municipal de Financas, podendo ser objeto de
auditoria e fiscalizaGdo pela Controladoria Geral do Municipio.
Art. 7°. Se, em fiscalizaedo posterior, for constatada inexatiddo, falsidade ou
omissdo dolosa de informaG6es, ficard o benefici6rio obn.gado a:
Lagoa da Confus5o
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GABINETE D0 PREFEIT0
Av. Vitorino Panto, Centro
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SECPEtARIA
GERAi DE GAeiNETE
` -- ==:-I-:-::,i:
I - Recolher o valor do imposto correspondente a alfquota de 0,57o
indevidamente usufruida;
11 -Pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido;
Ill - Arcar com juros de mora e atualiza€ao monetdria, na forma da
legislac:do municipal aplicdvel;
lv -Sujeitar-se a responsabilizaedo administrativa, civil e criminal quando
cabivel.
Art. 8°. Para aferiedo do cumprimento dos condiG6es, o Municipio poderd firmar
convenios ou termos de cooperaedo com institui?6es financeiras. 6rgdos
federais/estaduais, carf6rios e outros entes poblicos, garantindo o interc6mbio
de informac6es essencial ao combate a fraude e a verificacdo de titularidade
de im6veis.
Art. ?a. As decis6es administrativas previstas nesta Lei sujeitam-se a recurso
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias Oteis, a contar da ciencia do ato,
observada as demais regras da legislaGdo vigente do municipio.
Art. 10. A lavratura de declaracdo falsa, a apresenta€do de documentos
inven'dicos e demais fraudes sujeitardo o infrator ds sanc6es previstas nesta Lei,
d restituieao do beneffcio, ds sane6es tribut6rias e, quando cabivel, a
comunicacao a autoridade policial responsdvel.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo, revogando-se as
disposiG6es em contrdrio.
PUBLIQUE -SE, REGISTRE-SE E CuMPRA-SE.
GABINETE DO PREl=EIT0 MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do
Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mss de outubro de 2025.
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THIAGO SOARES CARLOS
Prefelto Municipal
Lagoa da Confus5o
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Vitorino Panto, Centro
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